Condenação em obrigações de natureza assistencial não atrai responsabilidade subsidiária de ente público

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgou, na sessão do dia 2/4, um agravo de instrumento em recurso ordinário envolvendo o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação Ambiental e Pública do Estado do Tocantins e uma empresa que presta serviços de limpeza pública no município de Paraíso do Tocantins. O acórdão do colegiado abordou temas como custas processuais, justiça gratuita e responsabilidade subsidiária de ente público no pagamento de verba trabalhista decorrente de norma coletiva.
No caso, o sindicato ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa e o município tocantinense, sob alegação de descumprimento de obrigações trabalhistas. Após sentença parcialmente favorável ao sindicato na 1ª Vara do Trabalho de Palmas, ambas as partes recorreram ao TRT-10. O sindicato questionou a negativa do benefício de Justiça gratuita e a exclusão do município da responsabilidade subsidiária, enquanto a empresa contestou a condenação ao pagamento de multas e obrigações impostas pela sentença inicial.
CNJ/Divulgação

TRT-10, TRT-DF, Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

A entidade sindical também alegou que não deveria arcar com as custas processuais, pois a sentença havia condenado a empresa ao seu pagamento. Além disso, defendeu que o município deveria ser responsabilizado subsidiariamente por falhas na fiscalização do contrato com a empresa. Já a empresa argumentou que o seguro garantia apresentado era válido para substituir o depósito recursal, mas o TRT-10 verificou que o valor era inferior ao exigido por lei, o que caracterizou deserção do recurso.

O relator na 3ª Turma do Regional, desembargador Brasilino Santos Ramos concordou parcialmente com os argumentos do sindicato. O entendimento foi de que a condenação em obrigações de natureza assistencial, e não trabalhista, não acarreta responsabilidade subsidiária do ente público. Dessa forma, o desembargador manteve a exclusão do município da obrigação.
Em voto, o magistrado também explicou que a entidade não estaria obrigada a pagar as custas processuais, pois a condenação recaía sobre a empresa, conforme o artigo 789 da CLT. Quanto à justiça gratuita, o relator negou o benefício ao sindicato, pois este não comprovou situação de miserabilidade, exigida para pessoas jurídicas pela Súmula 463 do TST.
“O pleito autoral se refere a valores pagos ao sindicato da categoria para atendimento de benefícios aos trabalhadores e não se destinam ao pagamento de verbas trabalhistas. Conclusão que pode ser depreendida do parágrafo 5º da cláusula décima 18 da convenção coletiva de trabalho 2023/2024 – O benefício do Amparo Social tem natureza exclusivamente assistencial e não salarial, haja vista que não se constitui em contraprestação de serviços, tendo caráter universal e compulsório¿. Embora haja previsão em proposta apresentada ao ente público, quando do processo administrativo de licitação, de valores gastos por empregado, não há como imputar ao ente público a obrigatoriedade de fiscalizar o cumprimento da norma coletiva em relação a valores devidos pela empregadora diretamente ao sindicato da categoria, ainda que o montante possa ser utilizado em benefício de todos os trabalhadores.” Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.
Processo 1081-02.2023.5.10.0801 

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Securitização e reforma tributária: da não cumulatividade do IBS e da CBS

A reforma tributária possui como um dos seus fundamentos a neutralidade fiscal, definida como a mitigação da influência dos tributos sobre as decisões de consumo e de organização da atividade econômica. Ela tende a representar um empecilho para o planejamento tributário das empresas, pois, em tese, o novo sistema é formulado para que, independentemente das estruturas societárias criadas, dos contratos firmados e das nomenclaturas utilizadas, o encargo tributário permaneça o mais constante possível.

A securitização de crédito, conforme Resolução nº 60/2021 da CVM, consiste na aquisição de créditos para utilização como lastro para a emissão de títulos. Em suma, a empresa que possui créditos a receber no longo prazo, aliena-os à securitizadora com deságio a fim de ter uma antecipação do valor a receber. Assim, incrementa seu caixa, viabilizando o aumento de suas operações e outros investimentos.

Apesar de ser uma estratégia eminentemente financeira para as empresas, a securitização também é recorrentemente utilizada como meio de obter benefícios tributários, já que o deságio aplicado na venda do crédito pode ser deduzido na apuração do Imposto de Renda como despesa financeira.

Esta vantagem tributária, no entanto, depende da conjugação e equilíbrio de diversos fatores, incluindo a tributação da própria atividade de securitização. Logo, os contribuintes devem estar atentos à manutenção deste equilíbrio diante da reforma tributária, que prevê a modificação também da tributação dos serviços financeiros.

Securitização

Para uma análise mais completa, é necessário entender alguns aspectos tributários atuais da securitização de crédito.

Em primeiro lugar, a atividade não é submetida à cobrança de ISS, por conta da sua ausência de previsão na Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o que se confirmou em precedentes dos tribunais brasileiros.

A IN 2.121/22 dispõe que há a incidência de Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre as securitizadoras com um regime cumulativo com alíquota de 4,65%. A base de cálculo é composta pela diferença entre o custo de aquisição dos direitos creditórios e o valor recebido pela securitizadora, o que permite o desconto das despesas com a captação de recursos.

A LC 214/25, que regulamenta o IBS e da CBS sobre os serviços financeiros, dispõe que, na operação de securitização, a base de cálculo será composta pelo desconto aplicado sobre a liquidação antecipada do crédito com a dedução das despesas com captação de recursos e das despesas com emissão, distribuição, custódia, escrituração, registro, preparação e formalização de documentos, administração do patrimônio separado e atuação de agentes fiduciários, de cobrança e de classificação de risco.

Há uma grande semelhança entre as bases de cálculo antes e depois da reforma, com uma maior definição das despesas passíveis de dedução da receita. Uma eventual majoração dos encargos tributários sobre a atividade, para análise da manutenção do benefício tributário, dependerá, portanto, da alíquota designada para o cálculo dos novos tributos.

Na Reforma, a securitização de crédito está sujeita à incidência de IBS e CBS, calculados conforme a alíquota geral do regime de serviços financeiros. Essas alíquotas serão fixadas de modo a manter a atual carga tributária incidente sobre as operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras bancárias.

Considerando a IN 2.121/2022 e a LC 214/25, percebe-se que a definição da base de cálculo para operações de crédito possui semelhanças, porém, a alíquota dos novos tributos será acrescida dos encargos tributários não recuperados, atualmente, pelas instituições financeiras. Assim é provável que a nova alíquota de modo que poderá resultar em valor superior a 4,65%, porém espera-se que não seja um aumento abrupto, de modo que as operações de securitização não devem ser excessivamente oneradas com o novo sistema.

Já sob a perspectiva daquele que cede o crédito, uma novidade da Reforma é a possibilidade de permitir o crédito de IBS e CBS sobre o valor do deságio aplicado sobre o título. Ou seja, além do benefício já existente quanto à dedução do deságio no IRPJ e CSLL, o novo sistema permitirá a dedução (crédito) também em relação aos tributos do consumo, o que atualmente não ocorre com o PIS e a Cofins. Assim, a operação pode se tornar ainda mais atrativa, do ponto de vista fiscal, para os contribuintes.

Em conclusão, ainda não é possível avaliar com precisão o impacto das novas regras sobre a atividade de securitização de créditos. Contudo, a semelhança na composição das bases de cálculos entre o atual e o novo regime, permite vislumbrar uma perspectiva de baixo impacto, salvo diante de variação abrupta da alíquota. Como aspecto positivo, o creditamento sobre o deságio tende a potencializar os benefícios tributários obtidos pela securitização, podendo fazer com que esse tipo de operação se mantenha como uma opção viável de planejamento para as empresas diante do novo sistema.

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Justiça Federal manda suspender site que vende petições feitas por inteligência artificial

Embora seja possível o acesso aos juizados especiais federais sem advogado em determinadas causas, a intermediação remunerada por meio que não identifique profissional habilitado para a produção de peças jurídicas não é permitida, assim como a exploração econômica de uma atividade exclusiva da advocacia.

Com esse entendimento, a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou, em liminar desta quarta-feira (30/4), a suspensão imediata de um site que oferece aos clientes a criação por inteligência artificial de petições iniciais para ações em juizados especiais pelo preço de R$ 19,90. Até a publicação desta notícia, a plataforma continuava no ar.

A empresa, sediada em Curitiba, elabora as peças de forma automatizada a partir de um formulário preenchido pelo interessado. O cliente informa o que motivou a ação, que pedido pretende fazer, qual o valor da causa e que provas podem ser anexadas. Feito isso, basta clicar em “gerar petição” e receber o documento em instantes, segundo o site.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a OAB-RJ passou a investigar a venda de petições feitas por IA. A apuração deu origem a uma ação civil pública contra as atividades praticadas pela plataforma. A seccional alegou mercantilização indevida da atividade jurídica.

Fundamentação da decisão

A juíza Geraldine Vital considerou que a publicidade usada pela plataforma em seu site e nas redes sociais “ostenta claro viés mercantil”, pois promete “êxito e simplificação do trâmite judicial” e  divulga “petições prontas para protocolar” por valores fixos. Ela constatou violação ao inciso IV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia, que proíbe a captação de causas.

Segundo a magistrada, o site “promove atividade materialmente equivalente à advocacia, por meio da utilização de publicidade ostensiva, captação ativa de demandas e serviços jurídicos padronizados”.

Na sua visão, a atuação da plataforma, com ampla publicidade e monetização do serviço, “compromete o controle institucional e ético sobre a advocacia, e vulnera, em consequência, a confiança legítima do jurisdicionado e a própria função jurisdicional”.

Vital ainda viu “potencial prejuízo coletivo à ordem jurídica e ao sistema de justiça, na medida em que tais práticas geram a proliferação de ações com vícios formais e falhas de fundamentação”. Ela concluiu que “há ilicitude na prática de advocacia por quem não é regularmente inscrito na OAB, mesmo sob roupagem digital”.

Plataforma nega mercantilização irregular

ConJur pediu explicações à empresa por meio de um número de WhatsApp disponível na página. O site enviou respostas automatizadas que, aparentemente, também foram geradas por inteligência artificial.

Segundo a empresa, a inteligência artificial garante “que a fundamentação legal e as jurisprudências necessárias sejam incluídas” na petição. O site negou que a venda dos documentos configure mercantilização da advocacia.

“O objetivo é facilitar o acesso à Justiça, permitindo que qualquer cidadão possa elaborar sua petição inicial sem a necessidade de um advogado, conforme previsto na Lei 9.099/1995. A plataforma se limita a prestar um serviço de suporte na criação de documentos, garantindo que as pessoas possam reivindicar seus direitos de forma acessível e rápida”, diz a empresa.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5038042-87.2025.4.02.5101

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Conversas sobre a controvérsia aborda efeitos do recolhimento de contribuições à(ao) segurada(o) de baixa renda

Convidada da edição é a relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Tourinho

O novo episódio do podcast Conversas sobre a controvérsia aborda os efeitos do recolhimento das contribuições efetuados na condição de segurada(o) facultativo de baixa renda. A edição explora o Tema 359 com detalhes, julgado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão de 9 de abril. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese:

“No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, § 2º, II, b, da Lei n. 8.212/1991), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB”.

Para explicar o assunto, a convidada é a relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho. A conversa foi conduzida pelo juiz federal Daniel Machado da Rocha.

Produção

O podcast Conversas sobre a controvérsia é uma iniciativa da TNU em parceria com a Assessoria de Comunicação Social do Conselho da Justiça Federal (ASCOM/CJF). O projeto, regulamentado pela Portaria CJF n. 579/2023, é coordenado pela juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) e da TNU, Vânila Cardoso André de Moraes, e pelo juiz federal Daniel Machado da Rocha, auxiliar da Turma Nacional de Uniformização.

A produção destaca temas representativos da controvérsia julgados pela TNU com relevância e impacto nos Juizados Especiais Federais (JEFs). O objetivo é proporcionar mais conhecimento sobre as decisões da Turma Nacional, com linguagem fácil, ágil e acessível.     

Fonte: CJF

Anotação positiva sobre uso de EPI afasta risco laboral para fins de aposentadoria especial

A Primeira Seção também decidiu que cabe ao trabalhador provar a eventual ineficácia do equipamento de proteção, mas a conclusão do processo deve ser favorável a ele em caso de dúvida.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial.

O colegiado também estabeleceu que cabe ao trabalhador, autor da ação previdenciária, demonstrar a eventual ineficácia do EPI, mas a conclusão deve ser favorável a ele em caso de divergência ou dúvida.

Com a fixação das teses jurídicas, podem voltar a tramitar os processos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Nos processos representativos da controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Com isso, o direito do segurado foi reconhecido por falta de provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta se há exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, segundo a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial.

Manifestações do STF e da TNU sobre o tema

De acordo com a relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 555 da repercussão geral, já se manifestou no sentido de que a indicação de uso adequado do EPI descaracteriza o tempo especial, salvo se o segurado produzir prova de que o equipamento não era utilizado ou não era eficaz.

Na mesma direção, a ministra citou posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) segundo o qual a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e a manutenção da integridade física do trabalhador.

“O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (artigo 58, parágrafos  e , da Lei 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica”, destacou a relatora.

Ônus da prova quanto à eventual ineficácia do EPI

Maria Thereza de Assis Moura disse que, havendo contestação judicial da anotação positiva no PPP, a comprovação da ineficácia do EPI é ônus processual do segurado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Para ela, o caso não se enquadra nas hipóteses de redistribuição do ônus da prova dispostas no parágrafo 1º do mesmo artigo, pois o que autoriza a revisão da regra geral é a assimetria de informações.

“A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes no PPP”, refletiu. No entanto, a ministra ressaltou que, nessa matéria, o nível de exigência de prova é mais baixo. “Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou à eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.082.072.

Fonte: STJ

BC elenca prioridades regulatórias para 2025/2026

Em coletiva nesta quinta-feira (24), o Banco Central (BC) divulgou a sua lista de prioridades regulatórias para o período 2025/2026. O Diretor de Regulação, Gilneu Vivan, e o Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução, Renato Gomes, detalharam quais são os assuntos que já são ou podem vir a ser temas de estudos, consultas públicas e/ou normas, a depender da evolução das discussões neste e no próximo ano. 

Confira alguns dos tópicos que fazem parte das prioridades do BC para 2025/2026 no que diz respeito aos temas regulatórios. 

Pix 

No âmbito do meio de pagamento instantâneo criado pelo BC, serão discutidas questões relativas à padronização do Pix por aproximação e do Pix Parcelado, ao aprimoramento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e ao desenvolvimento de funcionalidades do Pix em garantia. 

“A agenda evolutiva do Pix é um dos blocos de prioridade estratégica da Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução para 2025/2026. O Pix por aproximação, por exemplo, visa simplificar a jornada do usuário na boca do caixa. Já o MED 2.0 vai aprimorar o Mecanismo anterior e permitir mais efetividade tanto no bloqueio quanto no estorno de transações fraudulentas.”, disse Renato Gomes, Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do BC.

Arranjos de pagamentos e infraestrutura de mercado financeiro 

A conclusão das consultas públicas relacionadas ao gerenciamento de riscos de arranjos pós-pagos (CP 104) e aos limites às tarifas de interoperabilidade entre registradoras (CP 113), assim como a da consulta pública que trata da avaliação da necessidade de regulação de solicitantes de tokens (CP 118), está entre as prioridades para o biênio. O BC pretende também dar seguimento à agenda de avaliação e eventual regulação da estrutura tarifária de arranjos abertos.  

Fundos garantidores

A regulamentação dos fundos garantidores é continuamente avaliada e aperfeiçoada a fim de garantir a efetiva contribuição para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC).  Em 2026, o BC pretende avaliar a estrutura e o funcionamento dos fundos garantidores, considerando as evoluções dos respectivos sistemas e dos padrões internacionais aplicáveis a garantidores de depósitos.

Open Finance 

O BC continuará avançando no desenvolvimento do Open Finance. Para isso, adotará medidas para aprimorar a performance operacional do ecossistema e de seus participantes; para desenvolver estudos sobre portabilidade de salário e de investimentos; para implementar serviços relacionados a crédito (como portabilidade), iniciando pelas modalidades de crédito sem garantia; e para colocar em prática melhorias para atender às necessidades de clientes PJ.  

Sobre o assunto, o Diretor de Regulação, Gilneu Vivan, revelou que o ecossistema hoje já conta com 52 milhões de clientes e 3,3 bilhões de consultas por semana.  

“O que vamos trabalhar este ano é a adoção de medidas que melhorem a performance do ecossistema, desde os limites operacionais até o processo de monitoramento dos dados, além de continuar sua agenda evolutiva: começamos com dados, depois avançamos para pagamentos e agora vamos começar a discutir crédito”, disse o diretor. 

Tokenização 

A autoridade monetária vai estudar a necessidade de regulação, que pode ser por proposição de legislação nos processos de emissão e/ou por escrituração e negociação de ativos tokenizados e de stablecoins.  

“A tokenização é um tema extremamente importante, com grande desenvolvimento no mundo inteiro. Nós temos acompanhado o desenvolvimento, tanto legal quanto tecnológico, dentro dessa área, a fim de preparar o sistema financeiro nacional para a tokenização de ativos financeiros”, comentou Vivan. 

Inteligência artificial 

O BC definiu o estudo dos riscos e dos impactos do uso de inteligência artificial (IA) pelas instituições financeiras como uma das metas para 2025/2026. 

Tarifas bancárias e prevenção a fraudes 

As normas referentes às tarifas bancárias deverão ser revisadas. O propósito é aprimorar e atualizar as regras de cobrança de tarifas aos clientes. No combate às fraudes, serão feitos estudos para regulamentar a Política de Prevenção a Fraudes, aprimorando procedimentos e controles das instituições. O BC também pretende regulamentar a suspensão de abertura de contas a pedido do cliente. 

Crédito imobiliário 

Está previsto estudo de alternativas de melhorias no processo de concessão e de fontes de financiamento.  

Crédito rural 

O BC vai analisar como integrar outras fontes de informação ao Bureau de Crédito Rural, disponibilizando novas funcionalidades para consulta por parte das instituições financeiras, dos produtores, da cadeia do agronegócio e da sociedade.

Sustentabilidade 

Está na pauta a proposição de nova consulta pública para a inclusão de informações quantitativas e para o aprimoramento de requisitos referentes às informações qualitativas na divulgação de informações do Relatório de Gerenciamento de Riscos Sociais, Ambientais e Climáticos (GRSAC). Na mesma linha de aumento da transparência de aspectos relacionados à sustentabilidade, também serão definidos critérios para reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis dos ativos e passivos de sustentabilidade, conforme a Consulta Pública 119. 

Fonte: BC

OAB-RJ investiga venda online de petições feitas por IA

A seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil abriu uma apuração sobre venda de petições feitas por inteligência artificial. A entidade identificou um site que oferece aos clientes, ao preço de R$ 19,90, a criação de petições iniciais para ações em Juizados Especiais.

A empresa, sediada em Curitiba, elabora as peças de forma automatizada a partir de um formulário preenchido pelo interessado. O cliente informa o que motivou a ação, que pedido pretende fazer, qual o valor da causa e que provas podem ser anexadas. Feito isso, basta clicar em “gerar petição” e receber o documento em instantes, segundo o site.

A Corregedoria da OAB-RJ instaurou processo para apuração do caso. O presidente da Comissão dos Juizados Especiais Estaduais da seccional, Carlos Guedes, sustenta que a prática pode configurar exercício ilegal da advocacia. “Esse serviço é uma mercantilização indevida da atividade jurídica. Se houver participação de advogados, consideramos que há exercício ilegal da profissão”, diz.

A mercantilização da advocacia é proibida pelo artigo 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Já o Estatuto da Advocacia veda serviços “que apresentem forma ou características de sociedade empresária”, conforme previsto no artigo 16, parágrafo 1º.

IA já chegou aos tribunais

A Justiça já tem identificado o uso de documentos feitos por inteligência artificial. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, no dia 11 de abril, por exemplo, não conhecer de um recurso após identificar que a peça foi produzida com robôs.

A petição foi movida por um advogado dativo contra uma decisão que levou um réu ao Tribunal do Júri por homicídio. Conforme verificou o TJ-PR, o recurso citou trechos falsos da decisão original, inventou precedentes e até nomes de magistrados.

O desembargador Gamaliel Seme Scaff, relator do caso, advertiu o advogado para que se atentasse ao rigor ético da profissão. “O Poder Judiciário não está brincando de julgar recursos! Ao agir com tamanho descuido e desrespeito, o i. advogado não exterioriza a seriedade que o caso requer e que o seu cliente merece”, escreveu o magistrado.

Para Guedes, da OAB-RJ, o uso indiscriminado e displicente da IA é um risco à credibilidade da advocacia e à qualidade do Judiciário. “Uma possível consequência dessa prática é assoberbar os tribunais com ações, muitas vezes mal fundamentadas, e banalizar a Justiça”, avalia.

Plataforma nega mercantilização irregular

A empresa que oferece as petições só fornece os documentos para causas de até 20 salários mínimos, porque esse é o limite previsto em lei para que uma pessoa acione os Juizados Especiais sem assistência de advogado.

Segundo vídeos promocionais nas redes sociais da plataforma, os processos tratam principalmente de relações de consumo, que são ajuizados contra companhias aéreas, empresas de telefonia e serviços semelhantes.

A revista eletrônica Consultor Jurídico pediu explicações à empresa por meio de um número de WhatsApp disponível na página. O site enviou respostas automatizadas que, aparentemente, também foram geradas por inteligência artificial.

Segundo a empresa, a inteligência artificial garante “que a fundamentação legal e as jurisprudências necessárias sejam incluídas” na petição.  O site negou que a venda dos documentos configure mercantilização da advocacia.

“O objetivo é facilitar o acesso à Justiça, permitindo que qualquer cidadão possa elaborar sua petição inicial sem a necessidade de um advogado, conforme previsto na Lei 9.099/95. A plataforma se limita a prestar um serviço de suporte na criação de documentos, garantindo que as pessoas possam reivindicar seus direitos de forma acessível e rápida”, diz a empresa

Site condenado 

Uma empresa com práticas semelhantes foi condenada pela Justiça Federal do Rio de Janeiro a se abster de fazer publicidade irregular e captação de clientela. A sentença foi reforçada em abril do ano passado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O caso nasceu de uma Ação Civil Pública movida pela OAB-RJ. O site em questão oferecia “consultoria especializada” para pessoas interessadas em processar companhias aéreas por danos como cancelamento ou atraso de voos e extravio de bagagem. A empresa cobrava 30% da eventual indenização como pagamento pelo serviço.

A plataforma alegou, nos autos, que era um “blog de caráter informativo e educacional” e tinha como objetivo “orientar os consumidores sobre como proceder nos casos em que queiram buscar seus direitos”. A Justiça, porém, considerou que a atuação da empresa era irregular.

“A demandada não está constituída como sociedade de advogados e oferece serviços de consultoria jurídica, de forma indevida, captando clientela, mercantilizando a advocacia”, escreveu à época a juíza federal convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, relatora do caso em segunda instância.

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A Justiça acontece na rede

Criado em 2011 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para agilizar o julgamento dos processos, o plenário virtual se consolidou como a principal forma de julgamento na corte. Levantamento deste Anuário da Justiça mostra que, em 2024, 92% dos processos no TJ-SP foram decididos no plenário virtual, de forma assíncrona e eletrônica.

Desde a edição da norma mais recente que regulamenta os julgamentos virtuais (Resolução 772/2017), a regra no TJ-SP é a de levar para esse formato apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, Habeas Corpus, conflitos de competência e ações originárias. Em tese, a ação só vai para o plenário físico, em sessão presencial ou telepresencial, nos casos em que a parte se opõe ao julgamento virtual para fazer sustentação oral. Mas não é raro encontrar despachos em que o pedido é rejeitado, “pelo bem da razoável duração do processo”.

Apesar de ser o ambiente onde o tribunal mais julga, o plenário virtual do TJ-SP não é público, ou seja, nenhum cidadão pode acompanhar o andamento em tempo real do julgamento, diferentemente dos plenários virtuais do STF e do STJ. A norma do TJ-SP também não impõe prazo para que o processo seja julgado, estipulando apenas que o caso “poderá” ser encaminhado a julgamento convencional até 20 dias após a distribuição.

O CNJ determinou, em 2024, por meio da Resolução 591/2024, que as sessões de julgamentos virtuais devem ser públicas, com acesso em tempo real para qualquer pessoa. Ordenou, ainda, a publicação das pautas nos sites dos tribunais, fixou um prazo de seis dias úteis para a conclusão dos julgamentos e de até 48 horas antes do início da sessão o prazo para oposição ao julgamento virtual.

Com previsão para entrar em vigor em fevereiro de 2025, a resolução teve seu prazo estendido após pedidos dos tribunais. No caso do TJ-SP, o prazo foi ampliado em 180 dias, passando a valer a partir de agosto de 2025. Em maio de 2024, o CNJ suspendeu os efeitos da Resolução 903, editada pelo TJ-SP no ano anterior, que ampliava as classes processuais aptas ao julgamento virtual, como agravos regimentais.

Página 24 - Anuário da Justiça São Paulo 2025

A epidemia de covid-19 forçou o TJ-SP a adotar medidas como trabalho remoto e sessões telepresenciais, práticas que se tornaram permanentes. No entanto, o avanço tecnológico parece ter estagnado. O tribunal ainda não implementou sessões híbridas, que combinam formatos presencial e remoto, prática corrente no STF, mas ausente no maior tribunal do país.

O tribunal paulista adota as sessões telepresenciais de forma permanente desde março de 2022. Algumas câmaras alternam entre as sessões telepresenciais, por meio da plataforma Microsoft Teams, e as presenciais; outras optaram por apenas um dos formatos. Nenhuma, porém, possui condições técnicas de adotar o sistema híbrido, que permitiria a participação dos desembargadores nos dois formatos ao mesmo tempo ou que advogados fizessem sustentações por videoconferência, em tempo real, em uma sessão presencial. Direito previsto no artigo 937, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, para aqueles que residem em cidade diversa da sede da corte.

A falta de estrutura do TJ-SP para as sessões híbridas é explicitada nos próprios acórdãos. Há casos em que pedidos de sustentação oral por videoconferência são prejudicados pelo fato de determinada câmara adotar o regime exclusivamente presencial. Por conta dessa limitação, um advogado que atua em São José do Rio Preto, a 500 quilômetros da sede da corte, teve seu pedido de sustentação oral negado pela 23ª Câmara de Direito Privado – o caso foi julgado virtualmente.

Ao Anuário da Justiça, o presidente Torres Garcia argumentou que os formatos presencial e telepresencial já atendem aos interesses da advocacia e afirmou que há empecilhos para adequações. “O prédio do Palácio da Justiça, onde ocorrem as sessões, é tombado pelo Condephaat e não comporta reformas de ordem elétrica que permitam a realização das sessões ‘híbridas’. Ademais, é o maior tribunal do país, com mais de 70 câmaras de julgamento, dezenas de sessões semanais e centenas de casos julgados por dia e a modalidade iria de encontro ao princípio da celeridade e dificultaria principalmente o exercício da própria advocacia”, explicou.

* Reportagem publicada no Anuário da Justiça São Paulo 2025. A versão impressa está em pré-venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br).

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Comissão avaliadora do prêmio “Boas Práticas em Rede” define iniciativas finalistas

Juiz federal Otávio Henrique Martins Port explica que as iniciativas avaliadas se destacaram pela excelência e eficiência comprovadas

A comissão avaliadora do prêmio “Boas Práticas em Rede” (Replicabilidade, Eficiência, Desenvolvimento Conjunto e Excelência) selecionou as seis iniciativas finalistas durante reunião realizada em 7 de abril. Lançado em fevereiro pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG), o certame visa identificar e premiar ações eficientes, inovadoras e com impacto positivo no Judiciário.

A análise dos projetos inscritos seguiu os critérios estabelecidos na Portaria CJF n. 127/2025. O juiz federal Otávio Henrique Martins Port, auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal e integrante da comissão, explica que as iniciativas avaliadas se destacaram pela excelência e eficiência comprovadas, pelo impacto do projeto na atividade judicial, bem como pela capacidade de gerar mudanças significativas e positivas no trabalho dos tribunais.

Foram analisadas 35 propostas, enviadas pelas seis Corregedorias Regionais da Justiça Federal. Em entrevista para o Portal do CJF, o juiz federal Otávio Henrique Martins Port comenta como foi o processo de exame das práticas e o impacto do prêmio para o aprimoramento dos processos de trabalho e para a prestação jurisdicional.

Confira:

Pergunta – Como foi o processo de avaliação das práticas inscritas no prêmio “Boas Práticas em Rede”? Houve algum critério que se destacou na análise da comissão?

Juiz federal Otávio Henrique Martins Port – O critério que se destacou na análise da comissão foi principalmente o impacto na atividade judicial, ou seja, a capacidade da prática de gerar mudanças significativas e positivas na atividade jurisdicional. Além disso, a eficiência do serviço, a replicabilidade da prática em outros tribunais da Justiça Federal e a excelência, comprovada por resultados consagrados, também foram cruciais na avaliação.

Pergunta – Na sua visão, quais os principais diferenciais das seis práticas finalistas escolhidas para serem apresentadas no 1º Encontro Nacional de Inovação e Boas Práticas da Justiça Federal?

Juiz federal Otávio Henrique Martins Port – As seis práticas finalistas escolhidas, embora muito diferentes entre si, compartilham uma característica fundamental: o impacto significativo na atividade jurisdicional em suas respectivas Regiões. Cada prática demonstra ser peculiar às necessidades e aos desafios específicos do Tribunal Regional Federal (TRF) onde foi implementada. Apesar dessa peculiaridade, todas são replicáveis em outras Regiões, permitindo que diferentes tribunais se beneficiem de soluções inovadoras.

Um aspecto comum a muitas das práticas finalistas é o uso da tecnologia, reconhecida como um ativo essencial para a modernização e a otimização do trabalho em todos os tribunais. Outras práticas se destacam pelo foco no atendimento ao público, reconhecendo o cidadão como o destinatário último da prestação judicial. 

Pergunta – O que a iniciativa do prêmio “Boas Práticas em Rede” representa para o fortalecimento da cultura de inovação na Justiça Federal?

Juiz federal Otávio Henrique Martins Port – O elevado número de práticas inscritas demonstra o engajamento e o dinamismo dos tribunais na busca por soluções inovadoras e a vontade de compartilhar suas experiências bem-sucedidas. A divulgação dessas boas práticas é essencial, pois permite que outras unidades da Justiça Federal conheçam iniciativas eficazes e se inspirem em modelos já testados. Essa disseminação está alinhada com uma das funções primordiais da Corregedoria-Geral, que é fomentar a divulgação dessas práticas para tornar a prestação jurisdicional mais célere e eficiente. Ao dar visibilidade às inovações, o prêmio incentiva a continuidade e a expansão da cultura de inovação em toda a Justiça Federal. 

Pergunta – Quais aprendizados ou reflexões o senhor destacaria após essa experiência de avaliação em rede envolvendo diferentes segmentos da Justiça Federal?

Juiz federal Otávio Henrique Martins Port – O principal aprendizado é a importância de estimular a participação de todos os segmentos da Justiça Federal. A ampla participação e o esforço em apresentar as melhores práticas de cada tribunal levam à conclusão de que o prêmio em si já é uma boa prática por promover essa troca e a disseminação de conhecimento.

Premiação

Além de receber o prêmio, a Região vencedora será contemplada com o selo “Boas Práticas em Rede”, que será entregue no 1º Encontro Nacional de Inovação e Boas Práticas da Justiça Federal, marcado para 14 e 15 de maio.

Fonte: CJF

O IRPF e o abatimento dos gastos com planos de saúde empresariais

É fato que os planos de saúde são caríssimos e que possuem uma política de negócios que concede descontos significativos se os contratos forem firmados por meio de uma pessoa jurídica. Caso membros de uma família sejam sócios de uma empresa, é usual que seu plano de saúde seja por ela custeado, sendo a despesa abatida no IR corporativo — me refiro às empresas em geral, inclusive os family office e as tributadas pelo lucro presumido ou pelo Simples.

O aspecto aqui analisado ocorre nas famílias que não possuem empresas para administrar seus negócios e criam uma pessoa jurídica apenas para aproveitarem os descontos ofertados pelos planos de saúde. Tais empresas serão pessoas jurídicas “formais”, pois não possuirão receita, nem operacional e nem financeira, tendo sido criadas apenas para a contratação do plano de saúde da família, aproveitando a substancial redução de preços ofertada no âmbito negocial. O problema está no fato de que o contrato é firmado com essa pessoa jurídica formal, e, como ela não possui receita, não tem como utilizar esse valor como despesa para fins de apuração de seu Imposto de Renda corporativo.

Haverá a possibilidade de abater esse valor do Imposto de Renda das pessoas físicas que efetivamente custeiam essa despesa, a despeito de o contrato ser firmado com uma pessoa jurídica com esse perfil?

A resposta será negativa caso seja reconhecida a prevalência da forma sobre a essência dessa operação negocial, pois o contrato será firmado com a pessoa jurídica, e o custeio deveria ser realizado por esta, com o correspondente aproveitamento da despesa para fins de apuração do Imposto de Renda corporativo — embora, na prática, isso não vá ocorrer, pois não possui receita.

Ao revés, a resposta será positiva caso seja reconhecida a prevalência da essência da operação negocial sobre a forma, pois o desembolso efetivo ocorreu pelas pessoas físicas que custearam os valores correspondentes ao plano de saúde. A comprovação dessa operação deverá se dar por meio de extratos bancários que demonstrem que as pessoas físicas pagaram os valores correspondentes; e que a pessoa jurídica formal — que não possui receita — não tinha como custeá-los, e, portanto, não utilizou dessa despesa em seu Imposto de Renda corporativo.

Como não estou entre aqueles que fazem prevalecer a forma dos negócios jurídicos sobre sua essência, admito a segunda hipótese, entendendo como válido o abatimento dos gastos com saúde nas declarações de ajuste do Imposto de Renda das pessoas físicas que efetivamente custearam aquela despesa, muito embora formalmente o contrato tenha sido firmado com uma pessoa jurídica.

Alguém poderá dizer que se trata de planejamento fiscal abusivo, atribuindo uma carga semântica negativa a essa expressão, carimbando-a como perniciosa ao Fisco. Trata-se de um engano.
O CTN, no parágrafo único do artigo 116, prescreve que “a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.

Iniciemos abstraindo o fato de que ainda não foi editada a lei ordinária mencionada no parágrafo único do artigo 116, CTN, o que compromete sua eficácia jurídica. Centremos a atenção na finalidade dessa norma, que é a de dissimular “a ocorrência do fato gerador do tributo” ou “a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”. O caso relatado não está presente em qualquer dessas duas hipóteses.

Não há “dissimulação”, pois a operação é claríssima, escancarada, e decorre de um modelo de negócios das empresas que comercializam planos de saúde.

Também não há o afastamento dos “elementos constitutivos da obrigação”, pois não existe duplicidade de aproveitamento da mesma despesa, o que ocorreria se a pessoa jurídica formal e a física se utilizassem dele ao mesmo tempo.

O que existe é uma operação efetiva daquele núcleo familiar com o plano de saúde que pratica esse modelo de negócios. Trata-se de uma operação negocial lícita, pois os contratantes têm o direito de organizar seus negócios da maneira que entendem mais adequada, consoante o modelo de negócios firmado entre partes privadas.

Observando com lupa: qual a perda do Fisco nessa operação? A empresa não terá utilizado a despesa (aspecto importante, pois, caso contrário, toda a análise jurídica é modificada) e os contribuintes pessoas físicas efetivamente pagaram aquela despesa (o que deve ser provado), obtendo o direito de a abater. Na prática, ocorre uma espécie de desconsideração da pessoa jurídica pelo contribuinte para contratação de um plano de saúde com maior desconto.

Trata-se de uma operação lícita caso existam provas da não utilização da despesa pela pessoa jurídica formal e do efetivo pagamento pela pessoa física, gerando para esta o direito de abater esses gastos com plano de saúde em sua declaração de ajuste do Imposto de Renda. Trata-se da prevalência da essência econômica da operação sobre a singela forma jurídica.

Última observação de cunho lateral: se uma situação como a descrita pode causar alguma confusão, imaginem se o PLP 1.087 for aprovado (analisado anteriormente aqui) e retornar a análise fiscal da distribuição disfarçada de lucros nas empresas que declaram pelo lucro presumido e pelo Simples. Será uma festa para a litigância tributária.

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