Justiça da Noruega deve decidir sobre emissão de passaportes para filhos de brasileira que moram no país

No julgamento, a Segunda Turma levou em consideração o fato de que a Justiça estrangeira já decidiu sobre a guarda das crianças – que têm dupla nacionalidade – e sobre o direito de visitas do pai.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que cabe à Justiça da Noruega decidir sobre a expedição de passaportes para duas crianças com dupla nacionalidade – norueguesa e brasileira – que vivem naquele país.

Uma mulher brasileira entrou com ação no Brasil, na tentativa de obter autorização judicial para a emissão de passaportes para seus filhos menores, após o pai, norueguês, ter negado seu consentimento. Segundo o processo, a família reside na Noruega desde 2015, e após a separação do casal, o pai se recusou a renovar os passaportes das crianças, temendo que elas viajassem ao Brasil com a mãe – que tem a guarda – e não retornassem.

Após o juízo de primeira instância extinguir o processo sem julgamento de mérito, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença, ressaltando que a Convenção de Haia de 1980, da qual Brasil e Noruega são signatários, dá prioridade às decisões sobre guarda e visitação tomadas pela Justiça do país de residência das crianças.

Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso especial no STJ alegando que, ao considerar o Poder Judiciário da Noruega o único competente para decidir o caso, o TRF5 contrariou o parágrafo único do artigo 27 do Decreto 5.978/2006, o qual prevê a competência concorrente da Justiça brasileira e da estrangeira para suprir a autorização para emissão de passaporte brasileiro.

Atender ao MPF poderia facilitar que as crianças viajassem sem autorização do pai

O ministro Afrânio Vilela, relator do recurso, destacou que, de acordo com aquele dispositivo, havendo divergência entre os pais sobre a emissão de passaporte para menores de 18 anos, a questão pode, de fato, ser resolvida tanto pela Justiça brasileira quanto pela estrangeira.

No entanto, o ministro ressaltou que, no caso dos autos, a Justiça da Noruega já decidiu sobre a guarda dos filhos, que residem com a mãe em Rogaland, naquele país, e assegurou ao pai o direito de visitas, sem, contudo, abordar a possibilidade de os menores deixarem o país de domicílio. Assim, para Vilela, atender ao pedido do MPF poderia facilitar que as crianças viajassem ao Brasil sem a autorização do pai ou da autoridade judicial competente.

“Eventual decisão judicial brasileira que supra a autorização paternal para emissão do passaporte das crianças poderia caracterizar violação aos princípios emanados pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, que tem por finalidade proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas, além de garantir a efetiva aplicação dos direitos de guarda e de visita estabelecidos pelo país de domicílio do menor”, disse.

Pai poderá exercer plenamente sua defesa no processo

Afrânio Vilela concluiu que, devido às peculiaridades do caso, o pedido para suprir a autorização paterna para a expedição dos passaportes deve ser analisado pela Justiça norueguesa, por envolver questões atinentes à guarda das crianças, garantindo ao pai o direito de ingressar nos autos para exercer plenamente sua defesa e contribuir para a instrução processual.

“Além disso, esse entendimento prestigia o princípio do juízo imediato, previsto no artigo 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a proximidade do julgador com as partes proporciona uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, visando atender ao melhor interesse dos menores”, declarou o relator ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.992.735.

Fonte: STJ

Terceira Turma decide que perícia é indispensável nas ações de interdição

​Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o julgamento antecipado de ação de interdição com base em laudo médico unilateral. Para o colegiado, a produção de prova pericial é imprescindível para a constatação da incapacidade civil da pessoa a ser interditada.

O autor da ação pediu a interdição do pai devido a um acidente vascular cerebral isquêmico que teria causado perda transitória e eventual de memória, e apresentou laudo médico como prova. Ele disse estranhar a venda de bens por preço inferior a 50% do valor de mercado e o aumento de ações ajuizadas contra o pai – inclusive com penhora de bens.

A interdição foi negada em primeira instância, pois, na entrevista do interditando em juízo, o magistrado – apesar do laudo médico – avaliou não ter sido demonstrada a sua incapacidade civil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão, entendendo que a perícia não seria indispensável para a solução do caso.

Laudo médico produzido unilateralmente não substitui perícia médica

A ministra relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, afirmou que alguns precedentes do tribunal admitem que a incapacidade civil seja constatada por provas distintas da perícia, enquanto outros julgados (como o REsp 1.685.826) entendem que, nas hipóteses de interdição, é imprescindível o laudo pericial produzido após exame médico.

Diante desse panorama jurisprudencial, a relatora disse que a prova pericial é fundamental para se constatar a causa que justifique a decretação, a extensão e os limite da interdição. Para a magistrada, a perícia técnica não pode ser substituída por laudo médico produzido unilateralmente ou pela entrevista do interditando em juízo.

Por outro lado, a ministra considerou inadmissível concluir que o autor da ação não tenha conseguido provar a necessidade da interdição e, ao mesmo tempo, julgar a causa antecipadamente, retirando do autor o direito de produzir a prova pericial que poderia confirmar as suas alegações. De acordo com a relatora, a sentença fundamentada em inexistência de provas, sem que se permita a produção de novas provas, é um caso claro de cerceamento de defesa.

Ao apontar que o laudo médico juntado ao processo é inconclusivo – apresentando apenas indícios de que não haveria capacidade para a prática de atos da vida civil em virtude de lapsos de memória –, a ministra Nancy Andrighi cassou o acórdão e a sentença para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a produção de prova pericial, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

STF faz segunda audiência de conciliação sobre marco temporal

O Supremo Tribunal Federal (STF) realiza nesta quarta-feira (28) a segunda audiência de conciliação que envolve o marco temporal para demarcação de terras indígenas.

Pela tese do marco temporal, os indígenas somente têm direito às terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época.

A audiência será realizada mesmo após a Articulação dos Povos Indígenas (Apib), principal entidade que atua na defesa dos indígenas, criticar a condução dos trabalhos no início deste mês, quando foi realizada a primeira reunião.

Na ocasião, a associação ameaçou deixar a comissão por entender que seus direitos são inegociáveis e não há paridade no debate. Contudo, a Apib conformou nesta terça-feira (27) que estará presente na reunião de hoje.

A audiência foi convocada pelo ministro Gilmar Mendes, relator das ações protocoladas pelo PL, o PP e o Republicanos para manter a validade do projeto de lei que reconheceu o marco e de processos nos quais entidades que representam os indígenas e partidos governistas contestam a constitucionalidade da tese.

Além de levar o caso para conciliação, Mendes negou pedido de entidades para suspender a deliberação do Congresso que validou o marco, decisão que desagradou aos indígenas. As reuniões estão previstas para seguir até 18 de dezembro deste ano.

Na prática, a realização da audiência impede a nova decisão da Corte sobre a questão e permite que o Congresso ganhe tempo para aprovar uma proposta de emenda à Constituição (PEC) para confirmar a tese do marco na Carta Magna.

Em dezembro do ano passado, o Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao projeto de lei que validou o marco. Em setembro, antes da decisão dos parlamentares, o Supremo decidiu contra o marco. A decisão da Corte foi levada em conta pela equipe jurídica do Palácio do Planalto para justificar o veto presidencial.

Fonte: Logo Agência Brasil

Comissão de Constituição e Justiça da Câmara avança na análise de propostas que tratam de poderes do STF

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados iniciou nesta terça-feira (27) a análise de quatro propostas que mudam regras referentes ao Supremo Tribunal Federal (STF). Foram lidos os pareceres dos relatores de cada uma das propostas, mas pedidos de vista adiaram a discussão e a votação dos textos para a próxima semana de esforço concentrado da Câmara, em setembro.

 
Deputados reunidos numa sala
Deputada Caroline de Toni (C) preside a reunião desta terça – Vinicius Loures / Câmara dos Deputados

Parlamentares ligados ao governo acusaram a oposição de vingança contra o STF, mas deputados garantiram que buscam apenas a harmonia entre os poderes da República.

Decisões monocráticas
Uma das propostas (PEC 8/21) limita as decisões monocráticas, ou seja, individuais, no Supremo Tribunal Federal e em outros tribunais superiores. A proposta foi aprovada pelo Senado no ano passado.

O relator, deputado Marcel van Hattem (Novo-RS), recomendou a aprovação do texto (apresentou parecer pela admissibilidade).

“Citando apenas um único exemplo, em 2014, um magistrado da Suprema Corte concedeu liminar que autorizou o pagamento de auxílio-moradia a juízes. A decisão só foi derrubada após quatro anos, em 2018, por outra decisão liminar do mesmo ministro”, exemplificou Van Hattem.

“Esse tipo de situação infelizmente não é incomum naquele tribunal. Ora, por óbvio, não é juridicamente viável que dessa forma isso permaneça. Não pode apenas um magistrado concentrar em si o poder decisório que deve ser resguardado ao colegiado”, criticou o deputado.

Crime de responsabilidade
Outro projeto que teve o parecer lido hoje (PL 658/22) estabelece nova hipótese de crime de responsabilidade para ministros do Supremo Tribunal Federal (STF): manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento.

O relator, deputado Gilson Marques (Novo-SC), apresentou um novo texto acrescentando outras hipóteses, como, por exemplo, violar a imunidade parlamentar e usurpar, mediante decisão ou voto, as competências do Poder Legislativo, criando norma geral e abstrata de competência do Congresso Nacional.

“Questões relacionadas às manifestações dos ministros do Supremo Tribunal Federal, ao uso abusivo e ilícito das competências e prerrogativas do cargo, às imunidades e garantias dos parlamentares, e à defesa das competências do Poder Legislativo são medidas essenciais para conter a apropriação indevida das atribuições de cada um dos poderes da República”, argumentou Marques.

Impeachment de ministro
Também foi lido parecer do deputado Alfredo Gaspar (União-AL) a projeto (PL 4754/16), com conteúdo semelhante, que estabelece a possibilidade de impeachment de ministros do STF que usurpem competência do Congresso Nacional.

De acordo com o texto apresentado por Gaspar, passam a ser crimes de responsabilidade dos ministros, entre outras ações:

  • usurpar competência do Congresso;
  • divulgar opinião em meio de comunicação sobre processos pendentes de julgamento; e
  • violar a imunidade parlamentar.

Esse projeto já havia sido rejeitado pela CCJ em 2021.

Suspensão de decisão do STF
Foi lido ainda o parecer do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP) pela continuidade (admissibilidade) da proposta de emenda à Constituição que permite ao Congresso Nacional suspender decisão do Supremo (PEC 28/24).

O autor da proposta, deputado Reinhold Stephanes (PSD-PR), disse que a ideia é impedir o STF quando a Corte ultrapassar suas prerrogativas. “No mundo todo, nos países que têm uma democracia sólida, o Parlamento pode sustar decisões das cortes constitucionais”, afirma Stephanes. “Evita abusos, como o Supremo fazer uma lei do aborto, liberação de drogas e tantas outras barbaridades que infelizmente estavam acontecendo aqui no País.”

“Vingança”
Deputados ligados ao governo acusaram os defensores das propostas de “tentativa de vingança” contra o STF, que suspendeu o pagamento de emendas parlamentares até a definição de critérios de transparência.

O deputado Patrus Ananias (PT-MG) disse que a Câmara tinha “ressentimento” contra a Corte. “Vamos ser claros aqui. É importante que a sociedade brasileira saiba. A questão desse ressentimento contra o Supremo Tribunal Federal está relacionada com as emendas parlamentares, com as emendas obscuras, com os recursos enormes, e o Supremo Tribunal Federal está pedindo que esses recursos sejam mais bem explicitados”, criticou.

Interferências
A presidente da Comissão de Constituição e Justiça, deputada Caroline de Toni (PL-SC), por outro lado, disse que seu objetivo ao pautar as propostas foi outro, e que cabe ao Poder Legislativo combater interferências sobre seus poderes.

“Não sou das parlamentares que precisa das emendas para poder me eleger”, afirmou. “Hoje tivemos a grata confirmação por parte do colegiado da CCJ sobre a importância e a necessidade de discutirmos nesta Casa Legislativa os flagrantes excessos do Poder Judiciário.”

A Comissão de Constituição e Justiça pode retomar a análise dessas propostas na próxima semana de esforço concentrado (9 a 13 de setembro).

Fonte: Câmara dos Deputados

Cooperação, transação e honorários de sucumbência

Semana passada, esta ConJur publicou reportagem de Danilo Vital sobre um caso que se encontra em julgamento pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 2.032.814), cujo objeto é definir se a desistência de ação no contexto de transação tributária gera, para o contribuinte que desiste e renuncia ao seu direito, a obrigação de pagar honorários advocatícios para a Fazenda Nacional (aqui).

Este processo é originário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que proferiu decisão reconhecendo que, uma vez que a desistência da ação é uma imposição da própria lei da transação (Lei nº 13.988/2020), não teria sentido a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que estaria apenas observando determinação legal. Veja-se o seguinte trecho da ementa desta decisão:

“A compreensão acerca do cabimento da verba honorária, no caso específico dos autos, tem a ver, justamente, com o fato de que o contribuinte, para aderir ao parcelamento de que trata a Lei nº 13.988, precisa renunciar ao direito que se funda na ação em que discutidos os débitos a serem incluídos naquele parcelamento. Como a própria lei do parcelamento prevê, além da renúncia, o pagamento de honorários advocatícios pelo devedor no ato de transação, não faz sentido — para evitar o enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional —, o arbitramento de mais honorários por conta da extinção do processo judicial que, como visto, é uma imposição prevista naquela lei.”

A matéria chegou, então, ao STJ, no aludido Recurso Especial que se encontra sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria que, conforme a matéria a que nos referimos acima, proferiu voto pela procedência do recurso da Fazenda Nacional.

Não é fácil apresentar crítica a uma posição do Ministro Gurgel de Faria, seja pelo respeito acadêmico que nos une, seja pela profunda admiração pessoal que tenho por ele. De toda forma, parece-me que, neste caso, a interpretação do TRF-4 não merece reparo.

Em primeiro lugar, causa-me certo espanto que a Procuradoria da Fazenda Nacional busque uma condenação de pagamento de honorários neste caso. Contudo, como tenho afirmado, o discurso público de cooperação e mudança dos paradigmas da relação entre Fazenda e contribuintes ainda se encontra descasado da realidade, sendo muito mais fácil defender cooperação em discursos do que implementá-la no mundo real. Sobre esta questão, afirmei em publicação recente que:

“[…] por mais que a busca por consenso e a proliferação de novos meios de prevenção e solução de controvérsias sejam, certamente, marcas do Direito Tributário contemporâneo, cremos que estamos mais diante de um processo em andamento do que de algo consolidado. Assim sendo, há ainda muito a se fazer para que a mentalidade de desconfiança que pautou a relação Fisco-contribuinte até aqui seja trocada pela confiança mútua.” [1]

Lei nº 13.988/2020

Voltando ao nosso tema principal, estamos cuidando, neste texto, dos efeitos da transação celebrada entre Fazenda Nacional e contribuinte, com base na Lei nº 13.988/2020. A questão central a ser respondida é: não havendo previsão explícita no acordo celebrado entre as partes sobre o tratamento a ser dispensado aos honorários advocatícios da Fazenda, estes seriam devidos em decorrência da desistência e consequente renúncia ao direito controvertido por parte do contribuinte? Cremos que a resposta a esta questão só pode ser negativa.

A análise desta matéria tem necessariamente que considerar a natureza da transação. Seja no Direito Civil, onde encontramos a origem do instituto da transação, seja no Direito Tributário, onde ela se encontra prevista no CTN desde 1966, podemos destacar como característica central de uma transação a inexistência de vencedor ou perdedor no litígio pela mesma encerrado.

De acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Dessas poucas palavras se infere que a natureza da transação é que se trata de um mecanismo de solução de controvérsias por meio do qual as partes acordam que ambas ganham em parte e perdem em parte.

Ao examinarmos como a matéria foi disciplinada no Código Tributário Nacional vamos encontrar um espelho do Código Civil, com o artigo 171 prevendo que “a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário”.

Concessões mútuas

Nessa linha de ideias, vemos que havendo uma transação entre sujeito ativo e sujeito passivo de uma obrigação tributária, ela refletirá concessões mútuas. Portanto, é simplesmente impossível afirmar que haveria uma parte vencedora na transação. Como já destacava meu saudoso mestre, Ricardo Lobo Torres, “para que se caracterize a transação torna-se necessária a reciprocidade de concessões, com vista ao término da controvérsia. Renúncia ao litígio fiscal sem a correspectiva concessão é mera desistência, e, não, transação”. [2] (Destaque em itálico no original)

Ora, se a reciprocidade de concessões é da própria natureza da transação, a ponto de sua ausência desfigurar o instituto e transformar o ato ou negócio jurídico em outra coisa, que não uma transação, é óbvio que não seria possível apontar um vencedor em um litígio extinto por meio de uma transação.

Dessa forma, segundo vemos, é um erro considerar que em uma transação somente o contribuinte está desistindo da controvérsia e renunciando ao seu direito. A Fazenda Pública está fazendo o mesmo, desistindo e renunciando ao seu direito. Este aspecto da transação foi reconhecido pela inteligência de Bernardo Ribeiro de Moares, que destacava que, na transação “de um lado, a Fazenda Pública abre mão do seu direito de discutir a exigência fiscal; de outro lado, o contribuinte abre mão de seu direito de discutir a exigência fiscal”. [3]

O que talvez gere alguma confusão no campo da transação, especialmente no que se refere à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, de que trata a Lei nº 13.988/2020 a partir do seu artigo 16, é que a forma de manifestação da desistência das partes é distinta.

Com efeito, diante do princípio da legalidade, esta modalidade de transação tem base na lei, sendo que, a própria publicação do edital de transação pela Procuradoria da Fazenda Nacional/Receita Federal implica na desistência de sua posição processual e na renúncia do respectivo direito pela União. Basta a adesão do sujeito passivo para que desistência e renúncia se consumem.

Assim sendo, é natural que caiba apenas ao contribuinte se manifestar no processo judicial em curso, desistindo e renunciando. A uma porque estamos tratando de ações ativas nas quais o sujeito passivo figura como parte autora; a duas porque a Fazenda Nacional já desistiu — ao menos potencialmente — quando da publicação do edital de transação.

Diante do exposto, parece-nos induvidoso que, na hipótese de uma transação, a não ser que uma das partes tenha expressamente concordado com o pagamento de custas e honorários judiciais, é impossível se cogitar de uma condenação dessa natureza, independentemente de previsão legal ou disposição no edital ou termo de transação.

Estamos diante de conclusão que é uma consequência natural e inafastável da própria natureza da transação. A não ser que se cogitasse de condenações recíprocas em honorários. Afinal, se o sujeito passivo perdeu em parte no litígio, certamente a Fazenda Nacional saiu, igualmente, parcialmente derrotada.

Consequentemente, acredito que a simples aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil neste caso, como se estivéssemos diante de um ato processual unilateral do sujeito passivo tributário ignora o contexto no qual se dá a desistência da ação em uma transação, desconsiderando, igualmente, que a Fazenda Nacional saiu tão derrotada do processo quanto o contribuinte.

Trata-se da aplicação de um dispositivo a partir de mera interpretação gramatical, desconsiderando-se a substância da relação jurídica subjacente e uma interpretação sistemática, teleológica e axiológica do citado dispositivo.

Note-se que não estamos nos referindo, neste texto, aos encargos legais decorrentes da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa da União. Estes, de regra, serão incluídos no cálculo da transação. A questão aqui é se, havendo eventual ação ativa ajuizada pelo contribuinte, que ele deva desistir, se neste caso seriam devidos (novamente) honorários à Fazenda Nacional.

Do modo como vemos, esta controvérsia só tem uma solução jurídica possível, na linha exposta acima. Contudo, o que realmente seria um sinal de esperança na reconstrução de uma relação de confiança entre a Fazenda e os contribuintes [4] era que sequer tivéssemos que aguardar um posicionamento do Poder Judiciário sobre esta matéria.

Ver a Procuradoria da Fazenda Nacional reconhecendo que, nesses casos, não há fundamento para a condenação do sujeito passivo ao pagamento de honorários permitiria acreditar que os muitos discursos que temos ouvido têm eco para além das salas de conferência e dos congressos de Direito Tributário.

___________________________

[1] ROCHA, Sergio André. Fundamentos do Direito Tributário Brasileiro. 3 ed. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2024. p. 84. Não se pode perder de vista que a cooperação, agora, é um princípio constitucional explícito, como tratamos em artigo escrito juntamente com Marco Aurélio Greco (GRECO, Marco Aurélio; ROCHA, Sergio André. Vetores do Sistema Tributário Nacional  após a EC n. 132. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 56, 2024, p. 772-773).

[2] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 20 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2018. p. 290.

[3] MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 2. p. 457-458.

[4] Sobre o tema, ver: ROCHA, Sergio André. Reconstruindo a Confiança na Relação Fisco-Contribuinte. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 39, 2018, p. 487-506.

O post Cooperação, transação e honorários de sucumbência apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Para Primeira Turma, Anvisa extrapolou sua competência ao criar regras sobre propaganda de remédios

Embora considere louvável a iniciativa da agência reguladora, a ministra Regina Helena Costa afirmou que as restrições à publicidade não podem ser adotadas sem alteração da lei.
 

No entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não tem poder normativo para restringir as ações das empresas em matéria de propaganda comercial de fármacos, especialmente quando seus atos regulamentares contrariam as regras estabelecidas na Lei 9.294/1996 e em outros atos legislativos.

Para o colegiado, embora a agência reguladora tenha sido genericamente autorizada a emitir normas para assegurar o cumprimento de suas funções, no que tange especificamente à propaganda de produtos sob controle sanitário, essa competência é mais limitada, estando definida no artigo 7º, inciso XXVI, da Lei 9.782/1999.

No caso, uma empresa farmacêutica moveu ação contra a Anvisa, buscando impedir que a agência lhe aplicasse sanções relacionadas ao descumprimento da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 96/2008, que estabeleceu regras sobre propaganda, publicidade, informação e outras práticas ligadas à promoção comercial de medicamentos. Segundo a empresa, a Anvisa teria excedido sua competência ao criar restrições não previstas em lei, o que motivou o pedido para que ela se abstivesse de aplicar penalidades.

O juízo de primeiro grau decidiu parcialmente a favor da farmacêutica, suspendendo os efeitos da RDC 96/2008, por entender que a agência reguladora violou o princípio da legalidade ao editar o ato. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que destacou que a competência para regular a promoção comercial de medicamentos é reservada à lei federal, conforme estabelece a Constituição de 1988 (CF/88).

A agência recorreu ao STJ, sustentando que, além de muito importante para a saúde pública, sua atuação normativa é legítima, uma vez que ela tem o dever de estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações em seu âmbito de atuação, bem como de controlar e fiscalizar a propaganda de produtos submetidos a tal regime.

Anvisa deve apenas fiscalizar as práticas publicitárias

A ministra Regina Helena Costa, relatora, disse que o artigo 220 da Constituição proíbe qualquer forma de censura, mas permite que a legislação federal estabeleça restrições à propaganda comercial de produtos como tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, para proteger a sociedade de danos à saúde ou ao meio ambiente. Segundo a ministra, as limitações à propaganda de remédios estão definidas na Lei 9.294/1996, complementada pelo Decreto 2.018/1996, e têm aplicação imediata, devendo ser respeitadas por todos – o que inclui a administração pública.

De acordo com a relatora, a Lei 9.782/1999 estabelece que a atuação da Anvisa em relação aos medicamentos deve estar alinhada à legislação vigente, e, embora a agência tenha um papel regulatório importante, ela não possui o poder de legislar, cabendo-lhe apenas detalhar as regras fixadas em lei para garantir sua plena aplicação.

Contudo, na avaliação da ministra, a RDC 96/2008 tem diversas disposições cujo conteúdo ultrapassa os limites estabelecidos na Lei 9.294/1996, tais como a proibição de propaganda indireta em cenários de espetáculos e filmes; a vedação de publicidade que mostre pessoas usando medicamentos, especialmente se sugerirem características agradáveis, como sabor; a exigência de advertências, como a indicação de substâncias com efeitos de sedação ou sonolência; e a restrição ao uso de certas expressões na publicidade de medicamentos que não exigem prescrição médica.

Dessa forma, a ministra apontou que, ao editar a resolução, a Anvisa criou obrigações para os particulares, extrapolando sua atribuição de fiscalizar, acompanhar e controlar o exercício das práticas publicitárias, o que é incompatível com sua função regulatória. “São ilegais as disposições da RDC 96/2008 que, contrariando regramentos plasmados em lei federal, especialmente a Lei 9.294/1996, impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de medicamentos”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Instauração de diálogo institucional

Apesar do resultado contrário à Anvisa, a Primeira Turma, de maneira inédita, entendeu necessário abrir um diálogo institucional, comunicando o resultado do julgamento ao Ministério da Saúde e ao Congresso Nacional.

Para a relatora, a iniciativa da agência foi louvável, uma vez que a legislação sobre propaganda de medicamentos precisa ser atualizada para se adequar às novas tecnologias, especialmente em razão da massificação de interações sociais pela internet e dos altos índices de automedicação constatados na sociedade brasileira.

No entanto, mesmo reconhecendo a importância da iniciativa, a ministra ponderou que as restrições efetuadas pela Anvisa não podem ocorrer sem alteração da lei.

Assim, após constatar aparente concordância entre os Poderes Executivo e Legislativo a respeito da necessidade de aperfeiçoamento das regras de propaganda desses produtos, Regina Helena Costa observou que o Poder Judiciário poderia, em diálogo institucional, comunicar a decisão aos órgãos competentes para que avaliem a pertinência de alterar as regras legais sobre a publicidade de medicamentos ou as normas que conferem poderes à Anvisa – entendimento que foi acolhido pelo colegiado.

Leia o acórdão no REsp 2.035.645.

Fonte: STJ

ABA publica cartilha para advogados evitarem ajudar clientes em crimes

O Comitê Permanente sobre Ética e Responsabilidade Profissional da American Bar Association (ABA) divulgou, na sexta-feira (23/8), novas diretrizes sobre a representação de clientes que buscam assistência jurídica para facilitar o cometimento de crimes.

ABA divulgou novas diretrizes sobre a representação de clientes que buscam assistência jurídica para facilitar o cometimento de crimes – 123rf

 

As diretrizes, expressas na Formal Opinion 513, recomendam aos advogados, entre outras coisas, “detectar e evitar envolvimento com atividades criminosas de atuais e, particularmente, de novos clientes” e, se for o caso, rejeitar a representação.

A ABA afirma que a aprovação das diretrizes por seu comitê de ética é necessária para orientar os advogados dos EUA, porque alguns descuidados têm ajudado, talvez inadvertidamente, clientes a “cometer crimes e fraudes”, por não dar a devida atenção ou não fazer a devida diligência sobre certas transações propostas por eles.

Especificamente, o documento cita como exemplo transações efetuadas com fundos vindos do exterior, cuja finalidade era promover lavagem de dinheiro ou financiamento de atividades terroristas.

 

As diretrizes estabelecem que um dos deveres do advogado é “investigar e avaliar os fatos e circunstâncias das situações e circunstâncias reais e potenciais de cada cliente, para se assegurar que a representação não contribua ou promova atividades criminosas”.

Para a ABA, a investigação das pretensões do cliente deve ser “razoável” e não apenas “superficial”. Mas também não precisa ser “do tipo operação policial, para elucidar todos os fatos sobre uma transação proposta pelo cliente”.

“O advogado não precisa resolver todas as dúvidas. Se restar alguma dúvida depois de o advogado realizar uma investigação razoável, ele pode prosseguir com a representação — desde que ele conclua que não está se envolvendo em um esquema criminoso”.

Mas se o advogado tiver conhecimento de que há uma alta probabilidade de que seus serviços jurídicos irão ajudar o cliente no cometimento de crime ou fraude, ele deve rejeitar a representação. Caso contrário, irá prestar assistência consciente e deliberada à realização de um crime.

De acordo com as diretrizes, em algumas circunstâncias o advogado deve interrogar o cliente, solicitar a apresentação de documentos e checar fontes públicas de informação. Se não estiver satisfeito com os resultados desse esforço, “o advogado deve rejeitar ou se retirar do caso”.

Na abertura de sua “Formal Opinion 513”, com o título de “Dever de investigar e avaliar fatos e circunstâncias de cada representação”, o documento resume o texto das diretrizes, dizendo:

“Conforme revisado recentemente, a Regra Modelo 1.16(a) prevê que: ‘Um advogado deve investigar e avaliar os fatos e circunstâncias de cada representação para determinar se pode aceitar ou continuar a representação’. Para reduzir o risco de aconselhar ou auxiliar um crime ou fraude, algum nível de investigação e avaliação é necessário antes de realizar cada representação. Investigação e avaliação adicionais são necessárias quando o advogado toma conhecimento de uma mudança nos fatos e circunstâncias relacionadas à representação, que levanta questões sobre se o cliente está usando os serviços do advogado para cometer ou promover um crime ou fraude.

A investigação e avaliação do advogado serão informadas pela natureza e extensão do risco de que o cliente atual ou potencial busque usar, ou persista em usar, os serviços do advogado para cometer ou promover um crime ou fraude. Se, após ter conduzido uma investigação razoável e baseada em risco, o advogado determinar que a representação provavelmente não envolverá assistência em um crime ou fraude, o advogado pode empreender ou continuar a representação. Se o advogado tiver ‘conhecimento real’ de que os serviços do advogado serão usados ​​para cometer ou promover atividade criminosa ou fraudulenta, o advogado deve recusar ou retirar-se da representação.

Quando a investigação inicial do advogado deixa o advogado com questões de fato não resolvidas sobre se o cliente atual ou potencial busca usar ou persiste em usar os serviços do advogado para cometer ou promover um crime ou fraude, o advogado deve fazer esforços adicionais para resolver essas questões por meio de investigação razoável antes de aceitar ou continuar a representação. O advogado não precisa resolver todas as dúvidas. Em vez disso, se alguma dúvida permanecer mesmo depois que o advogado tiver conduzido uma investigação razoável, o advogado pode prosseguir com a representação, desde que conclua que isso provavelmente não envolverá auxiliar ou promover um crime ou fraude.”

Sobre a obrigação de rejeitar a representação, as diretrizes da ABA dizem textualmente:

“Um advogado normalmente deve recusar ou retirar-se da representação se o cliente exigir que o advogado se envolva em conduta que seja ilegal ou viole as Regras de Conduta Profissional ou outra lei. O advogado não é obrigado a recusar ou retirar-se simplesmente porque o cliente sugere tal curso de conduta; um cliente pode fazer tal sugestão na esperança de que um advogado não seja restringido por uma obrigação profissional. De acordo com o parágrafo (a)(4), a investigação e avaliação do advogado sobre os fatos e circunstâncias será informada pelo risco de que o cliente ou cliente potencial busque usar ou persista em usar os serviços do advogado para cometer ou promover um crime ou fraude.”

O post ABA publica cartilha para advogados evitarem ajudar clientes em crimes apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Especialistas debatem fiscalização e o papel dos bancos de desenvolvimento diante das mudanças climáticas

Os debates do simpósio internacional Mudanças Climáticas, Água e Floresta, na tarde desta sexta-feira (23), trouxeram a perspectiva de instituições financeiras sobre o tema, além de abordarem questões sobre o combate ao desmatamento e ao crime organizado.

Promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo Senado Federal e pelo Ministério das Relações Exteriores, o evento foi realizado no Palácio Itamaraty, em Brasília, e reuniu pesquisadores e autoridades de diferentes esferas de poder do Brasil e de outros países para discutir os impactos do desmatamento e a crescente intervenção da Justiça na solução de conflitos sobre o clima e o meio ambiente.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil e a Associação dos Magistrados Brasileiros transmitiram o simpósio pelo YouTube.

A abertura teve a participação do novo presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, que tomou posse nesta quinta-feira (22). Segundo ele, não há como tratar do clima sem aproveitar toda a riqueza teórica e jurisprudencial do direito ambiental. “As especializações nessa área são bem-vindas, pois permitem um conhecimento aprofundado, mas não podemos esquecer a visão holística e as interpelações existentes entre os três temas que compõem o nome desse simpósio”, alertou Benjamin.

Parcerias e legislação atualizada para proteger o meio ambiente

O presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Rodrigo Agostinho, conduziu o painel “Desmatamento e mudanças climáticas: aspectos jurídicos”. Segundo o dirigente, o órgão vem enfrentando o crescimento de crimes ambientais praticados por facções que habitualmente atuam em áreas urbanas. Para isso, houve a intensificação do uso de tecnologias, como imagens via satélite, e parcerias estratégicas com a Força Nacional e a Advocacia-Geral da União (AGU).

“Neste ano, reduzimos em 42% os crimes ambientais em relação ao ano passado e, nos últimos quatro meses, temos, pela primeira vez, a queda dos crimes no cerrado”, detalhou o gestor.

A procuradora-chefe da Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente da AGU, Mariana Cirne, também destacou o trabalho feito pelo órgão em parceria com outros setores da sociedade, o que inclui acordos de cooperação, grupos de trabalho e, mais recentemente, a elaboração do projeto de lei que regulamenta o mercado de carbono. “A ideia é quantificar esse mercado e, de fato, transformar nossa proteção em um ganho real para todo o país”, explicou.

Em seguida, André Lima, secretário nacional de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, falou sobre o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm). O instrumento, lançado em 2004, busca reduzir de forma contínua o desmatamento e criar condições para a transição para um modelo de desenvolvimento sustentável na Amazônia Legal.

Especialista em direito comparado, o professor Nicholas Bryner, da Lousiana State Law School, elogiou o Código Florestal Brasileiro, mas fez ressalvas em relação às dificuldades para mantê-lo atualizado e eficiente no combate ao desmatamento ilegal. “O desafio não está apenas em ter leis, mas em adaptá-las às realidades de um mundo em mudança. Essas leis foram criadas antes das mudanças climáticas serem reconhecidas como ameaça existencial”, apontou o acadêmico.

Modelos econômicos pensados como soluções climáticas

O painel “O papel das instituições financeiras de desenvolvimento e das empresas” foi presidido por Fernanda Santiago, assessora-chefe para assuntos jurídicos do Ministério da Fazenda. Ela abordou as mudanças de paradigma da área econômica no tratamento da pauta ambiental.

“No Ministério da Fazenda, temos missões em três áreas: responsabilidade fiscal, reforma tributária e transformação ecológica. As duas primeiras, que poderiam ser as mais importantes, nós costumamos dizer que são pressupostos para a transformação ecológica”, afirmou.

O diretor jurídico do Banco Asiático de Desenvolvimento, Thomas Clark, abordou a importância da atuação conjunta entre entes públicos e privados e da melhoria dos sistemas jurídicos em matéria ambiental. “O aperfeiçoamento dos regulamentos é essencial para atrair um capital de longo prazo e estável no financiamento de soluções climáticas”, resumiu Clark.

Nabil Kadri, diretor do Fundo Amazônia, detalhou como ele é gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). “Quando se olha para instituições como o BNDES, o que se imagina é o dinheiro. No entanto, o mais relevante é encontrar os modelos econômicos para viabilizar esses investimentos. Isso foi feito no Brasil, por exemplo, com a transformação da nossa matriz energética ao incorporar a energia eólica e a energia solar”, contou o diretor.

Atuação do Brasil no G20 deve aliar agendas climática e econômica

Ao lado do ministro Herman Benjamin, o embaixador André Corrêa do Lago – que atualmente exerce o cargo de secretário de Clima, Energia e Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores – foi o responsável pelo encerramento do simpósio.

Depois de fazer um apanhado histórico sobre a evolução da agenda ambiental no âmbito das Nações Unidas, o embaixador ressaltou o papel do Brasil na liderança do G20 – o país preside o grupo formado pelos ministros de finanças e chefes dos bancos centrais das 19 maiores economias do mundo mais a União Africana e a União Europeia até 30 de novembro de 2024.

“Temos que conseguir integrar a questão do clima e o impacto ao meio ambiente sobre a economia. Essa união entre o pensamento econômico e as circunstâncias dessa agenda ainda não foi devidamente trabalhada e debatida, e eu espero que o G20 seja uma etapa importante. Esse é o grande esforço do Brasil”, observou André Corrêa do Lago.

Fonte: STJ

Radioagência Nacional lança o podcast Crianças Sabidas Eleições 2024

Radioagência Nacional lança a segunda temporada do podcast Crianças Sabidas. Com jornalismo voltado para o público infantil, o tema agora é eleição. Em três episódios, a jornalista Akemi Nitahara aborda questões sobre política e as eleições municipais de 2024, mostrando que o pleito também é assunto para criança. Isso porque as decisões podem impactar o dia a dia dos mais jovens imediatamente ou no futuro. Afinal, a cidade tem que ser  pensada e planejada para todas as pessoas, independentemente da idade.  No primeiro episódio, que já está no ar, a conversa é sobre a importância e como funcionam as eleições. No segundo, a votação de outubro deste ano é o tema principal. E no último episódio, os pequenos vão entender o que fazem os vereadores e vereadoras e os prefeitos ou prefeitas. A especialista convidada para contribuir é Corina Castro, servidora pública federal e coordenadora da equipe de educação para a democracia da Escola da Câmara dos Deputados – Cefor. Ela é responsável pelo projeto Plenarinho.
” O Plenarinho ensina crianças e adolescentes sobre política, democracia, tudo isso de um jeito divertido, fácil de entender. Lá você pode encontrar jogos, histórias em quadrinhos, vídeos, atividades, que mostram como é que as leis são feitas e como é que funciona o governo.”
A Corina conta que, mesmo sem votar, as crianças podem participar aprendendo, conversando, ajudando na comunidade, apoiando os pais, praticando cidadania, trabalhos voluntários. “A gente acha que isso cria uma base forte para as crianças serem cidadãs ativas, informadas, no futuro e hoje mesmo. Pode não importar hoje quem é esse candidato, qual é o trabalho que ele faz, mas vamos dizer que essa criança daqui a 10 anos vai saber o que esse candidato lá no passado estava prometendo. Será que ele fez? Então é uma forma de acompanhar sim, com certeza.” O podcast também fala de democracia, República e sobre o papel dos três poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário. Para Corina Castro, as eleições também podem ser importantes para aprendermos a conviver com visões diferentes, conversar sobre isso e prestar atenção em como elaboramos nossas opiniões. Com produção, roteiro e narração da jornalista da Agência Brasil Akemi Nitahara, que é autora da série de livros infantis Naomi e Anita, o podcast tem também a participação da Maria Eduarda Arcoverde, de 9 anos e do Caetano Farias de 11. O Crianças Sabidas Eleições 2024 conta com três episódios, lançados sempre às sextas-feiras. Clique e ouça. Você também pode ouvir nas principais plataformas de áudio, e com interpretação em libras no Youtube. Confira também os outros podcasts da Radioagência Nacional, como o Golpe de 1964: Perdas e Danos e o Grandes Invisíveis. — Fonte: Logo Agência Brasil

BC alcança a marca de 100 Termos de Compromisso celebrados

Nesta semana, o Banco Central (BC) assinou o centésimo Termo de Compromisso (TC) com uma entidade supervisionada. Desde sua criação em 2017 (Lei 13.506/2017), esse instrumento alternativo ao Processo Administrativo Sancionador (PAS) possibilitou a correção de inúmeras práticas inapropriadas, o recolhimento de 300,9 milhões de reais em contribuições pecuniárias e o ressarcimento de mais de 683 milhões de reais, beneficiando mais de treze milhões de clientes.

Quando um banco, uma cooperativa de crédito, uma corretora ou outro tipo de instituição supervisionada descumpre alguma regra, após apuração dos fatos pelo BC, podem ser  aplicadas penalidades por meio de um PAS a essas instituições. A partir da criação do TC, a autarquia, conforme a conveniência e a oportunidade, com vistas a atender o interesse público, pode deixar de instaurar ou suspender o PAS, desde que a instituição assine termo no qual se obriga a cessar a prática sob investigação, corrigir as irregularidades apontadas, recolher a contribuição pecuniária e, se for o caso, ressarcir os clientes de cobranças indevidas.

“O termo de compromisso é um instrumento que temos incentivado por trazer efetividade e celeridade na cessação e correção das irregularidades e no ressarcimento aos clientes”, destacou Ailton Aquino, Diretor de Fiscalização do BC.

De acordo com Sandra Castro, Chefe Adjunta no Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), a celebração de um TC tem muitas vantagens. Ela faz com que a prática inadequada seja descontinuada, possibilita a correção das irregularidades e o ressarcimento dos prejuízos aos clientes lesados. Isso sem falar na rapidez e na eficiência, o que gera economia de recursos públicos, pois evita o trâmite de um processo administrativo e, eventualmente, de ações judiciais.

O processo para assinatura de um TC é proposto pela instituição supervisionada. As propostas são analisadas de forma criteriosa pelas equipes do BC antes de se decidir pela celebração do termo. O Comitê de Decisão de Termo de Compromisso (Coter) somente aprova propostas quando não existem indícios de graves irregularidades, conforme a Lei 13.506/2017.

Para que o TC seja considerado cumprido, as instituições devem comprovar a realização dos compromissos assumidos. Em geral, elas são obrigadas a apresentar um relatório emitido por empresa de auditoria independente atestando que houve execução das obrigações dentro dos prazos previstos no TC. Destaca-se que todos os termos já assinados foram integralmente cumpridos.

Aristides Cavalcante, Chefe do Degef, explicou que o TC utiliza como principal insumo as informações obtidas por meio das atividades de supervisão realizadas por diversos departamentos do BC. De acordo com ele, é um trabalho coletivo no qual os resultados alcançados demonstram a efetividade do instrumento.

Para mais informações sobre o TC, clique aqui.

Você também pode ter acesso a todos os termos já celebrados pelo BC clicando aqui.

Fonte: BC