Apreensão de madeira utilizada para esconder carga ilícita

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a apreensão de madeira legalmente extraída utilizada para esconder carga ilícita e a natureza jurídica da cobrança de sobre-estadia de contêineres.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito Ambiental – Infração ambiental

Apreensão da madeira transportada irregularmente em desconformidade com a guia florestal.

“Nos termos da jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte, ‘a madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida’ (REsp 1.714.543/MT, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/9/2020.) […].”

AgInt no REsp 1.967.913/RO, relator ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.

Direito Civil – Contratos

Direito marítimo. Natureza jurídica da cobrança de sobre-estadia de contêineres (demurrage).

“Verifica-se que o tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária apenas a comprovação da mora na devolução dos containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.”

AgInt no AREsp 2.369.326/SP, relator ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.

Fonte: STJ

Emenda constitucional que regula eleição em tribunais de Justiça será promulgada na terça

O Congresso Nacional reúne-se na próxima terça-feira (24), às 15 horas, para promulgar a emenda constitucional que cria regras para a eleição dos órgãos diretivos dos tribunais de Justiça dos estados.

Prédio do Tribunal de Justiça de São Paulo
O tribunal de São Paulo poderá eleger seu presidente de acordo com as novas regras – Diogo Moreira

A  Emenda Constitucional 134 altera o artigo 96 da Constituição para definir que a eleição para os órgãos diretivos vale para tribunais estaduais compostos por 170 ou mais desembargadores em efetivo exercício, o que enquadraria atualmente os tribunais de São Paulo e Rio de Janeiro.

A eleição deverá ocorrer entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e voto direto e secreto.

O mandato dos eleitos será de dois anos, admitida apenas uma recondução sucessiva.

A iniciativa teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 26/22, do ex-deputado André Fufuca (PMA). A proposta foi aprovada na Câmara em 2022 e, no Senado, neste ano.

Como funcionam
Os tribunais de Justiça dos estados são as mais altas instâncias do Judiciário em cada unidade da federação e são responsáveis por garantir a aplicação das leis estaduais e federais.

Dentro dessas instituições, existem os chamados órgãos diretivos, que executam a condução dos trabalhos na administração, garantindo o funcionamento do tribunal.

Geralmente, eles são compostos pelos principais cargos de liderança do tribunal, responsáveis pela gestão e direção das atividades judiciais e administrativas, como o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral de Justiça.

Fonte: Câmara dos Deputados

ADPF 743: o STF formulando políticas públicas?

A figura dos litígios estruturais tem sido identificada por muitos como um mecanismo processual hábil ao enfrentamento de problemas de alta complexidade, cuja solução não se viabilize pela simples edição de um comando declaratório, condenatório ou constitutivo, como é próprio à prestação jurisdicional clássica.

A ideia de que se possa buscar, sob a intervenção articuladora do Judiciário, a superação de bloqueios institucionais diversos que expliquem a inefetividade de políticas públicas encanta corações e mentes, que normalmente discutem o desenho em abstrato da novel figura processual. A observação, todavia, de exemplos concretos mais recentes, aponta realidade diversa, com efeitos negativos sobre as políticas públicas em curso — este o tema de hoje.

A ADPF 743 ocupa recentemente o Judiciário, eis que, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade do estado de coisas relacionado à gestão ambiental brasileira, pretende ainda providências de diversas ordens como medidas de prevenção, monitoramento e controle de incêndios; redução do desmatamento; extensa publicização das ações públicas na matéria etc.

É no bojo desta demanda que o ministro Flávio Dino exarou decisões monocráticas diversas tendo em conta o estado atual de disseminação de incêndios em todo o país. Alguns apontamentos merecem atenção em relação à demanda e às ordens judiciais a ela associadas.

Primeiro ponto diz respeito à temporalidade. A ADPF 743 foi ajuizada em 18/9/2020, distribuída à época ao ministro Marco Aurélio, que entendeu, em 29/9/2020, inexistentes elementos que autorizassem a edição de decisão unipessoal em relação às providências acauteladoras objeto de pedido específico.

Segue-se a arguição de prevenção do ministro Roberto Barroso, relator da ADO 60 e ADPF 708, versando sobre a omissão da União na aplicação de recursos vinculados a fundo orçamentário especial (Fundo Clima) orientados também à proteção ambiental.

A prevenção é afastada pelo ministro Luiz Fux, então presidente, em 18/12/2020, e segue sem qualquer providência jurisdicional específica até 6/12/2023, quanto tem início em Plenário o julgamento, ainda com sustentações orais. Por praticamente três anos, a demanda, vocacionada a superar inércia injustificada de parte da administração, segue sem qualquer determinação judicial que envolvesse providências concretas. Caberia falar em inércia judicial?

Identidade de pedidos

Vale consignar que, em paralelo, tramitavam na corte a ADPF 760 e a ADO 54, ambas sob relatoria da ministra Cármen Lucia e nas quais se requeria a adoção de providências, pela União, no âmbito do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e de outros programas, para reduzir o referido fenômeno. Curiosamente, não se identificou, em juízo preliminar, a relação de conexão ou prevenção antes vislumbrada quanto às ADO 60 e ADPF 708.

Não obstante isso, a relação de dependência lógica existia — tanto que, o voto exarado pelo ministro André Mendonça na ADPF 743 (sucessor do acervo do ministro Marco Aurélio) refere expressamente ao decidido nas ADPF 760 e ADO 54, cuja sessão de julgamento se deu em 14/3/2024.

Já nesse ponto, verifica-se o distanciamento entre a proposta teórica de exercício de jurisdição estruturante e aquilo que se tem passado em concreto no STF. Afinal, ainda que não se identificasse uma identidade plena de pedidos, ou uma inegável relação de conteúdo e continente entre as ADPF 743 e 760, é evidente que uma política pública de alinhamento da gestão ambiental brasileira, como pretendido na primeira demanda, envolverá necessariamente a consideração do desmatamento da Amazônia Legal, objeto do pedido da ADPF 760.

Ramificações

Um dos desafios dos chamados litígios estruturais, é a identificação das ramificações da ação pública reclamada pelo autor da demanda — providência indispensável para que a entrega jurisdicional seja efetivamente hábil a superar bloqueios institucionais, ou harmonizar atores institucionais que precisem operar em relações de cooperação. O mapeamento destas ramificações exige um conhecimento profundo do problema público em discussão.

A par disso, o reconhecimento destas relações de conexão entre ações públicas diversas exclui como possibilidade soluções simplistas, cuja aptidão para determinar resultados úteis decorra simplesmente da autoridade de quem a profere – na hipótese, o STF. O resultado é que em relação a um problema complexo, mas único, tem-se duas determinações judiciais distintas, exaradas em processos distintos. O risco imediato é o de redundância de esforços, seja no âmbito da administração, chamada a desenhar providências e expedir informes e relatórios em ambas as demandas; seja no âmbito judicial, que chama para si a tarefa de análise da suficiência e adequação dos planos requeridos em cada qual das demandas.

Retomemos a análise do julgamento da ADPF 743…

A oferta dos votos propriamente se inicia em 29/2/2024 e só se conclui em 21/3/2024, com decisão por maioria e a substituição do relator — agora, o ministro Flávio Dino. A prestação jurisdicional ali desenhada, uma vez mais se distanciando daquilo que seria de se esperar em matéria de litígio estrutural, opta pelo modelo tradicional de sentença lato sensu, entendida como manifestação judicial que “põe fim ao litígio”.

Não se cuidou, portanto, de desenvolver ações de articulação entre os vários níveis federados envolvidos na demanda como medida prévia à determinação de quais seriam as obrigações constitucionais envolvidas. Ao contrário, a preferência se deu pela emissão de ordem judicial clássica com assinalação de prazo para cumprimento — gesto de suposta reafirmação de autoridade da corte, que se viu, todavia, desautorizado pela subsequente convocação de ofício, de audiência de conciliação em 12/8/2024.

A convocação da audiência acima referida evidencia o equívoco na inversão da ordem das providências — eis que dela pode resultar a evidenciação da inviabilidade prática da concretização das ordens já exaradas. Mais ainda, integra a lista de destinatários da convocação o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Corte — numa curiosa hipótese em que a busca da consensualidade se deu depois da decisão de mérito já expedida.

Uma vez mais tem-se a inversão do que deveria ser a prestação jurisdicional em sede de litígio estrutural. Afinal, a expedição prévia da ordem coloca o Judiciário não como o articulador da solução, mas como a autoridade mandante.

A par disso, tem-se claro que as ordens já expedidas não foram antecedidas do aprofundamento necessário em relação ao problema público em discussão, tampouco da sondagem juntos a cada qual dos atores institucionais envolvidos, de qual sua disposição em concorrer para com a solução da quaestio constitucional.

Dissonância

As perplexidades não cessam. Nos termos do item I da decisão exarada pela corte, determina-se ao governo federal que apresente, no prazo de 90 dias, um “plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios que já estão ocorrendo e para prevenir que outras devastações dessa proporção não sejam mais vistas”.

Tem-se aqui um aparente alinhamento com a tese de repercussão geral enunciada no Tema 698, segundo a qual “a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado” [1].

Diz-se aparente porque uma leitura mais atenta do decidido evidencia que a avidez por aparentar uma ação judicial resolutiva resulta, uma vez mais, em desarranjo das políticas públicas no segmento.

Primeiro ponto de dissonância, a rigor, entre a tese fixada no Tema 698 e a decisão exarada na ADPF 743 é a ausência de maior densidade na indicação das “finalidades a serem alcançadas”.

Afinal, que um plano de prevenção e combate a incêndios deve resultar em controle ou mitigação destes mesmos eventos, como referido na decisão, é mais do que intuitivo — é verdadeiramente tautológico. E esse tipo de afirmação não oferece parâmetro real para a avaliação dos resultados da ação pública desenvolvida, seja de parte do próprio STF, seja pela sociedade organizada.

Distancia-se em muito a decisão na ADPF 743 do que seja próprio das políticas públicas, nas quais a indicação de metas e sobretudo, de indicadores de desempenho, torna mais objetiva não só a execução em si das medidas como também o monitoramento por qualquer estrutura institucional, de sua efetiva execução e aptidão para dar resposta ao problema público.

Transferência de atividade

Segundo ponto que merece crítica está em que na ADPF 743 determina-se que o plano de ação exigido no item I do decisum é de ser “apresentado ao Conselho Nacional de Justiça, que deverá centralizar as atividades de coordenação e supervisão das ações decorrentes da execução da presente decisão”.

Tem-se então uma espécie de transferência da atividade que seria típica da jurisdição estruturante (coordenar e supervisionar as ações tendentes à solução de um problema público) para o CNJ, que, salvo erro ou omissão, não encontra no desenho constitucional de suas competências esse tipo de atividade.

Mais ainda; soa então redundante a existência do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos, criados junto à Presidência do STF, se a coordenação e supervisão das ações tendentes à superação do problema público são assinaladas a outra estrutura institucional, distinta da corte.

Esdrúxulo adendo

Finalizando o presente texto — mas não as perplexidades sugeridas pela decisão na ADPF 743 e providências subsequentes —, tem-se o item V da decisão sob crítica, no qual se determina “medida sugerida pelo Núcleo de Processos Estruturais da Presidência desta Corte” para “[…] que o Poder Executivo, em articulação com os demais entes e entidades competentes, apresente, no prazo de 90 dias, a complementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal”.

Tenha-se em conta que o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal foi objeto não da ADPF 743, mas daquela antes dela decidida, a saber, a ADPF 760.

Tem-se, nesse esdrúxulo adendo à decisão sob análise, a evidenciação de que, na perspectiva de outorga de jurisdição estruturante no seu verdadeiro sentido, as demandas haveriam de ter sido julgadas em conjunto, e não separadamente. Mais ainda, a medida sugerida pelo Núcleo de Processos Estruturais da Presidência (Nupec) extrapola em muito os limites fixados pelo item 2 da já multi referida tese de repercussão geral fixada no Tema 698.

Afinal, o Nupec propõe, e o colegiado acolhe, a delimitação de aspectos muitos específicos da política pública relacionada à prevenção e controle do desmatamento da Amazônia Legal [2].

Considerações finais

Todo o quadro narrado evidencia que a reivindicação de competência institucional vocalizada e praticada pelo STF para a formulação de políticas públicas é um equívoco a toda prova.

A estratégia política de elevação de problemas públicos complexos à corte pelos instrumentos de controle de constitucionalidade tem seduzido ministros à linha de frente do enfrentamento de desafios que exigem ação articulada, municiada de conhecimento do problema técnico subjacente e dos limites de atuação de cada qual das instituições envolvidas.

O desenho de estratégias de solução é atividade típica do domínio das políticas públicas, e não da jurisdição. Essa cunhagem de respostas exige mais do que espíritos elevados e boas intenções. É preciso conexão permanente com a prática que permeia o problema — afinal, o principal ponto de contato com a realidade é a experiência.

Intervenções judiciais descoordenadas disseminam os esforços da administração pública, e podem conduzir a proposições que, no imperativo de atender a prazos judiciais fixados autoritativamente, não se beneficiem da maturidade que o tempo pode proporcionar ao desenho de uma ação pública.

Na perspectiva do Judiciário, podem resultar em erosão da sua autoridade, à medida em que sucessivas reconsiderações ou extensões de prazo para cumprimento evidenciem a total inviabilidade da ordem judicial originária.

Sob o prisma da utilidade da jurisdição estrutural, tem-se o desvio de um modelo de solução de problemas constitucionais, com um Judiciário resistindo a abdicar do seu espaço de poder de emissor da ordem.

Formular políticas públicas é um exercício de humildade — diante da complexidade do problema, e das limitações das possibilidades de ação. Este é um exercício a que a administração pública está habituada, mas que é estranho ao Judiciário.

O dilema está em verificar-se que o aprendizado da modéstia judicial pode se dar à custa de uma investidura do papel de solucionador de problemas que se revela puramente retórica; retórica essa desmentida todos os dias pela experiência de vida dos cidadãos.


[1] A referida tese de repercussão geral cunhada no Tema 698 foi já objeto de comentário anterior nesta coluna, no texto intitulado “O STF ‘lacrou’ o controle de políticas públicas ao julgar o Tema 698?”

[2] Leia-se: “complementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal, com propostas de medidas concretas, para: a) processar, de acordo com cronograma e planejamento a serem desenhados pelos atores envolvidos, as informações prestadas até a presente data ao Cadastro Ambiental Rural e aprimorar o processamento de informações a serem coletadas no futuro, preferencialmente com o uso de análise dinamizada;” e b) integrar os sistemas de monitoramento do desmatamento, de titularidade da propriedade fundiária e de autorização de supressão de vegetação, ampliando o controle automatizado do desmatamento ilegal e a aplicação de sanções;”

O post ADPF 743: o STF formulando políticas públicas? apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Falta de habilitação não configura agravamento de risco de acidente de trânsito

A ausência de habilitação por um condutor não configura, por si só, agravamento do risco de um eventual acidente de trânsito, mas mero ilícito administrativo.

moto motocicleta
Relatora do caso disse ser necessário comprovar que conduta contribuiu para o acidente – Freepik

 

Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença para determinar que dois envolvidos em um acidente de trânsito sejam indenizados.

Comprovação sobre conduta

Ambos trafegavam em uma mesma motocicleta quando foram atingidos em um cruzamento de uma área urbana por uma caminhonete.

O motorista do veículo maior alegou, entre outras coisas, que era presumida a falta de conhecimento das normas de trânsito pelo condutor da moto, uma vez que ele não tinha carteira nacional de habilitação (CNH).

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, relatora do caso, destacou, contudo, ser necessário comprovar que a conduta do motociclista foi determinante para o acidente, o que não se sustenta pela mera falta de CNH.

De todo modo, a magistrada reconheceu que ambos os condutores contribuíram, de forma concorrente, para o evento danoso: o motociclista dirigia em uma velocidade inadequada para o cruzamento, e o motorista da caminhonete realizou uma conversão de maneira imprudente, colocando a outra parte em risco.

Análise das indenizações

Por conta disso, a relatora pontuou que seria levado em conta o grau de culpa dos litigantes na análise das indenizações pelo dano moral sofrido pelos ocupantes da motocicleta, evidenciado pelas fraturas que tiveram.

Assim, o passageiro que estava na garupa da moto deverá ser indenizado em R$ 15 mil. Já o condutor dela, que contribuiu de maneira determinante para o acidente, teve o valor reduzido em 50%, para R$ 7,5 mil.

Devido ao condutor da caminhonete ter falecido no curso do processo, a condenação se estendeu à única herdeira dele, a filha. Ela também terá de arcar com metade das custas e os honorários advocatícios fixados em 15%.

Atuou na causa a advogada Vanessa Andreasi Bonetti.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1.0000.24.213749-5/001

O post Falta de habilitação não configura agravamento de risco de acidente de trânsito apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Corregedoria-Geral define novo calendário de inspeções para o 2º semestre deste ano

As inspeções começam em outubro, no TRF da 5ª Região A Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) definiu novo calendário de inspeções para o 2º semestre de 2024. A proposta do novo cronograma foi aprovada na sessão ordinária de julgamento do Conselho da Justiça Federal (CJF), em 9 de setembro. O ajuste visa sistematizar a atividade correcional e alinhar os objetivos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal com a qualidade dos serviços judiciais, a eficiência dos processos, bem como assegurar o cumprimento das normas legais e éticas. As inspeções serão as primeiras sob o comando do novo vice-presidente do CJF e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão. Os trabalhos serão retomados a partir de outubro deste ano, começando pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e, na sequência, TRF da 2ª Região em novembro. Confira as datas:
  • Tribunal Regional Federal da 5ª Região: de 7 a 11 de outubro de 2024
  • Tribunal Regional Federal da 2ª Região: de 25 a 29 de novembro 2024
— Fonte: CJF

STJ define critério para sentença trabalhista que homologa acordo servir de prova

A sentença trabalhista homologatória de acordo só será considerada início de prova material se conter elementos que demonstrem o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária.

Novo decreto reforça garantias trabalhistas em contratos administrativos no âmbito da administração pública federal

Sentença que homologa o acordo trabalhista precisa detalhar função exercida e tempo de trabalho para servir de prova em casos do INSS – Freepik

 

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o tema sob o rito dos recursos repetitivos e fixou tese vinculante. A votação foi unânime, em julgamento em 11 de setembro.

O chamado início de prova material contemporânea dos fatos é uma exigência para comprovação do tempo de serviço de quem busca aposentadoria, conforme o artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.203/1991.

Para isso, exige-se documentos que comprovem o exercício de atividades nos períodos a serem contados, tais como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros.

Jurisprudência aplicada

Relator, o ministro Benedito Gonçalves apontou que o tema vem sendo enfrentado pelo STJ, uma vez que o tema está muito presente na Justiça Federal e nos Juizados Especiais.

A jurisprudência se firmou no sentido de que a sentença que homologa um acordo trabalhista pode ser prova, desde que fundada em elementos que comprovem que o trabalho foi exercido e os períodos em que isso ocorreu.

Essa posição já fora aplicada pela 1ª Seção do STJ em 2022, quando julgou um pedido de uniformização de interpretação de lei (Puil) apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

A votação foi unânime. O ministro Paulo Sérgio Domingues, que atuou nas turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 3ª Região antes de ser nomeado ministro do STJ, elogiou a solução dada ao tema.

“Por um lado, se tenta evitar fraudes. Por outro, não deixar desassistido quem precisa de comprovação de tempo de serviço. Então parece que existe essa preocupação de permitir que a sentença não seja desconsiderada totalmente, mas também que não se viole princípio segundo o qual a sentença só vale entre as partes. É aceitável como início de prova, mas que haja outros elementos.”

Tese aprovada

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação da CTPS e demais documentos dela decorrentes somente, será considerado início de prova material válida conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/1991 quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

REsp 1.938.265
REsp 2.056.866

O post STJ define critério para sentença trabalhista que homologa acordo servir de prova apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

TCU e AGU assinam acordo para promover soluções consensuais de conflitos

Acordo prevê capacitação de servidores e troca de informações para melhorar a gestão pública e a resolução de controvérsias

TCU_106_FIG.jpg

O Tribunal de Contas da União (TCU) e a Advocacia-Geral da União (AGU) firmaram, nesta quarta-feira (18/9), durante a sessão plenária do Tribunal, acordo de cooperação técnica com o objetivo de trocar informações e promover capacitação em soluções consensuais de conflitos. O acordo vai fortalecer as ações de ambas as instituições no que se refere à gestão pública e à resolução pacífica de disputas, promovendo o aprimoramento técnico dos servidores.

A parceria prevê a realização de encontros e cursos de capacitação, tanto presenciais quanto à distância, e a participação de servidores das duas instituições em atividades conjuntas de formação. Além disso, o acordo contempla a troca de informações e bases de dados relacionados a processos em que TCU e AGU atuam, sempre respeitando as normas de proteção de dados e confidencialidade.

Outro ponto importante da cooperação é a promoção de prêmios de inovação e boas práticas na área de soluções consensuais de controvérsias, incentivando novas ideias e metodologias na administração pública. Não haverá transferência de recursos entre as duas instituições, e o acordo terá vigência de 24 meses, podendo ser prorrogado.

O acordo ressalta a importância de fortalecer a atuação conjunta entre os dois órgãos, buscando soluções alternativas para conflitos, de modo a evitar a judicialização desnecessária e agilizar processos administrativos.

O presidente do TCU, ministro Bruno Dantas, ressaltou em sua fala a relevância da cooperação envolver atividades de educação, intercâmbio de experiências e tecnologias, além da realização de eventos para fomentar o debate e a inovação na solução consensual de controvérsias.

18_09 - Expresso TCU1_240x180px_Portal Imprensa.png

“Nós estamos convictos de que esta colaboração aprofunda a parceria com a AGU e será um catalisador para disseminação de boas práticas, ampliando a confiança no setor público e fortalecendo a capacidade do Estado de lidar de maneira eficaz com suas disputas”, disse Bruno Dantas.

O advogado-geral da União, Jorge Messias, elogiou em seu discurso a condução do Tribunal na implantação da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) e ressaltou a importância do acordo para a entrega de melhores serviços para a população. “O TCU imprimiu uma visão vanguardista já há alguns anos, e preciso destacar a liderança do presidente Bruno Dantas na implantação da SecexConsenso, ao oferecer para a sociedade brasileira um instrumento que milita em prol do fim da litigância”, afirmou Jorge Messias.

Após publicação no Diário Oficial da União, as instituições vão desenvolver um plano de trabalho conjunto para detalhar as ações a serem implementadas nos próximos 90 dias.

Fonte: Secom TCU

Posted in TCU

Punição por improbidade não deve fazer distinção entre agentes públicos e particulares, decide Primeira Turma

Para o colegiado, sanções como a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o governo podem ser aplicadas indistintamente a particulares e agentes públicos envolvidos em atos de improbidade.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, aplicar as sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público tanto a particulares quanto a agentes públicos envolvidos na prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário.

O entendimento reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que havia restringido a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos aos agentes públicos – não abrangendo os particulares – e limitado a proibição de contratar com a administração ou receber benefícios fiscais ou creditícios ao único particular que exercia atividade empresarial – excluindo os agentes públicos da penalidade. O tribunal regional considerou que aplicar as punições aos demais implicados no processo seria “impertinente e, portanto, inócuo”.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao STJ, argumentando que o TRF5 teria violado o artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que estabelece as punições para quem comete atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.

Sanções podem ser aplicadas tanto a agentes públicos quanto a particulares

O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, destacou que a redação da LIA vigente à época dos fatos não diferenciava agentes públicos de particulares ao prever sanções como a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o governo, podendo ser aplicadas a ambos indistintamente.

Ele lembrou que, segundo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 744.034, a suspensão dos direitos políticos abrange tanto a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) quanto a ativa (direito de votar). Então, ainda que o particular não tenha mandato a perder, ele ficaria com o direito de votar suspenso e ainda seria impedido de disputar eleições, caso viesse a querer se candidatar dentro do prazo da suspensão.

O ministro também afirmou que a proibição de contratar com o poder público deve ser aplicada igualmente a todos os réus. Embora os agentes públicos não desempenhassem atividade empresarial na época da decisão, “nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhá-la no futuro”. Assim, o STJ decidiu suspender os direitos políticos dos particulares envolvidos por cinco anos e proibir os agentes públicos de contratar com a administração pública pelo mesmo período.

Leia acórdão no REsp 1.735.603.

Fonte: STJ

Proantar: pesquisa como ferramenta geopolítica

Quando falamos de Defesa, geralmente tratamos daquilo que precisamos proteger, mas é preciso ressaltar que, em diversas ocasiões, a Defesa é feita não com armas, mas com antecipação, com ciência, com pesquisa [1].

Na coluna do hoje, falaremos de tudo isso e mais um pouco: nosso tema será o Programa Antártico Brasileiro, o Proantar, o programa científico mais duradouro da história do país, além de um dos mais estratégicos.

E o que isso tem a ver com nossa Fábrica de Leis? O Proantar é uma novela completa, que serve de pano de fundo para o desenrolar de várias temáticas legislativas, a saber, adesão a tratados internacionais; atuação de frentes parlamentares e comissões permanentes; defesa nacional; estratégia nacional; geopolítica polar; pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I); orçamento e emendas parlamentares, só para citar algumas [2].

Mas antes de começar, convém situar nosso leitor no tempo e no espaço. Comecemos por este último: a localização espacial. A Antártica [3] é um continente situado além do paralelo 60º sul, com uma extensão de aproximadamente 14 milhões de km2, o que corresponde a mais ou menos 10% das terras não submersas do globo (cerca de 1,6 vezes a área do Brasil).

Com frequência, a Antártica é comparada ao mais próximo que se pode chegar de outro Planeta sem sair da Terra (algo semelhante ao que se diz das pouco exploradas profundezas oceânicas, e.g., zonas abissais).

É uma região onde já foram registradas temperaturas de -94,7ºC e ventos de 327 km/h, permanentemente coberta por um manto de gelo de aproximadamente 2 km de espessura, sendo que somente em torno de 0,4% dessa área (i.e., aproximadamente 48 mil km2) é livre de gelo. E, apesar de corresponder a cerca de 70% das reservas de água doce do planeta, as precipitações são inferiores às do deserto do Saara.

Estratégico

Mas é preciso que se diga: esse cenário inóspito concentra incalculáveis ativos estratégicos (e.g., reservas intocadas de gás natural, petróleo, ouro, diamantes e diversos outros recursos minerais).

Além disso, com o perdão do trocadilho, tem impacto em “temas quentes” da atualidade, como mudanças climáticas, questões territoriais, turismo, pesca comercial, perda de biodiversidade, bioprospecção.

Para dar um vislumbre das possibilidades do tema relativo à bioprospecção: os antibióticos já são usados há muito tempo e estão perdendo seu efeito diante das superbactérias, entretanto, na Antártica existem fungos que produzem antibióticos que nunca foram usados pelo homem, para os quais ainda não há resistência bacteriana.

Outro caso é um fungo que produz uma substância azul para se proteger dos raios ultravioleta, bastante intensos na região, e que pode ser usada tanto como corante de alimentos, como na indústria cosmética como protetor solar.

Ou seja, as pesquisas desenvolvidas têm usos potenciais em campos tão diversos como a medicina; o setor farmacêutico; o setor de cosméticos; a agricultura (e.g., novos pesticidas e herbicidas); a indústria alimentícia, dentre outros.

Quanto à questão climática, diferente do que se diz de Las Vegas, o que acontece na Antártica, não fica na Antártica, ela afeta diretamente o território brasileiro, o sétimo país mais próximo do continente antártico.

A possibilidade de previsão do tempo e os estudos climáticos são fundamentais para o agronegócio, a segurança alimentar da população e o enfrentamento de desastres naturais. Como exemplo, cientistas apontam que “a combinação de ciclones extratropicais entre a Antártica e o Rio Grande do Sul e o calor com bloqueio atmosférico da onda de calor do Brasil central criou o ambiente atmosférico extremo Trópico-Polo” [4] responsável pela maior enchente da história do Estado gaúcho, registrada em maio deste ano.

E a quem pertence a Antártica?

Aí vem o grande “pulo do gato”: ela não tem dono. É o único lugar do planeta cuja questão da soberania ainda não foi resolvida. Ela é regida por um tratado próprio não relacionado à Organização das Nações Unidas (ONU), o Tratado da Antártica, do qual nos ocuparemos a partir deste momento.

Agora, para situar nosso leitor no tempo: apesar da Antártica ser um continente quase desconhecido até o século 18 e manter-se praticamente intocado até o século 20, por volta da década de 1950 as atenções do país começaram a se voltar para a região [5].

Nosso fio da meada começa no biênio 1957-1958, proclamado pela ONU como o Ano Geofísico Internacional. O evento promoveu um esforço internacional que buscou não apenas a observação, como uma melhor compreensão dos fenômenos relacionados à Terra, o que abrangeu o estudo de zonas remotas, como a Antártica.

Foi um programa científico que contou com a participação de diversos países, dentre os quais o Brasil. Como desdobramento do Ano Geofísico Internacional, em 1959, doze países elaboraram e assinaram o Tratado da Antártica, primeiro estatuto jurídico para a região.

O Tratado entrou em vigor em 1961 e, como linhas gerais, definia o uso da Antártica para fins pacíficos e científicos; a proibição do uso militar, dos testes de armas, de testes nucleares, bem como do despejo de lixo; ademais, não reconhecia demandas territoriais ou soberanias (elemento essencial para o seu sucesso, uma vez que sete países reivindicavam territórios na Antártica: Chile, Argentina, Reino Unido, Noruega, Austrália, França e Nova Zelândia).

Cumpre mencionar que àquela época, assim como hoje, sob a perspectiva do arcabouço jurídico brasileiro, a aplicabilidade dos preceitos internacionais somente é possível a partir do momento em que são cumpridos os requisitos solenes para a sua devida integração à ordem jurídico constitucional pátria, a saber:

(i) celebração da convenção internacional;
(ii) aprovação pelo Parlamento; e
(iii) ratificação pelo Chefe de Estado — a qual se conclui com a expedição de Decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que, somente a partir desse momento, passa a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno [6].

Neste sentido, o Tratado da Antártica, foi promulgado pelo Decreto nº 75.963/1975. Complementarmente, o Decreto nº 94.401/1987, aprovou a Política Nacional para Assuntos Antárticos (Polantar), recentemente atualizada pelo Decreto nº 11.096/2022.

Assim, apesar do Tratado ter sido firmado em 1975 (antes, portanto, da promulgação da Constituição de 1988), sob a perspectiva do arcabouço brasileiro, a aplicabilidade dos preceitos internacionais não sofreu grandes alterações, sendo regida, atualmente, pelo artigo 84, VIII, da CF, segundo o qual compete privativamente ao presidente da República “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”; o que, por sua vez, é regido pelo artigo 49, I, da CF, que determina a competência exclusiva do Congresso para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

O Tratado da Antártica foi complementado por protocolos e convenções que, juntamente com ele, formam o Sistema do Tratado da Antártica (STA): Convenção para a Conservação das Focas Antárticas (Londres, 1972; Decreto nº 66/1991); Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos (Canberra, 1980; Decreto nº 93.935/1987); Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção ao Meio Ambiente (Madrid, 1991; Decreto nº 2.742/1998) e Recomendações adotadas nas Reuniões das Partes Consultivas do Tratado da Antártica (ATCM).

Em que pese ter sido orquestrado em um contexto de Guerra Fria e disputas territoriais, o STA é um resiliente e eficiente complexo diplomático-jurídico, instaurando um novo capítulo em termos de cooperação multinacional na região.

De 193 países que integram a ONU, 57 assinaram o Tratado, dos quais somente 29 são membros-consultivos, com direito a voz, voto e veto, dentre eles o Brasil. Merece destaque especialmente o artigo IX do Tratado, segundo o qual para ser membro-consultivo é necessário “[…] demonstrar seu interesse pela Antártida, pela promoção ali de substancial atividade de pesquisa científica”.

Esse singelo trecho, tem uma importância crucial que se materializa no seguinte mantra: “a pesquisa é a grande ferramenta geopolítica da Antártica”!

Importante traçar a seguinte cronologia: em 1975, o Brasil assina o Tratado da Antártica, tornando-se membro; em 1982, é lançado o Programa Antártico Brasileiro (Proantar); em 1983, tem início a primeira expedição para a Região (a Operantar I) e, com esta expedição, este é também o ano em que o país adquire o status de membro-consultivo; em 1984, são lançadas as bases da Estação Antártica Comandante Ferraz (EACF), tornada permanente em 1986.

Além da EACF, localizada na Ilha Rei George, o Brasil possui 1 navio quebra-gelo, 2 refúgios (nas Ilhas Nelson e Elefante), 2 módulos científicos de coleta de dados automatizados (Criosfera I e II) e 3 estações sazonais, mas nenhum aeródromo, i.e., tem que contar com a gentileza/parceria de outros países para pousar na Antártica.

Presença modesta

Considerando a importância estratégica da Antártica, pode-se dizer que a presença brasileira é modesta quando comparada a países como Argentina (15 bases, 1 navio quebra-gelo e 1 aeródromo, com previsão de construção de 2 novos aeródromos) e Chile (11 bases, 1 navio quebra-gelo e 1 aeródromo).

Cumpre mencionar que mesmo após o incêndio da EACF, ocorrido em 2012, a ciência brasileira na Antártica nunca parou, já que boa parte das pesquisas ocorre em acampamentos e nos navios, mas também temporariamente nos módulos emergenciais e, agora, na nova EACF, (re)inaugurada em 2020, contando com 17 laboratórios, o que a torna a maior estação de pesquisa da península Antártica e a terceira maior do mundo.

Com isso, em 2024, comemoramos 65 anos da adoção do Tratado da Antártica, 49 anos da adesão do Brasil e 42 anos ininterruptos de pesquisa na Antártica!

O Proantar é um programa descentralizado que conta com a atuação coordenada de várias instituições: a coordenação-geral é executada pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (Cirm); a gestão científica é conduzida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), por meio da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos (Seppe), em conjunto com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); participam também o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA); o Ministério das Relações Exteriores (MRE) (já que estamos falando de um tratado internacional); e o Ministério da Defesa (MD), sobretudo por meio da Marinha do Brasil e da Força Aérea Brasileira, indispensáveis ao apoio logístico. Essa diversidade de frentes, que incluem as áreas acadêmica, militar, diplomática e política, reflete a variedade de perspectivas para a região.

Neste sentido, tomando a Câmara dos Deputados como exemplo, pelo menos duas comissões permanentes teriam pertinência temática com o Programa, podendo contribuir para sua discussão, divulgação, fiscalização e mesmo destinação de emendas parlamentares: a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) e a Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTCI).

Em maio deste ano, a Índia recebeu a 46ª ATCM. A comitiva brasileira foi chefiada pelo MRE e composta pelo CIRM, MCTI, CNPq, MMA e pelo Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) [7].

Entretanto, importa pontuar a rotatividade dos participantes da comitiva nas ATCM; além disso, o diplomata que a chefia, muitas vezes, nunca sequer foi à Antártica. Na verdade, os cargos do Proantar (no que diz respeito às Forças Armadas e ao Itamaraty) são ocupados por cerca de 2 anos, após os quais os responsáveis são removidos para outros postos, isto, na prática, implica em segmentação e descontinuidade do pensamento estratégico.

Desde 2012, por sua proximidade com a América do Sul, o continente antártico figura oficialmente na Política Nacional de Defesa (PND) como parte de nosso entorno estratégico.

Por questões diplomáticas, o Brasil não tem demandas territoriais na região, mas duas bases teóricas serviriam ao País nesse sentido: a Teoria da Defrontação [8] e a Teoria da Ocupação. Esta última encontra amparo na PND aprovada pelo Decreto Legislativo nº 61/2024 que se propõe a “XII. defender a exploração da Antártica somente para fins de pesquisa científica, com a preservação do meio ambiente e sua manutenção como patrimônio da humanidade”.

Ainda como diretriz do Polantar, o Brasil reserva-se o direito de proteger seus interesses diretos e substanciais na Antártida — ora regidos pelo Tratado da Antártica — inclusive caso venha a ser revisto o funcionamento do Tratado e conforme os resultados dessa eventual revisão.

Lembrando que o Tratado da Antártica, conforme seus próprios termos, pode passar por modificações em 2048 e isso exigirá muito da diplomacia brasileira, entretanto, pouco se tem discutido a respeito.

Qual será a posição do Brasil nesse cenário?

Quais as metas estratégicas do país na região? e.g., aumentar nossa presença no continente, a representatividade nas ATCM, os investimentos em pesquisa, os investimentos em logística, o entendimento dos nossos dirigentes e da população sobre o tema; contornar o tema da rotatividade dos cargos; melhorar a comunicação entre todos os agentes envolvidos. Todas estas são questões em aberto.

As frentes parlamentares são associações de parlamentares de diferentes partidos que se reúnem para debater determinado tema de interesse da sociedade.

A Câmara dos Deputados conta, atualmente, com 277 frentes parlamentares registradas, das quais 141 são frentes parlamentares mistas, i.e., com a participação de deputados e senadores. Somadas às 32 frentes parlamentares em funcionamento no Senado (das quais 6 são mistas), tem-se um total de 309 frentes parlamentares no Congresso!

Proantar

Quando registradas perante a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (ainda que mistas), as frentes parlamentares são regulamentadas pelo Ato da Mesa nº 69/2005, que exige requerimento assinado por pelo menos um terço dos parlamentares do Congresso (198 deputados e/ou senadores); apresentação da ata de fundação e constituição, bem como do estatuto da frente parlamentar; a indicação do nome da frente e do deputado responsável pelas informações prestadas à mesa diretora da Câmara. Importa assinalar que ao final da legislatura, o registro das frentes parlamentares é extinto, mas novas solicitações de registro podem ser apresentadas na legislatura seguinte.

Frente Parlamentar Mista em Apoio ao Programa Antártico Brasileiro foi criada em 2007 e vem sendo relançada a cada nova legislatura, tendo sido reativada na legislatura atual (57ª Legislatura, que compreende o período de 2023 a 2027) com 185 deputados federais e 5 senadores.

Entre as propostas de atuação da Frente estão o acompanhamento da Polantar e o incentivo aos programas e iniciativas propostas pelo Comitê Científico de Pesquisa Antártica (SCAR), mas mais importante do que isso, essa Frente Parlamentar é também uma das fontes de recursos para o Proantar, e.g., os laboratórios da nova EACF [9] e a estação Criosfera I foram viabilizados por emendas parlamentares.

O Proantar tem duas fontes de recursos distintas, uma para custear a logística, parte mais cara do Programa, mormente a cargo do MD; e outra para custear PD&I, a cargo do MCTI.

Dados de 2020 informavam que o custo operacional de pesquisa do Proantar era de R$ 8 milhões por ano (valor irrisório frente ao orçamento da União e diante do retorno potencial da investigação lá desenvolvida), entretanto, o orçamento da época destinava apenas R$ 3,67 milhões, já incluídas as emendas parlamentares [10].

Segundo dados da Marinha [11], para 2024, a Frente Parlamentar foi “responsável pelo aporte de R$ 2,2 milhões em emendas parlamentares individuais, a fim de contribuir para manter as atividades da EACF, incluindo os laboratórios de química, microbiologia e de bioensaios”, o que reforça o orçamento destinado ao Proantar, mas ainda é insuficiente frente ao número de projetos de pesquisa na região e a sua importância estratégica.

Na 42ª Operantar, realizada no verão austral de outubro de 2023 a abril de 2024, 137 pesquisadores de 18 instituições e universidades nacionais foram responsáveis por 23 projetos de pesquisa, nas áreas de biodiversidade, clima, geologia, geofísica, oceanografia, saúde e ciências humanas e sociais [12].

Além da PD&I, o Proantar tem contribuído para a Base Industrial de Defesa (BID), como a construção de um navio de apoio antártico, por um estaleiro brasileiro do Espírito Santo, com geração de 600 empregos diretos e outros 6 mil indiretos [13].

Desde 1983, nem a presença nem a pesquisa brasileira foram jamais interrompidas na Antártica. Mesmo durante o período de reconstrução da EACF, após o incêndio, a bandeira brasileira permaneceu hasteada no local e a pesquisa permaneceu sendo feita em módulos emergenciais. Isso tem uma carga simbólica muito expressiva!

Apesar da importância para o país, o Proantar ainda é pouco conhecido e compreendido, tanto pela população em geral, como pelos governantes. A falta de recursos, seja para ciência, seja para a logística (que apoia a execução da ciência), ameaça não só o posicionamento do Brasil no contexto da ciência antártica mundial (inclusive com a conhecida “fuga de cérebros”), mas a permanência como membro-consultivo do tratado. Retomando o nosso mantra que “a pesquisa é a grande ferramenta geopolítica da Antártica”, é preciso pensar hoje como o país quer se ver no futuro…

_________________________________

[1] Este artigo é baseado na aula ministrada pelo Prof. Paulo Câmara, no âmbito do Curso “A Defesa Nacional e o Poder Legislativo” (CDNPL) da Escola Superior de Defesa (ESD), realizada em maio de 2024.

[2] Dada a extensão do tema e seus possíveis aprofundamentos, o objetivo deste artigo será dar uma visão geral da importância estratégica do Proantar. Para uma discussão mais aprofundada, remetemos o leitor para os três volumes da Coleção Antártica, “O sistema do Tratado da Antártica”, da Fundação Alexandre Gusmão (FUNAG/MRE).

[3] Segundo Ferreira (2009, p. 246), todos os Ministérios envolvidos no Proantar utilizam preferencialmente a forma “Antártica” em documentos e sites, com exceção do MRE, que adota “Antártida” (apesar de não serem incomuns documentos utilizando a outra forma). Cf. “FERREIRA, F.R.G. O sistema do tratado da Antártica: evolução do regime e seu impacto na política externa brasileira. Brasília: FUNAG, 2009”.

[4] INSTITUTO HUMANITAS UNISINOS. Subjugada no RS, crise climática está associada a maior enchente do Estado: entrevista especial com Francisco Eliseu Aquino. IHU. 6 mai. 2024. Disponível em: https://www.ihu.unisinos.br/categorias/159-entrevistas/639115-subjugada-no-rs-crise-climatica-esta-associada-a-maior-enchente-do-estado-entrevista-especial-com-francisco-eliseu-aquino. Acesso em: 31 ago. 2024.

[5] Para uma visão histórica da relação brasileira com a Antártica e o início de seu envolvimento na região cf. “FUNDAÇÃO ALEXANDRE GUSMÃO. O sistema do Tratado da Antártica: documentos e estudos. v. 2. Brasília: FUNAG, 2022”.

[6] SCHLOTTFELDT, S.; RESENDE, O. H. M. Violência sexual contra mulheres: a incorporação da perspectiva de gênero no direito internacional público. E-Legis − Revista Eletrônica do Programa de Pós-Graduação da Câmara dos Deputados, v. 15, n. 38, p. 173–200, 2022, p. 193. Disponível em: https://doi.org/10.51206/elegis.v15i38.671. Acesso em: 31 ago. 2024.

[7] BRASIL. Marinha do Brasil. SECIRM participa da 46ª Reunião do Tratado da Antártica. Agência Marinha de Notícias. jun. 2024. Disponível em: https://www.marinha.mil.br/secirm/pt-br/proantar/noticias/secirm-participa-46-antartic-treaty. Acesso em: 31 ago. 2024.

[8] Segundo a qual as nações do hemisfério sul, cujos litorais podem ser enquadrados em meridianos cujas projeções terminariam no Polo Sul, teriam direito a setores antárticos compreendidos nas projeções desses meridianos. Os meridianos para o setor do Brasil seriam o de Martim Vaz e do Chuí, isso colocaria o País em conflito com demandas territoriais de países como Reino Unido, Argentina e Chile.

[9] BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Marinha reconhece importância das emendas parlamentares para o PROANTAR. Assessoria de Imprensa CREDN. 8 jun. 2022. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/credn/noticias/marinha-reconhece-importancia-das-emendas-parlamentares-para-o-proantar. Acesso em: 31 ago. 2024.

[10] BITTAR, Paula. Responsáveis pelo Programa Antártico Brasileiro pedem apoio para obter mais recursos. Agência Câmara de Notícias. 4 ago. 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/704982-responsaveis-pelo-programa-antartico-brasileiro-pedem-apoio-para-obter-mais-recursos/. Acesso em: 31 ago. 2024.

[11] MEIRELES, Daniela. Parlamentares se mobilizam para ampliar orçamento do Programa Antártico. Agência Marinha de Notícias. 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.agencia.marinha.mil.br/ciencia-e-tecnologia/parlamentares-se-mobilizam-para-ampliar-orcamento-do-programa-antartico. Acesso em: 31 ago. 2024.

[12] Ibid.

[13] BITTAR, op. cit.

O post Proantar: pesquisa como ferramenta geopolítica apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Banco Central divulga estudos e análises produzidos pelos servidores

Acessível também no LinkedIn (https://www.linkedin.com/showcase/bcblog/), o blog é um canal para apresentação de análises e estudos desenvolvidos por servidores de todas as áreas da instituição. Os textos expressam opiniões e pontos de vista dos seus autores e não refletem, necessariamente, a visão do Banco Central (BC) sobre o tema tratado.

O veículo está no ar desde dezembro de 2023 e já conta com onze posts publicados. Trabalhos técnicos produzidos pelos servidores do BC são explicados em linguagem mais simples e acessível ao público em geral.

“É um instrumento muito importante, pois dá transparência ao que o BC está fazendo em termos de estudos e pesquisa em uma forma mais acessível ao público em geral. Além disso, as pessoas no LinkedIn podem comentar e compartilhar nossos conteúdos, o que abre uma oportunidade de diálogo com a sociedade”, explica Sérgio Lago, editor-chefe do BC Blog.

Os temas tratados no blog passam pela análise de um conselho editorial formado por representantes de todas as áreas do Banco Central. O servidor submete o artigo, que é primeiramente analisado pelo editor-chefe do veículo. Em seguida, o texto enviado passa pela análise e pelo crivo do representante da área relativa ao tema tratado no texto. Após autorização do diretor da área, o trabalho é publicado no BC Blog. “Embora o foco principal seja economia, são aceitos trabalhos acadêmicos de vários âmbitos do conhecimento: comunicação, novas tecnologias, administração, etc. Os textos devem conter entre 1.000 e 1.500 palavras e até cinco elementos gráficos”, enfatiza Lago.

A experiência é inovadora no Brasil, mas outros bancos centrais de relevância mantêm veículos semelhantes, como Banco da Inglaterra (https://bankunderground.co.uk/); Federal Reserve de Nova Iorque (https://libertystreeteconomics.newyorkfed.org/); e Banco da França. (https://www.banque-france.fr/en/publications-and-statistics/eco-notepad).

Postagens do BC Blog

  • O impacto de longo prazo da educação financeira no Ensino Médio: Evidências do Brasil (18/12/2023).
  •  Tratamento de criptoativos no balanço de pagamentos do Brasil (9/1/2024).
  • Desinformação sobre economia: o aumento das fake news sobre inflação (30/1/2024).
  • Presença física dos bancos e adoção de tecnologia financeira (23/2/2024).
  • Métodos de Aprendizado de Máquina para Previsão de Inflação no Brasil (26/3/2024).
  • Efeitos da Política Monetária e Fiscal Sustentável nos Fluxos de Investimento Direto Estrangeiro para os Países de Mercados Emergentes e Economias em Desenvolvimento (15/4/2024).
  •  Núcleos de inflação no Brasil: perspectiva histórica e situação atual (7/5/2024).
  • Risco de Inflação no Brasil (21/5/2024).
  • Enchentes no RS e distribuição espacial das empresas (11/6/2024).
  • O Efeito Balassa-Samuelson durante a pandemia Covid-19 (8/7/2024).
  • Seca no estado do Amazonas: impactos no comércio exterior e na produção industrial (24/7/2024).

Fonte: BC