Lei das Bets: a falta de debate multissetorial no processo legislativo e as suas consequências

A Lei 14.790/2023, popularmente conhecida como Lei das Bets, teve origem no Projeto de Lei 3.626/23, do Poder Executivo, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Ela está entre as medidas do governo para aumentar a arrecadação e contribuir para a meta de déficit zero.

Por ter sido uma proposição apresentada pelo Executivo, a mesma chegou à Câmara Baixa em regime de urgência constitucional, previsto no §1º do artigo 64 da Constituição. No decorrer da discussão, foi deliberado que a lei seria regulamentada, apenas, pelo Ministério da Fazenda (artigo 4º e seguintes da Lei).

Outro ponto relevante a ser trazido é o fato de que, antes elaboração do parecer preliminar de plenário, a Mesa Diretora da Câmara determinou que houvesse o debate nas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), ficando de fora a Comissão de Saúde.

No plenário da Câmara, das 40 emendas apresentadas, apenas sete demonstraram preocupações quanto à publicidade ao público jovem e ao combate à dependência que o jogo poderia causar [1].

Dentre estas, se destacam as emendas 30 [2] e 31 [3], do deputado Aureo Ribeiro, que solicitavam, respectivamente, a destinação para o tratamento de dependentes compulsivos em jogos e apostas, no mínimo, 20% do valor gasto pelo agente operador em publicidade e propaganda, e que a soma das apostas de quota fixa realizadas no mês não poderá ultrapassar 10% do salário-mínimo por CPF, em cada agência operadora de apostas. Ambas aprovadas, em sua integralidade, pelo relator, deputado Adolfo Viana.

No Senado, o PL foi encaminhado para as Comissões do Esporte e de Assuntos Econômicos, tendo neste local sido realizada a única audiência pública [4], em 19/10/2023, onde os convidados representaram a Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Receita Federal do Brasil (Anfip); o Ministério da Fazenda; a Receita Federal do Brasil; a Associação Nacional de Lotéricos (Alspi) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Das 67 emendas apresentadas na Comissão de Esportes, apenas três tinham como finalidade a destinação de percentuais arrecadados para fins de combate ao danos sociais advindos pela prática de jogos [5] e, também, vetar pessoa portadora de ludopatia de participar na condição de apostador [6].

 

Das 71 emendas apresentadas na Comissão de Assuntos Econômicos, apenas duas foram destinadas para investimento em medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos nas áreas de saúde [7] e ações informativas de conscientização dos apostadores de prevenção do transtorno do jogo patológico.

Por fim, das 23 emendas de plenário apresentadas, apenas uma previa que o Ministério da Fazenda regulamentasse a obrigatoriedade para que os operadores desenvolvam sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do cliente para identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo [8].

Desta forma, se mostra latente que os temas delicados, envolvendo a saúde pública, não foram discutidas no espaço ideal, como audiência pública ou grupo de trabalho, mas sim em emendas de comissão e de plenário.

Riscos à saúde pública e à integridade dos apostadores

Trata-se de um tema extremamente delicado. A Organização Mundial da Saúde (OMS), classifica o vício nos jogos de azar como ludopatia. De acordo com o artigo Addictive behaviour [9], disponível na própria página virtual daquela organização, estudos em nível nacional de países da Oceania indicam que os danos potenciais devido ao jogo são comparáveis aos danos devido à depressão e aos transtornos por uso de álcool. Os danos impactam negativamente os próprios jogadores/apostadores, bem como suas famílias e comunidade.

Tendo em vista a sua relevância, esperava-se forte atuação do Ministério da Saúde para a regulamentação da lei. De acordo com as informações levantadas pela organização Fiquem Sabendo, ocorreram pelo menos 209 encontros entre autoridades do Executivo Federal e agentes privados de março a setembro de 2024. Contudo, a pasta da Saúde participara de apenas de dois encontros [10].

Com base nas omissões, tanto do Legislativo quanto do Executivo, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), ajuizou a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) nº 7.721, a fim de obter a suspensão cautelar e a declaração de inconstitucionalidade da Lei das Bets.

Em suas razões, a confederação aponta que a legislação em questão não contém medidas suficientes para prevenir e combater os efeitos nocivos à saúde mental, como transtornos de ansiedade, depressão e até mesmo o desenvolvimento de dependência patológica ao jogo.

A relatoria foi distribuída para o ministro Luiz Fux por prevenção [11], que ao verificar o periculum in mora na evidente proteção insuficiente, com efeitos imediatos deletérios, sobretudo em crianças, adolescentes e nos orçamentos familiares de beneficiários de programas assistenciais, determinou que sejam implementadas medidas imediatas de proteção especial que impeçam a participação nas apostas de quota fixa com recursos provenientes de programas sociais e assistenciais como o Bolsa Família, o Benefício de Prestação Continuada e congêneres até decisão em definitivo.

Em novembro de 2024, o procurador-geral da República Paulo Gonet também questionou a Lei das Bets, através da ADI 7.749, até o momento sem decisão proferida pelo ministro Fux. Assim como a demanda movida pela CNC, o PGR demonstrou receios com a atividade, pois apresenta riscos à saúde pública e à integridade física e psíquica de seus usuários, inclusive entre adolescentes. Em conclusão, pleiteou a suspensão da eficácia das normas questionadas na inicial e posterior reconhecimento do retorno à vigência da legislação que torna ilícita a atividade.

Análise de impacto legislativo

Em outubro de 2022, o professor Victor Marcel Pinheiro publicou o interessantíssimo artigo Por que a análise de impacto legislativo ainda não é realidade no Brasil? [12], no qual afirmou que os desafios sobre a sua aplicabilidade estão em três fatores: a) a falta de institucionalização normativa da AIL, b) uma cultura de elaboração de legislação ainda fundada em uma visão voluntarista do exercício do poder político e c) o receio de apropriação da decisão política por agentes técnicos.

Tanto a análise de impacto legislativo (ex ante) quanto a avaliação de impacto legislativo (ex post[13] são amplamente debatidas no plano da legística material que, segundo Blanco de Morais [14], consiste no sistema de ação integrado por um conjunto de métodos e técnicas de gestão do conteúdo normativo, que busca assegurar a observância dos requisitos de qualidade.

Tendo em vista a ação judicial citada anteriormente, o autor do presente trabalho se reserva a aprofundar acerca da análise ex ante. Sobre esse instituto, é pertinente a sua definição do ponto de vista dos Autores Jonathan Verschuuren e Rob Gestel:

“Pesquisa orientada para o futuro sobre os efeitos esperados e efeitos colaterais da nova legislação potencial, seguindo um procedimento estruturado e formalizado, levando a um relatório escrito. Essa pesquisa inclui um estudo dos possíveis efeitos e efeitos colaterais das alternativas, incluindo a alternativa de não regulamentar” [15] (grifo do colunista).

Comparativo

A título de Direito Comparado com Portugal, o Guia de Avaliação de Impacto Normativo [16] daquele país, tal termo é nomeado como Avaliação Prévia de Impacto Normativo, sendo esta uma análise dos efeitos potenciais de normas jurídicas em formação, a ser realizada no momento anterior à aprovação da proposição, para salvaguardar a ocorrência de constrangimentos práticos ou a tomada de decisões políticas que limitam a profundidade da análise a efetuar.

Um bom exemplo para demonstrar, na prática, as metodologias setoriais usadas para uma proposição, é a Lei nº 4/2018, de 9 de fevereiro, que institui o Regime Jurídico da Avaliação de Impacto de Género de Atos Normativos em Portugal [17], cuja finalidade sob a perspectiva de gênero ajuda a indicar se as necessidades de homens e mulheres são igualmente levadas em consideração e incluídas em uma determinada proposta; permitindo que os tomadores de decisão elaborem políticas com um conhecimento da realidade socioeconômica de mulheres e homens, bem como o desenvolvimento de políticas que levem em conta as diferenças em questão.

Contudo, no Brasil ainda anda a passos lentos o prévio debate multissetorial.

Acerca da falta de cuidado do processo legislativo, o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho [18] explica que, ao elaborar às pressas para atender a contingência de momento, sem esperar a maturação da regra para promulgá-la, trazem leis com estigma da leviandade, por necessitarem de outras para completá-las, explicá-las e remendá-las.

Fernando Meneguin e Ana Paula Andrade de Melo [19] afirmam que, na produção normativa atual, existe a promoção de intervenções sem qualquer evidência, contrariando análises e pesquisas fundamentadas. Logo, concluem a necessidade da disseminação da análise de impacto legislativo a fim de combater essas situações, pois agrega informações pertinentes e qualifica o debate, propiciando uma melhor matriz institucional e impulsionando o desenvolvimento econômico do país.

Desta forma, o efeito da falta de esmero quanto ao processo legislativo resulta em judicialização, podendo posteriormente resultar na suspensão da eficácia da lei então promulgada e publicada.

Tal como o caso das bets, a falta de maturação, tanto do projeto de lei quanto a sua regulamentação, já levou o STF a suspender a efetividade da lei que previa o reajuste do piso salarial da enfermagem [20], quando o então relator, ministro Barroso, entendeu que o Legislativo aprovou o projeto e o Executivo o sancionou sem cuidarem das providências que viabilizariam a sua execução, como, por exemplo, o aumento da tabela de reembolso do SUS à rede conveniada. Nessa hipótese, teriam querido ter o bônus da benesse sem o ônus do aumento das próprias despesas, terceirizando a conta.

Portanto, a fim de evitar os desencontros analisados, que possam gerar, inclusive, tensões entre poderes, se mostra necessário o debate amplo, multilateral, sobre a análise e a avaliação de impacto legislativo para trazer maior tecnicidade e segurança jurídica, sem o receio de apropriação da decisão política por agentes técnicos, como exposto no decorrer deste artigo.

 


[1]Emendas 4, do Deputado Prof. Paulo Fernando (acolhida), 17, do Deputado Coronel Meira (rejeitada), 29, 30, 31 e 32, do Deputado Aureo Ribeiro (29 rejeitada, 30 e 31 acolhidas, 32 rejeitada), e 40, do Deputado Fernando Monteiro (rejeitada).

[2]BRASIL. Câmara dos Deputados. EMP 30 => PL 3626/2023. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2387636 Acesso em 02.fev.25

[3]BRASIL. Câmara dos Deputados. EMP 31 => PL 3626/2023. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2387639 Acesso em 02.fev.25

[4]BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n° 3626, de 2023. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/160197 Acesso em 13.jan.25

[5]Emendas 22, do Senador Mecias de Jesus (acolhida parcialmente) e 39, do Senador Eduardo Girão (acolhida parcialmente).

[6]Emenda 23, do Senador Mecias de Jesus (acolhida parcialmente).

[7]Emenda 95, do Senador Alan Rick (acolhida parcialmente), e 110, do Senador Carlos Viana (acolhida).

[8]Emenda 161, do Senador Eduardo Girão(acolhida)

[9]Addictive Behaviour. World Health Organization. Disponível em https://www.who.int/health-topics/addictive-behaviour#tab=tab_1 Acesso em 13.jan.25

[10]Ministério da Saúde participou de apenas duas das 209 reuniões sobre a regulamentação das bets. Disponível em https://fiquemsabendo.com.br/saude/ministerio-da-saude-participou-de-apenas-duas-das-209-reunioes-sobre-a-regulamentacao-das-bets Acesso em 13.jan.25

[11]Antes da ADI ajuizada pela CNC, o Ministro Fux fora sorteado para a relatoria da ADI 7.640, apresentada pelos governadores de São Paulo, Minas Gerais, Acre, Paraná, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e do Distrito Federal, cuja causa de pedir questiona uma norma específica que restringe que o mesmo grupo econômico possa obter concessão para explorar serviços lotéricos em mais de um estado.

[12]BRASIL. Por que a análise de impacto legislativo ainda não é realidade no Brasil? Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-out-18/fabrica-leis-analise-impacto-legislativo-nao-realidade-pais> Acesso em: 13.jan.2025.

[13]Ambas as terminologias adotadas com base no Decreto 10.411/2020. BRASIL. <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10411.htm> Acesso em: 29.jan.2025.

[14]MORAIS, Carlos Blanco de; Manual de Legística; Verbo, 2007 p. 211.

[15]Tradução feita pelo Autor do seguinte trecho original: “Future oriented research into the expected effects and side-effects of potential new legislation following a structured and formalised procedure, leading to a written report. Such research includes a study of the possible effects and side-effects of alternatives, including the alternative of not regulating at all” VERSCHUUREN, Jonathan; VAN GESTEL, Rob. Ex Ante Evaluation on Legislation: An Introduction. In: VERSCHUUREN, Jonathan (Ed.). The Impact of Legislation. A Critical Analysis of Ex Ante Evaluation. Boston: Martinus Nijhoof Publishers, 2009. Chapter 1. p. 3- 12.

[16]MORAIS, Carlos Blanco. Guia de avaliação de impacto normativo. Coimbra: Edições Almedina, 2010.p. 18, 22.

[17]PORTUGAL. Assembleia da República. Disponível em <https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/AvaliacaoatosNormativos_Simples.pdf> Acesso em: 29.jan.2025.

[18]FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves Do processo legislativo / Manoel Gonçalves Ferreira Filho. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 35.

[19]MENEGUIN, Fernando B.; MELO, Ana Paula Andrade de. Análise de Impacto para Além das Regulações. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Outubro 2020 (Texto para Discussão nº 286). Disponível em < www.senado.leg.br/estudos > Acesso em: 29.jan.25

[20]BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 7222. Disponível em:<https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6455667> Acesso em 13.jan.25

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Controvérsia no STJ sobre o critério de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais

Por expressa outorga constitucional, o Superior Tribunal de Justiça é a instância máxima do Poder Judiciário no Brasil em matéria de interpretação da legislação federal. Por óbvio, no conceito de “lei federal”, referido no artigo 105, inciso III e suas alíneas, da Constituição, inclui-se a Lei Federal nº 13.105/2015, o Código de Processo Civil (CPC/2015), que é a legislação mais interpretada pela Corte Superior, uma vez que é sob o regime desse Código que se processam quase todas as suas demandas alheias à matéria penal.

Naturalmente, um tribunal que julga centenas de milhares de casos por ano [1] vai tanto acertar quanto errar, sob qualquer que seja o parâmetro, em uma quantidade muito grande de casos. Ultimamente, nota-se que uma controvérsia, em particular, tem se multiplicado na Corte Superior, com um temível potencial multiplicador de uma posição que nos parece pouco refletida e, aliás, ostensivamente contra legem. Referimo-nos à discussão sobre se deve prevalecer, especialmente em demandas contra a Fazenda Pública em que há êxito dos particulares, o critério da sucumbência ou o critério da causalidade para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.

Ordinariamente, na grande maioria dos litígios, essa discussão é supérflua. Ora, pelo critério da sucumbência, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por quem é derrotado na contenda judicial, em favor do advogado do vencedor. Já pelo critério da causalidade, arca com a condenação em honorários sucumbenciais quem deu causa ao litígio, e se beneficia desse pagamento o advogado da parte que foi obrigada a suportar todos os ônus de litigar, mesmo sem ter contribuído para esse resultado. Quase sempre, esses critérios convergem para um mesmo resultado, pois quem sucumbe costuma ser quem a jurisdição reconheceu como sendo o autor da conduta ilícita que resultou, naquela relação causal específica, na necessidade de litigar em juízo.

Em alguns casos, porém, que, conquanto raros em relação ao total de litígios, são numerosos exatamente pela escala de litigância com que lida o Poder Judiciário no Brasil, não acontece tal convergência. Uma situação que serve de perfeito exemplo para ilustrar esse conflito é a de que o contribuinte, intimado pela administração tributária a apresentar determinada documentação, não atende integralmente à demanda, o que resulta em um auto de infração.

Em ação anulatória, mediante cognição judicial e dilação probatória ampla, vem-se a concluir, posteriormente, que a autuação e, por óbvio, o próprio tributo e penalidade cobrados, eram indevidos. O contribuinte, então, vence a disputa que iniciou contra a Fazenda Pública. Porém, os tribunais, em juízo de causalidade, atribuem à conduta do particular a condição de causa eficaz para o início do litígio. Nesses casos, quem deve suportar o ônus da condenação em honorários, e qual representante processual deve se beneficiar desse pagamento?

Por ora, a resposta do STJ é incerta, pois existem diversos precedentes, de ambas as turmas de Direito Público, em favor de ambas as posições. Apenas para exemplificar esse dissídio jurisprudencial, cita-se, como favoráveis à posição de prevalência do critério da sucumbência, os acórdãos do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.389.836/SP [2]; do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.331.697/SP [3]; e o do Recurso Especial nº 1.673.519/RS [4]. Todos recentes, todos decididos por unanimidade. Por outro lado, identificam-se vários outros julgados em favor da posição de que deve prevalecer o princípio da causalidade, como ocorre nos acórdãos do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.104.448/RJ [5]; do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.671.347/RS [6]; e do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.599.872/PR [7].

Essa divergência, apesar de aparentemente técnica, esconde tensões mais profundas relacionadas à função dos honorários sucumbenciais no processo. A jurisprudência e a doutrina revelam raízes históricas e filosóficas distintas: de um lado, a tradição da sucumbência como ressarcimento objetivo ao vencedor, conforme sistematizado por Chiovenda [8] e adotado pelo CPC/2015; de outro, a teoria da causalidade, influenciada por uma lógica de responsabilidade pelo litígio, como elaborada por Lourival Vilanova [9] e aplicada, por vezes, em juízos de equidade.

Essa aplicação da causalidade encontra apoio em parte da doutrina que a vê como instrumento de justiça material, capaz de impedir o enriquecimento sem causa por quem provocou indevidamente a judicialização. No entanto, autores como Orlando Venâncio dos Santos Filho [10] alertam para os riscos dessa abordagem quando desconsidera a literalidade legal e compromete a segurança jurídica do sistema.

Argui-se, entretanto, que se trata de matéria integralmente adjudicada pelo próprio legislador, que não deveria, pois, ser objeto de maiores dúvidas. Com efeito, antes de examinar qualquer fonte normativa, o próprio senso comum indicaria que “honorários sucumbenciais”, ou “honorários de sucumbência” devem ser arbitrados pelo critério de sucumbência, e não por qualquer outro, sob pena de se alterar a própria forma como se compreende o instituto.

Ubi lex non distinguit

Em todo caso, no Direito Positivo, o artigo 85 do CPC/2015, já em seu caput, consigna que “[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. O § 10 do mesmo artigo, que é a base legal do princípio da causalidade, claramente prevê sua incidência mediante condição, ao explicitar que “[n]os casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Trata-se de oração condicional, que, como qualquer outra norma, associa uma determinada prescrição de conduta a uma hipótese de incidência, ou, em outros termos, gera um liame de dever ser entre “os casos de perda do objeto” e “honorários serem devidos por quem deu causa ao processo”.

São trivialidades hermenêuticas as de que, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus); exceções se interpretam restritivamente (exceptio est strictissimae applicationis); e que a expressão de uma coisa é a exclusão de outra (expressio unius est exclusio alterius). Em outros termos, se o texto atribuiu uma consequência a um fato específico, não se pode inferir que essa prescrição se aplica a fato diferente do expresso no texto normativo, muito menos inferir exceção que lá não consta e, ainda para as que constam, a interpretação há de ser restritiva.

Após o mínimo de cogitação, ninguém razoável arguiria, por exemplo, que uma determinada penalidade contratual é aplicável mesmo quando não configurada a infração associada a ela, mas apenas um fato reprovável de outra espécie; nem se arguiria que se pode excepcionar a aplicação da penalidade quando inexistente exceção expressa no referido contrato. De idêntico modo, parece absurdo arguir que, mesmo não havendo perda de objeto, mas juízo de mérito, e, portanto, um sujeito processual vencedor e outro sucumbente, pode-se aplicar o princípio da causalidade do artigo 85, § 10, do CPC/2015.

O artigo 90 do mesmo Código apenas confirma essa noção, ao prever que “[p]roferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Nota-se que, independentemente da causa, o ônus é atribuído a quem foi vencido. É esse o critério sempre adotado pelo Código, que é legislação federal vigente, específica e ainda recente.

Legislação e prática

Vale observar que, apesar de o texto legal reiterar o critério da sucumbência, a prática judiciária nem sempre lhe é fiel. A realidade forense tem testemunhado decisões baseadas em concepções subjetivas de “culpa pelo litígio”, muitas vezes sem correspondência com os parâmetros normativos. Essa prática, embora bem-intencionada, fragiliza a coerência do sistema processual [11] e pode afastar o jurisdicionado da justiça, sobretudo nas demandas contra o Estado.

Além disso, é relevante notar que a adoção indistinta do princípio da causalidade, especialmente em ações contra a Fazenda Pública, pode gerar efeitos inibitórios no acesso à justiça. Conforme discutido por Teixeira e Soares [12], o risco de condenação em honorários pode desencorajar o ajuizamento de ações legítimas, principalmente por cidadãos economicamente vulneráveis. Isso colide com o próprio fundamento do processo como instrumento de concretização de direitos.

Em outras discussões sobre o próprio CPC/2015, o STJ já chegou a pacificar orientações tão contra legem quanto a que ora se critica. Talvez, o exemplo mais famoso seja a manutenção da Súmula nº 211/STJ [13], mesmo após a vigência do CPC/2015, inutilizando o artigo 1.025 [14], que é de todo incompatível com a súmula. Esse tipo de postura, porém, tem um grave efeito de erosão democrática, pois torna os tribunais não-responsivos à deliberação dos representantes eleitos do povo, que é de quem deveria emanar todo o poder do Estado, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Constituição.

Nesse caso, em que a posição do tribunal é ainda vacilante, ainda há a oportunidade de recusar o compromisso com o erro. Seja pela afetação dessa controvérsia ou pela produção reiteradas de julgados, mais cedo ou mais tarde, essa questão, que é essencialmente sobre interpretação de lei federal e bastante recorrente, terá de ser resolvida pela Corte Superior. É melhor que essa resolução ocorra, então, o mais rápido possível, de modo a minimizar os efeitos da insegurança jurídica que a contradição jurisprudencial, inequivocamente, gera.

Reduziria um tanto mais ainda a insegurança jurídica se a Corte Superior resolvesse a controvérsia em conformidade com o texto legal expresso, evitando gerar outra posição que tende a se tornar famosa, na literatura e no meio forense, pela sua contrariedade à legislação que o Tribunal deveria interpretar, como aconteceu com o artigo 1.025 do próprio CPC/2015.


[1] Por exemplo, em 2023, o total de julgados, incluindo o julgamento principal, agravos e embargos de declaração, foi de 608.863. Já em 2024 (dois mil e vinte e quatro), esse total foi de 698.453  julgamentos. Fonte: aqui. Acesso em: 17/03/2025.

[2] STJ, AgInt no AREsp nº 2.389.836/SP; órgão julgador: 2ª Turma; relator: Min. Herman Benjamin; julgado em: 26/02/2024.

[3] STJ, AgInt no AREsp nº 2.331.697/SP; órgão julgador: 1ª Turma; relator: Min. Gurgel de Faria; julgado em: 06/02/2024.

[4] STJ, REsp nº 1.673.519/RS; órgão julgador: 2ª Turma; relator: Min. Herman Benjamin; julgado em: 19/09/2017.

[5] STJ, AgInt no REsp nº 2.104.448/RJ; órgão julgador: 1ª Turma; relator: Min. Benedito Gonçalves; julgado em: 17/10/2024.

[6] STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.671.347/RS; órgão julgador: 2ª Turma; relator: Min. Og Fernandes; julgado em: 19/04/2021.

[7] STJ, AgInt no AREsp nº 1.599.872/PR; órgão julgador: 1ª Turma; relator: Min. Paulo Sérgio Domingues; julgado em: 19/06/2023.

[8] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução de Alfredo Buzaid. Campinas: Bookseller, 2001.

[9] VILANOVA, Lourival. Causalidade e relação no direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

[10] SANTOS FILHO, Orlando Venâncio dos. O ônus do pagamento dos honorários advocatícios e o princípio da causalidade. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 35, n. 137, p. 31-42, jan./mar. 1998.

[11] DALLA BERNARDINA DE PINHO, Humberto; SALLES, Tatiana. Honorários advocatícios: evolução histórica, atualidades e perspectivas no projeto do novo CPC. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, v. 9.

[12] TEIXEIRA, Vitor Amm; SOARES, Hugo Zanon. Os honorários advocatícios sucumbenciais enquanto potencial obstáculo ao acesso à justiça. Anais do IV Congresso de Processo Civil Internacional, Vitória, 2019.

[13] “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”

[14] “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

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Dívida prescrita não pode ser cobrada na Justiça, mas não deixa de existir

A prescrição de uma dívida impede que ela seja cobrada na Justiça, mas não anula a existência do débito. Com esse entendimento, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que reconheceu a existência de uma dívida da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU).

Uma empresa de cobranças processou a CDHU por mensalidades de condomínio atrasadas, de maio a setembro de 2015, no valor de R$ 549,92. A ação não cobrava a dívida, mas pedia que ela fosse reconhecida em juízo, mesmo após a prescrição, para ser cobrada posteriormente.

O pedido foi aceito pelo juiz de primeiro grau, com base no Código Civil. Segundo a norma, a pretensão de cobrança da dívida prescreve em cinco anos, mas isso não extingue o débito, que permanece como uma obrigação natural.

O desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, relator do recurso, teve o mesmo entendimento. “A prescrição atinge tão somente a pretensão, não a dívida em si, razão pela qual acertada a sentença.”

O relator afastou a alegação da CDHU de que a ação movida pela empresa era inadequada porque a dívida já estava prescrita. Conforme destacou o magistrado, a ação não pedia a execução do débito, mas apenas o reconhecimento de sua existência.

“Quanto à carência de ação e inépcia da inicial, verifica-se que a ação visa apenas à declaração da existência de dívida prescrita, conforme se observa em destaque na inicial (fls. 7), sendo adequada a presente ação para tal finalidade, não tendo sido apontada, ainda, irregularidade na inicial. Não se postula qualquer cobrança ou execução”, afirmou Gonçalves.

O escritório Carneiro Advogados atuou no caso.

Clique aqui para ler o acórdão
AC 1018077-74.2023.8.26.0506

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Hierarquia administrativa e seus dois maridos

A hierarquia administrativa é mais que uma pirâmide de órgãos: é uma relação jurídica dinâmica, associada indissoluvelmente a dois conceitos fundamentais: organização administrativa escalonada e processo decisório multinível.

Não existe hierarquia administrativa se há apenas um estrato na organização. Mas tampouco a hierarquia é estado de fato ou a posição topográfica de órgãos na organização. É jurídica a relação que une órgãos em vínculos de direção e subordinação, comando e obediência, dependência e supremacia. Hierarquia é relação jurídica interorgânica que exige esses dois “maridos conceituais”.

A hierarquia nunca é vínculo de ordem e obediência absolutos nem admite que em seu nome ilegalidades sejam consumadas. Embute prerrogativas, mas igualmente deveres e responsabilidades. Seu contorno atual exige olhar analítico, resumido aqui ao essencial.

Pressuposto da hierarquia: a desconcentração

Hierarquia vem do grego hierarkhía, que se refere ao “comando de um alto sacerdote” e é composta por hiera (ritos sagrados) e arkhein (comando, governar) [1]. Com o tempo, a palavra hierarquia foi transposta do domínio eclesiástico para as estruturas de Estado, carregando consigo a noção de autoridade legitimada pelo escalão orgânico.

A hierarquia pressupõe repartição de competências entre órgãos, pois a concentração de poder em um órgão único inviabiliza a relação de hierarquia. Hierarquia pressupõe desconcentraçãoa repartição de competências entre órgãos distintos dentro de uma mesma pessoa jurídica. A desconcentração constitui a multiplicidades de órgãos decisórios e viabiliza a relação jurídica entre eles, conformada por normas jurídicas, na intimidade de uma mesma pessoa administrativa (político-administrativa ou exclusivamente administrativa).

Porém, duas observações cobram atenção.

A primeira. Ao contrário do que ocorre em outros sistemas jurídicos, no Direito brasileiro a desconcentração é sempre vínculo entre sujeitos de direito administrativo despersonalizados (órgãos). A legislação brasileira não prevê desconcentração entre pessoas administrativas. No Brasil, o vínculo organizativo entre pessoas administrativas denomina-se descentralização.

A segunda. A hierarquia sempre vem acompanhada da desconcentração, mas a recíproca não é necessária. Entender isso exige distinguir entre desconcentração horizontal e desconcentração vertical.

desconcentração vertical, assentada na hierarquia, vincula órgãos superiores e inferiores em estrutura escalonada e dentro da mesma pessoa jurídica: a exemplo da relação entre o Ministério da Educação e seus órgãos regionais ou setoriais. Mas há também a desconcentração horizontal, que não conhece hierarquia, pois coordena órgãos autônomos ou independentes, como o vínculo entre os Tribunais de Contas e o Poder Executivo. Na desconcentração horizontal vigoram relações paritárias, mesmo quando há em causa competências de controle (STF, ADI 3.329) [2].

Há crescente número de relações paritárias dentro de uma mesma pessoa jurídico administrativa. Órgão administrativos de extração constitucional, como o Ministério Público, os Tribunais de Contas, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público desconhecem sujeição hierárquica em face do órgão administrativo central, embora não sejam pessoas jurídicas. Possuem orçamento próprio, pessoal próprio, competências próprias, e ordenação interna própria, não sujeita a ordem e comando do chefe do Poder Executivo. Entre esses órgãos autônomos – e outros, autonomizados funcionalmente pelo legislador – vigem relações laterais ou cooperativas e não relações verticais ou hierárquicas. Entre órgãos de igual hierarquia, os vínculos que se estabeleçam são igualmente paritários. E há órgãos inferiores que, pelas próprias funções, não se sujeitam funcionalmente à hierarquia, pois perderiam a razão de existirem se abrigados a ordens de serviço e comandos específicos, embora não possuam matriz constitucional (por exemplo, os órgãos consultivos e técnicos-representativos).

Em síntese: a hierarquia é relação interorgânica residente na intimidade de uma mesma pessoa administrativa e não relação interadministrativas; não impõe uma subordinação total necessária entre órgãos superiores e subalternos e tampouco é logicamente compatível com vínculos de desconcentração administrativa horizontal, que envolvam órgãos funcionalmente independentes ou de equivalente escalão orgânico.

Quando há mais de uma pessoa administrativa em causa não há relação de hierarquia nem tampouco desconcentração. Entre pessoas administrativas pode haver superintendência ou controle legal, que a velha doutrina francesa denominava tutela. Entre pessoas administrativas são possíveis relações interadministrativas e relações de descentralização [3].

Hierarquia e a organização administrativa escalonada

A estrutura escalonada representa a dimensão estática da hierarquia. Pirâmides organizacionais, organogramas, matrizes de distribuição de competências e cargos configuram o pressuposto organizacional da relação hierárquica escalonada. Este primeiro componente conceitual da hierarquia – a organização em escalões – materializa-se em decretos de estrutura, leis orgânicas e regimentos internos.

O escalonamento, porém, não representa mera disposição de cargos e órgãos. Constitui gradação jurídica de competências e responsabilidades, distribuição racional de atribuições segundo critérios de especialização, abrangência territorial decisória ou proximidade com o poder político.

Nessa dimensão deve ser reconhecida a discricionariedade organizatória do gestor na estruturação e distribuição de competências no interior da administração, observado o limite da impossibilidade de criar cargos sem lei e de reestruturar carreiras sem autorização legal específica. Fora isso, podem órgãos sofrer cisão, aglutinação, concentração temporária de competências e outras medidas diretamente relacionadas à estruturação e organização internas, sem reflexo em direitos e deveres de terceiros (artigo 5º c/c artigo 84, da Constituição) [4].

A jurisprudência do STF tem reiteradamente reconhecido a discricionariedade administrativa na configuração organizacional, embora estabeleça limites quanto à criação de cargos (ADI 3.602/GO) e reestruturação de carreiras (RE 642.895)

Hierarquia e processo decisório multinível

Se a estrutura escalonada representa a dimensão estática pressuposta pela hierarquia, o processo decisório multinível constitui a dimensão dinâmica da hierarquia administrativa. Esta segunda dimensão do conceito manifesta-se em fluxos de comando, supervisão, inspeção, revisão, solução de conflitos, avocação e delegação. Expressa-se em instruções normativas, ordens de serviço, homologações e decisão de recursos hierárquicos.

O processo decisório multinível traduz-se em poderes hierárquicos clássicos: poder de direção, poder de inspeção, poder disciplinar, poder de revisão e poder de delegação e avocação. Estes poderes, contudo, não são absolutos nem incondicionados. Encontram limites no próprio ordenamento jurídico e nas finalidades públicas a que devem servir.

Não pode o superior hierárquico, por exemplo, reformar atos administrativos emitidos em competência vinculada por autoridade subordinada. Tampouco pode avocar competências quando a lei reservar determinada competência a autoridade específica (competência exclusiva) [5].

Essa cadeia decisória pode envolver decisões organizatórias e decisões funcionais. Por vezes a lei autoriza uma espécie de decisão e nega a outra. Outras vezes, a lei autoriza decisões gerais e não decisões específicas. Por exemplo, no Ministério Público a Chefia Institucional – os procuradores gerais dos estados ou o procurador geral da República – não podem determinar decisões concretas ou substituir a decisão dos demais agentes do MP, que gozam de autonomia funcional, mas podem decidir sobre conflito de atribuições, definindo o agente competente para conhecer determinado caso. Além disso, embora não emitam ordens de serviço concretas para casos determinados, podem editar diretrizes, planos e programas funcionais gerais.

A hierarquia administrativa oferece ao gestor uma prerrogativa de vigilância sobre as decisões dos órgãos subordinados ou vinculados na dimensão de sua aplicação. Essa prerrogativa de controle pode ativar a competência disciplinar ou, quando couber, a substituição da decisão do inferior hierárquico em sede de decisão de recursos hierárquicos.

As patologias da relação hierárquica

A hierarquia administrativa, como qualquer relação jurídica, está sujeita a patologias e distorções. O autoritarismo hierárquico, o abuso de poder disciplinar, a interferência indevida em competências técnicas e a instrumentalização política da cadeia de comando representam desvios frequentes.

Mas a “cega obediência hierárquica” perdeu vigência na administração civil. O artigo 116, IV, da Lei 8.112/90, por exemplo, estabelece o dever de obediência dos servidores públicos às ordens superiores, mas dispensa do dever o cumprimento a ordens ilegais. A insubordinação grave e imotivada pode conduzir à demissão (artigo 132, VI), mas a resistência às ordens diretas ilegais é legítima e protegida, sendo assegurado ao servidor o direito de representação (artigo 116, XII, da Lei 8.112/90). Em paralelo, o Código Penal, em seu artigo 22, exclui a culpabilidade do servidor se cometer crime sob coação irresistível ou em obediência a uma ordem superior, desde que esta não seja manifestamente ilegal [6]. Se a ilegalidade for evidente, não resistir pode caracterizar o crime de prevaricação (artigo 319 do CP).

No âmbito da administração militar, no entanto, a compreensão do dever de resistência a ordens ilegais é menos abrangente: entende-se que a única ordem que não deve ser cumprida é a ordem manifestamente criminosa. Os militares devem cumprir as ordens emanadas dos seus superiores, caso não sejam criminosas, constituindo crime a recusa de obediência conforme previsto no artigo 163 do Código Penal Militar [7]. O fundamento para essa aplicação estrita decorre da singularidade da administração e da carreira militar, submetidas a exigências de hierarquia e disciplina rigorosas (Artigo 142, da CF) cujas limitações “visam a atender à supremacia do bem coletivo em detrimento de interesses particulares, até pela força, se necessário” (STF, ADI nº 6.595).

A hierarquia administrativa na era da governança pública

A concepção tradicional de hierarquia administrativa vem sendo desafiada pelos novos paradigmas de governança pública. A rigidez hierárquica mostra-se insuficiente diante da complexidade dos problemas contemporâneas, que exigem coordenação intersetorial, sistemas transversais de informação e participação social direta.

Emergem, assim, estruturas administrativas pós-hierárquicas: colegiados interinstitucionais, redes de políticas públicas, estruturas matriciais unificadas por projetos e outros mecanismos de governança colaborativa presenciais e digitais. Estes arranjos não eliminam a hierarquia como categoria conceitual ou como vínculo jurídico, mas restringem a sua aplicação no conjunto da organização administrativa.

Algumas dessas estruturas são temporárias, como o Comitê Gestor da Copa do Mundo Fifa 2014 e Comitê Gestor dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Outras devem ser permanentes, apoiadas inclusive no artigo 10, da Constituição, que assegura a “participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”.

A atuação integrada horizontal entre órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos constitui ainda princípio e diretriz do Governo Digital (Artigo 2º, IX, da Lei 14.129/2021). Sem alarde, em alguns domínios, a administração civil assume a forma de uma trama de redes.

A dimensão constitucional da hierarquia administrativa

A Constituição de 1988 não menciona explicitamente o princípio hierárquico entre os princípios gerais da administração pública, diferentemente de outros princípios referidos na cabeça do artigo 37. A hierarquia é considerada inerente, generalizada e estrutural apenas para a administração militar (artigo 142). Essa ausência da hierarquia no pórtico dos princípios gerais não é acidental: reflete a relativização da hierarquia como princípio estruturante da organização administrativa contemporânea.

A hierarquia administrativa, como vínculo jurídico complexo, permanece importante sobretudo na administração direta. Contudo, seus contornos transformaram-se para acomodar exigências de ampliação no número de órgãos com autonomia funcional, de órgãos de caráter intersetorial em regime paritário de funcionamento, de órgãos de representação social e de órgãos técnicos de assessoramento e deliberação colegiada.

A metáfora dos “dois maridos” ou componentes conceituais – estrutura escalonada e processo decisório multinível – evidencia a natureza multidimensional desse instituto. Ambas as dimensões requerem reconfiguração para que a hierarquia administrativa não se converta em anacrônico resquício autoritário, mas em ferramenta sintonizada com a gestão pública contemporânea.

A hierarquia na organização administrativa de nossos dias deve conciliar valores aparentemente contraditórios: coesão e participação; coordenação central e autonomia técnica; estabilidade estrutural e flexibilidade operacional. Esse equilíbrio dinâmico constitui um dos grandes desafios do Direito Administrativo no século 21: repensar a hierarquia e o funcionamento pluralista e aberto da administração sem abdicar de valores estratégicos fundamentais, como a responsabilidade, a eficiência, a unidade e a coordenação da ação estatal.

A hierarquia, assim ressignificada, deixa de ser um dado assumido como inevitável para tornar-se instrumento de realização dos fins constitucionais que legitimam a sua própria existência. Hierarquia não é palavra mágica para autorizar abusos de poder e o exercício irracional da autoridade. É relação organizativa estruturada, finalista, passível de disciplina flexível, cuja exploração rigorosa merece ser renovada tanto pelo legislador quanto pela doutrina.


[1] MACHADO, José Pedro. Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, III, Volume 7.ª Edição. Lisboa: Livros Horizonte, 1995, pág. 223. Ver ainda: VESCHI, Benjamin,  https://etimologia.com.br/hierarquia/ e TREVIJANO FOS, J. A. Garcia. Tratado de Derecho Amnistrativo, Tomo II, Vol. I, 2ª.ed, Ed. Rev. de Direito Privado, 1971, p. 426.

[2] No acordão referido, decidiu o STF ser inconstitucional norma legal do Estado de Santa Catarina que permitia a avocação de inquérito policial pelo Ministério Público. Decidiu a Corte que, a atribuição de controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, de acordo com o artigo 129, VII, da Constituição Federal, não importa em relação de hierarquia entre o MP e a Polícia. (ADI 3329, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe- 28-06-2024)

[3] Não se deve confundir pessoa administrativa e sujeito de direito administrativo. Órgãos podem ser sujeitos de direito administrativo, mas nunca são pessoas administrativas. Órgãos são unidades de atuação jurídica despersonalizadas (artigo 1º, §2º, I, da Lei nº 9.784/1999). Não são pessoas jurídicas e, portanto, não possuem aptidão genérica para direitos, deveres e obrigações, mas são sujeitos de direito (centros unitários de imputação de direitos e deveres) e, como tais, gozam de aptidão limitada ou parcial para direitos, deveres e obrigações. Desenvolvi o tema em vários textos inseridos em MODESTO, Paulo. Direito administrativo da experimentação. 2ª. Ed. São Paulo: Juspodium, 2025 (vg. p.59-61 e 273 e segs). Ver, ainda, VILANOVA, Lourival. Causalidade e Relação no Direito. 4ed. São Paulo: Ed. RT, 2000, p. 275 e segs.

[4] A hipótese foi prevista no art. 6º, do Anteprojeto de Normas Gerais de Reforma da Organização Administrativa Federal, porém decorre do art. 84, VI, da Constituição, com a redação da EC 32/01.

[5] A Lei 9784/99 não é expressa quanto a este último aspecto. No entanto, se não é possível delegar competência exclusiva do órgão subordinado (art. 13, III), penso que tampouco é possível avocar temporariamente competência exclusiva de órgão ou autoridade subalterna, competência exercida (consumada) ou competência do subalterno no curso do processo administrativo iniciado. Ver, sob a última hipótese, MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo. 5ª.ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p.403.

[6] Art. 22, do Código Penal: “Se o fato é cometido sob coação moral irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”

[7] Cf. MARREIROS, Adriano Alves; ROCHA, Guilherme; FREITAS, Ricardo. Direito Penal Militar. Teoria Crítica & Prática. São Paulo: Método, 2015, p. 629.

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Lei Complementar 213/2025: novos entrantes no setor de seguros e os desafios da regulação

Sociedades cooperativas

Inicialmente, observa-se que a Lei Complementar nº 213/2025 promove uma maior abertura do mercado às sociedades cooperativas. Com efeito, antes do advento da LC 213, as sociedades cooperativas somente podiam operar em linhas muito específicas de seguros – seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho (artigo 24 do Decreto-Lei nº 73/1966). Essa realidade foi substancialmente alterada com o advento da LC 213, que permitiu que as sociedades cooperativas operem em qualquer ramo de seguros privados, com exceção daqueles que o CNSP expressamente proibir (artigo 88-A).

Essa significativa mudança é justificável. Cooperativas e mútuas possuem uma participação bastante relevante em mercados de seguros mais maduros, como aqueles do Japão, dos Estados Unidos e de boa parte de países europeus. No Brasil, apesar do apoio constitucional ao cooperativismo (§ 2º do artigo 174 da Constituição), existia uma limitação legal que impedia uma maior atuação das sociedades cooperativas no mercado de seguros. O advento da LC 213 produz a legítima expectativa de que novos players, sob a roupagem de sociedade cooperativa, ingressarão no mercado brasileiro de seguros privados, potencialmente ampliando a oferta de serviços e beneficiando os consumidores.

Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista

Por outro lado, constata-se que a LC 213 criou a figura da Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista (artigo 88-H). Trata-se de sociedade constituída sob a forma de sociedade por ações, incumbida de gerir a operação de proteção patrimonial mutualista mediante prévia autorização da Susep. De certo modo, as atividades desenvolvidas pela Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista se assemelham àquelas executadas pelas seguradoras: elas processam as adesões ao contrato de participação, cuidando ainda de renovações, alterações, repactuações e cancelamentos; arquivam os dados cadastrais e documentos dos participantes, beneficiários, corretores de seguros e demais intermediários e seus prepostos; efetuam o cálculo, a cobrança e o recolhimento do rateio mutualista de despesas; regulam e liquidam eventos cobertos; e efetuam o pagamento de indenizações relacionadas à garantia de eventos cobertos. Justamente por se assemelharem às seguradoras, tais entidades se sujeitam a uma intensa regulação estatal, podendo, inclusive, ser alvo de direção fiscal e liquidação extrajudicial.

A criação dessa figura — Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista — tem o objetivo de solucionar um problema específico observado há tempos no setor de seguros privados. Associações de proteção veicular oferecem serviços de proteção e assistência automotiva contra roubo e acidente aos seus associados, o que, na prática, corresponderia à atividade securitária. O problema é que tais associações não se submetiam à supervisão regulatória, colocando os consumidores em risco, e não pagavam tributos como as sociedades seguradoras, resultando em significativas perdas de receitas para o poder público. Em resposta a essa situação de alegada ilicitude, a Susep ajuizou centenas de ações civis públicas nos mais diversos estados da federação.

Diferentemente do que se observa com as sociedades cooperativas, cuja atuação no setor de seguros e em outros setores da economia (tais como crédito, saúde e agropecuária) não desperta maiores questionamentos, as associações de proteção patrimonial que oferecem serviços assemelhados a seguros privados são figuras controversas, sobre as quais recai a pecha de uma atuação clandestina no setor de seguros privados. Tal realidade levou a LC 213 a oferecer uma minuciosa disciplina, que abrange diversos aspectos desses players, tudo com o intuito de compatibilizar a sua atuação a certos vetores que presidem o regime regulatório securitário, tais como a proteção ao consumidor e a higidez econômico-financeira dos agentes regulados.

Além das próprias Administradoras de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista, a LC 213 ofereceu uma minuciosa disciplina sobre outras noções indispensáveis à compreensão e ao funcionamento desse regime mutualista, tais como o Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista (conjunto de pessoas naturais ou jurídicas que pertencem a uma mesma associação e encontram-se sujeitas a riscos predeterminados, os quais são repartidos por meio de rateio mutualista de despesas – artigo 88-E) e o Contrato de Participação em Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista (instrumento por meio do qual o associado formaliza sua adesão ao grupo de proteção patrimonial mutualista – artigo 88-N).

Estimativas apontam que, com o advento da LC 213, o mercado das associações de proteção patrimonial poderia representar um acréscimo de 3 mil novos players no setor regulado de seguros. Especulações à parte, parece relevante destacar que diferentes aspectos, incluindo incentivos econômicos e jurídicos, irão condicionar o ingresso desses players no setor regulado. Diante da situação de ilicitude das associações de proteção veicular, a LC 213 estabeleceu um regime temporal de transição para que as Administradoras de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista sejam criadas e submetidas à regulação setorial, com a suspensão e posterior extinção de processos judiciais e sancionadores eventualmente em curso contra as associações de proteção patrimonial. Parece legítimo supor que muitos players aproveitarão essa janela de oportunidade para adequar a sua situação jurídica e atuar no mercado de forma lícita. Inobstante, há de se reconhecer que muitos players poderão simplesmente optar por não ingressar no setor regulado, seja por causa da existência de significativos custos regulatórios, seja por eventual falta de fiscalização por parte do Estado, seja por falta de interesse mesmo.

Desafios da regulação

Vê-se, assim, que a LC 213 permite uma maior participação das sociedades cooperativas no setor regulado e viabiliza a atuação de um novo player, que são as Administradoras de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista, o que evidentemente gera uma série de desafios regulatórios.

Um primeiro desafio é que, independentemente da questão de saber se a adesão ao novo regime regulatório será alta, média ou baixa, parece ser indiscutível que o advento da LC 213 resultará no ingresso de novos players no setor regulado, o que aumentará a carga de trabalho a ser desempenhado pela Susep. Esse é um aspecto que exige atenção, pois o órgão convive com um histórico de déficit de servidores. É bem verdade que a Susep está realizando concurso público para contratação de novos servidores, mas o quantitativo de vagas parece não ter sido estimado com base no aumento do escopo da atuação do regulador proporcionado pela LC 213. Mais do que nunca, a Susep precisará de planejamento estratégico e espírito criativo para lidar com o cenário complexo que se avizinha. Parece essencial cogitar no uso de novas tecnologias (as noções de Regtech e Suptech) [1] e na adoção de estratégias modernas de regulação, tais como a regulação responsiva [2] e a regulação baseada no risco [3].

Um segundo desafio diz respeito à necessidade de desenvolver um conhecimento apurado acerca das Administradoras de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista e de todas as demais figuras que a LC 213 criou para submeter essa operação mutualista à regulação setorial. Um aspecto essencial para a correta compreensão desse novo regime é que, apesar de impor uma forte regulação às Administradoras de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista, a LC 213 faz questão de ressaltar que a operação que tais entidades realizam não corresponde a uma operação de seguros (artigo 88-N, § 2º, inciso II). Isso significa dizer que existem diferenças significativas entre as operações mutualistas desenvolvidas pelas Administradoras de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista e as atividades securitárias desenvolvidas pelas sociedades seguradoras tradicionais (que já são reguladas e, portanto, de pleno conhecimento do regulador). Isso exigirá esforço e atuação coordenada por parte do regulador e agentes de mercado (por exemplo, corretores, advogados, consultores) para o desenvolvimento de uma compreensão adequada sobre as nuances dessa nova atividade regulada.

Um terceiro desafio regulatório é que a introdução de novos players no mercado regulado pode impulsionar a concorrência, gerando benefícios aos consumidores. Ocorre que, para o desenvolvimento de um regime de concorrência regulatória adequado, os reguladores do setor de seguros privados precisam levar em consideração os aspectos que diferenciam sociedades seguradoras tradicionais, sociedades cooperativas e Administradoras de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista. Com efeito, a modulação regulatória é uma necessidade diante das diferenças existentes em relação à forma de constituição dessas pessoas jurídicas, suas técnicas de governança e os serviços que ofertam aos destinatários finais. Porém, essas diferenças não podem justificar o estabelecimento de distinções ilimitadas, sob pena de atentarem contra a isonomia e gerarem distorções à concorrência do setor regulado.

Esses e outros desafios surgem a partir do advento da LC 213. Difícil relacionar aqui, com a brevidade do espaço, quais soluções regulatórias se mostram pertinentes para o enfrentamento de tamanha complexidade. Uma solução transversal a todos esses desafios é o papel de liderança que a Susep pode – e deve – desempenhar na construção de uma ampla articulação com entidades reguladas, suas associações, acadêmicos, advogados e outros profissionais que atuam no setor com o objetivo de estabelecer profícuos diálogos desde os estágios menos avançados da tomada de decisão regulatória, o que tem o condão de resultar em uma regulação mais efetiva, porquanto mais aderente à realidade e às aspirações do conjunto da sociedade, que tanto necessita de um setor hígido, equilibrado e que protege as hipossuficiências.


[1] Sobre o uso de novas tecnologias no setor de seguros, incluindo uma abordagem sobre as noções de Regtech e Suptech: GUERRA, Sérgio; GONÇALVES FILHO, Péricles. As insurtechs e o papel do regulador de seguros no século XXI. In GOLDBERG, Ilan; JUNQUEIRA, Thiago (coord.). São Paulo: RT, 2020.

[2] AYRES, Ian; BRAITHWAITE, John. Responsive Regulation. Transcending the deregulation debate. Oxford: Oxford University Press, 1992.

[3] Sobre a implantação da regulação baseada no risco em setores regulados: GONÇALVES FILHO, Péricles. Regulação baseada no risco: Questões relevantes para sua implantação nos setores regulados do país. Jota, 2024. Disponível em: https://www.jota.info/artigos/regulacao-baseada-no-risco. Acesso em 31 mar. 2025.

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Alterações no IR: considerações do PL 1.087/25 e suas consequências

O governo federal encaminhou ao Congresso, em 18 de março de 2025, o Projeto de Lei nº 1.087/25, que propõe alterações significativas na tributação do Imposto de Renda no Brasil. O objetivo principal do referido projeto é elevar o limite de isenção do imposto para rendas inferiores a determinado valor, bem como instituir uma nova alíquota de tributação direcionada especificamente às faixas mais elevadas de renda, definidas pelo projeto como superiores a R$ 50 mil mensais.

De acordo com o texto apresentado, o projeto introduz também a tributação sobre dividendos distribuídos por empresas quando ultrapassarem o valor mencionado, além de estabelecer uma tributação específica na fonte para dividendos remetidos ao exterior.

Diante da relevância das alterações, o presente artigo analisará os fundamentos e objetivos do PL 1.087/25, comparando-os com o regime atual de tributação do IR, e abordará as possíveis consequências jurídicas que poderão resultar da eventual aprovação desta proposta legislativa.

Qual a proposta do PL?

O Projeto de Lei nº 1087/25 visa alterar o regime atual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) no Brasil, propondo, em síntese, a ampliação significativa da faixa de isenção tributária. Como contrapartida às perdas arrecadatórias decorrentes dessa ampliação, o projeto prevê a instituição de novas modalidades tributárias aplicáveis às faixas mais elevadas de renda, descritas no texto legislativo como superiores a R$ 50 mil mensais.

Segundo dados oficiais disponibilizados pelo governo federal, estima-se que aproximadamente 90% da população brasileira seriam beneficiados de alguma forma pela ampliação proposta. Em termos numéricos, 65% dos atuais contribuintes (cerca de 26 milhões de pessoas) passariam a usufruir da isenção integral do imposto. Em contrapartida, aproximadamente 141 mil contribuintes seriam diretamente impactados pelo aumento da carga tributária, o que representa parcela reduzida do total de contribuintes atualmente cadastrados.

No cenário atual, a faixa de isenção do IR é limitada aos rendimentos mensais de até R$ 2.259,20. Caso aprovado, o projeto elevaria essa faixa para rendimentos mensais de até R$ 5 mil, instituindo ainda uma isenção parcial aos contribuintes com rendimentos de até R$ 7 mil. Contudo, o próprio governo reconhece que essas alterações resultarão em uma renúncia fiscal estimada em aproximadamente R$ 27 bilhões anuais.

Diante dessa redução na arrecadação, o projeto estabelece mecanismos compensatórios mediante tributação mais elevada das faixas superiores de renda, abrangendo também a tributação de dividendos distribuídos por empresas em montantes superiores ao referido limite e impondo a incidência de imposto na fonte sobre dividendos enviados ao exterior.

Da alíquota mínima do IR para altas rendas

Com o objetivo de compensar a renúncia fiscal decorrente da ampliação das faixas de isenção do Imposto sobre a IRPF, o PL propõe a instituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), cuja vigência teria início em 2026. Trata-se de um tributo complementar, com incidência progressiva de até 10%, aplicado aos rendimentos anuais que ultrapassem o montante de R$ 600 mil (equivalente a R$ 50 mil mensais).

A alíquota máxima de 10% será aplicada exclusivamente aos contribuintes cujos rendimentos anuais excedam R$ 1,2 milhão, alterando substancialmente o regime atual, em que, segundo dados oficiais, indivíduos com renda elevada apresentam tributação média efetiva de aproximadamente 2,54%.

Para fins da apuração da base de cálculo desse novo imposto, serão considerados todos os rendimentos recebidos pelo contribuinte durante o exercício financeiro, incluindo salários, alugueis, dividendos e investimentos atualmente isentos do Imposto de Renda, tais como Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Fundos Imobiliários (FIIs). É importante destacar que tais rendimentos permanecerão formalmente isentos, sendo incluídos exclusivamente para efeito da definição da base tributável e posteriormente deduzidos.

Ressalte-se que ficam excluídos do cálculo para o IRPFM os ganhos de capital provenientes de operações realizadas na bolsa de valores e mercado de capitais, rendimentos previamente tributados na fonte e ganhos provenientes de doações ou herança. Da mesma forma, trabalhadores sob o regime celetista, que já possuem tributação retida na fonte, não serão submetidos ao pagamento adicional da alíquota mínima do IRPFM, desde que a soma total de seus rendimentos anuais não supere R$ 600 mil.

O processo de apuração do imposto ocorrerá em etapas: inicialmente, será verificada a faixa de incidência aplicável ao contribuinte conforme seus rendimentos anuais totais, podendo a alíquota alcançar até 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão anuais; posteriormente, serão deduzidos da base tributável os valores dos rendimentos isentos ou não tributáveis, como poupança, aposentadorias, pensões recebidas em decorrência de doenças graves e eventuais indenizações legalmente isentas.

Segundo as estimativas divulgadas pelo governo federal, a instituição do IRPFM poderá gerar uma arrecadação adicional da ordem de R$ 25,22 bilhões, atingindo aproximadamente 0,06% dos contribuintes brasileiros. Entretanto, cabe mencionar que o método de cálculo previsto pelo projeto demonstra elevada complexidade, especialmente em razão da necessidade de incluir diversas fontes de rendimento inicialmente e, em momento subsequente, deduzir os valores isentos. Essa sistemática poderá suscitar dúvidas interpretativas e desafios operacionais na aplicação prática da nova tributação. Ademais, o projeto ainda não detalha explicitamente a metodologia empregada na obtenção das estimativas oficiais, o que pode impactar a previsibilidade dos resultados efetivos dessa medida tributária.

Da instituição da alíquota sobre dividendos

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer o conceito jurídico e contábil de dividendos, definidos como parcelas do lucro líquido apurado pelas sociedades empresárias, distribuídas aos acionistas conforme a participação de cada um, após dedução dos impostos e demais encargos necessários à manutenção operacional da empresa.

No ordenamento jurídico brasileiro vigente, os dividendos distribuídos aos acionistas são atualmente isentos do Imposto sobre a Renda. Todavia, o PL propõe alterações importantes nesse regime tributário, prevendo, a partir de 2026, a instituição de uma alíquota fixa de 10%, incidente sobre a distribuição de dividendos que excedam a média mensal de R$ 50 mil por acionista e por empresa. Assim, caso o valor médio mensal distribuído ao acionista não ultrapasse esse limite, não haverá incidência tributária.

Cumpre destacar que, diferentemente da sistemática proposta para as pessoas físicas, cuja alíquota é progressiva e admite deduções específicas, a tributação sobre dividendos ocorrerá mediante alíquota fixa, sem possibilidade de deduções. O imposto será retido diretamente na fonte pela empresa antes da distribuição ao acionista.

Outra inovação prevista no projeto refere-se à tributação dos dividendos remetidos ao exterior, que também estarão sujeitos à alíquota fixa de 10%. Essa medida está alinhada à prática internacional, uma vez que, geralmente, os países destinatários desses dividendos consideram, para fins de tributação doméstica, o valor já tributado no país de origem, evitando a dupla tributação internacional.

Segundo estimativas oficiais, a implementação dessas medidas poderá proporcionar ao erário um incremento arrecadatório estimado em R$ 8,9 bilhões, que, somados aos recursos decorrentes da tributação mínima das pessoas físicas de renda elevada, totalizam cerca de R$ 34,12 bilhões, superando em aproximadamente R$ 7,2 bilhões o déficit gerado pela ampliação da faixa de isenção.

Consequências

Diante das alterações tributárias propostas pelo PL nº 1.087/25, faz-se necessária uma análise cuidadosa das possíveis consequências práticas advindas de sua eventual aprovação.

Em primeiro lugar, verifica-se que a ampliação da faixa de isenção do IR beneficiará parcela expressiva da população brasileira, reduzindo a carga tributária, visto que dados recentes da Pnad Contínua, divulgados pelo IBGE, apontam que indivíduos com renda mensal em torno de R$ 5 mil já integram os 10% mais ricos da população nacional.

Outro impacto provável decorrente da aprovação desse projeto é o aumento da demanda por práticas de elisão fiscal, uma vez que os contribuintes, diante da complexidade metodológica adotada pelo projeto e da redação excessivamente técnica e de difícil compreensão, tendem a buscar mecanismos legais que lhes permitam reduzir a carga tributária.

Outra importante consequência decorre da criação do chamado Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), que prevê alíquotas adicionais progressivas, atingindo até 10% sobre rendimentos anuais acima de R$ 1,2 milhão. Ainda que tal medida busque recompor perdas arrecadatórias, a complexidade da sistemática proposta, envolvendo múltiplas etapas de cálculo, inclusão e subsequente dedução de rendimentos isentos, abre margem para interpretações divergentes e identificação de possíveis alternativas na legislação, favorecendo a litigiosidade fiscal.

A introdução da tributação sobre dividendos também merece análise crítica. A instituição de alíquota fixa de 10%, incidente sobre valores que excedam a média mensal de R$ 50 mil por empresa e acionista, embora justificada em possíveis alinhamentos com práticas internacionais, pode acarretar distorções importantes. Ao estabelecer uma alíquota única, o projeto iguala contribuintes em situações econômicas significativamente diversas.

Ademais, a tributação adicional sobre dividendos e altos rendimentos poderá desencorajar investimentos, tanto em novos negócios e empreendimentos, como também naqueles que serão objeto de posterior tributação. Nesse cenário, investidores tendem a migrar para alternativas isentas ou de menor risco, reduzindo o volume de capital direcionado ao setor produtivo nacional.

Em casos mais extremos, a literatura econômica, sobretudo a teoria da Curva de Laffer, sugere que aumentos substanciais na carga tributária podem levar à redução da base tributável e ao consequente declínio da arrecadação, em decorrência de evasão fiscal ou diminuição da atividade econômica geral e potencial prejuízo à geração de empregos.

Essas circunstâncias demonstram claramente a necessidade de uma análise legislativa aprofundada, com o intuito de promover aperfeiçoamentos técnicos no PL nº 1.087/25. É imprescindível assegurar clareza, simplicidade normativa e proporcionalidade nas medidas adotadas, a fim de evitar distorções econômicas e insegurança jurídica, promovendo efetivamente a justiça tributária sem comprometer o crescimento econômico, o ambiente de negócios e a arrecadação pública em médio e longo prazo.

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TSE reavalia posição sobre inelegibilidade por rejeição de contas prescrita

O Tribunal Superior Eleitoral encerra, nesta quinta-feira (27/3), um julgamento que pode firmar uma nova posição sobre a inelegibilidade do gestor público que tem suas contas rejeitadas por Tribunal de Contas depois da prescrição da pretensão punitiva.

Plenário TSE 2025
TSE pode confirmar mudança de posição por rejeição de contas em que houve prescrição – Alejandro Zambrana/Secom/TSE

Desde as eleições de 2016, a corte vem entendendo que essa situação não atrai a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar 64/1990.

A norma pune aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade.

A prescrição da pretensão punitiva não impede a rejeição de contas, mas afasta os casos de imputação de débito ou o dever de recomposição do erário, fatores que implicam no reconhecimento do dolo no ato ímprobo.

A corte discute se a prescrição afasta a inelegibilidade apenas nos casos de imposição de multa, e não mais naqueles em que o Tribunal de Contas aponta débito a ser pago pelo gestor público.

Essa nova posição foi adotada pelo TSE no julgamento que reconheceu a inelegibilidade de Heliomar Klabund (MDB), reeleito prefeito de Paranhos (MS) em 2024.

Em decisão monocrática, o ministro Floriano de Azevedo Marques inicialmente havia afastado a inelegibilidade. No julgamento do agravo, em 19 de dezembro de 2024, feito em lista e sem debates, mudou de posição e foi acompanhado pelos demais ministros da corte.

A defesa do prefeito agora tenta mudar o julgamento nos embargos de declaração, apontando suposta omissão. Até a manhã desta quinta, havia apenas três votos, com divergência instaurada. O julgamento se encerra à meia-noite.

Multa não é essencial

A mudança legislativa que motivou a adoção de uma nova posição pelo ministro Floriano de Azevedo Marques é a que incluiu o parágrafo 4º-A no artigo 1º da LC 64/1990.

A norma prevê que a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito, e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.

Não é esse o caso do prefeito Heliomar Klabund, que teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União por irregularidades no uso de verbas federais do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) enviadas à prefeitura de Paranhos (MS).

O acórdão do TCU reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. Klabund foi alvo de multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 e de obrigação de recolhimento de R$ 77,7 mil ao erário.

Segundo o ministro Floriano, o entendimento do TSE caminhou no sentido de que, para fins de inelegibilidade da alínea “g”, a sanção de multa não é elemento essencial, mas sim a imputação de indébito.

Ou seja, mesmo que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva em relação à multa, a imposição de recolhimento de valores ao erário surge como condição autônoma para a incidência da inelegibilidade. Até o momento, apenas o ministro Nunes Marques acompanhou o relator.

Pode registrar

Abriu a divergência o ministro André Mendonça, para quem a inclusão do parágrafo 4º-A não basta para a superação da jurisprudência firmada pelo TSE sobre o tema.

Isso porque a posição é de que a prescrição suprime do mundo jurídico todos os consectários passíveis de consideração no exame da incidência da inelegibilidade em hipótese de rejeição de contas públicas.

Para ele, a nova norma se limitou a afastar os gestores sancionados apenas com multa do campo de incidência da inelegibilidade.

“Logo, somente estes tiveram o seu quadro jurídico alterado. Os gestores que tiveram contas rejeitadas com imputação de débito já se encontravam, desde a concepção da alínea g, suscetíveis à referida causa de inelegibilidade”, explicou.

“Este é mais um motivo pelo qual não se justifica a superação do precedente com base nessa alteração legislativa”, defendeu. Seu voto é no sentido de deferir o registro de candidatura do prefeito de Paranhos (MS).

REspe 0600174-75.2024.6.12.000
Clique aqui para ler o acórdão do TSE no agravo interno
Clique aqui para ler o voto do ministro Floriano de Azevedo Marques nos embargos de declaração
Clique aqui para ler o voto do ministro André Mendonça nos embargos de declaração

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TST reafirma jurisprudência em novos temas e cria mais IRRs

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão promovida nesta segunda-feira (24/3), fixou teses jurídicas em novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, ou seja, não há mais divergências entre as turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese jurídica vinculante.

Reprodução/TST

fachada TST

Na mesma sessão, foi aprovada a remessa ao Pleno de uma lista de temas para a abertura de incidentes de recursos repetitivos. Nesses casos, há divergência entre as turmas e a SDI-1.

Pragmatismo consciente

Segundo o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a sistemática de reafirmação da jurisprudência, adotada na corte a partir de alterações regimentais aprovadas no final do ano passado, visa à formação de precedentes qualificados e obrigatórios que, além de reforçarem a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência, otimizam os esforços do tribunal.

O presidente explicou que a medida é inspirada em prática adotada há anos pelo Supremo Tribunal Federal. No TST, o incidente de reafirmação de jurisprudência tem previsão nos artigos 41, 47 e 133, 5º e 6º, do Regimento Interno. “Guardadas as particularidades, a sistemática do incidente é justificadamente simplificada em razão do processo anterior consolidado de pacificação da matéria de direito discutida.”

O TST tem adotado como critério para os incidentes de reafirmação a prévia uniformização da jurisprudência por meio de todas as turmas. “Isso nos dá a certeza de que o debate qualificado em torno da questão jurídica já foi previamente realizado, amadurecido e consolidado, com a participação ampla e ativa de vários agentes da sociedade, nos processos individuais que tramitam e tramitaram no tribunal.”

Para o presidente, a sistemática se justifica em razão de um “pragmatismo consciente” diante de um volume massivo de processos. “Possivelmente por uma cultura litigiosa marcada pelo uso indiscriminado de inúmeras ferramentas processuais, mesmo em situações em que não há chances reais de revisão, o TST é impelido a mirar o alvo errado, dedicando-se a dirigir a maior parte de seus esforços à análise de questões jurídicas já consolidadas e que terão poucas chances de revisão.”

Temas com reafirmação de jurisprudência

RRAg 0000031-72.2024.5.17.0101
Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT devida a sanção na hipótese de reversão da dispensa por justa causam em juízo.

RR 0000050-02.2024.5.12.0042
Testemunha. Ação proposta em face do mesmo empregador com pedidos idênticos. Inexistência de suspeição.

RRAg 0000113-77.2023.5.05.0035
Duração do Trabalho. Impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho. Ônus da prova do empregador.

RR 0000195-54.2023.5.06.0141
Valores pagos a maior ao exequente. Devolução nos próprios autos da execução. Impossibilidade.

RR 0000271-98.2017.5.12.0019
Penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Validade.

RRAg 0000340-46.2023.5.20.0004
Dano material. Pensão mensal. Incapacidade para o exercício da função. Concausa. Valor arbitrado.

RRAg 0000348-65.2022.5.09.0068
Acidente do trabalho ou doença ocupacional. Indenização por danos materiais (artigo 950 do Código Civil). Pagamento em parcela única. Discricionariedade do magistrado.

RRAg 0000577-96.2021.5.05.0027
Bancários. Participação nos lucros e resultados (PLR). Previsão em norma coletiva. Base de cálculo. Inclusão de horas extras. Impossibilidade. Parcela natural variável.

RR 0001038-15.2023.5.12.0056
Adicional de periculosidade. Área de abastecimento de aeronave.

RRAg 0010702-77.2023.5.03.0167
Adicional de insalubridade. Ambiente artificialmente frio. Não concessão do intervalo de recuperação térmica. Adicional devido.

RR 0010902-17.2022.5.03.0136
Terceirização. Prestação de serviços a uma pluralidade de tomadores. Circunstância que não afasta responsabilidade subsidiária.

RRAg 0100797-89.2021.5.01.0035
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. ACT 2017/2018. Plano de saúde. Modificação na forma de custeio. Validade. Cobrança de mensalidade e de coparticipação. Empregados em atividade e aposentados. Necessidade de repactuação por onerosidade excessiva. alteração contratual lesiva. Não configuração. Matéria objeto do dissídio coletivo revisional 1000295-05.2017.5.00.0000.

RR 1000403-39.2023.5.02.0462
Carteiro (agende postal). Assalto. Dano Moral. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva do empregador. Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.

RRAg 1000642-07.2023.5.02.0086
Rescisão indireta. Inobservância do intervalo intrajornada e ausência de pagamento de horas extras.

RRAg 1000803-77.2022.5.02.0433
Tesoureiros. Caixa Econômica Federal. Cargo de confiança. Não configuração.

RRAg 1000840-29.2018.5.02.0471
Adicional de periculosidade. Abastecimento de empilhadeira. Troca de cilindro de gás GLP. Habitualidade. Exposição intermitente.

RR 1000988-62.2023.5.02.0601
Limbo previdenciário. Dano moral in re ipsa. Configuração indenização devida.

Temas que serão uniformizados

RR 0000099-98.2024.5.05.0022
Determinada a afetação para que componha o representativo a que se refere o IRR 35 – relator ministro Evandro Valadão,
Rito sumaríssimo. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial

RR 0000229-71.2024.5.21.0013
Adicional de periculosidade. Uso de motocicleta no serviço. Artigo 193, parágrafo 4º, da CLT. Regulamentação.  Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.

RR 0000416-87.2020.5.20.0000
Empregados petroleiros. Regime de revezamento, nos termos da Lei 5.811/72. Intervalo interjornada. Aplicabilidade do artigo 66 da CLT à categoria. Previsão em norma coletiva. Matéria objeto do IRDN 5 do TRT-20.

RR 0000477-55.2023.5.06.0121
Indenização por danos morais. Atraso reiterado de salários.

RR 0000515-39.2024.5.08.0004
Execução. Acordo homologado em juízo. Cláusula penal. Atraso ínfimo no pagamento de parcela de obrigação estabelecida no acordo. Exclusão da penalidade. Impossibilidade. Coisa julgada. Violação. Redução equitativa da penalidade. Possibilidade. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

RR 0000555-88.2023.5.17.0009
Adicional de periculosidade. Gás inflamável. tubulação.  NR-16 do MTE. Equiparação. Tema objeto do IRDN 13 do TRT-17.

RR 0000557-54.2022.5.10.0020
Ação coletiva. Determinação de individualização da liquidação e execução da sentença.

RR 0000632-48.2024.5.17.0014
Ação coletiva. Execução individual. Prescrição.

RR 0000670-87.2022.5.12.0008
Dano moral. Indenização. Barreira sanitária. Troca de uniforme. Circulação em trajes íntimos.

RRAg 0000688-43.2023.5.10.0101
Banco Santander. Gratificação especial paga por liberalidade do empregador. Ausência de critérios objetivos. Princípio da isonomia.

RR 0000704-22.2023.5.11.0019
Confissão. Ausência da parte à audiência de instrução. Intimação de advogado(s).

RR 0001010-80.2023.5.09.0654
Motorista de caminhão. Remuneração por comissões sobre a carga transportada. Cálculo de horas extras. Súmula 340 do TST.

RR 0001257-60.2022.5.17.0141
Indeferimento do depoimento pessoal. Faculdade do magistrado. Cerceamento de defesa.

RR 0010083-32.2022.5.03.0152
Prescrição. Declaração de ofício. Impossibilidade.

RRAg 0010271-25.2022.5.03.0055
Jornada mista. Incidência da Súmula 60, II, do TST. Adicional noturno. Cabimento.

RRAg 0010310-27.2022.5.03.0021
Adicional de transferência. Provisoriedade. Critério temporal. Insuficiência.

RRAg 0010502-23.2022.5.03.0097
Justiça gratuita. Sindicato. Substituto processual. Comprovação da hipossuficiência econômica. Necessidade. Súmula 463, II, do TST.

RR 0010946-64.2023.5.03.0180
Empregado contratado no Brasil para trabalhar em navio de cruzeiro internacional. Legislação aplicável.

RR 0011624-72.2023.5.18.0015
“Benefício social familiar”. Patrocínio através de parcela compulsória. Previsão em norma coletiva.  Validade. Tema objeto do IRDN 24 do TRT-18.

RRAg 0020036-97.2022.5.04.0861
Ente privado. Juros e correção monetária. Momento da fixação. ADCa 58 e 59. Decisão proferida na fase de conhecimento que posterga para a fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista.

RR 0020072-95.2023.5.04.0541
Dispensa por justa causa. Férias proporcionais. Décimo terceiro salário proporcional. Incidência da Súmula 171 do TST. Verbas indevidas.

RRAg 0020213-03.2023.5.04.0772
Adicional de periculosidade. Empregado que acompanha o abastecimento de veículo por terceiro. Adicional indevido.

RR 0020251-34.2024.5.04.0334
Adicional de periculosidade. Função de vigia. Lei 12.740/2012. Artigo 193, II, da CLT. Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.

RR 0020310-67.2023.5.04.0201
Promoções por antiguidade. Suficiência do requisito objetivo temporal. Não submissão a outros requisitos subjetivos.

RR 0020396-54.2022.5.04.0401
Exercício efetivo de atividades de docência. Não preenchimento dos requisitos formais do artigo 317 da CLT. Enquadramento como professor devido.

RR 0021154-31.2016.5.04.0211
Determinada afetação para que componha o representativo a que se refere o IRR 42 – relator ministro Douglas Alencar Rodrigues.
Desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de instauração de incidente. Cerceamento de defesa. Nulidade dos atos de constrição patrimonial.

RRAg 0100694-10.2021.5.01.0059
Pandemia da Covid-19. Compromisso de não demissão. Movimento “#nãodemita”. Rescisão unilateral do contrato de trabalho após o decurso do prazo de compromisso. Discussão acerca da nulidade da dispensa.

RRAg 1000250-90.2022.5.02.0025
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Gratificação de férias sobre abono pecuniário. Mudança na forma de cálculo. Memorando Circular 2.316/2016 – GPAR/CEGEP. Contrato de trabalho. Repercussão.

RRAg 1000918-40.2021.5.02.0011
Contribuição previdenciária patronal. Regime de desoneração previdenciária. Lei 12.546/2011. Aplicação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.

RRAg 1001142-81.2021.5.02.0009
Banco Santander. Gratificação especial paga por liberalidade do empregador. Ausência de critérios objetivos. Princípio da isonomia.

RR 1000877-13.2023.5.02.0461
Adicional de insalubridade. Recolhimento de lixo em condomínio residencial.

RR 0000297-84.2023.5.09.0661
Caixa Econômica Federal (CEF). Adicional de quebra de caixa (gratificação de caixa). Percepção simultânea com função de confiança. Impossibilidade. Vedação normativa. Tema objeto do IRDN 16 do TRT-1. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

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Incoerência entre ETP e TR causa nulidade da licitação

A coerência entre o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência (TR) não é apenas uma boa prática administrativa. Trata-se de exigência prevista de forma evidente na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Ignorar essa diretriz compromete a legalidade do processo licitatório, causando nulidade, retrabalho e insegurança jurídica.

Lógica legal da fase de planejamento

O artigo 6º, inciso XX, aponta o ETP como a primeira etapa do planejamento da contratação, de modo que o ETP não é uma peça meramente opinativa. A ideia do legislador no texto da lei evidencia a base lógica e técnica do ETP sobre a qual se assenta o TR (artigo 6º, inciso XXIII, alínea “b” — “…fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes…”).

De outro lado, o artigo 18, caput, da Lei nº 14.133/21, primeiramente menciona o dever de considerações técnicas e mercadológicas, que, evidentemente, são inerentes ao ETP, de modo que apenas no seu inciso I, se reporta à definição do objeto no TR.

Ademais, o mesmo artigo da lei, em seu parágrafo primeiro, inciso I, dispõe que o ETP “deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução”.

Isso leva à conclusão de que o TR deve conter fundamentação da contratação com uma obrigatória decorrência em compatibilidade com o ETP, sendo que uma alteração no objeto que desconsidere fundamentos ou conclusões do ETP constitui violação direta à legalidade (artigo 37 da Constituição Federal), tornando o ato absolutamente nulo, insanável, uma vez que há falha na motivação do ato administrativo.

Posicionamento do Tribunal de Contas da União

O TCU já se manifestou, no Acórdão nº 2273/2024 – Plenário, no sentido de que, embora o ETP possa até não constar em anexo do edital, ele deve demonstrar a necessidade e viabilidade técnica e econômica da contratação, havendo um dever para o gestor público de minimizar riscos de conflito entre ETP e TR. O alerta do TCU é simples e contundente — a ausência de coerência é falha grave de planejamento.

Consequências da incoerência entre ETP e TR

Quando o TR introduz inovações não estudadas ou especificações distintas daquelas tratadas no ETP, quebra-se a lógica sistêmica imposta pela legislação. Isso ocorre em situações que podem ser exemplificadas de diferentes áreas demandadas, como nos casos reais abaixo mencionados:

1) o ETP conclui que o mais vantajoso para a administração é contratar serviço de transporte, mas o TR, de forma surpreendente, propõe a aquisição de frota própria;

2) o ETP demonstra existência de amplo mercado internacional para determinado armamento, indicando solução via pregão eletrônico internacional, mas o TR segue para inexigibilidade com base em declaração de exclusividade nacional de fabricante ou segue para um mero pregão nacional; e

3) o ETP trata do mercado de dispositivo médico com determinadas especificações usuais e pertinentes para a finalidade pretendida, mas o TR, simplesmente, aparece com outras características técnicas sequer analisadas previamente.

Diante do avanço de uma licitação até seus estágios finais, mas com erros dessa natureza, deve-se considerar o artigo 71, inciso III, da Lei nº 14.133, que impõe a anulação de ofício ou por provocação nos casos de ilegalidade insanável. No caso, a ilegalidade decorrerá da quebra de motivação válida do ato administrativo, um motivo desconectado dos fatos estudados, o que viola o artigo 5º (princípios da legalidade, do planejamento e da motivação), sendo que o artigo 11, inciso I, da lei obriga que se assegure a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração. E uma nulidade ligada à finalidade do ato é insanável, devendo ser reconhecida em qualquer etapa do processo.

Força vinculante do ETP

A estrutura da Lei nº 14.133/2021 confere ao ETP caráter vinculante, como já ponderado, e não apenas porque o artigo 18, parágrafo primeiro, inciso XIII, obriga que ele tenha posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina, mas porque o TR deve ser elaborado com fundamento nesse posicionamento, como já alertado em face do artigo 6º, inciso XXIII, alínea “b”, sendo nulo o processo que não observe tal coerência.

A vinculação também leva a outra reflexão sobre ETP e TR: o ato administrativo somente se sustenta se seus motivos, de fato e de direito, forem verdadeiros, válidos e juridicamente compatíveis.

Incoerência que altera estimativa de valor entre ETP e TR e tem outros reflexos

Embora o foco deste artigo não seja a pesquisa de preços, é relevante destacar os impactos da incoerência entre ETP e TR nesse aspecto:

1) quando se tem determinado estudo do mercado e soluções no ETP se tem não apenas o universo de competidores em potencial, produtos e serviços disponíveis como uma indicação de solução a ser adotada, então, envolvendo certo custo estimado; e

2) se o TR altera especificações técnicas e descaracteriza o que havia sido estudado no ETP isso leva a alteração até radical da base ou do universo de licitantes possíveis e até radical alteração dos custos daquela contratação, o que implica em potencial direcionamento de especificações e eventual sobrepreço, em falta de consonância com todo um trabalho de estudo “de mercado” que havia sido feito ainda no ETP; e

3) em decorrência dessas situações, a competitividade do processo licitatório terá perda e as condições de competição na fase de disputa terá efeitos reflexos danosos, ou seja, um potencial indicador de conflitos administrativos e judiciais logo em seguida.

Medida necessária: anulação e replanejamento

Diante da constatação de que o TR diverge do ETP de forma substancial e nem justificada tecnicamente, em algum tipo de documento novo, complementar, que se reporte ao ETP e aponte claras e justificadas razões para mudança de especificações, a medida cabível é a anulação da fase de planejamento, por dever de ofício ou por provocação de órgãos de controle interno, externo ou qualquer interessado, licitantes ou não. Trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação, pois fere a essência do procedimento legal.

A autoridade competente deve, no exercício do poder-dever de autotutela, determinar que a fase de planejamento tenha uma “reinstrução”, com ajuste entre o ETP e o TR, pois ir em frente negligenciando a cautela sobre isso levará à quebra da finalidade do processo licitatório: a busca pela proposta de resultado mais vantajoso (artigo 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021).

Conclusão

Não se trata de escolha discricionária. O alinhamento entre ETP e TR é imposição legal, técnica e lógica. Não considerar isso significa quebrar a base do planejamento, burlando o modelo racional das contratações públicas. Em tempos de controle rigoroso e necessidade de eficiência, ignorar esse encadeamento é retroceder. A boa administração exige respeito à coerência, não como formalismo, mas como caminho para a legitimidade e a integridade da licitação e da contratação dela decorrente.

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Justiça tributária tem de se basear no império da lei

Jornais de grande circulação têm destacado informações do relatório PGFN em Números 2025 – Dados 2024. Observa-se, nesses casos, uma tendência à normalização das declarações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre a arrecadação de 2024 e as metas para 2025. A relevância do tema é inquestionável, uma vez que a arrecadação tributária é fundamental para o funcionamento do Estado e o financiamento de políticas públicas. No entanto, parece-nos que as premissas que embasam tais declarações merecem uma análise mais criteriosa, especialmente no que diz respeito à observância estrita dos ditames legais e à preservação da segurança jurídica.

A arrecadação tributária deve ocorrer nos limites da legislação vigente, respeitando-se o princípio da legalidade tributária consagrado constitucionalmente. Ainda que tal assertiva pareça evidente, verifica-se que a observância desse princípio tem sido relativizada. Qualquer estratégia arrecadatória que se distancie desse fundamento básico gera preocupação, pois pode comprometer a imparcialidade dos órgãos de julgamento e afetar garantias fundamentais do contribuinte, como o devido processo legal e o direito à propriedade.

Embora o tema afete todas as instâncias, a politização do debate tributário é especialmente preocupante no caso do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A PGFN divulgou que “evitou perdas” de R$ 321,4 bilhões em sua representação no órgão em 2024, o que representaria um aumento de 195% em relação a 2023. Conforme informado pela própria procuradoria, a retomada do voto de qualidade nos casos de empate foi decisiva para esse resultado.

Quando a arrecadação passa a ser tratada como um objetivo que tem prioridade em relação à estrita observância das normas, corre-se o risco de contaminação das instâncias administrativas que julgam contenciosos fiscais. Decisões que deveriam ser pautadas exclusivamente pela lei e pelos fatos podem passar a sofrer influência de metas fiscais, comprometendo a isonomia e a previsibilidade das relações jurídicas.

O viés da arrecadação, quando exacerbado, também impacta negativamente o ambiente de negócios no Brasil [1]. A insegurança jurídica decorrente de interpretações fiscais orientadas pelo interesse arrecadador afasta investimentos e dificulta o planejamento empresarial, gerando efeitos deletérios para a economia. Nenhum país pode prosperar sem um sistema tributário estável e previsível, que permita aos agentes econômicos tomar decisões com confiança na integridade das regras aplicáveis.

Império da lei

As procuradorias fazendárias desempenham um papel essencial na defesa dos interesses do Estado e, por essa razão, têm uma enorme responsabilidade institucional. Paralelamente, a revisão administrativa de débitos tributários contestados pelos contribuintes deve ocorrer em um ambiente de imparcialidade, sem influências indevidas de objetivos arrecadatórios. A observância rigorosa da legalidade deve prevalecer sobre qualquer pressão fiscal.

Como instância administrativa responsável pela apreciação de autuações fiscais, o Carf deve atuar com independência, assegurando que suas decisões estejam estritamente fundamentadas na legislação e na jurisprudência consolidada. Prática diversa tende a levar a um incremento da litigiosidade, notadamente no que se refere à judicialização excessiva das questões fiscais.

Esse efeito, aliás, gera ineficiências e custos ao próprio Estado, na medida em que, na Justiça, há o pagamento de honorários em caso de derrota.

A exemplificar situações desse tipo, vale mencionar a discussão relativa à dedução dos juros sobre capital próprio (JCPs) relativos a exercícios anteriores na apuração do IRPJ e CSLL. Na instância máxima do Carf, a questão tem sido decidida em favor do Fisco pelo voto de qualidade (Acórdão 9101-007.291) [2], enquanto no Judiciário o tema é pacífico nas duas Turmas de julgamento que tratam de matéria tributária, além dos Tribunais Regionais Federais (AgInt no REsp nº 2.146.879/MS [3] e REsp nº 1.950.577/SP [4]).

Em síntese, a justiça tributária deve se basear no império da lei, e não na suposição de que os recursos públicos são mais valiosos do que aqueles que estão na posse dos contribuintes. A arrecadação deve ser conduzida de forma justa e previsível, respeitando a segurança jurídica e os direitos fundamentais. Qualquer outra abordagem compromete a confiança no sistema, reduz a competitividade econômica e, a longo prazo, fragiliza o próprio Estado, cuja sustentabilidade depende de um ambiente tributário equilibrado e transparente.


[1] SOUZA, Hamilton Dias. Carf arrecadador prejudica negócios. Consultor Jurídico, 30 maio 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-30/carf-arrecadador-prejudica-negocios-hamilton-dias-souza/. Acesso em: 20/3/2025.

[2] Rel. original Cons. Jandir Jose Dalle Lucca; Rel. des. Cons. Edeli Bessa J: 6/2/2025.

[3] Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, J: 30/9/2024.

[4] Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, J: 3/10/2023.

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