Tributação das instituições de pagamento: impactos da MP 1.303/2025 e da reforma tributária

Desde a criação de seu regime jurídico com a Lei nº 12.865/2013, a figura das instituições de pagamento (IP) gerou relevante controvérsia a respeito de sua natureza, em especial por conta de discussões a respeito de seu potencial enquadramento como instituição financeira, com impactos diretos na tributação de suas operações.

Embora o rol de atividades permitidas às IP seja relativamente amplo, na prática essas entidades concentram-se na oferta de serviços de processamento de pagamentos — tais como transações via QR code, terminais de captura (maquininhas), emissão de boletos, códigos para Pix, entre outros, bem como no credenciamento de estabelecimentos para aceitação de instrumentos de pagamento.

Apesar da semelhança funcional com serviços tradicionalmente prestados por bancos (como transferências financeiras, emissão de boletos, código para Pix, etc.), as IPs não podem conceder empréstimos ou financiamentos a seus clientes, limitando-se a serviços de gestão e controle de pagamentos.

O que são as instituições de pagamento

De acordo com o Banco Central, instituição de pagamento é “a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes”.

Em complemento, atualmente, o BC expressamente exclui as instituições de pagamento do enquadramento como instituições financeiras, asseverando que estas “não podem realizar atividades privativas destas instituições, como empréstimos e financiamentos. Ainda assim, estão sujeitas à supervisão do Banco Central”. Ou seja, as IPs não compõem o Sistema Financeiro Nacional, mas são reguladas e fiscalizadas pelo BC, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

No cenário fiscal vigente, as instituições de pagamento não sofrem a mesma carga tributária das instituições financeiras, que, historicamente, se depararam com intensos debates e controvérsias a respeito da composição de suas receitas. A despeito disso, as instituições de pagamento não estão dispensadas de apresentar determinadas obrigações acessórias específicas do setor, como “E-Financeira”.

Sem adentrar em outras controvérsias e os impactos arrecadatórios trazidos por outros pontos da medida provisória 1.303/2025, esta norma trouxe, de forma mais imediata, importante majoração na tributação voltada às instituições de pagamento.

Carga tributária mais alta em relação a outros setores

A tributação das instituições financeiras reflete uma carga mais elevada em comparação a outros setores, em virtude da majoração da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) implementada em 2008. A Medida Provisória nº 1.303/2025 introduz um importante desdobramento nesse cenário ao estender esse tratamento fiscal mais gravoso a outros entes, incluindo as instituições de pagamento e promovendo, assim, uma aproximação tributária que até então não existia.

Dentre as medidas de elevação da alíquota trazidas pela referida norma, há o considerável aumento da CSL de 9% para 15%, que deve passar a valer a partir de outubro deste ano.

Em um primeiro momento, o principal reflexo da MP 1.303/2025, portanto, parece residir na diminuição da assimetria tributária que historicamente beneficiava fintechs e IP em relação aos grandes bancos.

Ainda que o impacto imediato sobre os bancos seja limitado — uma vez que muitos detêm controladas que operam como IP, cujos resultados têm efeito moderado em seus balanços consolidados —, a medida tem o efeito de reduzir a vantagem tributária de que gozavam as fintechs e IP em relação aos bancos tradicionais.

Com isso, observa-se um possível redesenho do cenário concorrencial, com ganho de competitividade para as grandes instituições financeiras, sobretudo nos segmentos de crédito e de pagamentos.

Regime específico para tributar serviços financeiros

Além das medidas advindas da MP, a reforma tributária, consubstanciada na Emenda Constitucional 132/2023, e posteriormente regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, reforça essa tendência ao instituir um regime específico para a tributação de serviços financeiros, aplicável tanto à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) quanto ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Ao contrário da situação atual, em que as instituições financeiras são tratadas de maneira diferenciada, sob o texto atual da Lei, a IP passará a ser tributada da mesma forma que as instituições financeiras.

A Emenda Constitucional 132/2023 estabeleceu que os serviços financeiros estarão sujeitos a regime específico de tributação e delegou competência ao legislador complementar para dispor sobre regras diferenciadas a respeito de alíquota, base de cálculo, não-cumulatividade, creditamento etc.

A Lei Complementar 214/2025, por sua vez, determinou, em rol taxativo, que diversas atividades estarão sujeitas ao regime específico, incluindo, entre elas, os arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos e a liquidação antecipada de recebíveis.

Diferença entre bancos e IPs

Além da diferenciação de alíquota, o regime tributário atualmente aplicável a tais instituições apresenta uma segmentação relevante: enquanto bancos comerciais e seguradoras estão obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração das contribuições ao PIS e à Cofins, as IP e gestoras de recursos operam sob o regime não cumulativo. Essa distinção implica tratamentos fiscais diferenciados para atividades concorrentes, modelando a carga para cada contribuinte.

Partindo-se desta equiparação de tratamento entre instituições financeiras e instituições de pagamento trazida pela Reforma, além da mudança na carga tributária do setor, o modelo de tributação também será profundamente alterado.

O regime específico de tributação dos serviços financeiros previsto na reforma estabelece, por exemplo, que a incidência da CBS e do IBS no spread das instituições financeirasgere crédito para a empresa tomadora do serviço.

Como se vê, a reforma tributária visa a amplificar o rol de atividades econômicas e contribuintes sujeitos a regime diferenciado. A intenção do legislador fica evidente a partir dos artigos 182 e 183, que abarcam no rol de fornecedores sujeitos ao regime específico de incidência da IBS e da CBS, entidades que não estejam sob supervisão do Sistema Financeiro Nacional quando da prestação de qualquer atividade considerada “serviço financeiro”.

Assimetrias tributárias

Em uma análise conjunta das novas normas que foram publicadas, nota-se um movimento jurídico de reconfiguração do tratamento fiscal das IP, aproximando-as do regime aplicado às instituições financeiras tradicionais.

A reestruturação de assimetrias tributárias que favoreciam as IP pode ser vista, em um primeiro momento, como reflexo do objetivo do legislador de promover tratamento isonômico no setor, especialmente marcado pela disrupção tecnológica e pelo ingresso de novos investidores no mercado financeiro.

No entanto, essa aproximação tributária exige uma análise crítica do cenário econômico do setor de pagamentos, sob pena de comprometer sua dinâmica concorrencial. A extensão de encargos fiscais mais gravosos às IP não pode prescindir da consideração de que essas entidades — especialmente as fintechs e instituições de pagamento autônomas, que operam de forma independente de conglomerados financeiros — não compartilham da mesma estrutura ou acesso a fontes de financiamento que caracterizam os bancos.

Hoje, sua carga tributária mais amena se justifica como instrumento de estímulo à competitividade e à inovação, neste mercado já tão dominado pelas grandes instituições. O risco, portanto, é que a equiparação indiscriminada ao regime tributário dos grandes bancos acabe por sufocar justamente os agentes que promovem maior diversidade no sistema financeiro.

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O necessário combate às organizações criminosas

As organizações criminosas têm se fortalecido no Brasil ao longo dos últimos 30 anos. O PCC paulista e o Comando Vermelho no Rio de Janeiro detêm uma capacidade financeira sem precedentes na América Latina.

Estes recursos lhes permitem interferir nas eleições e financiar campanhas políticas. O PCC se especializou no roubo a bancos desde o início dos anos 1990, enquanto o Comando Vermelho atuava fortemente no tráfico de armas e entorpecentes desde os anos 1980.

A Lei de Organizações Criminosas — Lei 12.850 de 2013 — estabeleceu o conceito de organização criminosa de forma muito ampla. Essa amplitude em matéria penal levou à banalização do conceito. Basta que se reúnam mais de quatro pessoas para o cometimento de crimes graves para que sejam considerados uma organização criminosa.

E a banalização acaba por tornar ineficaz um sistema jurídico criado para tratar de um gravíssimo problema. Não é segredo que PCC e CV dominam as principais penitenciárias estaduais no Brasil. Trabalhei diretamente com processos envolvendo líderes do PCC e recebi, como juiz federal, a segurança e carro blindado solicitados junto ao TRF-4.

Eficiência

Considero que as policias estaduais não estão preparadas para investigar essas facções criminosas. Apesar das boas intenções dos estados, todos sabemos que somente uma agência federal poderia atuar, com eficiência, na investigação das duas maiores organizações criminosas do país. Tais investigações demandam um contato frequente com o Coaf, Banco Central e a Receita Federal, além de juízes e procuradores treinados para estas funções e com as garantias de segurança indispensáveis à função.

A Polícia Federal precisa receber os recursos necessários para ampliar as investigações e eficiência dos serviços de inteligência, centralizando se em Brasília, junto ao Ministério da Justiça, o combate ao PCC e ao Comando Vermelho.

Ainda que a experiência com a criação de varas federais especializadas em lavagem de dinheiro tenha se mostrado mal sucedida — especialmente em Curitiba e no Rio de Janeiro, por conta de ilegal politização dos juízes —, a ideia de uma ou mais varas federais centralizadas em Brasília seria uma alternativa importante para os casos envolvendo as investigações dessas duas grandes organizações.

Não se pode confundir, todavia, organizações criminosas com organizações terroristas. Temos, hoje, problemas de terrorismo doméstico e político que podem ser investigados e prevenidos pela Abin (Agência Brasileira de Inteligência).

A Polícia Federal, por outro lado, atua na investigação e combate do PCC e Comando Vermelho, buscando sinergia com a administração das penitenciárias estaduais.

Somente através de um grande pacto nacional contra o crime organizado, o qual demanda cooperação entre os secretários estaduais de justiça e o Ministério da Justiça em Brasília, será possível resistir ou mesmo retardar o avanço do PCC e Comando Vermelho nas próximas eleições.

A política partidária deve ser deixada de lado em nome de uma política mais eficiente e centralizada em Brasília.

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Síndrome de burnout: obrigatoriedade de emissão da CAT e as repercussões no contrato de trabalho

A síndrome de burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, consta na lista de doenças ocupacionais de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial da Saúde (OMS) [1], de sorte que os trabalhadores que forem diagnosticados com essa doença terão os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários, em comparação com as demais doenças que possuam relação com o trabalho.

Dados estatísticos

De acordo com uma pesquisa realizada em 2024, o Brasil constatou mais de 470 mil afastamentos do trabalho por transtornos mentais, quantitativo esse que confirma que, atualmente, o país tem o maior número de afastamento por ansiedade e depressão dos últimos 10 anos [2].

Já outro estudo feito pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamy) indicou que cerca de 30% das pessoas ocupadas em território nacional sofrem com a doença, ocupando, portanto, a segunda posição no ranking mundial de casos [3]. Aliás, durante a pandemia do coronavírus houve um aumento de 136% dos afastamentos pela síndrome de burnout [4].

Em outra pesquisa da International Stress Management Association no Brasil revelou que este problema já afeta 32% dos trabalhadores brasileiros [5].

Nesse sentido, muitas são as dúvidas diárias que surgem com relação à emissão do comunicado de acidente de trabalho (CAT) para esses casos e, se realmente, trata-se de uma obrigação para os empregadores. Por isso, dada a importância e relevância do assunto, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista da revista eletrônica Consultor Jurídico [6], razão pela qual agradecemos o contato.

Lição de especialista

A síndrome de burnout está relacionada com o trabalho e, por isso, passou a ser classificada como uma doença ocupacional.

Nesse sentido, oportunos são os ensinamentos de Maria José Gianella Cataldi[7] sobre doenças consideradas acidentes de trabalho:

“São consideradas como acidente de trabalho as seguintes entidades mórbidas: I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social; II-doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.(…).

A doença profissional ou do trabalho caracteriza-se quando, formal o diagnóstico de afecção, ou de intoxicação, se verificar que o empregado exercia a atividade que o expunha ao agente patogênico. O legislador suprimiu, em termos, a incidência dos benefícios acidentários nos casos de doenças profissionais atípicas, de sorte que, quando da equiparação ao acidente típico, deu sentido idêntico para doença profissional e doença do trabalho”.

Emissão da CAT

Sabe-se que a CAT é um documento onde são registrados as doenças e os acidentes que acontecem no ambiente de trabalho. A partir dele é que o trabalhador poderá receber pelo INSS benefícios previdenciários, bem como ter assegurado os seus direitos trabalhistas.

Do ponto de vista legislativo no Brasil, a Lei nº 8.213/91 dispõe em seu artigo 22 [8] que a empresa e/ou empregador doméstico tem o dever de comunicar junto a Previdência Social o acidente de trabalho, sob pena de multa. Vale dizer, a emissão da CAT é obrigatória por força legal, ainda que não haja a exigência de afastamento do empregado.

À vista disso, impende destaca que tal comunicação poderá ser feita: 1) pelo próprio trabalhador e seus dependentes; 2) pelo empregador; 3) pelo sindicato da categoria; 4) pelo médico que registrou o atendimento após o acidente/doença ocupacional; e 5) por uma autoridade pública.

Para tanto, deverão ser apresentados os seguintes documentos: 1) Informações do empregador (Razão social ou nome, tipo e número do documento, CNAE, Endereço, CEP e telefone); 2) Informações da pessoa empregada acidentada (dados pessoais, salário, número da carteira de trabalho, identidade, CPF, NIT/PIS/Pasep, endereço, CEP, telefone, CBO e área); 3) dados sobre o acidente; 4) dados sobre ocorrência policial, se houver; 5) dados sobre o atendimento emergencial e médico recebido; e 6) dados médicos referente ao acidente [9].

Portanto, com abertura da CAT, o trabalhador terá resguardado os seus direitos, facilitando, inclusive, a comprovação junto a perícia médica do INSS.

Jurisprudência trabalhista

Em se tratando de doença ocupacional e estabilidade provisória no emprego, segundo uma pesquisa feita pelo TST, no biênio entre 25/3/2023 até 25/3/2025, constatou-se a existência de 33 acórdãos e 2.084 decisões monocráticas envolvendo esta temática [10].

 

Por estas razões, recentemente, a Corte Superior Trabalhista reafirmou a sua jurisprudência fixando a seguinte tese ao julgar o RR-0020465-17.2022.5.04.0521: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”.

Nesse sentido, considerando a nova tese vinculante (Tema 125) que passa a ser obrigatória para os demais órgãos da Justiça do Trabalho, uma vez constatada, em tese, a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, após a despedida, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias, nem o consequente recebimento do auxílio-doença acidentário, surgirá o direito à estabilidade legal de no mínimo 12 meses.

Ao definir a tese, o ministro relator ponderou:

“Neste ponto, faz-se necessário registrar que as doenças ocupacionais geralmente não se manifestam de forma imediata, possuindo características diferenciadas e graus de evolução distintos, razão pela qual, em muitos dos casos, não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato de trabalho ou o afastamento superior a quinze dias.

Desta feita, comprovado que o ambiente laboral ou o exercício das atividades contribuíram, ao menos, de forma concorrente e relevante para o desenvolvimento da doença ocupacional, atuando como causa ou concausa, tornam-se despiciendos o afastamento do empregado por mais de quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário para auferir o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

Conclusão

Portanto, para além do cumprimento dos deveres de manter um meio ambiente laboral saudável, em casos que o trabalhador seja acometido pela síndrome de burnout, a empresa deverá adotar as medidas cabíveis para assegurar os seus direitos, comunicando o fato junto ao INSS. Lembrando ainda que durante o período de afastamento o contrato de trabalho ficará suspenso e o trabalhador não poderá ser dispensado, sob pena de tal procedimento ser declarado nulo pelo Poder Judiciário Trabalhista.


[1] Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/politica/sindrome-do-burnout-ganha-nova-classificacao-na-oms/. Acesso em 05/08/2025.

[2] Disponível em https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2025/03/10/crise-de-saude-mental-brasil-tem-maior-numero-de-afastamentos-por-ansiedade-e-depressao-em-10-anos.ghtml. Acesso em 05/08/2025.

[3] Disponível em https://www.ip.usp.br/site/noticia/brasil-e-o-segundo-pais-com-mais-casos-de-burnout-e-so-perde-para-o-japao/. Acesso em 05/08/2025.

[4] Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/articles/cnk4p78q03vo. Acesso em 05/08/2025.

[5] Disponível em https://g1.globo.com/saude/bem-estar/noticia/2025/06/21/burnout-nao-e-frescura-entenda-a-exaustao-cronica-ligada-ao-trabalho-quais-os-sintomas-e-como-agir.ghtml. Acesso em 05/08/2025.

[6] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[7] O stress no meio ambiente do trabalho.  – Maria José Gianella Cataldi. 4. Ed. ver. Atual. e ampl. – São Paulo: Tompson Reuters Brasil. Página 104/105.

[8] Lei nº 8.213/91, Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

[9] Disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat . Acesso em 05/08/2025.

[10] Disponível em https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/17f7d15317ef2d2f434bb0f1b1b7e762. Acesso em 05/08/2025.

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IA explica o que o juridiquês esconde, diz cofundador do Jusbrasil

A inteligência artificial confere precisão aos resultados das buscas nas bases de dados processuais e profundidade às discussões sobre o Direito. Mas o grande serviço prestado pela ferramenta é permitir que a sociedade compreenda a linguagem jurídica de forma rápida, diz o cofundador da plataforma JusbrasilLuiz Paulo Pinho.

Especialista em administração e gestão de empresas, ele falou sobre o uso da IA feito pelo site no campo da pesquisa jurídica em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, em que a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos nomes mais importantes do Direito, da política e do empresariado sobre as questões mais relevantes da atualidade.

“A principal contribuição (da plataforma) é tirar uma discussão que está somente na comunidade jurídica e trazer essa conversa para toda a sociedade. Nós pegamos essa informação jurídica e a tornamos tangível e útil para todo mundo, agora por meio da inteligência artificial, que consegue explicar para as pessoas aquilo que o juridiquês esconde”, disse Pinho em conversa durante o XIII Fórum de Lisboa, promovido em julho na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).

Pinho observa que as buscas processuais feitas com auxílio de IA tornam o conhecimento jurídico mais acessível não só para o público leigo, mas também para profissionais do Direito que buscam informações sobre temas que estão fora de suas áreas de especialidade.

“Hoje, quando fazemos uma pergunta a um buscador que trabalhe de forma semântica com inteligência artificial sobre qualquer tema, já é possível obter a posição dos tribunais brasileiros com relação à pauta pesquisada. Isso faz com que a compreensão jurídica se eleve e as discussões se aprofundem”, disse ele.

Lançado em 2008, o Jusbrasil disponibiliza documentos como autos processuais e precedentes judiciais e administrativos. Mensalmente, a plataforma recebe em torno de 30 milhões de visitantes. Além disso, conta com 80% dos advogados do Brasil cadastrados em seu sistema, que é mantido por meio da venda de assinaturas.

Resposta para quase tudo

Pinho afirma que a ferramenta é capaz de identificar quase todo tipo de padrão e extrair dados muito específicos dos sistemas processuais. Por ora, contudo, essas aplicações estão no campo das possibilidades, já que os custos agregados à inteligência artificial ainda são altos, o que dificulta certas buscas.

“Mas eu diria que poucas perguntas não podem ser respondidas, desde que a IA tenha acesso a uma base processual completa.”

Recentemente, prossegue Pinho, o Jusbrasil obteve dados sobre a prática de injúria racial nas redes, em pesquisa feita a pedido de uma faculdade de Direito, cujo resultado foi apresentado no Ministério da Igualdade Racial.

Outros exemplos de dados específicos foram os levantados pelos projetos JusAmazônia e JusAmbiente, que analisaram a judicialização do desmatamento na Amazônia e no estado de São Paulo, respectivamente.

“A maior dificuldade talvez seja o acesso às bases de dados, que nem sempre são tão palpáveis, inclusive para engenhos como esse, o que exige um trabalho gigantesco. Hoje monitoramos 94 tribunais e um número maior do que esse de sistemas funcionando nesses tribunais. E também as agências reguladoras, Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e todos os órgãos. Então, se eu quero entender a visão de qualquer um deles, eu tenho que olhar para esses sistemas e puxar as decisões, inclusive as administrativas. E isso dá um trabalho danado, mas aos poucos vamos expandido a base dos dados”, disse Pinho.

Clique aqui para ver a entrevista ou assista abaixo:

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Juiz constata fraude e revoga liminar contra órgão de proteção de crédito

O juiz Antônio José dos Santos, da Vara Única de São Geraldo do Araguaia (PA), constatou indícios de fraude em uma ação proposta por uma associação que prometia limpar o nome de consumidores. Por causa disso, ele revogou uma liminar que favorecia a entidade e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Juiz argumentou que associação cometeu fraude e revogou liminar contra órgão de proteção de crédito

Segundo os autos, a associação pró-consumidor ajuizou a ação em nome de vários devedores, pedindo uma liminar para retirar os nomes dessas pessoas de um órgão de proteção ao crédito. A entidade alegou que essas pessoas foram cadastradas sem qualquer aviso.

Em um primeiro momento, o juízo concedeu liminar para que a instituição de proteção retirasse os nomes dos consumidores da lista de negativados.

O órgão, então, contestou a decisão, anexando aos autos diversas reportagens que indicavam fraudes praticadas pela entidade e por outras semelhantes.

A instituição de proteção ao crédito afirmou que havia uma “indústria limpa nome” na cidade, pois as entidades procuravam pessoas endividadas e ofereciam serviços para retirar seus nomes da lista de negativados em até 20 dias. Em contrapartida, os consumidores tinham de se associar e pagar mensalidades.

Para o juiz, a despeito de a instituição ter a prerrogativa de ajuizar a ação, a intenção do processo não foi proteger os direitos dos consumidores, mas angariar pessoas para se filiar à associação.

“Assim, verificado que os fundamentos da presente ação não se enquadram no resguardo dos direitos dos consumidores, pois busca fim simulado ou fraudulento, o processo coletivo perdeu a sua validade, devendo ser extinto sem análise do mérito”, escreveu o julgador.

A advogada Kelly Pinheiro, sócia-diretora da banca Eckermann & Santos Sociedade de Advogados, defendeu o órgão de proteção ao crédito.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0800341-68.2025.8.14.0125

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O foro privilegiado e a volatilidade da jurisprudência do STF

Em 16/7/2025, foi publicado o acórdão do julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou o posicionamento acerca da extensão do foro por prerrogativa de função. Em decisão sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, nos autos do Habeas Corpus 232.627/DF, restou fixada a tese de julgamento por maioria:

“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”

Em complemento, constou o comando de “aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”.

A tese modificou o entendimento até então vigente, ao ampliar a incidência do foro especial para além da desinvestidura do cargo, expandindo significativamente a aplicação da regra e provocando efeitos práticos imediatos e diretos em processos em trâmite em todos os graus de jurisdição.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao longo de sua história, é vacilante, ora ampliando a prerrogativa de foro, ora restringindo-a, levando em conta dois critérios: a regra da atualidade e a regra da contemporaneidade.

A regra da atualidade vincula o foro por prerrogativa de função ao atual exercício do cargo público. Dessa forma, a competência originária dos tribunais tem início com a diplomação (ou posse) e abrange todas as ações penais movidas contra o agente, independentemente do tipo de crime imputado.

Já a regra da contemporaneidade concentra-se na natureza do delito imputado ao agente. Segundo essa orientação, os tribunais têm competência para julgar os crimes cometidos durante o exercício do cargo e que guardem relação com as funções por ele desempenhadas.

Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal adotou a regra da contemporaneidade, reconhecendo a prerrogativa de foro para todos os crimes praticados no período em que o agente ocupava o cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal fossem propostos após o término do mandato ou da função.

Assim, a partir de precedentes da corte à época — fruto da interpretação da Constituição Federal de 1946, e, ainda, das Leis 1.079/50 e 3.258/59 —, a orientação se firmou no sentido do enunciado da Súmula 394, editada em 1964: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício” [1]. Esse foi o posicionamento da corte ao longo de décadas [2].

A Súmula 394 foi cancelada com o julgamento de questão de ordem no Inquérito nº 687, em 1999 [3]. Na ocasião, o ministro relator Sydney Sanches propôs a revisão do entendimento, argumentando que a edição da súmula ocorreu sob a égide da Constituição de 1946, que não atribuía competência originária à Corte Suprema para processar e julgar deputados federais e senadores por crimes comuns. Sustentou, ainda, que essa tese não se manteve na Constituição de 1988, ao menos de forma expressa, uma vez que o artigo 102, inciso I, alínea “b”, passou a estabelecer competência originária para processar e julgar “os membros do Congresso Nacional”.

Argumentou que a prerrogativa de foro, por representar um privilégio, não deve ser interpretada de forma extensiva, sobretudo em face de uma Constituição que consagra a igualdade entre todos os cidadãos, inclusive aqueles que já não exercem cargos ou mandatos públicos.

O ministro relator também destacou a ampliação excessiva da competência do foro especial, observando que, à época da edição da Súmula 394, eram raros os casos de exercício da prerrogativa de foro perante a corte. Realidade essa que, em 1999, já era distinta, com inquéritos, queixas e denúncias multiplicando-se contra ex-parlamentares, ex-ministros de Estado e até ex-presidente da República.

Em seu voto, questionou: “É de se perguntar, então: deve o Supremo Tribunal Federal continuar dando interpretação ampliativa a suas competências, quando nem pela interpretação estrita, tem conseguido exercitá-las a tempo e a hora?”

A partir desse precedente, a Suprema Corte consagrou a regra da atualidade em sua forma mais estrita, sem admitir exceções.  A prerrogativa de foro surgia com a assunção ao cargo e se extinguia automaticamente com o fim do exercício da função, independentemente da natureza do crime imputado.

Por um longo período, de 1999 a 2018, o tema ficou pacificado e prevaleceu a regra da atualidade. A competência por prerrogativa começava com a posse no cargo e envolvia todas as investigações e ações penais contra o agente público, até mesmo aquelas relacionadas a fatos anteriores à nomeação ou sem vínculo com as funções desempenhadas. No entanto, ao deixar o cargo — seja por término do mandato ou renúncia —, o agente perdia automaticamente o foro, em qualquer fase em que o processo se encontrasse.

Percebendo uma necessidade de brecar eventuais desvios de competência por iniciativa do agente, a Primeira Turma aprofundou o tema em busca de um critério geral para a manutenção: “a renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda da competência do Supremo Tribunal Federal”. Serviria, portanto, para inibir a manipulação da regra da atualidade (AP 606-QO, rel. min. Roberto Barroso, DJ 18/6/2014).

Em 2018, a corte novamente revisou o posicionamento, tornando a adotar a regra da contemporaneidade. Na AP 937-QO, sob a relatoria do ministro Roberto Barroso [4], a prerrogativa de foro passou a ser restrita aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em função das atribuições a ele inerentes:

“(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.

A partir de então, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu um importante marco restritivo: o crime deve ter sido praticado no exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas, não bastando a mera diplomação do parlamentar (regra da contemporaneidade). Na prática, contudo, a regra da atualidade, estabelecida no Inquérito 687-QO, ainda era aplicada, pois o afastamento das funções acarretava o deslocamento de todos os inquéritos e ações penais originárias para a primeira instância.

Foi precisamente esse entendimento que o ministro Gilmar recentemente propôs alterar: “se a diplomação do parlamentar, sozinha, não justifica a remessa dos autos para os Tribunais, o encerramento do mandato também não constitui razão para o movimento contrário – retorno dos autos para a primeira instância”.

Sustentou a necessidade de avançar no debate para fixar um critério geral mais coerente e estável, baseado na natureza do fato criminoso, e não em fatores sujeitos ao controle do próprio acusado, como a permanência no cargo. Afirmou que a proposta cumpriria esse objetivo, sem afastar os fundamentos centrais definidos na AP 937-QO — estabilização do foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele —, ao mesmo tempo em que corrigiria a instabilidade do sistema, evitando manobras que gerem atrasos processuais, comprometem a eficiência da Justiça e, em última instância, favorecem a prescrição.

Foi acompanhado pela maioria dos ministros integrantes da corte – vencidos os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux, para os quais o alargamento do foro por prerrogativa de função para período posterior ao fim do exercício do cargo ou função contraria a jurisprudência construída de forma gradativa e constante pela Corte Suprema nas últimas duas décadas e esvazia a lógica justificadora da excepcional competência.

Embora a tese fixada não tenha a intenção declarada de suplantar a jurisprudência vigente — conforme ressalvou o próprio relator —, seus efeitos práticos são inegáveis: inúmeros inquéritos e ações penais, que tramitam há anos nas instâncias inferiores, serão remetidos às cortes superiores. E com isso corre-se o risco de se chegar ao resultado que se pretendia evitar: deslocamentos sucessivos de competência, atrasos processuais, diligências intermináveis e, ao fim, a prescrição. Sem falar-se no desvirtuamento da convalidação de vícios processuais, sempre que o ato processual seja praticado por autoridade posteriormente reconhecida incompetente.

Se, mais adiante, o Supremo, diante da sobrecarga de processos de competência originária, vier a reconhecer o equívoco ou a inadequação da nova orientação e decidir revisá-la, o argumento que hoje a sustenta terá se mostrado, no mínimo, frágil e inconsistente frente os danos provocados.


[1] Súmula 394, DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279.

[2] RE 162966, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 27-05-1993, DJ 08-04-1994 PP-07250  EMENT  VOL-01739-09 PP-01767. Rcl 583, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 28-04-1997, DJ 22-06-2001 PP-00024  EMENT VOL-02036-01 PP-00058)

[3] Inq 687 QO, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-1999, DJ 09-11-2001 PP-00044  EMENT VOL-02051-02 PP-00217 RTJ   VOL-00179-03 PP-00912.

[4] DJe 11.12.2018.

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Responsabilidade penal da pessoa jurídica e seu eterno atrito com institutos penais

A responsabilidade penal da pessoa jurídica foi introduzida no direito penal brasileiro recente pela Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), com fundamento constitucional na previsão do artigo 225, § 3º, da Constituição [1], e, desde então, tem gerado uma série de problemas de aplicação.

Logo após a previsão constitucional, e antes mesmo do estabelecimento de dispositivo legal, a doutrina brasileira já criticara de forma bastante contundente o instituto [2], apontando que a pessoa jurídica não teria capacidade de praticar conduta no sentido penal; não seria possível aplicar a ideia de culpabilidade às pessoas jurídicas; e, no que se refere às penas, haveria dificuldades para a individualização da pena e superação do princípio da pessoalidade das penas.

Com o advento da lei, passou-se a discutir também o modelo de responsabilidade adotado, bem como as dificuldades concretas de aplicação dos institutos penais e processuais penais às pessoas jurídicas.

O cenário, hoje, passados mais de 27 anos da previsão legal, ainda é de incontáveis atritos com institutos penais fundamentais.

O primeiro ponto que, surpreendentemente, precisa ser ressaltado é que a responsabilidade penal da pessoa jurídica apenas pode ser aplicada aos crimes previstos na Lei nº 9.605/98, cujo artigo 3º deixa claro que o sistema de responsabilidade estabelecido vale para os crimes ali previstos.

Crimes ambientais previstos em outros dispositivos, tais como a Lei nº 6.453/77 (Lei de Atividades Nucleares), a Lei nº 11.105/2006 (Lei de Biossegurança) e a Lei 14.785/23 (Lei de Agrotóxicos) não admitem a aplicação da responsabilidade penal da pessoa jurídica por completa ausência de previsão legal. A exceção seria a Lei nº 12.305/2010 (Lei dos Resíduos Sólidos), que fez expressas remissões à Lei nº 9.605/98.

Aqui, é preciso rememorar a importância do princípio da legalidade no direito penal e o fato de que as previsões constitucionais incriminadoras não têm aplicabilidade direta, demandando previsão legal expressa [3].

Apesar disso, denúncias têm sido oferecidas contra pessoas jurídicas com imputação de crimes previstos em legislações outras que a Lei dos Crimes Ambientais, sem o amparo legal devido [4].

Um segundo ponto relevante é a necessidade de observância do modelo legal de responsabilidade estabelecido. Nossa lei adotou o modelo de heterorresponsabilidade [5], segundo o qual a responsabilidade da pessoa jurídica é construída por atribuição ou transferência de pessoas físicas que atuaram em seu nome.

O artigo 3º, caput, da Lei n. 9.605/98, não deixa dúvidas ao prever que a aplicação da responsabilidade penal da pessoa jurídica ocorre nos casos “em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.

Assim, nosso direito não acolheu a responsabilização por fato “próprio” da pessoa jurídica (conhecido como modelo da autorresponsabilidade), exigindo que os requisitos constantes no artigo 3º da lei sejam estritamente cumpridos quando se pretende realizar a imputação do fato à pessoa jurídica.

A jurisprudência, após intensa discussão a respeito da necessidade de imputação concomitante da pessoa jurídica e da pessoa física que praticou o comportamento em questão, entendeu que o processamento da pessoa jurídica não precisa ser realizado em conjunto com o da pessoa física, conforme a decisão paradigmática proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 548.181/PR, de relatoria da ministra Rosa Weber.

Porém, a decisão manteve expressamente a exigência — que decorre de lei, frise-se novamente — de descrição de ato concreto do representante legal, praticado no interesse ou em benefício da pessoa jurídica, para que se possa iniciar o processo penal em face de uma empresa, mesmo nos casos em que ela seja processada isoladamente:

“A identificação o mais aproximada possível dos setores e agentes internos da empresa determinantes na produção do fato ilícito, porque envolvidos no processo de deliberação ou execução do ato que veio a se revelar lesivo de bens jurídicos tutelados pela legislação penal ambiental, tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Mas esse esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas.” [6]

Diante disso, a imputação à pessoa jurídica deve obedecer às exigências mencionadas, devendo a denúncia descrever, de forma pormenorizada, o seu preenchimento no caso concreto. Caso não seja demonstrada a conduta, descrito quem a realizou ou determinou a sua realização (devendo-se tratar de representante legal), assim como que esta foi praticada em benefício ou interesse da empresa, a denúncia deverá ser considerada inepta, por não permitir o exercício do contraditório e ampla defesa.

Entretanto, diversos têm sido os casos de atribuição automática de prática de crime a pessoas jurídicas, sem o atendimento dos requisitos legais [7].

Por fim, deve-se trazer um terceiro ponto que se tem apresentado concretamente e foi, inclusive, objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça: o que fazer diante do encerramento de uma pessoa jurídica? Ou de sua incorporação por outra empresa? É possível equiparar esses atos à morte da pessoa física, que levaria ao reconhecimento da extinção da punibilidade? A resposta do STJ, ao julgar o REsp 1.977.172, foi que sim, já que a incorporação não transferiria a responsabilidade penal, sob pena de violação do princípio da intranscendência da pena. [8]

Contudo, outros atos societários continuam gerando grandes dúvidas, como alterações relevantes do controle societário e alterações em seu corpo diretivo — para além de situações como a recuperação judicial e a falência.

Muitos outros problemas que a prática tem trazido poderiam ser descritos aqui: a contagem dos prazos prescricionais, a falta de regra de conversão das penas privativas de liberdade para as penas aplicáveis à pessoa jurídica, a impossibilidade de a pessoa jurídica celebrar colaboração premiada, a forma de citação da pessoa jurídica, sua representação no processo penal, a impossibilidade de se valer de habeas corpus em sua defesa, dentre tantos outros.

Todavia, os três exemplos acima já são suficientes para demonstrar que a responsabilidade penal da pessoa jurídica tem gerado um elevado custo às categorias mais essenciais do direito penal e do processo penal. Adequá-la à lógica e à racionalidade penal não tem sido simples, conforme demonstram esses 27 anos de prática.

Se considerarmos que, em nosso sistema, as sanções penalmente aplicáveis às pessoas jurídicas são substancialmente as mesmas que podem ser aplicadas pelo direito administrativo sancionador — que conta com um arcabouço muito mais adequado à aplicação de responsabilidade às pessoas jurídicas —, devemos refletir seriamente se insistir na responsabilidade penal da pessoa jurídica faz sentido ou se estamos diante de um instituto que traz, estruturalmente, mais problemas do que soluções efetivas.

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[1] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

[2] Um panorama das críticas pode ser conferido em: COSTA, Helena Regina Lobo da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: um panorama sobre sua aplicação no direito brasileiro. In: IBCCRIM. (Org.). IBCCRIM 25 anos. 1ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017. p. 91-108.

[3] Cf., por exemplo, a decisão proferida pelo STF: RHC 130738. AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-232 divulg. 09-10-2017, publ. 10-10-2017.

[4] Vide artigo sobre o tema publicado neste Conjur: RIBEIRO, Marcelo; BENTO, Bruna Passarelli. Impossibilidade de responsabilização penal da PJ fora da Lei 9.605/98. In: Conjur. Disponível aqui.

[5] Sobre os modelos de responsabilidade da pessoa jurídica, vide: SALVADOR NETO, Alamiro Velludo. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2023. Cap. 2.

[6] STF. RE n. 548.181/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 30/10/2024, grifei. Essa nova orientação, que embora tenha afastado a necessidade de imputação concomitante, manteve a exigência de preenchimento dos critérios do art. 3º, da Lei n. 9.605/98. Nesse sentido, a título de exemplo, cf. TRF3. Processo n. 5008866-57.2018.4.03.0000, relator Desembargador Federal Maurício Kato, 5ª Turma, julgado em 14/12/2021. Também a doutrina tem ressaltado essa posição. Cf. NOVAES, Maria Tereza Grassi. A responsabilidade penal da pessoa jurídica…cit., p. 34.

[7] Vide, por exemplo, matéria sobre o tema veiculada neste Conjur: aqui

[8] REsp 1.977.172, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/8/2022, DJe de 20/9/2022.

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Tecnologia não é inimiga dos cursos de Direito

Plataformas de inteligência artificial generativa, como o ChatGPT, são ferramentas de acesso ao conhecimento cujo uso deve ser incorporado pelas instituições de ensino superior. De acordo com o diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), Eduardo Vera-Cruz Pinto, os docentes precisam ter isso em mente para não encarar essas tecnologias como inimigas.

Ele falou sobre o assunto em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, em que a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos nomes mais importantes do Direito e do empresariado sobre as questões mais relevantes da atualidade.

Para Vera-Cruz Pinto, professores devem ter em mente que IAs são ferramentas de acesso ao conhecimento

“É uma responsabilidade dos professores, também, fazer com que os cursos de Direito recebam a tecnologia não como um perigo ou uma coisa inimiga, mas, ao contrário, como um complemento na possibilidade de ensinar melhor o Direito”, disse em conversa durante o XIII Fórum de Lisboa, promovido neste mês na FDUL.

“Cabe aos professores universitários estarem atentos para prevenir, quer na forma como ensinam, quer na forma como avaliam, e sobretudo como recebem os jovens que nos procuram para se graduar em Direito.”

Para Vera-Cruz Pinto, isso faz parte das adaptações que precisarão ser feitas na maneira como as Ciências Jurídicas são ensinadas, que incluem reformas nos planos curriculares e novas formas de complementar o ensino fundamental.

“Nós temos um conjunto de adolescentes que chegam à faculdade que não tem os conhecimentos básicos para entender uma aula da Direito e, portanto, há que reformular (os planos curriculares) e introduzir na didática do ensino as ferramentas digitais e aquilo que a tecnologia tem trazido”, observou.

Apesar dos problemas que surgem nesse cenário global de crescente uso de ferramentas generativas por integrantes do Judiciário e advogados, o diretor da FDUL acredita que não há risco de os operadores do Direito serem substituídos. “Enquanto houver duas pessoas que brigam, tem que haver alguém que saiba resolver aquilo.”

Clique aqui para ver a entrevista ou assista abaixo:

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Respeito aos contratos e segurança jurídica dos créditos extraconcursais na RJ no agro

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso despertou a atenção do setor produtivo no agronegócio. O TJ-MT autorizou que uma credora continuasse a execução contra uma empresa em recuperação judicial, mesmo com o processo de reestruturação ainda em curso. O motivo? A dívida estava garantida por uma Cédula de Produto Rural (CPR) com entrega física, firmada por meio de uma operação de barter — um tipo de contrato bastante comum no agro, em que o produtor recebe insumos antecipadamente e, em troca, se compromete a entregar parte de sua safra futura.

O núcleo da controvérsia estava nos grãos de soja dados em garantia. A defesa da empresa alegou que esses grãos seriam essenciais para a manutenção da atividade produtiva e, portanto, estariam protegidos pelos efeitos da reestruturação. O tribunal, porém, foi firme: grãos como soja ou milho não são bens de capital e tampouco podem ser considerados automaticamente essenciais à continuidade da atividade econômica. São mercadorias fungíveis, produzidas com a finalidade de venda ou troca — e, neste caso, com destinação específica já contratualmente estabelecida. E mais: como o crédito está garantido por CPR com entrega física — e não financeira — ele não se submete à recuperação judicial. Está na lei.

A decisão invocou o artigo 11 da Lei 8.929/94, com a redação dada pela Lei 14.112/20, que exclui dos efeitos da recuperação os créditos e garantias vinculadas à CPR com liquidação física ou oriundos de operações barter. Em outras palavras: trata-se de crédito extraconcursal. Portanto, não entram na “proteção” da recuperação judicial. Além disso, o risco de dissipação dos bens (os grãos), foi considerado real, uma vez que a dinâmica do setor permite o rápido escoamento da produção, o que poderia tornar a execução da garantia inviável no futuro.

O que parece uma questão técnica, na verdade, é um recado claro: contrato é para ser cumprido. E garantias, quando pactuadas legalmente, devem ser respeitadas. A decisão do TJ-MT reafirma um princípio essencial para o mercado: o da segurança jurídica, em especial no agronegócio, onde as operações de barter são uma das principais formas de custeio da safra.

A jurisprudência que se desenha a partir desse julgamento poderá ter impacto sobre outros bens, que podem ser considerados “não essenciais” ou “extraconcursais”, como rebanhos bovinos, madeira, algodão, cana-de-açúcar, café e demais commodities. Reconhecer esses ativos como não essenciais, quando utilizados como garantia, pode alterar o entendimento sobre quais bens estão sujeitos à execução imediata mesmo durante o curso de uma recuperação judicial.

Permitir que empresas em dificuldade utilizem a recuperação judicial como escudo para descumprir obrigações previamente assumidas, é uma brecha perigosa e representa uma ameaça ao crédito. Nenhum investidor sério quer correr o risco de financiar uma operação para, depois, ser empurrado ao fim da fila, mesmo dispondo de garantias formais. Se isso se torna regra, o crédito seca e, com ele, a produção.

Equilíbrio

O TJ-MT, nesse caso, manteve o equilíbrio entre a recuperação da empresa e o direito do credor. Reconheceu que preservar a atividade econômica é importante, sim, mas sem passar por cima das regras do jogo. Afinal, não existe recuperação viável se o ambiente de negócios se torna imprevisível.

Se os grãos já haviam sido oferecidos como garantia, não é admissível que a empresa, depois, alegue necessidade desses mesmos bens para continuar operando. Isso fere a confiança entre as partes e mina a credibilidade do sistema. No fim das contas, a confiança é o maior ativo de qualquer economia saudável.

É claro que não se pode ignorar os impactos das decisões judiciais no mercado e na economia do país. No entanto, a recuperação judicial e outros mecanismos pré-processuais têm como objetivo principal a equalização do passivo para garantir a permanência das atividades, sempre que possível. O diálogo é um fator essencial na construção de soluções sofisticadas entre as partes envolvidas. Não é à toa que, em respeito ao artigo 47 e a prevalência principiológica prevista no artigo 189 da Lei 11.101/05, a instauração de mediação com credores extraconcursais têm sido cada vez mais admitida no curso da recuperação judicial.

Por fim, é imprescindível comentar a importância de se respeitar o devido processo legal e as fases próprias dos procedimentos estabelecidos pela Lei 11.101/05, sem suplantar etapas, sob pena de nulidades. Declarações unilaterais de classificação de crédito, com pleito de tutela de urgência, não podem afastar o prazo legal próprio da Lei 11.101/05 de análise administrativa do crédito e todos os contratos e documentos correlatos, em toda sua cadeia documental, com evidente e clara prova da natureza declarada, ainda com respeito ao contraditório administrativo.

A jurisprudência relacionada aos diversos temas pertinentes ao empresariado rural está em processo de sedimentação e conta com o acompanhamento atento e cuidadoso de toda a sociedade.

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Patrimônio não declarado não é sinônimo de patrimônio lavado

Ostentação nas redes sociais, viagens frequentes para destinos turísticos, hospedagens em locais de alto padrão, passeios de lancha, reformas na casa, apresentação pública com um estilo de vida de alto padrão. Esses gastos elevados somados à falta de uma fonte de renda declarada, reforçam a suspeita de que o investigado esteja incurso no delito de lavagem de dinheiro.

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Essa é a narrativa é recorrentemente utilizada por autoridades policiais nas portarias de instauração de inquéritos e nas representações por medidas cautelares, reais ou pessoais, diante da suspeita da prática do crime de lavagem de dinheiro. Não se trata de suspeita de abertura de offshore e holding por interposta pessoa nem de contratação de operação dólar-cabo. Esta é a lavagem de dinheiro que a grande imprensa dá destaque. O alvo de persecução penal longe dos holofotes é um motoboy que ostenta nas redes sociais viagem para o litoral. E é apontado como “lavador” na vida como ela é.

Essa observação surgiu a partir de uma pesquisa empírica feita por um grupo de alunos da graduação, que analisou toda a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O estudo integrou um projeto voltado à análise detalhada de casos concretos em que a lavagem de dinheiro fosse o foco da acusação penal. A pesquisa buscou identificar os modelos mais recorrentes de imputação e tensionamentos na aplicação da norma de forma a oferecer uma resposta técnica alinhada aos limites constitucionais da aplicação penal.

Em um primeiro momento acreditamos que as autoridades investigativas consideraram ser lavador o cidadão que ostentava padrão de vida aparentemente incompatível com sua renda por culpa de uma incompreensão conceitual quanto às distinções entre o crime de lavagem de dinheiro, caracterizado por atos intencionais de ocultação ou dissimulação patrimonial, de simples atos de consumo.

Todavia, manter-se nesta crença sabendo das desigualdades de tratamento no sistema judicial é ingenuidade. Talvez seja o caso de cogitar que essa postura seja mais um reflexo da seletividade penal e da orientação do poder de polícia em manter sua atuação repressiva em desfavor dos sujeitos historicamente estigmatizados e vistos como inimigos do sistema penal.

Diante da possibilidade de que essa narrativa decorra do desconhecimento técnico acerca dos elementos normativos do crime de lavagem de dinheiro, abre-se um horizonte para debate. Afinal, poderia a doutrina reforçar sua contribuição, embora muito já tenha o feito, para promover a diferenciação entre atos de consumo e lavagem de dinheiro. Isso significa que o cenário atual poderia ser transformado por meio de uma atuação mais qualificada, um esforço voltado a fortalecer o domínio conceitual.

Situação diversa e mais grave é quando se observa que a persecução penal passa a operar como expressão de um estigma social, orientado por repressões simbólicas, marcadas por divisão de classe, origem territorial ou raça. Neste cenário, o problema não é apenas técnico, mas humano, político e institucional. A essas medidas silenciosas de divisão e seletividade é preciso lançar luz e expor, ainda que em um curto artigo.

Os problemas decorrentes dessa postura são vários: o primeiro é de ordem legal

Diz respeito ao desvio da tipicidade penal e o esvaziamento do tipo de lavagem. Quando o sistema penal equipara ostentação de riqueza à prática de lavagem de dinheiro, sem demonstração de atos de dissimulação ou ocultação, ele se afasta do núcleo do tipo penal, fere o princípio da legalidade estrita, nullum crimen sine lege, e eleva o poder punitivo, convertendo o crime de lavagem em um tipo penal aberto a ponto de punir aparências e não condutas tipificadas.

Nestes casos, o estado está agindo para reforçar a seletividade penal. A imputação seletiva contra quem ascende fora dos circuitos formais revela que o sistema penal atua com base em critérios sociais de suspeição e não em provas ou elementos objetivos do tipo penal. Assim, o direito penal torna-se um instrumento de controle simbólico, voltado a punir quem demonstra padrão de vida diverso do esperado, especialmente em contextos de pobreza ou informalidade.

Outro efeito preocupante deste fenômeno é a manutenção da atuação policial apenas em territórios visados e contra sujeitos historicamente estigmatizados, com especial incidência sobre regiões periféricas e contra populações socialmente vulneráveis. Afinal, essa lógica não é aplicada contra indivíduos no alto da pirâmide financeira, os quais podem dispor de um estilo de vida em desacordo dos bens declarados sob o manto da legitimidade e presunção de licitude.

Diante desse cenário, é patente o compromisso dogmático e institucional na contenção das distorções punitivas. A nós, pesquisadores, cabe buscar esses padrões recorrentes, denunciá-los com rigor analítico e contribuir para sua superação por meio da produção e disseminação de ideias. Quanto as instituições, sobretudo o Poder Judiciário, é indispensável atenção crítica a investigações e processos dessa natureza. Isso seria capaz de contribuir para a uniformização da jurisprudência que garanta vigência ao direito bem como tratamento igualitário aos cidadãos.

Referência da forma racional de aplicar o direito, e que merece ser replicado, é o acordão de relatoria do desembargador e professor Franklin Higino Caldeira Filho, proferido por ele e acompanhado por seus pares da 3ª Câmara Criminal do TJ-MG. Na ocasião, o magistrado interrompeu a persecução penal contra o cidadão ao dar provimento ao pleito absolutório formulado pela defesa nos autos nº 1.0702.20.003061-8/001.

Em sua decisão, consignou os aspectos essenciais da lavagem dinheiro, de que “pressupõe a realização de operação financeira ou transação comercial que visa a ocultar ou dissimular a incorporação de bens, direitos ou valores que, direta ou indiretamente, constituem resultado de crimes anteriores e a cujo produto se busca conferir aparência lícita”. Na sequência, reforçou que “para a configuração do delito de lavagem de capitais, não basta a mera existência de patrimônio incompatível com a renda declarada pelo agente”.

Por fim, foi dado o merecido destaque a impossibilidade de criminalização do aumento patrimonial: “Por isso se revela que a ratio do delito em tela não é, simplesmente, a punição do enriquecimento ilícito, pois, caso assim fosse, haveria evidente bis in idem em relação aos próprios tipos penais que sancionam os atos por meio dos quais o agente se enriquece indevidamente.” Em destaque: “É de se repisar, patrimônio não declarado e não é sinônimo de patrimônio lavado ou em processo de lavagem”.

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