STF forma maioria pela suspensão de decisão contra desoneração da folha

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta terça-feira (4/6),  para confirmar a suspensão, por 60 dias, da decisão liminar que barrou a desoneração da folha de pagamento de 17 setores produtivos. A sessão virtual que analisa o caso termina oficialmente às 23h59.

A suspensão em questão foi estabelecida pelo ministro Cristiano Zanin no último mês de maio. Caso não haja uma solução entre Executivo em Congresso em até 60 dias, a desoneração voltará a ser suspensa.

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Em maio, Zanin suspendeu decisão anterior e deu tempo para Executivo e Congresso negociarem

 

Zanin atendeu a uma solicitação da Advocacia-Geral da União para que os efeitos da sua decisão original fossem suspensos. Inicialmente, a própria AGU havia pedido a suspensão de trechos da lei que prorrogou a desoneração.

A União disse ter voltado atrás após tratativas com o Legislativo para encontrar uma solução definitiva sobre a desoneração. O Congresso se manifestou de forma favorável à solicitação da AGU.

“Os Poderes envolvidos relatam engajamento no diálogo interinstitucional para que sejam tomadas as providências necessárias”, diz o voto do relator, Zanin, que repetiu os termos da sua última decisão.

Até o momento, ele foi acompanhado por Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin.

Histórico

No fim de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou a Medida Provisória 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre a folha de pagamento de 17 setores econômicos e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos.

Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023, que, além de prorrogar a desoneração da folha desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios. A ação questionava dispositivos dessa norma.

Em abril, Zanin decidiu que a lei não atendeu uma condição estabelecida na Constituição: para a criação de despesa obrigatória, é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro.

O relator afirmou ainda que a manutenção da norma poderia gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão buscava preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

O caso foi a referendo do Plenário, mas o julgamento foi paralisado por pedido de vista do ministro Luiz Fux. Quando a análise foi interrompida, quatro ministros já haviam seguido Zanin pela suspensão de trechos da lei.

Já em maio, após o governo federal e o Congresso informarem o início das negociações sobre a desoneração, o ministro suspendeu os efeitos da sua primeira decisão.

Clique aqui para ler o voto de Zanin
ADI 7.633

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STJ julga se habilitação de sucessores em processo está sujeita a prescrição

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.254, está em definir se “ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”.

Ampulheta tempo prescrição
Não há previsão legal sobre prescrição para ingresso de herdeiros de parte que morreu – freepik

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos ##recurso especial## ou agravo em recurso especial e que estejam em segunda instância ou no STJ.

Previsão legal

No REsp 2.034.210, a Universidade Federal do Ceará recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a habilitação de um sindicato como sucessor de uma servidora para requerer o recebimento de crédito concedido a ela em primeira instância.

 

A servidora morreu no curso do processo de conhecimento, antes da fase de execução.

Para a recorrente, a pretensão executória estaria prescrita, porque o sucessor deveria ter requerido sua habilitação em até cinco anos após o trânsito em julgado da sentença exequenda, havendo também transcorrido o mesmo prazo prescricional desde a expedição da requisição de pagamento.

O ministro Humberto Martins explicou que o TRF-5 fundamentou sua decisão no fato de que a morte de uma das partes leva à suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal sobre prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há prescrição intercorrente.

De acordo como o relator, a matéria tem potencial de multiplicidade: foram localizados 37 acórdãos e 1.939 decisões monocráticas proferidas por ministros da 1ª e da 2ª Turmas a respeito de questão semelhante.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 2.034.210
REsp 2.034.211
REsp 2.034.214

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STJ considera nula alteração de beneficiária de seguro em desacordo com divórcio homologado

A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar o Recurso Especial nº 2.009.507, invalidou a mudança da beneficiária de um seguro de vida em grupo efetuada por um segurado que, em um acordo de divórcio judicialmente homologado, comprometeu-se a manter sua ex-esposa como única favorecida do contrato. O colegiado entendeu que, ao assumir o compromisso de manter a ex-mulher como beneficiária, o segurado abriu mão do direito de alterar livremente a lista de beneficiários, concedendo a ela o direito condicional de receber o valor do seguro em caso de falecimento.

Além disso, no mesmo julgamento, o colegiado decidiu que o pagamento feito a supostos credores — isto é, credores que parecem legítimos — não poderia ser reconhecido no caso em questão, pois a seguradora agiu de forma negligente ao não verificar corretamente quem tinha direito ao benefício.

Inicialmente, a mulher entrou com uma ação contra a seguradora para anular a mudança dos beneficiários do seguro de vida deixado por seu ex-marido, que havia alterado a apólice após se casar novamente e a excluíra da lista de beneficiários. Durante o processo, a ex-esposa demonstrou que havia um acordo judicial de divórcio em que ficou estipulado que ela seria a única beneficiária do seguro de vida em grupo ao qual o ex-marido aderiu.

O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente, argumentando que a seguradora agiu de boa-fé ao pagar a indenização aos beneficiários listados na apólice, não podendo ser responsabilizada pelos atos do segurado. No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reverteu essa decisão e determinou que a ex-esposa recebesse a indenização, baseando-se no fato de que a estipulação feita no acordo de divórcio tornava ilegal sua exclusão como beneficiária do seguro.

Diante do STJ, a seguradora alegou que o pagamento feito por terceiros de boa-fé a supostos credores é válido. Argumentou que não poderia ser responsabilizada por seguir o que estava estipulado na apólice, presumindo sua legalidade.

Permissões

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 791 do Código Civil permite a substituição de beneficiários do contrato de seguro de vida pelo segurado, a menos que haja alguma obrigação vinculada à indicação ou o próprio segurado tenha renunciado a esse direito.

Ele destacou que, se o segurado abrir mão do direito de substituição do beneficiário, ou se a indicação não for gratuita, o beneficiário designado deve permanecer o mesmo durante toda a vigência do seguro de vida. Assim, o beneficiário “não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado”.

No caso em questão, devido ao acordo homologado judicialmente que obrigava o segurado a manter a ex-esposa como única beneficiária do seguro de vida, o ministro considerou que “o segurado, ao não ter observado a restrição que se impôs à liberdade de indicação e de alteração do beneficiário no contrato de seguro de vida, acabou por desrespeitar o direito condicional da ex-esposa, sendo nula a nomeação na apólice feita em inobservância à renúncia a tal faculdade”, observou.

Quanto ao pagamento feito aos supostos credores, Villas Bôas Cueva ressaltou que sua validade depende da demonstração da boa-fé objetiva do devedor. Para isso, é necessário que haja elementos suficientes que levem o terceiro a acreditar que a pessoa que se apresenta para receber o valor é o verdadeiro credor.

No entanto, o relator destacou que a negligência ou má-fé do devedor resulta em um duplo pagamento: um ao credor aparente e outro ao credor verdadeiro, sendo necessária a restituição dos valores para evitar o enriquecimento indevido de uma das partes.

No caso em questão, o ministro do STJ considerou que a seguradora não adotou os cuidados necessários para pagar o seguro à verdadeira beneficiária. “Ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

O julgamento da 3ª Turma reforça a importância da observância dos acordos judiciais e da boa-fé nas relações contratuais. A decisão ressalta que as cláusulas estabelecidas em acordos homologados judicialmente têm peso significativo e devem ser respeitadas, especialmente quando implicam direitos condicionais — como no caso do seguro de vida em questão.

Além disso, a análise do pagamento feito a credores putativos realça a responsabilidade das partes envolvidas em verificar a legitimidade das transações, evitando assim o prejuízo e o enriquecimento ilícito. A negligência da seguradora em não verificar a veracidade dos beneficiários resultou em uma decisão que reforça a importância da diligência e do respeito aos direitos das partes envolvidas.

Esse entendimento não apenas protege os direitos da ex-esposa como beneficiária do seguro de vida, mas também estabelece um precedente relevante para a boa condução das relações contratuais, baseadas na transparência, na boa-fé e no respeito aos compromissos assumidos.

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Compromisso arbitral de atleta depende de previsão em acordo coletivo, diz TST

Havendo norma específica regulando o contrato de trabalho, não é possível aplicar dispositivo da CLT que contraria a lei especial, em respeito ao princípio da especialidade.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou a invalidade de cláusula compromissória de arbitragem firmada no contrato de um jogador de futebol por entender que a medida contraria o artigo 90-C da Lei 9.615/1998, que institui normas gerais sobre esportes e recebeu o apelido de “Lei Pelé”.

Caso envolve jogador de futebol e Ponte Preta – Fernando Torres/CBF

 

O caso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região aplicar a regra contida no artigo 507-A da CLT. O dispositivo estabelece cláusula de arbitragem em contratos de empregados hipersuficientes, que recebem salário maior que duas vezes o limite dos benefícios da Previdência.

Nesses casos, diz a regra, pode ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa. O contrato analisado contava com a cláusula.

 

Embora mais recente, o trecho da CLT contraria o artigo 90-C da Lei 9.615/1998, que também permite a arbitragem para a resolução de litígios, mas diz que a medida deve constar também em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que não ocorreu no caso concreto

A disputa envolve o clube Ponte Preta e o ex-jogador Roberto César. O atleta atuou no time em 2018.

Transcendência jurídica

A disputa envolvendo verbas salariais e rescisórias foi parar no TST após o TRT-15 extinguir o caso sem resolução de mérito, entendendo que há cláusula arbitral, nos termos da CLT.

O TST discordou, entendendo que deve ser aplicada ao caso a lei específica, levando em conta o princípio da especialidade, segundo o qual normas específicas se sobrepõem a leis gerais.

A 5ª Turma reconheceu a transcendência jurídica do tema, levando em conta que a aplicação do artigo 507-A da CLT ao atleta profissional ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito do TST.

O relator do caso, ministro Breno Medeiros, pontuou, no entanto, que a 1ª Turma do TST já se pronunciou sobre o tema, entendendo que o artigo 507-A, incluído na CLT com a reforma trabalhista, por ser regra de abrangência mais ampla, não revoga o artigo 90-C da Lei 9.615, que exige o acordo coletivo para que ocorra a arbitragem.

Relator concorda

O ministro relator entendeu em sentido semelhante ao da 1ª Turma. Para ele, havendo norma específica a regular o contrato de trabalho especial do atleta, não é possível aplicar o dispositivo da CLT, já que a norma geral “contraria o regramento da lei de desporto”.

“Tal constatação deflui da própria regra de colmatação de lacunas e antinomias do sistema jurídico, segundo a qual a lei especial prevalece sobre a lei geral quando ambas possuem comandos conflitantes, sendo esse exatamente o caso dos autos”, disse o ministro.

Segundo ele, como a reforma trabalhista não modificou a lei específica, não pode o Judiciário deixar de aplicar o regramento especial que rege o contrato do jogador de futebol.

“Conhecido o recurso, a consequência lógica é o seu parcial provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a invalidade da cláusula compromissória de arbitragem firmada no contrato profissional do reclamante, determinando-se o retorno dos autos ao Regional, a fim de que julgue o recurso ordinário no mérito, como entender de direito”, concluiu o relator.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 11748-91.2019.5.15.0043

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Justiça do Trabalho busca se adaptar a novas realidades para além da CLT

Com acúmulo de reveses no Supremo Tribunal Federal, como a cassação de decisões que reconhecem vínculo de emprego, ministros do Tribunal Superior do Trabalho passaram a defender que o tribunal veja com outros olhos as demandas que envolvam relações laborais diversas da CLT. O foco é preservar a competência constitucional da Justiça do Trabalho para apreciar todos os conflitos decorrentes das relações de trabalho, sob o risco de ser sentenciada a arbitrar apenas verbas rescisórias.

A queda de braço com o STF foi personificada na controvérsia envolvendo a existência ou não do vínculo de emprego entre motoristas e entregadores de plataformas digitais, como Uber e Ifood. O TST, contudo, já vem perdendo essa batalha há algum tempo – com direito a recados e críticas dos ministros do Supremo em seus votos.

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A carteira de trabalho assinada ainda garante os benefícios previstos na CLT, mas novas relações trabalhistas a tornam desnecessária. Crédito: Marcelo Carmargo/Agência Brasil

Levantamentos feitos pelo núcleo de estudos “O Trabalho Além do Direito do Trabalho”, da Faculdade de Direito da USP, em parceria com a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), mostram que, em um universo de cerca de 1.500 decisões proferidas pelo STF em sede de matérias trabalhistas nos últimos cinco anos, aproximadamente 75% reverteram decisões da Justiça do Trabalho. Os casos envolvem não só motoristas de aplicativo, mas diversas outras categorias cuja característica de autônomo, defendida por empresas, não foi reconhecida pela JT, que enxergou fraudes em todos eles.

Ao cassar as decisões, ministros do STF se amparam no conceito constitucional da livre iniciativa e acusam a Justiça do Trabalho de descumprir deliberadamente a jurisprudência do Supremo ao reconhecer vínculos de emprego em contratos alternativos de trabalho, a despeito de precedentes firmados pela corte nos últimos anos que validaram a terceirização (ADPF 324 e Tema 725) e a “pejotização” (RCL 47.843).

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TST em 2022 e em 2023

Parte da Justiça do Trabalho, por sua vez, sustenta que a legalidade em si dessas novas formas de contratação não é objeto dos litígios e, na apreciação dos casos concretos, as fraudes são caracterizadas diante da identificação dos princípios que configuram uma relação de emprego, como pessoalidade, não eventualidade ou habitualidade, onerosidade e subordinação.

“Tais precedentes vêm sendo invocados para levar ao STF discussões de reconhecimento de vínculo de emprego das mais diversas categorias, como advogados, médicos, trabalhadores por aplicativos, representantes comerciais, etc. Todas essas categorias – à exceção dos trabalhadores por aplicativos – possuem legislações próprias, com regras que devem ser observadas para sua contratação, seja como profissional autônomo, seja como empregado, e nenhuma destas leis foi objeto de análise de constitucionalidade nos referidos precedentes”, defendeu Kátia Arruda, ao Anuário da Justiça Brasil. A ministra já votou no sentido de reconhecer a relação de emprego na atuação de trabalhadores por aplicativo, por exemplo.

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Apenas 18% dos pedidos foram providos

Para Douglas Rodrigues, porém, é hora de o TST agir de forma pragmática, haja vista histórico de enxugamento da competência da Justiça do Trabalho desde a promulgação da Constituição de 1988. “Nós precisamos superar essas fronteiras do Direito do Trabalho, abraçar sem receio o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, leis específicas (…) É preciso nos despir desse preconceito, dessa pré-compreensão que está levando o STF a cassar tantas decisões que, ao fim, podem nos levar ao cenário de esvaziamento absoluto que, no extremo, não mais justifique a existência dessa instituição”, sustentou o ministro, durante seminário na Faculdade de Direito da USP, em março.

Ives Gandra Filho é mais crítico. “Os excessos de protecionismo da JT e do TST, bem como a indisciplina judiciária deste ramo especializado da Justiça, têm sido responsáveis pela redução paulatina da competência da Justiça do Trabalho pelo STF, a ponto de termos regredido 35 anos em matéria de competência. Parece mais uma vez ter lugar a Terceira Lei de Newton: a toda ação corresponde uma reação em sentido contrário e de igual intensidade”, avaliou ao Anuário da Justiça.

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Horas extras e honorários encabeçam a lista dos temas mais recorrentes

A previsão apocalíptica não é em vão e as derrotas não são impostas apenas pelo Supremo. Em fevereiro, a ministra Nancy Andrighi, do STJ, afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação que apontava fraude na relação autônoma e buscava o reconhecimento de vínculo de emprego. O juízo estadual suscitou conflito de competência por entender que a demanda deveria ser julgada pela JT, nos termos da EC 45/2004, mas a ministra decidiu que a Justiça comum é que deve validar ou não o negócio jurídico questionado para, só então, a autora pleitear os direitos trabalhistas previstos na CLT na Justiça do Trabalho (CC 202.726/SP).

“Do jeito que as coisas estão caminhando, a Justiça do Trabalho passaria a ser apenas aquela Justiça que simplesmente ditaria quais são as verbas a receber, mas quem diria se há ou não vínculo de emprego seria o juiz comum. Será como no Tribunal do Júri, em que quem define se o réu é ou não culpado é o júri e o juiz togado apenas faz a dosimetria da pena. É algo anômalo”, criticou o professor de Direito e Processo do Trabalho da USP e juiz do Trabalho da 15ª Região (Campinas), Guilherme Guimarães Feliciano.

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Empresas com mais casos no TST

Para Karolen Gualda Beber, advogada especialista em Direito do Trabalho, do escritório Natal & Manssur Advogados, é preciso que a Justiça do Trabalho pense além da CLT para resolver conflitos atuais envolvendo trabalhadores hipersuficientes. “Em sua grande maioria, as decisões da Justiça do Trabalho refletem essa ideia de que a fraude é a regra de qualquer nova forma de negociação, e, com isso, não se analisa a fundo a validade do pactuado”, analisa. “Seria essa a oportunidade de a Justiça analisar – se mediante uma nova realidade de trabalho ou formato de prestação de serviços – a viabilidade da aplicação das normas legais (que não apenas a legislação trabalhista), apurando-se, se aquele negócio firmado, naqueles moldes e mediante aquela negociação válida, foi cumprido pelas partes”.

Ao Anuário da Justiça, a ministra Maria Cristina Peduzzi defendeu que haja reconfiguração da própria CLT, com a “elaboração de novas tipologias contratuais e regimes de proteção que sejam mais adequados à realidade do trabalho em plataformas digitais, por exemplo”. “Enquanto algumas das novas relações de trabalho poderão ser enquadradas na CLT, outras exigirão da Justiça do Trabalho uma adaptação às novas circunstâncias, de modo a reconhecer a diversidade das formas de organização do trabalho”.

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TRTs por quantidade de recursos enviados ao TST

Delaíde Arantes pondera que o debate em torno das novas relações de trabalho é mais complexo, diante da história escravocrata do Brasil. A ministra afirma ainda que a cassação de decisões da Justiça do Trabalho se dá em razão das posições pró-patrão da maioria dos ministros do STF. “A cassação de decisões da Justiça do Trabalho, o acolhimento amplo e indiscriminado de reclamações constitucionais, inclusive em matérias infraconstitucionais, é uma prática não compatível com a independência do Judiciário e sinaliza com a escolha de um dos ramos do pró-prio Judiciário para atacar.”

Em fevereiro de 2024, o STF começou a julgar recurso extraordinário movido pela Uber (RE 1.446.336) a fim de pacificar o tema, que também é fruto de divergências entre as Turmas do TST. O Supremo reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral na controvérsia e afetou o Tema 1.291 para definir se há ou não vínculo empregatício nos casos dos motoristas de aplicativo. “Não se pode olvidar que há decisões divergentes proferidas pelo judiciário brasileiro em relação à presente controvérsia, o que tem suscitado uma inegável insegurança jurídica. A disparidade de posicionamentos, ao invés de proporcionar segurança e orientação, agravam as incertezas e dificultam a construção de um arcabouço jurídico estável e capaz de oferecer diretrizes unívocas para as cidadãs e cidadãos brasileiros”, justificou o ministro Edson Fachin, relator do recurso.

Paralelamente ao movimento no STF, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) apresentou ao Congresso Nacional o PL que regulamenta o trabalho de motorista por aplicativo (PLC 12/24). A proposta afasta o vínculo de emprego e os direitos de quem tem carteira assinada, como fé-rias e descanso semanal remunerado, e reconhece o caráter autônomo da profissão. No entanto, estabelece remuneração mínima para o trabalhador (R$ 32,10 por hora trabalhada); limita a jornada diária de trabalho em 12 horas; e fixa contribuição ao INSS de 7,5% para os trabalhadores e 20% para as plataformas. A regulamentação brasileira diverge do que se vê em outros países, onde o vínculo de emprego é reconhecido. Os trabalhadores de delivery não estão incluídos neste PL porque, segundo o governo, ainda não há consenso na negociação com a Ifood.

“Este novo relacionamento tecnológico não cria vínculo empregatício, mas um novo conceito divergente ao celetista. E isso é tão real que motoristas podem, a qualquer momento, informarem que não estarão prestando serviços do período que ele definir, como férias pessoais. Nada o proíbe, sendo proprietário ou arrendante do veículo ou meio de locomoção, de ter duas ou mais opções de plataformas registradas (o que é comum), ou realizar outros serviços ainda que particulares, o que os tornam novamente diferenciados das previsões de 1940 (CLT) e suas atualizações”, sustenta o advogado empresarial Marcos Eduardo Piva, do Piva Advogados Associados.

Parte dos próprios motoristas protesta contra o projeto. Uma ala entende que o valor mínimo deve ser maior e outra se volta contra a obrigatoriedade de contribuição ao INSS. Para Paulo Lima, conhecido como Galo, liderança dos entregadores com cerca de 172 mil seguidores no X (ex-Twitter) e 220 mil no Instagram, há falta de consciência de classe entre os trabalhadores. “Essa ideia de que o trabalhador não quer CLT não é mentira. Os entregadores, de fato, têm problema com a CLT, com o sindicalismo e com os direitos trabalhistas”, disse em entrevista ao podcast O Velho Ronald Rios FM. Galo também critica o projeto, mas por não reconhecer o vínculo de emprego. “Eu fiquei surpreso porque o Lula e o Luiz Marinho [ministro do Trabalho] são duas carteiras de trabalho ambulantes (…). A gente tem que tirar da cabeça que isso é uma coisa que está acontecendo apenas com os trabalhadores de aplicativo. Se a carteira de trabalho deixar de existir para o entregador, também vai deixar de existir para o enfermeiro, para todo mundo”.

Para Corrêa da Veiga, vice-presidente do TST, a definição do tema no STF deve pacificar a controvérsia, que também tem dividido juízes do Trabalho na primeira instância. “É natural que, inexistindo ainda uma posição vinculante, tenham surgido alguns julgados de magistrados trabalhistas seguindo tal linha (afastando a competência da Justiça do Trabalho). Por ora, ainda se trata de situação isolada. A questão se resolverá com o julgamento pelo STF.”

Já a juíza Valdete Souto Severo, do TRT-4 (RS), acredita que eventual decisão do STF pelo não reconhecimento de vínculo de emprego terá efeito inverso e aumentará a litigiosidade. “A segurança jurídica de quem vive do trabalho está justamente na legislação social trabalhista. Quando a gente trata de uma relação de trabalho, de uma perspectiva que desprotege – e esse é o caso – estou colocando essa pessoa em uma situação de desamparo que não vai se acomodar. A litigiosidade cresce porque essas pessoas vão continuar querendo discutir seus direitos.”

O número de processos distribuídos no TST segue caindo desde 2020. Em 2021, recebeu 342.824 ações; no ano seguinte, 307.147 e, em 2023, 302.522. O total de julgados aumentou 11% no ano passado e o acervo caiu 7,8% no mesmo período. Na contramão, o tempo médio de tramitação vem subindo nos últimos anos (498 dias em 2021; 512 dias em 2022 e, no ano passado, 627).

Em março de 2024, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho regulamentou a reclamação pré-processual, modalidade em que as partes poderão buscar a solução por meio de conciliação sem a abertura de um processo formal e constituição de advogado. A criação do CSJT, inclusive, foi formalizada pela Lei 14.824/24. O conselho foi criado em 2005, mas era amparado apenas por resolução administrativa – também passou de 11 para 12 integrantes.

Em abril, o advogado Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, ex-presidente da OAB-MG, foi indicado pelo presidente Lula para a vaga de ministro na corte aberta com a aposentadoria de Emmanoel Pereira.

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Cabimento dos embargos infringentes nas ações penais originárias dos órgãos especiais

O artigo 5º, inciso LV, da Constituição de 1988 assegura aos litigantes, em processos judiciais ou administrativos, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Esse princípio fundamental não só protege o direito de defesa, mas também garante ao condenado uma “nova chance defensiva” de impugnação de decisões judiciais que possam limitar o direito de liberdade e, consequentemente, comprometer a dignidade da pessoa humana, que se materializa — para o tema sob enfoque — na presunção de inocência.

Em que pese a Constituição não mencione expressamente o duplo grau de jurisdição, a integração de tratados de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro reforça a necessidade de um amplo reexame da matéria já decidida.

De acordo com o artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, toda pessoa tem direito a um recurso efetivo a um tribunal. Além disso, o artigo 14.5 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos estabelece que toda pessoa declarada culpada tem direito a recorrer da sentença condenatória.

Na mesma linha, o Pacto de São José da Costa Rica (CADH) reforça essa proteção, ao prever no artigo 8.2 que toda pessoa acusada de delito tem direito à presunção de inocência até que se prove legalmente sua culpa e, no item “h” do mesmo artigo, estabelece o direito de recorrer da sentença a um tribunal superior.

Dessa forma, ainda que não explicitamente mencionado na Constituição Federal, o duplo grau de jurisdição se infere da integração desses diplomas internacionais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos inerentes.

Embargos infringentes e a necessidade de revisitação dos precedentes judiciais nos TJs e TRFs

A impugnação de um provimento condenatório deve ser ampla e irrestrita. Não pode sofrer limitações que comprometam o direito de defesa do condenado. Nesse contexto, o duplo grau de jurisdição se torna imprescindível, especialmente em ações penais de competência originária dos tribunais — estaduais e regionais federais —, onde a limitação da defesa seria inadmissível.

Por essa linha de raciocínio, os embargos infringentes surgem como um importante mecanismo judicial de integridade e coerência das decisões judiciais.

A hipótese de cabimento desse recurso está prevista no parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, sendo admissível contra decisões não unânimes que desfavoreçam o réu no âmbito das turmas/câmaras criminais. E, assim como o duplo grau de jurisdição, a relevância dos embargos infringentes sob o aspecto disciplinador dos direitos humanos também é extraída no artigo 8.2, “h” do CADH.

No entanto, os poucos casos envolvendo autoridades julgadas por Órgãos Especiais nas ações penais originárias dos Tribunais de Justiça/Regionais Federais têm impedido a remodelação sobre seu cabimento. Muitos julgadores partem da premissa de que a expressão “decisão de segunda instância”, prevista no parágrafo único do artigo 609 do CPP, dá a conotação de julgamento em grau recursal, mas não em ações penais originárias.

Essa ausência de uniformização dos precedentes judiciais dá margem a interpretações literais restritivas, como o entendimento de que os recursos cabíveis aos Tribunais Superiores resolveriam o problema.

Isso porque, além das limitações de matéria dos Recursos Especiais e Extraordinários, aceitar uma decisão não unânime entre os membros dos Órgãos Especiais é restringir sobremaneira o direito de defesa dos condenados, sobretudo quando há votos tão divergentes entre os julgadores ao ponto de dificultar a compreensão do resultado do julgamento.

Daí porque uma correta aplicação do direito e da legislação em sentido amplo assegura que os embargos infringentes sejam cabíveis, também, contra decisões não unânimes dos Órgãos Especiais dos Tribunais de Justiça Estaduais e Regionais Federais em sede de ação penal originária.

A Lei nº 8.658/1993 [1] fortalece essa aplicabilidade ao remeter às normas do regimento interno do STJ e do STF, estabelecendo que tais normas têm força de lei federal.

A positivação remissiva determinada pela Lei nº 8.658/1993 confere aplicação direta aos artigos 1º a 12 da Lei nº 8.038/1990 — que institui normas procedimentais para os processos no STJ e no STF — às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais Regionais Federais.

O artigo 12 da Lei nº 8.038/1990, ao determinar a aplicação dos regimentos internos do STJ e do STF, explicita que o artigo 333, I do Regimento Interno do STF, em leitura combinada com o artigo 609, caput e parágrafo único do CPP, rege os embargos infringentes criminais.

Portanto, o Regimento Interno do STF, ao prever o cabimento de embargos infringentes contra decisões não unânimes em seu Plenário ou Turma, possui força de lei federal e deve ser aplicado pelos demais tribunais brasileiros, inclusive na ausência de regulamentação exaustiva sobre o tema no Regimento Interno de cada tribunal.

Em amparo a esses argumentos, a propósito, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de reapreciar a matéria no julgamento da ação penal APN 470 (Mensalão) e reconheceu a mudança de entendimento quanto à admissibilidade dos embargos infringentes em ações originárias penais julgadas pelo STF.

De acordo com o voto do ministro Celso de Mello, quem resolveu a divergência do Plenário na matéria, o que importaria na questão atinente a admissibilidade dos embargos infringentes é:

“o respeito incondicional às diretrizes que pautam ‘o devido processo penal’ e que compõem, por efeito de sua natural vocação protetiva, o próprio ‘estatuto constitucional do direito de defesa’’.”

A lógica da decisão da APN 470 é a falibilidade das decisões.

Em que pese o STF não tenha se manifestado expressamente pelo conhecimento de embargos infringentes nos casos de ação originária dos Tribunais Regionais e Tribunais Estaduais, a decisão não restringe essa possibilidade aos Tribunais Superiores.

Na verdade, o julgamento na APN nº 470 pelo STF instiga uma reavaliação do posicionamento sobre a matéria, visando preservar o princípio da isonomia no duplo grau de jurisdição, aplicando o Regimento Interno do STF com efeito de norma primária também aos demais tribunais.

Conclusão

Justamente para manter a estabilidade da jurisprudência, a adoção de um sistema de precedentes judiciais no Brasil visa reduzir as divergências jurisprudenciais e garantir a estabilidade e coerência das decisões judiciais. Embora não haja tratamento legal específico no Processo Penal, como ocorre no artigo 927 do Código de Processo Civil, a tutela da liberdade individual e a busca pela igualdade de tratamento justificam a aplicação dessas disposições, garantindo que todas as decisões sejam fundamentadas e observem o contraditório e a ampla defesa.

A ausência de regulamentação específica no Regimento Interno de cada tribunal sobre embargos infringentes deve ser suprida pela aplicação subsidiária do Regimento Interno do STF, em conformidade com o artigo 609, parágrafo único do CPP. Além disso, a aplicação das regras previstas em tratados e convenções internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica, é essencial para garantir a ampla defesa e o direito ao recurso amplo.

Dessa forma, os embargos infringentes em ações penais originárias representam uma garantia fundamental no processo penal brasileiro, assegurando que decisões judiciais não unânimes possam ser revisadas de maneira mais ampla e detalhada em prol dos direitos constitucionais individuais.

___________________________

[1] Dispõe sobre a aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, sobre ações penais originárias.

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STJ devolve recursos sobre honorários por equidade para aguardar STF

Ministros do Superior Tribunal de Justiça têm devolvido aos tribunais de segunda instância recursos que discutem a possibilidade de fixar honorários de sucumbência pelo método da equidade nos casos em que o valor da causa é muito alto.

A medida tem sido tomada levando em consideração que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e vai julgar a controvérsia, registrada como Tema 1.255 na corte.

STJ sede prédio

STJ vetou honorários por equidade e depois enviou a definição para o STF – Lucas Pricken/STJ

 

Ou seja, em data ainda indefinida, o STF vai definir se o Código de Processo Civil, ao restringir o método da equidade apenas às causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo, ofende a Constituição. A norma está no artigo 85, parágrafo 8º do CPC.

O acórdão sobre a repercussão geral foi publicado em 24 de maio e não tem a previsão de sobrestamento de recursos — a suspensão de processos sobre o mesmo tema, para aguardar a definição de uma tese vinculante pelo Supremo (clique aqui para ler).

 

Apesar disso, os ministros do STJ têm aplicado jurisprudência segundo a qual o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional justifica o sobrestamento dos recursos especiais que tratem da mesma questão.

Esses recursos, no entanto, não permanecerão parados no STJ. Eles estão sendo devolvidos aos tribunais de origem, para que aguardem o julgamento do STF e aí tomem uma de duas posições possíveis.

  1. Na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do STF, negar seguimento ao recurso especial
  2. Caso o acórdão contrarie a posição do STF, exercer o “juízo de retratação” e considerar prejudicado o recurso especial

Em ambos os casos, há determinação de que o recurso especial seja enviado ao STJ se, além da questão dos honorários, tratar de outros temas que ainda mereçam apreciação.

Quem devolveu?

A medida de devolver esses recursos está bem difundida no STJ. É praticada por todos os ministros das turmas de Direito Público que integram a 1ª Seção — a 1ª e 2ª Turmas têm decisões colegiadas sobre o tema.

Na 2ª Seção, de Direito Privado, é prevalente na 3ª Turma — Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze já decidiram assim. Na busca de jurisprudência do STJ, não é possível encontrar posição de Moura Ribeiro sobre o tema.

Já a 4ª Turma é o local de melhor chance para a advocacia resolver a questão dos honorários. Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira têm rejeitado o sobrestamento desses casos. Já João Otávio de Noronha tem admitido. Marco Buzzi e Isabel Gallotti não registram decisão ainda.

Na presidência, a ministra Maria Thereza de Assis Moura também já determinou a devolução de casos que tratam de honorários de sucumbência. Foi ela a responsável por admitir o recurso extraordinário para análise do STF, em novembro de 2022.

Qual é a discussão?

Honorários de sucumbência representam o valor que deve ser pago pela parte que perdeu o processo, para remunerar os advogados daquele que venceu. Eles são calculados, em regra, com base em percentuais sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido.

Essa é a regra geral, que aparece nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC. A exceção está no artigo 8º, que admite o uso da equidade para que o juiz arbitre livremente o valor pelo método da equidade.

Nele, o juiz deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, de modo a arbitrar um valor que entenda justo e proporcional.

O texto da lei expressamente diz que a equidade se aplica quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

O artigo 8º-A, incluído em 2022 por projeto de lei patrocinado pelo Conselho Federal da OAB, ainda fixou que, mesmo pelo método da equidade, o juiz deve observar a tabela de honorários da Ordem ou o limite mínimo de 10%.

Portanto, a discussão orbita em torno da possibilidade de advogados receberem honorários imensos, calculados com base em percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, mesmo nos casos em que o trabalho for considerado módico.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa tese vem sendo amplamente desrespeitada pelas instâncias ordinárias. Há, ainda, ao menos seis motivos já definidos jurisprudencialmente para não aplicá-la.

Por que sobrestar?

Para boa parte dos ministros do STJ, o sobrestamento das causas é recomendável por questão de segurança jurídica: é melhor aguardar uma definição pelo STF e evitar dispersão de posições, ainda que o próprio tribunal já tenha tese vinculante sobre a questão.

A posição é baseada no artigo 1.036, parágrafo 1º do CPC, segundo o qual o presidente ou vice-presidente suspenderá o trâmite de todos os processos pendentes, no caso de afetação para julgamento pelo STF.

A norma é expressamente dedicada ao “presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal”. Para o STJ, ela mostra uma consequência que deve ser observada pelo tribunal de origem que faz a afetação.

Os ministros citam também os artigos 1.040 e 1.041 do CPC, que determinam que, uma vez publicado o acórdão paradigma com a tese jurídica, os tribunais de origem neguem seguimento aos recursos ou façam o juízo de retratação, conforme o caso.

Por que não sobrestar?

Ao negar o sobrestamento, o ministro Raul Araújo apontou que, no julgamento do STF, nada nada foi dito a respeito da necessidade de se suspender, em nível nacional, os processos ativos que discutam o tema em análise.

“A suspensão de processamento prevista no parágrafo 5° do artigo 1.035 do CPC/2015 não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.”

O ministro Antonio Carlos Ferreira seguiu a mesma linha, ao apontar que “segundo o andamento do RE 1.412.069, o STF apenas reconheceu, por maioria, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, sem determinar o sobrestamento dos feitos na origem”.

OAB

Em nota, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apontou posição segundo a qual a Lei 14.365/2022 e as decisões tomadas pelo STJ, em 2022 e pelo STF, em 2024, já dirimiram a questão sobre a forma correta do cálculo dos honorários de sucumbência.

“Tanto a lei quanto os dois tribunais superiores estabeleceram que os honorários devem ser calculados com base nos percentuais fixados pelo Código de Processo Civil. Ou seja: o percentual varia de 10% a 20% do valor da causa, não importa qual seja a quantia. A única questão remanescente para discussão é sobre os honorários nos casos que envolvem a Fazenda Pública, que está pendente de julgamento no STF e para os quais a OAB também defende a aplicação do CPC. Quaisquer decisões que entendam diferente do que está estabelecido em lei e na jurisprudência, portanto, está fora da legalidade. A OAB seguirá atuando, na Justiça e junto às autoridades constituídas, para fazer valer o direito da advocacia à remuneração justa e cabível, como definido em lei.”

REsp 1.644.077 (Repetitivo – Corte Especial do STJ)
RE 1.412.069 (Repercussão geral – STF)
REsp 2053224 (1ª Turma STJ)
REsp 2022764 (2ª Turma STJ)
REsp 2088901 (Benedito Gonçalves)
REsp 2134467 (Sérgio Kukina)
REsp 1932822 (Gurgel de Faria)
REsp 1941971 (Paulo Sérgio Domingues)
REsp 2015739 (Afrânio Vilela)
AREsp 2478616 (Francisco Falcão)
REsp 2093710 (Herman Benjamin)
REsp 2096114 (Mauro Campbell)
REsp 2079719 (Teodoro Silva Santos)
REsp 2096083 (Humberto Martins)
AREsp 2548127 (Nancy Andrighi)
REsp 1923104 (Villas Bôas Cueva)
REsp 2077550 (Marco Aurélio Bellizze)
REsp 1896952 (Raul Araújo)
REsp 2106342 (Antonio Carlos Ferreira)
REsp 2110210 (João Otávio de Noronha)
AREsp 2590857 (Maria Thereza de Assis Moura)

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STJ vai definir início dos juros por danos morais a anistiado político

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.251 na base de dados do STJ, está em “definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais a anistiado político ou seus sucessores, nos termos da Lei 10.559/2002″.

Dinheiro, reais, real, imposto
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais de relatoria do ministro Afrânio Vilela para julgamento pelo rito dos repetitivos.

 

O colegiado decidiu suspender o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos, na segunda instância ou no STJ, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial — observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

Segurança e transparência

No REsp 2.031.813, a União defende que os juros moratórios incidentes na indenização por danos morais, em caso de anistiado político, devem ser contabilizados a partir do arbitramento da condenação. Subsidiariamente, requer a aplicação dos juros a partir da data da citação. Por outro lado, o indenizado pede a incidência dos juros desde a data do evento danoso.

De acordo com o ministro Afrânio Vilela, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ constatou a existência de dois acórdãos e 153 decisões monocráticas sobre o assunto nas turmas que compõem a 1ª Seção.

O relatou verificou ainda que apenas no âmbito do acordo de cooperação entre a Advocacia-Geral da União e o STJ, nos anos de 2021 e 2022, foram distribuídos ao menos 55 processos relacionados à matéria.

“A tese a ser adotada contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte, porquanto o tema ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante sob o rito especial dos recursos repetitivos, apesar de ser recorrente na jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ”, disse Afrânio Vilela.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 2.031.813
REsp 2.032.021

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A inconstitucional dupla incidência de ITBI e CIBS na venda de imóveis

Aconteceu na semana passada o 3º Congresso do IAT (Instituto de Aplicação do Tributo), presidido pelo incansável professor Tácio Lacerda Gama. Muitas opiniões surgiram nos diversos painéis do evento em decorrência das inúmeras modificações tributárias ocorridas em nosso ordenamento jurídico, no âmbito da tributação do consumo, da renda e da propriedade, com destaque para a recente EC 132, que ainda ocasionará muitas discussões doutrinárias e jurisprudenciais.

Um dos debates envolveu a possibilidade de superposição entre a incidência da CBS e do IBS (que, simplificadamente já grafo como CIBS) e o ITBI em operações de compra e venda de imóveis.

A hipótese é simples. Uma construtora vende um imóvel para um indivíduo e as normas municipais preveem a incidência de ITBI, por força do artigo 156, II, CF. Ocorre que também está prevista a incidência de IBS (artigo 156-A, parágrafo 1º, I, CF), embora esteja sujeito a regime específico de tributação (artigo 156-A, parágrafo 6º, II, CF), o que também se aplica à CBS (artigo 195, parágrafo 16).

O PLP 68 prevê a incidência da CIBS sobre a alienação de bens imóveis, inclusive em caso de incorporação imobiliária (artigo 234), tendo por base de cálculo o valor da operação (artigo 239), que é o mesmo utilizado para o ITBI. Observa-se, contudo, que a base de cálculo da CIBS é até mesmo mais ampla do que a do ITBI, pois prevê sua incidência inclusive sobre os juros do financiamento imobiliário (artigo 239, parágrafo 1º, I). Identifica-se um enorme âmbito de superposição, mas a base de cálculo da CIBS é mais ampla que a do ITBI.

Há inconstitucionalidade? Entendo que sim, de forma ainda potencial, pois o PLP 68 é, por ora, apenas um projeto de lei complementar. Caso aprovado tal qual proposto, diversas normas constitucionais e jurisprudência assente do STF ampararão tal arguição de inconstitucionalidade.

Como corrigir isso durante a tramitação do PLP? Uma hipótese é a de abater o que for pago de ITBI do montante de CIBS, uma vez que a base de cálculo desta é mais ampla do que daquela. Existem precedentes nesse sentido no âmbito das taxas ambientais.

Logo, dá para corrigir, pois ainda há tempo

O que não pode ocorrer é o terrorismo verbal que vem grassando, sob o argumento de que “caso alguma coisa seja alterara no PLP, a alíquota será maior do que 26,5%”. Ora, nenhum cálculo  absolutamente nenhum  foi disponibilizado de forma oficial para debate sobre essa alíquota. Da mesma maneira, nenhuma demonstração de impacto econômico foi feito sobre o projeto de reforma  mas, como já foi aprovada e transformada na EC 132, trata-se de página virada.

No mesmo sentido, não dá para se jogar fora toda a doutrina tributária “sob pena de acabar com a reforma aprovada”, como ouvi em um dos painéis. O orador se referia à doutrina sobre competência tributária, dizendo-a ultrapassada, e, se acatada, seria o “fim de tudo”. Puro terrorismo verbal.

Não podemos colocar nos debates técnicos a polarização que se vê na sociedade, criando tributaristas do bem e tributaristas do mal, como muito bem expôs Raquel Preto, no painel em que participei.

Sigo na torcida para que esta reforma tributária dê certo, e estou colaborando, como se vê, na medida do possível.

E parabenizo o Tácio Lacerda Gama e sua equipe pelo evento, sucesso de público e de crítica, que ainda renderá muitos bons debates.

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Lei 14.852/24: marco dos jogos eletrônicos e consumidores hipervulneráveis

O mercado de jogos eletrônicos tem crescido de modo imponente e veloz no Brasil, sobretudo no transcorrer do estado pandêmico experienciado devido à imperiosa reclusão dos indivíduos em seus lares.

De acordo com a Pesquisa Game Brasil 2024, mais de 73% dos brasileiros utilizam videogames e, nos últimos quatro anos, observa-se que, dentre as principais fontes de entretenimento, encontram-se os jogos digitais [1].

O aumento do número de usuários tem acarretado, por conseguinte, o ampliação do campo mercadológico e, segundo levantamento desenvolvido pela USP (Universidade de São Paulo),  em nível mundial, o setor denota-se em expansão, tendo movimentado mais de US$ 196,8 bilhões em 2022.

O crescimento exponencial desta seara contribuiu para que o nosso país ocupasse o primeiro lugar na América Latina e o 13º no ranking mundial, propiciando a movimentação de aproximadamente R$ 12 bilhões por ano [2].

A despeito da relevância para a economia brasileira, inexistia um marco legal sobre a temática, razão pela qual, em 3 de maio de 2024, foi editada a Lei nº 14.852, que engendrou também a alteração das Leis nºs 8.313/91, 8.685/93 e 9.279/96, que tratam, respectivamente, do incentivo à cultura, de questões audiovisuais e da propriedade industrial.

O conjunto normativo encontra-se composto por três capítulos que versam sobre aspectos preliminares, os jogos eletrônicos e a proteção das crianças e dos adolescentes. A segunda parte do diploma legal apresenta seis seções que tangenciam as definições, os princípios e as diretrizes fundamentais, bem como o enquadramento das empresas do setor e os requisitos para o desenvolvimento da atividade.

Há ainda regramento sobre o uso dos produtos/serviços e o fomento para a área, primando-se pela formação de recursos humanos e espaços para que seja incrementada.

Proteção dos usuários

Esta coluna tem o escopo específico de averiguar em que medida a novel legislação avançou na proteção dos usuários, na condição de consumidores, não objetivando abordar os demais aspectos vinculados a outros ramos jurídicos.

Nessa senda, serão tecidos comentários sobre os seguintes pontos: i) âmbito de incidência normativa; ii) requisitos para a exploração da atividade; iii) princípios regentes; e iv) regras protetivas dos destinatários finais. Considera-se jogo eletrônico, nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.852/24, a obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador, em que as imagens são alteradas em tempo real a partir de ações e interações do jogador com a interface. Neste conceito, estão acoplados também o dispositivo central e acessórios, para uso privado ou comercial, especialmente dedicados a executar as tarefas pertinentes.

A referida definição abarca, outrossim, o software, para utilização como aplicativo de celular e/ou página de internet, jogos de console de videogames e em realidade virtual, aumentada, mista e estendida, podendo ser consumidos por download ou streaming. Ressalta-se que o sobredito diploma não se aplica às modalidades lotéricas regulamentadas pelas Lei nºs 13.756/2018 e 14.790/2023, não incidindo em face das apostas esportivas, bem como de qualquer tipo de jogo que envolva resultado aleatório ou de prognóstico, com prêmios em ativos reais ou virtuais. Pressupõe um resultado decorrente do desempenho dos contendores no ambiente virtual e não da mera álea.

Empresários individuais e pessoas jurídicas podem explorar o setor desde que disponham de receita bruta de até R$ 16 milhões, no ano-calendário anterior, ou de R$ 1.333.334, quando se referir a período inferior, multiplicando-se pelo número de meses da atividade [3].

As ferramentas essenciais para o desenvolvimento dos jogos eletrônicos foram elencadas no art. 9º, incisos I a V, e exigem a presença de computadores, programas, licenças e software development kit (SDK).

Dentre os princípios vetores da Lei nº 14.852, previstos no artigo 6º, o inciso V menciona a defesa dos destinatários finais, a educação e a informação destes e dos fornecedores quanto aos seus direitos e deveres.

Sem embargo, nos demais dispositivos, não se vislumbra um detalhamento de como dar-se-á a necessária tutela, principalmente, quando envolver os hipervulneráveis, grupo no qual se enquadram as crianças, os adolescentes, os portadores de deficiência e os idosos. De fato, o inciso VI refere-se ao público infanto-juvenil e os artigos 15 a 17 congregam normas sobre os que não atingiram a maioridade [4], porém, quanto aos demais fragilizados, sob a ótica etária ou psíquica, não há qualquer menção.

Não obstante os incisos IV e VII, do aludido artigo 6º, priorizem o respeito aos direitos fundamentais, aos valores democráticos, à preservação da privacidade e dos dados pessoais, além da autodeterminação informativa, concebe-se que o legislador poderia ter melhor avançado, não olvidando dos mencionados consumidores hipervulneráveis.

Nota-se que o Marco Civil dos Jogos Eletrônicos direcionou-se sobremaneira para o fomento do empreendedorismo inovador, como vetor de evolução econômica, social, ambiental e cultural, mas quedou-se omisso quanto à essencial e premente proteção dos destinatários finais, especialmente, os mais fragilizados.

No artigo 10, incisos I a V, constam regras sobre o uso destes produtos, não o limitando ao entretenimento, mas, sim, admitindo-o para qualquer outra atividade lícita,  para fins artísticos, educacionais, terapêuticos, de treinamento, capacitação, comunicação e propaganda. O § 4º estatui que a sua utilização deverá observar o disposto na Lei nº 8.069/90, porém, o ideal e mais protetivo seria a previsão de que não somente o Estatuto da Criança e do Adolescente seja respeitado, prevendo-se o necessário cumprimento dos microssistemas sobre a juventude, os idosos, as pessoas com deficiência e, obviamente, também o consumerista [5].

Com esteio no artigo 173, da Constituição, o artigo 3º da Lei n.º 14.852/24 preconiza a liberdade de fabricação, desenvolvimento, importação, comercialização e uso comercial dos jogos eletrônicos. Em consonância com os parágrafos 1º e 2º, restou dispensada a prévia autorização estatal para o seu desenvolvimento e a sua exploração, competindo ao Estado realizar a classificação etária indicativa, considerando-se os riscos relacionados ao uso de mecanismos de microtransações [6].

Fiscalização

Crucial será que o poder público atente para a imprescindível fiscalização desta regra, pois, em conformidade com pesquisa empreendida pelo Instituto de Psicologia da USP, 28% dos jovens “fazem uso abusivo de videogames”, configurando-se “média acima da mundial” [7]. Providência assaz relevante será a análise conjunta destes produtos por parte dos órgãos e das entidades voltadas para a proteção dos consumidores e dos hipervulneráveis.

Digna de nota é a salutar preocupação com as crianças e os adolescentes mediante a determinação de que a concepção, o design, a gestão e o funcionamento dos jogos eletrônicos, direcionados para este público devem atender ao parâmetro do superior interesse daqueles. Exigem-se diligências adequadas e proporcionais para mitigar os riscos aos direitos dos infantes e jovens no  ambiente digital, que podem ser agregadas em três principais conjuntos: i) respeito às prerrogativas instituídas em sede constitucional e legal; ii) criação de canais de escuta e diálogo; e iii) salvaguardas que se coadunam com o ordenamento jurídico vigente.

Sob o primeiro ângulo, os fornecedores devem garantir que os serviços  e as estruturas não fomentem ou gerem quaisquer formas de negligência, exploração, violência, crueldade, opressão ou discriminação, providenciando garantir o desenho universal e a acessibilidade, nos moldes do Estatuto da Pessoa com Deficiência [8]. As ferramentas devem assegurar a restrição de compras por menores, de forma a garantir o consentimento dos responsáveis.

A viabilização do contato entre os fornecedores e o público infanto-juvenil, por intermédio de canais, foi objeto de disciplina legal, mas é fundamental que este intercâmbio seja acompanhado pelos órgãos públicos competentes e pelas famílias, com o escopo de se prevenir e debelar abusos.

O artigo 16, incisos I a VIII, da Lei n.º 14.852/24, estabelece salvaguardas para os jogos eletrônicos direcionados a crianças e adolescentes, que possibilitem a interação entre usuários por meio de mensagens de texto, áudio e vídeo, de modo síncrono ou assíncrono. Devem ser garantidos, no mínimo: i) sistema para reclamações; ii) respeito à transparência e à informação; e iii) ferramentas de supervisão e de moderação parental. O recebimento e o processamento das irresignações, diante de abusos e irregularidades cometidos por usuários, assim como os resultados, devem ser publicizados, possibilitando-se a revisão de decisão e a reversão de penalidades impostas.

Os dados, acima mencionados, devem ser registrados mediante o uso da língua portuguesa, de modo simples e facilitador da compreensão. Relembre-se que a Lei nº 8.078/90 determina essa obrigação perante todo e qualquer consumidor e não somente diante das crianças e dos adolescentes, destacando-se também os demais hipervulneráveis.

Do mesmo modo, a transparência social determinada pela Lei, em análise, em prol dos infantes e jovens, não pode limitar-se a este agrupamento. O conhecimento da quantidade de denúncias recebidas, as categorias de violações cometidas, o detalhamento dos métodos empregados para a remoção de conteúdos e o gerenciamento de comunidades são garantias que se aplicam a todos os usuários.

Apesar de presentes na seção que trata dos menores, são aspectos que interessam a todos os destinatários finais, reiterando-se estas mesmas considerações para o detalhamento dos métodos empregados para a mitigação de riscos, as sanções a serem cominadas para os infratores, incluídas as medidas utilizadas para impedir que criem contas adicionais em caso de banimento.

Impõem-se a manutenção e a atualização de ferramentas de supervisão e de moderação parental, que respeitem o desenvolvimento progressivo das capacidades e da autonomia das crianças e dos adolescentes, garantindo-se, ainda, o seu direito à informação sobre a ativação e os parâmetros dos mecanismos de acompanhamento.

Vedou-se que os fornecedores, em seus termos de uso, possibilitem trocas de conteúdos e de interações que violem os direitos destas categorias, respeitando-se a legislação brasileira. Conquanto a Lei nº 14.852/24 consista no inicial esforço de normatizar os jogos eletrônicos no Brasil, urge que seja regulamentada de tal modo a reconhecer o seu inescusável conexão com os microssistemas que protegem os demais consumidores, especialmente, os hipervulneráveis, não se restringindo-se aos menores.

Como é cediço, a sua efetividade dependerá dos esforços conjuntos dos órgãos e das entidades competentes, mas, também, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. O percurso, a ser trilhado, exige integração, organização e eficiência, com vistas à promoção dos direitos de milhares de brasileiros.

* esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma 2 — Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).

___________________________________

[1] Desenvolvida pela pelo Sioux Group e Go Gamers, em parceria com Blend New Research e ESPM. Disponível em: https://www.tecmundo.com.br/voxel/281459-73-brasileiros-jogam-videogame-aponta-pesquisa.htm. Acesso em: 19 maio 2024.

[2] Disponível em: https://jornal.usp.br/radio-usp/a-expansao-do-mercado-de-games-brasileiro-se-deve-a-mudancas-no-modo-tradicional-do-trabalho/. Acesso em: 19 maio 2024.

[3] Conferir o art. 8º da Lei n.º 14.853/24

[4] Cf. : KOVESS-MASFETY, Viviane et al. Is time spent playing video games associated with mental health, cognitive and social skills in young children? Social Psychiatry and Psychiatric Epidemiology, [s.l.], v. 51, n. 3, p.349-357, 5 fev. 2016. HERN, Alex. Video games are unlocking child gambling. This has to be reined in. Disponível em: <https://www.theguardian.com/commentisfree/2017/dec/28/video-games-unlock-child-gambling-loot-box-addiction>. Acesso em: 17 out. 2018. ZENDLE, David; MEYER, Rachel; OVER, Harriet. Adolescents and loot boxes: links with problem gambling and motivations for purchase. Royal Society Open Science, [s. l.], v.6, p. 1-18, jun. 2019.

[5] Cf.: MARQUES, Claudia Lima. Introdução ao Direito do Consumidor. In: BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcellos; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 9. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 39-64.

[6] Cf.: DRUMMOND, Aaron; SAUER, James D.. Video game loot boxes are psychologically akin to gambling. Nature Human Behaviour, [s.l.], v. 2, n. 8, p.530-532, 18 jun. 2018. Cf.: VAN ROOIJ, Antonius J. et al. A weak scientific basis for gaming disorder: Let us err on the side of caution. Journal of Behavioral Addictions, [s.l.], v. 7, n. 1, p.1-9, mar. 2018.

 [7] Disponível em: https://g1.globo.com/saude/noticia/2022/07/31/uso-excessivo-de-videogames-e-maior-entre-adolescentes-brasileiros-diz-pesquisa.ghtml. Acesso em : 20 maio 2024.

[8] Conferir o parágrafo 3º, incisos I e II, do art. 15, da Lei n.º 14.853/24.

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