Informativo destaca isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com visão monocular

Informativo destaca isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com visão monocular
 

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 890 do Informativo de Jurisprudência, com destaque para dois julgamentos. 

No primeiro processo em destaque, a Segunda Turma, por unanimidade, decidiu que a visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), prevista no Convênio ICMS 38/2012 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), na aquisição de veículo automotor. A tese foi fixada no REsp 2.267.089, de relatoria do ministro Francisco Falcão. 

Em outro julgado mencionado na edição, a Quarta Turma, por unanimidade, definiu que a sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos, sendo vedada a aplicação automática desta última com base meramente na ocorrência da primeira. O AgInt no AREsp 2.605.052 teve como relator o ministro João Otávio de Noronha.

Fonte: STJ

Qualificadora de violência de gênero também se aplica a agressões contra mulher em relação homoafetiva

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do sexo feminino, prevista no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal (CP), também se aplica quando a violência acontece nas relações homoafetivas entre mulheres. Para o colegiado, a violência baseada em gênero não se restringe às agressões praticadas por homens contra mulheres, uma vez que a Lei Maria da Penha não faz distinção quanto ao gênero do agressor, exigindo apenas que a vítima seja mulher.

“A vulnerabilidade presumida pela Lei Maria da Penha não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Na origem do caso, uma mulher foi acusada de insultar a ex-companheira durante uma discussão motivada por ciúmes e agredi-la com puxões de cabelo, empurrões e chutes. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática de lesão corporal qualificada, por entender que a agressão foi cometida contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica.

O juízo de primeiro grau, porém, condenou a acusada apenas pelo crime de lesão corporal em contexto doméstico, previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença sob o argumento de que, embora houvesse incidência da Lei Maria da Penha, não estaria configurada violência de gênero apta a justificar a qualificadora do parágrafo 13, sobretudo porque não existiria relação de superioridade física ou dominação entre agressora e vítima.

Violência de gênero decorre do patriarcado e não apenas da força física

No STJ, o ministro Rogerio Schietti destacou que a violência de gênero não decorre apenas da superioridade física masculina, mas de uma estrutura histórica de dominação patriarcal que organiza as relações sociais. Assim, segundo o ministro, embora as mulheres sejam vítimas desse sistema, elas podem, ainda que inconscientemente, internalizar os mesmos padrões de controle, subordinação e dominação característicos da violência de gênero e reproduzi-los em uma relação com outra mulher.

O relator também ressaltou que a incidência da Lei Maria da Penha não se condiciona ao sexo biológico ou à identidade de gênero do agressor, mas à vulnerabilidade estrutural da vítima mulher em contextos domésticos, familiares ou afetivos, decorrente de sua histórica posição de subordinação social, sendo, portanto, irrelevantes, para fins de aplicação da norma, as características de quem pratica a violência.

“Dessa forma, basta a caracterização do vínculo doméstico, familiar ou de afetividade e a condição de mulher da vítima para a aplicação do sistema protetivo, sendo a vulnerabilidade – e, consequentemente, a motivação de gênero – presumidas pelo ordenamento jurídico”, disse.

Nesse sentido, Schietti lembrou que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto a do próprio STJ consideram presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo. “Constitui equívoco interpretativo afastar a presunção de vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, ao argumento de que a ausência de evidente supremacia física exigiria comprovação casuística da motivação criminosa”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial. 

Fonte: STJ

Tá no rótulo? A jurisprudência do STJ sobre informações nas embalagens

O Código de Defesa do Consumidor consagra o direito a informações claras e adequadas sobre os produtos colocados à venda, incluindo quantidade, composição, riscos e outras características.

O rótulo de um produto vai muito além de uma simples etiqueta. Mais do que identificar marca, nome e quantidade, ele reúne informações essenciais para o consumidor, como origem, autorizações sanitárias e, no caso de gêneros alimentícios, dados sobre valor nutricional e ingredientes utilizados na composição.

A relevância da rotulagem é tão grande que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dedica dispositivos específicos à regulamentação dessas informações. O artigo 6º, inciso III, e o artigo 31 estabelecem como direito básico do consumidor o acesso a informações claras e adequadas sobre produtos e serviços, incluindo quantidade, características, composição e riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.

Esse dever de transparência já foi objeto de diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou não apenas a necessidade de determinadas informações nos rótulos, mas também a forma como devem ser apresentadas ao público.

Vinhos não precisam indicar quantidade de sódio ou calorias

Em 2016, a Terceira Turma dispensou os produtores de vinho da obrigação de informar as quantidades de sódio e de calorias nos rótulos das garrafas. Para o colegiado, a legislação não obrigava os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor, pois a rotulagem do vinho era disciplinada por lei específica, situação em que o princípio da especialidade afastava a aplicação do CDC.

O tribunal de segunda instância havia julgado procedente uma ação civil pública que pleiteava a inclusão de dados sobre calorias e sódio nos rótulos das bebidas alcoólicas comercializadas por uma vinícola.

No STJ, o relator do REsp 1.605.489, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que o acesso às informações nutricionais pelos consumidores é importante, mas a rotulagem do vinho já atendia às normas administrativas estabelecidas pelo Estado, responsável por fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas.

O relator justificou ainda que a produção do vinho tem características próprias, não havendo fórmula certa, e que os ingredientes utilizados são únicos, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza. Por fim, ele lembrou que não é papel do Poder Judiciário atuar em substituição ao legislador.

Advertência sobre prejuízo do glúten para celíacos

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.515.895, a Corte Especial decidiu que a simples indicação “contém glúten” nos rótulos de alimentos não é suficiente, devendo ser complementada com a advertência sobre o prejuízo dessa proteína para a saúde das pessoas com doença celíaca.

Relator do caso, o ministro Humberto Martins destacou que a advertência tem a finalidade de proteger o consumidor portador de doença ou síndrome celíaca, garantindo condições adequadas para uma escolha consciente no momento da compra.

Com o objetivo de dar mais segurança jurídica ao tratamento do assunto em todo o Judiciário, o REsp 2.147.209, que discute a mesma matéria, foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.343). A tese a ser fixada no repetitivo servirá de orientação para os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Limite mínimo para indicação de transgênico

No julgamento do REsp 1.788.075, a Segunda Turma considerou legal o limite de 1% para a obrigatoriedade de indicação da presença de organismos geneticamente modificados nos rótulos de produtos alimentícios.

Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão salientou que o aumento do uso de transgênicos na indústria alimentícia dificultou a identificação de produtos totalmente livres de qualquer resíduo desses organismos.

O ministro acrescentou que o percentual estabelecido não apresenta risco conhecido aos consumidores ou à saúde pública, mantendo o equilíbrio entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o do desenvolvimento econômico sustentável.

“O próprio processo produtivo ou a mera armazenagem dos grãos, por exemplo, pode implicar a presença de algum percentual mínimo de organismos geneticamente modificados nos produtos finais”, afirmou o relator, realçando que seria inviável exigir que toda a indústria realizasse testes de alto custo para garantir a ausência total de qualquer resquício.

Cerveja sem álcool deve ser livre de qualquer teor alcoólico

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.185.323, a Corte Especial concluiu que cervejas com graduação alcoólica de até 0,5% não poderiam utilizar a expressão “sem álcool” em seus rótulos. O caso teve início em uma ação civil pública proposta contra uma grande fabricante por comercializar cerveja rotulada como “sem álcool”, mas que apresentava teor alcoólico de até 0,5%.

No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz (já aposentada), mencionou que o Decreto 6.871/2009 classifica como “bebida não alcoólica” aquela com graduação de até meio por cento em volume de álcool etílico, ao mesmo tempo em que dispensa o fabricante de declarar no rótulo o teor alcoólico presente nesses produtos.

Por outro lado, a ministra ressaltou que essa dispensa não autorizava à fabricante o uso da expressão “sem álcool” no rótulo da cerveja. Para ela, a informação veiculada no rótulo era falsa e violava direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, o qual deve prevalecer sobre o decreto.

A Quarta Turma entendeu que o fornecedor de um sabão em pó deveria responder pelos danos materiais e morais causados a uma consumidora que sofreu reação alérgica após utilizar o produto em limpeza doméstica.

Para o colegiado, as informações constantes da embalagem – limitadas à advertência discreta para evitar contato prolongado com a pele e à recomendação de lavar e secar as mãos após o uso – foram insuficientes para alertar adequadamente sobre os potenciais riscos do produto.

O fornecedor sustentou que a reação alérgica decorreu de condição individual de hipersensibilidade da consumidora, bem como do uso inadequado do produto. Entretanto, o relator do REsp 1.358.615, ministro Luis Felipe Salomão, avaliou que a forma de utilização, por si só, não caracterizava conduta negligente capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor.

O ministro enfatizou que o dever de informação configura direito básico do consumidor e decorre do princípio da boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos de forma ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto a situações de perigo.

Fonte: STJ

STJ e Interpol iniciam curso internacional inédito em Lyon

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) iniciam, nesta terça-feira (26), na sede da entidade em Lyon, na França, o 1º Curso STJ–Interpol, iniciativa inédita voltada à capacitação de magistrados brasileiros em temas relacionados à cooperação internacional e ao enfrentamento da criminalidade transnacional.

Com duração de dois dias e com tradução simultânea, o curso reúne ministros do STJ, desembargadores federais e estaduais, todos com jurisdição penal, para capacitação por meio de palestras proferidas por especialistas da Interpol, com o objetivo de proporcionar a compreensão da estrutura institucional da organização, de seus instrumentos operacionais e dos novos desafios impostos pela criminalidade contemporânea, cada vez mais globalizada e tecnologicamente sofisticada.

Segundo o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Herman Benjamin, “O STJ é a primeira Corte nacional no mundo a organizar um curso de atualização para seus ministros e juízes estaduais e federais na própria sede da Interpol em Lyon. Além disso, na ocasião será assinado um Termo de Cooperação, também pioneiro, de modo a institucionalizar a relação, que precisa ser duradoura e sistemática”.​​​​​​​​​

Curso será realizado na sede da Interpol, em Lyon, na França.​

Programação aborda temas complexos da criminalidade contemporânea

A abertura contará com a presença do secretário-geral da Interpol, Valdecy Urquiza, e do ministro Herman Benjamin. A programação do curso — dividida em 12 sessões — abrange temas como o marco jurídico da atuação da Interpol, suas bases de dados, notificações e difusões, além da cooperação judicial por meio de seus canais institucionais. Também serão discutidos assuntos centrais da agenda contemporânea, como cibercrime e inteligência artificial, redes criminosas transnacionais, tráfico de pessoas, crimes financeiros e ambientais.

O ministro Herman Benjamin explicou que “hoje, a criminalidade deixou de ser predominantemente local e fragmentada. Adquiriu estruturas em rede, flexíveis e sofisticadas, com o emprego de tecnologia e de esquemas financeiros complexos. Os juízes, formados sob uma concepção tradicional do fenômeno criminal, fundada no paradigma de uma criminalidade paroquial e segmentada, são agora confrontados com a globalização, a digitalização da economia e a intensificação dos fluxos de pessoas, capitais e informações. As fronteiras nacionais não existem para as organizações criminosas, muito menos as linhas divisórias internas entre comarcas e regiões jurisdicionais.”

Continuidade de uma agenda de cooperação internacional

O curso dá sequência à cooperação iniciada em 2025 com o 1º Simpósio STJ–Interpol, realizado em Brasília, quando foram discutidos os fundamentos da atuação da Interpol e os desafios da criminalidade contemporânea. Naquela ocasião, o evento teve caráter introdutório e institucional, voltado à aproximação entre as entidades.

Agora, com a realização do curso em Lyon, a parceria avança para uma etapa mais aprofundada e prática, permitindo aos magistrados brasileiros contato direto com a estrutura e os mecanismos operacionais da Interpol, em seu ambiente institucional.

A expectativa é que a iniciativa contribua para o aprimoramento da atuação judicial em casos que envolvem cooperação internacional, especialmente diante do crescimento de crimes transnacionais que exigem respostas coordenadas entre diferentes países e instituições.

Veja a programação do 1º Curso STJ–Interpol.

Fonte; STJ

Inadmissibilidade de recurso especial contra decisão monocrática de segundo grau é tema de repetitivo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.234.706 e 2.234.699, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.423 na base de dados do STJ, diz respeito à inadmissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância.

Ao propor a afetação, o relator destacou ser legítima a formação de precedente vinculante ainda que a controvérsia jurídica se limite, como é o caso, à própria questão da admissibilidade do recurso especial, e não ao mérito.

O colegiado decidiu não suspender os processos em que se discute idêntica questão jurídica porque já existe orientação jurisprudencial sedimentada sobre o tema e, além disso, a medida poderia comprometer os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.

Tendência é reafirmar a Súmula 281 do STF

Segundo Sebastião Reis Júnior, a tendência é que seja reafirmado o entendimento da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o recurso extraordinário é inadmissível quando couber recurso ordinário na corte de origem contra a decisão recorrida. Aplicada por analogia no âmbito do STJ, a súmula exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição do recurso especial.

O relator explicou que, mesmo diante do entendimento sumulado, o tribunal continua a receber elevado número de recursos contra decisões de relatores em segunda instância, muitos dos quais são decididos monocraticamente no STJ. Citando dados da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), o ministro apontou a existência de, pelo menos, 27.000 decisões monocráticas e 788 acórdãos sobre o tema na corte.

“Desse modo, no contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica”, afirmou Sebastião Reis Júnior.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.234.706.

Fonte: STJ

Fundo Garantidor de Créditos: a proteção dos investidores em debate no STJ

Trazido ao noticiário recente devido à crise do Banco Master, o FGC tem sido objeto de controvérsias jurídicas que, muitas vezes, acabam chegando aos colegiados de direito privado do STJ.

Instituído em 1995, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma entidade privada mantida pelos bancos, que funciona como um mecanismo de proteção para investidores do Sistema Financeiro Nacional. O objetivo é garantir que pessoas que tenham dinheiro depositado em contas-correntes ou em algumas aplicações (como poupança, CDB e letras de câmbio) tenham o ressarcimento dos valores no caso de intervenção ou liquidação da instituição financeira pelo Banco Central (Bacen).

Atualmente, o FGC garante a devolução de até R$ 250 mil investidos por instituição e por CPF, observado o limite de R$ 1 milhão a cada quatro anos. O mecanismo ganhou mais atenção recentemente devido à crise do Banco Master, o que levou o FGC a receber mais de 500 mil pedidos de ressarcimento de credores da instituição. No entanto, controvérsias a respeito do fundo já são submetidas à Justiça há bastante tempo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já se pronunciou sobre questões como a natureza do FGC e as hipóteses de aplicação do teto de garantia.

Bacen deve figurar no polo passivo de ação indenizatória contra o FGC

Em 2025, ao julgar o REsp 2.201.896, a Quarta Turma decidiu que, na ação de responsabilidade civil ajuizada contra o FGC por um banco em liquidação, há litisconsórcio passivo necessário do Bacen, responsável pela decretação do Regime de Administração Temporária Especial (RAET). Para o colegiado, a decisão judicial pode vir a repercutir diretamente na esfera jurídica da autarquia, o que torna indispensável a sua participação no processo.

Na ação, a massa falida de uma instituição financeira e seus ex-controladores sustentaram que teriam sido praticados atos ilícitos durante a condução do RAET e da posterior liquidação extrajudicial do banco, circunstâncias que, segundo eles, contribuíram para a decretação da falência e ocasionaram prejuízos financeiros. O FGC recorreu, defendendo a inclusão do Bacen no polo passivo da ação. O pedido, no entanto, foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao fundamento de que a pretensão indenizatória havia sido direcionada exclusivamente contra o fundo.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, observou que a submissão de um banco ao RAET implica o afastamento imediato de seus administradores e dos membros do conselho fiscal, substituídos por conselho diretor nomeado pelo Banco Central. O conselho diretor tem poderes de gestão e é supervisionado diretamente pela autarquia. Nesse regime – apontou o ministro –, quaisquer atos de disposição ou oneração do patrimônio da instituição dependeriam de autorização prévia e expressa do Bacen.

Para Noronha, como a ação discutia, de forma direta, a legalidade dos atos praticados durante o regime especial e a liquidação extrajudicial – todos autorizados, supervisionados e validados pelo Bacen –, eventual decisão judicial reconhecendo a ilicitude das condutas questionadas afetaria inevitavelmente a esfera jurídica da autarquia, assim como a validade dos próprios atos administrativos por ela praticados – o que exige a formação do litisconsórcio.

“O fundamento adotado pela corte de origem quanto à inexistência de pedido específico em face do Banco Central não se mostra suficiente para afastar o litisconsórcio passivo necessário. Isso porque é inegável que a pretensão dos autores desafia a integridade e eficácia das decisões adotadas pela autarquia federal no exercício de suas competências legais. Assim, uma vez que a sentença influenciará a esfera jurídica da autarquia, há que se integrá-la ao feito, como litisconsorte passiva necessária, não sendo imprescindível que o pedido a desfavoreça financeiramente”, concluiu.

Na falência, sub-rogação não confere ao FGC status de credor subordinado ou subquirografário

No REsp 1.867.409, também sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, a Quarta Turma definiu que, na falência, a sub-rogação não confere ao FGC o status de credor subordinado ou subquirografário, mas o de credor quirografário, ocupando a posição de seus antecessores em igualdade de condições. Segundo o colegiado, a aplicação do artigo 351 do Código Civil (CC) em contexto de falência, para classificar créditos do FGC como subquirografários, não encontra suporte legal e distorce princípios do direito falimentar.

O caso chegou ao STJ por meio de recursos especiais interpostos pelo FGC e por um banco, em discussão sobre a correta classificação do crédito do fundo no processo de falência da instituição financeira. De um lado, o banco alegava que, por ter o FGC assumido sua administração durante o RAET, o crédito deveria ser enquadrado como subordinado. De outro, o FGC defendia que, ao ressarcir depositantes e investidores, apenas se sub-rogou nos direitos desses credores, razão pela qual deveria ser preservada a natureza quirografária dos créditos originários.

Em seu voto, o ministro ponderou que a administração exercida pelo FGC durante o RAET se distingue da administração ordinária desempenhada pelos controladores e administradores da sociedade empresária, razão pela qual, segundo o relator, não se configura vínculo jurídico de confiança ou qualquer relação que justifique a subordinação dos créditos do fundo. O magistrado ressaltou que a atuação do FGC, nesse contexto, possui natureza institucional e excepcional, voltada à preservação do sistema financeiro.

O relator destacou que, no âmbito falimentar, a sub-rogação impõe que o FGC assuma exatamente a mesma posição jurídica ocupada pelos credores originários, mantendo-se, portanto, a natureza quirografária dos créditos. Para ele, não se trata de crédito constituído por iniciativa voluntária ou com finalidade especulativa, mas de obrigação decorrente de intervenção legal e institucional destinada ao ressarcimento de depositantes e investidores diante do inadimplemento da instituição financeira.

O ministro ainda apontou que a classificação dos créditos do FGC como subquirografários prejudicaria indevidamente sua posição no concurso de credores e comprometeria sua capacidade de cumprir outros compromissos ligados à proteção do sistema financeiro. Tal enquadramento – prosseguiu – distorceria a lógica da sub-rogação, cuja finalidade é justamente preservar o status jurídico do crédito original. “Se os créditos originários teriam a condição de quirografários, o FGC, ao sucedê-los, herda essa mesma posição, não havendo base para rebaixá-lo na hierarquia concursal”, disse.

Teto de cobertura do FGC se aplica ao total de fundo instituído por associação

Ao julgar o REsp 1.758.951, a Terceira Turma decidiu que o limite de cobertura do FGC deveria incidir sobre o valor total depositado em fundo administrado por uma associação, e não sobre a quota-parte individual de cada associado. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial do FGC para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia reconhecido a possibilidade de individualização da cobertura em favor de cada associado, restabelecendo a limitação da garantia a um único teto.  

A controvérsia surgiu após a liquidação extrajudicial do banco em que estavam depositados cerca de R$ 3,8 milhões pertencentes ao Fundif (Fundo de Propaganda dos Distribuidores Ford), administrado pela Associação Brasileira dos Distribuidores Ford (Abradif). A associação argumentou que os recursos, embora centralizados em uma única conta, pertenciam às 269 concessionárias associadas, motivo pelo qual defendia a aplicação do teto de cobertura então vigente, de R$ 20 mil, à parcela correspondente a cada uma delas.

Contudo, o FGC efetuou o pagamento de apenas um único teto de garantia, por entender que a titularidade formal do depósito estava vinculada ao fundo administrado pela associação. Inconformada, a Abradif impetrou mandado de segurança, obtendo decisões favoráveis nas instâncias ordinárias, que entenderam que a entidade atuava como representante dos interesses de seus associados e, por isso, a cobertura deveria ser calculada individualmente.

Em voto acompanhado por unanimidade pela Terceira Turma, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (já falecido) observou que a associação não agiu como mandatária direta das concessionárias, mas como administradora do Fundif, o que afastava a possibilidade de pulverização da cobertura entre os associados. Segundo o relator, os valores depositados não integravam o patrimônio individual de cada concessionária, mas o patrimônio do fundo comum, razão pela qual o teto do FGC deveria incidir sobre a totalidade do valor aplicado.

O ministro também ressaltou que a função institucional do FGC é assegurar proteção ao pequeno investidor e contribuir para a estabilidade do sistema financeiro. Segundo ele, a ampliação da cobertura para cada concessionária participante poderia comprometer o equilíbrio do FGC e estimular investimentos arriscados ou irresponsáveis, que contariam com a sua garantia.

Teto de cobertura deve ser definido conforme a norma vigente na data da intervenção no banco

Em outro julgamento relevante (REsp 1.639.092), a Quarta Turma fixou o entendimento de que o teto de cobertura do FGC deve ser considerado conforme a norma vigente na data da liquidação ou da intervenção na instituição financeira, não sendo possível aplicar retroativamente resolução posterior que majorou o valor da garantia.

Após a intervenção do Bacen em uma instituição financeira, em outubro de 2012, os investidores receberam do FGC o limite de cobertura então vigente, fixado em R$ 70 mil. Alguns meses mais tarde, com a edição da Resolução 4.222/2013 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que elevou a cobertura para R$ 250 mil, os investidores passaram a pleitear o pagamento da diferença, sustentando que a quitação ainda estava em fase de operacionalização quando a nova norma entrou em vigor. Ao apreciar a controvérsia, o TJSP reconheceu a possibilidade de aplicação do novo limite ao caso concreto.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, comentou que o fato jurídico que faz surgir o direito à cobertura do FGC é a decretação da intervenção pelo Bacen, pois é nesse exato momento que o investidor perde a disponibilidade de seus depósitos e aplicações financeiras. Segundo o ministro, é a partir desse evento que se consolida a relação jurídica material entre o investidor e o FGC, não sendo razoável vincular o nascimento desse direito a fatos supervenientes, como a mera continuidade operacional do pagamento.

Nessa linha, o relator ponderou que a Resolução CMN 4.222/2013 não poderia retroagir para alcançar situação jurídica já definitivamente constituída. Para o ministro, admitir a incidência da nova norma sobre fatos anteriores implicaria afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em descompasso com o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma vez que o direito dos investidores já havia se formado sob a vigência da regulamentação anterior. Assim, concluiu que o limite aplicável deveria ser aquele vigente na data da intervenção na instituição financeira.

“Não é razoável interpretar que o direito à garantia exsurge por fato/desdobramento posterior à indisponibilidade dos depósitos ou dos investimentos, visto que a formação do fundo para custeio da garantia é prévia, e o fato jurídico – acontecimento previsto na norma jurídica infralegal –, em razão do qual exsurgiu o direito dos autores, verificou-se com a intervenção do Banco Central”, afirmou.

Aplicação de entidade de previdência em nome próprio é considerada investimento único

Quando a aplicação financeira é realizada por entidade de previdência complementar em nome próprio, ela é considerada um único investidor para fins de cobertura do FGC, não sendo possível multiplicar o teto pelo número de participantes do plano, ainda que os recursos investidos pertençam a eles.

Esse foi o entendimento firmado pela Quarta Turma no REsp 1.454.238. O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada pela Sociedade de Previdência Complementar (Previg), após a falência do Banco Santos, instituição na qual estavam aplicados, em CDBs, valores integrantes da reserva do plano previdenciário. A entidade alegou que o teto da garantia do FGC, então fixado em R$ 20 mil, deveria ser multiplicado pelo número de participantes do plano, o que elevaria a indenização para cerca de R$ 6,68 milhões.

O TJSP acolheu a tese da entidade ao entender que, por se tratar de previdência complementar fechada, a aplicação não poderia ser tratada como pertencente a um único depositante, mas sim à coletividade dos participantes. Para a corte estadual, a natureza coletiva do plano justificaria a extensão da cobertura do FGC a cada beneficiário. Contra essa decisão, o FGC recorreu ao STJ, sustentando que a regulamentação do CMN estabelece expressamente que entidades de previdência complementar têm direito a uma única garantia, incidente sobre a totalidade dos recursos mantidos na mesma instituição financeira.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, ao reformar o acórdão estadual, explicou que a Previg possui personalidade jurídica própria, distinta da de seus participantes, e que foi ela quem figurou, perante o Banco Santos, como titular formal da aplicação. Gallotti também ressaltou que a Lei Complementar 109/2001, que disciplina a previdência complementar, não altera as regras do sistema bancário nem afasta a incidência da regulamentação específica do FGC, editada no âmbito da Lei 4.595/1964.

Desse modo, segundo a ministra, para fins de incidência da garantia do FGC, a entidade deveria ser considerada investidora única: “Essa limitação se dá justamente para permitir a consecução do objetivo para o qual o FGC foi criado, de forma que qualquer imposição de alargamento indevido da garantia ofertada poderia fragilizar o sistema criado para tutelar e atrair pequenos investidores, segurá-los contra eventuais instituições financeiras insolventes e, assim, promover a segurança do Sistema Financeiro Nacional”.

Entendimento semelhante foi adotado pela Terceira Turma no REsp 1.453.957. O colegiado, por unanimidade, definiu que quando houver a liquidação extrajudicial de instituição financeira na qual estejam aplicadas reservas técnicas de entidade fechada de previdência privada, o FGC, para fins de cálculo do valor da garantia dos investimentos feitos na instituição liquidanda, considerará como investidor garantido a entidade de previdência como um todo – e não cada um dos seus participantes, como se fossem vários investidores.

Na ocasião, a turma seguiu o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que explicou que o FGC foi criado para proteger pequenos depositantes e poupadores, funcionando como um seguro de depósitos dentro da rede de proteção do Sistema Financeiro Nacional. Segundo ele, a finalidade institucional do FGC não é cobrir riscos assumidos por investidores profissionais ou institucionais, como é o caso de fundos de pensão.

“Reconhecidas as entidades fechadas de previdência complementar como investidores institucionais qualificados no mercado financeiro, não se mostra razoável igualar a sua situação à dos pequenos poupadores a quem o FGC tem o propósito institucional de tutelar”, ponderou.

Fonte: STJ

Agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença não é erro grosseiro

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença. De acordo com o colegiado, a controvérsia sobre o recurso cabível nessa hipótese ainda não está resolvida na jurisprudência da corte, o que evidencia a existência de dúvida objetiva e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

No caso, empresas do setor sucroalcooleiro obtiveram a condenação da União ao pagamento de aproximadamente R$ 2,9 bilhões, a título de indenização pelos prejuízos decorrentes da política de fixação de preços de açúcar e álcool em patamares inferiores ao custo de produção, no período de 1985 a 1989. Com o trânsito em julgado, teve início a fase de cumprimento de sentença, na qual os valores devidos foram apurados a partir da atualização do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, posteriormente homologado pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sob o fundamento de que a decisão impugnada teria natureza de sentença, sendo cabível a apelação. Para a corte regional, a utilização de tal recurso configurou erro grosseiro, o que afastaria a aplicação da fungibilidade recursal.

Divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso

O relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, destacou que a controvérsia sobre o recurso cabível nessas hipóteses ainda não está pacificada no STJ. Segundo ele, há precedentes no sentido de que a decisão que homologa cálculos tem natureza de sentença – o que atrairia a apelação –, enquanto outros consideram que se trata de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

Diante desse cenário, o magistrado ressaltou que, diferentemente do entendimento adotado pelo TRF1, não se verifica a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que há incerteza quanto ao recurso cabível.

O ministro também observou que, no caso, estão presentes todos os requisitos fixados pela Corte Especial no EAREsp 871.145 para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inclusive no plano jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da via recursal, diante do dissenso; e tempestividade, já que tanto a apelação quanto o agravo de instrumento têm prazo de 15 dias.

“Esta realidade enquadra-se perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal. De fato, em hipóteses como tais, é extremamente importante impedir que um ‘erro tolerável’ prejudique o acesso à Justiça, que é uma garantia constitucional” – concluiu ao dar provimento ao recurso especial para afastar o não conhecimento do agravo de instrumento e determinar que o TRF1 proceda ao julgamento.

Leia o acórdão no REsp 2.200.952.

Fonte: STJ

Sem recurso do MP, assistente de acusação pode impugnar decisão que rejeita a denúncia

A Quinta Turma entendeu que a relação de medidas à disposição do assistente, prevista na legislação, é exemplificativa e não impede a sua atuação recursal supletiva diante da inércia do Ministério Público.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o assistente de acusação pode interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita, ainda que parcialmente, a denúncia. Para o colegiado, o rol de medidas à disposição do assistente, previsto no artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP), é exemplificativo e permite sua atuação recursal supletiva, sobretudo em caso de inércia do Ministério Público (MP) e dentro dos limites da acusação.

Com esse entendimento, a turma determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, diante da ausência de impugnação do órgão ministerial, processe e julgue o recurso apresentado pelo assistente contra a decisão de primeiro grau que recebeu uma denúncia por lesão corporal leve e afastou a imputação de tortura.

Segundo a denúncia, a vítima foi abordada por seguranças de um bar, que a perseguiram e imobilizaram, sob a suspeita de estar devendo para o estabelecimento. Mesmo após a constatação de que não havia valores em aberto, ela teria sido agredida até desmaiar.

Os acusados foram denunciados por lesão corporal leve e tortura, mas o juízo de primeiro grau recebeu a acusação apenas quanto ao primeiro crime. Diante da ausência de recurso do MP, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito para incluir a imputação de tortura. No entanto, o TJSP manteve a rejeição parcial da denúncia, sob o fundamento de que o assistente não teria legitimidade para recorrer nesse caso.

O recurso especial submetido ao STJ apontou violação dos artigos 268 e 271 do CPP, ao fundamento de que o assistente de acusação pode atuar de forma supletiva, inclusive na fase recursal, quando há inércia do MP.

Vítima não pode ser tratada como simples objeto do processo

Em seu voto, a ministra Maria Marluce Caldas, relatora do caso, afastou o entendimento do TJSP segundo o qual, sendo o MP o titular da ação penal, não haveria previsão legal para o assistente de acusação recorrer da rejeição da denúncia.

“A jurisprudência da Quinta Turma do STJ se posiciona no sentido de que o artigo 271 do CPP deve ser interpretado de maneira sistemática, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxílio e supletivamente, na busca pela justa sanção” – destacou a ministra.

De acordo com a relatora, no Estado Democrático de Direito, quem é afetado pela decisão judicial deve ter a possibilidade de influenciar seu resultado, razão pela qual a vítima não pode ser tratada como mero objeto do processo, mas como sujeito de direitos, com participação efetiva na solução dos conflitos penais.

Nesse contexto, Maria Marluce Caldas avaliou que, diante da eventual inércia do MP, é legítima a atuação recursal do assistente de acusação, desde que dentro dos limites da denúncia. No caso em análise, ela apontou que o recurso apresentado observou esse parâmetro, em consonância com a orientação do STJ.

“Logo, a atuação do assistente de acusação, como no presente caso, não viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério Público a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública” – concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e determinar o processamento do recurso em sentido estrito.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Terceira Turma reafirma que recuperação extrajudicial não suspende ações de credores fora do acordo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a recuperação extrajudicial não produz efeitos sobre credores que não aderiram ao plano de soerguimento da empresa. Para o colegiado, tanto a novação das dívidas quanto a suspensão de ações e execuções se limitam aos credores participantes, permanecendo íntegros os direitos daqueles que ficaram fora do acordo.

Com esse entendimento, já consolidado na jurisprudência da corte, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa do setor de mineração e fertilizantes e reforçou que credores dissidentes podem continuar cobrando seus créditos fora das condições estabelecidas no plano.

Na origem do caso, a empresa negociou um plano de recuperação extrajudicial com parte de seus credores e tentou estender os efeitos do acordo a quem não aderiu, alegando que os créditos também teriam sido novados após a homologação judicial. Com base nisso, buscou suspender a execução de um título extrajudicial decorrente de serviços prestados por uma empresa de engenharia, sustentando a inexigibilidade da dívida.

Em primeiro grau, o juízo reconheceu a submissão do crédito ao plano, ainda que a credora não tivesse participado da negociação, e determinou apenas a suspensão da execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, concluiu que, na recuperação extrajudicial, a novação não alcança credores não aderentes, e afastou a aplicação do plano na situação discutida, permitindo o prosseguimento da cobrança.

Ao STJ, a empresa em recuperação defendeu que, à luz da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências), todos os créditos das classes abrangidas existentes na data do pedido deveriam se submeter ao acordo, independentemente de adesão individual.

Créditos anteriores não se submetem automaticamente às condições do plano

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou que a jurisprudência da corte afasta a possibilidade de estender os efeitos do plano de recuperação extrajudicial a créditos que não foram incluídos no acordo.

Ao citar precedentes da Terceira Turma, ele explicou que, nesse tipo de recuperação, a negociação ocorre diretamente entre devedor e credores, sem intervenção judicial ampla, o que limita os efeitos do plano aos participantes. Assim, nem todos os créditos anteriores ao pedido de homologação se submetem automaticamente às condições estabelecidas.

Ainda a partir de julgados do colegiado, o relator observou que a Lei 11.101/2005 impõe limites claros à abrangência do plano. Segundo ele, o artigo 161, parágrafo 4º, prevê que o pedido de homologação não suspende direitos, ações ou execuções de credores não sujeitos ao acordo, enquanto o artigo 163 estabelece que apenas os créditos incluídos no plano podem ser afetados, vedando a alteração das condições daqueles que ficaram de fora.

“Não entendo presente nenhuma argumentação apta a alterar o já manifestado entendimento de inaplicabilidade do plano extrajudicial à recorrida/exequente, o que caminha na legitimidade de prosseguimento do feito executivo, como entendeu a origem”, finalizou o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.234.939.

Fonte: STJ

STJ avança na discussão sobre quebra do sigilo bancário em ações cíveis

Utilizada com mais frequência na Justiça criminal, para investigações ou bloqueio de patrimônio ilícito, a quebra de sigilo bancário é admitida no âmbito cível, mas apenas em caráter excepcional.

Embora seja uma medida mais conhecida no âmbito criminal – para apuração de delitos e bloqueio de patrimônio ilícito, por exemplo –, a quebra de sigilo bancário também é aplicável na esfera cível.

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entretanto, como o sigilo é um direito fundamental implícito – decorrente dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal de 1988) –, a medida só é admissível em caráter excepcional.

De todo modo, a dinâmica e complexa realidade da vida, que desafia continuamente o direito, exige a constante atualização da corte, que já julgou diversas controvérsias sobre o tema. Esta reportagem reúne alguns julgados paradigmáticos para mostrar o avanço da jurisprudência do STJ em relação à quebra do sigilo bancário no âmbito cível.

Mero interesse patrimonial privado não justifica a quebra do sigilo bancário

No julgamento do REsp 1.951.176, a Terceira Turma fixou um importante precedente ao decidir que, como direito fundamental implícito de natureza constitucional, o sigilo bancário não pode ser quebrado com o único objetivo de satisfazer mero interesse privado, especialmente quando existirem outros meios suficientes para o atendimento da pretensão da parte.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a medida pode ser autorizada para a proteção do interesse público, tal como prevê a Lei Complementar 105/2001 para fins de investigação de ilícitos penais (artigo 1º, parágrafo 4º) ou apuração de infrações administrativas (artigo 7º), ou ainda em procedimentos administrativos fiscais (artigo 6º).

Por outro lado – continuou o ministro –, quando destinada exclusivamente a satisfazer interesse particular, a quebra do sigilo bancário implica violação desproporcional de um direito constitucional. 

“O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade – quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta”, afirmou Bellizze. 

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma considerou incabível a quebra do sigilo bancário como medida executiva atípica apenas para atendimento de um interesse privado. As chamadas medidas executivas atípicas – vale lembrar – são meios de coerção indiretos, previstos genericamente no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que podem ser adotados pelo juízo para assegurar que o devedor cumpra a sua obrigação.

Excepcionalidade da medida: princípios da necessidade e da subsidiariedade

Em 2025, a Terceira Turma reiterou, em um caso de inventário que tramitava sob segredo de justiça, o caráter excepcional da quebra do sigilo bancário, ao estabelecer que o juízo deve resolver sobre sua decretação à luz dos princípios da necessidade e da subsidiariedade – segundo os quais a medida somente é admissível quando for indispensável (necessidade) e não houver outro meio menos gravoso ao devedor para alcançar o objetivo visado (subsidiariedade).

Além disso, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a decisão que decreta o sigilo deve definir a finalidade, o alcance, o objeto e a duração da medida, bem como estar fundamentada em indícios mínimos de ocultação patrimonial.

“A intervenção em direito fundamental exige, como pressuposto mínimo, a presença de indícios de ocultação patrimonial, sob pena de se converter em devassa indiscriminada da vida privada, sem observância da proporcionalidade e da subsidiariedade que devem reger medidas dessa natureza, com a indispensável fundamentação da decisão”, disse Villas Bôas Cueva.

Ação de alimentos: interesse do menor prevalece sobre direito ao sigilo bancário

Ao relatar um recurso especial em ação de oferta de alimentos – também em segredo de justiça –, o ministro Moura Ribeiro concluiu que o direito ao sigilo bancário não é absoluto, podendo ser relativizado diante de outro direito relevante e fundamental.

O relator entendeu, no julgamento, que é possível deferir a medida excepcional de quebra do sigilo bancário em ação de alimentos quando não houver outro meio idôneo para apurar a real capacidade econômico-financeira do alimentante.

“Dessa forma, será possível ao julgador investigar o real potencial pagador do alimentante e, após apurar a necessidade efetiva do alimentando, poderá fixar um valor próximo do ideal para que este tenha acesso às suas necessidades mais básicas e elementares, observando o binômio necessidade-possibilidade”, destacou Moura Ribeiro. 

Para autorizar a quebra do sigilo bancário na ação de alimentos, o ministro aplicou a técnica de decisão denominada “juízo de ponderação de direitos”, que se verifica quando o julgador, vendo-se diante de dois ou mais direitos fundamentais conflitantes, precisa decidir qual deve prevalecer no caso concreto.

Consulta a CCS-Bacen dispensa quebra do sigilo

O STJ tem decidido, em diversos julgados, que a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen) – plataforma que reúne dados sobre os relacionamentos entre instituições financeiras e seus clientes (pessoas físicas ou jurídicas) – dispensa autorização judicial para a quebra do sigilo bancário.

No REsp 1.938.665, por exemplo, a Terceira Turma concluiu que o CCS-Bacen é um sistema de dados meramente cadastral que não fornece informações relativas a valor, movimentação financeira ou saldo de contas e aplicações.   

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o CCS-Bacen é “considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito, porquanto não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações”.

Andrighi ressaltou que a “pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo” pode viabilizar futuro bloqueio de bens na execução cível: “O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do Bacenjud”.

Sistema Sniper torna execução mais efetiva sem revelar movimentações bancárias

No mesmo sentido, por ocasião do julgamento do REsp 2.163.244, a Quarta Turma decidiu que servidores do Poder Judiciário e magistrados podem acessar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para centralizar ordens de pesquisa e constrição de bens, sem a necessidade de determinação judicial de quebra do sigilo bancário.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Marco Buzzi, explicou que é plenamente possível a utilização do Sniper sem que sejam requisitados – e, portanto, divulgados – os dados relativos às movimentações bancárias da parte executada.

“Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema Sniper para a satisfação de dívida civil. Não se dispensa, é claro, a decisão judicial que defira (ou não) o pedido de utilização da ferramenta a partir da análise do seu cabimento no caso concreto”, enfatizou o ministro.

Buzzi acrescentou que, em todo caso, ao consultar sistemas como o Sniper, juízes e servidores devem adotar as medidas necessárias para proteger os dados do devedor cobertos por sigilo bancário ou pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), podendo ser decretado sigilo total ou parcial do processo ou de documentos específicos.

Sistemas de combate ao crime não podem ser usados na execução cível

Diferentemente das pesquisas ao CCS-Bacen e ao Sniper, o STJ não admite a realização, no âmbito da execução cível, de consultas a sistemas voltados especificamente para o combate à criminalidade – como é o caso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e do cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Para o ministro Humberto Martins, relator do REsp 2.197.460, esses sistemas se destinam à proteção do interesse público, de modo que sua utilização com o objetivo exclusivo de satisfazer interesse patrimonial privado, além de representar desvio de finalidade, acarreta mitigação desproporcional do direito ao sigilo bancário da parte.

“A consulta ao Coaf ou ao Simba é indevida em execução cível, pois tais sistemas possuem finalidades específicas de combate à criminalidade e proteção do interesse público, sendo inadequado seu uso para fins particulares de satisfação de crédito, além de implicar mitigação desproporcional do sigilo bancário”, afirmou o ministro.

No REsp 2.126.785, a Terceira Turma decidiu deferir a consulta ao CCS-Bacen – seguindo precedentes da corte –, indeferindo-a, porém, com relação ao Sistema Eletrônico do Coaf (SEI-C).

Ao relatar o caso, a ministra Nancy Andrighi apontou que a utilização de uma ferramenta de combate ao crime – o SEI-C – com o objetivo de satisfazer interesse eminentemente privado configura desvio de finalidade.

“A utilização do SEI-C para pesquisa de patrimônio de devedor/executado representa verdadeiro desvirtuamento das finalidades dessa importante ferramenta de combate à criminalidade no cenário nacional. Há que se destacar também que os dados acessados por meio do SEI-C são sigilosos, não sendo permitida – e tampouco proporcional – sua devassa para a busca de bens de interesse eminentemente privado do credor”, alertou Andrighi.

Ordem de apresentação de extrato bancário não viola sigilo

No AREsp 2.964.187, a Quarta Turma entendeu que a ordem judicial para apresentação de extratos bancários pelos executados não configura quebra de sigilo bancário nem tipicidade penal.

Na origem do caso, o tribunal de segunda instância manteve a decisão do juízo que, a fim de comprovar alegação de impenhorabilidade, exigiu que os executados apresentassem os extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio via Sisbajud.

Os executados argumentaram que isso configuraria quebra de sigilo bancário fora das hipóteses legais, conduta que o artigo 10 da Lei Complementar 105/2001 tipifica como crime. 

Entretanto, ao relatar o caso, o ministro João Otávio de Noronha considerou que a ordem judicial não representou quebra de sigilo bancário, mas simples determinação para que a parte provasse o direito alegado, por meio da juntada dos extratos.

O ministro salientou também que a própria ordem de bloqueio não viola necessariamente o sigilo: “É preciso ressaltar que o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, por si só, não representa hipótese desautorizada de quebra de sigilo fiscal-bancário, mas legítimo instrumento processual para a satisfação do crédito”.

Fonte: STJ