Comissão aprova penas mais rígidas para exploração de recursos naturais em terras indígenas

 

A Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados aprovou proposta que endurece as penas para quem explorar matéria-prima em terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas.

O texto altera a lei de crimes contra a ordem econômica e prevê pena de reclusão, de dois a dez anos, e multa para o crime contra o patrimônio da União, em caso de exploração ilegal de matérias-primas em terras indígenas.

O texto aprovado é a versão da deputada Célia Xakriabá (Psol-MG) ao Projeto de Lei 959/22, do ex-deputado Leo de Brito (AC). O projeto inicial aumenta de um a cinco anos de detenção para dois a seis anos.

Segundo Xakriabá, a aprovação representa um avanço no combate à exploração ilegal de recursos em terras indígenas, e também um ato de “justiça histórica e de reafirmação da dignidade da pessoa humana como fundamento da República”, consagrando os povos originários como sujeitos de direitos e aliados indispensáveis na preservação da vida e do meio ambiente.

Xakriabá afirmou que a proteção das terras indígenas guarda relevância estratégica para o Brasil e para o mundo. “Nós, povos originários, desempenhamos papel essencial na preservação ambiental, utilizando conhecimentos ancestrais e práticas sustentáveis que assegurem a integridade de biomas cruciais”, disse, ao defender a defesa dos direitos indígenas como política de enfrentamento da crise climática e da perda de biodiversidade.

Crimes ambientais
A proposta também altera a Lei dos Crimes Ambientais para aplicar a mesma pena (6 meses a 1 ano de detenção) dos que extraem irregularmente recursos minerais para quem:

  • colocar em risco a vida ou saúde de pessoas;
  • causar significativo impacto ambiental;
  • utilizar máquinas ou equipamentos pesados de mineração; ou
  • realizar a atividade mediante ameaça ou com emprego de arma.

Caso o crime seja praticado em terras indígenas, a pena será aumentada até o dobro. Quem financiar esse tipo de ação poderá ter até três anos de detenção.

Próximos passos
O projeto será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para o Plenário. Para virar lei, precisa ser aprovado por Câmara e Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Discussão sobre PL do Código Civil avança em contratos, bens digitais e crédito rural

Direito das Coisas e Direito Empresarial foram discutidos na comissão do Senado que analisa a atualização do Código

A comissão do Senado que analisa o projeto de atualização do Código Civil (PL 4/2025) avançou na discussão sobre pontos da proposta que tratam do direito das coisas e do direito empresarial. Na audiência da última quarta-feira (15/4), foram debatidas regras sobre contratos, modernização do crédito rural, regulamentação de bens digitais e mudanças nas regras de condomínio.

Os temas ainda serão discutidos em outras duas audiências nas próximas semanas, segundo a senadora Tereza Cristina (PP-MS). A parlamentar é responsável pela relatoria parcial do projeto no livro de direito das coisas. O parecer geral será do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). O projeto de lei foi elaborado por um grupo de juristas em comissão instalada no Senado entre 2023 e 2024.

Um dos pontos da discussão foi a estabilidade das relações comerciais, com reforço à autonomia contratual e à previsibilidade jurídica. O jurista Marcus Vinícius Furtado Coelho, representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), defendeu a necessidade de uma reforma para “trazer mais liberdade de iniciativa e mais segurança jurídica ao ambiente de negócios”. Ele afirmou que contratos entre empresas devem ser reconhecidos como paritários, com menor intervenção estatal.

O especialista em Direito Civil Flávio Tartuce, relator-geral do anteprojeto que deu origem ao PL, defendeu a classificar a venda a non domino, realizada por quem não é o proprietário, como “ineficaz”. Segundo ele, a medida deve uniformizar a jurisprudência, dar mais previsibilidade aos negócios e reduzir divergências na interpretação judicial.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) sugeriu a incorporação ao projeto de mecanismos de proteção ao adquirente de boa-fé em transações imobiliárias. A entidade defendeu incluir no Código Civil a previsão de que a má-fé só seja presumida se a dívida estiver expressamente averbada na matrícula do imóvel no momento da compra.

Para o representante jurídico da entidade, Bruno Murat do Pillar, um dispositivo nesse sentido resolveria a insegurança jurídica gerada pelo Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece regra específica para débitos inscritos em dívida ativa, o que, segundo ele, gera um ambiente de insegurança para o comprador.

De acordo com o representante do CNC, a interpretação atual permite que o imóvel seja levado a leilão por dívidas tributárias do primeiro proprietário, mesmo que o atual dono tenha adotado todas as cautelas usuais. Como a prática no Brasil limita a análise documental ao último proprietário, o adquirente pode ser surpreendido por execuções fiscais das quais não participou.

“O que trazemos aqui é uma proposta para que, para amenizar essa insegurança jurídica, se incluísse um parágrafo exigindo que, em caso de débitos inscritos em dívida ativa, a presunção de boa-fé do adquirente que não contrata diretamente com o devedor fiscal somente será afastada se houver na matrícula do imóvel a averbação da certidão da dívida ativa”, afirmou do Pillar.

Penhor rural

Flávio Tartuce também defendeu a desburocratização das garantias reais, sob o argumento de que a proteção ao agronegócio se conecta ao direito fundamental à alimentação.

O PL que atualiza o Código Civil propõe ajustes nos dispositivos sobre penhor rural, permitindo que safras e bens futuros sejam utilizados como garantia de forma mais ágil. O projeto também traz a revisão das regras de passagem forçada em propriedades rurais, considerada pelos juristas que elaboraram a proposta como forma de garantir a eficiência econômica para facilitar o escoamento da produção.

A proposta ainda prevê a inclusão de dispositivo específico para tratar da titularidade de bens imateriais, como milhas aéreas, moedas digitais e acervos virtuais, com previsão expressa de herança digital. Inclui também sugestões para formalizar o uso de jazigos como direito real, além de ajustes em normas ambientais, com a substituição da lógica do “poluidor-pagador” pela obrigação de não poluir e de recuperar imediatamente danos a recursos naturais.

Condomínios e patrimônio

No âmbito dos condomínios, as mudanças propostas atingem regras de convivência e inadimplência. O texto eleva a multa por atraso no pagamento da taxa condominial de 2% para até 10% e prevê a possibilidade de restringir locações de curta duração por plataformas digitais, salvo autorização expressa em convenção. Em casos mais graves, como comportamentos antissociais reiterados, o condomínio poderá recorrer ao Judiciário para pedir a exclusão do morador.

No campo da proteção patrimonial, a professora Paula Andrea Forgioni, que também participou do grupo de juristas responsável pela elaboração do projeto, defendeu mecanismos para impedir que estruturas societárias sejam usadas para ocultar bens e fraudar a partilha. Segundo ela, é comum que a evolução patrimonial ocorra dentro da empresa, deixando o cônjuge sem acesso aos bens na dissolução da união.

Para enfrentar a questão, o texto propõe garantir ao ex-cônjuge o recebimento de lucros até a conclusão da apuração de haveres, evitando situações de asfixia financeira durante processos longos e custosos.

Outro ponto é a obrigatoriedade de considerar ativos intangíveis, como marcas e outros valores imateriais, no cálculo da participação societária. A medida, segundo os autores, busca assegurar uma divisão mais fiel ao valor real das empresas e evitar o enriquecimento indevido de sócios remanescentes.

Fonte: Jota

Trabalho externo é parte essencial e intrínseca do regime semiaberto

Se o apenado manteve o vínculo empregatício e demonstrou bom comportamento no regime semiaberto com trabalho externo, o benefício não deve ser revogado. Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um Habeas Corpus a um homem que teve seu regime harmonizado (de prisão domiciliar com trabalho externo) revogado.

O homem foi condenado a seis anos e oito meses de pena em regime semiaberto por roubo com arma de fogo. Em primeiro grau, o juiz autorizou o trabalho externo, harmonizando o regime com prisão domiciliar e tornozeleira eletrônica. O Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou a decisão, determinando o retorno do réu ao regime semiaberto convencional (cumprido em uma unidade prisional). O TJ-RJ alegou que ele havia cumprido apenas 1% da pena e que a gravidade do crime impedia o benefício precoce.

O defensor público do Rio de Janeiro, Eduardo Newton, interpôs um HC contra a decisão no STJ. Argumentou que o réu manteve o vínculo empregatício corretamente durante um ano e que não cometeu nenhuma falta disciplinar. O encarceramento repentino também comprometeria o sustento de sua filha recém-nascida.

Newton também diz que o TJ-RJ aplicou erroneamente o requisito de tempo (1/6 da pena), que só deveria ser exigido para saídas temporárias ou para presos do regime fechado, e não para trabalho externo no regime semiaberto. Além disso, a gravidade abstrata do delito não pode ser usada como obstáculo absoluto para impedir o trabalho.

“De um lado, não se pode desprezar a postura adotada pela autoridade coatora que simplesmente ignora consolidado entendimento jurisprudencial, qual seja, aos apenados com o regime inicial intermediário não se mostra exigível o cumprimento de qualquer fração para a concessão do trabalho extramuros”, diz Newton.

Para Schietti Cruz, o trabalho extramuros é um elemento estruturante e inerente ao regime semiaberto. Exigir tempo mínimo de cumprimento de pena para trabalhar nesse regime seria uma contradição normativa. Ele também concorda que o TJ-RJ confundiu a regra de cumprimento de parte da pena para começar a trabalhar em um emprego externo. Essa regra só vale para o regime fechado.

Ele concede o HC, restabelecendo a decisão que permitia o trabalho externo e a prisão domiciliar monitorada. “A revogação do regime harmonizado, neste caso concreto (decorrido esse período de fruição sem nenhuma infração, com vínculo empregatício mantido e a fundamentação técnica da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro devidamente estruturada), não se sustenta à luz da jurisprudência desta Corte Superior e representa constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem”, escreveu o ministro.

Clique aqui para ler a decisão
HC 1.045.843 

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Justiça Digital abre programação de 2026 com foco em produtividade e transformação digital no Judiciário

Nova edição do projeto apresentou ferramentas e estratégias para otimizar rotinas e gestão processual

A Rede de Inovação da Justiça Federal abriu, na quarta-feira (16), a programação de 2026 do projeto Justiça Digital — Saberes para o Futuro com uma oficina prática sobre produtividade no Judiciário. O encontro, transmitido pelo canal do Conselho da Justiça Federal (CJF) no YouTube, reuniu magistradas(os), servidoras(es) e especialistas para discutir o uso de ferramentas digitais na melhoria das rotinas e da gestão processual.

O evento apresentou soluções como o Sistema Inteligente de Busca (SIB) e o Sistema de Informações Gerenciais da Justiça Federal da 1ª Região (e-Sieste), além de técnicas de triagem processual voltadas ao aumento da eficiência e da organização no ambiente judicial.

A iniciativa é promovida pela Rede de Inovação da Justiça Federal, em parceria com o CJF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), com o objetivo de ampliar o letramento digital e disseminar boas práticas entre magistradas(os), servidoras(es) e colaboradoras(es).

Ferramentas e aplicação prática

A abertura foi conduzida pela coordenadora da Rede de Inovação, juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG), Vânila Cardoso André de Moraes, que destacou o papel das ferramentas digitais na reorganização das rotinas e no aumento da eficiência institucional, especialmente diante do volume de demandas no Judiciário. “As ferramentas digitais permitem reduzir tarefas repetitivas, organizar melhor os fluxos de trabalho e liberar tempo para atividades que exigem mais análise, reflexão e aprofundamento, contribuindo para uma atuação mais qualificada no Judiciário”, refletiu.

Com abordagem prática, o encontro demonstrou como soluções tecnológicas podem ser incorporadas ao dia a dia das unidades judiciais para aprimorar a gestão do acervo e a condução dos processos. Ao detalhar o funcionamento do SIB, o diretor da Coordenadoria de Gestão Negocial de Sistemas do TRF1, Sérgio Faria Lemos da Fonseca Neto, detalhou a capacidade da ferramenta de agilizar buscas e identificar padrões entre processos. “O sistema inteligente de busca funciona como um ‘Google’ dos processos: permite localizar informações, identificar processos semelhantes e organizar resultados, facilitando a formação de lotes e a análise mais ágil das demandas”, afirmou.

Na mesma linha, a instrutora Natália Galvão Cavalcante apresentou o uso do e-Sieste como instrumento de apoio à triagem processual, com base na análise de dados e no cruzamento de informações do acervo. “O sistema permite analisar o acervo a partir de dados estruturados, identificar padrões e cruzar informações para agrupar processos semelhantes, tornando a triagem mais estratégica e eficiente”, discorreu.

Transformação em curso

Ao longo de 2026, o projeto Justiça Digital — Saberes para o Futuro seguirá com uma agenda contínua de palestras, mesas-redondas, miniaulas e workshops, voltados à inovação, à tecnologia e ao uso responsável de ferramentas digitais no ambiente institucional.

Fonte: CJF

Lei cria cargos e funções para o Tribunal Regional Federal

 

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, sediado no Recife (PE), terá três novos desembargadores, além de 32 cargos efetivos de analista judiciário e 25 de técnico judiciário.

A medida está prevista na Lei 5.393/26, sancionada na quinta-feira (16) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

O órgão judiciário também ganhará 57 cargos em comissão e funções comissionadas para atender aos novos gabinetes dos magistrados.

A lei surgiu do Projeto de Lei 4278/25, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

De acordo com o STJ, os novos cargos buscam suprir o aumento da demanda de trabalho no TRF da 5ª Região, que abrange seis estados nordestinos (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe).

Fonte: Câmara dos Deputados

Carf afasta contribuições a terceiros aplicadas a indenização por perda de estabilidade

No entendimento dos conselheiros, pagamentos indenizatórios por justa causa não integram base de cálculo

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuições devidas a terceiros sobre pagamentos feitos a título de indenização por demissão sem justa causa a empregados que perderam estabilidade de emprego à qual tinham direito. Por unanimidade, os conselheiros entenderam que os pagamentos são, de fato, indenizações e por isso não integram a base de cálculo dos tributos.

O processo analisou pagamentos feitos pela Ferrovia Centro-Atlântica S.A a empregados contratados antes de 1994 como uma forma de compensá-los pela eliminação de estabilidade de emprego que vigorou em contrato coletivo até o fim daquele ano.

A defesa do contribuinte, realizada pelo advogado Márcio Henrique César Prata, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, sustentou que a tributação deveria ser afastada porque os pagamentos são eventuais e estavam pactuados em acordo coletivo de trabalho (ACT).

Prevaleceu a interpretação pró-contribuinte do relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. O julgador entendeu que o caráter indenizatório dos pagamentos é evidente porque eles são uma contrapartida à perda de estabilidade.

O processo tramita com o número 15504.001563/2007-04.

Fonte: Jota

O devedor contumaz e a lei que erra o alvo

As primeiras notificações da Receita Federal a potenciais devedores contumazes começam a ser expedidas neste mês de abril de 2026. Estima-se que cerca de 3.600 contribuintes serão alcançados. A expectativa oficial é de que o novo regime instaurado pela Lei Complementar nº 225/2026 funcione como instrumento cirúrgico contra grandes devedores que fazem do inadimplemento tributário modelo de negócio. Na prática, porém, a legislação apresenta falhas estruturais que comprometem tanto a sua eficácia quanto a sua constitucionalidade — e que tendem a atingir, com especial severidade, empresas em crise econômica genuína que jamais se valeram do inadimplemento como estratégia competitiva.

Quem milita na advocacia empresarial e tributária conhece bem o perfil do contribuinte que a LC 225/2026 deveria — mas não necessariamente vai — alcançar. De um lado, há o devedor estrutural: aquele que constitui empresas de fachada, opera por interpostas pessoas, encerra irregularmente atividades e reabre sob novos CNPJs, acumulando passivos tributários vultosos sem qualquer intenção de regularização.

De outro, há a empresa real — com empregados, contratos, ativos e operação legítima — que atravessa dificuldades de caixa e acumula débitos tributários não por estratégia, mas por insuficiência financeira. A LC 225/2026 desenhou critérios objetivos que prometem distinguir um do outro: inadimplência substancial (R$ 15 milhões), reiterada (quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses) e injustificada. Ocorre que o terceiro requisito — a injustificabilidade — é o mais frágil dos três, e é precisamente dele que depende a justiça do enquadramento.

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026, que regulamentou o procedimento, admite como excludentes da contumácia o resultado negativo no exercício anterior e corrente, a calamidade pública e a existência de créditos com cobrança suspensa. A lista é taxativa e estreita. Por exemplo, uma empresa do setor de transportes rodoviários que enfrenta retração severa de demanda e inadimple tributos federais por quatro meses consecutivos pode perfeitamente ultrapassar o limiar dos R$ 15 milhões — especialmente quando se consideram tributos de apuração mensal como PIS, Cofins e contribuição previdenciária patronal — sem que sua inadimplência tenha qualquer relação com estratégia concorrencial. Se o patrimônio líquido contábil for inferior ao montante da dívida, os três requisitos estarão formalmente preenchidos. E as consequências, como se verá, são devastadoras.

Extinção da punibilidade

O problema central não está nos critérios de classificação administrativa, que ao menos têm o mérito da objetividade. Está nas consequências penais que a LC 225/2026 atrelou a essa classificação. Os artigos 49 a 54 da lei complementar vedaram ao devedor contumaz o acesso à extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo — benefício que o ordenamento brasileiro reconhece desde a Lei nº 9.249/1995 e que o próprio Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou constitucional na ADI 4.273 (relator ministro Nunes Marques, agosto de 2023). Naquela ocasião, o STF afirmou que a sanção penal deve funcionar como ultima ratio na proteção do bem jurídico tutelado e que os mecanismos de extinção da punibilidade pelo pagamento prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa.

A tensão normativa é evidente. Se o pagamento integral do tributo extingue a punibilidade porque, na lógica do STF, o objetivo político-criminal foi alcançado — isto é, o erário foi recomposto —, qual a justificativa para negar esse mesmo efeito ao contribuinte qualificado como devedor contumaz que também paga integralmente? A recomposição patrimonial do Estado é idêntica nos dois casos. O que muda é exclusivamente o perfil do pagador: o volume de sua dívida pretérita, a frequência de seus inadimplementos, a proporção entre dívida e patrimônio. Pune-se não o fato, mas o autor — e essa transição de paradigma, do direito penal do fato para o direito penal do autor, é das mais graves que o ordenamento constitucional brasileiro pode sofrer.

Cláusula de irreversibilidade é inconstitucional

Mas há um aspecto da LC 225/2026 que tem recebido atenção insuficiente no debate doutrinário e que, a meu ver, representa a inconstitucionalidade mais flagrante do regime: a cláusula de irreversibilidade inscrita nos artigos 49 a 54. Segundo esses dispositivos, mesmo que o contribuinte deixe de ser considerado devedor contumaz — por ter regularizado integralmente sua situação fiscal —, a vedação à extinção da punibilidade permanece para os fatos praticados durante o período de contumácia. Em termos práticos, isso significa que um empresário que foi classificado como contumaz em abril de 2026, regularizou todos os seus débitos em julho de 2026 e teve a classificação revertida administrativamente continuará, indefinidamente, impedido de extinguir a punibilidade em relação aos tributos não recolhidos entre abril e julho. A exposição criminal torna-se perpétua, desvinculada da situação fiscal presente do contribuinte e imune a qualquer conduta reparatória posterior.

Essa cláusula viola simultaneamente três garantias constitucionais. Primeiro, a proporcionalidade em sentido estrito: a vedação permanente de um benefício penal em razão de uma classificação administrativa temporária e reversível é medida manifestamente excessiva em relação ao fim perseguido. Segundo, a isonomia: o contribuinte que praticou sonegação mediante fraude — emissão de notas inidôneas, simulação de operações, ocultação de fato gerador — pode pagar e extinguir a punibilidade a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação criminal; o contribuinte que declarou corretamente e apenas não pagou, porém foi temporariamente classificado como contumaz, não pode, ainda que tenha regularizado toda a dívida. Terceiro, o devido processo legal substancial: a sorte criminal do contribuinte é determinada por procedimento administrativo conduzido pela própria Receita Federal, sem as garantias inerentes ao processo penal, e essa determinação produz efeitos penais permanentes e irreversíveis.

Princípio da preservação da empresa

A questão não é acadêmica. A ADI 7.943, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e distribuída ao ministro Flávio Dino, impugna a vedação de recuperação judicial ao devedor contumaz prevista no artigo 13 da LC 225/2026 por ofensa à livre iniciativa e ao princípio da preservação da empresa. Embora o objeto imediato da ação seja a restrição ao acesso à recuperação judicial, os fundamentos constitucionais invocados — desproporcionalidade, sanção política indireta e violação à isonomia — aplicam-se com igual ou maior força às disposições penais dos artigos 49 a 54. É razoável esperar que o julgamento da ADI 7.943 provoque, ao menos incidentalmente, o exame da proporcionalidade do regime penal como um todo. E esse exame deverá, necessariamente, confrontar os artigos 49 a 54 da LC 225/2026 com a ratio decidendi da ADI 4.273 — o que colocará o próprio STF diante da contradição de ter declarado constitucional a extinção da punibilidade pelo pagamento e, poucos anos depois, ter de avaliar a constitucionalidade de sua vedação seletiva.

Some-se a isso que os embargos de declaração opostos pela defesa no RHC 163.334/SC — o precedente que inaugurou a criminalização do ICMS declarado e não recolhido — permanecem pendentes de julgamento no Plenário do STF. A modulação temporal dos efeitos da tese, se acolhida, poderá redesenhar a base jurisprudencial sobre a qual a LC 225/2026 foi construída. Há, portanto, fundada incerteza sobre a estabilidade do edifício normativo que sustenta o tratamento penal do devedor contumaz.

Nada disso significa negar que o inadimplemento tributário contumaz e estratégico cause danos reais e graves. Causa. O empresário que sistematicamente não recolhe tributos reduz artificialmente seus custos e compete em condições desiguais com quem cumpre suas obrigações fiscais. Esse fenômeno é intolerável e precisa ser enfrentado. A questão é com quais instrumentos. O Estado dispõe de arsenal administrativo robusto e crescente: execução fiscal com penhora on-line via Sisbajud, arrolamento cautelar de bens, medida cautelar fiscal, regime especial de fiscalização, protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, declaração de inaptidão do CNPJ e, agora, com a própria LC 225/2026, vedação a licitações, perda de benefícios fiscais e impedimento de vínculos com a administração pública. Se essas ferramentas — cuja severidade já é considerável — são insuficientes, o problema não é de instrumentos, mas de execução. E a resposta correta não é inflar o direito penal para suprir deficiências da máquina administrativa.

Crime contra a ordem econômica

Se, ainda assim, o legislador entender necessária alguma resposta penal ao inadimplemento tributário estratégico, o enquadramento correto é o de crime contra a ordem econômica, e não crime contra a ordem tributária. O bem jurídico efetivamente lesado pelo devedor contumaz não é o erário — que dispõe de meios próprios e eficazes de cobrança —, mas a livre concorrência. O artigo 146-A da Constituição reconhece explicitamente essa dimensão concorrencial ao autorizar lei complementar a estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência. E o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 já tipifica crimes contra a ordem econômica em diversas modalidades. A inclusão de inciso específico para a obtenção de vantagem competitiva mediante inadimplemento contumaz de tributos descreveria com precisão a conduta lesiva, evitaria a colisão com a vedação constitucional à prisão por dívida e tornaria desnecessário o paradoxo da extinção da punibilidade: se o crime é concorrencial, o pagamento do tributo não apaga o dano à concorrência, e a questão se resolve pela dogmática penal ordinária, sem necessidade de vedações artificiais.

A LC 225/2026, em suas disposições administrativas, representa avanço ao objetivar critérios que antes dependiam de construção jurisprudencial errática. Em suas disposições penais, porém, repete e agrava o erro de premissa que o STF cometeu no RHC 163.334/SC: trata como problema penal tributário aquilo que é, na essência, um problema de concorrência desleal. A cláusula de irreversibilidade dos artigos 49 a 54, em particular, é corpo estranho no ordenamento constitucional brasileiro — e dificilmente sobreviverá ao escrutínio do STF quando a questão lhe for submetida. Aos contribuintes que receberem as notificações nas próximas semanas, o conselho é claro: agir preventivamente, dentro do prazo de trinta dias para defesa, e não subestimar as consequências penais de uma classificação que, embora administrativa, pode se tornar irreversível.

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Comissão de Constituição e Justiça aprova aumento de penas para crimes de facções

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto que aumenta as penas para crimes cometidos por integrantes de organizações criminosas.

O texto aprovado é a versão do relator, deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), para o Projeto de Lei 3536/24, do deputado José Medeiros (PL-MT). Em relação ao original, o relator elevou as penas previstas para parte dos crimes listados na proposta.

“A elevação de pena busca restabelecer o equilíbrio entre a gravidade dessas condutas e a resposta estatal, fortalecendo o combate a facções que corrompem instituições, intimidam comunidades e atentam contra a soberania e a estabilidade social”, afirmou Delegado Paulo Bilynskyj.

Principais pontos
O substitutivo aprovado prevê aumento de pena de metade até o triplo para crimes dolosos (com intenção) cometidos por integrantes de facções que resultem em morte.

Também estabelece elevação de metade até o dobro para tráfico de drogas, tráfico internacional de armas de fogo e tráfico de pessoas.

Para o crime de ameaça, a pena será aumentada ao dobro. Já nos crimes de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o aumento será de metade até 2/3.

No caso de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a pena será elevada ao dobro.

Próximos passos
O projeto segue agora para análise do Plenário. Para virar lei, o texto final terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Controle rígido de ponto é incompatível com advocacia pública

advocacia pública tem regime jurídico diferenciado, que garante autonomia e flexibilidade. Por isso, a imposição de controle rígido de ponto é incompatível com o ofício, e a demissão por falhas de registro sem prova de dano ao erário configura medida desproporcional.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu um recurso e anulou a demissão por justa causa de uma advogada concursada do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF-SP).

O conselho havia instaurado um processo administrativo disciplinar contra a advogada pública por suposto descumprimento de jornada. A apuração apontou ausências durante o expediente e divergências nos registros manuais de horários, o que foi classificado pela chefia como ato de improbidade e quebra de confiança. Ao final do trâmite interno, a autarquia determinou a rescisão do contrato de trabalho.

Diante da penalidade, a advogada impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal. A autora argumentou que o controle de frequência é incompatível com as prerrogativas da profissão, conforme o artigo 7º, inciso I, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e a Súmula 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ela sustentou também que a punição foi extrema, uma vez que não tinha antecedentes disciplinares e frequentemente trabalhava além do horário contratual para cumprir prazos judiciais.

O CRF-SP pediu a manutenção da penalidade afirmando que a empregada é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e que as ausências não comunicadas caracterizaram quebra de subordinação. O juízo de primeira instância negou o pedido da advogada, o que a levou a recorrer ao TRF-3.

Inerente à advocacia

O desembargador federal Alessandro Diaferia, relator do caso, concluiu que os empregados de conselhos profissionais se equiparam a servidores públicos e, portanto, as penalidades aplicadas a eles estão sujeitas ao controle judicial de razoabilidade e proporcionalidade.

O magistrado ressaltou que a autarquia não comprovou o dolo de fraude por parte da funcionária ou a ocorrência de prejuízos aos cofres públicos. A decisão destacou ainda que ela atuava com a flexibilidade de horário inerente à advocacia, extrapolando a jornada em vários dias da semana, e que a conduta não poderia motivar a sanção máxima sem que houvesse a aplicação de medidas graduais.

“Ainda que se entenda pela necessidade de algum controle de assiduidade, este não pode ser confundido com fiscalização rígida e inflexível, incompatível com as prerrogativas da advocacia pública. A solução proporcional seria a aplicação de penalidade mais branda, apta a reprovar a conduta sem extinguir abruptamente o vínculo funcional, preservando a confiança e a continuidade do serviço”, avaliou o desembargador.

O colegiado determinou a reintegração imediata da autora ao cargo e o pagamento das parcelas vencidas, ressalvando que a autarquia tem a prerrogativa de instaurar um novo procedimento para aplicar sanções de menor gravidade, como advertência ou suspensão.

Os advogados Gabriel Lessa Marques da SilvaMatheus Perez Toniolli e Mariane Latorre Francoso Lima atuaram na causa pela advogada.

Clique aqui para ler o acórdão
Apelação Cível 5008389-57.2024.4.03.6100

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Comissão aprova nova regra sobre decisão judicial favorável a contribuinte

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei sobre decisões judiciais favoráveis a contribuintes. Pela proposta, essas decisões só poderão ser desfeitas por meio de ação rescisória, quando forem contrárias a entendimento posterior do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade de um tributo.

Ação rescisória é um instrumento jurídico por meio do qual se pode anular uma decisão da qual não cabe mais recurso. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece prazo de dois anos para entrar com essa ação, contados do momento em que a decisão se torna definitiva (o chamado trânsito em julgado).

O CPC também permite anular uma decisão definitiva quando ela contrariar entendimento posterior do STF, no prazo de dois anos a partir da decisão.

O texto aprovado estabelece que esse prazo começa na data de publicação do acórdão do STF que declarar a constitucionalidade da lei tributária.

A proposta tramita na Câmara em caráter conclusivo. Assim, se não houver recurso para análise pelo Plenário, o texto poderá seguir para o Senado. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Nova redação
O texto aprovado é a versão da relatora, deputada Julia Zanatta (PL-SC), para o Projeto de Lei 580/23, dos deputados Gilson Marques (Novo-SC), Adriana Ventura (Novo-SP) e Marcel van Hattem (Novo-RS), e outra proposta que tramita em conjunto. A relatora apresentou nova redação, unificando as iniciativas.

O substitutivo altera o CPC, a Lei do Controle de Constitucionalidade e a Lei 9.882/99, que trata da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Segundo Julia Zanatta, o texto apresentado por ela busca proteger decisões já cobertas pela coisa julgada. “Não pode o contribuinte, que outrora obteve a tutela jurisdicional favorável, ser surpreendido por cobranças tributárias fundadas em decisões posteriores proferidas pela Suprema Corte, sem que sequer tenha exercício do contraditório e da ampla defesa”, disse ela no parecer aprovado.

Hoje, segundo o parecer de Julia Zanatta, a jurisprudência do STF admite a cobrança de tributo mesmo de quem obteve decisão judicial favorável no passado, desde que haja decisão posterior da Corte em controle concentrado ou em recurso com repercussão geral.

Fonte: Câmara dos Deputados