Punir candidatas laranjas sem fraude à cota de gênero fere a isonomia

Punir com inelegibilidade as mulheres que registraram candidaturas fictícias, em um contexto em que não se constatou fraude à cota de gênero na chapa que integraram, gera um problema de isonomia em relação aos candidatos homens.

A conclusão é de advogadas consultadas pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o precedente do Tribunal Superior Eleitoral relativo às eleições de 2022 para deputado federal por São Paulo, em que o TSE afastou a ocorrência de fraude à cota de gênero na chapa do Partido Republicano da Ordem Social (PROS).

O partido registrou duas candidaturas femininas fictícias e mesmo sem elas alcançou o mínimo de 30% de cada gênero exigido pela lei: teve 43 homens e 26 mulheres (36,6%). Assim, não teve o registro da chapa indeferido. Essa decisão foi unânime.

Por maioria de 4 votos a 3, o TSE decidiu punir com inelegibilidade as duas candidatas laranjas. Formaram a maioria o relator, ministro Nunes Marques, acompanhado dos ministros Antonio Carlos Ferreira, Cármen Lúcia e Isabel Gallotti.

Abriu a divergência a ministra Estela Aranha, que sustentou a impossibilidade dessa condenação por dois motivos.

O primeiro motivo reside no fato de não haver na lei o ilícito autônomo de registro de candidatura feminina. Sua configuração está atrelada à fraude à cota de gênero.

O segundo é a quebra da isonomia que essa situação gera, já que candidaturas masculinas dificilmente são investigadas, pois têm sido maioria absoluta nas chapas das eleições proporcionais — motivo pelo qual foi preciso obrigar, por lei, um mínimo de cada gênero.

“A preocupação é de desigualdade. Se tivermos a candidatura de um homem nessa situação, ele não será penalizado. Mas, quando se tem uma mulher nessa mesma condição, mesmo cumprindo a cota, ela é penalizada sem existir ilícito”, ponderou a ministra.

Ela foi acompanhada pelos ministros André Mendonça e Floriano de Azevedo Marques.

Instrumentalização da mulher

Para Roberta Laena, a solução do TSE se distancia de um julgamento com perspectiva de gênero. Ela define a candidatura laranja como uma forma de violência política, caracterizada pela instrumentalização da mulher para favorecer candidaturas masculinas.

Servidora da Justiça Eleitoral do Ceará, ela relatou no livro Fictícias: candidaturas de mulheres e violência política de gênero (2020), fruto de tese de doutorado, esse exato cenário em que mulheres são convidadas, coagidas, induzidas a erro ou enganadas para concorrer, até mesmo sem saber.

“A candidatura fictícia não é uma questão individual, é fruto de um ilícito partidário, coletivo, de uma tentativa de burla pensada e arquitetada por uma agremiação que, via de regra, aposta em candidatos homens. Não é justo que a candidata, vítima dessa trama, receba individualmente uma punição e nada aconteça ao partido.”

Ela defende que um julgamento com perspectiva de gênero considere esse contexto de dominação política masculina, o que levaria à reflexão mais aprofundada sobre o sancionamento de mulheres, reservado a situações mais específicas.

Na mesma linha, Gabriela Rollemberg, advogada membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e cofundadora do laboratório político Quero Você Eleita, identifica um problema grave de isonomia no acórdão do TSE.

“Se um homem nas mesmas condições, votação ínfima, contas padronizadas e ausência de atos de campanha, não é punido nas mesmas circunstâncias, punir a mulher nessa situação cria uma desigualdade paradoxal. A política de cotas, que existe para proteger a participação de gênero de menor representatividade, nesse caso feminino, seria usada como instrumento de penalização das próprias mulheres que deveria proteger.”

E os homens laranjas?

Já a advogada Maria Dulce Freire, também membro da Abradep, avalia que a punição imposta tem um caráter preventivo, “para evitar a utilização de mulheres que não possuem interesse em concorrer e estão dispostas a serem utilizadas indevidamente para fraudar a cota de gênero”.

Por outro lado, ela aponta que a responsabilização de candidaturas fictícias masculinas só seria possível pelo prisma dos recursos públicos eleitorais. “O mau uso de tais verbas é também o mau uso de dinheiro público, o qual deve ser utilizado de forma responsável seguindo os ditames constitucionais de utilização de verba pública.”

Para Gabriela Rollemberg, não há base legal equivalente para punir homens que fingem querer concorrer a cargos públicos. Como eles já são majoritários no lançamento de candidaturas, não há necessidade nem mecanismo de fraudar cotas.

“Isso torna inaplicável, por ausência de objeto, a mesma lógica sancionatória. Contudo, candidaturas masculinas fictícias poderiam ser analisadas sob outro ângulo: se utilizadas como instrumento para desviar recursos públicos dos fundos eleitorais”, diz a advogada.

Roberta Laena, por fim, diz que usar os regramentos hoje existentes para fundamentar a análise de candidatura laranja masculina é inadequado, por demandar uma análise do ilícito fora do contexto que motivou a norma.

“A ação afirmativa da cota de gênero foi criada para tentar minimizar as dificuldades de acesso aos recursos, às estruturas, ao capital político, que ainda hoje são enfrentadas pelas mulheres; de igual modo, a jurisprudência evoluiu para punir, com rigor, as fraudes que tentam tirar os espaços femininos na política”, afirma.

Ao comentar o tema no final do julgamento, a ministra Cármen Lúcia chegou a indicar a possibilidade de sancionamento de homens. “Acho que pode chegar uma hora em que se declara, mesmo, que a fraude existe em todas as candidaturas e pode existir.”

RO 0608599-75.2022.6.26.0000

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ECA Digital depende de mudança de cultura para ser efetivo, aponta debate

 

Marco normativo na proteção on-line de crianças e adolescentes, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), que entrou em vigor há menos de um mês, promove avanços para a segurança nos ambientes virtuais. Mas a legislação é apenas o início de um enfrentamento que depende de mudanças culturais. Esse foi um dos pontos debatidos pelo Conselho de Comunicação Social (CCS) do Congresso Nacional em audiência nesta segunda-feira (6).

Confira os principais pontos do ECA Digital

O ECA Digital (Lei 15.211/25) reúne responsabilidades a serem compartilhadas pelo tripé empresas de tecnologia, família e Estado. A lei foi recém-regulamentada por três decretos, entre eles o Decreto 12.880/26, que prevê a implementação progressiva de diversas disposições.

A coordenadora do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), Renata Mielli, abriu o debate destacando que a legislação procura criar um ambiente de regras, com obrigações para o setor privado, mas concretiza uma visão de que o cuidado com crianças e adolescentes não pode ser apenas da família, mas compartilhado entre Estado e sociedade.

Renata Mielli disse ainda que o debate regulatório é complexo e enfrenta forte lobby. “Nós estamos apenas começando a enfrentar os desafios do próprio ECA Digital, porque ele não é apenas uma legislação, ele é uma mudança cultural de como nós vamos passar a interagir com esse ambiente”, afirmou.

“Diferentemente de outras leis, para as quais basta o ‘cumpra-se’, você vai lá e sanciona e se resolve o problema, esta é uma lei que precisa de um tempo, porque precisa da participação de um conjunto da sociedade para que a sua implementação seja de fato efetiva, mas ela não é o ponto final do debate legislativo em torno das questões da criança e do adolescente”, disse.

Moderação de conteúdo
Para Paulo Rená, da Coalizão Direitos na Rede, a pauta de regulamentação de plataformas precisa de avanços. Ele destacou a importância do devido processo na moderação do conteúdo.

“O devido processo aqui é um instrumento de garantia da liberdade de expressão, incluindo o acesso à informação e a nossa possibilidade de manifestar o nosso pensamento. Se houver abuso, se houver arbitrariedade, se houver um exagero na remoção de conteúdo, no bloqueio, na suspensão de contas, a gente tem uma ferramenta para incidir e solicitar uma correção”, afirmou.

Rená também ressaltou ser importante a distinção entre aferição de idade e verificação de identidade. “Aferir idade, ver se a pessoa pode ou não acessar aquele conteúdo necessariamente tem que estar separado de verificação de identidade. O site não pode saber quem eu sou; só deve saber que eu tenho mais de 18, mais de 14, mais de 12 ou menos de 12, só”, explicou. “Na aferição de idade prevista no ECA Digital, tem que funcionar assim, com minimização de dados.”

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Audiência Pública - ECA Digital e demais projetos de proteção à criança e adolescente no ambiente digital, sob o ponto de vista da sociedade civil. Diretora de Políticas Públicas do Conselho Digital – Associação pela internet livre, segura e responsável, Roberta Jacarandá
Roberta Jacarandá, diretora de Políticas Públicas do Conselho Digital

A diretora de Políticas Públicas do Conselho Digital, Roberta Jacarandá, disse que a regulação pode fortalecer práticas existentes, preencher lacunas e trazer uma coordenação institucional. “A ideia é evitar justamente que essas soluções que a legislação e a regulação trazem desconsiderem o real funcionamento do ecossistema digital”, disse.

Roberta Jacarandá afirmou que uma das características do ECA Digital é a “abordagem baseada no risco”, que implica obrigações proporcionais a esse risco. “O risco não decorre da existência de uma ferramenta tecnológica em si, mas de como essa ferramenta é usada, quais são as salvaguardas que ela apresenta e que tipo de proteção ela oferece. Por essa razão, a gente vê a regulamentação, na sua melhor forma, priorizando resultados de proteção, e o Estado coibindo riscos concretos.”

A representante do Instituto Alana, Maria Mello, ponderou que “as maiores vulnerabilidades existentes na vida de crianças e adolescentes no ambiente off-line estão mais diretamente relacionadas às vulnerabilidades do contexto on-line”.

“As vulnerabilidades off-line, às quais as crianças estão expostas, vão tornar esses perigos, esses riscos maiores quando elas estão no ambiente on-line. Soma-se a isso o fato de que o Brasil é hoje um dos países em que se passa mais tempo utilizando smartphones, telas e uma série de outros dispositivos eletrônicos”, disse Maria Mello.

Compartilhamento de dispositivos
Os conselheiros Carlos Magno e Camila Leite Contri questionaram os debatedores sobre a proteção de crianças e adolescentes quando há o compartilhamento de dispositivos, principalmente por jovens de famílias de menor poder aquisitivo.

Em resposta, o presidente da SaferNet Brasil, Thiago Tavares, destacou que o ECA Digital tornou obrigatória a vinculação da conta de uma criança à de um adulto. Ele disse que 1 em cada 5 celulares no Brasil é compartilhado.

Assim como outros debatedores, Tavares lamentou que o Projeto de Lei 3066/25, em tramitação na Câmara, proíba o uso da rede privada virtual (VPN), que “é uma ferramenta absolutamente essencial para a garantia da segurança e também da privacidade e da proteção de dados”.

A reunião desta segunda-feira foi coordenada pela vice-presidente do Conselho de Comunicação Social, Angela Cignachi.

YouTube

 

Fonte: Câmara dos Deputados

Devemos analisar processos judiciais em saúde a partir das evidências científicas

O paradigma da judicialização da saúde no Brasil mudou depois do julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema 6 (sobre medicamentos de alto custo) e do Tema 1234 (medicamentos registrados na Anvisa mas fora do SUS), disse a conselheira do Conselho Nacional de Justiça Daiane Nogueira de Lira, no Fórum JOTA: Saúde Brasileira, na Casa JOTA, em Brasília.

O saldo da votação no ano passado desses dois temas de repercussão geral sobre compra de medicamentos pelo poder público foi “extremamente positivo”, disse ela, especialmente no estabelecimento de critérios mais objetivos para analisar as ações — como a importância do Poder Judiciário avaliar as evidências científicas existentes em cada caso. 

“Houve um reforço muito grande da importância de a gente analisar um processo judicial em saúde a partir da perspectiva das evidencias cientificas”, disse ela no Fórum JOTA. “Isso é um ganho que os Temas 6 e 1234 trouxeram para a judicialização da saúde como um todo, não apenas na saúde pública como na saúde suplementar”. Participaram do painel a analista de Judiciário do JOTA, Flávia Maia, e a repórter do JOTA Pro Sáude Jéssica Gotlib.  O evento conta com o patrocínio de Amgen, AstraZeneca, Bayer e FenaSaúde.

Lira destacou que as decisões do STF sobre os dois temas de repercussão geral reforçaram a importância dos órgão técnicos, como os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus), que fornecem informações técnicas aos magistrados; e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec). 

“E isso gera um desafio para os órgãos, é preciso ter mais transparência e aprimorar procedimentos”, afirmou Lira. 

A análise do STF sobre a questão de competência em ações em que diversos entes estatais (município, estado e União) estão envolvidos também foi um grande avanço trazido pela resolução dos temas. 

Em 2025, houve queda de 6% em novas ações judiciais em saúde, segundo dados do CNJ. “É um avanço muito grande, considerando que, desde 2020, o número de novas ações só vinha subindo.” 

Soluções consensuais

Lira também abordou a visão do CNJ de que há necessidade de ampliar as soluções alternativas de conflitos, como a conciliação, nas ações judiciais em saúde.

“Infelizmente a gente concilia muito pouco em saúde no Brasil. No ano passado, 2025, a média de conciliação em saúde foi 2%, enquanto na média geral de todos os temas o índice é de 10%”, disse ela. 

“E para ampliar a conciliação, temos que dialogar com todos os setores envolvidos.”

Nesse sentido, afirmou, o CNJ tem trabalhado em conjunto com o poder público e o setor de saúde suplementar para identificar processos obsoletos, ou seja, ações com temas que já foram pacificados, mas que ainda estão tramitando. O objetivo também é identificar temas que são mais propícios a terem resultados positivos com um processo de conciliação. 

“É claro que reduzir o número de processos é um resultado positivo, mas esse não é o objetivo principal. O objetivo é criar espaços de diálogo, é que as pessoas tenham acesso aos seus direitos sem precisar passar pelo judiciário”, disse ela. 

Fonte: Jota

Prazo para tirar e regularizar título de eleitor vai até 6 de maio

Os eleitores têm até o dia 6 de maio para tirar o título de eleitor, atualizar dados cadastrais, transferir o domicílio eleitoral ou regularizar pendências na Justiça Eleitoral.

Quem estiver com o título cancelado ou com alguma pendência não poderá votar nas eleições deste ano. O primeiro turno será realizado no dia 4 de outubro. 

Quem precisa tirar o título?

O voto é obrigatório para quem tem acima de 18 anos de idade. É facultativo para pessoas analfabetas, maiores de 70 anos e jovens de 16 e 17 anos. Estrangeiros e cidadãos em serviço militar obrigatório não podem se alistar para votar.

Como posso solicitar o título de eleitor?

Veja as formas de solicitação:

Autoatendimento Eleitoral: disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
– Cidadão pode ir a um cartório eleitoral ou postos de atendimento da Justiça Eleitoral.

O TSE alerta que aqueles que optarem pelo atendimento on-line precisam ir a um cartório ou posto de atendimento para a coleta da biometria.  

>> Confira os documentos necessários para tirar o título: 

  • Documento oficial de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho ou passaporte);
  • Comprovante de residência recente;
  • Comprovante de quitação do serviço militar para homens que completam 19 anos no ano do alistamento.

É importante que o documento de identificação permita a comprovação da nacionalidade brasileira e contenha foto. 

Fonte: EBC

Comissão aprova projeto que prevê prescrição em processos parados por inércia do interessado

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê que a prescrição intercorrente de um processo poderá ser reconhecida quando, por falta de ação da parte interessada, ele ficar sem andamento por prazo superior aos previstos Código Civil (10 anos na regra geral, ou de 1 a 5 anos nos casos específicos).

Na prática, a proposta tenta evitar que ações fiquem paradas por muito tempo por falta de iniciativa de quem entrou com o processo. O projeto aprovado altera o Código de Processo Civil (CPC).

Como tramita em caráter conclusivo, a proposta poderá seguir para o Senado, salvo recurso para análise no Plenário da Câmara. Para virar lei, a redação final precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

O texto aprovado é a versão do relator na CCJ, deputado Sidney Leite (PSD-AM), para o Projeto de Lei 454/23, do deputado Kim Kataguiri (Missão-SP). Além da nova regra, o substitutivo prevê a aplicação das causas que impedem, suspendem e interrompem a prescrição.

Segundo Sidney Leite, “a aprovação da proposta é fundamental para o aprimoramento do sistema jurídico brasileiro na medida em que representa relevante avanço para a efetividade e celeridade processuais”.

No parecer, ele diferencia duas situações: o abandono do processo, que pode extinguir a ação sem resolução do mérito; e a prescrição, que leva ao encerramento com julgamento de mérito.

Fonte: Câmara dos Deputados

Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado passa a atender o público no Balcão Virtual

Além dos canais tradicionais – telefone e email –, a Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado (AJC) passou, desde fevereiro, a oferecer suporte também pelo Balcão Virtual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma plataforma que disponibiliza atendimento ao público por meio de videoconferência.

A AJC é o setor técnico responsável por dar apoio operacional e administrativo aos julgamentos realizados pelos órgãos colegiados do tribunal (turmas, seções e Corte Especial). Ela atua nos bastidores das sessões, desempenhando funções como organizar as pautas de julgamento, registrar votos e providenciar a publicação dos resultados.

Ao longo do ano passado, 133 demandas apresentadas ao Balcão Virtual do STJ foram redirecionadas à AJC, por telefone e email. Agora, com a presença da AJC no Balcão Virtual, as dúvidas relacionadas aos julgamentos colegiados podem ser solucionadas diretamente com o setor técnico, em tempo real e com o uso de recursos de interatividade, como o compartilhamento de tela.

O Balcão Virtual fornece esclarecimentos sobre os serviços oferecidos pelo STJ, cobrindo assuntos como Central do Processo Eletrônico (CPE), peticionamento, protocolo judicial, consulta processual, Sistema Push, certidões, sessões de julgamento, sustentação oral, preferência de julgamento, despesas processuais, GRU Cobrança, andamento processual e fluxo do processo.

O atendimento acontece em salas virtuais que podem ser acessadas de segunda a sexta-feira (exceto feriados), das 10h às 18h.

Acesse o Balcão Virtual aqui.

Fonte: STJ

Quarta Turma autoriza troca do sobrenome materno pelo dos pais socioafetivos em caso de multiparentalidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que uma pessoa maior de idade exclua o sobrenome de sua mãe biológica da composição do seu nome no assento do registro civil e inclua os sobrenomes dos pais socioafetivos, mas mantendo o nome da genitora no campo de filiação, de modo a preservar o vínculo sanguíneo.

A autora da ação – registrada apenas com o nome da mãe biológica – pediu a retificação do registro civil para inclusão dos nomes dos pais socioafetivos na certidão e adoção do sobrenome deles. Foi requerida também a retirada do sobrenome da mãe biológica, sem, entretanto, a exclusão da genitora do registro.

O tribunal de segunda instância determinou a inclusão da filiação socioafetiva e do sobrenome dos pais socioafetivos no registro civil, mas manteve a autora com o sobrenome materno. Para a corte local, não houve prova de abandono que justificasse a supressão do sobrenome da mãe biológica, a qual nem sequer foi parte no processo. Considerou-se possível, assim, a coexistência entre os vínculos biológico e socioafetivo no registro.

Reconhecimento da multiparentalidade e possibilidade de alteração do nome

A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, verificou no processo que a autora, acolhida e criada pela família socioafetiva desde a infância, buscou o Poder Judiciário para ver reconhecida a sua realidade familiar. Segundo lembrou, a própria Lei 6.015/1973 permite a inclusão e a exclusão de sobrenomes devido a alterações na relação de filiação, como ocorre no caso de reconhecimento da parentalidade socioafetiva.

A ministra ressaltou que a pretensão da autora não é excluir sua ancestralidade do registro civil, mas ver reconhecida a multiparentalidade, com a substituição do sobrenome da mãe biológica pelo sobrenome dos pais socioafetivos.

No entendimento de Isabel Gallotti, não há razão para se exigir a comprovação de abandono parental nem a integração da mãe biológica ao processo, pois o vínculo com a genitora será mantido no registro civil, preservando direitos e deveres legais decorrentes da maternidade biológica.

Exclusão de sobrenome não exige consentimento nem prova de abandono

A ministra explicou que, assim como não é necessário o consentimento dos ascendentes para a exclusão do seu sobrenome na hipótese de casamento, não se pode exigir do filho maior de idade que comprove abandono ou obtenha autorização dos pais biológicos para se identificar apenas pelo sobrenome da família afetiva.

“Não há risco de comprometimento de sua identificação, uma vez que o nome da mãe continua em sua certidão e nos documentos”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Eleitor tem um mês para regularizar pendências e ficar apto a votar

O cidadão que pretende tirar o título de eleitor pela primeira vez ou alterar o local de votação tem até o dia 6 de maio para regularizar suas pendências na Justiça Eleitoral.

O prazo também vale para quem precisa regularizar o título de eleitor a fim de votar nas eleições gerais de outubro, quando serão eleitos o presidente da República, o vice-presidente, governadores, senadores, deputados federais, estaduais e distritais.

Para resolver as pendências, o eleitor pode procurar o cartório eleitoral mais próximo ou acessar o serviço eletrônico disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Primeiro título

De acordo com a Constituição, o voto é obrigatório para quem tem entre 18 e 70 anos e facultativo para jovens entre 16 e 17 anos e idosos acima de 70 anos.

Após completar 15 anos, os jovens poderão solicitar a emissão do título de eleitor. Contudo, somente estará apto a votar quem tiver completado 16 anos na data da eleição.

Janela Eleitoral

Termina nesta sexta-feira (3) o prazo da chamada janela eleitoral, período em que os políticos que vão disputar as eleições podem mudar de partido e não serem punidos com a perda do mandato.

Desincompatibilização

Neste sábado (4), encerra-se o prazo para desincompatibilização de agentes públicos que vão participar das eleições. Governadores, prefeitos e ministros de Estado que pretendem se candidatar a outros cargos devem deixar suas funções.

A medida está prevista na Constituição e impede a utilização do cargo para obtenção de vantagens eleitorais. 

Fonte: EBC

O Sistema Tributário Nacional e as suas dimensões defensivas

O tema da justiça tributária tem sido objeto de reflexão nesta coluna há bastante tempo. Já em 2019, em texto sobre os pilares de uma reforma tributária ideal, sustentei que a justiça deveria ser o vetor principal de qualquer reestruturação do Sistema Tributário Nacional (aqui), orientando tanto a simplificação quanto o respeito ao pacto federativo. Mais recentemente, voltei ao tema ao tratar dos pontos de partida da teoria tributária brasileira (aqui), da desoneração do IRPF como instrumento de redistribuição de renda (aqui) e, por fim, da inclusão explícita da justiça tributária no catálogo de princípios do parágrafo 3º do artigo 145 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132) (aqui).

Na seção dedicada à justiça tributária em seu Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, Ricardo Lobo Torres advertia que a justiça tributária, por ser valor, é inteiramente abstrata e não se deixa aprisionar em definições. Ela ganha concretude por meio de princípios e subprincípios que a operacionalizam no ordenamento jurídico. [1] A advertência de Lobo Torres permanece pertinente, mesmo após a constitucionalização do princípio pela EC 132, pois a mera previsão textual de que o Sistema Tributário Nacional deve observar a justiça tributária (artigo 143, § 3º) não a torna automaticamente definida nem operacional. Ao contrário, intensifica a necessidade de compreender o que se está a exigir ao falar em justiça tributária.

É essa necessidade que motiva as reflexões que serão apresentadas nesta e na próxima coluna. O que se pretende é propor uma classificação das diferentes dimensões da justiça tributária. Como tenho insistido, a justiça tributária não é um princípio unidimensional. Ela se manifesta em planos distintos, que vão desde a distribuição da carga tributária entre os contribuintes até a relação entre a arrecadação e a aplicação dos recursos públicos, passando pela justiça dos procedimentos que regem a relação entre o Fisco e os contribuintes. Proponho organizá-las em dez dimensões, agrupadas em dois conjuntos. O primeiro, objeto desta coluna, reúne as dimensões defensivas da justiça tributária, que operam como limites e garantias diante da tributação. O segundo, que será tratado na coluna seguinte, contempla as dimensões funcionais, que dizem respeito às exigências para que a tributação cumpra seus propósitos de forma legítima e eficaz. Mapear essas dimensões é condição para que o princípio constitucional da justiça tributária ultrapasse a retórica e se torne um instrumento efetivo de controle e orientação do Sistema Tributário Nacional.

Limite da carga tributária

A primeira dimensão da justiça tributária que se pode identificar é a que diz respeito ao limite da carga tributária total a que os contribuintes estão submetidos. A pergunta que orienta essa dimensão é essencialmente quantitativa: quanto é justo que o Estado retire da riqueza produzida pela sociedade? Trata-se de um problema anterior à distribuição da carga entre os contribuintes, pois mesmo uma distribuição perfeitamente equânime pode ser injusta se o montante global da tributação for excessivo.

Essa dimensão da justiça tributária não foi desconsiderada pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O artigo 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela EC 132, estabeleceu um mecanismo de controle destinado a impedir que a substituição dos tributos sobre o consumo resulte em aumento da carga tributária global. O dispositivo determina que o Senado Federal fixe anualmente alíquotas de referência para o IBS e para a CBS, calculadas de modo a manter, em proporção ao PIB, a arrecadação dos novos tributos no mesmo patamar da média dos tributos extintos verificada entre 2012 e 2021. Além disso, o artigo 130 prevê regras de redução mandatória das alíquotas de referência caso os tetos sejam ultrapassados, funcionando como um mecanismo de correção automática destinado a preservar a neutralidade da reforma em termos de carga tributária total.

A existência desse mecanismo revela que o constituinte derivado reconheceu a existência de uma dimensão de justiça na própria definição do volume total da tributação. Não se trata apenas de distribuir a carga de forma equânime, mas de assegurar que o nível global de tributação não ultrapasse um patamar que a própria sociedade, por meio de seus representantes, considerou adequado.

Distribuição da carga tributária

A segunda dimensão da justiça tributária refere-se à distribuição da carga tributária entre os contribuintes. Definido o volume total da arrecadação, a pergunta passa a ser qualitativa: como se reparte o ônus entre aqueles com diferentes capacidades econômicas? A resposta a essa pergunta envolve escolhas sobre as bases de incidência, a progressividade ou a regressividade dos tributos e o peso relativo da tributação direta e da tributação indireta no conjunto do sistema.

Um sistema tributário que concentre a arrecadação em tributos sobre o consumo tende a ser regressivo, pois onera proporcionalmente mais aqueles que destinam a totalidade de sua renda ao consumo. A regressividade é uma patologia distributiva que compromete a justiça do sistema independentemente do montante arrecadado. Inversamente, um sistema que atribua maior relevância a tributos sobre renda e patrimônio, graduados segundo a capacidade econômica dos contribuintes, tende a atingir, com maior eficácia, o ideal de que cada um contribua na medida de suas possibilidades.

Essa é provavelmente a dimensão mais debatida na literatura tributária e a que foi mais prestigiada pela EC 132. O parágrafo 4º do artigo 145 da Constituição passou a prever que as alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos, e a reforma incorporou ao texto constitucional instrumentos concretos de redistribuição, como a devolução de tributos a pessoas de baixa renda e a progressividade do ITCMD em razão do valor da transmissão, além da incidência do IPVA sobre veículos aquáticos e aéreos. A ênfase dada pela EC 132 a essa dimensão confirma sua centralidade, mas não deve obscurecer que a justiça tributária é multidimensional e que nenhuma de suas dimensões deve ter prevalência absoluta sobre as demais.

Justiça tributária e limitações ao poder de tributar

A terceira dimensão da justiça tributária diz respeito às limitações constitucionais ao poder de tributar. Embora essas limitações sejam normalmente compreendidas como materializações do princípio da segurança jurídica, a segurança jurídica não deixa de ser, ela própria, uma dimensão da justiça tributária. É impensável um sistema tributário justo que não assegure aos contribuintes um nível satisfatório de previsibilidade e de proteção contra o exercício arbitrário da competência tributária. Nesse sentido, as garantias previstas no artigo 150 da Constituição, como a legalidade, a anterioridade, a irretroatividade e a vedação ao confisco, não são apenas instrumentos de segurança, mas também exigências de justiça.

A tradição tributária brasileira conferiu a essas garantias um protagonismo quase absoluto na compreensão da justiça tributária. Durante décadas, fazer justiça tributária significou, essencialmente, impor limites formais à tributação. A segurança jurídica era tratada como valor supremo, e a defesa do contribuinte contra o Estado era vista como o propósito central do Direito Tributário.

O reconhecimento de que as limitações ao poder de tributar constituem uma dimensão da justiça tributária não significa que sejam as únicas, nem que devam necessariamente prevalecer sobre as demais em caso de tensão. A legalidade, a anterioridade e a irretroatividade são garantias essenciais de previsibilidade e proteção, mas convivem com outras exigências igualmente legítimas, como a distribuição equânime da carga tributária e a eficácia da arrecadação. Situar as limitações constitucionais como uma entre várias dimensões da justiça tributária permite que se mantenha seu papel de garantia, sem que isso exclua as demais perspectivas a partir das quais a justiça do sistema deve ser avaliada.

Proteção material do contribuinte contra o excesso de exação

A quarta dimensão da justiça tributária cuida da proteção material do contribuinte contra o excesso de exação. Enquanto a dimensão anterior trata das garantias que condicionam a instituição e a majoração de tributos, esta volta-se para a relação concreta entre o Fisco e o contribuinte na aplicação da legislação tributária. A pergunta aqui é se o ordenamento jurídico assegura ao contribuinte que os tributos lhe serão exigidos apenas nos limites previstos pelo legislador e se lhe oferece proteção adequada quando a administração tributária excede tais limites.

Essa dimensão se manifesta por meio de regras e princípios que regem a aplicação do direito. A vinculação da atividade de lançamento à lei, que impede a administração tributária de exigir tributo em hipóteses ou montantes não previstos pelo legislador, é uma de suas expressões fundamentais. O respeito à boa-fé do contribuinte, que impede que a administração altere retroativamente critérios jurídicos para surpreender quem atuou em conformidade com orientações anteriores, é outra. O direito à repetição do indébito tributário, que assegura ao contribuinte a restituição de valores pagos indevidamente ou a maior, completa o quadro, garantindo que a proteção não se esgote na prevenção do excesso, mas também alcance sua correção.

A distinção entre esta dimensão e a anterior não é meramente teórica. Um sistema tributário pode observar rigorosamente a legalidade, a anterioridade e a irretroatividade na instituição de seus tributos e, ainda assim, ser injusto na forma como a administração tributária os aplica e cobra. A justiça tributária exige não apenas que a norma seja editada dentro dos limites constitucionais, mas que sua aplicação respeite os limites da lei, a confiança legítima do contribuinte e lhe garanta meios efetivos de recomposição quando o Estado exige mais do que lhe é devido.

Justiça tributária e a sua dimensão processual

A quinta dimensão da justiça tributária é processual. Uma coisa é reconhecer ao contribuinte o direito material de não ser tributado além do que prevê a lei e de recuperar valores pagos indevidamente. Outra, distinta, é assegurar-lhe instrumentos processuais efetivos para que esses direitos possam ser exercidos. A dimensão processual da justiça tributária exige que o ordenamento jurídico ofereça ao contribuinte meios adequados tanto para se defender de exigências que considere indevidas quanto para obter a restituição do que pagou a maior ou sem causa.

Essa dimensão se desdobra em múltiplas exigências. No plano administrativo, ela demanda a existência de um processo estruturado que permita ao contribuinte impugnar lançamentos, com garantias de contraditório e ampla defesa. No âmbito judicial, ela requer que o acesso ao Poder Judiciário não seja condicionado a exigências que o tornem inviável na prática, como depósitos prévios desproporcionais ou garantias que comprometam a atividade econômica do contribuinte. Ela se manifesta também na exigência de que os processos de restituição e compensação de tributos pagos indevidamente sejam céleres e efetivos, e não mecanismos burocráticos que, na prática, anulam o direito material que deveriam concretizar.

A relação entre a dimensão material e a dimensão processual da justiça tributária é de complementaridade necessária. Direitos materiais, sem instrumentos processuais que lhes confiram eficácia, são promessas vazias. Um sistema tributário que reconhece o direito à repetição do indébito, por exemplo, mas submete o contribuinte a processos que se arrastam por décadas, compromete a justiça tributária tanto quanto aquele que simplesmente nega o direito. A justiça processual é, nesse sentido, condição de efetividade de todas as dimensões materiais que a precedem.

É possível perceber, ainda, que a dimensão processual da justiça tributária vem se ampliando nos últimos anos. Se tradicionalmente ela se limitava aos instrumentos de defesa e de recuperação de tributos, tem-se verificado uma crescente valorização de mecanismos voltados à prevenção de litígios e à solução consensual de conflitos entre Fisco e contribuintes.

Justiça tributária, simplicidade e transparência

A sexta dimensão da justiça tributária relaciona-se à simplificação e à transparência do sistema, tornadas princípios constitucionais explícitos pela EC 132. Um sistema tributário incompreensível para aqueles que devem cumpri-lo é, por essa razão, injusto. A complexidade não é neutra em seus efeitos. Ela impõe custos de conformidade que recaem de forma desigual sobre os contribuintes, onerando desproporcionalmente aqueles que não têm acesso a assessoria especializada. Nesse sentido, a complexidade é, em si mesma, um problema de justiça distributiva, pois agrava as desigualdades que o sistema deveria contribuir para reduzir.

A transparência opera em um registro semelhante. Um sistema tributário opaco, em que o contribuinte não consegue identificar com clareza quanto paga de tributo, sobre qual base e com que destinação, compromete a possibilidade de controle social da tributação e reduz a capacidade do cidadão de avaliar a justiça do sistema a que está submetido. A transparência é, assim, condição para que as demais dimensões da justiça tributária possam ser efetivamente verificadas e cobradas pela sociedade.

Conclusão

As seis dimensões apresentadas nesta coluna têm em comum atuar como limites e garantias diante da tributação. Elas exigem que a carga tributária total não seja excessiva, que sua distribuição observe a capacidade econômica dos contribuintes, que a instituição de tributos respeite as garantias constitucionais e que a aplicação da legislação tributária não ultrapasse os limites previstos pelo legislador. Exigem, ainda, que o contribuinte disponha de instrumentos processuais eficazes para a defesa de seus direitos e que o sistema seja suficientemente simples e transparente para que esses direitos sejam conhecidos e exercidos. São dimensões que refletem a face mais tradicional da justiça tributária, enraizada na proteção do contribuinte contra o exercício abusivo do poder de tributar.

Essa face, porém, não esgota o conteúdo da justiça tributária. Um sistema tributário justo não é apenas aquele que protege o contribuinte, mas também aquele que funciona. A tributação é um instrumento de realização de objetivos constitucionais, e sua justiça depende igualmente de uma arrecadação seja eficaz, que a incidência alcance a generalidade dos contribuintes, os fins que a justificam sejam legítimos, os recursos arrecadados sejam suficientes para o financiamento do Estado e de que a repartição de competências e receitas entre os entes federativos seja equilibrada. Essas dimensões funcionais da justiça tributária serão objeto da próxima coluna.

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[1] TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário: Valores e Princípios Constitucionais Tributários. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. v. II. p. 114.

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STJ afasta ISS sobre receitas de cessão de direitos de imagem de jogador

A cessão de direitos de imagem não constitui prestação de serviço para fins de incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS). Sua cobrança, portanto, é ilegal.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial do município de São Paulo, que tentava tributar uma empresa de marketing esportivo.

A prefeitura cobrou ISS sobre contratos de cessão de direitos de imagem firmados entre a empresa e clubes de futebol, relacionados a jogadores de futebol e membros da comissão técnica.

O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a cessão de direitos de imagem não configura prestação de serviço, mas sim uma obrigação de dar, não se enquadrando nas hipóteses previstas na Lei Complementar 116/2003, que trata do ISS.

Ao STJ, o município de São Paulo sustentou que a tributação é possível porque a cessão de imagem configuraria prestação de serviço, por envolver obrigações de fazer, como participação em eventos, uso de materiais esportivos, cumprimento de metas.

ISS sem serviço

Relator do recurso especial, o ministro Benedito Gonçalves não conheceu do recurso ao entender que a alegação municipal não tem respaldo na forma como o TJ-SP descreveu o contrato no acórdão recorrido.

“A argumentação foi elaborada de forma genérica e abstrata, sem referências à existência concreta de que tais cláusulas estariam previstas no contrato objeto dos autos”, disse o ministro.

A conclusão da corte de apelação foi de que se trata de uma relação contratual que permite o uso de imagem, nome, voz e afins, cuja natureza jurídica revela uma obrigação de dar. Assim, não cabe ao ente municipal ampliar o escopo de incidência do tributo.

“O artigo 110 do CTN impede que o legislador tributário altere a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado para efeitos de tributação. A mera cessão de imagem não consta da lista e não pode ser tributada por analogia ou interpretação extensiva”, disse.

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AREsp 3.023.956

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