Órgãos de direito privado julgaram casos de destaque sobre família, planos de saúde e direito real de habitação

Nos colegiados especializados em direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ano de 2024 foi marcado por decisões importantes em assuntos como partilha de bens, alimentos, direito real de habitação, prescrição de dívida e honorários advocatícios. Julgamentos referentes às operadoras de planos de saúde – que já estiveram em destaque no ano anterior – se mantiveram em evidência.

Entre os casos recentes com maior repercussão, destaca-se a decisão da Terceira Turma que reconheceu, em outubro, a presunção de maternidade da mãe não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial heteróloga, no curso de união estável homoafetiva. Para o colegiado, é um direito das duas mães terem seus nomes no registro de nascimento da filha.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a falta de disciplina legal, no âmbito de uma união homoafetiva, para o registro de criança gerada por inseminação heteróloga caseira – ou seja, com a utilização de sêmen doado por um terceiro – não pode impedir a proteção do Estado aos direitos da criança.

No mesmo mês, a turma julgadora entendeu que o sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança para adoção – um direito garantido à genitora pela Lei 13.509/2017, que inseriu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – pode ser aplicado também em relação ao suposto pai e à família extensa do recém-nascido.

Nesse caso, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, o colegiado avaliou que o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança desde o pré-natal até o parto, protegendo o recém-nascido e assegurando o respeito à vida e à convivência familiar afetiva.

Novos entendimentos sobre prisão civil por dívida alimentar

Ao longo do ano, o tribunal fixou entendimentos sobre a prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia. Em abril, a Quarta Turma decidiu que, ao ordenar a prisão do devedor, o juízo deve definir – de forma individualizada, razoável e proporcional – a duração da medida coercitiva. Segundo o colegiado, essa fundamentação evita que o período de restrição da liberdade seja fixado de maneira indiscriminada.

“Não se pode admitir que uma decisão superficial e imotivada, com a mera escolha discricionária do magistrado, venha a definir o tempo de restrição de liberdade de qualquer pessoa, sob pena de se incorrer em abuso do direito e arbítrio do magistrado, impedindo a ampla defesa e o contraditório pelo devedor, além de inviabilizar o controle das instâncias superiores pelas vias recursais adequadas”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

No mês anterior, a Terceira Turma havia entendido que a prisão civil pode ser cassada quando não for medida mais eficaz para obrigar o devedor de pensão alimentícia a pagar o débito. Com isso, o colegiado concedeu habeas corpus para cassar a prisão civil de um homem que não pagava a pensão de sua filha desde 2015, mas demonstrou que ela já tinha condições de se sustentar.

O ministro Moura Ribeiro, relator, observou que a prisão se mostrou ineficaz, pois, ao contrário do que ocorre com menores de idade e incapazes – para os quais há uma presunção absoluta de incapacidade de prover o próprio sustento –, a autora da ação já tinha 26 anos e trabalhava, não sendo razoável manter a prisão de seu pai se não havia risco alimentar.

Direito real de habitação e partilha de bens anteriores à lei da união estável

Um dos julgados mais buscados pelos usuários do portal do STJ também foi proferido pela Terceira Turma, em agosto. O colegiado estabeleceu que o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio. Isso porque o instituto tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso no qual uma mulher pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, esse instituto não se aplica ao divórcio, pois sua finalidade é preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.

A ministra também foi relatora do recurso no qual o colegiado considerou possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição.

O casal que discutia a partilha de bens manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.

Repetitivosprescrição da petição de herança e demora na fila do banco

Nos julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção entendeu, em maio, que o prazo prescricional para propor a ação de petição de herança começa a correr na abertura da sucessão e não é suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, independentemente do seu trânsito em julgado (Tema 1.200).

O relator dos repetitivos, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a questão já foi alvo de divergência no STJ, mas, desde 2022, a seção pacificou a questão ao decidir que a contagem do prazo deve ser iniciada na abertura da sucessão, aplicando-se a vertente objetiva do princípio da actio nata, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro.

Em abril, o colegiado definiu que o simples descumprimento do prazo fixado em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera dano moral presumido (in re ipsa).

“Não se nega a possibilidade de abuso de direito (artigo 186 do Código Civil de 2002) na prestação do serviço bancário, o qual deve ser analisado a partir das circunstâncias fáticas concretas, não bastando a simples alegação de que existe lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco, tendo em vista a necessidade de verificação da existência de dano efetivo para a concessão de indenização”, afirmou o relator do Tema 1.156, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Cobertura de plano de saúde para tratamento e acesso a medicações

Dois julgados sobre planos de saúde se destacaram em junho. Em um deles, a Terceira Turma estipulou que as operadoras não são obrigadas a cobrir sessões de psicopedagogia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) realizadas em ambiente escolar ou domiciliar. Sob a relatoria de Nancy Andrighi, o colegiado avaliou que a psicopedagogia só se enquadra no conceito de serviço de assistência à saúde quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde.

No outro processo, também de relatoria da ministra, a Terceira Turma decidiu que a operadora é obrigada a cobrir medicamento de uso domiciliar incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) durante a tramitação do processo judicial que pede seu fornecimento.

Segundo ela, a Resolução Normativa 536/2022 da ANS, publicada em 6 de maio de 2022, alterou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022, incluindo a previsão de cobertura obrigatória do medicamento em discussão para o tratamento de psoríase. Até a data da publicação, os planos de saúde estavam autorizados a negar a cobertura do medicamento de uso domiciliar, salvo se houvesse previsão contratual em sentido contrário. A relatora alertou, contudo, que não é possível aplicar retroativamente a nova resolução.

Em novembro, a ministra foi relatora de mais um caso referente aos planos de saúde. A Terceira Turma decidiu que as operadoras devem cobrir o fornecimento de bomba de insulina para os beneficiários diagnosticados com diabetes tipo 1 quando devidamente comprovada a necessidade do equipamento.

Desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência

No mês de setembro, a Quarta Turma entendeu que, para haver a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é preciso que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração, a partir de fatos concretamente ocorridos em detrimento da pessoa jurídica prejudicada.

“O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a falida ou com o objetivo de lucro”, avaliou a ministra Isabel Gallotti, relatora do processo.

Segundo a ministra, a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria de “eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas” – o que não foi comprovado pela perícia no caso em julgamento.

Dívida prescrita não admite cobrança extrajudicial

Ao dar parcial provimento ao recurso especial de um devedor, em maio, a Terceira Turma decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Por outro lado, considerou que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.

Na origem do caso, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição, juntamente com um pedido para que o credor retirasse o nome do autor do cadastro da Serasa Limpa Nome.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou decisões recentes apontando que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança. Segundo ela, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial. Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos. 

Vedação à penhora de FGTS e aposentadoria para pagar honorários

As duas turmas de direito privado debateram os limites à penhora para o pagamento de honorários advocatícios. Em setembro, a Quarta Turma definiu que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.

O relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado.

No mês seguinte, a Terceira Turma, sob a relatoria de Nancy Andrighi, entendeu que a aposentadoria não pode ser penhorada para pagar advogado que atuou em processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ajuste de indenização na tragédia de Brumadinho a valores do TAC

Em abril, a ministra foi relatora do recurso no qual a Terceira Turma estabeleceu em R$ 150 mil a indenização por danos morais para cada um dos irmãos de uma pessoa que morreu devido ao rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG)

Na decisão, que observou os valores definidos no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a mineradora Vale S/A, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Minas Gerais, o colegiado também considerou as indenizações fixadas pelo próprio STJ em casos parecidos.

Prazo para pedido principal após efetivação da tutela cautelar

Entre as matérias de direito privado julgadas pela Corte Especial, destaca-se o entendimento firmado em abril de que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar antecedente (artigo 308 do CPC), tem natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC.

Sob relatoria do ministro Sebastião Reis Junior, o colegiado pacificou posições divergentes entre a Terceira Turma (que entendia que o prazo seria processual e contado em dias úteis) e a Primeira Turma (segundo a qual o prazo seria decadencial e contado em dias corridos).

Fonte: STJ

STF entra na 5ª sessão para julgar responsabilização das redes sociais

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou há pouco a quinta sessão consecutiva do julgamento sobre a responsabilização das redes sociais pelos conteúdos ilegais postados pelos usuários.

O julgamento começou no dia 27 de novembro e tem apenas um dos votos dos 11 ministros da Corte. Até o momento, somente o ministro Dias Toffoli, relator de um dos processos, proferiu seu voto, que foi favorável à responsabilização das plataformas.

Na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux, relator de outro processo que também trata do tema, vai proferir seu voto. Em seguida, mais nove ministros vão se manifestar.

O Supremo julga a constitucionalidade do Artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), norma que estabeleceu os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

De acordo com o Artigo 19, “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, as plataformas só podem ser responsabilizadas pelas postagens de seus usuários se, após ordem judicial, não tomarem providências para retirar o conteúdo.

O plenário do STF julga dois processos que discutem a questão.

Na ação relatada pelo ministro Dias Toffoli, o tribunal julga a validade da regra que exige ordem judicial prévia para responsabilização dos provedores por atos ilícitos. O caso trata de um recurso do Facebook para derrubar decisão judicial que condenou a plataforma por danos morais pela criação de perfil falso de um usuário.

No processo relatado pelo ministro Luiz Fux, o STF discute se uma empresa que hospeda um site na internet deve fiscalizar conteúdos ofensivos e retirá-los do ar sem intervenção judicial. O recurso foi protocolado pelo Google.

Fonte: EBC

Comissão debate inclusão de travestis e pessoas trans sistema prisional feminino

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados discute, nesta quinta-feira (12), resolução dos conselhos de Combate à Discriminação; e de Política Criminal e Penitenciária que concede a transexuais e travestis o direito de optar por cumprir pena em unidades prisionais femininas ou masculinas.

 
Segurança - presídio - cela - cadeia
Resolução criou novas regras para cumprimento de penas – Depositphotos

O debate foi pedido pela deputada Coronel Fernanda (PL-MT) e será realizado a partir das 10 horas, no plenário 8.

Conforme a parlamentar, o reconhecimento do direito dependerá de autodeclaração, sem a necessidade de retificação de documentos ou realização de cirurgias de redesignação de sexo. “Tal resolução afetará de sobremaneira o já combalido sistema penitenciário, pois misturará homens biológicos com mulheres biológicas”, avalia a deputada.

Fonte: Câmara dos Deputados

Corregedoria-Geral da Justiça Federal cria rede de inteligência dos Juizados Especiais Federais

Iniciativa busca aprimorar a gestão de processos nos Juizados Especiais Federais e prevenir litígios repetitivos

A Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) realizou, nesta segunda-feira (9), reunião com a Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais (JEFs) para discutir a criação da rede de inteligência vinculada à Turma Nacional de Uniformização (TNU). O encontro ocorreu na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF), em formato híbrido, e reuniu magistradas e magistrados dos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

O objetivo da iniciativa é monitorar demandas judiciais no âmbito dos JEFs, prevenir o ajuizamento de litígios repetitivos, aprimorar rotinas cartorárias, fomentar soluções alternativas de conflitos e propor padronizações para a gestão de processos suspensos em todas as instâncias da Justiça Federal.

A reunião foi conduzida pelo vice-presidente do CJF, corregedor-geral da Justiça Federal e presidente da Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais, ministro Luis Felipe Salomão, que enfatizou a importância da proposta diante do alto volume de processos nos JEFs: “Mais de 60% da distribuição dos processos da justiça federal está nos juizados especiais. Temos expectativas muito boas de que o trabalho da rede de inteligência possa produzir frutos. A ideia é criar um canal de comunicação bem institucionalizado, com melhorias a curto e médio prazo”, destacou o ministro.

A proposta foi apresentada pela auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal juíza federal Vânila Cardoso, que sublinhou a relevância de otimizar os fluxos de trabalho e evitar retrabalhos: “A ideia é fortalecer e racionalizar a gestão nos juizados, aproveitando o sistema já existente e criando uma rede de inteligência para atuar de forma sistêmica. Será criado um segundo grupo operacional, vinculado à TNU, com atenção especial às demandas específicas e integração de novos membros ao grupo decisório”, explicou a magistrada.

Segundo o secretário-geral do CJF, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, a iniciativa representa um momento significativo para os juizados especiais: “Trazer os juizados para o centro dessa discussão no âmbito do Centro Nacional de Inteligência é essencial. Muitas vezes, julgamos temas na TNU acreditando que estão pacificados, mas, na prática, não estão. Esse olhar mais atento e sistêmico é extremamente válido”, destacou.

Também participaram da reunião o auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, juiz federal Otávio Henrique Martins, além da secretária Viviane da Costa, representando as servidoras e os servidores da TNU.

Fonte: CJF

A (in) justiça tributária no mundo digital

IA propõe política fiscal ideal, mas desafios surgem na justiça tributária e na tributação da economia digital

Um sistema de aprendizagem profunda, nomeado por The AI Economist[1], elaborou, através de simulações econômicas, o que os idealizadores, baseados em teóricos da economia, chamaram de politica fiscal ideal, equitativa, justa que encoraja a igualdade, aumenta a produtividade e proporciona maior bem estar social.

Segundo os pesquisadores envolvidos no projeto, é possível que haja um trabalho conjunto entre o AI Economist e os humanos de modo que a inteligência artificial possa ajudar, principalmente os governantes, na concepção de políticas fiscais ideais que beneficiem o maior número de pessoas.

Dessa afirmação, cabe a crítica: Qual seria a configuração de um sistema tributário justo e o quão tendenciosos podem ser os dados que moldarão os algoritmos de aprendizado desse sistema?

O imposto sobre os rendimentos do trabalho e do capital apresenta, idealmente, a melhor qualidade de justiça, pois consegue concretizar a medida da capacidade contributiva através da imposição de alíquotas progressivas. No entanto, existe um desequilíbrio no tratamento tributário entre o capital e o trabalho.

Além das alíquotas progressivas, um sistema tributário progressivo deve ser estruturado em harmonia com a concessão de créditos, deduções e incentivos; com a incidência criteriosa dos impostos sobre propriedades e patrimônio; com políticas que proporcionem a redução da carga sobre os mais pobres nos impostos sobre o consumo e com uma efetiva progressividade das pessoas jurídicas.

De acordo com estimativas recentes[2], a alíquota média efetiva global do imposto de renda das pessoas jurídicas diminuiu de aproximadamente 30% na década de 1960, para cerca de 25% na década de 1980, e 18% em 2020. Esta redução impacta diretamente nas receitas públicas e compromete a progressividade do sistema tributário, além de exercer pressão sobre a tributação do rendimento das pessoas físicas, essencialmente sobre os rendimentos do trabalho.

Entretanto, apesar da imprecisão dos números sobre o futuro do trabalho, não podemos ignorar o aperfeiçoamento constante na dinâmica da substituição (total ou parcial) dos trabalhadores provocada pelas tecnologias inteligentes.

Se, por um lado, surgirão novas profissões tecnológicas e a necessidade de trabalhadores qualificados e bem remunerados, por outro, estão a diminuir os empregos tradicionalmente “do meio” e a aumentar o trabalho de menor complexidade, instável, desgastante, sem vínculo laboral, disfarçado de flexível, mas que, na verdade, trata-se de trabalho precarizado com uma pressão descendente sobre os seus salários. Esta situação reforça a responsabilidade das novas tecnologias no alargamento da desigualdade salarial entre trabalhadores qualificados e os demais.

São alterações profundas na natureza do trabalho que provavelmente terão um impacto negativo sobre a arrecadação do IRPF incidente sobre os rendimentos do trabalho e das contribuições da seguridade social e, ao mesmo tempo exigirão do Estado aumento das despesas, inclusive com subsídios sociais.

Em contrapartida, o sistema de produção, distribuição e concentração de riqueza está sofrendo mudanças significativas. A inteligência artificial apresenta vantagem em relação à inteligência humana em um pequeno, mas crescente número de domínios limitados, daí decorre o risco de extinção de algumas profissões e o esvaziamento de outras.

À medida que essa tecnologia é incorporada por mais e mais empresas, a tendência é observarmos uma diminuição dos custos, com consequente aumento dos lucros e o enfraquecimento do poder de reivindicar uma parte dos lucros que o próprio trabalho possibilita[3].

Os dados de cidadãos, empresas e governos, passaram a ser um ativo dos mais relevantes para a geração de riqueza nas economias globais. A depender do modelo de negócio, os dados, fornecidos gratuitamente, são otimizados e utilizados como fonte de receita, incremento dos lucros e maximização dos resultados de empresas privadas. Seja com a criação de novos produtos e funcionalidades, personalização do cliente ou como fonte para treinar padrões – prever comportamentos, intenções e desejos – em sistemas de Inteligência Artificial, inclusive com o intuito de substituir a força de trabalho humana.

Em vista deste cenário, os critérios de repartição dos impostos, pensados em outros contextos históricos e econômicos, precisam ser readequados à contemporaneidade. A presença do Estado, através da atividade arrecadatória, se justifica em função da caracterização de uma atividade lucrativa, cuja tendência é ser ainda mais valiosa no futuro, e da necessidade de eliminar, ou pelo menos reduzir, as externalidades negativas decorrentes desse mercado digital, entre as quais, a redução das receitas tributárias.

Com a identificação e consequente tributação dessas novas fontes de rendimentos não se pretende negar os benefícios da robótica, penalizar as empresas automatizadas ou desencorajá-las a aderirem às novas tecnologias. A questão que se coloca é como poderemos nos certificar que os benefícios advindos da presença de robôs e da inteligência artificial serão compartilhados por toda a coletividade.

Manter o sistema tributário baseado no regime de apropriação e acumulação do passado, é reconhecer sua ineficácia futura. É fundamental que o legislador identifique as fontes de riqueza geradas nas empresas pela adoção de tecnologias inteligentes e, em consonância com a aplicação da capacidade contributiva, garanta uma distribuição equitativa da carga tributária. O reconhecimento de uma nova base tributável, que não seja a atividade laboral, pode ser um caminho que deve ser explorado e será crucial na promoção da justiça tributária em um mundo digital.

[1]Stephan Zheng, Alexander Trott, Sunil Srinivasa, Nikhil Naik, Melvin Gruesbeck, David C. Parkes, Richard Socher. The AI Economist: Improving Equality and Productivity with AI-Driven Tax Policies. 2020. Harvard University. Disponível em:https://arxiv.org/pdf/2004.13332.pdf.

[2]World Inequality Report (2022). Disponível em: https://wir2022.wid.world/ .

[3]PORTO, Lilia. Capitalismo digital: enfraquecimento do trabalho, novos conflitos e oportunidades. O futuro das coisas. Disponível em:https://ofuturodascoisas.com/capitalismo-digital-enfraquecimento-do-trabalho-novos-conflitos-e-oportunidades/

Fonte: Jota

Câmara aprova projeto que prevê novo tipo de flagrante

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (10) projeto de lei que cria mais um tipo de flagrante delito, chamado de flagrante provado. O texto será enviado ao Senado.

 
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Aluisio Mendes (REPUBLICANOS - MA)
Aluisio Mendes, relator da proposta – Bruno Spada/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 373/15, do deputado Delegado Éder Mauro (PL-PA), foi aprovado com o texto do relator, deputado Aluisio Mendes (Republicanos-MA).

Segundo a nova definição, o flagrante provado ocorrerá quando o suspeito é encontrado, em até 24 horas após o fato, e reconhecido pela vítima ou por terceiro que o identifique por meio de filmagem e foto da ação criminosa. No entanto, deve haver outros elementos de prova.

O prazo de 24 horas foi sugerido por emenda do partido Novo, aprovada pelo relator.

O autor do projeto, Delegado Éder Mauro, afirmou que o “flagrante provado” possibilita a prisão em flagrante após reconhecimento do autor por testemunhas, fotos ou vídeos. “Não podemos aceitar que obriguem os policiais a usar as câmeras se não podem usar a filmagem e fotos para identificar bandidos e indiciá-los em flagrante”, disse.

Modalidades de flagrante
Atualmente, o Código de Processo Penal prevê quatro tipos de flagrante:

  • quando o agente está cometendo a infração penal;
  • quando ele acaba de cometê-la;
  • quando ele é perseguido logo após pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração; ou
  • quando ele é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

Debate em Plenário
Para o deputado Alberto Fraga (PL-DF), a proposta é uma forma de criar instrumentos para o delegado conseguir elucidar mais crimes. “A crítica aqui sempre é que a Polícia Civil não consegue elucidar os crimes. Queremos criar um instrumento para dar condições de trabalho ao delegado”, disse.

Fraga chamou de incoerente a fala de quem defende as câmeras em policiais e discursa contra o projeto.

Já o líder do Psol, deputado Pastor Henrique Vieira (Psol-RJ), afirmou ser a favor da proposta com as alterações para garantir filmagem associada à fotografia e limite temporal de 24 horas para o flagrante. “Quem age dentro da lei não tem problema nenhum de ser filmado e ainda pode se defender de acusações injustas”, explicou.

Ele afirmou que, se o texto estabelecesse apenas fotografias, poderia levar a injustiças com inocentes, em particular jovens negros da periferia.

Segundo a deputada Delegada Adriana Accorsi (PT-GO), essa nova modalidade de flagrante pode ajudar a solucionar crimes de feminicídio. “Frequentemente chegamos ao local do crime onde está uma mulher assassinada e, muitas vezes, não conseguimos efetuar a prisão naquele momento”, afirmou.

Já o líder do PDT, deputado Afonso Motta (PDT-RS), criticou o fato de a proposta criar uma condição que vai além do conceito de “presença”, próprio da prisão em flagrante. “Vamos aprovar, mas tem uma delicadeza no trato da matéria que faço questão de explicitar.”

Para o deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), a intenção é acabar com a possiblidade de “flagrante eterno” para casos antigos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Imunidade parlamentar impede o crime contra a honra?

Uma das premissas fundamentais do conflito político em sociedades regidas por regulações constitucionais democráticas é a ampla liberdade de expressão de pensamento e de opiniões. O cumprimento das competências parlamentares de forma independente exige a previsão de regras protetivas que busquem limitar ou impedir perseguições e pressões indevidas. O ponto central aqui é assegurar a liberdade política e a representação democrática.

Congresso nacional

 

É dentro desse cenário que encontramos as imunidades presentes na Constituição de 1988, entre elas a inviolabilidade, civil e penal, de deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos (artigo 53, Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001). Essa imunidade de caráter material procura conferir maior segurança e independência aos membros do Congresso no exercício de suas atribuições, particularmente na crítica, fiscalização e enfrentamento político-ideológico.

Naturalmente, a inviolabilidade quanto a opiniões, palavras e votos não é absoluta. A questão é: como definir os limites da imunidade considerando o risco de abrir brechas e caminhos para perseguições políticas ofensivas à Constituição? Essa não é uma questão jurídica simples de resolver, especialmente quando levamos em conta os variados ambientes em que ocorrem.

O Supremo Tribunal Federal já possui alguns entendimentos sobre o tema. Assim, por exemplo, o STF compreende que a imunidade parlamentar material, expressa no artigo 53 da Constituição, somente é aplicável “no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas”. Portanto, a manifestação do deputado ou senador deve estar diretamente vinculada ao exercício da função, o que justifica a própria existência da imunidade.

Diante desse posicionamento de nossa Corte Maior, podemos concluir que, por exemplo, os atos de difamação, calúnia e injúria, manifestados em situações estranhas ao exercício das competências parlamentares, não estariam acobertados pela imunidade do artigo 53 da Constituição. Mas surge a indagação: uma vez relacionada à sua atuação, pode o congressista dizer tudo o que quiser? Estaria, nesse caso, abrangido pela imunidade material em relação às suas palavras e opiniões? Essa pergunta também não admite resposta simples.Histórico constitucional brasileiro pode nos ajudar a compreender melhor a questão

Desde a Constituição monárquica, temos a previsão de imunidades materiais; assim, seu artigo 26 ditava que os “membros de cada uma das Câmaras são invioláveis pelas opiniões que proferirem no exercício das suas funções”. Com pouca diferença redacional, essa tradição continuou nas constituições de 1891 (artigo 19), 1934 (artigo 31), 1946 (artigo 44) e 1967 (artigo 34). Vale ressaltar que, quanto a esse último texto constitucional, vivíamos sob uma ditadura militar-empresarial, e a cassação de parlamentares e perseguições era a regra, não a exceção.

Convém destacar que na Constituição de 1937, instituída durante a ditadura Vargas (1937-1945), a regra da imunidade assumiu outros contornos. O artigo 43 desta Carta Política previu que “só perante a sua respectiva Câmara responderão os membros do Parlamento nacional pelas opiniões e votos que emitirem no exercício de suas funções; não estarão, porém, isentos da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia, injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime.”

Por fim, a Emenda Constitucional 01 de 1969, aprovada ainda durante a ditadura militar (1964-1985), determinou em seu artigo 32 que “deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra”.

Como se pode observar, a restrição das imunidades parlamentares à possibilidade de responsabilização criminal e civil é uma linha tendencialmente adotada por textos constitucionais surgidos em contextos ditatoriais e autoritários, o que serve como alerta quanto a interpretações jurídicas nesse sentido.

Por outro lado, não devemos ignorar os riscos e ameaças decorrentes do abuso doloso do poder de palavra por parte de agentes políticos que tentam utilizar a imunidade parlamentar e sua posição na esfera institucional como meio para atacar o próprio regime democrático e os direitos fundamentais. Nesse caso, dependendo da situação e do contexto analisado, será necessário adotar uma interpretação jurídica condizente com a defesa dos princípios e valores da Constituição de 1988.

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Dia Internacional dos Direitos Humanos: você tem fome de quê?

Como celebramos há 75 anos, neste 10 de dezembro de 2024, a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) completará mais um capítulo de sua história marcada por enorme resiliência, o reiterado começar de novo e a resistência de uma humanidade que, compelida pelas atrocidades da Segunda Guerra Mundial, estabeleceu o mínimo civilizatório em nome da vida e da necessidade de uma convivência racionalmente sustentável.

Eleanor Roosevelt, então presidente da Comissão de Direitos Humanos da ONU, em 1948

Assim nasceu a Declaração Universal de Direitos Humanos como uma carta jurídica de princípios distribuídos em 30 artigos que posteriormente foram ancorados no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional de Direitos Econômicos e Sociais de 1966, dando a consistência necessária para uma relação de exigibilidade contra os Estados signatários e responsáveis pelo desenvolvimento das cidadanias, observando-se a universalidade, a indivisibilidade e a relativização cultural dos diversos modelos e padrões de sociedade mundo afora.

Coube e caberá à Organização das Nações Unidas (ONU) fazer a gestão de efetividade da Declaração Universal de Direitos Humanos, vencendo, inclusive, sua própria crise enquanto maior referência multilateral entre os Estados no mundo, entregando o que se espera efetivamente, reequilibrando as forças econômicas e políticas dos países e promovendo um redesenho que traduza o novo mundo que tem fome de direitos humanos.

Neste contexto se insere o Brasil, signatário da Declaração Universal de Direitos Humanos que, na história mais recente, desde 1988 com a Constituição e o processo de redemocratização, adotou uma postura proativa de prospectar direitos humanos nas relações internacionais como uma estratégia de se consolidar como uma democracia moderna, que pudesse entre outros objetivos, se colocar no cenário internacional influenciando em alto nível os espaços multilaterais como a ONU.

Se no campo internacional foram muitos os compromissos e avanços, internamente, muitos desafios ainda seguem colocados em processos em curso na construção de um mínimo civilizatório de direitos humanos que possa denominar como uma Política Nacional de Direitos Humanos.

E é sobre essa fome de direitos humanos que o Estado brasileiro deve se dedicar como um termômetro do que somos e o que podemos oferecer a sociedade brasileira.

Afinal de contas, qual o tamanho da “Era de Direitos” brasileira anunciada em inúmeras leis internas sancionadas após o processo de redemocratização e as dezenas de tratados internacionais de direitos humanos assumidos em especial nos organismos multilaterais da Organização das Nações Unidas e na OEA-Organização dos Estados Americanos?

Sobre isso é importante registrar que neste contexto o Estado brasileiro contou com um Programa Nacional de Direitos Humanos que, em sua última versão, se consolidou por meio do Decreto nº 7.037/2009, o denominado PNDH-3.

Após a consolidação desse documento jurídico interno o fato mais importante a se destacar no cenário nacional, em termos da política nacional de direitos humanos, foi o atravessamento do Princípio do Retrocesso Social que se impôs em 2018, jogando o pouco que se consolidou com a nova democracia, desde 1988, num abismo de regressões que ainda são sentidas pela sociedade brasileira.

Hoje, ressentimo-nos pela necessidade de uma Política Nacional de Direitos Humanos que seja conduzida estrategicamente pelo Estado com a capacidade de não só recuperar o que foi soterrado, mas apresentar um novo signo de direitos humanos forjado na participação social.

Esse novo desenho terá também que situar o que se consolidou em termos de demanda social no mundo, especialmente pelo documento sombra que foi gerado no G20, pela agenda do G20 Social, destacando-se a necessidade de um enfrentamento à fome ao asseverar: “(…) em caráter de urgência e prioridade máxima, é imperiosa a adesão de todos os países do G20 e outros Estados, à iniciativa da Aliança Global contra a Fome e a Pobreza. Em alinhamento com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU”.

Importância do Conselho Nacional de Direitos Humanos

Logo, se temos a responsabilidade de desenvolver uma Política Nacional de Direitos Humanos que combine a recuperação do que foi afetado pelo retrocesso social de 2018 com uma nova ordem nacional para este campo de cidadanias, é preciso ouvir as vozes do G20 Social.

Ocorre que, atualmente, o principal órgão da Política Nacional de Direitos Humanos no Brasil, que reúne todos os predicados e pressupostos internacionais para fazer valer esse novo signo, não recebe o tratamento institucional adequado por parte do Estado e, mais que isso, é tido como uma “trincheira de entidades” que podem ameaçar o establishment.

Falamos aqui do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), órgão público do Estado brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 12.986/14, composto por representações da sociedade civil eleitas e por representantes do Poder público dos três poderes da República.

O Conselho Nacional de Direitos Humanos, está completando 60 anos de história, sendo repaginado em 2014 e recebendo a atribuição de ser a instância controladora e deliberativa da Política Nacional de Direitos Humanos.

Não há dúvidas na engenharia política e normativa do Estado brasileiro que o caminho para a construção de um novo signo de direitos humanos no Brasil passa pelo reconhecimento institucional do CNDH como Instituição Nacional de Direitos Humanos, com base nos Princípios de Paris, sendo eles:

1. A instituição nacional deve ter uma área de atuação abrangente, prevista na constituição ou em lei; 2. A instituição nacional deve ter uma infraestrutura adequada para o bom desempenho de suas atividades; 3. A instituição nacional deve ter pessoal e instalações próprios, de modo a ser independente do Governo; 4. A nomeação dos membros da instituição deve ser realizada através de um ato oficial, que estabelecerá a duração específica do mandato.

Mas a realidade é outra. Não há na agenda governamental qualquer iniciativa de fazer deste órgão público de participação social uma Instituição Nacional de Direitos Humanos.

Ao contrário, são escassos os recursos orçamentários destinados ao CNDH, não possuindo o mesmo sequer um fundo especial próprio que garanta uma funcionalidade efetivamente autônoma e independente.

Sem recursos orçamentários satisfatórios, o Conselho Nacional de Direitos Humanos se movimenta como um “departamento” do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, com a resistência dos movimentos sociais e organizações que o integram e que lhe exigem outra postura, sobrevivendo com baixa institucionalidade e sem a força necessária para cumprir seu papel de principal instância da República para o tema.

E quando tratamos de recursos financeiros, é importante recuperar que na repaginação do CNDH, a força do capital se impôs, e foi-lhe retirado a possibilidade de aplicar sanções pecuniárias contra violações estruturais de direitos humanos, restando outras medidas que não tem o condão de impactar uma efetiva responsabilização.

Neste baixo grau de institucionalidade, o CNDH não consegue assumir seu papel de liderança para a construção de uma Política Nacional de Direitos Humanos que possa resultar na normatização de um Sistema Nacional de Direitos Humanos, sincronizando competências e responsabilidades de órgãos públicos e entidades no Estado brasileiro.

Por outro giro, se temos no debate quanto a ponderação de interesses entre as políticas identitárias ou as pautas econômicas numa Política Nacional de Direitos Humanos, somando-se a isso, o desafio do G20 Social quanto ao combate à fome, existe uma pedra no meio do caminho que acende a luz amarela: o discurso de ódio e os ataques institucionalizados contra a democracia no Estado brasileiro.

Hoje, no atual estado da arte no país, no que se refere a construção de uma Política Nacional de Direitos Humanos é urgente a construção de pontes que dialoguem com a sociedade para a criação de entendimentos e ações que possam enfrentar o discurso de ódio, especialmente perpetrado contra grupos minoritários como a comunidade LGBTQIA+, religiões de matriz africana, mulheres e pessoas com deficiência, entre outros.

E não há outro espaço institucional no Estado brasileiro que possa desempenhar esta missão que não seja o Conselho Nacional de Direitos Humanos, necessariamente convertido em Instituição Nacional de Direitos Humanos, considerando seu DNA de participação social dos movimentos sociais, classe trabalhadora e redes nacionais de direitos humanos.

É preciso considerar que as atrocidades da Segunda Guerra Mundial que levaram a humanidade a pactuar uma Declaração Universal de Direitos Humanos como uma resposta objetiva dos Estados, hoje se apresenta com uma nova forma que são os ataques de ódio na sociedade que, no Brasil necessitam de uma resposta institucional no campo das políticas públicas.

E é no aniversário de 76 anos deste importante documento internacional, frente às demandas e desafios colocados, especialmente em construirmos um novo signo que possa ancorar o mínimo civilizatório, que é possível e razoável   afirmar que se tratando de Brasil, não há outro caminho senão avançar na formulação de uma Política Nacional de Direitos Humanos que seja de Estado e não de Governos que se alternam em seus projetos políticos.

Para isso, não há alternativa que não seja a transformação do Conselho Nacional de Direitos Humanos em Instituição Nacional de Direitos Humanos, na forma dos Princípios de Paris, pois os tempos sombrios se reapresentam mundialmente, deixando claro que  quem tem fome de direitos humanos, tem pressa para salvar a democracia e a dignidade civilizatória  na humanidade.

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STJ exclui Difal de ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Em mais um desdobramento da “tese do século”, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o diferencial de alíquota do ICMS (Difal) não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins. A decisão favorável aos contribuintes foi unânime e se deu no julgamento do REsp 2.128.785/RS.

O Difal do ICMS corresponde à diferença entre as alíquotas interna (estado de destino da mercadoria) e interestadual (estado remetente), referentes às operações interestaduais de transferência de mercadorias a consumidor final localizado em estado diverso do remetente, seja ele contribuinte ou não do ICMS.

A alíquota interestadual é definida pelo Senado. Atualmente, em operações interestaduais cujo estado de origem estiver na região Sul ou Sudeste (exceto Espírito Santo) e o estado de destino estiver na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste (incluindo o Espírito Santo), incidirá uma alíquota de 7%. Nas demais operações incide uma alíquota de 12%.

Tal metodologia de cobrança foi instituída pela Emenda Constitucional 87/2015, que alterou a redação do artigo 155, § 2º, inciso VII e alínea ‘b’ do inciso VIII, da Constituição.

Com essa previsão legal, se estabeleceu que a responsabilidade pelo recolhimento do Difal será do destinatário, quando ele for contribuinte do imposto. Por outro lado, caso o destinatário não seja contribuinte, a responsabilidade recairá ao remetente da operação, conforme previsão contida no artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, respectivamente.

Caráter infraconstitucional da questão

O julgamento da matéria pela 1ª Turma do STJ é de extrema importância, pois simboliza uma mudança no entendimento do próprio colegiado quanto ao caráter infraconstitucional da questão.

Até então, havia uma discordância entre as cortes superiores a respeito da competência para julgar a matéria. Enquanto o STF entendia que a controvérsia teria caráter infraconstitucional, a 1ª e 2ª turmas do STJ entendiam que a questão deveria ser analisada pelo Supremo.

Assim, o julgamento do REsp 2.128.785/RS foi o primeiro momento em que o mérito da questão foi devidamente apreciado por qualquer das cortes superiores, o que representa uma grande vitória dos contribuintes, em mais uma discussão envolvendo uma das teses filhotes do emblemático caso da “tese do século” (exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS/Cofins).

Na ocasião, os ministros garantiram o direito de uma empresa fabricante de produtos para telecomunicações afastar a exigência do Difal na base de cálculo do PIS/Cofins, além de compensar os valores recolhidos de forma indevida a tal título.

Vitória dos contribuintes

A tese vencedora foi a seguinte: “Inviável a inclusão do ICMS, em quaisquer de suas modalidades — inclusive o Difal —, nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins”.

Os ministros concluíram que tal entendimento, adotado pelo STF no Tema 69 e pelo STJ no Tema 1.125, também deve ser estendido ao Difal, pois, assim como o ICMS-ST, trata-se de mera modalidade de cobrança do tributo estadual, não tendo natureza de faturamento/receita.

Apesar de ser uma importante primeira vitória para os contribuintes, a discussão ainda não se encerrou, uma vez que o tema ainda deve ser analisado pela 2ª Turma do STJ para que, caso siga o mesmo entendimento, haja uma unificação da jurisprudência nesse sentido.

Ainda é incerto se a 2ª Turma irá alterar o entendimento firmado anteriormente, segundo o qual trata-se de uma questão constitucional.

À espera da 2ª Turma

Em eventual discordância entre as turmas, a matéria será levada para julgamento da 1ª Seção do Tribunal Superior. A expectativa é que não haja divergência quanto ao mérito, pois, como mencionado pela própria ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, o tema nada mais é do que um desdobramento do Tema 69 da Repercussão Geral, assemelhando-se ao Tema 1.125/STJ, no qual a Corte afastou a cobrança de PIS/Cofins sobre o ICMS-ST.

Contudo, os contribuintes devem se atentar ao fato de que o julgamento não é de aplicação automática pelos tribunais, por não se tratar de tese fixada em julgamento de recurso especial sob a sistemática dos Recursos Repetitivos — hipótese elencada no rol taxativo do artigo 927 do CPC.

Munidas desse relevante precedente, empresas de diversos setores têm espaço para pleitear a compensação ou a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além do reconhecimento do seu direito à exclusão do ICMS-Difal das bases de cálculo do PIS/Cofins.

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Câmara aprova projeto que tipifica o crime de invasão virtual de domicílio

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (5) projeto de lei que tipifica o crime de invasão virtual de domicílio, como pelo uso de câmeras escondidas ou drones. O texto será enviado ao Senado.

Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Lêda Borges (PSDB - GO)
Lêda Borges, relatora do projeto

 

De autoria da deputada Dayany Bittencourt (União-CE), o Projeto de Lei 4924/23 foi aprovado com um substitutivo da relatora, deputada Lêda Borges (PSDB-GO), no qual outro crime também é tipificado: registro não autorizado de imagem em ambiente no qual haja expectativa de privacidade.

Atualmente, o Código Penal já conta com crime tipificado de invasão de domicílio, mas se refere a uma invasão física.

Com o projeto, passa a ser crime, punível com reclusão de 3 a 6 anos e multa, a invasão de casa alheia ou dependências com o uso de dispositivos eletrônicos, como câmeras escondidas, drones e qualquer outro aparelho que capture imagens ou áudios, conectados ou não à internet.

“Infelizmente essas condutas não são raras, como a descoberta de câmera em hospedagem da plataforma Airbnb em São Vicente (SP) ou a descoberta pela polícia da Bahia de quase 2 mil arquivos íntimos em posse de um homem que filmou moradores com drone em condomínio. Essas práticas não apenas violam a intimidade pessoal mas também podem ser utilizadas para o planejamento de atividades criminosas, como roubo e extorsão”, argumentou a autora.

Qualificados
O texto aprovado também lista outras situações para as quais são previstas penas maiores. Assim, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3 se:

  • da violação virtual de domicílio o réu obtiver conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais ou informações sigilosas, assim definidas em lei; ou
  • divulgar, comercializar ou transmitir a terceiro, a qualquer título, os dados ou informações obtidas.

As penas serão aumentadas de 1/3 à metade se:

  • do crime for obtido conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado; ou
  • a conduta tiver sido praticada no interior de veículo automotor de propriedade ou posse da vítima.

No caso do crime de invasão física da casa, o Código Penal define o termo, além de sua acepção usual, como qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva; ou compartimento não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade.

Em relação ao novo crime tipificado, somam-se a essas definições qualquer ambiente em que haja expectativa de privacidade, incluindo os locais em que a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo (uma casa de parente, por exemplo); os locais em que a pessoa exerce sua atividade profissional de forma regular ou temporária; ou os estabelecimentos hoteleiros nos quais se garanta a preservação da intimidade e privacidade do indivíduo.

Para a relatora, essa conduta é mais grave que a invasão física da casa. “Com a evolução tecnológica, existem outras formas de violação de domicílio que não exigem a entrada ou permanência física do autor, sendo mais difícil de detectar e sem o conhecimento do residente”, disse Lêda Borges.

Privacidade
De forma semelhante, outro crime foi tipificado pelo projeto com detenção de 6 meses a 2 anos e multa: captar, fotografar, filmar, registrar ou divulgar imagem de outra pessoa sem o seu consentimento e em ambiente no qual haja expectativa de privacidade.

Em relação a outro crime já previsto, a pena de detenção de 6 meses a 1 ano é aumentada para reclusão de 2 a 4 anos. Trata-se do ato de produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

Processo penal
Para esses três crimes objeto da proposta, será proibido ao Ministério Público propor acordo para encerrar o processo penal se o réu confessar o crime, reparar os danos, pagar multa a entidade pública de interesse social e prestar serviço à comunidade.

Fonte: Câmara dos Deputados