Juiz deve analisar legalidade da prova antes da instrução processual

A análise da legalidade da prova não pode ser adiada para o momento da prolação da sentença. O magistrado tem o dever de decidir sobre a admissibilidade do material probatório antes da instrução processual, a fim de sanear o processo e garantir que o julgamento se dê com base em provas lícitas.

Esse foi o entendimento do desembargador Marco Aurelio Martins Xavier, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para suspender uma ação penal até que o juízo de origem decida sobre a nulidade de provas extraídas de um celular com indícios de quebra da cadeia de custódia.

O caso envolve uma acusação de tráfico de drogas. Durante a prisão em flagrante da acusada, um telefone celular foi apreendido. A defesa, contudo, identificou indícios de manipulação indevida do aparelho após a custódia estatal. Um parecer técnico apontou que o celular permaneceu ativo, com registros de uso de hotspot, chamadas de vídeo, acesso a redes sociais e envio de mensagens por WhatsApp em datas posteriores à apreensão pela polícia.

Com a gravidade das alegações, a defesa pediu a retirada da prova dos autos. O Ministério Público opinou pela intimação da autoridade policial para esclarecimentos. No entanto, após o silêncio da delegacia, apesar das reiteradas intimações, o juízo de primeira instância optou por não decidir a questão de imediato e adiou a análise da nulidade para o momento da prolação da sentença, após a instrução do processo. A defesa, então, impetrou um Habeas Corpus.

Antes dos efeitos

Ao analisar o HC, o desembargador entendeu que houve um erro de procedimento que subverte a ordem lógica do processo. A dúvida sobre a licitude da prova central para a acusação deve ser resolvida antes que ela produza efeitos, evitando que testemunhas sejam inquiridas com base em conteúdo potencialmente ilícito.

O magistrado destacou que a reforma processual de 2008 teve como objetivo justamente impedir que provas ilícitas permaneçam nos autos, contaminando o convencimento do juízo. “A prática de relegar a análise de questões tão sensíveis para o momento da prolação da sentença, embora comum, representa uma séria afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de atentar contra a própria lógica de um sistema acusatório que repudia a prova ilícita.”

“A questão da quebra da cadeia de custódia não é uma mera formalidade, mas uma garantia fundamental para a validade da prova. A análise de sua ocorrência não pode ser postergada”, ponderou o desembargador ao deferir a liminar.

A acusada foi representada pela advogada Maria Gabriela de Abreu Machado.

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Processo 5002657-09.2026.8.21.7000

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M&A como estratégia de reestruturação da empresa recuperanda

Os processos de recuperação judicial, apesar de onerosos e muitas vezes morosos para as partes envolvidas, podem produzir resultados que vão além da simples superação da crise financeira. Quando bem estruturados, esses procedimentos se tornam espaços estratégicos para a realocação de ativos, atração de capital e realização de operações de M&A (mergers and acquisitions), ou fusões e aquisições, com potencial de alta rentabilidade, em cenários de estresse econômico, permitindo não apenas a injeção de fresh money, mas também a reorganização da estrutura societária e do controle empresarial.

Em convergência com esse panorama econômico, a Lei nº 11.101/2005 (LREF), especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, passou a fornecer bases normativas mais robustas para a utilização dessas operações, conhecidas como distressed M&A. Destacam-se, nesse cenário, as seguintes estratégias: (1) conversão de dívida em participação societária; (2) aquisição de ativos ou unidades produtivas isoladas (UPIs);; (3) aquisição integral da empresa; e (4) operações de DIP Financing (debtor-in-possession financing).

A conversão de dívida em participação societária, prevista no inciso XVII do artigo 50 [1], é um meio muito vantajoso para a companhia em recuperação. Isso porque o credor troca o direito de crédito pelo investimento na empresa explorada pela sociedade devedora, ou seja, retorno do credor deixa de estar atrelado ao fluxo contratual da dívida e passa a depender do sucesso da atividade empresarial (Coelho, 2021)” [2]. Essa dinâmica atrai para o quadro societário credores interessados no êxito do processo de soerguimento, razão pela qual tem sido amplamente utilizada em recuperações judiciais de grandes companhias [3] organizadas sob a forma de sociedade anônima [4], como é o caso dos processos recuperacionais do Grupo OGX [5], do Grupo Eneva [6], do Grupo Inepar [7], do Grupo Lupatech [8], do Grupo Aralco [9], do Grupo Eternit [10], do Grupo Oi [11], do Grupo PDG [12] e do Grupo Viver [13].

Já a alienação de ativos, prevista no inciso XI do artigo 50 da LRF [14], destaca-se como a estratégia mais prática e usual [15] para viabilizar a injeção imediata de capital da empresa sem necessariamente implicar no aumento do endividamento, contribuindo, assim, para o equilíbrio de caixa e a continuidade das atividades empresariais.

Para o adquirente, a principal vantagem e chamariz da aquisição de UPI no contexto da recuperação judicial reside na inocorrência de sucessão de passivos, isto é, o adquirente pode adquirir ativos valiosos pelo que eles efetivamente valem no mercado, sem ter que pagar a conta das obrigações do devedor, nos termos do parágrafo único do artigo 60 [16]e inciso II do 141 [17] da LRF. Paulo Furtado de Oliveira Filho aduz que “obter liquidez a partir de seus ativos é essencial para o devedor em crise, e a alienação de estabelecimentos é não só mais viável como mais rentável quando o adquirente não corre risco de suceder o devedor no todo ou em parte de suas dívidas” [18].

A legislação também permite que essas alienações ocorram por meio de proposta firme sujeita a procedimento competitivo, nos termos do artigo 142, inciso V, da LRF, conferindo maior previsibilidade, competitividade e segurança jurídica, além de viabilizar a entrada de investidores estratégicos capazes de contribuir para a continuidade e expansão da atividade econômica. Nessa seara, o investidor assume o papel do stalking horse bidder, desempenhando função relevante de sinalização de valor ao mercado, estabelecendo um piso mínimo para a disputa e estimulando a concorrência. Em contrapartida aos custos e riscos assumidos, são usualmente previstos mecanismos de proteção [19], como direitos de preferência (right to match), cobertura de ofertas (right to top[20] e break-up fees.

Outro instrumento relevante é o financiamento DIP, especialmente na modalidade loan-to-own, que permite ao financiador converter o crédito em participação societária, muitas vezes em condições economicamente vantajosas, permitindo-lhe ingressar no quadro societário como acionista relevante ou controlador. Nesses casos, o investimento deixa de ter como foco a recuperação imediata do crédito em caixa e passa a mirar a valorização da empresa reorganizada, inclusive com eventual assunção do controle societário.

Paradigma

No cenário brasileiro, o caso da recuperação judicial das Lojas Americanas S.A [21]. tornou-se emblemático pela forma como foi articulado com operações de capitalização e reorganização societária. O processo envolveu aportes superiores a R$ 12 bilhões, inicialmente estruturados como financiamento DIP, realizados pelos acionistas de referência [22] — Jorge Paulo Lemann, Marcel Telles e Carlos Alberto Sicupira — que passaram da posição minoritária ao controle da companhia [23]. Paralelamente, o plano de recuperação previu a conversão de aproximadamente R$ 12 bilhões em dívidas bancárias em participação societária, resultando em profunda reorganização do capital social e em capitalização total estimada em R$ 24 bilhões [24].

Além do financiamento obtido, a empresa tem conflagrado diversas operações de reorganização societária e M&A, como por exemplo a intenção de promover as vendas das UPIs da Hortifruti Natural da Terra [25] e da Uni.co [26], conjugando as estratégias de recuperação financeira típicas do distressed M&A.

Oportunidade de monetização

Esse cenário evidencia que a recuperação judicial contemporânea não se limita à renegociação passiva de dívidas, mas configura verdadeiro ambiente de transações complexas de M&A, no qual tempo, informação, alocação de riscos e custos de oportunidade são determinantes. Ademais, demonstra a crescente sofisticação do mercado brasileiro de reestruturações, no qual instrumentos financeiros, societários e negociais passam a ser utilizados de forma integrada.

Para a empresa devedora, a alienação de ativos ou eventual aporte de capital representa oportunidade concreta de monetização, redução do endividamento e recomposição de liquidez. Para o adquirente, a aquisição de ativos depreciados ou participações societárias com potencial de recuperação pode gerar ganhos expressivos após o turnaround. Para os credores, tais operações podem significar maior recuperação e antecipação de valores antes sujeitos a elevado risco.

Em síntese, o distressed M&A não deve ser compreendido não apenas como instrumento de aquisição oportunística, mas como mecanismo de reestruturação empresarial e preservação de valor. Quando adequadamente estruturado e juridicamente amparado, é capaz de reduzir custos de oportunidade, evitar a destruição de ativos e converter a crise empresarial não em um ponto final, mas em oportunidade legítima de reestruturação, inovação e continuidade econômica.


[1] Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (…) XVII – conversão de dívida em capital social;  (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[3] BARROS NETO, Geraldo Fonseca de. Reforma da lei de recuperação judicial e falência: comentada e comparada. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 67.

[4] MANDEL, Julio Kahan. Nova lei de falências e recuperação de empresas anotada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 109.

[5] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. Processo nº 0377620-56.2013.8.19.0001.

[6] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. Processo nº 0474961-48.2014.8.19.0001.

[7] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Processo nº 1010111-27.2014.8.26.0037.

[8] SÃO PAULO. 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Processo nº 1050924-67.2015.8.26.0100.

[9] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba. Processo nº 1001985-03.2014.8.26.0032.

[10] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Processo nº 1030930-48.2018.8.26.0100.

[11] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001.

[12] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1ª Vara de Falências e Recupe rações Judiciais da Comarca da Capital. Processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100.

[13] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2ª Vara de Falências e Recupe rações Judiciais da Comarca da Capital. Processo nº 1103236-83.2016.8.26.0100.

[14] Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (…) XI – venda parcial dos bens.

[15] Segundo dados da 1ª Fase do Observatório de Insolvência da Associação Brasileira de Jurimetria ABJ, relativos a processos de recuperação judicial que tramitaram perante as varas especializadas da comarca de São Paulo no período de 2018 até julho de 2022, verificou-se que o percentual de previsão de venda de UPIs nos planos analisados atingiu o patamar de 35% dos processos analisados. Fonte: https://abjur.github.io/obsFase2/relatorio/planos.html#venda-de-unidades-produtivas-isoladas

[16] Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo-único.  O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

[17] Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: (…) II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

[18] OLIVEIRA FILHO, Paulo Furtado de. Recuperação Extrajudicial: alienação de estabelecimento e inocorrência de sucessão. 121 p. Dissertação (Mestrado em Direito Comercial) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2024.

[19] Nesse sentido, ver: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Homologação do plano. Processo competitivo. Alegação de excessivo favorecimento ao primeiro proponente (stalking horse). Mecanismo de alienação que, pelo comprometimento efetuado pelo proponente que apresenta proposta firme e vinculante, detém o direito de certas prerrogativas. Right to top, break-up fee que não configuram abusividades. Due dilligence da primeira proponente que deve ser mais apurado – Apresentação de documento ao CADE que não representa irregularidade, mas cumprimento do disposto na Lei n° 12.529/11. Liberação das garantias no plano com o pagamento dos credores extraconcursais. (TJSP – AI: 22304723420218260000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/03/2022).

[20] O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em Agravo de Instrumento no caso da recuperação Judicial do Grupo Abengoa, reconheceu a legalidade da cláusula do plano de recuperação que previa o right to top em favor do stalking horse bidder como contrapartida ao oferecimento de uma proposta vinculante que serviria de lance mínimo para o processo competitivo de venda judicial dos ativos. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, AI n° 0005568-65.2018.8.19, Carlos Santos de Oliveira, 22ª Câmara Cível, 22 maio 2018.

[21] Processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001 em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro

[22] Disponível em <https://einvestidor.estadao.com.br/ultimas/americanas-amer3-trio-bilionarios-recuperacao/#:~:text=Valor%20faz%20parte%20do%20aporte,3G%20Capital%20far%C3%A3o%20na%20empresa&text=O%20trio%20de%20acionistas%20de,Agora%20vale%20investir?> Acesso em 13 jan. 2026.

[23] Disponível em <https://www.seudinheiro.com/2024/empresas/como-jorge-paulo-lemann-e-socios-se-tornaram-donos-de-quase-metade-da-americanas-amer3-miql/> Acesso em 13 jan. 2026.

[24] Disponível em <https://www.infomoney.com.br/business/venda-de-ativos-aporte-e-novo-conselho-o-que-a-americanas-combinou-com-seus-principais-credores/#:~:text=Simulador%20da%20XP&text=Os%20recursos%20levantados%20com%20as,d%C3%ADvida%20em%20equity%20da%20Americanas.> Acesso em 13 jan. 2026.

[25] Disponível em https://pipelinevalor.globo.com/negocios/noticia/americanas-atrai-cinco-interessados-no-natural-da-terra.ghtml Acesso em 14 jan. 2026.

[26] Disponível em https://forbes.com.br/forbes-money/2025/10/americanas-aceita-proposta-para-venda-da-uni-co-por-r-1529-milhoes/ Acesso em 14 jan 2026.

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Credor deve pagar honorários se execução é extinta por prescrição direta

Se o credor propõe uma execução atingida pela prescrição, deve pagar honorários advocatícios por ter obrigado o executado a constituir advogado e apresentar defesa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um banco ao pagamento de honorários.

A execução movida pelo banco foi extinta por causa da prescrição direta. Em consequência, o Tribunal de Justiça do Ceará condenou o exequente a pagar os honorários advocatícios do executado.

Em recurso ao STJ, o banco alegou que não deveria ser condenado a pagar honorários, pois só ajuizou a ação diante da inadimplência do executado.

No entanto, o ministro Humberto Martins, relator do caso, citou precedentes da corte favoráveis à condenação em honorários advocatícios quando o credor ajuiza execução baseada em um título prescrito.

Ele explicou que os honorários sucumbenciais são dispensados apenas quando a execução fiscal é extinta pela prescrição intercorrente. Essa modalidade é baseada na inércia do próprio credor.

O banco também argumentava que, caso fosse mesmo necessário pagar honorários, eles deveriam ser estabelecidos por equidade, e não sobre o valor da causa, já que a demanda era simples e os advogados do executado tiveram “trabalho reduzido”.

Mas Martins ressaltou que não é permitida a fixação de honorários por equidade quando os valores da causa ou do proveito econômico forem elevados. A equidade é restrita a casos em que o proveito econômico é irrisório ou que o valor da causa é muito baixo. Não era o caso dos autos.

Clique aqui para ler o voto do relator
REsp 2.171.351

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Projeto prevê uniformização mínima para matrícula de imóveis em cartórios

O Projeto de Lei 817/25 determina à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentar a estrutura, a organização e a forma de apresentação das matrículas de imóveis expedida pelos cartórios. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

O objetivo da proposta, segundo sua autora, deputada Daniela Reinehr (PL-SC), é estabelecer uma padronização mínima das matrículas imobiliárias.

Atualmente, afirma a parlamentar, a ausência de uniformidade dificulta o entendimento das informações por cidadãos e profissionais que trabalham no setor imobiliário.

“A falta de uma organização mínima, a fim de apresentar as informações de forma simples e inteligível implica perda de tempo, maior insegurança jurídica e, consequentemente, aumento do custo Brasil”, diz Daniela Reinehr.

A proposta altera a Lei dos Registros Públicos, que já confere uma série de prerrogativas no setor imobiliário à Corregedoria do CNJ.

Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Aferição da responsabilidade tributária do tomador de serviços é tema da Pesquisa Pronta

A página da Pesquisa Pronta, produzida pela Secretaria de Jurisprudência, divulgou um novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua edição mais recente:

DIREITO TRIBUTÁRIO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: Aferição da responsabilidade tributária do tomador de serviços.

Confira outros temas relacionados:

Momento da responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Responsabilização Tributária. Redirecionamento da execução fiscal. Ausência de repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de contribuições previdenciárias descontadas em folha de pagamento.

Fonte: STJ

Comissão aprova prioridade na tramitação de ações de investigação de paternidade

 

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou em dezembro proposta que garante tramitação prioritária às ações de investigação de vínculo parental sempre que a parte autora ou interessada no processo for criança, adolescente ou alguém em condição de vulnerabilidade social ou econômica. A medida visa acelerar processos essenciais para a garantia de direitos como o recebimento de pensão alimentícia.

Atualmente, a prioridade para ações de investigação de paternidade não é automática. Ela precisa ser solicitada ao juiz, que pode ou não concedê-la com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O texto aprovado é um substitutivo da relatora, deputada Andreia Siqueira (MDB-PA), ao Projeto de Lei 2425/25 do deputado Duda Ramos (MDB-RR). A nova redação concentra a mudança exclusivamente no Código de Processo Civil (CPC), enquanto a proposta inicial pretendia alterar também o Código Civil e o ECA.

Andreia Siqueira destacou que a velocidade nesses processos é crucial para assegurar a dignidade e o sustento dos mais vulneráveis.

“A definição de pensão alimentícia provisória ou definitiva muitas vezes depende antes de uma decisão judicial que reconheça o vínculo de parentesco”, afirmou.

“A demora do processo pode ser um obstáculo para que crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade tenham acesso às condições básicas de sobrevivência, como alimentação, moradia e educação”, completou a relatora.

O projeto original dava prioridade a todas as ações de investigação de paternidade, mas o substitutivo restringiu o benefício, concedendo-o apenas aos casos em que a parte interessada seja uma criança, adolescente ou pessoa vulnerável.

Próximos passos
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Funcionário investigado por desvios na saúde do Amazonas tem habeas corpus rejeitado por presidente do STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, rejeitou pedido de habeas corpus apresentado em favor de um funcionário público investigado na Operação Metástase, voltada à apuração de suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo contratos da área da saúde pública no estado do Amazonas.

Segundo a decisão, ele está preso preventivamente desde outubro de 2025. As investigações apontam indícios de negociação de propina e possível atuação organizada para desvio de recursos públicos. O envolvimento do funcionário passou a ser apurado devido a mensagens eletrônicas de abril de 2023, interpretadas pelo Ministério Público como tratativas acerca de percentuais relacionados a contratos e orçamentos de unidades hospitalares.

Inicialmente, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) buscando a revogação da prisão preventiva. O pedido de liminar foi negado por decisão monocrática do desembargador relator. Durante o plantão judiciário, um novo habeas corpus foi apresentado e indeferido, também sem que houvesse análise do mérito por órgão colegiado.

Ao recorrer ao STJ, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão, sustentou que não haveria contemporaneidade dos fatos e afirmou que o investigado estaria afastado de funções públicas, o que esvaziaria a alegação de risco de reiteração criminosa. Alternativamente à revogação da prisão, pediu a aplicação de medidas cautelares diversas.

Conversas indicavam propinas de 30% a 50%

O ministro Herman Benjamin destacou que a ordem de prisão apresentou fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, com referência a “indícios robustos” colhidos na Operação Metástase, baseados em diálogos que indicam a negociação de propinas de 30% a 50% sobre contratos de unidades de saúde.

Quanto ao argumento de que o investigado já teria sido exonerado do cargo que exercia à época dos fatos, o ministro ressaltou trecho da decisão do TJAM, segundo a qual, ao contrário do alegado pela defesa, após sair do Fundo Estadual de Saúde, o funcionário foi nomeado na Fundação Centro de Controle de Oncologia, “mantendo oportunidade de reproduzir o mesmo esquema criminoso e evidenciando profunda infiltração na máquina administrativa”.

Como a situação não justifica a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro indeferiu o habeas corpus, por entender que não cabe ao STJ analisar a questão neste momento, uma vez que a decisão no TJAM sobre os temas suscitados pela defesa foi proferida apenas em decisão monocrática. “Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça”, explicou.

Leia a decisão no HC 1.065.064.

Fonte: STJ

União estável posterior à hipoteca pode assegurar impenhorabilidade do imóvel

O tribunal de segunda instância havia admitido a penhora, por entender que o credor não poderia ser prejudicado por uma situação familiar superveniente e desconhecida à época da constituição da garantia.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que união estável e nascimento de filho ocorridos após a constituição de hipoteca podem assegurar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, desde que fique comprovado que o bem é utilizado como residência da família. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A controvérsia analisada teve origem em embargos de terceiros apresentados pela companheira e pelo filho de um empresário de São Paulo, que havia dado um imóvel como garantia de operações de crédito bancário contraídas por uma empresa da qual era sócio e avalista, quando ainda solteiro e sem filhos. Posteriormente, o bem foi penhorado em execução movida pela instituição financeira, o que levou os familiares do empresário a alegarem que o imóvel era bem de família e, portanto, protegido pela Lei 8.009/1990.

Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que a proteção do bem de família não se aplicaria porque a hipoteca havia sido constituída antes da formação da união estável e do nascimento do filho, quando o garantidor ainda se declarava solteiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, destacando que o credor não poderia ser prejudicado por uma situação familiar superveniente e desconhecida à época da constituição da garantia.

Proteção legal do imóvel alcança família constituída após a penhora

Ao analisar o recurso no STJ, o relator ressaltou que a Lei 8.009/1990 confere proteção ao bem de família com base em “um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia”. Segundo o ministro, a impenhorabilidade não existe para proteger o devedor contra suas dívidas, mas para assegurar a preservação da residência da entidade familiar, em sentido amplo, independentemente da forma como ela se constitua.

O relator destacou que a jurisprudência do STJ admite que a proteção do bem de família alcance situações supervenientes, inclusive aquelas formadas após a constituição da garantia hipotecária ou mesmo depois da penhora. Para a turma julgadora, tendo sido provado que o imóvel penhorado serve de moradia para a família, não se pode impor que a companheira e o filho suportem os efeitos patrimoniais de um negócio firmado antes da formação da entidade familiar. No caso, o próprio TJSP reconheceu que o imóvel penhorado era utilizado como residência pelo executado, sua companheira e seu filho.

Porém, apesar de reconhecer a condição do imóvel como bem de família, o relator observou que subsiste uma questão não analisada de forma completa pelas instâncias ordinárias: a eventual utilização do empréstimo em favor da própria entidade familiar, situação que poderia, em tese, autorizar a penhora. Como essa questão exige exame de provas, o STJ não pode apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância.

Assim, apesar de reformar o entendimento do TJSP quanto à formação da união estável e ao nascimento do filho após a hipoteca, o colegiado determinou a remessa dos autos à corte estadual para prosseguir no julgamento da apelação, examinando especificamente se o empréstimo gerou benefício à família.

Leia o acórdão no REsp 2.011.981.

Fonte: STJ

Comissão aprova até quatro anos de prisão para agente público que impedir ilegalmente acesso de cidadãos a armas

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, projeto que pune com detenção de um a quatro anos e multa o agente público que impedir ou restringir, sem fundamento legal, o acesso de um cidadão a armas de fogo e munições.

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Delegada Ione (Avante-MG), ao Projeto de Lei 4180/25, do deputado Marcos Pollon (PL-MS).

A nova redação altera a Lei de Abuso de Autoridade para incluir a conduta como um novo tipo penal. A proposta original buscava incluir o ato no rol da Lei de Crimes Hediondos.

A relatora justificou a mudança por entender que classificar a conduta como crime hediondo geraria uma inconsistência no sistema penal. Em seu parecer, ela argumentou que a medida equipararia um ato administrativo a crimes de outra natureza.

“A inclusão no rol de crimes hediondos cria uma incoerência sistêmica no âmbito do direito penal, pois eleva um ato de má conduta administrativa à mesma categoria de violências extremas, como homicídio, latrocínio ou estupro”, afirmou Delegada Ione.

Fonte: Câmara dos Deputados

Decreto do PAT rompe modelo histórico e pode comprometer política pública de alimentação

Às vésperas de completar 50 anos como uma das mais duradouras e exitosas políticas públicas de promoção da alimentação e da saúde do trabalhador no Brasil, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) passou a ser alvo de fortes questionamentos jurídicos e institucionais após a edição do Decreto nº 12.712/2025.

Para o advogado Roberto Baungartner, doutor em Direito do Estado, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) e membro do Comitê de Apoio Legislativo da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), as novas regras representam uma ruptura com o modelo que garantiu previsibilidade, controle nutricional e segurança jurídica ao programa — além da adesão das empresas e proteção do trabalhador.

Criado pela Lei nº 6.321, de 1976, o PAT atravessou 13 mandatos presidenciais e consolidou-se como uma política de Estado, responsável por garantir alimentação adequada a cerca de 24 milhões de trabalhadores diariamente. Segundo Baungartner, esse legado está ameaçado por um decreto que extrapola a função regulamentar.

“O decreto não pode inovar a ordem jurídica. Ele não pode ir além da lei. Isso é a primeira lição do Direito Administrativo”, afirma.

Entre os pontos mais críticos está a responsabilização direta do empregador por irregularidades que muitas vezes fogem ao seu controle, como falhas cometidas por estabelecimentos credenciados ou operadoras de benefícios. O texto prevê multas que podem chegar a R$ 50 mil, cancelamento da inscrição no PAT e perda dos incentivos fiscais. “Se o empregador pode ser sancionado mesmo sem culpa, isso se transforma em um desestímulo claro à adesão ao programa”, alerta Baungartner.

O efeito prático, segundo ele, é a migração para o auxílio-alimentação previsto na CLT, fora do PAT. Embora permitido, esse caminho elimina os incentivos fiscais e enfraquece os mecanismos de fiscalização nutricional.

“O decreto fala que suas regras se aplicam ao auxílio-alimentação ‘no que couber’. Essa expressão é vaga, gera insegurança jurídica e abre brechas para menor controle”, explica.

Outro ponto central da crítica é a introdução da chamada “rede aberta”. Diferentemente do modelo histórico de rede fechada — que exige credenciamento presencial, verificação documental, acompanhamento técnico por nutricionista e descredenciamento em caso de irregularidades —, a rede aberta permite que qualquer estabelecimento com CNAE relacionado à alimentação aceite o benefício.

“Basear a fiscalização exclusivamente no CNAE é incorreto e insuficiente. Um estabelecimento pode ter até 99 CNAEs secundários, inclusive atividades totalmente alheias à alimentação”, afirma.

Na prática, o número de estabelecimentos aptos a receber o benefício poderia saltar de cerca de 840 mil para mais de 2 milhões. Para Baungartner, isso inviabiliza o controle e aproxima o PAT de um pagamento em dinheiro. “Sem controle efetivo, o benefício se assemelha à pecúnia. Isso é a antítese do PAT”, resume.

O decreto também impõe prazos de reembolso considerados inexequíveis, sobretudo nos contratos com a administração pública. Ao exigir pagamento em até 15 dias corridos, a norma entra em choque com a Lei nº 14.133/2021, que permite prazos muito mais longos para pagamentos governamentais. “A pergunta é simples: a União pode impor prazos financeiros a estados e municípios? Há aqui um sério debate federativo e constitucional”, afirma o advogado.

Para Baungartner, a ausência de vacatio legis agrava o cenário. Empresas teriam apenas 180 dias corridos para adaptar milhares de contratos, sistemas e estruturas operacionais, ao mesmo tempo em que enfrentam o tabelamento de taxas e possível redução de margens. “É uma ruptura abrupta que compromete a segurança jurídica dos contratos vigentes”, diz.

O impacto, segundo o especialista, vai além do ambiente empresarial. Dados históricos mostram correlação direta entre ampliação do PAT e redução de acidentes de trabalho. “Quanto mais PAT, menos acidentes. Desvirtuar o programa significa aumentar custos sociais, previdenciários e de saúde pública”, alerta.

Na avaliação do advogado, o decreto acabou favorecendo interesses privados específicos — como grandes bandeiras, fintechs e plataformas de delivery — em detrimento do interesse público. “Lucro não é pecado, mas não pode se sobrepor à finalidade social de uma política pública”, afirma.

Ao final, Baungartner defende uma revisão do texto. “Melhorias são sempre possíveis e necessárias. O que não se pode fazer é desmontar, de forma apressada, um programa que funciona há 50 anos e que entrega resultados comprovados para trabalhadores, empresas e para o Estado”, conclui.

O que fazem outros países: lições ignoradas pelo novo decreto

Estudos comparativos conduzidos por Roberto Baungartner em pesquisa acadêmica internacional mostram que programas de alimentação ao trabalhador existem em pelo menos 50 países, mas nenhum deles adota um modelo semelhante ao proposto pelo decreto brasileiro. Na França (Titre-Restaurant), por exemplo, o benefício é amplamente difundido, com isenção fiscal diária limitada e uso restrito à alimentação, operando sob regras claras e estáveis há décadas.

Na Itália (Buoni Pasto), o modelo é regulado com controle de finalidade e segurança jurídica, integrado ao sistema constitucional e fiscal. No México (Vales de Despensa), o benefício tem dedução fiscal parcial, protegido constitucionalmente e com regras claras de utilização.

Segundo Baungartner, organismos internacionais como o Banco Mundial alertam que benefícios pagos sem controle — equivalentes à pecúnia — não devem receber incentivos fiscais, justamente para evitar desvio de finalidade, consumo inadequado e impactos negativos à saúde.

“Em nenhum desses países há algo parecido com a abertura irrestrita de rede ou com prazos financeiros inexequíveis impostos por decreto”, afirma o advogado. Para ele, o novo modelo brasileiro ignora experiências internacionais consolidadas e compromete a essência do PAT como instrumento de promoção do direito humano à alimentação.

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