Licença-maternidade conta como tempo de serviço em estágio probatório

O período de licença-maternidade de servidoras públicas em estágio probatório deve ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de promoção funcional e estabilidade, conforme precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.220.

Com essa tese, o 15º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de Curitiba determinou que o estado do Paraná pague as diferenças remuneratórias devidas a uma policial militar, além de retificar sua ficha funcional para incluí-la na promoção com data retroativa.

Segundo os autos, a agente ingressou na corporação em maio de 2019 e iniciou seu estágio probatório em agosto de 2022. Ela engravidou naquele mesmo ano e teve o estágio suspenso devido à gestação e à licença-maternidade.

Ao retornar, a policial constatou que o seu afastamento não foi computado para fins de promoção e antiguidade funcional, o que resultou na postergação de sua promoção para dezembro de 2024, enquanto seus pares foram promovidos na data correta, em 10 de agosto de 2023.

O pedido administrativo para o cômputo do período foi negado pela corporação. O estado do Paraná alegou no processo que o período de afastamento por licença-maternidade não poderia ser computado porque a ausência dela, nesse período, inviabilizaria a análise integral de conduta, aptidão e vocação profissional exigidas para a carreira militar. Uma lei estadual e uma diretriz da PM do Paraná determinam a suspensão do estágio nesses casos.

O estado sustentou ainda que não houve prejuízo remuneratório, mas apenas o adiamento do marco temporal da promoção, que dependeria do término válido do estágio probatório.

Proteção à maternidade

Ao analisar o caso, a juíza leiga Rafaela Pedroso afirmou que a questão jurídica já estava solucionada à luz do precedente firmado pelo STF na ADI 5.220. O tribunal reconheceu, na ocasião, que o período de licença-maternidade deve ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de estágio probatório de servidoras públicas.

A julgadora explicou que a norma interna do estado, ao suspender o estágio e postergar a promoção, contrariou a orientação do Supremo e utilizou norma infralegal para restringir um direito constitucionalmente assegurado. A decisão destacou que a suspensão do estágio probatório por meio de simples diretriz representa um ataque à hierarquia das normas e uma ofensa à legalidade administrativa.

A sentença citou a ementa do precedente do STF, proferido em 2021, ressaltando o entendimento de que a estabilidade deve ser interpretada em consonância com os direitos fundamentais.

“O disposto no art. 41 da Constituição da República, pelo qual se estabelece que a obtenção da estabilidade no serviço público ocorre após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade de gênero, proteção à maternidade, dignidade da mulher e planejamento familiar”, afirmou a julgadora.

Dessa forma, a juíza invalidou a postergação da promoção e mandou retificar a ficha funcional da autora da ação, incluindo-a na promoção ocorrida em agosto de 2023.

A autora foi representada na ação pelo advogado Alisson Silveira da Luz.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 0001243-32.2025.8.16.0179 

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Soberania de dados só virá com infraestrutura tecnológica no Brasil

A tão necessária soberania de dados em um mundo afetado por novas tecnologias e inteligência artificial só se tornará possível quando o Brasil tiver a devida infraestrutura tecnológica. É nisso que governo e iniciativa privada devem investir.

O diagnóstico é de especialistas que trataram do tema no XXVIII Congresso Internacional de Direito Constitucional, organizado pelo IDP em Brasília, de 21 a 23 de outubro.

A soberania de dados se tornou crucial para o país porque é a forma de exercer autonomia e segurança na era digital. Sem isso, o Brasil segue vulnerável a riscos geopolíticos e econômicos externos.

Essa posição foi ressaltada na fala do deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), relator do Projeto de Lei 2.338/2023 na Câmara, que estabelece um marco regulatório para a inteligência artificial.

“A gente está trabalhando nesse texto para se conectar a uma questão que temos falando, que é a soberania nacional. Hoje, não dá para ter soberania sem que tenhamos uma infraestrutura tecnológica. Não estou dizendo que o governo tem que fazer. Tem que ser feita em parceria com empresas brasileiras”, opinou.

Para ele, o desafio do projeto de lei é exatamente criar um marco regulatório que estabeleça diretrizes para o tema e confira segurança à população, mas permita o desenvolvimento de um ambiente de inovação tecnológica.

“Se no passado fomos capazes de produzir campeões nacionais para produzir proteína animal e ser líderes nos Estados Unidos, por que não podemos fazer a mesma coisa em tecnológica, com tantos talentos e condições que esse país tem?”, indagou.

Soberania de dados

Relator do PL 2.338/2023 no Senado, Eduardo Gomes (PL-TO) destacou que mais da metade dos dados dos brasileiros são processados fora do país, o que nos torna vulneráveis a interrupções, ataques cibernéticos, instabilidades e decisões tomada sem a nossa participação.

“O desenvolvimento de uma infraestrutura nacional de dados pelas empresas públicas em parceria com o setor privado é fundamental. E o aprimoramento do marco regulatório, também”, disse o parlamentar.

O senador apontou que uma regulamentação soberana das novas tecnologias possibilita a aplicação de princípios e garantias constitucionais nesse ambiente. “Ter autonomia na gestão e tratamento dos dados dos brasileiros é oportunidade para aplicar a lei, prevenindo e combatendo atos iíicitos.”

Inspiração caseira

Diretor de relações institucionais e regulação do Grupo Globo, o advogado Marcelo Bechara sugeriu inspiração em duas indústrias extraordinárias desenvolvidas pelo Brasil: da agropecuária e da aviação civil.

Elas têm por trás do sucesso institutos de pesquisa: a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), o Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), respectivamente. O avanço tecnológico rumo à soberania de dados depende de algo similar nesse campo.

“Se não houver um centro de desenvolvimento para pesquisas, não haverá inovação tecnológica. Já provamos que somos capazes. É preciso que a lei dialogue com a construção e desenvolvimento nesse sentido”, defendeu.

Renata Mielli, coordenadora do comitê gestor da internet no Brasil, afirmou que, no ambiente digital, o Brasil tem uma dependência externa de praticamente toda a cadeia produtiva, algo que não pode ser superado por canetadas do dia para a noite.

Ela citou uma iniciativa recente e importante: a Nova Indústria Brasil, programa do governo que tem como um dos eixos infraestruturas públicas digitais.

Mielli acredita que o estado pode ser ponta de lança nesse desenvolvimento de soberania digital, “seja comprando de forma consciente aplicações e tecnológicas desenvolvidas no Brasil, seja promovendo inclusão digital e gerando demandas para acesso a aplicações que vão reverter em termos de serviços, direitos e novas tecnologias para a população”.

“Estamos conseguindo, no âmbito nacional, iniciar processos que podem trazer, em curto, médio e longo prazo, autonomias importantes nessa cadeia produtiva”, disse.

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TJ-MG lança novo formato de Enciclopédia de Precedentes

Tribunal de Justiça de Minas Gerais lançou, nesta semana, a Enciclopédia de Precedentes em formato PDF. O documento já está disponível para consulta e download no portal do tribunal.

Desenvolvida pela 1ª vice-presidência, por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac), a publicação reúne precedentes qualificados, formados ou em formação, do Judiciário mineiro e dos tribunais superiores.

Atualizada semanalmente, a Enciclopédia contempla Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Incidentes de Assunção de Competência (IAC), grupos de representativos, recursos especiais repetitivos, recursos extraordinários com repercussão geral, além de enunciados da Súmula da Jurisprudência Dominante do TJ-MG, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, além de Súmulas Vinculantes do STF.

O sumário apresenta a relação dos temas por ramo do Direito, organizados conforme a hierarquia dos tribunais.

A obra conta ainda com links externos que permitem a consulta direta aos sites de origem dos precedentes, proporcionando acesso prático aos acórdãos de admissão e de mérito. Dessa forma, o usuário pode examinar não apenas a tese firmada, mas também a ratio decidendi, o que assegura a correta aplicação do precedente ao caso concreto.

O 1º vice-presidente do TJ-MG, desembargador Marcos Lincoln dos Santos, ressaltou a importância do instrumento para a consolidação da cultura dos precedentes no âmbito do tribunal.

“A Enciclopédia de Precedentes é uma ferramenta valiosa para magistrados, servidores, advogados e estudiosos do Direito. Ao reunir e sistematizar, em um único documento, os precedentes qualificados do TJ-MG e dos Tribunais Superiores, promovemos o acesso facilitado à informação e contribuímos para a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional”, disse.

O gestor do Nugepnac, desembargador Habib Felippe Jabour, enfatiza que “o uso adequado dos precedentes qualificados tem se provado instrumento útil para pacificação de conflitos repetitivos, os quais ao serem tratados de forma individual, retardam bastante a prestação da jurisdição, e frustra a expectativa de duração razoável do processo”.

Enciclopédia potencializada

O juiz Rodrigo Martins de Faria, especialista em Inovação e Tecnologia, destacou a organização do material e explicou como ele pode ser potencializado quando associado ao uso de ferramentas de Inteligência Artificial (IA).

“A Enciclopédia de Precedentes, criada pelo Nugepnac, permite o acesso aos dados de forma estruturada. Sem esse recurso, a pesquisa de precedentes espalhados entre os diversos tribunais seria muito mais trabalhosa. Ao compilar essas informações em um único documento, torna-se possível carregar a enciclopédia como anexo em ferramentas de inteligência artificial generativa, como Gemini ou Notebook LM, e a partir daí pesquisar, de forma rápida, qualquer tema relacionado aos precedentes qualificados.”

Para o juiz Thiago Campos, a Enciclopédia de Precedentes facilita significativamente a busca por precedentes qualificados e a aplicação coerente do Direito.

“Conseguimos identificar rapidamente os precedentes relevantes e aplicá-los com segurança, garantindo decisões mais consistentes e alinhadas à jurisprudência consolidada. No fim, o grande ganho é duplo: de um lado, mais eficiência na elaboração das decisões; de outro, maior uniformidade e previsibilidade na prestação jurisdicional.” Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para acessar a Enciclopédia de Precedentes

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O Tema 1.389, a Passeata dos Cem Mil e a última trincheira do Direito do Trabalho

No dia 6 de outubro foi realizada audiência pública no âmbito do Tema 1.389 de repercussão geral, que trata da competência e do ônus da prova em processos que discutem a existência de fraude em contratos civis de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoas jurídicas para prestação de trabalho subordinado (pejotização). A audiência representou o início do momento mais decisivo na história do Direito do Trabalho no Brasil, um momento constitutivo que poderá selar a derrocada da construção civilizatória pós-1988 ou marcar o início de uma resistência histórica pela preservação da dignidade no trabalho.

A suspensão nacional de todos os processos relacionados ao tema, determinada em abril deste ano, já havia sinalizado a gravidade do momento. Milhares de trabalhadores tiveram seu acesso à justiça suspenso.

O que está verdadeiramente em disputa transcende questões processuais sobre competência jurisdicional ou ônus da prova. O STF prepara-se para redefinir o próprio sentido do artigo 7º da Constituição. A tentativa de estabelecer presunções de licitude para determinadas formas contratuais, independentemente de sua realidade fática, representa a negação do princípio da primazia da realidade, fundamento do Direito do Trabalho desde sua criação.

Estamos diante de algo que pode significar o próprio fim do Direito do Trabalho. Trata-se de um imperativo histórico: sem resistência, sem mobilização social, não há horizonte para os direitos sociais. Se o artigo 7º da Constituição não for considerado limite intransponível na exploração do trabalho humano, não restará dignidade aos trabalhadores.

As palavras de Vladimir Palmeira, no discurso que encerrou a concentração antes da Passeata dos Cem Mil, são surpreendentemente atuais [1]:

“Mas, minha gente, não pense que aplaudir e gritar ‘abaixo a ditadura’ é uma vitória. Hoje a repressão não veio porque não pode. E a nossa vitória é esta: ter saído na raça porque achava que tinha que sair. Mas a gente vai voltar pra casa, o estudante pra aula, operário pra fábrica, repórter pro jornal, artistas pro teatro. E é em casa, no trabalho, que a gente vai continuar a luta”.

Ao final de 1968, a resistência social gerou uma repressão ainda mais forte, mas o sentimento democrático perdurou e corroeu, ao fim, os pilares da ditadura.

E não há outra opção ao Direito do Trabalho: sem mobilização, sem resistência, o futuro se pavimenta rumo à supressão dos direitos dos trabalhadores, ao retrocesso, ao sepultamento do artigo 7º da Constituição.

Momento de inflexão

É fundamental demonstrar que a pejotização não é fenômeno natural da economia moderna, mas resultado de pressões sistemáticas sobre trabalhadores vulnerabilizados. Que a suposta “liberdade de escolha” entre ser empregado ou “empreendedor” é, para a imensa maioria, uma imposição disfarçada de oportunidade. Que o custo social da precarização será pago por toda a sociedade, não apenas pelos trabalhadores diretamente afetados.

A sociedade civil organizada precisa compreender que o resultado dessa audiência reverberará por gerações. Se o STF consolidar sua jurisprudência no sentido de esvaziar a competência da Justiça do Trabalho e flexibilizar ao extremo as proteções trabalhistas, estaremos diante da extinção de um modelo civilizatório construído ao longo de séculos. Por outro lado, uma resistência contundente pode marcar o início de uma retomada da agenda social no país. Como alertava Vladimir Palmeira naquele junho de 1968, a vitória não está em um ato, mas na continuidade da luta.

A história nos ensina que momentos de inflexão raramente anunciam-se com clareza. É apenas retrospectivamente que identificamos os pontos de não retorno. O julgamento do Tema 1.389 pode entrar para a história como o momento em que o Brasil abandonou definitivamente o projeto de proteção social inscrito na Constituição de 1988. Ou pode marcar o despertar de uma consciência sobre o próprio fim do direito do trabalho: Resistir!


[1] VENTURA, Zuenir. 1968: O ano que não terminou. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 161.

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Democracias em mira: o ensaio global das guerras invisíveis

Nas últimas semanas, céus europeus tornaram-se palco de uma inquietante coreografia. Drones não identificados cruzaram fronteiras da Dinamarca, sobrevoaram instalações estratégicas na Alemanha e despertaram uma sensação que o continente julgava ter superado: a vulnerabilidade. [1]  A resposta veio rápida; planos de defesa aérea reforçados, novas legislações em curso e discursos inflamados sobre soberania tecnológica e segurança nacional.

Em Moscou, o chanceler russo negou qualquer envolvimento, mas a negação veio acompanhada de uma ameaça: o uso de “armas de destruição em massa” caso a Otan ousasse reagir. O tom, mais do que retórico, revelou uma velha tática em versão 4.0, uma guerra híbrida, onde a força militar se mistura à desinformação, à intimidação psicológica e ao teste calculado das instituições democráticas. [2].

Esses episódios não pertencem apenas à geopolítica europeia. São sinais de um tempo em que a tecnologia redefine as fronteiras entre guerra e paz, verdade e manipulação, segurança e vigilância.

Este artigo parte dessa constatação para discutir:
a) os riscos políticos e eleitorais associados ao uso militar e informacional de drones;
b) as estratégias de preparação institucional de países como o Brasil; e
c) as perspectivas regulatórias para o uso ético e seguro de sistemas de IA em contextos de conflito e poder.

Do risco ao impacto político-eleitoral

Por que essas incursões preocupam as democracias? Três vetores são centrais:

a) Erosão da confiança institucional
Em ambientes em que populações percebem que o Estado não consegue proteger infraestruturas críticas, instala-se um sentimento difuso de insegurança. Além disso, a guerra híbrida contemporânea não se limita ao campo físico. Ela se desloca para o domínio informacional, onde a convergência entre IA generativa e coleta massiva de dados pessoais inaugura uma nova etapa das chamadas “ameaças cognitivas”.

Segundo Pauwels (2024), essas tecnologias “democratizam” a desinformação, permitindo a criação de conteúdos falsos verossímeis dirigidos a perfis psicológicos e socioculturais específicos. No contexto eleitoral, o risco é direto: a micro-manipulação cognitiva com algoritmos que ajustam mensagens e emoções em tempo real para influenciar preferências políticas sem que o cidadão perceba.

O resultado é a erosão silenciosa da confiança institucional e da própria ideia de verdade pública. O relatório da Carnegie Endowment for International Peace (Dempsey, 2025) aponta como a Rússia vem sofisticando suas táticas de  interferência eleitoral, usando IA generativa, perfis automatizados e deepfakes para moldar percepções e corroer a confiança pública.

O estudo adverte que esse modelo russo de guerra híbrida informacional tende a se expandir globalmente nos ciclos eleitorais de 2025 e 2026, à medida que as tecnologias se tornam mais acessíveis e difíceis de rastrear, o que reforça a urgência de mecanismos de transparência, rastreabilidade e regulação da IA voltados à integridade democrática.

b) Intimidação simbólica e efeito psicológico

Os drones que cruzam fronteiras sem disparar um único tiro ainda assim produzem impacto. Sua mera presença sobre territórios nacionais comunica uma mensagem silenciosa, porém inequívoca: ninguém está fora do alcance. É a política da vigilância aérea, uma forma de intimidação simbólica que atua menos pelo dano material e mais pela sensação de exposição constante.

Em tempos eleitorais, esse tipo de ameaça tem efeitos psicológicos profundos. O medo de interferências externas ou manipulações invisíveis age como desestímulo ao engajamento político, ao semear a suspeita de que os resultados já não refletem a vontade popular, mas a engenharia algorítmica de algum poder oculto.

Nesse cenário, a ascensão da IA generativa marca uma virada qualitativa. Diferentemente dos ciclos anteriores de manipulação digital, dependentes de exércitos humanos de bots e fábricas de conteúdo, os novos modelos de IA são autônomos, adaptativos e escaláveis. Essas ferramentas inauguram o que se pode chamar de “sugestionamento híbrido”, uma nova etapa das guerras cognitivas.

c) Modelo de guerra tropelada para operações de influência local

As tecnologias de guerra raramente permanecem restritas aos campos de batalha onde foram concebidas. O que começa como experimento geopolítico tende, cedo ou tarde, a ser importado, adaptado e reconfigurado para contextos internos. É o ciclo clássico da inovação bélica: da fronteira ao cotidiano.

O mesmo ocorre com os drones e os sistemas de IA embarcada. Ferramentas criadas para fins de defesa ou vigilância estatal podem facilmente ser reconvertidas em mecanismos de controle político e intimidação social. Imagine um cenário em que um governo autoritário ou mesmo grupos privados com acesso a tecnologia avançada utilizam drones autônomos para vigiar opositores, monitorar manifestações ou sabotar eventos públicos.

Essa lógica de guerra, em que instrumentos sofisticados de coerção são aplicados de forma improvisada e fora de controle civil, amplia o risco de contaminação das esferas locais por estratégias originalmente militares. Em países cujas instituições eleitorais ainda consolidam sua blindagem digital, essa vulnerabilidade é particularmente sensível.

A guerra híbrida contemporânea não exige invasão territorial. A fronteira, nesse caso, não é o espaço aéreo, é a integridade das instituições democráticas e da mente coletiva que as sustenta.

O Brasil e a necessidade de vigilância normativa

Os episódios recentes na Europa funcionam como alertas antecipados. O Brasil integra uma rede global de riscos e inovações em segurança digital, cibernética e autônoma. A questão central, portanto, não é se as ameaças chegarão, mas quando e de que forma se manifestarão. Alguns fatores tornam a atenção normativa especialmente urgente.

a) Importação e disseminação de tecnologia militar/autônoma

O país pode receber drones e IA de uso dual por meio de cooperação internacional ou canais comerciais. A corrida global pela automação bélica hoje envolve Estados, empresas e até grupos civis.

Segundo o War Room,  U.S. Army War College (2025), o custo da inteligência de alvo caiu para US$ 25, demonstrando a “democratização da letalidade” e o potencial de uso indevido em contextos urbanos, como o do Rio de Janeiro, onde o uso indevido dessas ferramentas por grupos armados é plausível.

b) Contágio de playbooks autoritários

A guerra híbrida europeia funciona como laboratório simbólico para regimes e atores locais. Táticas de desinformação, vigilância política e manipulação psicológica são facilmente adaptadas a contextos internos, sob o pretexto de “segurança nacional”. O perigo é que o discurso de proteção se converta em instrumento de controle.

c) Eleições de 2025 e risco sistêmico

O ano de 2025 trará eleições decisivas em várias partes do mundo, inclusive no Brasil, onde a disputa presidencial ocorre em um ambiente ainda marcado pela polarização e pela desconfiança institucional. Em contextos assim, crises externas e narrativas de ameaça global tendem a repercutir internamente, legitimando ativismos institucionais e discursos de exceção em nome da “segurança nacional”, capazes de enfraquecer a vigilância democrática.

Perspectivas: regulação, dissuasão e resiliência democrática

O desafio brasileiro é equilibrar inovação e segurança, evitando que a mesma tecnologia que impulsiona o progresso seja instrumentalizada para corroer as bases da democracia.

Propõem-se três linhas estratégicas complementares nesse sentido:

a) Regulação tecnológica e restrição normativa

O Brasil precisa antecipar marcos legais específicos para o uso de drones e sistemas autônomos dotados de IA, sobretudo quando houver potencial ofensivo ou de vigilância política.

Deve-se proibir o emprego de sistemas letais autônomos sem supervisão humana significativa, bem como estabelecer padrões de responsabilidade civil e penal para fabricantes, operadores e autoridades que utilizem IA em contextos militares ou de segurança pública.

Essas normas devem dialogar com o princípio da precaução tecnológica, assegurando que qualquer uso de IA em contextos sensíveis seja acompanhado de mecanismos auditáveis de rastreabilidade, explicabilidade e controle humano.

b) Fortalecimento institucional e segurança eleitoral

A resiliência democrática depende da proteção integral das instituições eleitorais, não apenas contra ataques cibernéticos, mas também contra operações híbridas.

É necessário que órgãos como o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Gabinete de Segurança Institucional (GSI) adotem uma abordagem integrada de defesa, combinando simulações de ataque, auditorias técnicas, cooperação com agências de defesa e protocolos emergenciais de resposta coordenada.

Conclusão

Os episódios recentes na Europa e suas reverberações simbólicas revelam que a guerra contemporânea se infiltra pelas redes, pelos dados, pelos céus e, sobretudo, pelas percepções humanas. Ademais, a erosão da confiança institucional, a intimidação psicológica e a adaptação doméstica de tecnologias militares compõem um mosaico de ameaças que ultrapassa fronteiras e desafia categorias jurídicas tradicionais. O inimigo, agora, é difuso: parte máquina, parte narrativa, parte medo.

Nesse sentido, as democracias não são derrubadas por golpes repentinos, mas desgastadas pela fadiga da vigilância e pela saturação informacional. Tendo como risco a naturalização do controle, quando sociedades começam a aceitar a presença constante de olhos invisíveis e discursos fabricados como o preço inevitável da segurança.

Nesse contexto, o desafio brasileiro e de todas as democracias que ainda lutam por estabilidade é compreender que a neutralidade tecnológica é uma ilusão. Sistemas de IA, drones autônomos e ecossistemas de dados não são apenas ferramentas: são atores políticos, capazes de moldar comportamentos, decisões e crenças coletivas.

Proteger a democracia, portanto, exige mais do que legislar sobre o uso de armas inteligentes. Exige reconhecer que a informação tornou-se o novo território de disputa, e que a linha entre defesa e dominação é tênue.

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Notas

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial – E-IA Brasil. Brasília, DF, 2021. Disponível aqui.

DEMPSEY, Judy. Russian Interference: Coming Soon to an Election Near You. Brussels: Carnegie Endowment for International Peace, 6 fev. 2025. Disponível aqui.

PAUWELS, Eleonore. Preparing for Next-Generation Information Warfare with Generative AI. Waterloo, Ontario: Centre for International Governance Innovation (CIGI), nov. 2024. Disponível aqui.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (Brasil). Entenda como funciona o Ciedde e como denunciar via sistema. Brasília, DF, 7 maio 2024. Disponível aqui.

UNITED NATIONS. Group of Governmental Experts on Lethal Autonomous Weapons Systems (LAWS): Report 2024. Geneva: United Nations Institute for Disarmament Research (UNIDIR), 2024. Disponível aqui.

WAR ROOM – U.S. Army War College. Artificial Intelligence’s Growing Role in Modern Warfare. Carlisle, Pennsylvania: U.S. Army War College, ago. 2025. Disponível aqui.

WASSENAAR ARRANGEMENT. The Wassenaar Arrangement on Export Controls for Conventional Arms and Dual-Use Goods and Technologies. Viena: Wassenaar Secretariat, 1996. Disponível aqui.

[1] REUTERS. Germany to take steps to defend itself against ‘high’ threat from drones. 27 set. 2025. Disponível aqui.

[2] G1. Na ONU, chanceler russo nega ataque com drones e diz que qualquer agressão da OTAN à Rússia terá resposta. 27 set. 2025. Disponível aqui.

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Prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999 só vale para órgãos federais

A regra da prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/1999 só vale para os procedimentos sancionatórios da administração pública federal. Nas esferas estadual e municipal, na ausência de lei sobre o tema, tal prazo fica suspenso durante o processo administrativo.

Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma concessionária de rodovias que foi multada pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp).

A punição decorreu de procedimento instaurado em 2015 e encerrado em 2019. Segundo a concessionária, o período era suficiente para a prescrição intercorrente — a perda do direito de exercer a pretensão punitiva pela demora da administração pública.

O artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 prevê que a prescrição intercorrente no processo administrativo ocorre quando ele é paralisado por mais de três anos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, afastou a aplicação dessa norma. Em vez disso, usou o artigo 4º do Decreto 20.910/1932, que suspende o prazo prescricional ao longo do período do processo administrativo sancionatório.

Prescrição intercorrente estadual

Para a 1ª Turma do STJ, essa conclusão está correta. Relator do recurso, o ministro Paulo Sérgio Domingues citou jurisprudência no sentido de que as previsões da Lei 9.873/1999, de fato, só se aplicam no âmbito administrativo federal.

Já para os casos de processo sancionatório estadual, distrital ou municipal, na ausência de leis locais específicas que tratem do tema, deve incidir a previsão do Decreto 20.910/1932.

“A regra prevista no artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais”, resumiu Domingues.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.900.837

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Aduana e os cem anos do Carf: passado, presente e futuro

Chegamos, nesta semana, ao final de nossa trilogia que homenageia os cem anos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), analisando a evolução do contencioso administrativo no tribunal e sua relação com a aduana. Já conversamos sobre o passado e o presente do Carf, respectivamente, em 12/8/2025 [1] e 16/9/2025 [2]. E, felizmente, não estamos sós nessa jornada, havendo outros estudos com propósito semelhante [3].

Carf: testemunha e resultado da história

Nos seus cem anos de história, o Carf testemunhou o nascimento, a vida e a morte de vários tributos. O tribunal administrativo acompanhou, v.g., o engatinhar da Cide-Combustíveis importação [4], os primeiros passos da Contribuição para o PIS/Pasep-importação e da Cofins-importação (que já estão estão com “os dias contados”) [5], e a fase adulta e as bodas de ouro do vetusto imposto sobre produtos industrializados [6]. E vislumbra, no ventre tributário nacional, a gestação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo [7].

Poderíamos ainda recordar que o Carf testemunhou cinco Constituições Federais brasileiras [8] e aprendeu, desde a última metade do século passado, a conviver com tratados internacionais (que, principalmente na área aduaneira, passaram a ser protagonistas em temas como classificação de mercadorias e valoração aduaneira) [9]. Ou, poderíamos ainda lembrar que o Carf manteve a qualidade técnica de seus julgamentos ao longo de mais de 20 alterações na Presidência da República, ou mesmo nas presidências do colegiado administrativo.

O Carf, no entanto, não é apenas testemunha de tributos, normas e pessoas, mas o resultado de sua conjugação e amadurecimento, ao longo da história, e assim continuará sendo, por exemplo, no novo cenário da reforma tributária.

Carf: o ‘futuro’ e o planejamento estratégico

Para tratar de “futuro”, podemos recorrer a tudo o que aprendemos testemunhando (e influenciando) o passado e o presente, em exercício prospectivo de formulação de planejamento estratégico, ou, simplesmente, apelarmos à clarividência. Em função de nossa pouca experiência nessa segunda seara, e de sua reduzida cientificidade, concentraremos aqui nossos esforços na análise do planejamento estratégico, que faz com que as instituições (ainda que centenárias) amadureçam e se modernizem, impedindo seu mero envelhecimento.

Essa busca pela modernização está presente na última grande reestruturação legal do tribunal administrativo, promovida pela Lei nº 11.941/2009 (artigos 25, e 48 a 52), e na recente reforma do Regimento Interno do Carf (pela Portaria nº 1.364/2023), que aprimorou substancialmente o contencioso no que se refere à segurança jurídica e à celeridade.

Tratamos de tais melhorias regimentais em nossa última coluna, relembrando que em setembro de 2024, foi aprovado o Mapa Estratégico do Carf para o período 2024-2027 [10], com a seguinte missão institucional: “Solucionar litígios tributários e aduaneiros em última instância administrativa com imparcialidade, celeridade e excelência, proporcionando segurança jurídica à sociedade“, indubitavelmente superior em conteúdo e abrangência (principalmente no que se refere à temática aduaneira) à missão apontada para o período 2020-2023 [11].

Carf: visão e valores

A visão que consta no mapa estratégico fornece nitidamente a perspectiva de como o Carf deseja ser percebido, no futuro: “Consolidar o Carf como uma instituição moderna e inclusiva que promove a excelência do corpo funcional e a utilização intensiva de recursos tecnológicos, para otimizar o tempo de julgamento e criar uma jurisprudência administrativa que desincentive a litigiosidade“.

Como destacamos na coluna anterior, há claras iniciativas já em curso, para inclusão (como a busca pelos 40% de representação feminina no Carf e a flexibilidade para conselheiras gestantes e lactantes), utilização intensiva de tecnologia (a exemplo da Iara – ferramenta de Inteligência Artificial para Recursos Administrativos), otimização do tempo de julgamento (como a recomposição das turmas de julgamento, a especialização e o Plenário Virtual, no novo Ricarf, e o estabelecimento de sessões extraordinárias para redução de acervo, pelo Decreto 12.340/2023) e desincentivo à litigiosidade (como o aprimoramento e a simplificação do mecanismo para edição de súmulas).

Tais medidas devem se intensificar nos próximos anos, impactando positivamente a eficiência do tribunal administrativo, sempre com pano de fundo nos seguintes valores: imparcialidade, excelência, ética, celeridade e transparência. Assim, além dos três valores que aparecem de forma expressa na missão institucional, o Mapa Estratégico destaca a ética (cabendo recordar que o Carf possui comissão de ética, criada pela Portaria MF no 500/2018) e a transparência (um dos atributos mais desenvolvidos, hoje, no Carf) [12].

Carf: o ‘futuro’ e os resultados esperados

Os resultados estratégicos esperados, indicados no Mapa 2024-2027, abrangem cinco eixos, cada qual vinculado a objetivos habilitadores.

O primeiro resultado (“aumentar a celeridade do contencioso garantindo a razoável duração do processo“) relaciona-se, a título exemplificativo, aos objetivos habilitadores de “aperfeiçoar os processos de julgamento com soluções inovadoras” (reduzindo, v.g., o tempo de busca jurisprudencial), “aumentar a capacidade de julgamentos” e “intensificar o uso de novas tecnologias” (medidas transversais que impactam positivamente diversas atividades do Carf). Relaciona-se ainda ao tema o resultado de “ampliar a uniformização da jurisprudência administrativa“, com o objetivo habilitador de “ampliar a produção de súmulas” (evitando repetidos debates sobre temas assentados jurisprudencialmente), o que igualmente contribui tanto para a segurança jurídica e para a celeridade.

Em relação ao corpo técnico profissional, uma das maiores riquezas do Carf, promover a diversidade, a inclusão e a excelência do corpo funcional é um resultado estratégico relacionado a objetivos habilitadores como “promover atração e retenção de talentos, com incentivos à diversidade e à inclusão”, e “fomentar o crescimento profissional, o bem-estar e o ambiente de trabalho inclusivo para todos os colaboradores”. Com corpo funcional julgador sujeito a mandato, e dependente de indicação da Fazenda e de confederações/associações da sociedade civil, é cada vez mais importante contemplar a pluralidade nas indicações, e reduzir a quantidade de mudanças nos colegiados e nos colaboradores do Carf, de modo a garantir eficaz continuidade das atividades técnicas e segurança jurídica.

Na busca pela melhoria dos serviços, os resultados de facilitar o direito à defesa dos contribuintes e aperfeiçoar a transparência e a comunicação com a sociedade unem-se em torno de objetivos como a redução dos custos de participação dos contribuintes no processo e ampliação de serviços oferecidos à sociedade (como a transmissão de sessões de julgamento, o acompanhamento de plenário virtual e a possibilidade de audiências com os conselheiros, de forma ética e transparente).

Nesse sentido, percebe-se, ao mirar o Planejamento Estratégico do Carf 2024-2027, que “o futuro já começou”.

Carf: oportunidades e desafios para os próximos anos

A curtíssimo prazo, ainda estamos no ano comemorativo do centenário do Carf, e nesta semana está agendada, no Senado, sessão solene para homenagem ao Carf, às 14h do dia 16/10/2025.

A médio prazo, vários temas impactarão o julgamento no Carf durante os próximos meses e anos. O mais visível deles, no horizonte, é a reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional 132/2023, que afetará o universo de tributos a serem julgados no tribunal, e trará um novo desafio: a uniformização jurisprudencial entre as decisões que o Carf tomará sobre a CBS e aquelas que serão tomadas por tribunais das outras unidades da federação em relação ao tributo-gêmeo (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) [13].

Outro tema que terá impacto próximo, e específico em matéria aduaneira, será o trânsito em julgado do assunto apreciado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.293 (prescrição intercorrente para temas não tributários), que, pela generalidade da decisão judicial, aliada à ausência de significativo número de precedentes, demandará amplo esforço jurisprudencial e doutrinário, não para interpretar o que é aduaneiro (tema já bastante amadurecido doutrinária e jurisprudencialmente, nacional e internacionalmente), mas o que seria “não tributário” na acepção dada pelo precedente judicial, principalmente no que se refere a obrigações acessórias (sopesando a decisão judicial e o artigo 113, §2o da codificação tributária) [14].

Ainda no âmbito aduaneiro, está em trâmite o Projeto de Lei nº 4.423/2024 (“Lei Geral de Comércio Exterior”), que promoverá alterações substanciais na legislação aduaneira brasileira, com impacto nas matérias que são objeto de contencioso (apesar de não tratar diretamente dos distintos ritos processuais aduaneiros) [15].

Por fim, outra alteração legislativa que deve impactar substancialmente o processo administrativo, e teve pouca preocupação técnica em discernir institutos tributários de aduaneiros, é o conjunto de Projetos de Lei unificados no PL nº 2.483/2022, ainda em trâmite no Senado [16].

Nesse cenário complexo, fica extremamente difícil, senão impossível, esboçar como o Carf estará em outros cem ou duzentos anos, com a velocidade exponencial da evolução tecnológica e da sociedade que já passa a ser por tal evolução guiada.

No longo prazo, como ironiza Keynes [17]“…estaremos todos mortos”. Inclusive essa trilogia, que, como todas as outras, lógica e lamentavelmente acaba no terceiro episódio!

Mas, tal qual ensina São Francisco de Assis, na oração mais bela já escrita, “…é morrendo que se vive para a vida eterna!”.


[1] TREVISAN, Rosaldo. Aduana e os 100 anos do Carf: passado, presente e futuro (parte 1) – revista eletrônica ConJur, 12 ago. 2025, disponível aqui.

[2] TREVISAN, Rosaldo. Aduana e os 100 anos do Carf: passado, presente e futuro (parte 2) – revista eletrônica ConJur, 16 set. 2025, disponível aqui.

[3] OLIVEIRA, Ludmila Mara Monteiro de. Reflexões sobre um centenário: o Carf, passado e presente – revista eletrônica Conjur, 3 set. 2025, disponível aqui. Com o mesmo escopo, vários dos artigos de ao menos duas coletâneas comemorativas, a primeira organizado pela Aconcarf ( OLIVEIRA, Ana Cláudia Borges de; e PURETZ, Tadeu (coord.). Coletânea 100 anos do CARF. São Paulo: NSM, 2024); e a segunda por grupo de tributaristas cariocas (FARIA, Aline Cardoso de; ROTHSCHILD, Bianca; PRADA, Júlia Velho; BORGES, Laura Baptista; e CASANOVA, Vivian. 100 anos do Carf: Homenagem a Elas. Rio de Janeiro. Lumen Juris,2025).

[4] Nascida na Lei no 10.336, de 19/12/2001.

[5] Nascidas na Medida Provisória no 164/2004, convertida na Lei no 10.865, de 30/04/2004, e em vias de extinção, como disposto no art. 126, II, da Emenda Constitucional no 132, de 20/12/2023.

[6] Nascido na Lei no 4.502, de 30/11/1964, com o nome de batismo de “imposto de consumo”, e mantido, na Emenda Constitucional no 132/2023 apenas para produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, sendo sua alíquota zero nos demais casos (art. 126, III, “a”).

[7] Filhos da Emenda Constitucional no 132/2023, embalados pela Lei Complementar no 214, de 16/01/2025.

[8] As Constituições de 1934, 1937, 1496, 1964 (emendada integralmente em 1969) e de 1988.

[9] A classificação de mercadorias é uniformizada internacionalmente, pela Organização Mundial das Aduanas, mormente na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, promulgada, no Brasil, pelo Decreto no 97.409/1988. E a valoração aduaneira, tratada de forma vinculante pela Organização Mundial do Comércio, no Acordo para a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira) promulgado, no Brasil, pelo Decreto no 1.355/1994. A disciplina regional e nacional, nesses temas, é apenas residual.

[10] Disponível aqui.

[11] “Assegurar à sociedade imparcialidade e celeridade na solução de litígios tributários”.

[12] Em comparação com os outros dezesseis tribunais administrativos tributários e aduaneiros de países membros da AITFA (Asociación Iberoamericana de Tribunales de Justicia Fiscal o Administrativa), o Brasil é o que tem o acervo de busca de precedentes mais completo, com base de mais de meio milhão de julgamentos. E a recente especialização aduaneira já é objeto de elogios na comunidade internacional, como se percebe na entrevista do presidente da Academia Internacional de Direito Aduaneiro, Andrés Rohde Ponce, à Dra. Nora Elizabeth Urby Genel, Secretária Executiva do Conselho Diretor da AITFA, disponível aqui.

[13] ALENCAR, Carlos Higino Ribeiro de; PINTO, Fernando Brasil de Oliveira; e CARDOSO, Jorge Cláudio Duarte. O novo RICARF e a aprovação de súmulas: impactos e perspectivas no contencioso administrativo fiscal. InEstudos Tributários e Aduaneiros – X Seminário CARF. Brasília/DF, 2025, p.. 44.

[14] Tema de várias colunas aqui na Conjur, as mais recentes: MEIRA, Liziane Angelotti. Tema STJ 1.293: bom para quem? A odisseia de Cronos continua… – Revista Eletrônica Conjur, 3 jun. 2005, disponível aqui; e VALLE, Maurício Timm do; TREVISAN, Rosaldo. Tema STJ 1.293 — bom para quem? – Revista Eletrônica Conjur, 22 abr. 2025, disponível aqui.

[15] Tema de várias colunas aqui na ConJur, a mais recente: TREVISAN, Rosaldo. Lei Geral de Comércio Exterior: onde anda você? – Revista Eletrônica ConJur, 27 mai. 2025, disponível aqui.

[16] Disponível aqui.

[17] “In the long run we are all dead. Economists set themselves too easy, too useless a task if in tempestuous seasons they can only tell us that when the storm is long past the ocean is flat again”. (KEYNES, John Maynard. A Tract on Monetary Reform. Mccmillan and Co. London, 1923. Disponível aqui.

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Ministra propõe dar aos TJs a palavra final sobre cálculo do ITCMD

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, propôs deixar nas mãos dos Tribunais de Justiça a definição sobre a possibilidade de cada Fisco arbitrar a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

 

A proposta foi feita em julgamento da 1ª Seção sobre o Tema 1.371 dos recursos repetitivos, iniciado nesta quarta-feira (8/10) e interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.

O ITCMD é o imposto cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.

A base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, como prevê o artigo 38 do Código Tributário Nacional. Mas cada estado tem o poder de editar normas sobre como esse valor deve ser apurado.

Ainda assim, há hipóteses em que o Fisco estadual entende que poderia ele próprio fazer a apuração do valor, graças à aplicação do artigo 148 do CTN.

A norma diz que cabe à autoridade lançadora do tributo arbitrar o montante sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é fundada no direito estadual.

Assim, não pode ser analisada pelo STJ, porque não cabe recurso especial para discutir interpretação do direito estadual.

Ao pedir vista, o ministro Marco Aurélio Bellizze deu indícios de que deve divergir para admitir que o STJ entre na análise sobre a correta interpretação do artigo 148 do CTN.

Cálculo do ITCMD

Para justificar a proposta feita, a relatora apontou que a lei federal estabelece a base de cálculo do ITCMD — o valor venal — e prevê o arbitramento como uma das possíveis causas de sua apuração.

“O direito estadual tem amplo espaço para definir em que hipótese deve ser feita a avaliação administrativa do imóvel, bem como a prerrogativa de reservar a apuração por arbitramento para a hipóteses determinadas”, afirmou.

Assim, a discussão sobre se cabe ou não o arbitramento diante das normas estaduais para calcular o imposto trata da forma de apuração, não da base de cálculo.

Assis Moura ainda propôs tese que expressamente veda a admissibilidade do recurso especial fundado do arbitramento do ITCMD com base na Lei Estadual 10.705/2000, do estado de São Paulo.

Teses

1. O direito estadual estabelece a forma de apuração do valor venal, base de calculo do ITCMD;

2. A discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é fundada no direito estadual;

3. Não cabe recurso especial contra decisão que aplica os artigos 9 e 13 da Lei 10.705/2000 de São Paulo para afastar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD.

Tema relevante

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, parte dos estados define que o cálculo do ITCMD partirá de valor coincidente com a base de apuração do IPTU ou do ITR.

Para o contribuinte, a adoção da base de cálculo a partir do valor de referência é mais interessante porque evita a necessidade de avaliação do bem e porque índices como o IPTU costumam ser mais modestos do que o real preço de mercado.

No STJ, a jurisprudência vem indicando que o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços usualmente praticados no mercado.

REsp 2.175.094
REsp 2.213.551

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Juiz derruba uso do termo ‘desembargador de Contas’ no DF

O juiz substituto Carlos Fernando Fecchio dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, anulou a Decisão nº 99/2024 do Tribunal de Contas do DF, que havia determinado a mudança da nomenclatura de “conselheiros” para “desembargadores” de Contas. A decisão foi tomada em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal.

Na ação, o MP-DF argumentou que a mudança viola o princípio da simetria federativa, previsto no artigo 75 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. De acordo com o Ministério Público, a Constituição determina expressamente que os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal devem ser compostos por sete conselheiros, nomenclatura que não pode ser alterada por ato administrativo.

Parquet destacou ainda que o título “desembargador” é reservado aos membros do Poder Judiciário que exercem jurisdição de segundo grau, enquanto os conselheiros dos Tribunais de Contas exercem função de controle externo, sem atribuições jurisdicionais.

Falta de clareza

Em contestação, o Distrito Federal sustentou que a decisão foi editada dentro dos limites constitucionais e que os membros dos Tribunais de Contas possuem garantias e prerrogativas equiparadas aos desembargadores. Argumentou também que a alteração terminológica expressa a autonomia constitucional do tribunal, e não compromete o equilíbrio federativo.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que “a norma constitucional é clara ao determinar que os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal devem ser compostos por Conselheiros, nomenclatura que não pode ser alterada por ato administrativo”.

A decisão enfatizou que os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo, incumbidos da fiscalização contábil e financeira, e não exercem jurisdição típica do Poder Judiciário.

O magistrado concluiu que a adoção do título “desembargador de Contas” compromete a clareza institucional e pode induzir à falsa percepção de que a corte exerce função jurisdicional, o que não lhe é atribuído constitucionalmente. A sentença reforçou que a valorização dos Tribunais de Contas deve ocorrer pela qualidade técnica e efetividade na fiscalização, não pela adoção de títulos incompatíveis com sua natureza jurídica. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0707626-32.2025.8.07.0018

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A nova Lei de licenciamento ambiental e os desafios para os municípios

O licenciamento ambiental, previsto na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), consolidou-se como um dos principais instrumentos de gestão para compatibilizar desenvolvimento socioeconômico e proteção ambiental. A Constituição de 1988 reforçou esse papel ao exigir licenciamento para atividades potencialmente poluidoras (artigo 225, §1º, IV), cujas competências administrativas da União, estados e municípios foram detalhadas pela Lei Complementar nº 140/2011.

Historicamente, a regulamentação do licenciamento ambiental se apoiou em normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), como a Resolução nº 01/1986 (que instituiu o EIA/RIMA), a Resolução nº 237/1997 (que estabeleceu procedimentos gerais de licenciamento) e a Resolução nº 09/1990 (sobre audiências públicas). Essas regras formaram a base até a recente aprovação da Lei nº 15.190/2025, chamada de Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA).

Aprovada em 8 de agosto de 2025, a LGLA só entrará em vigor em 4 de fevereiro de 2026, em razão da vacatio legis de 180 dias prevista em seu artigo 67, sendo a única exceção: a Licença Ambiental Especial (LAE), cuja aplicação foi antecipada pela Medida Provisória nº 1.308/2025. Assim, os aspectos discutidos neste artigo projetam-se a partir dessa futura vigência.

Regra de transição

Para contemplar o princípio da continuidade e eficiência no serviço público, o artigo 60 da LGLA estabelece que os processos de licenciamento em curso, quando da entrada em vigor da lei, não precisarão reiniciar suas etapas. As obrigações e cronogramas já estabelecidos serão respeitados. Entretanto, as etapas subsequentes terão de se ajustar à nova lei.

Em termos práticos, pode-se exemplificar que um processo que em fevereiro/2026 já tenha concluído o termo de referência e esteja em fase de EIA/Rima seguirá sob as regras antigas até concluir essa etapa. Mas a partir da análise técnica, audiências públicas ou emissão de licença deverão observar integralmente a LGLA.

Competência municipal: retrocessos em sua autonomia

A LC 140/2011 já previa o licenciamento de impacto local pelos municípios (artigo 9º, XIV, ‘a’), além de sua manifestação obrigatória em processos conduzidos por estados e União (artigo 13, §1º). Nesse contexto, a LGLA deveria seguir na linha do respeito a autonomia municipal. No entanto, a retirada da Certidão de Uso do Solo como requisito do licenciamento (artigo 17 da LGLA) apresenta grave retrocesso, eis que fragiliza a integração entre licenciamento ambiental e planejamento urbano e políticas públicas a ele relacionadas como a ambiental, ignorando competências constitucionais municipais (CF, artigos 30 e 182; Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001).

A título ilustrativo, em cidades com Planos Diretores e legislação ambiental robustas, como São Paulo, Belo Horizonte e Curitiba, diretrizes urbanísticas podem ser sobrepostas por decisões de órgãos licenciadores estaduais ou federais, gerando insegurança jurídica e potencial conflito entre políticas de uso do solo e licenciamento ambiental (FARIAS, 2019; MACHADO, 2017).

Modelos simplificados: risco de fragilização

A LGLA introduz mecanismos de simplificação, como o licenciamento ambiental por adesão e compromisso (LAC) e o licenciamento ambiental especial (LAE) para projetos estratégicos.

Embora voltados à celeridade, esses modelos reduzem a análise técnica e a participação social. O LAC, por exemplo, permite autodeclaração para atividades de médio impacto, como obras viárias e empreendimentos agropecuários, sem avaliação prévia de riscos. O licenciamento especial, ao centralizar a decisão em rito monofásico, pode ser capturado por pressões políticas[1].

Neste sentido, trazemos à baila vários alertas como da Comissão Tripartite Nacional [2], da Associação de Municípios e Meio Ambiente (Anamma) [3] e do e do Ministério Público Federal, em Nota Técnica de 2025 recomendando veto a mais de 30 dispositivos da LGLA[4], ainda durante a tramitação legislativa e nas decisões de eventuais vetos presenciais, que já apontavam riscos de violação ao princípio da precaução (CF, artigo 225), além do aumento da judicialização — riscos que permanecem atuais com a aprovação da LGLA.

Participação social enfraquecida

A nova lei reduz a participação da sociedade civil no processo ao prever no artigo 36 apenas uma audiência pública obrigatória, ficando a realização de mais encontros a critério da autoridade licenciadora. Além disso, a lei não menciona os conselhos municipais de meio ambiente, instâncias fundamentais de controle social e gestão democrática nas cidades.

Esse silenciamento contraria o artigo 225 da Constituição, que assegura à sociedade o direito de participar das decisões ambientais. O resultado é a perda de legitimidade social e de efetividade do licenciamento.

Desvinculação com a agenda climática

Outro ponto crítico é a ausência da variável “clima” na LGLA, ao ignorar a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009) e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Agenda 2030 da ONU e o Acordo de Paris.

Ao desconsiderar os impactos das atividades licenciadas sobre emissões e adaptação climática, o texto legal distancia o país de sua própria estratégia de transição ecológica.

Perspectivas para os municípios

Para os municípios, a LGLA apresenta um paradoxo. De um lado, amplia responsabilidades administrativas; de outro, retira instrumentos essenciais de integração com políticas urbanas e ambientais.

Sem fortalecimento institucional — equipes técnicas capacitadas, fundos ambientais estruturados e mecanismos de cooperação intermunicipal —, a lei pode ampliar desigualdades regionais. Municípios mais preparados tem maior chance de gerir os novos procedimentos; os demais ficarão dependentes das decisões estaduais ou federais, perdendo protagonismo e enfraquecendo a gestão de seus territórios.

Conclusão

A Lei nº 15.190/2025 marca um divisor de águas no licenciamento ambiental brasileiro. Mas ao priorizar a simplificação em detrimento da análise técnica, da participação social e da integração com agendas urbanas e climáticas, a lei fragiliza justamente os pilares que sustentam a gestão ambiental democrática e eficiente.

Sua efetiva aplicação, a partir de fevereiro de 2026, exigirá esforço conjunto de municípios, órgãos ambientais e sociedade civil para reconstruir, na prática, os mecanismos de proteção previstos pela Constituição.

Se o objetivo declarado é oferecer segurança jurídica ao setor produtivo, o risco é paradoxal: a judicialização pode aumentar diante de uma lei que reduz salvaguardas técnicas e sociais.

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Referências

Constituição Federal de 1988, arts. 225, 30 e 182.

Lei nº 6.938/1981 – Política Nacional de Meio Ambiente.

Lei Complementar nº 140/2011.

Resoluções CONAMA nº 01/1986, nº 237/1997 e nº 09/1990.

Lei nº 15.190/2025 – Lei Geral de Licenciamento Ambiental.

Medida Provisória nº 1.308/2025 – Licença Ambiental Especial.

ANAMMA – Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente. MANIFESTAÇÃO INSTITUCIONAL DA ANAMMA SOBRE A LEI FEDERAL15.190/2025 (LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL), 2025.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Nota técnica recomendando veto a dispositivos da Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Reportado em: LEXLEGAL. “MPF pede vetos a trechos da nova Lei de Licenciamento Ambiental.” Publicado em 4 ago. 2025. Disponível aqui.

FARIAS, Talden. Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos. Belo Horizonte: Fórum, 2019.

BURMANN, Alexandre; STRUCHEL, Andréa; ANTUNES, Paulo de Bessa. A necessária municipalização do licenciamento ambiental. ConJur, 20/03/2024.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.


[1]  Embora a Medida Provisória nº 1.308/2025 não utilize expressamente o termo “monofásico”, o art. 2º dispõe que a LAE é um único ato administrativo que autoriza a localização, instalação e operação de empreendimentos estratégicos, substituindo, portanto, as fases de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

[2]  Disponível aqui.

[3]  Disponível aqui.

[4]  Segundo notícia do portal LexLegal, o MPF enviou à Presidência da República, em agosto de 2025, nota técnica recomendando veto a mais de 30 dispositivos da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, por considerar que diversos trechos poderiam fragilizar a proteção socioambiental e gerar insegurança jurídica. Disponível aqui.

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