O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu confirmar a validade da regra do Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar 225/2026) que proibiu empresas que são devedoras contumazes de solicitarem recuperação judicial. A decisão foi tomada no dia 21 deste mês.
Por unanimidade, o plenário virtual da Corte rejeitou ação protocolada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para suspender esse trecho da norma. Para a entidade, a proibição impede o acesso à Justiça e representa uma forma coercitiva de cobrança de impostos.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Flávio Dino. No entendimento do ministro, a lei criou uma proteção para que o Estado possa se proteger de empresas que não pagam impostos de forma reiterada.
“O princípio da preservação da empresa deve recair sobre unidades que operam sob a égide da boa-fé e da lealdade fiscal, hipótese que não se coaduna com o agir do devedor contumaz, o qual incorpora o não pagamento de tributos, reitero, ao seu modelo de negócios”, afirmou o relator.
O entendimento pela validade da lei foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.
Devedor contumaz
A lei aprovada pela Câmara em dezembro criou a figura do devedor contumaz. A categoria abrange empresas que praticam inadimplência reiterada, utilizando a prática como estratégia de negócio.
De acordo com a Receita Federal, a medida busca fortalecer a conformidade tributária, estimular a concorrência leal e dar mais transparência às ações de fiscalização.
O órgão ressalta que a iniciativa não tem como foco empresas que enfrentam dificuldades financeiras temporárias, mas casos em que a inadimplência é planejada para gerar vantagem competitiva.
Pelas regras, quem for comprovadamente um devedor contumaz fica impedido de receber benefícios fiscais, contratar com o Poder Público e não é beneficiado com extinção de punibilidade em crimes tributários caso pague o tributo.
O projeto de lei (PL) 3276/26 garante ao advogado o direito de pedir certidões, informações e cópias de documentos ou registros sobre seu cliente em órgãos e entidades públicas. O texto estabelece regras para a análise desses pedidos e considera violação de prerrogativa profissional a recusa injustificada, a falta de resposta e a negativa sem justificativa.
A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.
Os pedidos deverão seguir os prazos previstos na Lei de Acesso à Informação: 20 dias, prorrogáveis por mais 10. Para certidões usadas na defesa de direitos ou esclarecimento de situações, prazo é de 15 dias, estabelecido pela Lei 9.051/95. A proposta altera o Estatuto da Advocacia.
Pelo texto, será considerada violação de prerrogativa da advocacia:
recusar sem justificativa o recebimento ou o protocolo do pedido;
exigir requisito que não esteja previsto em lei ou justificativa para o pedido quando a legislação dispensar essa exigência;
deixar de responder dentro do prazo legal;
negar total ou parcialmente o pedido sem apresentar justificativa ou indicar o fundamento legal da negativa.
A proposta ressalva que a proteção de dados pessoais e os sigilos previstos em lei continuam sendo aplicáveis. A negativa, porém, não poderá se basear apenas em uma referência genérica a sigilo, proteção de dados ou procedimento interno.
O autor, deputado Samuel Viana (União-MG), explicou que objetivo é estabelecer um procedimento formal para os pedidos, com protocolo, prazo, justificativa e possibilidade de recurso.
“Não basta reconhecer direitos em abstrato; é preciso garantir procedimento e consequência jurídica quando houver bloqueio abusivo”, disse em justificativa.
Atualmente, o Estatuto da Advocacia já garante ao advogado acesso a processos e investigações, observadas as regras de sigilo. Para outros documentos e informações, o profissional pode recorrer à Lei de Acesso à Informação e, no caso de determinadas certidões, à Lei 9.051/95.
Próximos passos O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
O Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (Ieps), o Juntô – Iniciativa Brasileira de Saúde Mental de Crianças e Adolescentes – e a Frente Parlamentar Mista para Promoção da Saúde Mental lançaram o guia “A gente usa, a gente decide”. O guia pretende apoiar a implementação do ECA Digital a partir da experiência do usuário.
Foram ouvidos jovens de várias regiões do país que construíram 14 recomendações para a regulamentação da lei, como explicou o presidente da frente parlamentar, deputado Pedro Campos (PSB-PE).
“O guia ‘A gente usa, a gente decide’ é fundamental para que nós possamos falar com os tomadores de decisão, com aqueles que estão escrevendo os decretos, implementando a legislação na prática, e colocar a perspectiva das juventudes nesse processo. E que a gente possa sempre assegurar que o ambiente digital seja um espaço de garantia de saúde mental e não um espaço de adoecimento dessas populações”, disse.
Núbia Ribeiro, do Juntô, relatou um problema muito comum ressaltado nas conversas com os jovens. “Muitos jovens relataram que criaram uma conta e, a partir de um certo tempo, não conseguiam mais sair. Entravam em um estado de má relação com a rede, onde queriam desativar a conta e não conseguiam. Então a gente começou a entender que isso era um problema de política pública, porque estava impactando negativamente a vida de muitos jovens no Brasil todo e no mundo.”
Tópicos do guia
Confira os 14 tópicos do guia:
segurança por idade e supervisão parental;
limitação de mecanismos de retenção;
desativação de notificações por padrão;
controle efetivo de tempo de uso;
sistemas de denúncia eficazes e acessíveis;
redução da lógica de competição social;
algoritmos orientados ao bem-estar;
proteção contra cyberbullying e outras formas de violência digital;
proteção contra padrões irreais de aparência;
educação midiática integrada às plataformas;
transparência e responsabilização no uso de IA;
combate à desinformação e conteúdos enganosos;
diversidade e equilíbrio informacional; e
design orientado ao desenvolvimento saudável.
O guia “A gente usa, a gente decide” pode ser encontrado na página do Ieps.
Uma recente decisão da Seção Judiciária da Justiça Federal (SJRO) em Rondônia reafirmou o direito de idosos de baixa renda comprarem passagens para viagens interestaduais de ônibus pela metade do preço cobrado dos demais usuários.
O resultado da ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) tem abrangência nacional, devendo ser respeitada por empresas de ônibus de transporte interestadual em todo o país.A sentença trata exclusivamente do modal rodoviário, sem citar viagens interestaduais de trem ou embarcações.
O decreto presidencial nº 5.934, que define os critérios para aplicação do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) no sistema de transporte coletivo interestadual, estabelece que as companhias de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário interestadual devem reservar às pessoas com 60 anos ou mais duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação usada para transportar passageiros.
Além das vagas gratuitas, a legislação brasileira prevê o direito dos idosos de baixa renda adquirirem passagens, a qualquer momento, com 50% de desconto. Têm direito à gratuidade e ao desconto as pessoas com 60 anos de idade ou mais, com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos – o que, atualmente, equivale a R$ 3.242.
Para o MPF, a imposição de uma limitação temporal para a compra, por idosos, de passagens de transporte rodoviário interestadual com desconto era ilegal, pois o Estatuto do Idoso não prevê restrições à aquisição dos bilhetes. Em sua decisão, o desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira concorda com decisões judiciais anteriores que concluíram pela ilegalidade das restrições.
“O acórdão [judicial de novembro de 2025] foi claro e expresso ao fundamentar que a imposição de um prazo máximo de antecedência para a compra do bilhete com desconto por pessoas idosas representou uma extrapolação do poder regulamentar, por criar barreira não prevista no Estatuto do Idoso”, conclui o desembargador.
Responsável por regular a prestação de serviços de transporte rodoviário e ferroviário, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (Antt) informou, em nota, que além de confirmar os direitos dos idosos, a decisão da 2ª Vara Cível de Porto Velho anulou a exigência dos interessados adquirirem as passagens com, no máximo, seis horas de antecedência para viagens de até 500 quilômetros de distância, e de 12 horas de antecedência para os roteiros com mais de 500 quilômetros.
“[Com isto] o passageiro pode solicitar o benefício assim que a viagem estiver disponível para venda ao público”, explicou a Antt, destacando que, na prática, os prazos restritivos já estavam suspensos.
Para obter a passagem gratuita ou com desconto, o idoso deve apresentar documento oficial com foto, CPF e comprovante de renda no guichê da companhia. Já as empresas estão obrigadas a informar, em seus canais eletrônicos, as vagas disponíveis e ocupadas. Caso se recusem a fornecer a gratuidade ou o desconto, devem fornecer ao interessado um documento explicando a razão de não cumprir a legislação. Se quiser, a pessoa que se sentir prejudicada poderá registrar uma denúncia contra a empresa junto a ANTT, pelo telefone 166; pelo WhatsApp (61) 99688-4306 ou no Fale Conosco.
Consultada pela Agência Brasil, a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (Abrati) assegurou que suas associadas já cumprem adequadamente à legislação, uma vez que normas recentes já tinham estabelecido “dinâmicas e prazos” semelhantes à decisão da Justiça Federal em Rondônia.
“A Abrati aproveita o momento para reafirmar o compromisso histórico de suas associadas com as políticas públicas de inclusão social no transporte interestadual”, destacou a entidade, informando que suas associadas já concederam mais de 8 milhões de gratuidades e descontos a idosos e pessoas com deficiência, “cumprindo rigorosamente as obrigações previstas” na legislação.
“Esse volume demonstra a adesão efetiva e cotidiana do setor ao princípio constitucional de proteção à pessoa idosa, apesar de não haver qualquer subsídio ou contraprestação para tais benefícios”, concluiu a associação.
Em nota, a conselheira da Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip), Ana Carolina Medeiros, ponderou que o acesso dos idosos que ganham abaixo de dois salários-mínimos a passagens interestaduais de ônibus é um direito assegurado por lei, mas que “impõe custos às empresas” .
Segundo a conselheira, os prazos derrubados judicialmente permitia que as empresas se organizassem em relação a estes custos operacionais.
“A partir de agora […] no momento em que a pessoa idosa quiser comprar a passagem [de ônibus] e as duas vagas [gratuitas] já estiverem ocupadas, ela tem esse direito [ao desconto de 50%]”, explicou Ana Carolina.
*Matéria alterada às 19h30 para acréscimo de informações.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a repetição da prova pericial não afasta a incidência da preclusão consumativa na arguição de suspeição de perito judicial com fundamento em fato preexistente, já conhecido pelas partes e anteriormente considerado precluso pelo tribunal de origem.
Durante um processo de inventário, foram opostos embargos de terceiros com o objetivo de excluir parte de um rebanho bovino e animais de serviço arrolados como bens inventariados. Os embargantes alegaram que o gado pertencia a um condomínio familiar e que eles detinham proporção maior do que a declarada.
O juízo chegou a deferir liminar e nomear perito judicial, mas, após diversas perícias, substituições de profissionais e produção de provas, julgou improcedentes os embargos por ausência de comprovação da existência do condomínio nos percentuais alegados, revogando a liminar e condenando os embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência.
Suspeição deve ser arguida na primeira manifestação nos autos
Entre as divergências levantadas pelas partes, houve pedido de substituição do perito, que foi inicialmente rejeitado e posteriormente acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual reconheceu a suspeição do profissional e determinou a nomeação de outro. Para a corte estadual, a imparcialidade do perito seria matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo. Além disso, a corte entendeu que a anulação da perícia anterior teria criado uma situação processual que justificava a reapreciação da questão.
O relator do caso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que, embora a imparcialidade do perito seja pressuposto de validade e confiabilidade da prova técnica, a parte não pode concordar com a nomeação e aguardar a realização da perícia para somente depois apontar o vício de que já tinha conhecimento.
Segundo o ministro, as mesmas regras de impedimento e suspeição previstas para o magistrado devem ser aplicadas ao perito, cabendo à parte interessada se manifestar na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Nesse sentido, acrescentou que a jurisprudência do STJ estabelece que o prazo para alegar a suspeição é contado da ciência dos fatos, sob pena de preclusão.
Realização de nova perícia não afeta a preclusão
João Otávio de Noronha ressaltou que a posterior anulação da perícia não altera a preclusão, pois a nulidade reconhecida incidiu apenas sobre a forma de realização do trabalho, e não sobre o ato de nomeação do perito. Conforme explicou, enquanto a nomeação do perito é o marco adequado para a arguição de impedimento ou suspeição, a realização da perícia é ato posterior, relacionado à produção da prova.
“A anulação desse ato por vício procedimental não restaura fase processual já superada nem autoriza a rediscussão da imparcialidade do expert com base em fundamento anteriormente arguido e reputado precluso”, disse o relator.
Para o ministro, a nova perícia constituiu apenas a renovação de ato probatório invalidado, e não uma nova investidura do perito judicial capaz de reabrir prazo para arguição de impedimento ou suspeição.
O projeto de lei 3349/26 altera o Código de Processo Penal (CPP) para reforçar que as mensagens trocadas em aplicativos poderão ser usadas como prova quando compartilhadas voluntariamente por um dos participantes da conversa. A regra não vale para conteúdos obtidos por interceptação clandestina, invasão de celular ou outro meio ilegal.
Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta não afasta outras formas legais de obtenção de provas previstas em lei.
Na justificativa, o autor, deputado Jonas Donizette (PSB-SP), citou decisão de 2026 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em um caso de suposta compra de votos nas eleições municipais de 2024 em Riachão do Jacuípe (BA). Nesse caso, a corte entendeu que o compartilhamento voluntário das mensagens por um dos interlocutores implicaria renúncia ao sigilo da comunicação.
Para o autor, a proposta leva esse entendimento para o CPP, conferindo maior previsibilidade à atuação da polícia, do Ministério Público, dos advogados e da Justiça.
“A medida harmoniza a legislação processual penal com a evolução tecnológica e com a jurisprudência dos tribunais superiores”, afirmou o deputado.
Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
O Projeto de Lei 3229/26 exige estudo de impacto socioeconômico antes que sejam feitas mudanças na organização e na competência territorial dos cartórios. Pelo texto, a separação de serviços e o desmembramento ou a alteração da área de atuação de uma serventia só poderão ocorrer quando o cargo de titular estiver vago.
O estudo será elaborado pelo Tribunal de Justiça competente considerando os efeitos das mudanças. Conforme o autor, deputado Pezenti (MDB-SC), o objetivo é melhorar a eficiência dos serviços prestados à população. “A avaliação técnica prévia contribui para maior transparência e racionalidade administrativa”, pontuou.
A proposta altera a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Próximos passos
A proposta será analisada de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Grupo se reuniu virtualmente em 13 de agosto para alinhar encaminhamentos relacionados à Meta 9/2026
A Rede de Inovação da Justiça Federal reuniu-se, no dia 13 de agosto, de forma on-line, para acompanhar o andamento da execução do Plano Nacional de Inovação da Justiça Federal – 2026 e avaliar a evolução das iniciativas previstas para o cumprimento da Meta 9/2026. Formada pelos seis Tribunais Regionais Federais (TRFs), a Rede é coordenada pelo Ipê Lab, laboratório de inovação do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Durante o encontro, representantes das seis Regiões compartilharam o estágio das iniciativas sob sua responsabilidade. O panorama apresentado reuniu ações concluídas, em execução e em fase final de preparação, além de produtos e experiências desenvolvidos regionalmente com potencial de compartilhamento e replicação em toda a Justiça Federal. A reunião teve caráter estratégico para avaliar a evolução das ações previstas no Plano e alinhar os encaminhamentos necessários para o cumprimento da Meta 9/2026.
Entre as iniciativas apresentadas estão ações de letramento digital, cursos autoinstrucionais de introdução à inovação e à metodologia Design Thinking, oficinas voltadas à construção de soluções, disseminação da “Prompteca”, ferramentas para gestão dos laboratórios e conteúdos relacionados à inteligência artificial e à engenharia de prompts.
Segundo a diretora do Ipê Lab/CJF, Rosa Miriam Farias Prysthon, o encontro reforçou a atuação colaborativa da Rede de Inovação e a importância do acompanhamento sistemático das iniciativas. “Com os próximos marcos definidos, o trabalho agora se concentra em consolidar as entregas, organizar as evidências e dar visibilidade aos resultados produzidos conjuntamente pela Justiça Federal”, afirmou.
Destaques
As ações de capacitação ganharam destaque na reunião. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) prepara dois cursos autoinstrucionais em ambiente Moodle — Introdução à Inovação, com carga horária de dez horas, e Introdução ao Design Thinking — que poderão ser compartilhados com os demais tribunais. A proposta permitirá que cada órgão disponibilize os conteúdos em ambiente próprio e contabilize a participação de servidores(as) e magistrados(as), possibilitando, posteriormente, a consolidação dos indicadores da Justiça Federal.
Outro tema debatido foi a importância de ampliar a visibilidade das entregas da Rede. A proposta é utilizar as próprias realizações do Plano como pautas de comunicação, valorizando iniciativas desenvolvidas regionalmente e compartilhadas com toda a Justiça Federal.
A Rede também prevê a realização de encontros virtuais voltados à atualização metodológica e tecnológica dos laboratórios, ampliando a troca de experiências sobre metodologias, inteligência artificial aplicada à facilitação, prototipação e novas ferramentas.
Próximos passos
Na reunião, foram alinhados, ainda, os encaminhamentos necessários para o próximo marco temporal da Meta 9/2026, previsto para 31 de agosto. Até essa data, deverá ser atualizada a situação das iniciativas e apresentadas as respectivas evidências parciais.
Como encaminhamento, cada TRF deverá realizar uma “fotografia” do estágio de execução das ações, identificando o que foi concluído, o que está em andamento, as próximas entregas e as respectivas evidências. As informações serão reunidas em um documento panorâmico de acompanhamento do Plano, contribuindo para o registro integrado das realizações e para a comprovação dos resultados nos próximos marcos da Meta 9.
De acordo com os critérios estabelecidos no glossário de cumprimento da Meta 9/2026, a Meta será considerada cumprida mediante a comprovação das entregas previstas em cada marco temporal. A atualização final, contemplando a execução das iniciativas e as evidências consolidadas, ocorrerá em 31 de outubro de 2026.
Sobre o grupo — A Rede de Inovação da Justiça Federal atua de forma integrada, promovendo o compartilhamento de conhecimentos, experiências e iniciativas voltadas à inovação no âmbito da Justiça Federal. Formada pelos seis TRFs, a Rede é coordenada pelo Ipê Lab/CJF.
Em meio a polêmicas que envolvem muitos preconceitos, o STJ vem definindo, à luz da legislação federal e dos normativos aplicáveis, o que é permitido e o que é vedado em matéria de cannabis medicinal.
Cannabis, maconha, canabidiol, cânhamo industrial, haxixe, tetra-hidrocanabinol (THC): são muitos os termos e as substâncias associados a uma mesma planta – a cannabis – e às suas principais variedades (sativa, indica e ruderalis). A multiplicidade de designações, somada aos efeitos psicotrópicos presentes em parte dos compostos derivados da planta, frequentemente gera confusões e imprecisões sobre um tema que atravessa diversas áreas, das políticas de saúde pública à política criminal.
Em um assunto cercado de polêmicas e que toca diretamente valores e preconceitos sociais, cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir, à luz da legislação federal e dos normativos aplicáveis, o que é permitido e o que é vedado quando o tema é o uso medicinal da cannabis.
Na análise de casos concretos, o tribunal tem se manifestado sobre aspectos tão variados desse assunto quanto as implicações na esfera penal, os direitos relacionados a planos de saúde e o papel do Poder Executivo na sua regulamentação.
Primeira Seção validou autorizações para plantio, cultivo e venda de cânhamo industrial
No âmbito da Primeira Seção, especializada em direito público, um marco importante na regulamentação do tema foi o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 16, em 2024. Na época, o colegiado validou a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial – variação da Cannabis sativa com teor de THC inferior a 0,3% – por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.
O julgamento foi precedido de audiência pública com a participação de pessoas físicas e jurídicas, que apresentaram diferentes enfoques e argumentos para subsidiar a análise da questão no colegiado.
Sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, a seção concluiu que o baixo teor de THC contido no cânhamo industrial afasta a possibilidade de efeitos psicoativos e, por consequência, não permite o mesmo enquadramento dado à maconha e a outras variações empregadas na produção de drogas.
Dessa forma, o colegiado entendeu que o cânhamo não está submetido às proibições previstas na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e em outros regulamentos, sendo possível seu cultivo em território nacional.
Segundo a relatora, no caso do cânhamo industrial, a concentração média de THC é incapaz de gerar efeitos psicotrópicos no usuário, ao passo que a variação registra alto teor de canabidiol (ou CBD, substância com propriedades terapêuticas).
As variedades industriais da cannabis, conhecidas como hemp, cânhamo industrial (industrial hemp) ou “cannabis não intoxicante”, constituem um tipo específico de Cannabis sativa cultivado especialmente para usos não recreativos, como fibras, sementes e óleo, e contêm menos de 0,3% de THC, limite esse estabelecido por várias regulamentações internacionais para diferenciá-las da cannabis psicotrópica. Embora o cânhamo tenha concentrações muito baixas de THC, ele pode apresentar altos teores de CBD, tornando-o útil para aplicações medicinais e farmacológicas.
REsp 2.024.250
Ministra Regina Helena Costa
Ainda de acordo com a relatora, a Lei 11.343/2006 define como drogas as substâncias que causem dependência – definição que não poderia ser aplicada ao cânhamo industrial, devido ao seu baixo nível de THC.
Tribunal determinou que Executivo regulamentasse manejo do cânhamo por empresas
Para Regina Helena Costa, a falta de regulamentação mais abrangente da matéria – com a diferenciação, por exemplo, entre o cânhamo e as drogas derivadas da cannabis – resultava em dificuldades para os pacientes que necessitavam de acesso a medicações à base de substratos da planta, principalmente aqueles que não tinham condições financeiras de arcar com os custos impostos pelas empresas para importação dos insumos.
“A deficiência de regulamentação impede, ainda, o desenvolvimento de um setor que poderia oferecer terapias de baixo custo para pacientes, além de gerar empregos e fomentar pesquisas científicas, aspectos que amplificam a falha estatal no cumprimento do direito social à saúde”, disse a ministra.
Com base no precedente qualificado, a Primeira Seção estabeleceu prazo inicial de seis meses para que a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamentassem, no âmbito de suas competências, a autorização para manejo da substância. Posteriormente, em junho de 2025, o colegiado homologou um plano de ação do Poder Executivo e ampliou o prazo de regulamentação até 31 de março de 2026. Por fim, após a publicação de normativos como as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) 1.011, 1.012 e 1.014, da Anvisa, a seção declarou atendidas as determinações regulatórias relacionadas ao IAC 16.
Mandado de injunção não é meio para pessoa física obter autorização para cultivo
Em maio deste ano, julgando processo que tramitou em segredo de justiça, a Corte Especial rejeitou a possibilidade de manejo do mandado de injunção para que pessoa física obtivesse autorização para importação e cultivo doméstico da Cannabis sativa, ainda que com finalidade medicinal.
Na visão do colegiado, embora possa ser reconhecida lacuna normativa sobre o tema, o mandado de injunção não permite que o Judiciário substitua os Poderes Legislativo e Executivo na tarefa de decidir sobre a possibilidade de cultivo individual da planta.
“A separação de poderes exige que tais escolhas sejam feitas no âmbito legislativo e administrativo, em que podem ser debatidos os meios adequados de regulamentação, fiscalização e controle de riscos. Criar, por decisão judicial, um regime excepcional de cultivo doméstico significaria retirar do Estado sua função regulatória, transferindo para a jurisdição um papel que não lhe compete”, afirmou o relator do caso, ministro Og Fernandes.
O relator destacou que, no âmbito do IAC 16, não houve análise sobre o cultivo doméstico de cannabis por pessoa física, tampouco houve o reconhecimento do direito ao autocultivo terapêutico, tendo sido realizado o exame do tema na perspectiva do manejo da planta por empresas e no contexto das políticas nacionais de saúde pública.
Cabe à Justiça Federal julgar fornecimento de remédio à base de cannabis sem registro na Anvisa
Relator do CC 209.648, o ministro Afrânio Vilela ressaltou que a jurisprudência do STJ está alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 500, segundo o qual as ações que tratam de fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa devem ser ajuizadas contra a União, atraindo a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.
No caso, o ministro afastou a aplicação do Tema 1.234 do STF por considerar que o precedente trata exclusivamente das demandas envolvendo medicamentos registrados na Anvisa.
Afrânio Vilela realçou ainda que os Temas 793 e 1.161 do STF versam sobre o mérito da controvérsia e, portanto, devem ser considerados no julgamento da ação principal. “Não se pode adentrar no mérito da ação, tampouco em qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas tão somente analisar qual é o juiz competente para processar e julgar a causa”, afirmou.
Autorização excepcional da Anvisa viabiliza cobertura de medicamento sem registro
Já no âmbito do direito privado, a Segunda Seção do STJ – composta pelos ministros da Terceira Turma e da Quarta Turma – vem consolidando importantes precedentes sobre o uso medicinal da cannabis, especialmente em controvérsias relacionadas à importação de medicamentos para uso próprio, à cobertura de tratamentos pelos planos de saúde e ao fornecimento de produtos à base de canabidiol.
Um dos julgamentos de destaque ocorreu em abril de 2024, quando a Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Humberto Martins, concluiu que a autorização excepcional concedida pela Anvisa para a importação de medicamento destinado ao uso hospitalar ou prescrito por médico afasta a aplicação automática da tese firmada no Tema 990 dos recursos repetitivos. Para o colegiado, embora essa autorização não se equipare ao registro sanitário, ela demonstra que o produto foi previamente analisado pela agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia, circunstância que justifica a cobertura pelo plano de saúde.
O caso envolveu um beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), para quem foi prescrito o medicamento CBD 3000 como parte do tratamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu o direito à cobertura do fármaco, por interpretar que a autorização excepcional de importação concedida pela Anvisa supre a ausência de registro sanitário, tornando legítima a obrigação da operadora de custear o tratamento.
Ao examinar o recurso especial interposto pela operadora, o ministro Humberto Martins salientou que permanece válido o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do Tema 990: os planos de saúde não estão obrigados a fornecer medicamentos sem registro na Anvisa. Destacou, contudo, que a aplicação desse precedente exige a análise das particularidades de cada caso, não podendo ocorrer de forma automática.
Nesse sentido, o relator observou existir distinção relevante entre a controvérsia submetida à apreciação da turma e aquela enfrentada no precedente qualificado: enquanto o precedente tratava de medicamentos sem registro e sem qualquer autorização da Anvisa, o fármaco discutido nos autos tinha autorização específica para importação excepcional, circunstância que afastava os fundamentos sanitários que embasaram a tese repetitiva.
A autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia.
Processo em segredo de justiça
Ministro Humberto Martins
Plano não tem de cobrir medicação para uso domiciliar não listada pela ANS
Embora o STJ possua precedentes reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos à base de canabidiol em certas situações, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma vêm entendendo que essa obrigação não se estende aos casos em que o produto se destina exclusivamente ao uso domiciliar.
Na ocasião, o colegiado deu provimento ao recurso de uma operadora para afastar a obrigação de fornecer, para uso domiciliar, uma pasta de canabidiol prescrita a uma beneficiária com TEA. A ação havia sido proposta pela mãe da paciente após a negativa de cobertura, e as instâncias ordinárias da Justiça de Santa Catarina determinaram o custeio do medicamento com fundamento nos requisitos do artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o inciso VI do artigo 10 da lei afasta, como regra geral, a obrigatoriedade de que os planos cubram medicamentos destinados ao uso domiciliar. Ressaltou, contudo, que o parágrafo 13 do mesmo dispositivo estabelece exceções à regra, ao admitir a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que observados os requisitos legais.
Segundo a ministra, esses dispositivos devem ser interpretados de forma conjunta: enquanto o inciso VI do artigo 10 exclui da cobertura obrigatória os medicamentos de uso domiciliar abrangidos pelo plano-referência, o parágrafo 13 disciplina situação diversa, relacionada à possibilidade de custeio de procedimentos ou tratamentos ainda não incorporados ao rol da ANS.
Assim, conforme esclareceu a relatora, a exclusão referente aos medicamentos de uso domiciliar permanece válida, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, contrato ou regulamentação, bem como quando a administração do medicamento exige intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde, ainda que realizada fora do ambiente hospitalar (EREsp 1.895.659).
Equilíbrio contratual justifica recusa de cobertura de medicamento domiciliar
Em linha semelhante, a Quarta Turma decidiu, em fevereiro de 2026, em recurso especial que tramitou sob segredo de justiça, que a operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar quando o produto não possui registro sanitário como medicamento nem se enquadra nas hipóteses legais de cobertura obrigatória.
O recurso foi interposto por uma beneficiária que, após sofrer acidente vascular cerebral (AVC), passou a apresentar demência vascular, alterações comportamentais graves, dores crônicas e déficit cognitivo. Diante dos efeitos adversos provocados pelos medicamentos convencionais e da melhora clínica com o uso de canabinoides, seu médico prescreveu produtos à base de canabidiol para tratamento contínuo. A operadora de saúde, contudo, negou a cobertura, o que levou a paciente a buscar a tutela judicial.
O relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, apontou que o medicamento era destinado exclusivamente ao uso domiciliar, sendo administrado pela própria beneficiária em sua residência, sem necessidade de acompanhamento por profissional de saúde. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ considera válida, no âmbito da saúde suplementar, a exclusão da cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses de antineoplásicos orais e correlatos, de medicação assistida e dos medicamentos expressamente previstos na Resolução Normativa 465/2021 da ANS.
Não se mostra abusiva a recusa da operadora em custear a cobertura do medicamento de uso domiciliar que não se enquadra nas exceções legalmente previstas, devendo ser observado o equilíbrio contratual e atuarial do plano de saúde.
Processo em segredo de justiça
Ministro Raul Araújo
Cobertura é obrigatória para medicação usada em home care
Em abril de 2024, a Terceira Turma definiu que a cobertura pelos planos de saúde é obrigatória quando a medicação à base de canabidiol é administrada no contexto de internação domiciliar substitutiva da hospitalar, modalidade conhecida como home care (REsp 1.873.491).
No caso, a operadora buscava reformar o acórdão que havia garantido a cobertura do medicamento Revivid LLC Hemp Tincture 500, 300 mg (22:1 CBD/THC), 60 ml, prescrito a uma beneficiária com epilepsia refratária de difícil controle e encefalopatia crônica. A empresa sustentava que o produto era administrado por via oral e destinado ao uso domiciliar, circunstância que afastaria qualquer obrigação legal ou contratual de custeio.
Contudo, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, verificou que a paciente estava submetida a tratamento em regime de home care, modalidade que substitui a internação hospitalar. Nessa situação – explicou o ministro –, o medicamento prescrito, embora administrado por via oral, integra a assistência prestada durante a internação domiciliar e, por essa razão, deve ser custeado pelo plano de saúde.
Dessa forma, segundo Cueva, não se trata de medicamento de uso domiciliar em sentido estrito, mas de medicação assistida vinculada a um tratamento substitutivo da internação hospitalar – hipótese em que o fornecimento do fármaco seria obrigatório. “Assim, não pode a operadora de plano de saúde recusar o custeio de referido fármaco, cuja importação foi individualmente permitida pela Anvisa para o tratamento de saúde da autora, sendo possível, inclusive, à própria recorrente intermediar a compra do produto”, disse.
Tribunal concede habeas corpus para plantio de cannabis com fim medicinal
Os ministros que integram os colegiados de direito penal do STJ proferiram várias decisões, em anos recentes, para conceder salvo-condutos e permitir o cultivo de cannabis com finalidade medicinal.
Em um dos processos julgados pela Sexta Turma, em junho de 2022, o colegiado autorizou três pessoas a cultivar Cannabis sativa com a finalidade de extrair óleo medicinal para uso próprio, sem o risco de sofrerem qualquer repressão por parte da polícia e do Judiciário. Para a turma julgadora, a produção artesanal do óleo com fins terapêuticos não representa risco de lesão à saúde pública ou a qualquer outro bem jurídico protegido pela legislação antidrogas.
No caso, que tramitou em segredo, os pacientes já utilizavam medicamentos importados à base de canabidiol para tratar enfermidades e tinham autorização da Anvisa para importar a substância. No entanto, elas alegaram dificuldade para continuar o tratamento, devido ao alto custo da importação.
Ao admitir a análise da demanda pela via do habeas corpus, o relator de um dos recursos, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a conduta em discussão não apresentava tipicidade penal, pois não havia a intenção de preparar entorpecentes, nem para consumo próprio nem para fornecimento a terceiros, tampouco representava qualquer lesão, ainda que potencial, ao bem jurídico protegido pela Lei de Drogas, que é a saúde pública.
O ministro observou que a finalidade do cultivo medicinal é diametralmente oposta àquela combatida pela legislação antidrogas. Em vez de colocar em risco a saúde pública, a atividade busca promovê-la, por meio da extração de produtos com finalidade terapêutica.
Se o direito penal, por meio da “guerra às drogas”, não mostrou, ao longo de décadas, quase nenhuma aptidão para resolver o problema relacionado ao uso abusivo de substâncias entorpecentes – e, com isso, cumprir a finalidade de tutela da saúde pública a que em tese se presta –, pelo menos que ele não atue como empecilho para a prática de condutas efetivamente capazes de promover esse bem jurídico fundamental à garantia de uma vida humana digna.
Processo em segredo de justiça
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Terceira Seção consolida proteção jurídica ao cultivo com finalidade terapêutica
Com a decisão, o colegiado consolidou a jurisprudência sobre o tema, ao reconhecer a legitimidade do cultivo destinado à obtenção de substâncias necessárias a tratamentos de saúde, desde que consideradas as circunstâncias específicas de cada caso.
O órgão julgador destacou que a ausência de regulamentação específica sobre o plantio da cannabis não poderia inviabilizar o direito à saúde dos pacientes, que muitas vezes enfrentam dificuldades burocráticas e elevados custos para obtenção do medicamento. Segundo a decisão, o uso terapêutico autorizado e fiscalizado não encontra vedação na Lei de Drogas, razão pela qual deve ser afastada a repressão penal contra pacientes que cultivam a planta exclusivamente para tratamento médico.
O desembargador convocado Jesuíno Rissato, cujo voto prevaleceu no julgamento, enfatizou o papel desempenhado pelo Poder Judiciário, cuja atuação nesse tema foi além da mera aplicação literal da lei, buscando concretizar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição, especialmente a saúde e a dignidade da pessoa humana.
A pergunta, provavelmente, admite resposta em duas direções: o Direito é produto de seu tempo, condicionado pelas transformações políticas, econômicas e sociais que se sucedem na história. Ao mesmo tempo, depois de positivado — especialmente quando assume a forma de norma constitucional —, passa a influenciar essa mesma realidade, ao estabelecer direitos, deveres, limites e objetivos capazes de contribuir para sua transformação.
O mês de agosto, especificamente o dia 11, proporciona ocasião apropriada para essa reflexão. No Brasil, a data está ligada à criação, em 1827, dos primeiros cursos jurídicos, em São Paulo e Olinda, e tornou-se, tradicionalmente, o Dia do Advogado — e o Dia do Magistrado: a lei imperial de 11 de agosto de 1827 criou dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, um na cidade de São Paulo e outro na cidade de Olinda.
Há, porém, outra coincidência histórica; em 11 de agosto de 1919, o presidente Friedrich Ebert assinou a Constituição do Reich alemão, que passaria à história como Constituição de Weimar. Aprovada pela Assembleia Nacional em 31 de julho daquele ano, foi assinada em 11 de agosto e entrou em vigor com sua publicação, em 14 de agosto de 1919.
Não se trata apenas de curiosidade de calendário.
Weimar tornou-se um dos símbolos de uma transformação que alteraria o constitucionalismo: ao lado das liberdades tradicionalmente asseguradas contra o Estado, ganhava força a compreensão de que a dignidade humana também exigia prestações positivas e proteção social.
Do Estado liberal ao Estado social
Conforme se sabe, o constitucionalismo liberal, desenvolvido especialmente a partir dos séculos 18 e 19, teve entre suas grandes conquistas a limitação jurídica do poder estatal.
A proteção da liberdade, da propriedade, da segurança individual e da igualdade perante a lei representou uma ruptura fundamental com o exercício arbitrário do poder. A preocupação primordial consistia em proteger o indivíduo contra o Estado.
Essa construção continua sendo indispensável. Não existe Estado democrático de Direito sem liberdade de expressão, proteção da intimidade, propriedade, devido processo legal, segurança jurídica e mecanismos destinados a conter o abuso do poder.
O desenvolvimento econômico e a industrialização, entretanto, demonstraram que a proclamação da igualdade jurídica e de outros direitos de contenção do poder estatal não eliminava profundas desigualdades materiais. Ser formalmente livre não significava, necessariamente, dispor de condições para exercer a própria liberdade.
O desemprego, as condições de trabalho, a pobreza, a ausência de proteção previdenciária e as dificuldades de acesso à educação e a outros serviços essenciais revelaram uma dimensão da vida social que o constitucionalismo puramente liberal não conseguia resolver.
Surgia, então, a necessidade de se reconhecer direitos cuja realização não dependesse, exclusivamente, da abstenção do Estado, mas também de sua atuação (prestações positivas).
É importante: a Constituição de Weimar não inaugurou esse movimento; a Constituição Mexicana, de 1917, já havia incorporado importantes direitos de natureza social. A Constituição Alemã, contudo, tornou-se um dos referenciais do constitucionalismo social, exercendo significativa influência sobre a evolução constitucional posterior (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 291, 45ªed., JusPodium/Malheiros).
O Estado continuava impedido de violar determinadas liberdades individuais, mas passava, igualmente, a ser chamado a agir para proporcionar condições mínimas de existência e proteção social.
A Constituição deixava de ser apenas um mecanismo de contenção do poder. Passava também a comportar um programa de atuação estatal.
Constituição de 1988 e a dignidade da pessoa humana
Essa evolução encontra expressão particularmente intensa na Constituição brasileira de 1988. Logo no artigo 1º, inciso III, a Constituição estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ao lado dela aparecem, entre outros, a cidadania e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
A dignidade da pessoa humana não aparece como simples objetivo futuro, mas como fundamento do próprio Estado Democrático de Direito brasileiro.
Há uma distinção importante entre os artigos. 1º e 3º da Constituição: o primeiro estabelece os fundamentos da República; o segundo define seus objetivos fundamentais. Entre esses objetivos estão construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos.
A Constituição, portanto, não se limita a organizar poderes, repartir competências e proteger situações individuais. Ela contém também um projeto social e de prestações positivas do Estado à sociedade.
Nesse sentido, há sequência normativa lógica: dignidade da pessoa humana, objetivos fundamentais da República e direitos sociais: a dignidade fornece um fundamento axiológico e jurídico; os objetivos fundamentais indicam direções a serem perseguidas pelo Estado e pela sociedade; já, os direitos sociais, conferem conteúdo concreto a parcelas importantes desse projeto constitucional.
Assim, o artigo 6º reconhece, entre outros, direitos à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social e assistência aos desamparados.
Logo, a Constituição de 1988, assim, não protege apenas espaços de autonomia individual contra a interferência estatal; exige também determinadas prestações públicas. É precisamente nesse ponto que o constitucionalismo social apresenta uma de suas questões mais complexas.
Reconhecer direitos e realizar direitos
É relativamente simples afirmar, no texto de uma Constituição, que todos possuem direito à saúde, à educação ou à previdência.
Tampouco seria aceitável transformar direitos expressamente previstos na Constituição em meras declarações políticas, desprovidas de eficácia jurídica, sempre subordinadas à conveniência administrativa.
No campo da saúde, ao tratar do Tema 793 da repercussão geral, a corte assentou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais relacionadas ao direito à saúde, considerando a competência comum constitucionalmente atribuída à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
Na educação, no julgamento do Tema 548, o Supremo reconheceu o dever constitucional do Estado de assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos, admitindo que essa prestação possa ser judicialmente exigida.
Em situação diversa, mas igualmente reveladora, no julgamento da ADPF 347, o STF reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, caracterizado por violações massivas e persistentes de direitos fundamentais.
Direitos sociais também no plano internacional
A proteção jurídica dos direitos sociais ultrapassou, há muito, as fronteiras dos ordenamentos nacionais. O Brasil é parte do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado, internamente, pelo Decreto nº 591/1992, em vigor desde 24 de abril daquele ano. O tratado contempla, entre outros, direitos relacionados ao trabalho, à seguridade social, a um nível de vida adequado, à saúde e à educação.
Também merece destaque, no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, conhecido como Protocolo de San Salvador, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321/1999.
Há, portanto, convergência entre constitucionalismo e proteção internacional dos direitos humanos. A dignidade da pessoa humana e a realização progressiva dos direitos econômicos e sociais deixaram de integrar exclusivamente os programas políticos internos dos Estados para se inserirem também no sistema internacional de proteção da pessoa humana.
Essa circunstância reforça conclusão importante: os direitos sociais não podem ser tratados como favores concedidos pelo Estado. São direitos juridicamente reconhecidos, embora sua concretização possa envolver, em alguns casos agudos, diferentes graus de exigibilidade, planejamento, disponibilidade de recursos e definição de políticas públicas.
O Direito transforma a sociedade?
Retorna-se, então, à pergunta inicial. O Direito transforma a sociedade ou a sociedade transforma o Direito? A experiência histórica parece demonstrar que as duas afirmações são verdadeiras.
A sociedade transforma o Direito, porque alterações econômicas, culturais e políticas produzem novas demandas e pressionam as instituições jurídicas. Foi precisamente o que ocorreu com o constitucionalismo social.
As profundas mudanças produzidas pela industrialização, os conflitos trabalhistas, as desigualdades materiais e a crescente demanda por proteção social contribuíram para modificar o conteúdo das Constituições.
Mas a relação não termina aí. Uma vez incorporados à ordem constitucional, determinados valores deixam de representar apenas reivindicações sociais ou opções políticas; transformam-se em normas jurídicas; passam a limitar governos, orientar legisladores, fundamentar políticas públicas, vincular a Administração e servir de parâmetro para a atividade jurisdicional.
É nesse sentido que a Constituição e as normas jurídicas em geral podem transformar a sociedade.
Uma Constituição democrática é, simultaneamente, memória das transformações já alcançadas e projeto das transformações ainda necessárias. O artigo 3º da Constituição de 1988 oferece talvez um dos exemplos mais evidentes dessa dimensão prospectiva. Ao estabelecer como objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e reduzir desigualdades, o Constituinte descreveu uma direção normativa, ao reconhecer a realidade e, ao mesmo tempo, pretender modificá-la.
Advocacia, magistratura e Constituição
É sob essa perspectiva que o mês de agosto adquire significado além de data comemorativa. Advogados e magistrados exercem funções relevantíssimas no sistema constitucional.
Todavia, tanto a advocacia quanto a magistratura – e membros do Ministério Público e procuradores – encontram-se diante do mesmo fenômeno: a distância entre aquilo que a Constituição proclama e aquilo que a realidade concretamente oferece às pessoas. Mais de um século depois da Constituição de Weimar, talvez o grande desafio do constitucionalismo social já não seja apenas proclamar novos direitos.
O desafio consiste em encontrar formas democráticas, juridicamente adequadas e economicamente sustentáveis de torná-los efetivos, sem substituir a política econômica e social pelo Judiciário, mas também sem permitir que a Constituição se transforme em documento destituído de consequências práticas.
O Direito transforma a sociedade ou a sociedade transforma o Direito?
A sociedade, inevitavelmente, transforma o Direito. Novos fatos, conflitos e valores produzem novas respostas jurídicas. Mas o Direito também pode transformar a sociedade, quando deixa de simplesmente reproduzir a realidade existente e passa a estabelecer limites ao poder, reconhecer direitos, impor deveres e fixar objetivos de transformação social.
O Direito também cria suas próprias realidades, considerando-se os conceitos, os diversos institutos jurídicos, que moldam a atividade humana aos parâmetros normativos.
A Constituição brasileira de 1988 levou essa concepção adiante, ao colocar a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República, reconhecer amplo conjunto de direitos sociais e determinar que o Estado brasileiro persiga a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Por isso, neste mês de agosto, talvez haja algo mais a fazer do que simplesmente celebrar as profissões jurídicas. Há que se recordar a responsabilidade jurídica e social que acompanha o exercício do Direito.
Porque entre a proclamação de direito e sua efetiva realização existe um espaço, no qual atuam instituições, políticas públicas, Advogados, Magistrados e, sobretudo, cidadãos à espera de Justiça!
É nesse espaço que a Constituição deixa de ser apenas texto. E passa a integrar a realidade que pretende transformar.
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