Reforma do CTN limita multas e incentiva consenso; veja novas regras

Entrou em vigor a Lei Complementar 236/26, que promove a maior reforma no Código Tributário Nacional das últimas décadas. A medida foi aprovada pelo Congresso no dia 12 de agosto e sancionada pelo presidentte Lula (PT) na sexta-feira (4/9).

O novo diploma legal estabelece diretrizes modernas de consensualidade e processo administrativo em matéria fiscal e aduaneira, reformulando as relações entre os contribuintes e o Fisco. Entre outras mudanças, a lei inclui limitações a multas tributárias, incentivos a soluções consensuais e obrigação de seguir precedentes de tribunais superiores.

A nova legislação teve como origem o trabalho de uma comissão de juristas presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de apresentar caminhos para desburocratizar e aumentar a eficiência do contencioso administrativo.

O texto final foi relatado pelo senador Efraim Filho no Senado Federal, após modificações promovidas pela Câmara dos Deputados.

Veja algumas das principais mudanças:

Limitação de multas

A legislação passa a prever limites rígidos para a imposição de sanções pelo Fisco. Como regra geral, as multas aplicadas em razão de descumprimento de obrigações fiscais não poderão ultrapassar o percentual de 75% do valor do tributo lançado.

Esse teto geral é majorado para 100% apenas nas hipóteses em que reste demonstrada a conduta dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo. Para os casos de reincidência do devedor, o limite máximo das penalidades é estabelecido em 150%, impedindo a aplicação de multas confiscatórias ou desproporcionais.

Descontos por conformidade

O novo marco legal adota incentivos financeiros progressivos para estimular o pagamento voluntário e a conformidade tributária. O contribuinte que optar por regularizar a sua situação de forma célere terá direito a descontos expressivos nas penalidades pecuniárias aplicadas.

Caso o pagamento integral da obrigação seja efetuado no prazo de resposta para a impugnação administrativa, a redução será de 50% do valor da multa, caindo para 40% se o débito for parcelado nesse mesmo intervalo. Após esse prazo, mas antes da inscrição em dívida ativa, o desconto será de 30% para quitação à vista e de 20% para parcelamento.

Esses benefícios são ampliados para as empresas participantes de programas de conformidade fiscal e cooperação estabelecidos pelas administrações fazendárias. Nesses casos, os descontos chegam a 60% para pagamento integral e a 50% para parcelamento na fase de impugnação, e a 40% e 30%, respectivamente, para os pagamentos efetuados no período que antecede a inscrição em dívida ativa.

Duplo grau obrigatório

Para assegurar o devido processo legal e o contraditório, a reforma estabelece a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição administrativa para julgamento de disputas fiscais. A regra passa a ser imperativa para todos os estados, o Distrito Federal e os municípios com população superior a 100 mil habitantes, conforme dados do último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Os entes federativos terão o prazo de dois anos para adaptar as suas legislações locais e estruturar seus tribunais administrativos de primeira e segunda instâncias, garantindo que o contribuinte possa recorrer de decisões desfavoráveis a um órgão colegiado.

Precedentes vinculantes

A nova lei obriga as administrações tributárias de todas as esferas da federação a aplicarem de forma imediata e de modo vinculante os precedentes qualificados firmados pelos tribunais superiores. As orientações consolidadas pelo STF e pelo STJ sob as sistemáticas de repercussão geral, recursos repetitivos e súmulas vinculantes passam a obrigar o Fisco no âmbito administrativo.

Com a mudança, os agentes públicos fazendários ficam impedidos de lavrar autos de infração, de negar impugnações ou de inscriver créditos em dívida ativa quando a matéria de fundo houver sido decidida pelas cortes superiores de maneira favorável ao contribuinte, pondo fim à necessidade de judicialização de temas pacificados.

Mediação e arbitragem

Como inovação para a consensualidade, a reforma autoriza o uso da mediação e da arbitragem especial tributária e aduaneira para a solução de controvérsias atinentes ao crédito fiscal, as quais terão força de decisão judicial. A mediação será conduzida por um terceiro neutro escolhido pelas partes para facilitar a construção de soluções consensuais.

Por sua vez, a arbitragem especial será regulada por legislação específica e servirá como mecanismo para dirimir disputas sobre a legalidade de lançamentos e exigências fiscais. A aceitação da arbitragem pelas partes suspende a exigibilidade do crédito tributário e a eventual sentença arbitral favorável ao contribuinte extinguirá o débito tributário correspondente.

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Comissão aprova protocolo nacional para investigar desaparecimento de jovens

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria o Protocolo Nacional de Investigação de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

O objetivo é padronizar os procedimentos policiais em todo o país, a partir da notificação do caso. Será necessária regulamentação posterior.

O texto aprovado é a versão do relator, deputado Alexandre Leite (União-SP), para o Projeto de Lei 630/26, da deputada Yandra Moura (União-SE). O relator considerou ainda outras três iniciativas analisadas em conjunto.

Segundo Leite, a padronização das buscas ajudará na resolução dos casos.

“A experiência e as boas práticas indicam que as primeiras horas após a notificação do desaparecimento são determinantes, razão pela qual a atuação estatal deve ser imediata, padronizada, tecnicamente orientada e coordenada entre instituições”, disse.

Pelo substitutivo aprovado, o protocolo deverá especificar diretrizes de atuação imediata, de curto e de médio prazo.

A proposta também permite a divulgação imediata de dados sobre os desaparecidos por meio de difusão celular ou tecnologias equivalentes, quando houver risco à vida ou à integridade física da vítima.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

 

Fonte: Câmara dos Deputados

Reconhecimento de paternidade pós-morte não exige DNA 100% compatível

Mesmo que o exame de DNA indique menos do que 99,9999% de probabilidade de vínculo, a paternidade biológica pode ser reconhecida, principalmente se o teste foi realizado com parentes do pai, falecido, e levando em conta informações sobre a relação familiar.

Esse foi o entendimento do juiz Marcelo de Freitas Brito, da Vara Única do Foro de Guararema (SP), que reconheceu a paternidade biológica mesmo depois da morte do genitor. Ele determinou, ainda, a retificação na certidão de nascimento da autora e, caso solicitado na inicial, a inclusão do patronímico.

A mulher ajuizou a ação pedindo a investigação de paternidade post mortem, narrando que sua mãe teve um breve relacionamento amoroso com seu pai, e que nasceu meses depois da morte dele. Ela afirma ter sido reconhecida como filha pelos familiares paternos e tinha o desejo de incluir o nome do genitor na certidão de nascimentos.

Ao longo do processo, três parentes do falecido fizeram exames de DNA. Além disso, foram colhidas informações de familiares para avaliar a situação.

Em sua análise desse conjunto probatório, o magistrado frisou que a autora era identificada frequentemente como filha do homem que morreu. Mesmo que as declarações tenham sido feitas por pessoas próximas dos envolvidos, isso não serve, nesse caso, para desqualificar as informações, tanto porque o pai faleceu há muito tempo e porque a questão versa sobre as próprias relações familiares.

Mesmo a tia paterna da autora, que tentou afastar o vínculo, admitiu conhecer a mãe da autora e reconheceu a semelhança entre esta o pai.

Quanto ao exame de DNA, o juiz reconheceu que a probabilidade de vínculo genético de 98,87% bastava para sustentar a paternidade biológica. Ele citou que o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu o vínculo em casos que o DNA aponta menos do que 99,9999%, em especial quando o genitor já é falecido e o teste é feito com parentes.

“A procedência, portanto, não decorre exclusivamente do percentual indicado no exame. Resulta da convergência entre: a inexistência de exclusão genética em todos os locos analisados; a probabilidade de vínculo de 98,87%; a demonstração do relacionamento entre a genitora da autora e o falecido em período compatível com a concepção; e o conhecimento da filiação no âmbito da família paterna”, concluiu o magistrado.

Com isso, e com base no artigo 1.616 do Código Civil, ele reconheceu judicialmente a paternidade e consolidou os efeitos como os mesmos do reconhecimento voluntário, com efeito retroativo à data de nascimento.

O caso tramita sob segredo de justiça.

 

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Famílias acolhedoras mantêm guarda provisória de crianças mesmo após saírem do programa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que três famílias que se desligaram voluntariamente do programa Família Acolhedora de Itapeva (MG) podem permanecer com a guarda provisória das crianças sob seus cuidados, até o julgamento definitivo da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos.

Para o colegiado, a permanência com as famílias atende ao princípio do melhor interesse da criança, considerando os vínculos socioafetivos formados ao longo de mais de dois anos de convivência. Nesse contexto, a existência de uma relação consolidada entre as crianças e seus cuidadores torna desnecessário o acolhimento institucional, que só deve prevalecer quando elas estiverem efetivamente em risco.

“Tendo em conta que as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como todo o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, visam, em última análise, a atender o superior interesse da criança e do adolescente, não pode o Estado-juiz respaldar a aplicação da drástica medida de acolhimento institucional na ausência de situação de risco aos infantes”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Após descadastramento, liminar ordenou o acolhimento institucional

O caso teve origem em ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra os pais das crianças. Após a tentativa frustrada de reintegração familiar, o juízo de primeiro grau determinou o acolhimento institucional, por entender que as famílias acolhedoras, que cuidavam das crianças havia mais de dois anos, teriam ultrapassado o caráter temporário do programa e assumido, na prática, uma posição de guardiãs definitivas.

Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu pelo retorno das crianças às famílias acolhedoras. Porém, ao saber que elas haviam se desligado voluntariamente do programa municipal, o tribunal ordenou novamente o acolhimento institucional, ao fundamento de que o descadastramento impediria a manutenção da guarda.

Em habeas corpus perante o STJ, as famílias alegaram que não haveria risco na volta das crianças aos lares de referência, enquanto o acolhimento institucional poderia agravar danos emocionais. Por isso, pediram a manutenção da guarda provisória até o fim da ação de destituição do poder familiar.

Transferência compulsória desvirtua caráter protetivo e humanitário da lei

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o STJ já se posicionou no sentido de que os mecanismos de controle de adoção e acolhimento não possuem caráter absoluto, cabendo ao juízo avaliar se o cumprimento exato das regras administrativas não prejudicará ainda mais os vulneráveis.

A relatora observou que essas ferramentas existem para servir ao bem-estar das crianças, de modo que sua aplicação deve sempre priorizar o melhor interesse do menor e a manutenção do lar onde ele já recebe afeto e proteção. Além disso, ressaltou que a transferência compulsória de crianças com fortes laços afetivos já desenvolvidos para abrigos públicos, apenas para preservar estritamente a burocracia do sistema de adoção, desvirtua o próprio caráter protetivo e humanitário da legislação brasileira.

No caso, a relatora ponderou que o desligamento voluntário do programa rompeu formalmente o vínculo das famílias com a política pública de acolhimento, mas não afastou a necessidade de avaliar os efeitos da retirada dos acolhidos do ambiente em que viviam. Em sua visão, as provas mostram a formação de vínculos socioafetivos após mais de dois anos de convivência, período em que as crianças receberam os cuidados necessários ao seu desenvolvimento.

Para a ministra, é “possível a manutenção dos infantes sob a guarda provisória das famílias impetrantes até o julgamento final de mérito da ação de destituição do poder familiar, ressalvada a reapreciação da guarda diante de eventual alteração substancial e superveniente da situação fática no curso da ação”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Conceito e autonomia do direito econômico

Compreender o conceito e a autonomia do direito econômico é indispensável para distingui-lo dos demais ramos jurídicos, tanto de direito privado quanto de direito público, que disciplinam a atividade econômica.

Aliás, as pessoas têm especial dificuldade em distinguir o direito econômico do direito comercial, modernamente desenvolvido sob a concepção mais abrangente do direito empresarial.

A primeira distinção, objetiva e incontornável, encontra-se na própria Constituição, que individualiza ambos os ramos e, ainda, estabelece competências legislativas próprias.

Conforme a Constituição, compete privativamente à União legislar sobre direito comercial, nos termos do artigo 22, inciso I. Quanto ao direito econômico, o artigo 24, inciso I, estabelece competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. Aos municípios cabe legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, conforme o artaigo 30, incisos I e II.

É evidente a intersecção entre o direito empresarial e o direito econômico, embora constituam ramos distintos.

Essa intersecção reside, sob meu ponto de vista, nas relações econômicas privadas, embora cada ramo as discipline sob perspectiva distinta.

O direito econômico, contudo, possui natureza metaindividual e transindividual e apresenta maior abrangência, pois também compreende as relações econômicas públicas.

Significa dizer que o direito econômico possui dimensão vertical porque encontra seus fundamentos nos direitos humanos e na Constituição, especialmente no Título VII, dedicado à Ordem Econômica e Financeira. Simultaneamente, possui dimensão transversal porque atravessa os setores público e privado e abrange as relações econômicas independentemente da natureza de seus agentes.

De fato, o direito econômico não tem por objeto característico a disciplina das relações individuais, atribuída imediatamente aos respectivos ramos jurídicos, mas a projeção dessas relações sobre a ordem econômica, isto é, seus efeitos para o mercado, a coletividade e a própria ordem econômica. Isso não impede que suas normas incidam diretamente sobre agentes determinados, desde que orientadas à conformação metaindividual ou transindividual da economia.

Logo, para os fins desta construção conceitual, o objeto do Direito Econômico situa-se nas dimensões metaindividual e transindividual da economia: metaindividual porque contempla a economia como totalidade institucional que ultrapassa os agentes isoladamente considerados; transindividual porque disciplina relações e efeitos econômicos que atravessam múltiplas esferas individuais e alcançam grupos, mercados e toda a coletividade.

Disso decorre que o direito econômico se projeta sobre os demais ramos sempre que a relação jurídica apresentar repercussão metaindividual ou transindividual sobre a liberdade econômica, a propriedade privada e a economia. Assim, dialoga com os direitos humanos e com os direitos constitucional, administrativo, financeiro, tributário, previdenciário, empresarial, do consumidor, civil, eleitoral, ambiental e trabalhista, os quais, reciprocamente, participam da conformação jurídica da ordem econômica.

Enfim, o direito conômico é abrangente e corresponde ao Direito da Economia.

A economia compreendida como a singularidade decorrente do regime institucional e do respectivo sistema operacional, instrumental, monetário e de capitais por meio dos quais se organizam, exercem e desenvolvem a liberdade econômica e a propriedade privada, especialmente, mas não exclusivamente, mediante a produção, a circulação, a distribuição e o consumo de bens e serviços, conforme o fluxo dos recursos disponíveis diante de necessidades humanas e sociais potencialmente ilimitadas.

A propósito, a palavra deriva do grego oikonomía, formada por oikos, que significa casa ou patrimônio, e nomos, que significa norma, administração ou ordenação. Em seu sentido original, portanto, economia era a administração da casa, o que é profundamente emblemático para a compreensão do significado do conceito de direito econômico.

Por sua vez, a economia compreende a macroeconomia e, também, a microeconomia em todas as suas manifestações.

A macroeconomia compreende o regime e o sistema de funcionamento global da economia, seus grandes agregados e os efeitos das políticas destinadas ao crescimento, ao emprego, à estabilidade monetária, ao equilíbrio das contas públicas e ao desenvolvimento econômico e social.

A microeconomia, por sua vez, compreende as escolhas dos agentes econômicos e as relações de produção, troca e consumo desenvolvidas em mercados determinados, especialmente quanto à formação dos preços e à alocação dos recursos disponíveis.

Em decorrência, negar a existência material do direito econômico é negar a existência da própria economia que tem em si a sua institucionalidade fundada no direito de propriedade em sua perspectiva transindividual e metaindividual.

Portanto, o direito econômico distingue-se e se estabelece como ramo autônomo porque possui natureza, objeto, princípios, normas e finalidade próprios, desempenhando função integradora e conformadora em relação aos demais ramos com os quais dialoga.

É que a economia corresponde à atmosfera estrutural na qual se desenvolvem as relações econômicas tanto no setor privado quanto no setor público.

Embora sua atuação seja frequentemente transversal, há normas de direito econômico de aplicação direta. A Lei nº 13.874/2019, denominada Lei da Liberdade Econômica, constitui exemplo expressivo. Seu artigo 1º, § 4º, dispõe expressamente que o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º constitui norma geral de direito econômico.

‘Diálogo das Fontes’

Por isso, há de se considerar a teoria do “Diálogo das Fontes”.

Em razão de sua transversalidade, o diálogo das fontes apresenta-se como método particularmente adequado à aplicação do direito econômico.

A teoria foi formulada por Erik Jayme e desenvolvida no Brasil por Claudia Lima Marques, para quem a pluralidade normativa contemporânea exige a aplicação simultânea, coerente e coordenada das diferentes fontes jurídicas, em lugar de sua simples exclusão (Marques, 2012).

Aplicado ao direito econômico, esse método permite que as normas econômicas, empresariais, civis, administrativas, tributárias, trabalhistas, orçamentárias, consumeristas, ambientais sejam interpretadas conjuntamente, sob a eficácia jurídica da Constituição e dos direitos humanos.

Não se pretende apagar a identidade dos diferentes ramos jurídicos, mas assegurar que todos contribuam harmonicamente para a realização da ordem econômica constitucional e humanista.

O diálogo das fontes demonstra, portanto, que a autonomia científica do direito econômico é compatível com sua abertura metodológica. Sua unidade não decorre do isolamento, mas da existência de um eixo constitucional próprio capaz de coordenar as diversas normas que incidem sobre a realidade econômica.

Conclui-se que o direito econômico constitui ramo autônomo, com natureza, objeto, princípios, normas, finalidade e identidade jurídica próprios.

Seu objeto consiste na disciplina jurídica da economia em suas dimensões metaindividual e transindividual, macroeconômica e microeconômica, pública e privada.

Sua autonomia não significa isolamento, pois sua natureza transversal o faz alcançar toda a ordem jurídica, submetendo o regime e as relações econômicas aos direitos humanos e à Constituição.

Assim, o direito econômico conceitua-se como o Direito da Economia, verticalmente fundado nos direitos humanos e na Constituição e transversalmente projetado sobre os demais ramos jurídicos, quanto aos quais desempenha função integradora e conformadora.

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Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Brasília, DF: Presidência da República, 2011.

BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.

MARQUES, Claudia Lima. O “diálogo das fontes” como método da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jayme. In: MARQUES, Claudia Lima (coord.). Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 17-66.

 

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Ajustes pontuais organizam regras operacionais do Pix Automático

O Banco Central (BC) publicou, em 19/8, a Instrução Normativa BCB 769, que divulga a versão 2.10.0 do Manual de Padrões para Iniciação do Pix (MPI). O documento, que integra o Regulamento do Pix, detalha as funcionalidades de iniciação de pagamentos do Pix, incluindo as especificações dos QR Codes. Além disso, apresenta a especificação da API Pix (Application Programming Interface, ou Interface de Programação de Aplicações), cuja versão 2.10.0 também foi publicada nessa mesma data.  
 
As versões 2.10.0 do MPI e da API Pix incorporam melhorias técnicas de gerenciamento de recorrências do Pix Automático, como pagamentos de mensalidades de academia, escolas e serviços de streamings, assim como alguns ajustes textuais para maior clareza, atendendo a necessidades identificadas pelo BC nas interações com o mercado ao longo do primeiro ano do produto. Os ajustes já entraram em vigor.  
 
Automatização de processos
A API é a interface tecnológica que conecta sistemas empresariais e plataformas de vendas diretamente aos participantes do Pix. Ela padroniza a comunicação e automatiza processos operacionais, como: a emissão de QR Codes para cobranças imediatas, com vencimento em data futura ou parceladas; a gestão de cobranças recorrentes no âmbito do Pix Automático; e a conciliação financeira em tempo real.
 
Segundo o Relatório de Gestão do Pix 2023-2025, a especificação padronizada da API Pix foi importante na expansão do Pix no comércio brasileiro. Ao fazer a integração direta e automatizada entre os sistemas dos varejistas e as instituições financeiras, a tecnologia viabilizou o uso em massa do QR Code dinâmico nas vendas, que passou de 5% das transações, em 2021, para 40%, em 2025. 
 
Oferta 
As Pessoas Jurídicas (PJ), incluindo Microempreendedores Individuais (MEI), interessadas em usar a API Pix podem contratar o serviço junto a uma das instituições financeiras e de pagamento que participam do Pix para conectar seus sistemas de vendas ou de gestão às funcionalidades de cobrança oferecidas pelo Pix. A partir daí, a geração de QR Codes dinâmicos, por exemplo, passa a ser totalmente automatizada no momento do pagamento, com baixa e conferência financeira instantâneas no sistema da empresa assim que o cliente paga. 
 
Sem a API Pix, o comerciante, o empresário ou o cidadão continuam recorrendo a QR Codes estáticos ou chaves Pix, dependendo da digitação individual de dados pelo cliente e da validação manual dos comprovantes.
 
“Quem utiliza a API opera de forma integrada e com informações em tempo real; quem não utiliza depende de processos mais manuais, que podem demandar mais tempo e esforço operacional”, destacou Márcia Regina Vicari, Chefe da Divisão de Gestão do Pix.
 
Expansão do pagamento instantâneo 
A integração simplificada às funcionalidades de cobrança do Pix faz da API Pix um relevante instrumento para a expansão do pagamento instantâneo no Brasil. Com a geração automática de QR Codes no caixa de um estabelecimento físico ou em um e-commerce, o comércio elimina a digitação manual de chaves e confirma cobrança em segundos. Essa mudança reduz custos e acelera a presença do Pix na rotina de compras.
 
“Para quem empreende, a API Pix simplifica a gestão financeira, automatiza processos e agiliza o recebimento de recursos. Além disso, viabiliza funcionalidades como o Pix Automático, que permite cobranças recorrentes com mais praticidade”, destaca Márcia Regina. “Para o consumidor, proporciona uma experiência de pagamento mais rápida, conveniente e fluida. O resultado é uma jornada mais eficiente para todos os envolvidos”, afirma.
 
Estímulo à concorrência 
A padronização da API Pix impulsiona a competição no setor financeiro ao equilibrar as condições de mercado entre bancos e demais instituições de pagamento. Além disso, ao reduzir as barreiras tecnológicas de entrada e os custos de infraestrutura, ela permite que novas empresas desenvolvam soluções de cobrança eficientes, integradas e econômicas.
 
Esse ambiente competitivo acaba incentivando a redução das tarifas operacionais para aceitação do Pix e o desenvolvimento de modelos de negócio inovadores, resultando em serviços mais ágeis e acessíveis para negócios e consumidores.
 
Fonte: BC

Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de ITCMD

Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento a requerimento feito pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF), prevê que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em inventários extrajudiciais não precisará mais ser pago antecipadamente.

Segundo especialistas, a decisão vai facilitar a vida dos herdeiros que têm bens a receber, como imóveis, mas não têm recursos financeiros imediatos para pagar o tributo. O inventário extrajudicial é um procedimento feito diretamente em cartório por meio de uma escritura pública, sem a necessidade de um processo na Justiça.

Antes, o imposto tinha que ser pago previamente como condição para a realização da escritura pública de inventário e partilha.

Segundo o CNB/CF, a mudança elimina uma barreira em um procedimento que vem registrando crescimento expressivo no país. Entre 2007, quando a legislação passou a permitir a realização de inventários em Cartórios de Notas, e julho de 2026, foram feitas 3.114.091 escrituras de inventário no Brasil extrajudiciais.

Somente em 2025 foram realizados 261.602 atos, o maior volume anual da série histórica. Em 2007, primeiro ano da série, foram contabilizados 38.467 inventários. O crescimento no período foi de aproximadamente 580%, fazendo com que o número anual se tornasse quase sete vezes maior.

Com a retirada da exigência do pagamento antecipado do ITCMD, deixa de existir uma das barreiras que poderiam impedir a conclusão do procedimento, mudança que pode ampliar ainda mais o acesso ao inventário em Cartório de Notas.

Até então, mesmo quando os herdeiros estavam de acordo, a documentação estava regular e a divisão dos bens definida, a escritura poderia ficar impedida de ser concluída enquanto não fosse comprovado o recolhimento do imposto ao Estado.

A situação atingia especialmente famílias cujo patrimônio estava concentrado nos próprios bens deixados pela pessoa falecida, sem disponibilidade financeira imediata para o pagamento do tributo.

Agora, uma família que recebe um imóvel como herança, mas não dispõe naquele momento dos recursos necessários para pagar o ITCMD, poderá formalizar a partilha sem que a falta de liquidez impeça a conclusão do inventário. O imposto, no entanto, continuará devido.

“Há famílias que recebem um imóvel ou outro patrimônio, mas não necessariamente têm dinheiro disponível para antecipar o imposto”, afirma Eduardo Calais, presidente do CNB/CF.

A decisão permite que elas formalizem a partilha em Cartório de Notas sem que essa falta de liquidez paralise o inventário. O ITCMD continua devido e deverá ser recolhido de acordo com as regras de cada estado, mas deixa de funcionar como uma barreira prévia à escritura

A medida altera a sistemática prevista no artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. Pela nova regra, o tabelião deverá registrar na escritura que as partes estão cientes de suas obrigações tributárias. Caso o ITCMD ainda não tenha sido pago, a lavratura deverá ser comunicada ao Fisco no prazo de cinco dias ou conforme determinar a legislação tributária estadual aplicável.

A mudança não cria isenção, redução ou dispensa do imposto. Como o ITCMD é de competência estadual, cada estado continua responsável pelas regras de apuração, avaliação dos bens, prazos e formas de recolhimento. As Secretarias da Fazenda deverão adequar seus procedimentos à nova sistemática.

O inventário em Cartório de Notas é feito por escritura pública e não depende de homologação judicial, podendo ser feito de forma presencial ou online pela plataforma do e-Notariado.

A escritura permite formalizar a divisão do patrimônio e é utilizada para a transferência de imóveis, veículos, participações empresariais, valores e outros bens deixados pela pessoa falecida. O procedimento pode ser solicitado em um Cartório de Notas escolhido pelos interessados, independentemente do local do falecimento ou da localização dos bens. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória.

Segundo Gilberto Alvarenga, secretário-geral da Comissão Especial de Assuntos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), a resolução do CNJ não criou uma regra nacional sobre uma nova data de vencimento do imposto. Ela apenas retirou a exigência de que o pagamento ocorra antes da escritura. Nesse sentido, o ITCMD continua sujeito às regras e aos prazos previstos na legislação de cada estado e do Distrito Federal.

“Na prática, o inventário poderá avançar e ser formalizado em cartório antes do recolhimento do tributo, mas isso não significa que os herdeiros possam deixar o imposto para um momento indefinido, já que os prazos legais continuam correndo e eventual atraso pode gerar multa, juros e demais encargos previstos na legislação estadual”, disse Alvarenga.

Além disso, ele acrescenta que em muitos estados ainda pode haver exigências tributárias para etapas posteriores, como o registro dos imóveis.

O secretário da OAB destaca que no estado do Rio, por exemplo, o Conselho da Magistratura do TJRJ já manifestou, nos autos do processo 0214180-63.2022.8.19.0001, pela legitimidade da exigência de comprovação do pagamento do ITCMD ou da apresentação de documento fiscal equivalente para que seja realizado o registro imobiliário decorrente da sucessão, com fundamento no art. 289 da Lei de Registros Públicos, no art. 30, XI, da Lei nº 8.935/94 e nas normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.

“Por isso, embora a escritura possa ser lavrada sem o pagamento prévio, a efetiva transferência de determinados bens pode continuar dependendo da regularização fiscal”, disse Alvarenga.

Para ele, o principal impacto é a ampliação do acesso ao inventário extrajudicial para famílias que têm patrimônio, mas não dispõem de liquidez imediata para pagar o ITCMD. Em muitos casos, o procedimento ficava suspenso justamente porque os herdeiros tinham bens a receber, mas não tinham recursos em caixa para recolher o imposto antes da formalização da partilha.

“Já com a nova regra, essas famílias ganham maior flexibilidade para organizar a sucessão patrimonial, concluir o inventário e definir a divisão dos bens sem enfrentar essa barreira inicial, o que acaba por fortalecer a desjudicialização e tende a tornar o procedimento mais célere e eficiente”, completa o advogado.

Fonte: EBC

Aval do STJ para encerrar conta-corrente fortalece compliance dos bancos

A decisão do Superior Tribunal de Justiça que permitiu aos bancos encerrar contas-correntes de forma unilateral, sem a vedação do Código de Defesa do Consumidor, é medida coerente que fortalece o compliance e seus deveres regulatórios.

A opinião é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação à tese aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.119 dos recursos repetitivos.

O colegiado transformou em tese vinculante uma posição já pacificada nas turmas: a de que não se aplica o artigo 39, inciso IX do CDC à resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.

Essa norma  veda ao fornecer recusar a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.

O STJ entende que os bancos podem encerrar contas-corrente, mas não devem deixar o consumidor ao deus-dará: precisam observar a regulação do Banco Central, que exige notificação com antecedência e cumprimento de outras obrigações contratuais eventuais.

Compliance dos bancos

Arthur Mendes Lobo, especialista em Direito Bancário, sócio-fundador do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, não vê no CDC uma obrigação de o banco manter indefinidamente a conta-corrente e o relacionamento com o cliente.

Para ele, se a movimentação, documentação ou o perfil de risco forem incompatíveis com as normas regulatórias e com as regras de segurança da instituição, o banco precisa ter a possibilidade de encerrar essa relação.

“Isso é especialmente importante porque as instituições financeiras têm obrigações de prevenção a fraudes, lavagem de dinheiro e outras irregularidades. Então, a questão não deve ser analisada apenas como uma simples recusa de prestação de serviço, mas também à luz desses deveres regulatórios.”

O advogado ainda destaca que isso não significa que o banco possa encerrar uma conta de forma arbitrária. É preciso seguir as regras aplicáveis, comunicar o cliente quando for necessário, cuidar de eventual saldo existente e ter uma justificativa adequada para a decisão.

“No fim, o CDC protege o consumidor, mas essa proteção não pode obrigar a instituição financeira a manter uma relação contratual que represente um risco para a própria instituição ou para a segurança do sistema financeiro.”

Conta-corrente na mira

Murilo Ferreira, sócio do Fragata e Antunes Advogados, especialista em Direito Bancário e coordenador de prerrogativas da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, aponta que a tese do STJ remete o tema ao seu locus próprio: a regulação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.

Ele enxerga um impacto duplo. Para os bancos, dá segurança jurídica para encerrar contas por critérios comerciais, de risco ou de compliance sem a necessidade de demonstrar justa causa. Para o correntista, a defesa judicial não desaparece, mas muda de fundamento.

“Deixa de bastar invocar o CDC e passa a exigir a comprovação de que a instituição descumpriu esse rito procedimental, ou, alternativamente, que a ausência de motivo disfarçou abuso de direito”, apontou, ressaltando a validade da Súmula 297 do STJ — o CDC segue aplicável a instituições financeiras.

José Carlos de Souza, advogado no escritório Schmidt, Lourenço Kingston Advogados Associados, especialista direito bancário, ressalta que a tese do STJ exige maior atenção do consumidor com notificações, inclusive pela forma como feita a normatização pelo CMN.

“O artigo 12, I, da Resolução CMN 2.025/1993 não determina a fixação de prazo mínimo, mas tão somente a obrigação de expedir ao titular da conta aviso ‘solicitando a retirada ou a regularização do saldo e a restituição dos cheques acaso em seu poder’. Ou seja, o consumidor pode ter um prazo curto para retirar valores da conta ou fazer qualquer questionamento.”

O advogado ainda aponta que a inobservância desse aviso pode trazer problemas sérios como atraso de contas em serviços atrelados, inadimplência, juros em cascata, dificuldade de levantar valores em contas encerradas e prejuízo ao histórico no relacionamento com bancos.

REsp 1.941.347

 

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Gestão da litigiosidade busca prevenir conflitos e fortalecer atuação coordenada da Justiça Federal

Plano de gestão aposta em inteligência, articulação entre instituições e aproximação com os TRFs para enfrentar demandas antes que se transformem em novos processos
 

O gerenciamento das principais fontes de litigiosidade federal, como previdência, meio ambiente e saúde, norteiam o eixo 3 do Plano de Gestão do Conselho da Justiça Federal (CJF) para o biênio 2026–2028, presidido pelo ministro Luis Felipe Salomão. A proposta é compreender as causas que estão na origem das grandes demandas que chegam à Justiça Federal, buscar soluções capazes de evitar conflitos e tornar a prestação jurisdicional mais efetiva.

Mais do que lidar com o volume de processos, o objetivo é antecipar problemas, identificar padrões e atuar sobre as causas que geram conflitos. Para isso, o eixo combina articulação interinstitucional, desjudicialização pré-processual e inteligência analítica, aproximando o CJF dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e dos demais atores envolvidos.

Como corregedor-geral da Justiça Federal no biênio 2024-2026, o ministro Luis Felipe Salomão chamou atenção, à época, para o crescimento da litigiosidade. Segundo ele, “houve um aumento de mais de 90% da litigiosidade no âmbito da Justiça Federal”, o que reforçava a necessidade de “encontrar soluções adequadas para o funcionamento do sistema”.

Para o ministro, o enfrentamento da litigiosidade também está diretamente relacionado à qualidade do acesso à Justiça. Nesse contexto, destacou a relevância da atuação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIn) na “prevenção de conflitos e na construção de soluções estruturais”.

Prevenção

Um dos principais focos do atual eixo é a desjudicialização pré-processual: buscar caminhos para que determinados conflitos sejam solucionados antes de se transformarem em novas ações judiciais. A estratégia ganha força com o Observatório da Litigiosidade Federal, espaço administrativo da Rede de Inteligência da Justiça Federal destinado ao monitoramento de demandas abusivas e conflitos de competência.

A mudança de perspectiva também está presente na proposta de firmar acordo de cooperação para a execução de ações coletivas. A iniciativa busca aplicar fluxo procedimental diferenciado, com pontos focais na advocacia pública, para contribuir com o cumprimento efetivo das decisões e garantir que os efeitos das ações coletivas alcancem de forma mais eficiente as pessoas beneficiadas.

Inteligência

A previdência é uma das áreas de maior litigiosidade da Justiça Federal. Para enfrentar esse cenário de maneira estruturada, o plano prevê o Programa de Inteligência do Sistema Previdenciário, concebido como uma estrutura permanente de articulação estratégica e governança compartilhada entre os diferentes atores envolvidos.

A ideia é reunir conhecimento e informações para compreender melhor a origem das demandas e buscar soluções coordenadas para problemas que atingem milhares de pessoas. A atuação baseada em dados permite identificar padrões e pontos de atenção e, assim, trabalhar na prevenção de novos conflitos.

Na área dos litígios ambientais de grande impacto, o Plano de Gestão prevê a criação da Comissão de Litígios Estruturais no CJF, com núcleos regionais de apoio à magistratura.

A iniciativa reforça a atuação coordenada da Justiça Federal e cria condições para o compartilhamento de experiências e conhecimentos entre diferentes Regiões. A aproximação com os TRFs permite considerar as particularidades de cada território e, ao mesmo tempo, construir respostas articuladas para problemas que podem se repetir em diferentes partes do País.

 

Fonte: CJF

STF decide limitar gratuidade em ações na Justiça do Trabalho

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (3), que a gratuidade em processos trabalhistas só poderá ser concedida mediante comprovação de renda.

A decisão contraria a prática adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para o TST, bastava a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica para obtenção da assistência judiciária gratuita.

Na decisão, ficou definido que a gratuidade judicial será dada a todos que comprovarem renda de até R$ 5 mil. O processo foi relatado pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin. O relator, junto com a ministra Carmen Lúcia, foram votos vencidos no processo.

“Mesmo que na hipótese da presunção relativa [de hipossuficiência], os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constate patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e análise dos interesses envolvidos no caso concreto”, disse Fachin.

Uma sugestão do ministro Flávio Dino garantiu aplicação da presunção de hipossuficiência aos assistidos por defensor público.

A ação da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questionava a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Para a entidade, esse entendimento fere o dispositivo da Constituição que garante a gratuidade apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.

Fonte: EBC