Processo de monitoramento da ANPD: tendências da fiscalização

Insights sobre a atuação da Divisão de Monitoramento e o processo de fiscalização-monitoramento

O processo de fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados brasileira (ANPD) envolve atividades de monitoramento, orientação, prevenção e repressão. O Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador da ANPD estabelece que a autoridade adotará atividades de monitoramento no processo de fiscalização, que consistem no levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões pela autoridade, com o fim de assegurar o regular funcionamento do ambiente regulado.

No presente artigo, trazemos uma explicação a respeito das fases do processo de monitoramento realizado pela ANPD; e exploramos como determinadas configurações neste processo podem influenciar as atividades de fiscalização-monitoramento desempenhadas pela Divisão de Monitoramento (DIM) da Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF).

Processo de monitoramento da ANPD

A ANPD disponibiliza dois tipos de requerimentos para indivíduos: as petições de titulares e as denúncias. A petição de titular é uma solicitação disponível para titulares reclamarem contra controladores sobre dificuldades para o exercício de seus direitos (com comprovante de solicitação não atendida ou resposta insatisfatória). A denúncia, por sua vez, é uma comunicação sobre supostas infrações à LGPD, que pode ser submetida por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.

Após o recebimento e análise agregada de denúncias e petições de titulares, a DIM é a unidade responsável dentro da CGF por determinar as prioridades da autoridade em suas ações fiscalizatórias e institucionais; e por comunicar à sociedade os requerimentos recebidos e eventuais medidas tomadas, através dos Relatórios de Ciclos de Monitoramento e do Mapa de Temas Prioritários.

Neste sentido, o Relatório de Ciclo de Monitoramento de 2023 destacou que, de um total de 1.045 requerimentos no exercício de 2022, os tipos mais frequentes de requerimentos foram relacionadas à exposição de dados pessoais, dificuldade em exercer direito de eliminação de dados, vazamento de dados pessoais, compartilhamento indevido de dados e acesso indevido a dados pessoais. 

Já o Mapa de Temas Prioritários do biênio de 2024-2025, por exemplo, estabeleceu que os temas “direitos dos titulares”, “dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital”, “inteligência artificial para reconhecimento facial” e “raspagem de dados e agregadores de dados” devem ter prioridade para fins de estudos e planejamento das atividades de fiscalização pela ANPD.

Processo de fiscalização-monitoramento da DIM

Embora, primordialmente, o processo de monitoramento possua uma função de planejamento, este também visa detectar anomalias e analisá-las rapidamente. Assim, a própria unidade responsável pelo monitoramento (qual seja, a DIM) pode conduzir atividades de fiscalização por meio de orientações e determinação de ajustes aos agentes para garantia de conformidade à LGPD.

Vale ressaltar que o bojo das atividades de prevenção e repressão é conduzido pela Coordenação de Fiscalização (FIS) da CGF no âmbito de processos de fiscalização, que compreende diversas etapas para avaliar a conformidade do tratamento analisado. Enquanto isso, as atividades fiscalizatórias exercidas em processos de monitoramento pela DIM são mais rápidas e conduzidas a nível mais superficial, usualmente relacionadas a análises agregadas de requerimentos.

Exemplo disso é o caso do processo de fiscalização iniciado pela DIM, de forma alinhada ao seu Mapa de Temas Prioritários, voltado a 20 (vinte) empresas que não indicaram o contato do encarregado pelo tratamento de dados pessoais; ou que não disponibilizaram canais de comunicação eficientes para atender aos titulares de dados, dificultando a garantia dos direitos de titulares. 

Além disso, a DIM já instaurou processo de fiscalização contra o banco digital Nubank devido à falta de respostas da empresa a diversos pedidos de manifestação realizados pela DIM, relacionados a petições para o atendimento a direitos de titulares.

O processo foi rapidamente encerrado pela DIM após as respostas e cumprimento do Nubank aos itens solicitados no ofício encaminhado, dentro dos prazos indicados no processo de fiscalização-monitoramento. Na Nota Técnica de encerramento, a DIM também realizou orientações para adequação do Nubank à LGPD. 

Sistema gov.br e aumento no número de requerimentos

Através do lançamento de um novo canal para o encaminhamento de requerimentos por meio de uma plataforma acessível pelo gov.br em julho de 2024, facilitando a interação dos cidadãos com a ANPD, houve um aumento significativo de denúncias e petições de titulares, conforme demonstrado no Balanço de 4 Anos da Atuação da ANPD.

Embora ainda não tenha sido publicado um novo Relatório de Ciclo de Monitoramento desde 2023, é possível analisar tendências dos tipos de requerimentos entre 2023 e 2024 por meio de documento disponibilizado pela ANPD, em resposta a pedido de acesso à informação.

De um total de 5.166 requerimentos, destacam-se aqueles referentes à exposição de dados pessoais ou dados sensíveis, dificuldade em exercer direito de eliminação de dados, compartilhamento indevido de dados pessoais, vazamento de dados e não adequação à LGPD.

Comparando estes resultados com os requerimentos informados no Relatório de Ciclo de Monitoramento de 2023 da ANPD, é possível observar um aumento vertiginoso dos números de requerimentos; e uma continuidade dos principais tipos de denúncias/petições, que demonstram quais tópicos devem continuar na mira da DIM nos próximos Ciclos de Monitoramento e em suas atividades fiscalizatórias.

Número de pedidos de manifestação pela ANPD e respostas pelo controlador

Ao intermediar impasses em que os titulares não conseguem exercer seus direitos perante o controlador, a DIM poderá encaminhar pedidos de manifestação aos agentes de tratamento, possibilitando que estes os atendam; ou informem os motivos para o não atendimento.

É relevante a atenção dos controladores a essas solicitações. A ausência de respostas aos pedidos de manifestação encaminhados pela ANPD é um fator que motiva a abertura de processos de fiscalização-monitoramento, como ocorreu no caso do Nubank mencionado acima. Consequentemente, o atendimento a requerimentos e respostas aos ofícios têm o condão de reverter a ação fiscalizatória proposta no contexto de processos de monitoramento.

Ademais, a partir da resposta a pedido de acesso à informação, de 2.175 requerimentos (realizados entre 2023 e julho de 2024), apenas em 407 casos a ANPD encaminhou pedido de manifestação aos controladores. Contudo, a progressiva adaptação ao sistema gov.br deve facilitar a intermediação da DIM na relação entre indivíduos e controladores, o que, combinado a um maior número de requerimentos, pode levar a um aumento da quantidade de pedidos de manifestação pela DIM aos agentes.

Próximos passos

A ANPD recebeu uma autorização para contratação de novos profissionais para atender à necessidade de formação de quadro técnico qualificado – tendo inclusive aberto uma chamada para novas vagas na DIM em 2024. Tais fatores, em conjunto com os elementos previamente analisados, devem levar a uma otimização das atividades desempenhadas pela DIM, possivelmente gerando novos pedidos de manifestação e processos de fiscalização-monitoramento.

Portanto, há a expectativa de que a DIM exerça um papel cada vez mais ativo, especialmente nos eixos de ação propostos no Mapa de Temas Prioritários – seja por meio da captação de informações, de solicitações de esclarecimentos ou de processos de fiscalização-monitoramento para correção de eventuais irregularidades praticadas pelos controladores. Assim, ainda que a FIS da CGF seja protagonista em processos de fiscalização, é importante que os agentes de tratamento se atentem ao recebimento de requerimentos e às atividades da DIM.

Fonte: Jota

Mercado de capitais e segurança jurídica no Brasil em discussão

Uma discussão sobre a segurança jurídica e o ambiente de negócios será realizada em um evento do JOTA, em parceria com a Ternium, na quarta-feira (19/2), a partir das 16h, em São Paulo.

Vão participar Pablo Cesário, presidente-executivo da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca); Luciana Ribeiro, sócia-fundadora da EB Capital; e Otávio Yazbek, advogado e ex-diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A mediação será da repórter do JOTA Carolina Unzelte.

Os painelistas vão analisar de que forma a segurança jurídica afeta a tomada de decisões sobre investir ou não no Brasil e quais os principais temas que trazem insegurança jurídica ao mercado de capitais brasileiro hoje.

O evento Marco Legal do Mercado de Capitais – Uma discussão sobre segurança jurídica e ambiente de negócios conta com transmissão ao vivo e cobertura no site do JOTA.

Fonte: Jota

Carf mantém contribuição previdenciária sobre PLR por falta de clareza

Segundo a fiscalização, os critérios definidos nos planos de PLR da empresa apresentavam falta de objetividade

Por maioria de votos, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) por ausência de regras claras e de participação sindical adequada.

De acordo com a fiscalização, os critérios definidos nos planos de PLR da empresa apresentavam falta de objetividade, e os documentos fornecidos permitiam interpretações subjetivas dos resultados, abrindo margem para manipulação dos lucros usados como base para os pagamentos.

Segundo a defesa, os critérios foram estabelecidos nos planos e estão ligados à lucratividade da empresa e desempenho do profissional, o que daria previsibilidade para os funcionários. Sobre a participação do sindicato, defendeu que quem participou da convenção foi o Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da CUT (Contraf-CUT), que engloba todas as entidades do sistema financeiro.

Venceu o entendimento do conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, que apresentou voto-vista e afirmou que o sindicato adequado, vinculado à confederação, seria o Sindicato dos Empregados do Mercado de Capitais do RJ (SEMCRJ), que não participou do processo. Além disso, ressaltou que a empresa desvirtuou a natureza dos planos ao não cumprir as regras previstas em lei, destacando que a subjetividade nas redações dos anexos comprometia as exigências legais de clareza e transparência.

O colegiado também analisou outras supostas três irregularidades: gratificação única, cuja matéria foi negada por unanimidade; retenção de IRRF, em que a turma deu provimento ao recurso; e ajuda de custo de transferência, para a qual foi decidido, por maioria, negar provimento.

A decisão se deu nos processos 16539.720010/2019-45 e 16539.720002/2019-07, envolvendo o BTG Pactual Asset Management S.A. DTVM e Fazenda Nacional.

Fonte: Jota

Processos julgados pela Justiça do Trabalho superam novos casos distribuídos em 2024

Até 31 de outubro de 2024, foram 3,08 milhões de processos resolvidos pela Justiça do Trabalho, contra 2,91 milhões distribuídos

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) cumpriram a meta número 1 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2024, que trata de julgar um número maior de processos em relação à quantidade de novos casos distribuídos, indicam dados parciais, computados entre janeiro e outubro do ano passado.

Até 31 de outubro de 2024, foram 3,08 milhões de processos resolvidos pela Justiça do Trabalho, contra 2,91 milhões distribuídos, excluindo processos suspensos e sobrestados. Somente no TST, 322,29 mil casos foram julgados no período e 313,23 mil distribuídos. Os números estão disponíveis na Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud).

Entre as cortes regionais, o líder no cumprimento da meta foi o TRT da 18º Região (TRT18), de Goiás, no qual os processos resolvidos superaram em 11,04% os distribuídos. Na sequência aparecem o TRT2 (10,18%), de São Paulo, e o TRT6 (9,15%), de Pernambuco.

Os dados parciais indicam ainda que os TRTs também tiveram êxito em 2024 na Meta número 3 do CNJ, que visava aumentar o índice de conciliação em 0,5 ponto percentual em relação à média do biênio de 2021/2022 ou alcançar no mínimo 38% de conciliação. Até outubro, o índice de conciliação do grupo estava em 42,48%.

Por outro lado, as metas número 2, para julgar processos mais antigos, e a meta número 5, para reduzir a taxa de congestionamento, não foram atingidas pela Justiça do Trabalho no intervalo já disponível.

A dois meses do fim de 2024, o TST cumpriu o objetivo de julgar mais de 90% dos processos distribuídos até o fim de 2021, mas não conseguiu zerar os processos de conhecimento de pendentes de julgamento mais antigos, há quatro anos (2020) ou mais.

Já os TRTs conseguiram julgar mais de 93% dos processos distribuídos até o fim de 2022, nos 1º e 2º graus, mas não conseguiram cumprir o objetivo de julgar 98% dos processos pendentes há quatro anos ou mais.

A meta número 5 estabelecia que o TST e os TRTs deveriam reduzir em 0,5 ponto porcentual a taxa de congestionamento líquida, exceto execuções fiscais em relação a 2023. A porcentagem, porém, subiu no TST de 58,02% em 2023 para 67,61% em outubro de 2024 e, nos TRTs, de 45,13% para 45,80%.

Segundo a assessoria de imprensa do CNJ, a expectativa é que os dados completos de 2024 sejam divulgados na base de dados até o fim de janeiro.

Fonte: Jota

Em defesa da instituição da análise de impacto tributário: o exemplo do levante do Pix

Caso nos ensina que atos normativos da Receita não podem ser formulados no bastidores; é preciso mais publicidade e análise de impacto

Com a finalidade de atualizar e melhorar a fiscalização tributária, a Receita Federal do Brasil (RFB) expediu a Instrução Normativa 2.229/2024,[1] que dispõe “sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira”. Ela foi o estopim de uma revolta nas ruas e nas vias digitais, em razão de protestos, críticas, desinformações, notícias falsas e fraudes em torno do Pix.

Não se vai analisar aqui a compatibilidade da validade desse ato normativo tributário à luz da Constituição Federal, que deve ter sido revogado enquanto esse artigo está sendo escrito.  De todo modo, é no mínimo discutível a conformidade desse regulamento com o princípio da legalidade e os direitos fundamentais à vida privada, à privacidade, ao sigilo de dados e à proteção de dados pessoais,[2] uma vez que os agentes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) passariam a ter uma obrigação em face da RFB, que envolveria necessariamente operações financeiras que integram o cotidiano dos contribuintes.

Não se nega a existência de competência normativa para a Administração Tributária no sistema do Direito positivo brasileiro, muito menos sua relevância para assegurar a fiel execução às leis. Entretanto, faz-se necessário aperfeiçoar o processo administrativo de expedição de atos normativos tributários.

O levante do Pix nos ensina que os atos normativos da Administração Tributária não podem mais ser formulados nos bastidores da RFB (e de seus congêneres nos demais entes federativos), limitando-se a publicidade à publicação no diário oficial. Somente advogados tributaristas e contadores têm o ônus profissional de acompanhá-los 24 horas por dia, 7 dias por semana, e conseguir compreendê-los. É preciso mais publicidade e mais abertura para a democracia participativa na Administração Tributária.

O Estado brasileiro poderia aproveitar a experiência jurídica das agências reguladoras, e instituir, tomando-se por base a análise de impacto regulatório,[3] a análise de impacto tributário.  

A análise de impacto tributário compreenderia o complexo de informações, dados e prognósticos quanto ao impacto do ato normativo que se quer editar ou da modificação que se pretende fazer no que está vigente, na sociedade. Especialmente, quando se trata da fiscalização tributária e do exercício do Direito Administrativo Sancionador Tributário.

Leia-se por impacto o conjunto de externalidades socioeconômicas do ato normativo tributário que se deseja emitir. Afinal, a tributação no Estado Democrático e Social de Direito precisa ser compatível com os objetivos da República.[4]

Esse estudo deveria ser requisito de validade para os atos normativos tributários que envolvem os direitos fundamentais à vida privada, à privacidade, ao sigilo de dados e à proteção de dados pessoais.  

Também deveria ser obrigatório que os atos normativos da administração tributária fossem precedidos de consulta pública, quando envolverem esses direitos fundamentais dos contribuintes.

Sem dúvida, o princípio da eficiência[5] determina que o Estado assegure à administração tributária os instrumentos indispensáveis para que a tributação seja congruente com a realidade socioeconômica. Mas dificilmente um ato normativo tributário, que envolve bens jurídicos extremamente sensíveis do contribuinte, poderia ser expedido sem prévio debate público. Que o levante do Pix sirva de lição para o Estado brasileiro.


[1] Videhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140539

[2] Vide o art. 5º, II, X, XII, e LXXIX, o art. 21, XXVI, o art. 22, XXX, o art. 37, caput, XII, o art. 48, caput, o art. 84, IV e VI, o art. 87, parágrafo único, o art. 145, § 1º, e o art. 146, III, “b”, todos da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), promulgada em 5 de outubro de 1988.

[3] Vide o art. 6º da Lei Federal nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (“Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001”).

Vide o art. 5º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (“Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências”).

[4] Vide o art. 3º da Constituição da República.

[5] Vide art. 37,caput, da Constituição da República.

Fonte: Jota

A nova fase do patrimonialismo

Funcionários-influenciadores do presente não diferenciam público e privado

Certa vez, em uma conversa com um colega promotor de justiça, ele me contou como precisou explicar a um prefeito de uma cidade do interior que este não tinha liberdade para contratar quem bem entendesse, sendo necessário seguir um procedimento licitatório. Irresignado, o prefeito indagou: qual, então, é a vantagem de ser prefeito?

Essa anedota ilustra com clareza uma das grandes chagas do Estado brasileiro: o patrimonialismo. Essa confusão entre o que é público e o que é privado permite que agentes do Estado utilizem bens e funções públicas para avançar seus interesses pessoais. As manifestações desse fenômeno são diversas: o uso de carros oficiais para tarefas privadas; pressão de professores em universidades federais para favorecer ou barrar a admissão de certas pessoas; nepotismo – inclusive cruzado – em tribunais, prefeituras e assembleias. Os exemplos são intermináveis.

Em Os donos do poder,[1] Faoro explica como esse vírus que contamina o “estamento burocrático” brasileiro é uma herança da colonização portuguesa, servindo às elites político-administrativas em seus projetos de perpetuação no poder e manutenção de privilégios. Um reflexo disso está no sistema tributário e seus benefícios desiguais, assim como nos penduricalhos que formam os supersalários do alto escalão do Estado brasileiro.

Hoje, com o advento da tecnologia e das redes sociais, assistimos à emergência de uma nova face desse comportamento: os funcionários-influenciadores, que utilizam suas posições públicas para fins privados, agravando o histórico problema do patrimonialismo no país.

A monetização direta

Um exemplo disso ocorre na segurança pública. Não são poucos os canais no YouTube em que policiais gravavam vídeos de suas operações e os compartilhavam para milhares de seguidores. A prática nada tem de inofensiva, além de prejudicar a própria corporação, ao expor procedimentos de enfrentamento ao crime, os policiais aumentam sua renda com ganhos em dólar.

O problema vai muito além de uma questão ética. A notoriedade que conquistaram – de forma indevida – não só garantiu que esses agentes experimentassem um acúmulo patrimonial, mas também abriu caminho para que entrassem na política, um campo onde fama muitas vezes supera competência como critério de sucesso eleitoral.

A segurança pública, no entanto, não foi o único ambiente em que a nova face do patrimonialismo se manifestou. No Congresso Nacional, que abriga algumas das posições mais bem remuneradas do país, parlamentares têm utilizado as redes sociais como ferramentas lucrativas para incrementar seus rendimentos de maneira questionável. Nesse ambiente, onde o Poder Legislativo deveria se concentrar na formulação de políticas públicas, surge a figura do “parlamentar-influenciador”.

Como demonstrou reportagem do The Intercept, deputados federais vêm explorando plataformas como o Instagram para vender assinaturas que dão acesso aos bastidores de seus mandatos, respostas a perguntas e destaques em lives. A prática não só cria um canal paralelo de remuneração, mas também mina a já debilitada confiança da população no sistema político, uma vez que se torna possível pagar pelo acesso prioritário ao representante do povo.

Embora a Câmara tenha tentado conter esse abuso ao proibir monetizações relacionadas ao exercício do mandato no YouTube, a regra já nasceu ultrapassada. A brecha deixada pela ausência de regulamentação sobre o Instagram – porque o recurso de monetização não existia na época da norma – permitiu que os deputados continuassem a encher seus bolsos com uma atividade pela qual já são generosamente remunerados.

Monetização indireta

Aqui a situação fica mais nebulosa, porque a remuneração extra é uma consequência indireta do exercício da função pública.

Em um país com níveis pornográficos de desigualdade, concursos públicos são uma das melhores formas de transformação social. Essa transformação, porém, não é apenas financeira, mas também de status. Cargos como o de magistrado ou de membro do Ministério Público carregam uma aura de realeza, alçando os concursados ao patamar de seres superiores – pelo menos aos olhos de boa parte da população.

Esses cargos estão submetidos a vedações constitucionais que impedem seus ocupantes de acumular outras funções, exceto a de professor. Contudo, as redes sociais permitem que juízes e promotores atuem também como influenciadores digitais – o que, por si só, não é um problema.

Torna-se um problema, no entanto, quando o desempenho da atividade privada prejudica o desempenho da função pública. Não são raros os casos de pessoas que abandonaram a magistratura após utilizarem a estrutura do cargo para construir novas carreiras.

Afinal, por que começar do zero se é possível se beneficiar do Estado enquanto se monta algo mais lucrativo? Entre os concurseiros, essa prática já virou piada: ser juiz tornou-se um “cargo meio” para a vida de influenciador.

A questão se complica ainda mais quando analisamos o conteúdo produzido por alguns desses “jus-influenciadores”. Alguns agentes públicos utilizam gravações de audiências que conduzem para gerar engajamento em redes sociais.

Essa prática é profundamente problemática por pelo menos três razões: (1) o fato de a audiência ser pública não implica permissão aberta para o uso do material para fins privados, especialmente por parte daqueles responsáveis pela gravação; (2) houve consentimento das partes envolvidas para a divulgação de suas imagens?; e (3) até que ponto alguém, submetido à jurisdição, está realmente livre para negar um pedido do juiz?

Veja, não estou alegando que existe, nessa situação, uma ilegalidade. Não falo de um vício de consentimento no sentido civilista. Minhas observações são direcionadas a um comportamento anticonstitucional, por violar elementos fundantes do nosso documento fundador.

Esse tipo de expediente, praticado pelos “jus-influenciadores”, não só garante que eles consigam construir uma carreira paralela àquela que já desempenham, mas também abrem portas para novas possibilidades de ganhos. “Jus-influenciadores” conseguem projeção para lançar projetos pessoais, notoriedade para participar de congressos e, por vezes, até espaço no campo político – tudo isso construído sobre a estrutura do Estado.

Um compromisso republicano

Há tentativas – ainda que tímidas – para conter essa nova face do patrimonialismo. No Congresso, por exemplo, foi apresentado um projeto de lei que proíbe qualquer tipo de monetização “pela divulgação de conteúdos, como publicações em redes sociais, incluindo áudio e vídeo, relacionados ao exercício do mandato ou produzidos com recursos públicos”.[2]

Mas isso não é suficiente. É imprescindível que instituições como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e outros órgãos de controle assumam um papel mais ativo na supervisão e responsabilização dos agentes públicos.

Esses órgãos precisam agir com celeridade e rigor para impedir que o Estado continue sendo instrumentalizado como uma ferramenta de enriquecimento privado, agravando as desigualdades que já caracterizam nossa sociedade.

A República, enquanto princípio fundamental, exige um compromisso ético e prático com a separação entre o público e o privado. Não levar esse princípio a sério não pode ser a sina de nossa nação. Afinal, as consequências de ignorar essas práticas vão muito além do simbólico: afetam diretamente a coesão social e a legitimidade democrática.

Em uma sociedade profundamente desigual como a brasileira, o poder de influência dos menos favorecidos já é dramaticamente reduzido. Quando agentes públicos utilizam suas posições para maximizar ganhos pessoais, isso aprofunda a percepção de que o sistema está estruturalmente distorcido a favor de uma casta privilegiada. Esse sentimento não apenas mina a confiança nas instituições, mas também alimenta discursos populistas e anti-elite – tendências que, em tempos recentes, se tornaram perigosamente frequentes no mundo.

Enfrentar essa nova face do patrimonialismo não é apenas uma questão moral; é um passo para fortalecer nossa República e reforçar os pilares da democracia. Permitir que agentes públicos continuem dançando sobre a linha que separa o público do privado, utilizando o Estado como instrumento de enriquecimento pessoal, não apenas perpetua desigualdades, mas também corrói a confiança da sociedade nas instituições. Proteger a República significa reafirmar que os recursos públicos existem para o benefício coletivo, e não como trampolins para ambições pessoais.

Fonte: Jota

Pix acima de R$ 5.000: por que é ilegal exigência da Receita Federal?

Instituições de pagamento não se enquadram nem na previsão do CTN tampouco na LC 105/01

A Instrução Normativa 2219/2024 da Receita Federal entrou em vigor no início de 2025 e provocou um grande alvoroço nas redes sociais. “É um novo tributo?” “É aumento da arrecadação?”. Tudo isso passou pelo meu feed.

A histeria foi tamanha que o governo federal se apressou para soltar uma nota esclarecendo que “Novas regras para Pix não criam tributos”. A Receita Federal não ficou atrás e divulgou à população que seria uma mera evolução na e-Financeira.

E de fato é. Desde 2003 que as instituições financeiras e as operadoras de cartão de crédito são obrigadas a reportar semestralmente as transações de seus clientes quando a movimentação for superior a R$ 5.000, no caso de pessoas físicas ou R$ 15 mil, quando se tratar de pessoas jurídicas. Agora, a medida inclui as instituições de pagamento.

A IN 2219/2024 foi editada com fulcro na LC 105/2001 e no art. 16 da Lei 9.779/99, dispondo a primeira sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e a segunda sobre a possibilidade de a Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

A obrigação de fornecer informações é uma obrigação tributária acessória e o Código Tributário Nacional expressa que sua criação se dará nos termos da legislação tributária, a conferir:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

  • 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.

Portanto, as obrigações acessórias não estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita, sendo possível a criação da e-financeira por meio de instrução normativa. Ocorre que, no caso da IN 2219 a Receita Federal foi além o que poderia e com isso maculou de Ilegalidade parte da citada instrução normativa. Explico.

É notório que a Receita Federal objetiva imputar uma obrigação acessória às instituições financeiras e às instituições de pagamento, mas que não se relaciona aos tributos devidos por suas próprias operações, e sim operações de terceiros.

Segundo o CTN, é possível que determinados sujeitos sejam obrigados a atender a fiscalização tributária prestando todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. Os limites dessa possibilidade estão no CTN incisos I a VI do artigo 197:

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Nesse sentido, ainda que a obrigação acessória possa ser exigida de terceiro não contribuinte, como prevê o Código Tributário Nacional, deve ela ficar restrita às pessoas enumeradas no artigo 197 e não pode violar o sigilo profissional.

Importante frisar que as instituições de pagamento não se enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 197 do CTN acima reproduzido.

Uma análise apressada pode levar a equivocada conclusão de que seriam as Instituições de Pagamento passíveis de enquadramento no inciso II, que trata os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras. Mas as suas atividades não se confundem com àquelas desenvolvidas pelos agentes indicados no inciso II do art. 197 do CTN.

As instituições de pagamento possuem atividades previstas na Lei 12.865/13, art. 6º inciso III[1], qualificadas como pessoa jurídica não financeira que executa os serviços de pagamento no âmbito do arranjo e que é responsável pelo relacionamento com os usuários finais do serviço de pagamentoEssa informação é dada pelo Banco Central, que diferencia as instituições financeiras das instituições de pagamento, com base na Lei 12.865/13:

Instituições de pagamento são instituições financeiras?

Não. A Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, veda, explicitamente, que instituições de pagamento realizem atividades privativas de instituições financeiras, como a concessão de crédito e a gestão de uma conta corrente bancária.

Um dos objetivos da referida lei é justamente tornar claro que a prestação de serviços de pagamento não é exclusividade de instituições financeiras e permitir que instituições não financeiras prestem serviços de pagamento sem necessitar ser uma instituição financeira[2].

Nem mesmo a LC 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações das instituições financeiras e elenca, no artigo primeiro, as entidades que estariam abrangidas pela citada lei complementar, qualifica as instituições de pagamento como instituições financeiras[3].

Por tais fundamentos é que se pode concluir que as instituições de pagamento não se enquadram nem na previsão do CTN e tampouco na LC 105/01. Ante ausência de lei expressa com essa previsão, não poderia a IN 2219/2024 criar obrigação e pretender equiparar a instituição pagamento à instituição financeira, posto que encontra óbice no artigo 110 do CTN[4].


[1]Art. 6º  Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:

(…)

III – instituição de pagamento – pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:

  1. a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;
  2. b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;
  3. c) gerir conta de pagamento;
  4. d) emitir instrumento de pagamento;
  5. e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;
  6. f) executar remessa de fundos;
  7. g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e
  8. h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil

[2]http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/arranjo.asp#l

[3]Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

  • 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – os bancos de qualquer espécie;

II – distribuidoras de valores mobiliários;

III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

V – sociedades de crédito imobiliário;

VI – administradoras de cartões de crédito;

VII – sociedades de arrendamento mercantil;

VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;

IX – cooperativas de crédito;

X – associações de poupança e empréstimo;

XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

XII – entidades de liquidação e compensação;

XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

[4]Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Fonte: Jota

A pauta do STF no começo de 2025: favelas, trabalho, ANP, anistia e funcionários públicos

Presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, definiu os processos que serão levados a plenário em fevereiro deste ano

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, definiu no último dia de 2024 a pauta de julgamentos que abrirá o ano da Corte, em fevereiro de 2025. 

Em 3 de fevereiro, uma segunda-feira, os trabalhos se iniciam com sessão solene de abertura do Ano Judiciário. Na quarta-feira daquela semana (5/2), os julgamentos recomeçam, com a ARE 959620, no primeiro item da pauta, na qual os ministros vão definir se é ilícita a prova obtida a partir de revista íntima de visitante em unidade prisional. 

Também está previsto para esta data o julgamento da ADPF 635, conhecida como ADPF das Favelas, que trata sobre as restrições impostas pela Corte durante a pandemia a operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro. Por fim, consta na pauta do dia 5 a ADPF 777, que versa sobre portarias publicadas no governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, que anularam anistia concedidas entre 2002 e 2005. 

No dia 12 de fevereiro a Corte terá um dia voltado apenas para questões trabalhistas. Ao longo do mês, a Corte julga também pode julgar um processo tributário sobre ISS em operações de industrialização por encomenda, a abrangência dos poderes da  Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para decidir sobre a venda de blocos petrolíferos e diversas ações relacionadas a funcionários públicos. 

Confira a agenda de julgamentos do STF em fevereiro de 2025

3 de fevereiro

Sessão solene de abertura do Ano Judiciário

5 de fevereiro

ARE 959620 – Recurso Extraordinário com Agravo, de relatoria do ministro Edson Fachin, que trata sobre a ilicitude de prova obtida a partir de revista íntima de visitante em unidade prisional, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem.

ADPF 635 – Conhecida como ADPF das Favelas, a ação, com pedido de medida cautelar,  tem a finalidade “de que sejam reconhecidas e sanadas” as alegadas “lesões a preceitos fundamentais da Constituição praticadas pelo Estado do Rio de Janeiro na elaboração e implementação de sua política de segurança pública, notadamente no que tange à excessiva e crescente letalidade da atuação policial, voltada sobretudo contra a população pobre e negra de comunidades”.

ADPF 777 – Ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil “em face das Portarias 1.266 a 1.579 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicadas no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2020, que tratam da anulação de portarias declaratórias de anistiados políticos datadas entre 2002 e 2005”.

6 de fevereiro

ADI 7686 – Leitura do relatório e realização das sustentações orais na ADI, proposta pelo PSol que pede para que a Corte impeça repatriação de crianças quando houver suspeita de violência doméstica. A sessão também será composta por processos remanescentes da sessão de 5 de fevereiro de 2025.

12 de fevereiro

RE 1298647 – Recurso extraordinário em que se discute acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que definiu a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público.

AO 2417 – Trata-se de embargos de declaração na AO 2417, que versa sobre a possibilidade de cobrar honorários contratuais de trabalhadores beneficiados por demandas coletivas, em que já havia honorários assistenciais (correspondentes à assistência judiciária gratuita) estipulados pela Justiça do Trabalho.

RE 1387795 – O recurso extraordinário trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.

13 de fevereiro

ADI 3596 – Ação, ajuizada pelo PSol, questiona o poder da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para decidir sobre a venda de blocos petrolíferos.

RE 608588 – Recurso extraordinário, com repercussão geral, que trata sobre o limite da atuação legislativa dos municípios para fixar as atribuições de suas guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município.

19 de fevereiro

RE 1075412 – Embargos de declaração nos quais o Diário de Pernambuco busca reverter decisão do STF que possibilita a responsabilização de veículos de imprensa pela publicação de entrevistas que imputem de forma falsa crimes a terceiros. A tese estabelece que a “plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais”.

RE 1133118 – Recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político.

MS 26156 – Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra diversas decisões do Tribunal de Contas da União tomadas na análise do registro de aposentadoria e pensões relativas a docentes da Fundação Universidade de Brasília.

ADI 3228 – Ação do governo capixaba questiona a constitucionalidade dos artigos 6 e 13 da Lei Complementar 238/02, do Espírito Santo, que disciplina as gratificações que devem ser pagas aos membros do Ministério Público estadual (MPES), em razão do exercício de determinadas funções de confiança.

20 de fevereiro

ADI 6757 – Ação da PGR contra Lei de Roraima que prevê que nas promoções por merecimento e por antiguidade, precederá a remoção de magistrados. Para a PGR,  a matéria concerne ao Estatuto da Magistratura e deve ser disciplinada sob a forma de lei complementar de iniciativa do STF.

ADI 4055 – Ação movida pela PGR contra reserva de cargos em comissão para servidores efetivos previstas na Emenda 50 do Distrito Federal, de 17 de outubro de 2007, e na Resolução 232/2007, da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

26 de fevereiro 

RE 882461 – Os ministros julgam o RE 882461 (Tema 816), que trata da incidência de ISS em operações de industrialização por encomenda e a limitação ao percentual de 20% da multa moratória, ou seja, a multa por atraso no recolhimento do tributo. O caso tem placar de 7X1 favorável aos contribuintes, e deve ser retomado com voto-vista do ministro André Mendonça.

AR 2876 – Questão de Ordem em Ação Rescisória para discutir se a expressão “cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”, constante do § 15 do art. 525 e do § 8º do art. 535 do CPC, é inconstitucional.

ADPF 615 – Ação  proposta pelo Governador do Distrito Federal para impedir execuções de decisões que rejeitaram arguições de inexequibilidade de sentenças transitadas em julgado sob o fundamento de que “a decisão de inconstitucionalidade não possui o condão de esvaziar por inteiro o conteúdo da coisa julgada, sobretudo daquela materializada em situações jurídicas nas quais o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrera em momento anterior à inconstitucionalidade reconhecida”. Tais ações discutem a gratificação a docentes dedicados “exclusivamente” a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade. Liminar proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso suspendeu 

RE 586068 – Embargos contra acórdão do STF que assentou que poderão ser anuladas decisões definitivas de Juizados Especiais que tiverem sido fundamentadas em norma ou interpretação posteriormente considerada inconstitucional pela Suprema Corte.

27 de fevereiro

ADPF 338 – Ação requer a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do art. 141 do Código Penal Brasileiro, que estabelece como causa de aumento de pena dos crimes contra a honra o fato de ter sido cometido contra servidor público, no exercício de suas funções. Processo incluído em pauta exclusivamente para leitura do relatório e realização das sustentações orais, com posterior agendamento de sessão para o início da votação e julgamento.

ADI 6238, ADI 6302, ADI 6266, ADI 6236, ADI 6239 – Ações questionam dispositivos que preveem crimes de abuso de autoridade praticados por funcionários públicos.

Fonte: Jota

Receita: subvenções de ICMS com acréscimo patrimonial não integram o IRPJ/CSLL

A interpretação vale para o período anterior à Lei das Subvenções, que modificou em 2024 a sistemática dos incentivos fiscais de ICMS

Receita Federal publicou um ato na última quinta-feira (26/12) para enfatizar que apenas as subvenções de investimento de ICMS que representarem acréscimo patrimonial podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A interpretação vale para o período anterior à Lei das Subvenções (Lei 14.789/2023), que modificou a partir de 2024 a sistemática de tributação dos incentivos fiscais de ICMS.

A definição foi realizada por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU). A Receita dispôs sobre a aplicação do artigo 30 da Lei 12.973/2014, que condiciona a dedução das subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL à reserva de lucros, entre outros critérios. Esse dispositivo foi revogado pela Lei das Subvenções, que criou um crédito fiscal sobre os incentivos de ICMS.

Em vez de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, os contribuintes passaram a ter direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para poder usar por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos.

O ato da Receita também ressalta que os valores das subvenções deverão estar registrados na escrituração comercial e devem ser “comprovados por documentos hábeis, segundo a sua natureza”. O texto trata como “fundamental” a comprovação do acréscimo patrimonial.

O tributarista Eduardo Pugliese, sócio do Schneider Pugliese, avalia que a Receita realizou uma interpretação restritiva para a concessão do benefício e que isso deve resultar na autuação de contribuintes que não cumprirem a regra. Na prática, explica, é provável que estornos de crédito não entrem no cálculo.

Ele explica que, em muitos casos, os estados condicionam a concessão de incentivos de ICMS à devolução, por parte dos contribuintes, dos créditos da não cumulatividade – sistemática na qual o contribuinte recebe um crédito pelo ICMS pago nas etapas anteriores. “A Receita deve restringir o benefício, querendo que a exclusão equivalha ao efetivo acréscimo patrimonial”, diz.

Pugliese observa que as restrições impostas pelo ato da Receita estão em desacordo com o Tema 1182, julgado em 2023 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste caso, o tribunal superior definiu que os incentivos de ICMS que não o crédito presumido – como redução de alíquota, isenção e diferimento – só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se cumpridas as regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14.

O acórdão do julgamento não fala diretamente do acréscimo patrimonial, mas autoriza a Receita a cobrar o IRPJ e a CSLL se verificar que “os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”.

Por outro lado, o advogado afirma que um ponto positivo é que o ato reconhece, em seu artigo 4º, que os incentivos de ICMS se equiparam a subvenções de investimentos, desde que atendidas as condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014. Essa equiparação também constava do parágrafo quarto do artigo 30 dessa lei. “Mesmo diante da equiparação, a RFB vinha insistindo com a prova da efetiva instalação ou ampliação do empreendimento econômico [para conceder o benefício]”, afirma Pugliese.

Fonte: jota

Transação no contencioso tributário

Uma análise da isonomia na hipótese de depósito judicial

A transação no contencioso tributário se apresenta como um instrumento significativo para a resolução de litígios fiscais, promovendo benefícios tanto para o contribuinte quanto para a Administração Tributária. Nesse tema, a isonomia no tratamento entre contribuintes é um ponto crítico que tem sido objeto de atenção pela doutrina[1].

Um exemplo recente que ilustra essa questão é o Edital MF/PGFN 4/2024, que regulamenta a transação prevista na Lei 14.789/202 e traz a seguinte previsão:

“Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação de que trata este Edital serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação”.

A previsão de que os descontos apenas podem ser aplicados sobre o saldo remanescente após a conversão do depósito em renda acaba por suscitar questionamentos sobre a isonomia, pois contribuintes que jamais depositaram fariam jus a descontos sobre todo o montante do crédito.

Diante desse cenário, uma análise criteriosa sobre a natureza dos depósitos judiciais e a isonomia se faz necessária para entender se tal medida está em consonância com o princípio da igualdade tributária e os objetivos da transação tributária.

Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei 13.988/2020, a União deve avaliar a conveniência e a oportunidade de realizar ou não a transação com a finalidade de atender o interesse público. Assim, a Administração Tributária deve analisar as vantagens na celebração de uma transação, normalmente materializadas pela redução do risco de inadimplência, maior eficiência na cobrança, agilidade no recebimento de valores e pelo descongestionamento do Judiciário.

Nessa análise de oportunidade e conveniência, é imprescindível examinar a natureza do depósito judicial e suas características para ponderar se o discrímen utilizado pela Fazenda Nacional fere o princípio da igualdade.

O depósito integral efetuado pelo contribuinte em juízo serve como uma garantia do cumprimento da obrigação tributária, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário conforme o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN).

O regime jurídico do depósito judicial para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como faculdade do contribuinte, torna o montante depositado indisponível para a parte, permanecendo à sorte do resultado da ação.

A quantia depositada assegura que, em caso de decisão desfavorável ao contribuinte, o valor devido estará prontamente disponível para a Fazenda Pública, eliminando o risco de inadimplência. Desse modo, a sua conversão em renda equivale ao pagamento, estando ambas as hipóteses previstas no rol do art. 156 do CTN como modalidade de extinção do crédito tributário. No cenário oposto, se o contribuinte for vitorioso, ele poderá levantar imediatamente os valores depositados com a devida correção monetária.

O depósito judicial possui, portanto, uma natureza dual: por um lado, permite ao contribuinte evitar ações de cobrança, manter sua regularidade fiscal e livrar-se dos encargos da mora; por outro lado, protege os interesses da Fazenda Pública ao garantir o adimplemento das obrigações tributárias. Devido a essas características, os depósitos judiciais podem ser classificados como “pagamento sob condição resolutiva”[2].

Essa situação difere significativamente da daqueles que permanecem inadimplentes, prolongando a incerteza e o risco na arrecadação para a Administração Tributária. Assim, na análise de oportunidade e conveniência, a ponderação do risco de inadimplemento e a existência de garantia de recebimento da dívida são fatores relevantes ao avaliar as vantagens existentes para o interesse público na proposta de transação tributária.

A transação tributária tem que ser vantajosa para o ente público e tem que proporcionar condições favoráveis para a regularização de débitos fiscais, mas deve fazê-lo sem criar discriminações injustificadas entre os contribuintes. A isonomia é um princípio fundamental no direito tributário, garantindo que contribuintes em situações equivalentes sejam tratados de forma igualitária. Assim, é crucial analisar se o tratamento diferenciado a contribuintes que efetuaram depósitos judiciais viola esse princípio.

A situação dos contribuintes no contencioso tributário pode ser dividida em três grupos distintos: aqueles que pagaram o tributo, aqueles que depositaram em juízo e aqueles que não fizeram nada, mantendo inadimplido o dever tributário. Cada uma dessas situações envolve riscos e garantias diferentes para a Administração Tributária.

Os contribuintes que realizaram o pagamento do tributo integralmente tornam certa a arrecadação, não havendo risco de inadimplemento para a Fazenda Pública. Por outro lado, os contribuintes que não realizaram o pagamento geram uma situação de incerteza na arrecadação, aumentando o risco de inadimplemento. A Administração tributária não tem garantia de que o tributo será pago ao final do processo, além de ter que arcar com custos adicionais de cobrança.

Já os contribuintes que realizam depósitos judiciais oferecem uma garantia para o crédito tributário, eliminando o risco de inadimplência para a Administração Tributária e assegurando que, em caso de decisão desfavorável, a Fazenda Pública receberá o valor devido.

Esse depósito é, portanto, uma garantia efetiva do imediato cumprimento da obrigação tributária ao término do processo, situação que se aproxima mais da hipótese em que há o pagamento do tributo, na qual não há riscos significativos para a União, reforçando também sua natureza de pagamento sob condição resolutiva.

O tratamento conferido aos depósitos pelo Edital MF/PGFN 4/2024 não configura quebra da isonomia, mas uma diferenciação legítima baseada na disponibilidade financeira, na capacidade contributiva e na escolha do contribuinte de garantir o crédito tributário para usufruir dos benefícios da suspensão da exigibilidade. É inegável que a recuperabilidade de crédito garantido por depósito é diversa da recuperabilidade de um crédito não garantido.

O discrímen considerado pelo Edital MF/PGFN 4/2024 aplica-se igualmente a todos os contribuintes que realizaram depósito judicial, adotando-se como critério distintivo a existência de crédito tributário garantido, e não as características dos depositantes. Esse é um critério baseado em fundamento lógico, distingue duas situações completamente diferentes: a do contribuinte que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito, livrando-se dos consectários legais decorrentes da mora, e a do contribuinte que se quedou inerte em relação aos débitos que possuía com o Fisco, assumindo o risco de manter suas dívidas inadimplidas.

Vale rememorar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já enfrentou controvérsia similar ao analisar no Tema 573 de Repercussão Geral, quando decidiu se a Portaria 655/1993 do Ministério da Fazenda, que proibiu o parcelamento de débitos da Cofins que tivessem sido objeto de depósito judicial, ofendia os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.

A Suprema Corte concluiu que a restrição não violava a Constituição e considerou a existência de depósito como uma distinção legítima para diferenciar os grupos de contribuintes.

A análise do tratamento dos depósitos judiciais demonstra que não há violação à isonomia. Os contribuintes que realizaram depósitos judiciais voluntariamente forneceram uma garantia à União e usufruíram dos benefícios da regularidade fiscal, diferindo da situação dos contribuintes inadimplentes e se aproximando da situação daqueles que efetuaram o pagamento regular. Essa diferenciação é legítima e justificada pela natureza distinta de cada situação.

O tratamento diferenciado conferido pelo Edital MF/PGFN 4/2024, ao aplicar descontos apenas sobre o saldo remanescente após a conversão do depósito em renda, respeita o princípio da isonomia e reflete uma análise de conveniência e oportunidade por parte da Administração Tributária na análise dos benefícios e riscos associados a cada tipo de contribuinte.

Essa distinção visa garantir maior segurança e previsibilidade na arrecadação de tributos, proporcionando o ingresso de valores não arrecadados e não garantidos. Portanto, a distinção entre contribuintes que depositaram e os que não o fizeram é uma medida justa e adequada para a resolução de litígios e a recuperação de créditos tributários pela União.


[1]No âmbito da transação da cobrança, questionamentos a respeito da isonomia são mais frequentes e costumam ser expressos na necessidade de garantir que as propostas de transação individual não ensejem privilégios a certos contribuintes dentro de um determinado nicho de mercado (Cantanhede, 2021, p. 123) e na determinação dos critérios de mensuração da capacidade de pagamento (Pinho, 2021, p. 161).

[2]Nessa linha, NUNES (2024, p. 1624) leciona que “ao fazer o depósito o contribuinte realiza espécie de pagamento provisório, sujeito a condição resolutória de a ação judicial confirmar ou não a “transformação” do “depósito” em pagamento do crédito tributário discutido.”

Fonte: Jota