Segunda Turma considera legal limite de 1% para que rótulos informem sobre presença de transgênicos

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela legalidade do Decreto 4.680/2003, que estabelece o limite de 1% para que os fabricantes de produtos alimentícios comercializados no Brasil sejam obrigados a informar, nos rótulos, a presença de organismos geneticamente modificados (OGMs).

O Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizaram ação civil pública contra a União para questionar a legalidade do Decreto 3.871/2001, que disciplinava a rotulagem dos alimentos que continham produtos transgênicos em até 4% da sua composição. No curso do processo, o decreto original foi substituído pelo Decreto 4.680/2003, o qual reduziu de 4% para 1% o limite que torna obrigatória a informação ao consumidor sobre a presença de OGMs.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O tribunal entendeu que o consumidor tem direito à informação, que deve ser incluída nos rótulos em todos os casos, independentemente de quantidades.

A União e a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia) interpuseram recursos especiais no STJ, sustentando que o decreto obedece às disposições legais sobre os limites de tolerância e que quantidades abaixo de 1% de OGM dispensam a informação.

Limite de 1% concilia desenvolvimento e segurança do consumidor

O relator dos recursos, ministro Francisco Falcão, comentou que as preocupações com o uso dos transgênicos na indústria alimentícia eram compreensíveis há mais de 20 anos, mas “hoje já se sabe que os alimentos 100% transgênicos não representam risco à saúde, muito menos em proporções ínfimas, como abaixo de 1%”.

O ministro considerou que a decisão do tribunal de origem ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, contrariando o ordenamento jurídico vigente. Ele argumentou que o limite de 1% para rotulagem é suficiente para conciliar os interesses de desenvolvimento econômico e tecnológico com a segurança do consumidor, sem comprometer a saúde pública.

“Exigir de toda a indústria que submeta todos os produtos a rigorosos testes, de alto custo, para garantir a informação específica de qualquer resquício de OGMs, em toda a cadeia produtiva, é providência exagerada, assaz desproporcional”, afirmou.

Para Falcão, a medida afrontaria a razoabilidade e a proporcionalidade, e impediria a convivência harmoniosa dos interesses dos participantes do mercado.

Leia o acórdão no REsp 1.788.075.

Fonte: STJ

Reforma Tributária: prefeitos eleitos começam 2025 com os desafios da transição

Novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) passará a substituir o ISS e o ICMS, principais fontes de receita dos municípios brasileiros

Os mais de 5,5 mil prefeitos eleitos em outubro começam 2025 com um desafio dos grandes: conduzir seus municípios na transição tributária prevista pela EC 132/23 para ocorrer entre 2025 e 2028. Nesse período de adaptação, o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) passará a substituir o ISS e o ICMS, impactando diretamente a principal fonte de receita dos municípios brasileiros.

O IBS, que promete unificar a tributação sobre bens e serviços, surge como uma tentativa do governo federal de simplificar o sistema tributário brasileiro. No entanto, especialistas alertam que essa mudança poderá trazer sérias consequências, especialmente para os municípios menores — que somam cerca de 4,8 mil cidades no país — que frequentemente dependem de receitas do ISS para financiar serviços essenciais.

O mestre em Direito Tributário pela USP, Carlos Crosara, elenca alguns desses desafios.

“O primeiro deles será a convivência com dois regimes jurídicos tributários — o que já aumenta ainda mais a complexidade do sistema. No período de transição, o ISS ainda vai estar valendo com toda sua legislação e regulamentação e vai começar a entrar em vigor, paulatinamente, o IBS. E vai gerar também uma necessidade de investimento em tecnologia e infraestrutura, para rodar esses dois sistemas.”

Não cumulatividade do IBS

Outro ponto levantado por Crosara, que pode trazer desafios para os gestores municipais, é a questão da não-cumulatividade do IBS.

“A não-cumulatividade consiste em, se você tiver uma tributação numa transação anterior, você pode aproveitar esse imposto que você arcou na operação anterior, para abater do imposto devido na transação posterior.”

Neste ponto, para Crosara, será necessário uma grande modificação na escrituração dos contribuintes para poder usar essa nova sistemática não-cumulativa, já que nem eles, nem os fiscais tributários, estão acostumados a esse novo modelo. “Vai ser um longo período de adaptação até que eles se habituem a esse novo modelo.”

Impacto para as cidades

A expectativa é que o novo imposto traga maior equidade na tributação, mas até que isso aconteça, os prefeitos — principalmente das cidades menores — terão, além de se adaptar às mudanças, garantir que a qualidade dos serviços públicos seja mantida, mesmo em um cenário de incertezas fiscais.

Ranieri Genari, advogado especialista em Direito Tributário pelo IBET, acredita que o impacto para esses gestores será grande, ainda mais no período de transição.

“Do ponto de vista de planejamento — tanto financeiro quanto orçamentário — esse prefeito vai ter um pouco mais de dificuldade para fazer essa composição orçamentária e para entender o quanto esse município pequeno vai deixar de arrecadar ou ter uma elevação dessa arrecadação. Então ele precisa entender que o estudo preliminar para que ele possa tomar essas decisões vai ser muito importante.”

O tamanho da máquina pública também pode ser um fator importante no período de transição, mas o dinamismo econômico maior das cidades de grande porte também será afetado pela reforma, como acredita o assessor de orçamento Cesar Lima.

“Geralmente, as prefeituras menores dependem mais de transferências intergovernamentais do que de sua própria arrecadação. Já para as maiores, que têm uma movimentação econômica maior, esse impacto será mais sentido, mesmo com os “amortecedores” criados para a transição — e certamente haverá perdas num primeiro momento.”

Lima ainda explica que para essas perdas foi criado o fundo de compensação — Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) — que deve atuar para zerar eventuais perdas de arrecadação advindas da reforma tributária.

O período de transição previsto pela EC 132 será de 7 anos, tempo em que IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS — impostos que os brasileiros pagam na hora de comprar um produto ou serviço — serão substituídos por CBS, IBS e IS.

Disponível em: brasil61.com

STF divulga lista de participantes de audiência sobre mercado de bets

O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou a lista de participantes da audiência pública que vai debater mercado de apostas online (bets) no Brasil. As audiências estão agendadas para segunda-feira (11) e terça-feira (12).

Os debates contarão com a presença de ministros do governo federal, representantes de instituições financeiras e especialistas na área.

Entre os participantes divulgada pela Corte estão o secretário de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, Régis Dudena, a ministra dos Direitos Humanos, Macaé Evaristo, o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), Bruno Dantas, além de representantes dos ministérios da Saúde, Desenvolvimento Social e da Igualdade Racial.

Também devem estar presentes associações ligadas ao setor de apostas virtuais, a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).  A lista completa está no site do Supremo.

A audiência pública foi convocada pelo ministro Luiz Fux, relator do processo que trata da questão.

Regulamentação

A regulamentação do mercado de bets no Brasil é discutida no Supremo por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade protocolada no dia 24 de setembro pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

A entidade questiona a Lei 14.790/2023, norma que regulamentou as apostas online de quota fixa. Na ação, a CNC diz que a legislação, ao promover a prática de jogos de azar, causa impactos negativos nas classes sociais menos favorecidas. Além disso, a entidade cita o aumento do endividamento das famílias.

De acordo com levantamento divulgado em agosto deste ano pelo Banco Central, os beneficiários do Bolsa Família gastaram R$ 3 bilhões em bets no mês.

Fonte: EBC

Reconhecimento da decadência não prejudica julgamento da impugnação ao valor da causa

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da decadência do direito reclamado na ação não impede que o juízo, de ofício ou mediante provocação, faça a adequação do valor da causa apontado pela parte autora na petição inicial.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que julgou prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa em razão do reconhecimento da decadência.

No caso dos autos, os réus apresentaram contestação e, em preliminar, impugnaram o valor de R$ 100 mil atribuído à causa, pedindo a fixação do montante de quase R$ 4 milhões. Em primeiro grau, o juízo acolheu a impugnação e, reconhecendo a decadência do direito dos autores, julgou extinto o processo com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 30 mil.

sentença foi reformada pelo TJMT, que manteve o valor da causa em R$ 100 mil e readequou os honorários para 20% sobre a causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). No entendimento da corte estadual, com o acolhimento da prejudicial de mérito, não seria possível falar em alteração do valor da causa.

Valor da causa tem reflexos em questões como honorários e competência do juízo

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator no STJ, explicou que a impugnação ao valor da causa é questão processual que envolve a adequação do montante financeiro atribuído à demanda, com reflexos na fixação dos honorários, nas custas judiciais e na determinação da competência do juízo.

Por outro lado – apontou –, a decadência diz respeito à perda do direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto pela legislação. “É matéria de mérito, que demanda análise mais aprofundada dos fatos e do direito aplicável ao caso, devendo ser apreciada em momento subsequente ao das questões processuais preliminares”, completou.

Segundo o ministro, mesmo que a parte ré seja vitoriosa na ação, com o reconhecimento da decadência do direito pleiteado pelo autor, ainda persiste o seu interesse na adequação do valor da causa, tendo em vista que essa modificação pode influenciar diretamente na quantia a ser recebida pelo seu advogado.

“Logo, o TJMT, ao reformar a sentença e julgar prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa, em razão do reconhecimento da decadência, negou vigência ao disposto nos artigos 292, parágrafo 3º, 293 e 337, III e parágrafo 5º, do CPC”, concluiu.

Com o provimento do recurso, o relator determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para exame do valor atribuído à causa.

Leia o acórdão no REsp 1.857.194.

Fonte: STJ

Não é possível usar ação constitucional para confrontar teses jurídicas em embargos de divergência

O STJ confirmou sua jurisprudência ao não admitir embargos de divergência que apresentavam como paradigma uma decisão tomada no julgamento de recurso em mandado de segurança.

Mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, não é possível, em embargos de divergência, confrontar teses jurídicas fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações que tenham natureza de garantia constitucional, como o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção e os respectivos recursos ordinários.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve sua jurisprudência e negou a pretensão de um recorrente que desejava usar como paradigma em embargos de divergência – interpostos contra acórdão da Terceira Turma em recurso especial – uma decisão proferida pela Primeira Turma no julgamento de recurso em mandado de segurança.

O recurso foi dirigido à Corte Especial após a presidência do STJ indeferir liminarmente os embargos de divergência, com fundamento nos artigos 1.043, parágrafo 1º, do CPC e 266, parágrafo 1º, do Regimento Interno do tribunal, os quais delimitaram o confronto de teses jurídicas àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária.

Para o embargante, contudo, o CPC de 2015 não traria disposição sobre a impossibilidade de o acórdão embargado ou paradigma ser proferido em ação que possua natureza de garantia constitucional.

Função dos embargos de divergência é pacificar a jurisprudência do tribunal

A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que esse impedimento tem relação com a maneira diversa com que cada uma dessas espécies processuais é examinada.

“Enquanto no recurso especial a finalidade é conferir à legislação federal a melhor interpretação, sendo vedada, por exemplo, a análise de lei local, bem como de matéria constitucional, nas ações constitucionais não há essa limitação, o que diferencia a análise jurídica feita em cada uma das situações”, disse.

Segundo ela, os embargos de divergência têm por finalidade pacificar a jurisprudência no âmbito do tribunal, conferindo segurança jurídica ao jurisdicionado. Assim, ressaltou, os embargos são cabíveis contra acórdão proferido em recurso especial e em agravo em recurso especial, que são os recursos destinados a dar a melhor interpretação à legislação federal; quanto ao acórdão paradigma, deve ser proferido em julgamento com o mesmo grau de cognição, conforme já estabelecido em diversos precedentes proferidos pelo STJ ao longo dos anos.

Alteração do CPC limitou os embargos à contestação de acórdão em recurso especial

A ministra apontou ainda que o CPC/2015, inicialmente, admitia a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em processo de competência originária (inciso IV do artigo 1.043), mas isso foi revogado pela Lei 13.256/2016. “Logo, o recurso uniformizador ficou restrito à hipótese de julgamento em sede de apelo especial”, concluiu.

A magistrada citou um julgamento em que a Terceira Seção analisou se os acórdãos em habeas corpus e recursos em habeas corpus poderiam servir como paradigmas em embargos de divergência. Na ocasião, a ministra Laurita Vaz (aposentada) deixou consignado que, como o recurso especial é o instrumento adequado para o STJ exercer sua função constitucional de interpretar a lei federal, a admissão daqueles acórdãos nos embargos de divergência poderia “ter o efeito de ampliação da competência constitucionalmente atribuída, interferindo na própria função do STJ”.

Ao votar pela reafirmação da jurisprudência da corte, Maria Thereza de Assis Moura destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) também considera inviável a utilização de acórdãos em habeas corpus para comprovação de dissídio nos embargos de divergência.

Fonte: STJ

Comissão aprova projeto que impede exigência de garantia para suspender cobrança em caso de falta de bens

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que impede a exigência de garantias para suspender a cobrança de dívida quando o devedor recorrer à assistência judiciária gratuita ou demonstrar insuficiência de bens. A medida também abrange pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

Deputado Gilson Marques fala ao microfone
Gilson Marques recomendou a aprovação do projeto, com mudanças – Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados

O texto altera a regra do Código de Processo Civil que trata dos “embargos à execução” – nome do processo ajuizado pelo devedor para contestar uma ordem judicial de quitação de dívida.

Atualmente, o juiz só suspende a cobrança da dívida durante a análise dos embargos se o devedor apresentar garantias (penhora, depósito ou caução suficientes).

Mudanças no texto original
O texto aprovado foi o substitutivo do deputado Gilson Marques (Novo-SC) ao Projeto de Lei 115/24, do deputado Allan Garcês (PP-MA). 

Marques acrescentou uma modificação na lei que trata de execução fiscal (Lei 6.830/80) para também prever que o devedor possa apresentar recurso antes de garantida a execução, se ele tiver recorrido à assistência judiciária gratuita ou demonstrar insuficiência de bens. Ou, ainda, se for pessoa jurídica sem fins lucrativos.

A proposta tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir para o Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.

Para virar lei, deverá ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Morte da parte autora durante ação de divórcio não impede dissolução póstuma do casamento

Para o tribunal, os efeitos da manifestação de vontade do autor não precisam esperar pela sentença; se ele morre antes, é possível reconhecer a dissolução do casamento na forma como foi requerida.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a morte do autor do pedido de divórcio no curso do processo não impede o reconhecimento da dissolução do casamento.

Na origem, um homem gravemente doente ajuizou ação de divórcio com pedido de liminar, o qual foi indeferido pelo juízo de primeira instância. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e obteve a antecipação da tutela recursal para que o divórcio fosse reconhecido provisoriamente.

No entanto, o autor faleceu antes do julgamento de mérito da ação, razão pela qual a corte estadual extinguiu o processo, revogando a liminar concedida anteriormente. O TJRJ entendeu que, nessas condições, a causa de extinção do casamento foi a morte do cônjuge, e não o divórcio.

espólio e as herdeiras recorreram ao STJ sustentando sua legitimidade para seguir na ação e tentando manter o reconhecimento do divórcio, ao argumento de que a sua decretação em antecipação da tutela recursal significa verdadeiro julgamento antecipado do mérito.

Divórcio só depende da vontade do cônjuge

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a definição sobre a forma de extinção do casamento – se pela morte ou pelo divórcio – tem importantes consequências jurídicas, principalmente em relação à herança e aos direitos previdenciários.

Ele observou que o entendimento do tribunal de segunda instância, de que a morte durante a ação de divórcio extingue a demanda, prevaleceu no Judiciário por muito tempo. No entanto, a Emenda Constitucional 66/2010 mudou essa situação ao dispensar qualquer requisito prévio para o divórcio e transformá-lo em um direito potestativo, ou seja, um direito cujo exercício só depende da vontade da parte interessada, cabendo à outra parte apenas a submissão jurídica, sem possibilidade de se contrapor ao direito invocado.

“A dissolução do casamento passou a depender, unicamente, da válida manifestação da vontade de um dos cônjuges de não mais permanecer casado, sem ter que cumprir qualquer requisito temporal e, principalmente, sem se vincular à vontade da contraparte”, afirmou.

Reconhecimento de divórcio pode ser feito postumamente

Segundo o relator, uma vez ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do casamento pode ser julgado antecipadamente, com fundamento nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente do prosseguimento do processo para a definição de questões acessórias, como as ligadas ao patrimônio e à filiação.

Assim, de acordo com o ministro, não há razão para que os efeitos da manifestação de vontade da parte autora fiquem condicionados à sentença judicial definitiva. Não tendo sido apreciado o mérito do pedido de divórcio – disse Villas Bôas Cueva –, e vindo a parte autora a falecer no curso do processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo conjugal, na forma como requerida, pode ser feito postumamente.

“Sendo assim, ainda que não haja, por ora, legislação específica a respeito, a natureza do direito material posto em juízo implica a prevalência da vontade livremente manifestada em vida sobre a morte na definição da causa da dissolução do casamento”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Justiça Federal lança projeto para facilitar o acesso da população a serviços

A iniciativa promove o exercício pleno dos direitos de cidadãs e cidadãos por meio de uma comunicação acessível
 

O Conselho da Justiça Federal (CJF) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) lançam, em novembro, o projeto Justiça Federal mais perto de você, que visa promover o acesso das pessoas, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade, aos serviços da Justiça Federal.

A iniciativa, de alcance nacional, oferece informações claras e diretas sobre os direitos que podem ser solicitados à Justiça Federal. Com essa ação, a Justiça Federal reforça seu compromisso de garantir que toda a população possa exercer seus direitos plenamente, além de reduzir barreiras e promover a inclusão social.

Cartilha

O projeto Justiça Federal mais perto de você conta com a publicação de uma cartilha informativa, elaborada em linguagem simples e inclusiva, para orientar a população sobre como acessar benefícios e quais os passos a serem seguidos caso um direito seja negado.

O conteúdo aborda, de forma clara e objetiva, temas como auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, aposentadoria, benefício assistencial à pessoa idosa ou com deficiência (LOAS), entre outros. O material também orienta sobre como entrar com uma ação ou buscar apoio junto à Justiça Federal.

A cartilha pode ser acessada em versão virtual no hotsite do projeto. A versão impressa ficará disponível nas unidades de atendimento dos seis Tribunais Regionais Federais. A publicação também será divulgada em formato de áudio, garantindo acessibilidade para pessoas com deficiência visual.

Spots de rádio

Outra ação do projeto são os spots de rádio, conteúdo em formato de áudio que trazem informações sobre direitos prioritários da população. Ao todo, serão sete produções que abordarão os seguintes temas: Benefício de Prestação Continuada (BPC), pensão por morte, benefício por incapacidade, e aposentadoria rural.

Os spots serão veiculados em todas as regiões do Brasil, com apoio de rádios locais, e terão narrações que incorporam as diversidades regionais brasileiras, visando ampliar a identificação e a proximidade com o público.

As produções também poderão ser ouvidas no canal do Conselho no Spotify.

Quer saber mais? Acesse a página do projeto “Justiça Federal mais perto de você“.

 
Fonte: CJF

Impeachment de ministros do STF: defesa da Constituição ou risco autoritário?

No último dia 9 de outubro, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um parecer favorável ao projeto de lei (PL 4.754, de 2016  substitutivo deputado Alfredo Gaspar), que visa a instituir novas hipóteses de impeachment para ministros do Supremo Tribunal Federal. A proposta faz parte do que vem sendo chamado de “pacote anti-STF” e, entre as alterações sugeridas, prevê tornar crime de responsabilidade qualquer decisão de um ministro que usurpe competências do Poder Legislativo, criando normas gerais e abstratas que cabem ao Congresso.

O placar na CCJ da Câmara foi de 36 votos a favor e 12 contra, refletindo o atual posicionamento predominante dessa comissão, além de evidenciar os tensionamentos entre a Corte Suprema e setores mais radicais do Congresso.

Para além de uma análise jurídica detalhada dos dispositivos propostos, é evidente que esse projeto procura abrir caminho para a utilização política do mecanismo de impeachment contra os ministros da Supremo, o que naturalmente levanta questionamentos sobre sua constitucionalidade à luz dos objetivos imediatos que busca alcançar. Parte do Congresso parece raciocinar de forma simplificada: se o impeachment funcionou contra Dilma Rousseff, por que não poderia funcionar contra o STF?

Assim como outras medidas que estão atualmente em discussão no Congresso, a justificativa apresentada pelos proponentes do projeto reside na defesa da Constituição, da democracia e do princípio da separação dos poderes, frente ao que consideram ameaças advindas do ativismo judicial do STF.

De fato, o ativismo judicial é passível de muitas críticas, mas, como um pensador alemão do século 19 já observava, é essencial distinguir entre o que os homens fazem e o que dizem que estão fazendo. Nesse sentido, mesmo o projeto de lei mais inconstitucional será defendido por seus autores como uma barreira em prol da liberdade e da Constituição.

Congresso deve respeitar limites da Constituição

O Congresso possui liberdade política para apresentar, debater e aprovar projetos normativos, como parte de suas prerrogativas. No entanto, essas propostas devem respeitar os limites estabelecidos pela Constituição. O Poder Legislativo não exerce o papel de Poder Constituinte, e seus representantes não são o próprio povo.

Nesse contexto, cabe afirmar que não é possível classificar como crime de responsabilidade condutas que não sejam dolosas (com comprovação) e que não comprometam gravemente os fundamentos estruturais da Constituição. Essa é uma premissa que nenhuma lei ou emenda constitucional pode alterar.

Ao tentar “criminalizar” as interpretações e decisões do STF, introduzindo a possibilidade de impeachment, o projeto enfraquece o sistema de proteção e defesa da Constituição (artigo 102, caput, Constituição), revelando, assim, um viés autoritário.

Nosso atual modelo de controle de constitucionalidade é, em grande parte, inspirado pelo modelo europeu continental do início do século 20, e a proteção constitucional deve ser compreendida também como um contrapeso ao legislador, que, em diversos momentos históricos, se mostrou permissivo com abusos e arroubos totalitários do Poder Executivo.

Nenhum poder está imune a abusos, nem mesmo o STF. Entretanto, o projeto em questão parece inadequado se o objetivo é aprimorar nossas instituições em um sentido democrático. Seu propósito parece mais alinhado à afirmação da supremacia do Legislativo em detrimento da supremacia do texto constitucional, subvertendo a relação de poderes instituída pela Constituição de 1988. Os riscos aqui são claros: hoje, o impeachment de ministros do STF; amanhã, a derrubada da Constituição.

O post Impeachment de ministros do STF: defesa da Constituição ou risco autoritário? apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Comissão aprova permissão para vítima apresentar recurso contra decisão que nega medida protetiva de urgência

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que permite a apresentação de recurso, pela vítima de violência doméstica e familiar, contra decisão judicial que indeferir o pedido de medida protetiva de urgência.

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Juliana Cardoso (PT-SP)
Texto aprovado é substitutivo da relatora, Juliana Cardoso – Mário Agra/Câmara dos Deputados

Essas medidas são determinadas pelo juiz e impõem condutas ao agressor, como, por exemplo, o afastamento do lar, a proibição de se aproximar da vítima e a restrição de acesso a determinados locais.

A proposta insere a possibilidade de recurso no Código de Processo Penal e na Lei Maria da Penha.

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Juliana Cardoso (PT-SP), ao PL 982/23, do deputado Delegado Palumbo (MDB-SP), e ao apensado (PL 3705/23). A relatora incluiu no texto que a vítima terá o direito de ser ouvida pelo juiz antes de sua decisão definitiva – essa medida estava prevista no apensado. 

Lei atual
Segundo a relatora, hoje há divergências quanto à possibilidade de revisão das decisões sobre medida protetiva de urgência, devido à falta de uma previsão legal clara. 

“É muito preocupante a ausência de previsão legal de meios recursais para as vítimas que têm seus pedidos de medida protetiva negados”, afirmou Juliana Cardoso. “Essa lacuna deixa as mulheres em uma situação de insegurança jurídica e física”, completou. 

De acordo com a deputada, a proposta se alinha com princípios constitucionais, ao garantir às vítimas o direito ao duplo grau de jurisdição, um direito fundamental que, até então, lhes era negado. 

“Considerado o caótico cenário de violência contra as mulheres, entendemos ser importante fazer a previsão de que a vítima seja ouvida pelo juiz antes de sua decisão recursal”, acrescentou ainda a parlamentar. 

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados