Decreto do PAT rompe modelo histórico e pode comprometer política pública de alimentação

Às vésperas de completar 50 anos como uma das mais duradouras e exitosas políticas públicas de promoção da alimentação e da saúde do trabalhador no Brasil, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) passou a ser alvo de fortes questionamentos jurídicos e institucionais após a edição do Decreto nº 12.712/2025.

Para o advogado Roberto Baungartner, doutor em Direito do Estado, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) e membro do Comitê de Apoio Legislativo da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), as novas regras representam uma ruptura com o modelo que garantiu previsibilidade, controle nutricional e segurança jurídica ao programa — além da adesão das empresas e proteção do trabalhador.

Criado pela Lei nº 6.321, de 1976, o PAT atravessou 13 mandatos presidenciais e consolidou-se como uma política de Estado, responsável por garantir alimentação adequada a cerca de 24 milhões de trabalhadores diariamente. Segundo Baungartner, esse legado está ameaçado por um decreto que extrapola a função regulamentar.

“O decreto não pode inovar a ordem jurídica. Ele não pode ir além da lei. Isso é a primeira lição do Direito Administrativo”, afirma.

Entre os pontos mais críticos está a responsabilização direta do empregador por irregularidades que muitas vezes fogem ao seu controle, como falhas cometidas por estabelecimentos credenciados ou operadoras de benefícios. O texto prevê multas que podem chegar a R$ 50 mil, cancelamento da inscrição no PAT e perda dos incentivos fiscais. “Se o empregador pode ser sancionado mesmo sem culpa, isso se transforma em um desestímulo claro à adesão ao programa”, alerta Baungartner.

O efeito prático, segundo ele, é a migração para o auxílio-alimentação previsto na CLT, fora do PAT. Embora permitido, esse caminho elimina os incentivos fiscais e enfraquece os mecanismos de fiscalização nutricional.

“O decreto fala que suas regras se aplicam ao auxílio-alimentação ‘no que couber’. Essa expressão é vaga, gera insegurança jurídica e abre brechas para menor controle”, explica.

Outro ponto central da crítica é a introdução da chamada “rede aberta”. Diferentemente do modelo histórico de rede fechada — que exige credenciamento presencial, verificação documental, acompanhamento técnico por nutricionista e descredenciamento em caso de irregularidades —, a rede aberta permite que qualquer estabelecimento com CNAE relacionado à alimentação aceite o benefício.

“Basear a fiscalização exclusivamente no CNAE é incorreto e insuficiente. Um estabelecimento pode ter até 99 CNAEs secundários, inclusive atividades totalmente alheias à alimentação”, afirma.

Na prática, o número de estabelecimentos aptos a receber o benefício poderia saltar de cerca de 840 mil para mais de 2 milhões. Para Baungartner, isso inviabiliza o controle e aproxima o PAT de um pagamento em dinheiro. “Sem controle efetivo, o benefício se assemelha à pecúnia. Isso é a antítese do PAT”, resume.

O decreto também impõe prazos de reembolso considerados inexequíveis, sobretudo nos contratos com a administração pública. Ao exigir pagamento em até 15 dias corridos, a norma entra em choque com a Lei nº 14.133/2021, que permite prazos muito mais longos para pagamentos governamentais. “A pergunta é simples: a União pode impor prazos financeiros a estados e municípios? Há aqui um sério debate federativo e constitucional”, afirma o advogado.

Para Baungartner, a ausência de vacatio legis agrava o cenário. Empresas teriam apenas 180 dias corridos para adaptar milhares de contratos, sistemas e estruturas operacionais, ao mesmo tempo em que enfrentam o tabelamento de taxas e possível redução de margens. “É uma ruptura abrupta que compromete a segurança jurídica dos contratos vigentes”, diz.

O impacto, segundo o especialista, vai além do ambiente empresarial. Dados históricos mostram correlação direta entre ampliação do PAT e redução de acidentes de trabalho. “Quanto mais PAT, menos acidentes. Desvirtuar o programa significa aumentar custos sociais, previdenciários e de saúde pública”, alerta.

Na avaliação do advogado, o decreto acabou favorecendo interesses privados específicos — como grandes bandeiras, fintechs e plataformas de delivery — em detrimento do interesse público. “Lucro não é pecado, mas não pode se sobrepor à finalidade social de uma política pública”, afirma.

Ao final, Baungartner defende uma revisão do texto. “Melhorias são sempre possíveis e necessárias. O que não se pode fazer é desmontar, de forma apressada, um programa que funciona há 50 anos e que entrega resultados comprovados para trabalhadores, empresas e para o Estado”, conclui.

O que fazem outros países: lições ignoradas pelo novo decreto

Estudos comparativos conduzidos por Roberto Baungartner em pesquisa acadêmica internacional mostram que programas de alimentação ao trabalhador existem em pelo menos 50 países, mas nenhum deles adota um modelo semelhante ao proposto pelo decreto brasileiro. Na França (Titre-Restaurant), por exemplo, o benefício é amplamente difundido, com isenção fiscal diária limitada e uso restrito à alimentação, operando sob regras claras e estáveis há décadas.

Na Itália (Buoni Pasto), o modelo é regulado com controle de finalidade e segurança jurídica, integrado ao sistema constitucional e fiscal. No México (Vales de Despensa), o benefício tem dedução fiscal parcial, protegido constitucionalmente e com regras claras de utilização.

Segundo Baungartner, organismos internacionais como o Banco Mundial alertam que benefícios pagos sem controle — equivalentes à pecúnia — não devem receber incentivos fiscais, justamente para evitar desvio de finalidade, consumo inadequado e impactos negativos à saúde.

“Em nenhum desses países há algo parecido com a abertura irrestrita de rede ou com prazos financeiros inexequíveis impostos por decreto”, afirma o advogado. Para ele, o novo modelo brasileiro ignora experiências internacionais consolidadas e compromete a essência do PAT como instrumento de promoção do direito humano à alimentação.

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Nova Lei de Improbidade não se aplica a ação civil pública sobre loteamento irregular

Não é possível aplicar as regras da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) em ações civis públicas consumeristas e urbanísticas.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao não conhecer dos recursos especiais interpostos tanto pelo Ministério Público do Paraná quanto por uma incorporadora e seus sócios em um processo sobre um loteamento irregular.

O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo MP-PR referente a um lote ilegal na cidade de Loanda (PR). Conforme os autos, os responsáveis venderam cerca de 244 terrenos sem o prévio registro do loteamento e sem a infraestrutura prometida, violando normas urbanísticas e ambientais.

Ao analisar os recursos, o relator, ministro Moura Ribeiro, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que decretou a indisponibilidade de bens dos réus limitada ao valor do prejuízo material dos consumidores, excluindo do bloqueio valores pedidos a título de danos morais coletivos.

Na decisão, Ribeiro afastou a Teoria do Diálogo das Fontes — princípio que permite a aplicação conjunta e coordenada de diferentes normas para buscar uma solução mais favorável ao consumidor.

Em seu voto, o relator explicou que a aplicação do regime jurídico da Lei de Improbidade às ações coletivas consumeristas e urbanísticas foi corretamente afastada na origem. Segundo ele, a demanda versa sobre reparação civil e tutela de direitos difusos, regidos por responsabilidade objetiva e solidária, o que difere do sistema sancionatório subjetivo da LIA.

“A análise da alegada incidência da norma mais benéfica implicaria revaloração da natureza da ação e dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator.

Por fim, o ministro votou pela validação da legitimidade passiva dos sócios da incorporadora e a extensão da indisponibilidade aos seus bens registrados nas pessoas físicas. O relator apontou que, embora não houvesse um pedido formal em capítulo específico, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica constava no corpo da petição inicial, e a participação dos sócios nas irregularidades foi demonstrada pelos documentos dos autos. O entendimento foi unânime.

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REsp 2.099.853

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Cotas de cooperativa são impenhoráveis para execução de dívida pessoal, diz STJ

As cotas de cooperativas de crédito não podem ser penhoradas para a execução de dívidas pessoais. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de um homem contra a cooperativa da qual participa.

O cooperado tinha uma dívida. Na sua execução, o credor pediu a penhora das cotas de capital que ele possui na cooperativa. O credor ganhou em primeira instância, mas a instituição recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que bloqueou a penhora das cotas. De acordo com os desembargadores, o artigo 10 da Lei Complementar 130/2009 prevê expressamente a impenhorabilidade desse tipo de ativo.

Pode ou não pode

O devedor, então, recorreu ao STJ. Ele alegou divergência jurisprudencial e violação dos artigos 790, 835, 826, 861 e 876 do Código de Processo Civil, que admitem a penhora de cotas de cooperativas em favor de um credor alheio à instituição. Também apontou a violação do próprio artigo 10 da LC 130/2009. Ele afirmou que o dispositivo diz respeito à restituição das cotas, não à penhora. Assim, não é proibido saldá-las para pagar uma dívida particular.

Em sua análise, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a LC 130/2009, em seu artigo 2º, reconhece a cooperativa de crédito como instituição financeira sujeita à supervisão do Banco Central (Bacen). Pelas regras do Bacen, a restituição de cotas a cooperados não pode alterar o patrimônio da cooperativa. Se isso acontecer, ela se torna inexigível. Entretanto, as cotas de cooperativas não têm natureza patrimonial, ou seja, de acúmulo de capital, como as de outras empresas.

Instrumento de associação

“Enquanto a ação é instrumento de investimento e especulação negocial, a cota cooperativa é instrumento de associação. Daí a razão pela qual o legislador, em 2022, optou por blindá-la de constrição judicial, reconhecendo seu caráter essencial à segurança sistêmica”, argumentou o relator.

As cotas de capital das cooperativas de crédito, portanto, cumprem função institucional imprescindível à estabilidade do sistema, de acordo com o ministro. Nesse contexto, ele entendeu que a impenhorabilidade das cotas é inafastável. “Ao credor de dívida pessoal do cooperado, ressalva-se o direito à constrição sobre rateio das sobras devido aos cooperados, ou seja, os resultados positivos obtidos no exercício após a constituição das reservas obrigatórias e legais.”

Por unanimidade, o colegiado rejeitou o recurso e manteve a inexigibilidade dos ativos da cooperativa.

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REsp 2.182.163

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Combate à litigância abusiva requer treinamento e tecnologia, aponta relatório

O Judiciário brasileiro começou a desenvolver ferramentas jurídicas para enfrentar a litigância abusiva. O combate efetivo, porém, ainda depende de melhorias como treinamento da magistratura e integração tecnológica entre os sistemas judiciais.

Essa é uma das observações do relatório “Diagnóstico sobre o enfrentamento da litigância abusiva no Poder Judiciário”, conduzido pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) e publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na última quinta-feira (18/12).

O relatório aponta um aumento acelerado de decisões judiciais que tratam do tema. Segundo o documento, foram encontradas 2,6 mil decisões com a expressão “litigância abusiva” ou termos semelhantes em 2022. Esse número subiu para 15,3 mil em 2024, e chegou a 12,4 mil só no primeiro semestre de 2025.

Os números não refletem necessariamente um aumento nas práticas de litigância abusiva. De acordo com o relatório, a alta é reflexo principalmente, da fixação do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacioal de Justiça, que definiram a conduta e deram ferramentas legais mínimas ao magistrados para enfrentar o problema.

O que falta ao Judiciário, segundo o trabalho, é investir mais em coordenação tecnológica e treinamento da magistratura.

Tecnologia — Um advogado pode ajuizar a mesma ação em diversos estados (ou comarcas) simultaneamente sem que o sistema detecte a litispendência ou o padrão abusivo, pois as bases de dados dos tribunais (PJe, Eproc, e-SAJ) não conversam entre si. Um sistema interligado facilitaria a identificação da prática.

Treinamento — Entrevistas feitas para o relatório apontam que muitos magistrados sentem insegurança sobre como aplicar os conceitos de litigância abusiva sem ferir o direito de acesso à justiça. Por essa razão, é preciso fazer cursos de capacitação.

“A litigância predatória ou abusiva muitas vezes se aproveita da falta de diálogo no sistema de justiça para explorar falhas de uma forma que inicialmente é imperceptível ao juiz ou juíza, que visualiza apenas uma parte pequena do problema”, aponta um trecho do relatório.

Para o advogado Luciano Timm, sócio do CMT Advogados e diretor acadêmico da Associação Nacional de Enfrentamento à Litigância Abusiva (Anela), o desafio é fazer com que a litigância abusiva deixe de ser um bom negócio. A prestação jurisdicional do Brasil, segundo ele, vem sendo deteriorada por abusos processuais.

“A litigância abusiva sustenta, hoje, uma indústria parasitária que drena recursos do sistema de justiça e da economia como um todo. Em diversos setores, observamos que ações judiciais passaram a ser usadas como fonte de lucro, criando um incentivo econômico para sua multiplicação”, observa.

“O CNJ propõe uma mudança de foco: prevenção, inteligência institucional e integração de dados. O Judiciário passa a atuar não apenas como árbitro de conflitos, mas como gestor de riscos sistêmicos da litigância”, afirma o advogado Arthur Mendes Lobo, sócio do Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados.

“Não se trata de restringir o acesso à Justiça, direito fundamental garantido constitucionalmente. Trata-se de reconhecer que o uso artificial, reiterado e desviado do processo gera custos sistêmicos elevados.”

Arcabouço jurídico

Uma resolução do CNJ, em 2024, e uma tese fixada no STJ em 2025 deram ao Judiciário as primeiras grandes diretrizes sobre litigância abusiva.

Tema 1.198 do STJ — Define a conduta de litigãncia abusiva e determina que, diante de indícios da prática, o Judiciário pode exigir que a parte apresente mais provas ou emende a petição inicial para demonstrar o real interesse de agir e a autenticidade da demanda. A tese foi fixada no julgamento do REsp 2.021.665/MS, que girava em torno de ações de massa relativas a empréstimos consignados.

Recomendação 159/2024 do CNJ — Orienta juízes e tribunais a identificar o uso excessivo e inadequado do Judiciário com demandas repetitivas ou fraudulentas. O texto mira em práticas como ações padronizadas, uso de tecnologia, pedidos de justiça gratuita sem fundamento e desistências estratégicas.

O relatório avalia que estes marcos jurídicos deram respaldo legal para que magistrados adotem medidas de cautela que antes eram questionadas pelas defesas.

O joio e o trigo

Um desafio, conforme o documento, é separar corretamente o que é ligitância abusiva sem restringir o acesso  legítimo à justiça. Os estudiosos apontam que judicialização em massa nem sempre é abusiva, o que se observa especialmente em ações trabalhistas.

“O que define a litigância predatória é o desvio de finalidade do ato de demandar: em vez de buscar a tutela de um direito violado, visa, entre outros propósitos, à criação de entraves processuais ou financeiros à parte contrária, à obtenção de acordos indevidos ou à geração de congestionamento judicial como estratégia deliberada”, aponta um trecho do relatório.

Esses limites são incertos inclusive na academia, segundo o relatório. “Alguns autores defendem que a repetitividade de demandas constitui indício relevante de abuso, enquanto outros sustentam que a mera multiplicidade de ações não implica necessariamente comportamento abusivo”.

Para Luciano Timm, da Anela, o assunto dever ser uma pauta comum entre o Judiciário e setores da economia e da política.

“Queremos construir maior consenso sobre a definição da litigância abusiva e predatória, com critérios técnicos e empíricos. Além disso, prevenir a litigância abusiva e predatória, ajudando empresas e setores a estruturar governança, canais de atendimento eficientes e fluxos que reduzam as oportunidades de atuação do litigante abusivo”, afirma.

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Fonte: Conjur

DF deve indenizar mulher por acidente em cadeira quebrada de hospital

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal  condenou o Distrito Federal a indenizar mulher que sofreu acidente com lesão e amputação parcial do dedo depois da cadeira em que estava sentada quebrar. O colegiado concluiu que o acidente ocorreu devido à má conservação do mobiliário do hospital.

De acordo com o processo, a autora acompanhava a filha em um hospital maternidade do DF, quando a cadeira em que estava sentada quebrou. O acidente, de acordo com ela, causou lesão e amputação parcial do dedo indicador. Informa que foi submetida a procedimento cirúrgico e que ficou afastada do trabalho por 40 dias. Defende que o acidente foi causado pela má conservação da cadeira. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a cadeira não estava em condições ruins e que foi manuseada de maneira errada pela autora. Defende que se trata de caso de culpa exclusiva da vítima, hipótese que afasta a responsabilidade do réu. Decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente. A autora recorreu.

Ao analisar o recurso, a turma observou que as imagens do processo mostram que a cadeira apresentava “sinais evidentes de desgaste e precariedade”. No caso, segundo o colegiado, o acidente ocorreu em razão do estado deficiente de conservação do bem público, o que configura falha na prestação do serviço de saúde.

“A alegação de manuseio inadequado por parte da autora não afasta a responsabilidade do estado, pois o acidente somente foi possível em virtude da falha na conservação do mobiliário, circunstância que configura omissão estatal específica”, afirmou.

Para a turma, o Distrito Federal deve indenizar a autora pelos prejuízos estéticos e morais sofridos. O colegiado lembrou que as fotos e o laudo do Instituto Médico Legal mostram a lesão na mão com deformidade em seu dedo indicador. “Além disso, ficou evidenciada a debilidade permanente parcial decorrente do acidente”, completou.

Dessa forma, a turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o DF a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais e estéticos, sendo R$ 10 mil para cada modalidade de dano.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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Processo 0714720-65.2024.8.07.0018

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Roubos, incêndios e danos: os museus são mesmo (mais) seguros?

Você confiaria seu dinheiro a um banco que foi roubado repetidas vezes? Ou a um que perdeu tudo em um incêndio? Talvez a um banco com histórico de danificar o patrimônio de seus clientes? Vivemos sob o mito de que os museus são a nossa melhor aposta para garantir a sobrevivência do patrimônio cultural da humanidade — como se fossem uma espécie de hospital de inválidos, capaz de manter os problemas do mundo fora de suas instalações e assegurar a preservação de todos os sobreviventes que lhes foram confiados. Talvez isso tenha sido um consenso em algum momento, mas será que continua sendo verdade?

Historicamente, os museus surgiram como espaços dedicados à celebração e à proteção de itens de grande valor simbólico e material [1]. Com o tempo, essas instituições se profissionalizaram: instalações modernas, equipes especializadas, protocolos rígidos, sistemas de segurança de última geração e investimentos milionários contínuos. Pelo menos, é o que diz a teoria.

No entanto, nos últimos anos temos testemunhado uma onda de tragédias que coloca essa narrativa em xeque — uma onda que, nos últimos meses, tem se mostrado bastante democrática: atinge instituições nacionais e internacionais, publicas e privadas, grandes e pequenas, de uma forma ou de outra.

Exemplos não faltam.

Nesta semana, veio à tona que a Biblioteca Mário de Andrade, em São Paulo, foi alvo de um roubo no domingo, 7 de dezembro [2]. Dois criminosos levaram obras de Candido Portinari e Henri Matisse, incluindo uma peça que já havia sido furtada da instituição paulista na década de 1990 [3].

E como esquecer o caso do Museu Nacional, no Rio de Janeiro, outrora um dos mais importantes museus da América Latina, que em 2018 perdeu cerca de 90% de seu acervo após um incêndio causado por falhas na instalação elétrica [4]?

No cenário internacional, é impossível não mencionar o Museu do Louvre, em Paris, que sozinho já preencheria um artigo exclusivo. Um século após o desaparecimento da Mona Lisa, em novembro deste ano, um novo escândalo abalou a instituição: 88 milhões de euros em joias roubadas [5]. Um grupo de ladrões conseguiu, em plena luz do dia, burlar a segurança do museu mais visitado do mundo em menos de oito minutos. Como se não bastasse, nesta semana o Louvre voltou a ser notícia após um vazamento de água danificar centenas de livros sob os seus cuidados [6].

No British Museum, em Londres, um procedimento interno de manutenção nos Mármores do Parthenon causou danos permanentes às relíquias milenares [7]. O excesso de fricção e polimento não apenas eliminou detalhes das esculturas, como também alterou sua forma original, fazendo com que se perdessem características morfológicas essenciais para sua identificação.

Não se trata de negar que imprevistos acontecem: sabemos que eles fazem parte da vida. No entanto, para que um episódio seja verdadeiramente considerado uma tragédia, e não apenas resultado de negligência, é necessário que todos os esforços tenham sido feitos para evitá-lo. Não é do interesse de ninguém declarar uma guerra aos museus, mas isso não pode se traduzir em um salvo-conduto para “imprevistos evitáveis.”

O debate se torna ainda mais delicado quando considerado vis a vis o movimento mundial contemporâneo pela restituição de bens culturais. Nas últimas décadas, países, comunidades, famílias e instituições têm buscado recuperar fragmentos de suas identidades que lhes foram arrancados em períodos de guerra, colonização, saques ou exploração.

Embora o movimento seja relativamente recente e bastante casuístico, observa-se um padrão nas respostas institucionais: a premissa de que os artefatos estariam mais seguros nas instituições que hoje os retêm — curiosamente, quase sempre situadas em Estados imperialistas do Norte Global, como EUA, França, Alemanha, Bélgica ou Inglaterra. Vale destacar que a premissa constitui o cerne da defesa do British Museum na disputa secular com a Grécia pela restituição dos supracitados Mármores do Parthenon: “Nós danificamos o seu patrimônio, but we still do it better!” [8]. E, como eles, tantos outros.

Entre os diferentes argumentos apresentados em casos de restituição, esse talvez seja o mais traiçoeiro, pois se apresenta revestido de um discurso paternalista — o alegado “melhor interesse da cultura.” Por trás dessa máscara, porém, esconde-se um antigo viés de hierarquia cultural: “Nós sabemos cuidar melhor das coisas que vocês produziram; por isso, não podemos devolvê-las. E isso, aliás, é para o bem de vocês.”

Desafiar o consenso

O caso recente da repatriação do primeiro Manto Tupinambá ao Brasil ilustra bem essa dinâmica. A comunidade indígena Tupinambá de Olivença, descendentes da etnia que deu origem ao manto, solicitou ao Museu Nacional da Dinamarca, então seu custodiante, que a peça retornasse ao sul da Bahia, onde poderia permanecer acessível ao seu povo [9].

Segundo as instituições dinamarquesas e brasileiras responsáveis pelo processo de repatriação, isso não seria possível devido às condições exigidas para a preservação da relíquia. No fim, o manto foi destinado ao novo Museu Nacional, no Rio de Janeiro — sim, o mesmo que perdeu quase todo o seu acervo em um incêndio. O episódio denuncia não apenas uma presunção de superioridade museológica em âmbito internacional, mas também dentro do próprio território nacional.

E então eu me pergunto: os museus são mesmo mais seguros? Podemos realmente confiar que nossos testemunhos estarão melhor protegidos em instituições que, repetidas vezes, se mostraram tão falhas quanto nós? Depois de tantos exemplos, como o mito da superioridade protetiva museológica continua sendo tratado como absoluto frente aos próprios autores e herdeiros? O monopólio da cultura não pode se sustentar apenas sobre uma promessa.

Marcílio Franca e Izabel Nóbrega apontam um caminho importante ao denunciar fragilidades na gestão museológica e sugerir que os Tribunais de Contas assumam um papel mais ativo, para que, conjuntamente com os museus, passem a “fazer do cuidado invisível — a gestão, a prevenção e a preservação silenciosa — uma autêntica prioridade pública” [10]. Sem mecanismos de controle externo, a narrativa da segurança absoluta tende a se manter intocada — e injustificada.

O presente artigo, contudo, levanta a hipótese de que a resposta pode estar um passo atrás. Antes de avançarmos para soluções, talvez seja necessário desmontar a crença original: o consenso da superioridade museológica na preservação de nosso patrimônio cultural. Seja em âmbito internacional – entre instituições do Norte e do Sul Global –, seja em âmbito nacional – entre instituições e comunidades. Pelo “melhor interesse do patrimônio cultural”, proponho que abandonemos esse mito em favor de uma abordagem mais honesta — ainda que menos prática — que, infelizmente, recai sobre um jargão clássico jurídico:

Depende.
Depende do bem.
Depende da instituição.
Depende do acordo.
Depende do orçamento.
Depende da comunidade.
Depende da transparência.
Depende do investimento.

Se quisermos realmente proteger nosso patrimônio, talvez devamos parar de fingir que existe uma regra universal e começar a admitir que a segurança cultural é sempre contextual, praticada e, sobretudo, compartilhada.

 


[1] DUARTE CÂNDIDO, Manuelina Maria. “Pensar a história dos museus em um mundo em transformação” in ARTEREVISTA, v.2, n.2, jun/dez 2013. São Paulo: Faculdade Paulista de Artes (FAPA), p. 101-108, ISSN: 2317-613X.

[2] Obras roubadas da Biblioteca Mário de Andrade são de Henri Matisse e Candido Portinari; exposição terminava neste domingo. G1, São Paulo, 2025. Disponível aqui.

[3] ‘Jazz’ de Matisse volta para Biblioteca Mário de Andrade. O Globo, 2015. Disponível aqui.

[4] Incêndio que destruiu Museu Nacional começou em aparelho de ar-condicionado, afirma PF. G1, 2020. Disponível aqui.

[5] Passo a passo, como ladrões do Louvre realizaram o roubo mais chocante da França. BBC News Brasil, 2025. Disponível aqui.

[6] Após roubo, Louvre tem livros raros danificados em enchente e funcionários anunciam greve. Veja, 2025. Disponível aqui.

[7]  British damage to Elgin marbles ‘irreparable’. The Guardian, 1999. Disponível aqui.

[8] Para uma maior compreensão do caso, vide: HERMAN, Alexander. The Parthenon Marbles Dispute. Londres: Institute of Art & Law, 2023.

[9] Voltar para onde? JOTA, 2025. Disponível aqui.

[10] Um novo alarme soou no Museu do Louvre. Consultor Jurídico, 2025. Disponível aqui.

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Vasp mantém posse de prédio em frente ao aeroporto de Congonhas

O imóvel que abrigava a sede da Vasp, em frente ao Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, nunca foi usado para serviços essenciais do aeroporto e, portanto, não é propriedade da União.

Esse é o entendimento da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a um recurso da União e da Aena (atual concessionária do aeroporto) contra a companhia aérea falida.

A União e a concessionária ajuizaram uma ação contra a Vasp reivindicando a posse da área do imóvel. A União alegou que o terreno pertence a ela, citando um contrato firmado entre a companhia e o estado de São Paulo que previa a devolução do prédio depois do fim do acordo.

Dessa forma, pediu o reconhecimento de sua propriedade do imóvel, a anulação do registro imobiliário que colocou o prédio em nome da Vasp e a entrega à atual concessionária do aeroporto. Em primeiro grau, todos os pedidos foram rejeitados.

As autoras recorreram com os mesmos argumentos. A União, dessa vez, também alegou que a Justiça estadual não tem competência para julgar o caso e pediu o envio dos autos à Justiça Federal.

Primeiramente, a preliminar de incompetência foi rejeitada. O relator, desembargador Rui Cascaldi, explicou que a questão já foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que fixou a competência do juízo de falência para o caso, ainda que a União figure como parte.

De quem é o imóvel?

A controvérsia, então, é se a titularidade do imóvel deveria ser passada à União ao fim do contrato de concessão celebrado entre a Vasp e o estado de SP em 1946. Dentro desse contexto, conforme os autos, o estado doou o imóvel à Vasp em 1986. A validade dessa doação, portanto, também foi discutida na ação.

O principal argumento das apelantes é que o imóvel, por ter sido desapropriado pelo estado para ampliação do aeroporto e por abrigar atividades acessórias (essenciais ao aeroporto), integra o acervo da concessão e, portanto, deveria ter sido passado à União automaticamente ao término do contrato.

A Vasp, contudo, já ocupava o prédio antes da celebração do acordo de concessão de 1946. Isso contrariou a alegação da União de que o imóvel foi cedido depois da assinatura do acordo.

Os documentos do processo também indicaram que o imóvel nunca foi tratado como parte do patrimônio do aeroporto.

“O Termo de Incorporação Administrativa lavrado em 30/11/1978, que formalizou a entrega dos bens do aeroporto à União, representada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), não incluiu o imóvel em questão — exclusão essa, realizada com a participação de representantes da União (Ministério da Aeronáutica e Infraero), que é um forte indicativo de que, já naquela época, o bem não era considerado parte do acervo reversível”, escreveu Cascaldi.

A União também não conseguiu comprovar que o prédio abrigava serviços essenciais do aeroporto, o que comprometeu sua argumentação. Uma inspeção judicial atestou que o imóvel era usado para atividades de natureza corporativa e privada, como administração da empresa.

O relator disse que o imóvel está inutilizado desde a falência da Vasp, em 2008, sem qualquer impacto nas operações do Aeroporto de Congonhas, “o que seria impensável se fosse um bem essencial”. Ao fim da análise, o desembargador entendeu que o prédio não é um bem reversível.

“A apelante insiste na tese da reversão automática e incondicionada, citando o artigo 35 do Decreto 20.914/1932 e jurisprudência (REsp 1.059.137). Contudo, a aplicação desse instituto pressupõe que o bem em questão seja, de fato, um ‘bem reversível’; ou seja, integrante do acervo da concessão e afetado ao serviço público. Como demonstrado, não é o caso do imóvel em apreço”, escreveu Cascaldi. Ele negou provimento ao recurso e foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, que manteve a sentença de primeiro grau e o imóvel em posse da Vasp.

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Processo 0004506-88.2015.8.26.0100

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STJ autoriza Fisco a arbitrar ITCMD frente a critérios estaduais para cálculo

Os estados têm plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mas isso não impede que, conforme autorizado pelo Código Tributário Nacional, o Fisco estadual calcule-o por arbitramento.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante, por maioria de votos, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

O ITCMD é o imposto cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.

A base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, como prevê o artigo 38 do Código Tributário Nacional. Mas cada estado tem o poder de editar normas sobre como esse valor deve ser apurado.

O STJ definiu que, mesmo diante dessa definição feita por leis estaduais, o Fisco pode calcular o imposto por arbitramento sempre que as informações disponíveis não refletirem o valor real do bem.

O arbitramento, nessas hipóteses, é previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Se o Judiciário veda categoricamente essa possibilidade ao Fisco, ele ofende a lei federal — e agora a tese vinculante do STJ.

Arbitramento do ITCMD

O voto vencedor foi do ministro Marco Aurélio Bellizze, que abriu a divergência e foi acompanhado por Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.

Ele explicou que as formas de apuração inicial do ITCMD eleitas pela lei estadual não se confundem com o procedimento de arbitramento, que deve ser excepcional, subsidiário e vinculado.

Isso significa que o arbitramento só cabe quando os critérios eleitos pela lei estadual mostrarem-se inidôneos para calcular o valor venal do bem, ou se os documentos apresentados pelo contribuinte forem omissos.

O Fisco, portanto, tem a prerrogativa de fazer o lançamento por arbitramento e não possui nenhuma discricionariedade para decidir que isso será feito fora das hipóteses traçadas no artigo 148 do CTN.

“O procedimento de arbitramento não consubstancia prerrogativa genérica que poderia ser ignorada ou afastada pela lei local, tampouco ser genericamente suprimida por decisão judicial”, afirmou o ministro Bellizze.

Foram aprovadas as seguintes teses:

1) A prerrogativa da administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do CTN, em seu artigo 148 (norma geral);

2) A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento nos casos do artigo 148 do CTN, destinada a apuração do bem transmitido em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, não implica em violação do Direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. Seu exercício dá-se pela instauração regular prévia do procedimento individualizado apenas quando as declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem a fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada necessariamente a ampla defesa e o contraditório.

Interpretação da lei estadual

Ficou vencida isoladamente a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou no sentido de dar aos Tribunais de Justiça estaduais a decisão sobre a possibilidade de cada Fisco arbitrar a base de cálculo do ITCMD.

Em sua análise, a discussão é fundada no direito local. Assim, não pode ser analisada pelo STJ porque não cabe recurso especial para discutir interpretação de lei estadual. Isso porque a discussão trata da forma de apuração, não da base de cálculo.

Teses propostas por ela:

1) O direito estadual estabelece a forma de apuração do valor venal, base de calculo do ITCMD;

2) A discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é fundada no direito estadual;

3) Não cabe recurso especial contra decisão que aplica os artigos 9 e 13 da Lei 10.705/2000 de São Paulo para afastar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD.

Tema relevante

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, parte dos estados decide que o cálculo do ITCMD partirá de valor coincidente com a base de apuração do IPTU ou do ITR.

Para o contribuinte, a adoção da base de cálculo a partir do valor de referência é mais interessante porque evita a necessidade de avaliação do bem, e porque índices como o IPTU costumam ser mais modestos do que o real preço de mercado.

No STJ, a jurisprudência já indicava que o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços praticados no mercado.

REsp 2.175.094
REsp 2.213.551

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Aposentadoria por invalidez não pode se basear em laudos antigos, decide juíza

A aposentadoria compulsória por invalidez de um servidor público precisa estar fundamentada nos laudos médicos mais completos e recentes. A decisão que desconsidera isso viola o dever de motivação previsto no artigo 50 da Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/1999).

Com base nesse entendimento, a juíza Aline Cristina Breia Martins Juíza, da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (PA), determinou a suspensão imediata da aposentadoria por invalidez imposta a uma oficial de Justiça e ordenou a sua reintegração provisória ao cargo.

Segundo os autos, a aposentadoria da servidora por invalidez foi fundamentada em um laudo da Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Pará. O documento se baseou em diagnósticos prévios que apontavam que a servidora sofria de transtorno afetivo bipolar e fibromialgia.

O documento, porém, ignorou laudos recentes, emitidos por profissionais que a acompanham regularmente — psiquiatra, reumatologista, psicóloga e fisioterapeuta. Esses documentos atestavam que a servidora teve melhora na condição clínica e estava apta para o exercício da função, ainda que com eventuais ajustes de jornada.

Laudo genérico

Ao analisar o caso, a juíza avaliou que o parecer da Junta Médica Oficial do TJ-PA que embasou a aposentadoria era “notoriamente genérico”, pois limitou-se a reiterar diagnósticos prévios sem analisar os laudos assistenciais apresentados pela autora.

Essa omissão, segundo a julgadora, compromete a validade da decisão. Ela ressaltou que os laudos atualizados apontam, inclusive, que a própria atividade profissional tem função terapêutica para a servidora, “de modo que o afastamento compulsório pode acarretar prejuízos irreversíveis à sua saúde mental”.

“A exigência de motivação não se satisfaz com a mera reprodução de fórmulas padronizadas ou com conclusões destituídas de análise do caso concreto. Conforme estabelece o art. 50 da Lei no 9.784/99, a Administração Pública está obrigada a indicar expressamente os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, especialmente quando afetam diretamente a esfera jurídica de seus administrados”, disse a juíza.

A servidora foi representado pelo advogado Kayo César Araújo da Silva.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0811960-92.2025.8.14.0028

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STJ julga se cabe ação rescisória para adequar decisão definitiva a tese posterior

A ação rescisória não é instrumento uniformizador de jurisprudência. Assim, não serve para adequar decisão definitiva a algum entendimento posterior, mesmo que tenha sido fixado por meio de tese vinculante.

Esse entendimento foi oferecido pela ministra Regina Helena Costa, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.299 dos recursos repetitivos.

Até o momento, apenas a relatora dos recursos especiais afetados votou. O julgamento foi interrompido nesta quarta-feira (10/12) por pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Rescisória para adequação

A possibilidade da ação rescisória é discutida no âmbito de uma demanda específica, sobre a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores previsto pela Lei 8.627/1993.

Em 2013, a 1ª Seção decidiu sob o rito dos repetitivos que “o índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV”.

As rescisórias sobre o tema buscam desconstituir decisões que transitaram em julgado antes dessa tese, admitindo a compensação do reajuste com o reposicionamento funcional dos servidores.

Para Regina Helena Costa, não é possível usar esse instrumento para desconstituir as decisões que se tornaram definitivas antes de 11 de setembro de 2013, aplicando-se a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

“A ação rescisória não é instrumento uniformizador de jurisprudência, sendo imprópria sua propositura para fazer prevalecer posicionamento posterior à formação da coisa julgada, mesmo quando oriundo de julgamento submetido aos repetitivos”, disse a relatora.

Divergência de posições

O tema é gerador de divergência no STJ. A 2ª Turma vinha mantendo a posição de que, se o reajuste sobre a RAV era alvo de interpretações díspares quando foi decidido, ele não pode ser alterado por meio de rescisória após a pacificação.

Já a 1ª Turma mudou o posicionamento para concluir que, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser provida, afastando-se a Súmula 343 do STF.

O caso em julgamento agora é importante justamente porque esse uso da ação rescisória para adequação de julgados anteriores a posições jurisprudenciais mais recentes ganhou força no Brasil.

A própria 1ª Seção do STJ afastou a Súmula 343 do STF quando decidiu, em fevereiro de 2023, que cabe rescisória para adequar o resultado de um processo tributário a uma nova orientação formada no Judiciário.

Essa autorização decorreu de uma situação considerada excepcional: tratava-se de acórdão relativo a ação coletiva sobre cobrança de tributo de trato continuado — IPI sobre a revenda de produtos importados.

Em setembro de 2024, a 1ª Seção afastou novamente a Súmula 343 do STF ao decidir que a Fazenda pode usar a rescisória para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século”, restringindo o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.

Súmula 343 do STF

A posição, que gerou críticas na comunidade jurídica, passou a ser citada em petições enviadas ao STJ, na tentativa de ser replicada em outras situações, o que gerou até um alerta feito pelo ministro Gurgel de Faria, em junho de 2023.

No julgamento desta quarta, a ministra Regina Helena indicou que, de fato, o STJ não abandonou a Súmula 343, mas ela deixou claro que a posição se restringe à análise do reajuste de 28,86% sobre a RAV dos servidores.

“O exame sobre a possibilidade de superar a Súmula 343 limita-se à hipótese de direito material versada nos autos, dela não se podendo extrair orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia examinada.”

A ministra sugeriu a seguinte tese:

Aplica-se o óbice do verbete sumular 343 do STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa a literal de disposição de lei (artigos 485, inciso V do CPC de 1973 e artigo 966, inciso V do CPC de 2015) que visem desconstituir títulos judiciais transitados em julgado antes do julgamento do Tema Repetitivo 548 em 11 de setembro de 2013 nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a retribuição adicional variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de auditor fiscal da receita federal implementados pela Lei 8.627/1993.

EREsp 1.431.163
EREsp 1.910.729

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