Revogação da multa de 1%: perda da aptidão punitiva sobre fatos pretéritos

A revogação da multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro (aplicável a hipóteses como erro de classificação fiscal, de quantificação estatística e omissão/inexatidão de informações relevantes ao controle aduaneiro), promovida pelo artigo 181 da LC nº 227/2026, reacende um debate clássico no Direito Administrativo Sancionador: deve a supressão normativa de uma penalidade produzir efeitos apenas prospectivos ou também alcançar fatos pretéritos ainda não definitivamente julgados, sob a lógica da retroatividade benigna?

Nesse contexto, analisa-se se a revogação dos artigos 84 da MP nº 2.158-35/2001 e 69 da Lei nº 10.833/2003 representa mera alteração de regime sancionador ou verdadeira supressão do tipo punitivo, apta a caracterizar hipótese de abolitio poenae, bem como os reflexos dessa conclusão diante do novo sistema de penalidades do IBS e da CBS introduzido pela LC nº 214/2025.

Inaplicabilidade do artigo 106 do CTN

A multa de 1% sempre se estruturou como penalidade administrativa vinculada ao exercício do poder de polícia aduaneiro, ainda que operacionalizada no contexto da arrecadação tributária. Sua finalidade não era recompor o crédito tributário, mas sancionar condutas formais relacionadas à classificação, quantificação ou prestação de informações no despacho aduaneiro.

O artigo 106 do CTN, por sua vez, dirige-se à legislação que disponha sobre definição de infrações e penalidades tributárias, no âmbito da obrigação principal ou de deveres instrumentais diretamente vinculados à tributação, não se prestando a disciplinar os efeitos temporais de sanções administrativas autônomas, ainda que aplicadas pela autoridade fiscal.

A tentativa de subsumir a multa de 1% ao artigo 106 do CTN implica deslocamento indevido de regime jurídico e esvazia o direito administrativo sancionador como campo normativo próprio, não cabendo a sua aplicação em matéria aduaneira.

Há retroatividade benigna para multas administrativas como regra?

O STF, no Tema 1.199 (ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes), ao enfrentar a retroatividade de alterações introduzidas pela Lei de Improbidade Administrativa, entendeu que, como regra, prevalece o “tempus regit actum” e a proteção ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, CF): a retroatividade benigna do artigo 5º, XL, CF é excepcional, vinculada ao “favor libertatis” e ao sistema penal.

Nesse marco, a retroação de norma administrativa sancionadora mais favorável deve ser tratada com maior restrição, especialmente quando a lei nova não contém disciplina transitória expressa autorizando sua aplicação a fatos pretéritos.

O STJ ajustou sua jurisprudência para se alinhar ao STF em casos de multas administrativas, destacando-se o REsp 2.103.140/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, no qual se afirmou que a aplicação retroativa de redução de multa não pode ser determinada judicialmente apenas com base em princípios, devendo-se observar a regra geral de não retroatividade, salvo autorização legislativa expressa.

A ministra Regina Helena Costa, que historicamente defendia, em linha com a unidade do “ius puniendi”, a retroatividade da lei mais benéfica como princípio geral, acompanhou o resultado por força do precedente do STF, com ressalva de entendimento.

Tais precedentes possuem um pressuposto comum: a preservação da sanção, ainda que com nova dosimetria (“lex mitior”), sendo o próprio STJ explícito ao afirmar que se tratou do caso de mera “modificação do ato normativo que fixava a penalidade”, com continuidade da reprovação estatal da conduta.

É justamente esse pressuposto que não se verifica na revogação da multa de 1%.

Cessação da reprovabilidade e do fundamento de punir

No caso da multa de 1%, diante da revogação dos dispositivos que sustentavam a punição, não se vislumbra norma nova “mais favorável” que reconfigura a dosimetria de uma sanção preservada, mas vera supressão do tipo sancionador, com consequente cessação da reprovabilidade da conduta, o que se denomina de abolitio poenae: o Estado abdica, por opção legislativa, de tratar o comportamento como ilícito punível.

Por isso, ainda que se reconheça a regra geral do tempus regit actum e a proteção ao ato jurídico perfeito como barreiras à retroatividade benigna automática, não se autoriza a manutenção de pretensão punitiva baseada em tipo que deixou de existir no ordenamento. Extinto o fundamento legal primário, desaparece a legitimidade da persecução punitiva ainda não definitivamente estabilizada.

Trata-se de distinção categorial: não se cogita de “aplicação da lei nova aos fatos pretéritos”, mas reconhecimento de que a lei antiga perdeu sua aptidão punitiva em virtude de revogação expressa.

Nova multa por omissão ou inexatidão de informações em importação e exportação no IBS e na CBS

A LC nº 214/2025 instituiu em seu artigo 341-G um conjunto de penalidades voltadas ao descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS. Nesse contexto, o inciso XIX tipifica infração consistente em omitir ou prestar de forma inexata/incompleta informação relativa a operações de importação ou exportação, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal.

O legislador optou, em sua redação, por técnica de densificação normativa do tipo taxativo: o §7º do artig 341-G funciona como filtro de tipicidade que especifica o conteúdo do que se entende por “informação necessária”, descrevendo um núcleo informacional, aproximando a multa de um custo normativo de conformidade.

Quanto ao aspecto quantitativo da sanção, optou-se por multa fixa de 100 UPF por informação, sujeita a limites por operação, incidência única em caso de múltiplas irregularidades relativas ao mesmo bem ou serviço e majoração por reincidência específica.

Ruptura normativa entre duas estruturas sancionatórias

O legislador rompeu com o paradigma ad valorem do regime aduaneiro anterior, em que a magnitude econômica da operação não funcionava como simples critério de dosimetria, mas como elementar normativa do ilícito, vez que o desvalor da conduta era juridicamente aferido pela expressão patrimonial da mercadoria.

O novo regime sanciona apenas a omissão ou prestação inexata de informações necessárias conforme rol taxativo previsto no §7º do artigo 341-G, o que afasta a correspondência típica com o modelo anterior. A introdução de elementares restritivas como critério de tipicidade é técnica consolidada na jurisprudência, segundo a qual a continuidade normativa exige identidade material entre os tipos sucessivos.

É o que se verificou, por exemplo, na transição entre a antiga contravenção de perturbação da tranquilidade e o crime de perseguição (“stalking”). Enquanto o regime anterior admitia a punição por ato isolado, a lei nova passou a exigir, como elementar do tipo, a reiteração da conduta. A jurisprudência reconheceu que os fatos pretéritos consistentes em atos únicos não migraram para o novo tipo penal, operando-se verdadeira abolitio quanto a essas condutas, por ausência de correspondência típica.

Fenômeno análogo ocorreu com a reforma do crime de tráfico de pessoas, em que a inserção de elementares como violência, grave ameaça ou fraude reduziu significativamente o campo de incidência da norma penal.

O revogado artigo 711 do RA instituía um tipo infracional misto e abrangente, punindo autonomamente o erro de classificação (inciso I), a quantificação incorreta (inciso II) e, por meio de uma previsão aberta, qualquer omissão ou inexatidão de informação necessária ao controle aduaneiro (inciso III).

Em contrapartida, o novo regime, embora puna a omissão/prestação inexata/incompleta de informações, condiciona a sanção a um requisito interno de tipicidade: a informação deve ser “necessária” ao procedimento de controle fiscal no âmbito das obrigações acessórias do IBS ou da CBS (caput). Essa “necessidade” é densificada pelo §7º, que a circunscreve à identificação dos responsáveis, destinação econômica, países de origem/procedência/aquisição e descrição das características essenciais do bem material.

A conclusão é reforçada pela técnica legislativa adotada pelo legislador ao promover a revogação expressa e integral dos dispositivos que sustentavam a multa de 1% (artigo 9º da LC 95/1998) e instituir um novo regime sancionador em diploma autônomo (LC 214), em detrimento da técnica da mera alteração ou reforma textual (artigo 12 da LC 95), sinalizando a opção pela “nova escritura” normativa, em superação ao modelo punitivo pretérito.

Multa do art. 341-G deve se limitar a hipóteses de relevância para o controle do IBS e da CBS

Uma vez que, para obtenção da ordem lógica, os parágrafos expressam os aspectos complementares à norma enunciada no caput (artigo 11, III, alínea ‘c’ da LC 95), há uma limitação do campo de incidência sancionatório ao descumprimento de obrigações acessórias do IBS/CBS. A expressão “procedimento de controle fiscal” deve ser compreendida como controle dos novos tributos.

A incidência da penalidade exige, cumulativamente, portanto, dois requisitos de tipicidade: (i) subsunção estrita ao núcleo de “informação necessária” definido taxativamente no §7º; e (ii) pertinência funcional da omissão ou inexatidão para a apuração, fiscalização ou conformidade do IBS/CBS. Informações relevantes exclusivamente para outros controles estatais (estatísticos, comerciais ou aduaneiros) não satisfazem, por si, a cláusula de necessidade do inciso XIX.

Ao densificar o conteúdo informacional relevante por rol delimitador, o legislador afastou conscientemente a punição por inexatidões “em geral”, como no regime anterior. A aplicação da sanção sem nexo com o controle do IBS/CBS converte-a em punição por desconformidade burocrática abstrata, distorcendo a finalidade da norma, devendo ser afastada por atipicidade material.

Ausência de progressividade na nova multa do IBS/CBS

A adoção de multa fixa, embora útil para evidenciar a ruptura estrutural em relação à antiga multa percentual, não está imune a críticas severas sob a ótica da proporcionalidade aplicada a normas punitivas.

A fixidez do quantum, ao abstrair por completo o contexto econômico e a gravidade concreta do fato, desloca o centro de gravidade da sanção para uma racionalidade meramente burocrática, em que o ilícito deixa de ser avaliado por sua ofensividade e passa a ser punido como “falha de conformidade” indiferenciada. Esse desenho tende a intensificar a hipertrofia do poder punitivo e produção de sanções concebidas para maximizar eficiência de controle, com menor compromisso com justiça material.

Sob o filtro da proporcionalidade em sentido estrito, a multa fixa apresenta um déficit intrínseco de igualdade material. Ao prever uma sanção uniforme para “omissão” ou “prestação inexata” de informações, equaliza situações substancialmente desiguais: o mesmo valor incide tanto sobre um erro de baixo impacto, prontamente corrigível e sem efeito sistêmico relevante, quanto sobre omissões que efetivamente comprometem o controle fiscal, a rastreabilidade ou o tratamento aduaneiro ou tributário.

A consequência é a violação da dimensão horizontal da proporcionalidade, pois condutas com desvalores abstratos e resultados potenciais muito distintos recebem resposta sancionatória idêntica, o que torna a sanção cega à ofensividade e, por isso, seletivamente injusta.

Observe-se que a correlação entre o ilícito e a sanção passa a girar em torno da eficiência do procedimento e do custo administrativo do controle, com menor ancoragem em danos concretos ou em riscos demonstráveis. A ausência de mecanismos internos de graduação, de parâmetros explícitos de distinção entre erros formais irrelevantes e omissões materialmente significativas, e de válvulas normativas de correção (eg, boa-fé comprovada), torna a multa fixa candidata a recriar, sob nova estética, o mesmo defeito que justificou a superação do modelo anterior: a punição automática como resposta padrão a falhas formais, agora não mais “draconiana” pelo percentual, mas indiferente ao caso concreto.

A opção confirma a ruptura normativa necessária à tese de abolitio quanto ao passado, mas inaugura um novo campo de controle de constitucionalidade material: sanciona por igual o desigual, desloca o foco do dano para a burocracia e corre o risco de instituir uma forma renovada de punitivismo administrativo, cuja legitimidade dependerá de critérios densos de ofensividade, necessidade e calibragem normativa que, se ausentes, fragilizam a racionalidade da sanção.

Enquanto a multa de 1% pressupunha correlação entre gravidade da infração e impacto econômico da operação, a multa fixa presume que o desvalor jurídico da conduta é invariável, pois decorre exclusivamente do custo administrativo do controle. Essa mudança evidencia que a infração anterior, definida pela relevância econômica do erro, deixou de existir como categoria jurídica sancionável.

Cancelamento dos autos e limites à repetição do indébito

A revogação expressa da multa de 1% configura verdadeira abolitio, cujos efeitos variam conforme o grau de consolidação da relação sancionatória. Os autos de infração ainda em discussão devem ser cancelados, não por retroatividade benigna, mas porque a conduta deixou de ser típica.

Por outro lado, a abolitio não gera, por si só, direito à repetição de valores já pagos em processos definitivamente encerrados, pois a revogação atua sobre a punibilidade futura e sobre pretensões ainda não estabilizadas, sem invalidar retroativamente norma válida à época, prevalecendo a proteção do ato jurídico perfeito.

Conclusão

A manutenção da cobrança da multa de 1% após a revogação de seu fundamento revela uma questão de legitimidade do exercício do poder punitivo. A insistência na aplicação automática do princípio do tempus regit actum, dissociada de qualquer avaliação sobre a permanência da reprovabilidade da conduta, aproxima-se de uma concepção retributivista estrita, incompatível com o Direito Administrativo Sancionador contemporâneo.

Na tradição filosófica kantiana, a pena constitui um imperativo moral autônomo, desvinculado de qualquer finalidade utilitária. Mesmo que uma sociedade decidisse se dissolver, ainda assim deveria executar o último condenado antes de abandonar o pacto civil, sob pena de violar a justiça retributiva. Transposta para o campo sancionatório, essa lógica legitima a punição pelo simples fato de a infração ter existido no passado, independentemente de sua utilidade, necessidade ou coerência no presente.

O Direito Sancionador moderno, inspirado em matriz beccariana, exige que a pena seja necessária, útil e funcional à ordem jurídica vigente. Uma sanção que o próprio legislador decidiu abandonar por considerá-la inadequada ou excessiva perde sua razão de ser. Sua manutenção se transforma em exercício de punição sem finalidade, aproximando-se mais da vingança estatal do que da tutela racional de bens jurídicos.

Insistir na execução da multa de 1% equivale, nesse contexto, à execução do “último prisioneiro” de um sistema normativo extinto.

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STJ já condenou auditoria por negligência em parecer contábil

Auditorias independentes são responsáveis por danos causados a terceiros em razão de pareceres falhos que não constatem inconsistências ou evidências de distorções relevantes. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em um julgamento finalizado em 2024 que resultou na condenação de uma auditoria.

Os danos em questão foram os prejuízos sofridos por uma holding agropecuária que, devido a uma auditoria contábil, investiu mais de R$ 3,5 milhões em certificados emitidos por um banco insolvente.

A empresa culpou os auditores por terem ocultado a real situação financeira do banco.

Em primeira instância, a auditoria e um de seus sócios auditores foram condenados a pagar à empresa o dinheiro investido. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que constatou “negligência e imperícia” dos réus.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, constatou não só o dano sofrido pelos investidores, mas também o “nexo de causalidade” com a emissão do relatório de auditoria, o que gera a responsabilidade civil.

REsp 1.931.678

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Dano moral por atraso de voo não é presumido, decide STJ

O atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral presumido. Para haver direito a indenização, o consumidor deve comprovar lesão extrapatrimonial efetiva que ultrapasse o mero aborrecimento, não bastando a demonstração da falha na prestação do serviço.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiu parcialmente o recurso de uma companhia aérea e afastou a condenação da empresa a indenizar um consumidor devido ao atraso em um voo. A decisão determinou o retorno dos autos à origem para que o juízo reexamine se houve prova concreta de abalo moral ao passageiro.

O caso ocorreu em uma viagem entre Chapecó (SC) e Sinop (MT). O passageiro comprou o bilhete com previsão de chegada para o mesmo dia, mas, devido ao atraso do primeiro voo, perdeu a conexão. Como resultado, ele só conseguiu chegar ao destino final quase 24 horas após o horário programado. O consumidor relatou nos autos que permaneceu sem acesso à bagagem e sem assistência adequada da empresa durante a espera.

O litígio teve início com uma ação indenizatória na qual o viajante pleiteava reparação por danos materiais e morais. As instâncias ordinárias condenaram a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, fundamentando que a responsabilidade era objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor e que o atraso superior a quatro horas, somado à falta de assistência, gerou o dever de indenizar independentemente de prova de sofrimento específico.

A defesa da companhia aérea recorreu ao STJ sustentando que a indenização foi fixada de forma desproporcional e que a jurisprudência da corte exige demonstração efetiva do dano, alegando que o caso não ultrapassou o mero aborrecimento.

Prevalência do CDC

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou inicialmente que, conforme a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das companhias aéreas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.

Em teoria, a aplicação do código consumerista favorece o cliente, pois as empresas não podem invocar os tetos tarifários previstos nas normas aeronáuticas para pagar indenização menor.

A ministra ressaltou, porém, que a aplicação do CDC impõe um ônus probatório: a responsabilidade objetiva, que independe de culpa da empresa, não é absoluta nesses casos. O passageiro precisa comprovar que o atraso do voo implicou dano moral porque ele não é presumido.

“Com efeito, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior”, afirmou a ministra.

“Deveria o Tribunal local ter verificado se houve algum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido.”

Discussão aberta

Apesar de o STJ entender que controvérsias entre clientes e companhias aéreas devem ser regulados pelo CDC, a jurisprudência agora depende do Supremo Tribunal Federal. Em novembro do ano passado, o ministro Dias Toffoli suspendeu todos os processos contra aéreas que discutem atrasos ou cancelamentos por motivos de caso fortuito ou força maior.

De acordo com especialistas que falaram à revista eletrônica Consultor Jurídico, é o CBA que deve prevalecer, o que vai contra o entendimento já fixado pelo STJ. Toffoli deve voltar a julgar o caso ainda neste início de 2026.

De acordo com a pauta do STF, o processo foi entregue ao relator no dia 7 deste mês, depois de manifestações das partes e da habilitação do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) como amicus curiae.

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REsp 2.232.322

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A extensão patrimonial da culpabilidade na lavagem de dinheiro

O Superior Tribunal de Justiça deparou-se, recentemente, com questão interessante, referente à definição da extensão da culpabilidade no âmbito dos delitos de lavagem de capitais, especificamente quanto à responsabilização dos autores de branqueamento relativamente aos danos patrimoniais suportados pela vítima em relação ao delito antecedente.

A questão tangencia à inteligência do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.613, de 1998, com a redação decorrente da Lei nº 12.683, de 2012, sobretudo a partir de seu confronto com a prescrição do artigo 387, inciso IV, do CPP.

O preceito do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.613, de 1998, estabelece que o juiz, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, “havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes”.

A teor do mesmo preceito, providenciar-se-á a “liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem”, sem prejuízo da manutenção da “constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal”.

Destarte, é cabível medida assecuratória tendente à constrição de patrimônio que seja instrumento, produto ou proveito da lavagem de capitais ou das infrações penais antecedentes, assegurando-se a baixa da constrição daqueles de origem comprovadamente lícita, desde que mantida a medida restritiva em relação a acervo patrimonial suficiente à reparação dos danos e às penas patrimoniais e as despesas do processo.

Precedente do STJ

O que se submeteu à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.970.697/PR, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto, foi definir a extensão – objetiva e subjetiva – da medida constritiva prevista no artigo 4º, §2º, da Lei n.º 9.613, de 1998.

O cenário da controvérsia era definir se a medida constritiva poderia, em relação a réu condenado apenas por alguns atos de lavagem de capitais, e não da integralidade do proveito patrimonial obtido pelo delito antecedente, alcançar parcela patrimonial correspondente ao total subtraído no furto, sem observar os parâmetros financeiros da lavagem pela qual condenado o acusado.

Apreciando a questão, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que as medidas constritivas do “art. 4º da Lei nº 9.613/1998 dizem respeito a bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem de dinheiro ou da infração penal antecedente”, de maneira a ter limite objetivo relacionado com o resultado material do ilícito.

A consequência é que, relativamente ao agente condenado apenas pela prática de lavagem de capitais, e não pelo delito antecedente, a extensão da medida constritiva se restringe às operações de branqueamento efetivadas, de modo a não compreender toda a extensão dos resultados patrimoniais do delito antecedente.

Essa conclusão se funda, de um lado, no princípio da culpabilidade enquanto elementar da responsabilidade penal, que serve de delimitador da extensão da imposição sancionatória atrelada aos atos ilícitos e suas consequências individualmente atribuíveis ao acusado, mas também, de outra banda, no reconhecimento da autonomia da lavagem de capitais em relação ao delito antecedente.

Por conseguinte, ainda que o delito antecedente seja de maior extensão patrimonial, repercutindo em maiores prejuízos à vítima, a responsabilização penal do autor da lavagem de capitais não pode ultrapassar os limites do patrimônio branqueado, o que também acaba por delimitar as medidas assecuratórias oponíveis cautelarmente.

Não bastasse isso, a própria inteligência do artigo 942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária dos autores de ilícito quanto aos danos dele decorrentes, e do artigo 387, inciso IV, do CPP, que prescreve a fixação de indenização mínima pela sentença penal condenatória, não permite a extensão da responsabilização patrimonial para além dos limites da culpabilidade de cada um dos agentes.

Considerações finais

Assim, a imposição do encargo indenizatório, enquanto elementar necessária da sentença penal condenatória, não permite a imposição, ao agente condenado pela lavagem de capitais, do encargo indenizatório quanto aos danos decorrentes do delito antecedente.

A partir do citado precedente, fica estabelecida importante diretriz jurisprudencial, sobretudo quanto à apreciação das medidas assecuratórias habitualmente determinadas na deflagração de investigações criminais que envolvam delitos antecedentes e lavagem de capitais atribuíveis a agentes distintos.

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Não existe usucapião de imóvel em área de preservação permanente, decide STJ

Não é possível reconhecer usucapião — nem mesmo quando arguido como defesa — sobre imóvel situado em área de preservação permanente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um recurso apresentado por um ocupante que alegava exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta havia mais de 20 anos sobre uma área rural às margens de um curso d’água no município de Jaciara (MT).

Na ação originária, o espólio do proprietário registral ajuizou ação reivindicatória para reaver a posse de parte da chamada Gleba São Nicolau. Em primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente, com reconhecimento de usucapião em favor do ocupante. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e confirmada pelo STJ.

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que, embora a jurisprudência admita a alegação de usucapião como matéria de defesa — conforme a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal —, essa possibilidade pressupõe que o bem seja juridicamente suscetível à prescrição aquisitiva. No caso das APPs, apesar de não se tratar de bem público, incidem limitações administrativas severas que inviabilizam o reconhecimento de efeitos jurídicos à ocupação irregular.

Invasões antijurídicas

Segundo a relatora, as áreas de preservação permanente constituem espaços territorialmente protegidos pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012), com a finalidade de resguardar recursos hídricos, estabilidade geológica, biodiversidade e o bem-estar das populações humanas. A ministra ressaltou que, embora o domínio privado não seja afastado pelo simples fato de o imóvel estar em APP, a ocupação humana e a exploração econômica nesses locais são admitidas apenas em hipóteses excepcionais, como utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, sempre com autorização do poder público.

No voto, a relatora adotou a interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal para afirmar que invasões e ocupações irregulares em APPs são antijurídicas. Reconhecer usucapião nessas situações, segundo ela, estimularia a degradação ambiental e dificultaria o exercício do poder de polícia ambiental pelo Estado, além de esvaziar a função socioambiental da propriedade.

No caso concreto, ficou comprovado que a área ocupada estava localizada a cerca de 40 metros do leito de um rio e sofria alagamentos em períodos de cheia, caracterizando-se inequivocamente como APP. Diante desse contexto, o colegiado do STJ concluiu que a posse exercida, ainda que prolongada no tempo, não poderia ser considerada apta a ensejar a prescrição aquisitiva.

O tribunal confirmou a procedência da ação reivindicatória em favor do espólio do proprietário e determinou a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.

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REsp 2.211.711

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Transação fora do perfil do cliente justifica suspensão de empréstimo

A constatação, por parte do juízo, de que transações bancárias de alto valor são incompatíveis com o perfil do consumidor autoriza a suspensão imediata de cobranças de empréstimo, mesmo antes do julgamento de mérito.

Com base nesse entendimento, o desembargador Sidney da Silva Braga, da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu tutela antecipada para suspender a cobrança de um empréstimo contraído por um correntista que alega ter sido vítima do golpe do falso advogado. A decisão também impede que ele tenha o nome negativado.

Segundo os autos, o consumidor, que é produtor rural, foi abordado pelos criminosos por WhatsApp e induzido a fazer duas operações: contratar um empréstimo de R$ 5,9 mil e fazer transferências que somavam R$ 8,7 mil, via Pix, para a conta dos estelionatários.

Movimentações atípicas

O autor, depois que percebeu que tratava-se de golpe, ajuizou ação para barrar os descontos das parcelas do empréstimo, argumentando que as movimentações eram atípicas e que o banco falhou em seus mecanismos de segurança ao permitir o esvaziamento da conta.

Em primeira instância, o pedido de tutela antecipada foi rejeitado. A defesa recorreu ao tribunal, reforçando que as transações destoam do perfil do consumidor, o que atrai a responsabilidade do banco.

Ao analisar o agravo de instrumento, o relator acolheu o pedido. Para o desembargador, a sequência de operações financeiras feitas em curto período indica uma anomalia que deve ser considerada para a concessão da tutela.

“Em cognição sumaríssima dos fatos, verifica-se a realização de transações sucessivas de alto valor em conta corrente da parte autora, tudo a indicar, em um primeiro momento, a incompatibilidade com o seu perfil de consumo”, afirmou o magistrado.

Diante do risco de dano irreparável ao sustento do trabalhador, o desembargador determinou a suspensão da exigibilidade do empréstimo e proibiu a negativação do nome do autor, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada cobrança indevida.

O consumidor foi representado pelos advogados Guilherme Henrique Cremonezi Silva e Raphael Silva Bernardes.

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Processo 4000949-48.2026.8.26.0000

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Reconhecimento pessoal irregular: por que a prática judicial resiste ao entendimento pacificado pelo STJ?

A persistência de condenações judiciais fundadas exclusivamente em reconhecimentos pessoais irregulares desrespeita as garantias processuais expressamente previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.

Referido tema sempre ocupou lugar controverso dentro do processo penal, sendo objeto de discussões e debates, principalmente por ser meio de prova revestido de extensa carga subjetiva, extremamente suscetível a falhas de percepção, memória e indução.

Não obstante, apesar das críticas doutrinárias, mencionado meio de prova permanece sendo protagonista na construção do convencimento judicial, notadamente em crimes patrimoniais e naqueles praticados sem testemunhas presenciais.

Em 27 de outubro de 2020, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC nº 598.886/SC, de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, alterou seu entendimento sobre o reconhecimento de pessoas e impôs parâmetros mais rigorosos à sua utilização, consolidando que o artigo 226 do Código de Processo Penal não possui natureza meramente recomendatória, mas caráter garantidor do devido processo legal e da presunção de inocência, devendo ser rigorosamente observado.

O Tribunal Superior assentou, ainda, que reconhecimentos pessoais realizados de forma irregular não podem ser automaticamente convalidados por confirmações posteriores em juízo, sob pena de perpetuar a contaminação probatória proveniente da memória induzida.

Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 484/2022, que determina diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua apreciação pelo Poder Judiciário.

Mais recentemente, a 3ª Seção do STJ, na sessão do dia 11 de junho de 2025, ao julgar conjuntamente os Recursos Especiais 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, fixou teses quanto ao Tema 1.258. Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, com caráter vinculante, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, reconhecendo-se a invalidade do reconhecimento realizado em desacordo com o referido dispositivo legal.

Outrossim, assentou que eventuais reconhecimentos subsequentes podem ser contaminados pelo ato inicial viciado, razão pela qual o reconhecimento irregular não pode servir de fundamento autônomo para decisões de mérito, inclusive condenatórias.

Ressalvou-se, todavia, a possibilidade de manutenção do decreto condenatório quando existirem provas independentes, não derivadas causalmente do reconhecimento viciado, aptas a demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva.

Apesar da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, constata-se, na prática forense, significativa resistência de magistrados, tanto em primeiro quanto em segundo grau, em aplicar efetivamente tais parâmetros.

Fator de risco

Por vezes, a validação de reconhecimentos informais é baseada em elementos genéricos, como a simples reiteração do reconhecimento em audiência, ignorando, porém, que a confirmação judicial geralmente reproduz o vício originário do ato preliminar, tendo viés apenas confirmatório.

Esse movimento demonstra a dificuldade estrutural do Sistema de Justiça ao tratar dos limites cognitivos da prova testemunhal, demonstrando a tendência de desvalorização das garantias processuais.

O reconhecimento pessoal, quando realizado com ofensa ao procedimento legalmente previsto em lei, deixa de ser meio de prova confiável e passa a representar fator de risco à legitimidade da condenação, notadamente por se tratar de um país tão desigual como o Brasil, em que os maiores prejudicados são os indivíduos oriundos de classes sociais desprivilegiadas.

Diante desse preocupante quadro, impõe-se o contínuo enfrentamento às condenações judiciais fundadas exclusivamente em reconhecimentos pessoais irregulares, observando-se as garantias processuais expressamente previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, asseguradas por entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Somente assim, será possível assegurar decisões condenatórias mais seguras, legítimas e verdadeiramente comprometidas com a responsabilização dos reais autores dos delitos.

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Juiz deve analisar legalidade da prova antes da instrução processual

A análise da legalidade da prova não pode ser adiada para o momento da prolação da sentença. O magistrado tem o dever de decidir sobre a admissibilidade do material probatório antes da instrução processual, a fim de sanear o processo e garantir que o julgamento se dê com base em provas lícitas.

Esse foi o entendimento do desembargador Marco Aurelio Martins Xavier, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para suspender uma ação penal até que o juízo de origem decida sobre a nulidade de provas extraídas de um celular com indícios de quebra da cadeia de custódia.

O caso envolve uma acusação de tráfico de drogas. Durante a prisão em flagrante da acusada, um telefone celular foi apreendido. A defesa, contudo, identificou indícios de manipulação indevida do aparelho após a custódia estatal. Um parecer técnico apontou que o celular permaneceu ativo, com registros de uso de hotspot, chamadas de vídeo, acesso a redes sociais e envio de mensagens por WhatsApp em datas posteriores à apreensão pela polícia.

Com a gravidade das alegações, a defesa pediu a retirada da prova dos autos. O Ministério Público opinou pela intimação da autoridade policial para esclarecimentos. No entanto, após o silêncio da delegacia, apesar das reiteradas intimações, o juízo de primeira instância optou por não decidir a questão de imediato e adiou a análise da nulidade para o momento da prolação da sentença, após a instrução do processo. A defesa, então, impetrou um Habeas Corpus.

Antes dos efeitos

Ao analisar o HC, o desembargador entendeu que houve um erro de procedimento que subverte a ordem lógica do processo. A dúvida sobre a licitude da prova central para a acusação deve ser resolvida antes que ela produza efeitos, evitando que testemunhas sejam inquiridas com base em conteúdo potencialmente ilícito.

O magistrado destacou que a reforma processual de 2008 teve como objetivo justamente impedir que provas ilícitas permaneçam nos autos, contaminando o convencimento do juízo. “A prática de relegar a análise de questões tão sensíveis para o momento da prolação da sentença, embora comum, representa uma séria afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de atentar contra a própria lógica de um sistema acusatório que repudia a prova ilícita.”

“A questão da quebra da cadeia de custódia não é uma mera formalidade, mas uma garantia fundamental para a validade da prova. A análise de sua ocorrência não pode ser postergada”, ponderou o desembargador ao deferir a liminar.

A acusada foi representada pela advogada Maria Gabriela de Abreu Machado.

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Processo 5002657-09.2026.8.21.7000

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M&A como estratégia de reestruturação da empresa recuperanda

Os processos de recuperação judicial, apesar de onerosos e muitas vezes morosos para as partes envolvidas, podem produzir resultados que vão além da simples superação da crise financeira. Quando bem estruturados, esses procedimentos se tornam espaços estratégicos para a realocação de ativos, atração de capital e realização de operações de M&A (mergers and acquisitions), ou fusões e aquisições, com potencial de alta rentabilidade, em cenários de estresse econômico, permitindo não apenas a injeção de fresh money, mas também a reorganização da estrutura societária e do controle empresarial.

Em convergência com esse panorama econômico, a Lei nº 11.101/2005 (LREF), especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, passou a fornecer bases normativas mais robustas para a utilização dessas operações, conhecidas como distressed M&A. Destacam-se, nesse cenário, as seguintes estratégias: (1) conversão de dívida em participação societária; (2) aquisição de ativos ou unidades produtivas isoladas (UPIs);; (3) aquisição integral da empresa; e (4) operações de DIP Financing (debtor-in-possession financing).

A conversão de dívida em participação societária, prevista no inciso XVII do artigo 50 [1], é um meio muito vantajoso para a companhia em recuperação. Isso porque o credor troca o direito de crédito pelo investimento na empresa explorada pela sociedade devedora, ou seja, retorno do credor deixa de estar atrelado ao fluxo contratual da dívida e passa a depender do sucesso da atividade empresarial (Coelho, 2021)” [2]. Essa dinâmica atrai para o quadro societário credores interessados no êxito do processo de soerguimento, razão pela qual tem sido amplamente utilizada em recuperações judiciais de grandes companhias [3] organizadas sob a forma de sociedade anônima [4], como é o caso dos processos recuperacionais do Grupo OGX [5], do Grupo Eneva [6], do Grupo Inepar [7], do Grupo Lupatech [8], do Grupo Aralco [9], do Grupo Eternit [10], do Grupo Oi [11], do Grupo PDG [12] e do Grupo Viver [13].

Já a alienação de ativos, prevista no inciso XI do artigo 50 da LRF [14], destaca-se como a estratégia mais prática e usual [15] para viabilizar a injeção imediata de capital da empresa sem necessariamente implicar no aumento do endividamento, contribuindo, assim, para o equilíbrio de caixa e a continuidade das atividades empresariais.

Para o adquirente, a principal vantagem e chamariz da aquisição de UPI no contexto da recuperação judicial reside na inocorrência de sucessão de passivos, isto é, o adquirente pode adquirir ativos valiosos pelo que eles efetivamente valem no mercado, sem ter que pagar a conta das obrigações do devedor, nos termos do parágrafo único do artigo 60 [16]e inciso II do 141 [17] da LRF. Paulo Furtado de Oliveira Filho aduz que “obter liquidez a partir de seus ativos é essencial para o devedor em crise, e a alienação de estabelecimentos é não só mais viável como mais rentável quando o adquirente não corre risco de suceder o devedor no todo ou em parte de suas dívidas” [18].

A legislação também permite que essas alienações ocorram por meio de proposta firme sujeita a procedimento competitivo, nos termos do artigo 142, inciso V, da LRF, conferindo maior previsibilidade, competitividade e segurança jurídica, além de viabilizar a entrada de investidores estratégicos capazes de contribuir para a continuidade e expansão da atividade econômica. Nessa seara, o investidor assume o papel do stalking horse bidder, desempenhando função relevante de sinalização de valor ao mercado, estabelecendo um piso mínimo para a disputa e estimulando a concorrência. Em contrapartida aos custos e riscos assumidos, são usualmente previstos mecanismos de proteção [19], como direitos de preferência (right to match), cobertura de ofertas (right to top[20] e break-up fees.

Outro instrumento relevante é o financiamento DIP, especialmente na modalidade loan-to-own, que permite ao financiador converter o crédito em participação societária, muitas vezes em condições economicamente vantajosas, permitindo-lhe ingressar no quadro societário como acionista relevante ou controlador. Nesses casos, o investimento deixa de ter como foco a recuperação imediata do crédito em caixa e passa a mirar a valorização da empresa reorganizada, inclusive com eventual assunção do controle societário.

Paradigma

No cenário brasileiro, o caso da recuperação judicial das Lojas Americanas S.A [21]. tornou-se emblemático pela forma como foi articulado com operações de capitalização e reorganização societária. O processo envolveu aportes superiores a R$ 12 bilhões, inicialmente estruturados como financiamento DIP, realizados pelos acionistas de referência [22] — Jorge Paulo Lemann, Marcel Telles e Carlos Alberto Sicupira — que passaram da posição minoritária ao controle da companhia [23]. Paralelamente, o plano de recuperação previu a conversão de aproximadamente R$ 12 bilhões em dívidas bancárias em participação societária, resultando em profunda reorganização do capital social e em capitalização total estimada em R$ 24 bilhões [24].

Além do financiamento obtido, a empresa tem conflagrado diversas operações de reorganização societária e M&A, como por exemplo a intenção de promover as vendas das UPIs da Hortifruti Natural da Terra [25] e da Uni.co [26], conjugando as estratégias de recuperação financeira típicas do distressed M&A.

Oportunidade de monetização

Esse cenário evidencia que a recuperação judicial contemporânea não se limita à renegociação passiva de dívidas, mas configura verdadeiro ambiente de transações complexas de M&A, no qual tempo, informação, alocação de riscos e custos de oportunidade são determinantes. Ademais, demonstra a crescente sofisticação do mercado brasileiro de reestruturações, no qual instrumentos financeiros, societários e negociais passam a ser utilizados de forma integrada.

Para a empresa devedora, a alienação de ativos ou eventual aporte de capital representa oportunidade concreta de monetização, redução do endividamento e recomposição de liquidez. Para o adquirente, a aquisição de ativos depreciados ou participações societárias com potencial de recuperação pode gerar ganhos expressivos após o turnaround. Para os credores, tais operações podem significar maior recuperação e antecipação de valores antes sujeitos a elevado risco.

Em síntese, o distressed M&A não deve ser compreendido não apenas como instrumento de aquisição oportunística, mas como mecanismo de reestruturação empresarial e preservação de valor. Quando adequadamente estruturado e juridicamente amparado, é capaz de reduzir custos de oportunidade, evitar a destruição de ativos e converter a crise empresarial não em um ponto final, mas em oportunidade legítima de reestruturação, inovação e continuidade econômica.


[1] Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (…) XVII – conversão de dívida em capital social;  (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[3] BARROS NETO, Geraldo Fonseca de. Reforma da lei de recuperação judicial e falência: comentada e comparada. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 67.

[4] MANDEL, Julio Kahan. Nova lei de falências e recuperação de empresas anotada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 109.

[5] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. Processo nº 0377620-56.2013.8.19.0001.

[6] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. Processo nº 0474961-48.2014.8.19.0001.

[7] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Processo nº 1010111-27.2014.8.26.0037.

[8] SÃO PAULO. 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Processo nº 1050924-67.2015.8.26.0100.

[9] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba. Processo nº 1001985-03.2014.8.26.0032.

[10] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Processo nº 1030930-48.2018.8.26.0100.

[11] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001.

[12] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1ª Vara de Falências e Recupe rações Judiciais da Comarca da Capital. Processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100.

[13] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2ª Vara de Falências e Recupe rações Judiciais da Comarca da Capital. Processo nº 1103236-83.2016.8.26.0100.

[14] Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (…) XI – venda parcial dos bens.

[15] Segundo dados da 1ª Fase do Observatório de Insolvência da Associação Brasileira de Jurimetria ABJ, relativos a processos de recuperação judicial que tramitaram perante as varas especializadas da comarca de São Paulo no período de 2018 até julho de 2022, verificou-se que o percentual de previsão de venda de UPIs nos planos analisados atingiu o patamar de 35% dos processos analisados. Fonte: https://abjur.github.io/obsFase2/relatorio/planos.html#venda-de-unidades-produtivas-isoladas

[16] Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo-único.  O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

[17] Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: (…) II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

[18] OLIVEIRA FILHO, Paulo Furtado de. Recuperação Extrajudicial: alienação de estabelecimento e inocorrência de sucessão. 121 p. Dissertação (Mestrado em Direito Comercial) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2024.

[19] Nesse sentido, ver: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Homologação do plano. Processo competitivo. Alegação de excessivo favorecimento ao primeiro proponente (stalking horse). Mecanismo de alienação que, pelo comprometimento efetuado pelo proponente que apresenta proposta firme e vinculante, detém o direito de certas prerrogativas. Right to top, break-up fee que não configuram abusividades. Due dilligence da primeira proponente que deve ser mais apurado – Apresentação de documento ao CADE que não representa irregularidade, mas cumprimento do disposto na Lei n° 12.529/11. Liberação das garantias no plano com o pagamento dos credores extraconcursais. (TJSP – AI: 22304723420218260000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/03/2022).

[20] O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em Agravo de Instrumento no caso da recuperação Judicial do Grupo Abengoa, reconheceu a legalidade da cláusula do plano de recuperação que previa o right to top em favor do stalking horse bidder como contrapartida ao oferecimento de uma proposta vinculante que serviria de lance mínimo para o processo competitivo de venda judicial dos ativos. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, AI n° 0005568-65.2018.8.19, Carlos Santos de Oliveira, 22ª Câmara Cível, 22 maio 2018.

[21] Processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001 em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro

[22] Disponível em <https://einvestidor.estadao.com.br/ultimas/americanas-amer3-trio-bilionarios-recuperacao/#:~:text=Valor%20faz%20parte%20do%20aporte,3G%20Capital%20far%C3%A3o%20na%20empresa&text=O%20trio%20de%20acionistas%20de,Agora%20vale%20investir?> Acesso em 13 jan. 2026.

[23] Disponível em <https://www.seudinheiro.com/2024/empresas/como-jorge-paulo-lemann-e-socios-se-tornaram-donos-de-quase-metade-da-americanas-amer3-miql/> Acesso em 13 jan. 2026.

[24] Disponível em <https://www.infomoney.com.br/business/venda-de-ativos-aporte-e-novo-conselho-o-que-a-americanas-combinou-com-seus-principais-credores/#:~:text=Simulador%20da%20XP&text=Os%20recursos%20levantados%20com%20as,d%C3%ADvida%20em%20equity%20da%20Americanas.> Acesso em 13 jan. 2026.

[25] Disponível em https://pipelinevalor.globo.com/negocios/noticia/americanas-atrai-cinco-interessados-no-natural-da-terra.ghtml Acesso em 14 jan. 2026.

[26] Disponível em https://forbes.com.br/forbes-money/2025/10/americanas-aceita-proposta-para-venda-da-uni-co-por-r-1529-milhoes/ Acesso em 14 jan 2026.

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Credor deve pagar honorários se execução é extinta por prescrição direta

Se o credor propõe uma execução atingida pela prescrição, deve pagar honorários advocatícios por ter obrigado o executado a constituir advogado e apresentar defesa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um banco ao pagamento de honorários.

A execução movida pelo banco foi extinta por causa da prescrição direta. Em consequência, o Tribunal de Justiça do Ceará condenou o exequente a pagar os honorários advocatícios do executado.

Em recurso ao STJ, o banco alegou que não deveria ser condenado a pagar honorários, pois só ajuizou a ação diante da inadimplência do executado.

No entanto, o ministro Humberto Martins, relator do caso, citou precedentes da corte favoráveis à condenação em honorários advocatícios quando o credor ajuiza execução baseada em um título prescrito.

Ele explicou que os honorários sucumbenciais são dispensados apenas quando a execução fiscal é extinta pela prescrição intercorrente. Essa modalidade é baseada na inércia do próprio credor.

O banco também argumentava que, caso fosse mesmo necessário pagar honorários, eles deveriam ser estabelecidos por equidade, e não sobre o valor da causa, já que a demanda era simples e os advogados do executado tiveram “trabalho reduzido”.

Mas Martins ressaltou que não é permitida a fixação de honorários por equidade quando os valores da causa ou do proveito econômico forem elevados. A equidade é restrita a casos em que o proveito econômico é irrisório ou que o valor da causa é muito baixo. Não era o caso dos autos.

Clique aqui para ler o voto do relator
REsp 2.171.351

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