Discussão sobre PL do Código Civil avança em contratos, bens digitais e crédito rural

Direito das Coisas e Direito Empresarial foram discutidos na comissão do Senado que analisa a atualização do Código

A comissão do Senado que analisa o projeto de atualização do Código Civil (PL 4/2025) avançou na discussão sobre pontos da proposta que tratam do direito das coisas e do direito empresarial. Na audiência da última quarta-feira (15/4), foram debatidas regras sobre contratos, modernização do crédito rural, regulamentação de bens digitais e mudanças nas regras de condomínio.

Os temas ainda serão discutidos em outras duas audiências nas próximas semanas, segundo a senadora Tereza Cristina (PP-MS). A parlamentar é responsável pela relatoria parcial do projeto no livro de direito das coisas. O parecer geral será do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). O projeto de lei foi elaborado por um grupo de juristas em comissão instalada no Senado entre 2023 e 2024.

Um dos pontos da discussão foi a estabilidade das relações comerciais, com reforço à autonomia contratual e à previsibilidade jurídica. O jurista Marcus Vinícius Furtado Coelho, representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), defendeu a necessidade de uma reforma para “trazer mais liberdade de iniciativa e mais segurança jurídica ao ambiente de negócios”. Ele afirmou que contratos entre empresas devem ser reconhecidos como paritários, com menor intervenção estatal.

O especialista em Direito Civil Flávio Tartuce, relator-geral do anteprojeto que deu origem ao PL, defendeu a classificar a venda a non domino, realizada por quem não é o proprietário, como “ineficaz”. Segundo ele, a medida deve uniformizar a jurisprudência, dar mais previsibilidade aos negócios e reduzir divergências na interpretação judicial.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) sugeriu a incorporação ao projeto de mecanismos de proteção ao adquirente de boa-fé em transações imobiliárias. A entidade defendeu incluir no Código Civil a previsão de que a má-fé só seja presumida se a dívida estiver expressamente averbada na matrícula do imóvel no momento da compra.

Para o representante jurídico da entidade, Bruno Murat do Pillar, um dispositivo nesse sentido resolveria a insegurança jurídica gerada pelo Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece regra específica para débitos inscritos em dívida ativa, o que, segundo ele, gera um ambiente de insegurança para o comprador.

De acordo com o representante do CNC, a interpretação atual permite que o imóvel seja levado a leilão por dívidas tributárias do primeiro proprietário, mesmo que o atual dono tenha adotado todas as cautelas usuais. Como a prática no Brasil limita a análise documental ao último proprietário, o adquirente pode ser surpreendido por execuções fiscais das quais não participou.

“O que trazemos aqui é uma proposta para que, para amenizar essa insegurança jurídica, se incluísse um parágrafo exigindo que, em caso de débitos inscritos em dívida ativa, a presunção de boa-fé do adquirente que não contrata diretamente com o devedor fiscal somente será afastada se houver na matrícula do imóvel a averbação da certidão da dívida ativa”, afirmou do Pillar.

Penhor rural

Flávio Tartuce também defendeu a desburocratização das garantias reais, sob o argumento de que a proteção ao agronegócio se conecta ao direito fundamental à alimentação.

O PL que atualiza o Código Civil propõe ajustes nos dispositivos sobre penhor rural, permitindo que safras e bens futuros sejam utilizados como garantia de forma mais ágil. O projeto também traz a revisão das regras de passagem forçada em propriedades rurais, considerada pelos juristas que elaboraram a proposta como forma de garantir a eficiência econômica para facilitar o escoamento da produção.

A proposta ainda prevê a inclusão de dispositivo específico para tratar da titularidade de bens imateriais, como milhas aéreas, moedas digitais e acervos virtuais, com previsão expressa de herança digital. Inclui também sugestões para formalizar o uso de jazigos como direito real, além de ajustes em normas ambientais, com a substituição da lógica do “poluidor-pagador” pela obrigação de não poluir e de recuperar imediatamente danos a recursos naturais.

Condomínios e patrimônio

No âmbito dos condomínios, as mudanças propostas atingem regras de convivência e inadimplência. O texto eleva a multa por atraso no pagamento da taxa condominial de 2% para até 10% e prevê a possibilidade de restringir locações de curta duração por plataformas digitais, salvo autorização expressa em convenção. Em casos mais graves, como comportamentos antissociais reiterados, o condomínio poderá recorrer ao Judiciário para pedir a exclusão do morador.

No campo da proteção patrimonial, a professora Paula Andrea Forgioni, que também participou do grupo de juristas responsável pela elaboração do projeto, defendeu mecanismos para impedir que estruturas societárias sejam usadas para ocultar bens e fraudar a partilha. Segundo ela, é comum que a evolução patrimonial ocorra dentro da empresa, deixando o cônjuge sem acesso aos bens na dissolução da união.

Para enfrentar a questão, o texto propõe garantir ao ex-cônjuge o recebimento de lucros até a conclusão da apuração de haveres, evitando situações de asfixia financeira durante processos longos e custosos.

Outro ponto é a obrigatoriedade de considerar ativos intangíveis, como marcas e outros valores imateriais, no cálculo da participação societária. A medida, segundo os autores, busca assegurar uma divisão mais fiel ao valor real das empresas e evitar o enriquecimento indevido de sócios remanescentes.

Fonte: Jota

Trabalho externo é parte essencial e intrínseca do regime semiaberto

Se o apenado manteve o vínculo empregatício e demonstrou bom comportamento no regime semiaberto com trabalho externo, o benefício não deve ser revogado. Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um Habeas Corpus a um homem que teve seu regime harmonizado (de prisão domiciliar com trabalho externo) revogado.

O homem foi condenado a seis anos e oito meses de pena em regime semiaberto por roubo com arma de fogo. Em primeiro grau, o juiz autorizou o trabalho externo, harmonizando o regime com prisão domiciliar e tornozeleira eletrônica. O Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou a decisão, determinando o retorno do réu ao regime semiaberto convencional (cumprido em uma unidade prisional). O TJ-RJ alegou que ele havia cumprido apenas 1% da pena e que a gravidade do crime impedia o benefício precoce.

O defensor público do Rio de Janeiro, Eduardo Newton, interpôs um HC contra a decisão no STJ. Argumentou que o réu manteve o vínculo empregatício corretamente durante um ano e que não cometeu nenhuma falta disciplinar. O encarceramento repentino também comprometeria o sustento de sua filha recém-nascida.

Newton também diz que o TJ-RJ aplicou erroneamente o requisito de tempo (1/6 da pena), que só deveria ser exigido para saídas temporárias ou para presos do regime fechado, e não para trabalho externo no regime semiaberto. Além disso, a gravidade abstrata do delito não pode ser usada como obstáculo absoluto para impedir o trabalho.

“De um lado, não se pode desprezar a postura adotada pela autoridade coatora que simplesmente ignora consolidado entendimento jurisprudencial, qual seja, aos apenados com o regime inicial intermediário não se mostra exigível o cumprimento de qualquer fração para a concessão do trabalho extramuros”, diz Newton.

Para Schietti Cruz, o trabalho extramuros é um elemento estruturante e inerente ao regime semiaberto. Exigir tempo mínimo de cumprimento de pena para trabalhar nesse regime seria uma contradição normativa. Ele também concorda que o TJ-RJ confundiu a regra de cumprimento de parte da pena para começar a trabalhar em um emprego externo. Essa regra só vale para o regime fechado.

Ele concede o HC, restabelecendo a decisão que permitia o trabalho externo e a prisão domiciliar monitorada. “A revogação do regime harmonizado, neste caso concreto (decorrido esse período de fruição sem nenhuma infração, com vínculo empregatício mantido e a fundamentação técnica da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro devidamente estruturada), não se sustenta à luz da jurisprudência desta Corte Superior e representa constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem”, escreveu o ministro.

Clique aqui para ler a decisão
HC 1.045.843 

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Justiça Digital abre programação de 2026 com foco em produtividade e transformação digital no Judiciário

Nova edição do projeto apresentou ferramentas e estratégias para otimizar rotinas e gestão processual

A Rede de Inovação da Justiça Federal abriu, na quarta-feira (16), a programação de 2026 do projeto Justiça Digital — Saberes para o Futuro com uma oficina prática sobre produtividade no Judiciário. O encontro, transmitido pelo canal do Conselho da Justiça Federal (CJF) no YouTube, reuniu magistradas(os), servidoras(es) e especialistas para discutir o uso de ferramentas digitais na melhoria das rotinas e da gestão processual.

O evento apresentou soluções como o Sistema Inteligente de Busca (SIB) e o Sistema de Informações Gerenciais da Justiça Federal da 1ª Região (e-Sieste), além de técnicas de triagem processual voltadas ao aumento da eficiência e da organização no ambiente judicial.

A iniciativa é promovida pela Rede de Inovação da Justiça Federal, em parceria com o CJF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), com o objetivo de ampliar o letramento digital e disseminar boas práticas entre magistradas(os), servidoras(es) e colaboradoras(es).

Ferramentas e aplicação prática

A abertura foi conduzida pela coordenadora da Rede de Inovação, juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG), Vânila Cardoso André de Moraes, que destacou o papel das ferramentas digitais na reorganização das rotinas e no aumento da eficiência institucional, especialmente diante do volume de demandas no Judiciário. “As ferramentas digitais permitem reduzir tarefas repetitivas, organizar melhor os fluxos de trabalho e liberar tempo para atividades que exigem mais análise, reflexão e aprofundamento, contribuindo para uma atuação mais qualificada no Judiciário”, refletiu.

Com abordagem prática, o encontro demonstrou como soluções tecnológicas podem ser incorporadas ao dia a dia das unidades judiciais para aprimorar a gestão do acervo e a condução dos processos. Ao detalhar o funcionamento do SIB, o diretor da Coordenadoria de Gestão Negocial de Sistemas do TRF1, Sérgio Faria Lemos da Fonseca Neto, detalhou a capacidade da ferramenta de agilizar buscas e identificar padrões entre processos. “O sistema inteligente de busca funciona como um ‘Google’ dos processos: permite localizar informações, identificar processos semelhantes e organizar resultados, facilitando a formação de lotes e a análise mais ágil das demandas”, afirmou.

Na mesma linha, a instrutora Natália Galvão Cavalcante apresentou o uso do e-Sieste como instrumento de apoio à triagem processual, com base na análise de dados e no cruzamento de informações do acervo. “O sistema permite analisar o acervo a partir de dados estruturados, identificar padrões e cruzar informações para agrupar processos semelhantes, tornando a triagem mais estratégica e eficiente”, discorreu.

Transformação em curso

Ao longo de 2026, o projeto Justiça Digital — Saberes para o Futuro seguirá com uma agenda contínua de palestras, mesas-redondas, miniaulas e workshops, voltados à inovação, à tecnologia e ao uso responsável de ferramentas digitais no ambiente institucional.

Fonte: CJF

Lei cria cargos e funções para o Tribunal Regional Federal

 

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, sediado no Recife (PE), terá três novos desembargadores, além de 32 cargos efetivos de analista judiciário e 25 de técnico judiciário.

A medida está prevista na Lei 5.393/26, sancionada na quinta-feira (16) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

O órgão judiciário também ganhará 57 cargos em comissão e funções comissionadas para atender aos novos gabinetes dos magistrados.

A lei surgiu do Projeto de Lei 4278/25, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

De acordo com o STJ, os novos cargos buscam suprir o aumento da demanda de trabalho no TRF da 5ª Região, que abrange seis estados nordestinos (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe).

Fonte: Câmara dos Deputados

Carf afasta contribuições a terceiros aplicadas a indenização por perda de estabilidade

No entendimento dos conselheiros, pagamentos indenizatórios por justa causa não integram base de cálculo

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuições devidas a terceiros sobre pagamentos feitos a título de indenização por demissão sem justa causa a empregados que perderam estabilidade de emprego à qual tinham direito. Por unanimidade, os conselheiros entenderam que os pagamentos são, de fato, indenizações e por isso não integram a base de cálculo dos tributos.

O processo analisou pagamentos feitos pela Ferrovia Centro-Atlântica S.A a empregados contratados antes de 1994 como uma forma de compensá-los pela eliminação de estabilidade de emprego que vigorou em contrato coletivo até o fim daquele ano.

A defesa do contribuinte, realizada pelo advogado Márcio Henrique César Prata, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, sustentou que a tributação deveria ser afastada porque os pagamentos são eventuais e estavam pactuados em acordo coletivo de trabalho (ACT).

Prevaleceu a interpretação pró-contribuinte do relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. O julgador entendeu que o caráter indenizatório dos pagamentos é evidente porque eles são uma contrapartida à perda de estabilidade.

O processo tramita com o número 15504.001563/2007-04.

Fonte: Jota

O devedor contumaz e a lei que erra o alvo

As primeiras notificações da Receita Federal a potenciais devedores contumazes começam a ser expedidas neste mês de abril de 2026. Estima-se que cerca de 3.600 contribuintes serão alcançados. A expectativa oficial é de que o novo regime instaurado pela Lei Complementar nº 225/2026 funcione como instrumento cirúrgico contra grandes devedores que fazem do inadimplemento tributário modelo de negócio. Na prática, porém, a legislação apresenta falhas estruturais que comprometem tanto a sua eficácia quanto a sua constitucionalidade — e que tendem a atingir, com especial severidade, empresas em crise econômica genuína que jamais se valeram do inadimplemento como estratégia competitiva.

Quem milita na advocacia empresarial e tributária conhece bem o perfil do contribuinte que a LC 225/2026 deveria — mas não necessariamente vai — alcançar. De um lado, há o devedor estrutural: aquele que constitui empresas de fachada, opera por interpostas pessoas, encerra irregularmente atividades e reabre sob novos CNPJs, acumulando passivos tributários vultosos sem qualquer intenção de regularização.

De outro, há a empresa real — com empregados, contratos, ativos e operação legítima — que atravessa dificuldades de caixa e acumula débitos tributários não por estratégia, mas por insuficiência financeira. A LC 225/2026 desenhou critérios objetivos que prometem distinguir um do outro: inadimplência substancial (R$ 15 milhões), reiterada (quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses) e injustificada. Ocorre que o terceiro requisito — a injustificabilidade — é o mais frágil dos três, e é precisamente dele que depende a justiça do enquadramento.

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026, que regulamentou o procedimento, admite como excludentes da contumácia o resultado negativo no exercício anterior e corrente, a calamidade pública e a existência de créditos com cobrança suspensa. A lista é taxativa e estreita. Por exemplo, uma empresa do setor de transportes rodoviários que enfrenta retração severa de demanda e inadimple tributos federais por quatro meses consecutivos pode perfeitamente ultrapassar o limiar dos R$ 15 milhões — especialmente quando se consideram tributos de apuração mensal como PIS, Cofins e contribuição previdenciária patronal — sem que sua inadimplência tenha qualquer relação com estratégia concorrencial. Se o patrimônio líquido contábil for inferior ao montante da dívida, os três requisitos estarão formalmente preenchidos. E as consequências, como se verá, são devastadoras.

Extinção da punibilidade

O problema central não está nos critérios de classificação administrativa, que ao menos têm o mérito da objetividade. Está nas consequências penais que a LC 225/2026 atrelou a essa classificação. Os artigos 49 a 54 da lei complementar vedaram ao devedor contumaz o acesso à extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo — benefício que o ordenamento brasileiro reconhece desde a Lei nº 9.249/1995 e que o próprio Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou constitucional na ADI 4.273 (relator ministro Nunes Marques, agosto de 2023). Naquela ocasião, o STF afirmou que a sanção penal deve funcionar como ultima ratio na proteção do bem jurídico tutelado e que os mecanismos de extinção da punibilidade pelo pagamento prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa.

A tensão normativa é evidente. Se o pagamento integral do tributo extingue a punibilidade porque, na lógica do STF, o objetivo político-criminal foi alcançado — isto é, o erário foi recomposto —, qual a justificativa para negar esse mesmo efeito ao contribuinte qualificado como devedor contumaz que também paga integralmente? A recomposição patrimonial do Estado é idêntica nos dois casos. O que muda é exclusivamente o perfil do pagador: o volume de sua dívida pretérita, a frequência de seus inadimplementos, a proporção entre dívida e patrimônio. Pune-se não o fato, mas o autor — e essa transição de paradigma, do direito penal do fato para o direito penal do autor, é das mais graves que o ordenamento constitucional brasileiro pode sofrer.

Cláusula de irreversibilidade é inconstitucional

Mas há um aspecto da LC 225/2026 que tem recebido atenção insuficiente no debate doutrinário e que, a meu ver, representa a inconstitucionalidade mais flagrante do regime: a cláusula de irreversibilidade inscrita nos artigos 49 a 54. Segundo esses dispositivos, mesmo que o contribuinte deixe de ser considerado devedor contumaz — por ter regularizado integralmente sua situação fiscal —, a vedação à extinção da punibilidade permanece para os fatos praticados durante o período de contumácia. Em termos práticos, isso significa que um empresário que foi classificado como contumaz em abril de 2026, regularizou todos os seus débitos em julho de 2026 e teve a classificação revertida administrativamente continuará, indefinidamente, impedido de extinguir a punibilidade em relação aos tributos não recolhidos entre abril e julho. A exposição criminal torna-se perpétua, desvinculada da situação fiscal presente do contribuinte e imune a qualquer conduta reparatória posterior.

Essa cláusula viola simultaneamente três garantias constitucionais. Primeiro, a proporcionalidade em sentido estrito: a vedação permanente de um benefício penal em razão de uma classificação administrativa temporária e reversível é medida manifestamente excessiva em relação ao fim perseguido. Segundo, a isonomia: o contribuinte que praticou sonegação mediante fraude — emissão de notas inidôneas, simulação de operações, ocultação de fato gerador — pode pagar e extinguir a punibilidade a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação criminal; o contribuinte que declarou corretamente e apenas não pagou, porém foi temporariamente classificado como contumaz, não pode, ainda que tenha regularizado toda a dívida. Terceiro, o devido processo legal substancial: a sorte criminal do contribuinte é determinada por procedimento administrativo conduzido pela própria Receita Federal, sem as garantias inerentes ao processo penal, e essa determinação produz efeitos penais permanentes e irreversíveis.

Princípio da preservação da empresa

A questão não é acadêmica. A ADI 7.943, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e distribuída ao ministro Flávio Dino, impugna a vedação de recuperação judicial ao devedor contumaz prevista no artigo 13 da LC 225/2026 por ofensa à livre iniciativa e ao princípio da preservação da empresa. Embora o objeto imediato da ação seja a restrição ao acesso à recuperação judicial, os fundamentos constitucionais invocados — desproporcionalidade, sanção política indireta e violação à isonomia — aplicam-se com igual ou maior força às disposições penais dos artigos 49 a 54. É razoável esperar que o julgamento da ADI 7.943 provoque, ao menos incidentalmente, o exame da proporcionalidade do regime penal como um todo. E esse exame deverá, necessariamente, confrontar os artigos 49 a 54 da LC 225/2026 com a ratio decidendi da ADI 4.273 — o que colocará o próprio STF diante da contradição de ter declarado constitucional a extinção da punibilidade pelo pagamento e, poucos anos depois, ter de avaliar a constitucionalidade de sua vedação seletiva.

Some-se a isso que os embargos de declaração opostos pela defesa no RHC 163.334/SC — o precedente que inaugurou a criminalização do ICMS declarado e não recolhido — permanecem pendentes de julgamento no Plenário do STF. A modulação temporal dos efeitos da tese, se acolhida, poderá redesenhar a base jurisprudencial sobre a qual a LC 225/2026 foi construída. Há, portanto, fundada incerteza sobre a estabilidade do edifício normativo que sustenta o tratamento penal do devedor contumaz.

Nada disso significa negar que o inadimplemento tributário contumaz e estratégico cause danos reais e graves. Causa. O empresário que sistematicamente não recolhe tributos reduz artificialmente seus custos e compete em condições desiguais com quem cumpre suas obrigações fiscais. Esse fenômeno é intolerável e precisa ser enfrentado. A questão é com quais instrumentos. O Estado dispõe de arsenal administrativo robusto e crescente: execução fiscal com penhora on-line via Sisbajud, arrolamento cautelar de bens, medida cautelar fiscal, regime especial de fiscalização, protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, declaração de inaptidão do CNPJ e, agora, com a própria LC 225/2026, vedação a licitações, perda de benefícios fiscais e impedimento de vínculos com a administração pública. Se essas ferramentas — cuja severidade já é considerável — são insuficientes, o problema não é de instrumentos, mas de execução. E a resposta correta não é inflar o direito penal para suprir deficiências da máquina administrativa.

Crime contra a ordem econômica

Se, ainda assim, o legislador entender necessária alguma resposta penal ao inadimplemento tributário estratégico, o enquadramento correto é o de crime contra a ordem econômica, e não crime contra a ordem tributária. O bem jurídico efetivamente lesado pelo devedor contumaz não é o erário — que dispõe de meios próprios e eficazes de cobrança —, mas a livre concorrência. O artigo 146-A da Constituição reconhece explicitamente essa dimensão concorrencial ao autorizar lei complementar a estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência. E o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 já tipifica crimes contra a ordem econômica em diversas modalidades. A inclusão de inciso específico para a obtenção de vantagem competitiva mediante inadimplemento contumaz de tributos descreveria com precisão a conduta lesiva, evitaria a colisão com a vedação constitucional à prisão por dívida e tornaria desnecessário o paradoxo da extinção da punibilidade: se o crime é concorrencial, o pagamento do tributo não apaga o dano à concorrência, e a questão se resolve pela dogmática penal ordinária, sem necessidade de vedações artificiais.

A LC 225/2026, em suas disposições administrativas, representa avanço ao objetivar critérios que antes dependiam de construção jurisprudencial errática. Em suas disposições penais, porém, repete e agrava o erro de premissa que o STF cometeu no RHC 163.334/SC: trata como problema penal tributário aquilo que é, na essência, um problema de concorrência desleal. A cláusula de irreversibilidade dos artigos 49 a 54, em particular, é corpo estranho no ordenamento constitucional brasileiro — e dificilmente sobreviverá ao escrutínio do STF quando a questão lhe for submetida. Aos contribuintes que receberem as notificações nas próximas semanas, o conselho é claro: agir preventivamente, dentro do prazo de trinta dias para defesa, e não subestimar as consequências penais de uma classificação que, embora administrativa, pode se tornar irreversível.

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Comissão de Constituição e Justiça aprova aumento de penas para crimes de facções

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto que aumenta as penas para crimes cometidos por integrantes de organizações criminosas.

O texto aprovado é a versão do relator, deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), para o Projeto de Lei 3536/24, do deputado José Medeiros (PL-MT). Em relação ao original, o relator elevou as penas previstas para parte dos crimes listados na proposta.

“A elevação de pena busca restabelecer o equilíbrio entre a gravidade dessas condutas e a resposta estatal, fortalecendo o combate a facções que corrompem instituições, intimidam comunidades e atentam contra a soberania e a estabilidade social”, afirmou Delegado Paulo Bilynskyj.

Principais pontos
O substitutivo aprovado prevê aumento de pena de metade até o triplo para crimes dolosos (com intenção) cometidos por integrantes de facções que resultem em morte.

Também estabelece elevação de metade até o dobro para tráfico de drogas, tráfico internacional de armas de fogo e tráfico de pessoas.

Para o crime de ameaça, a pena será aumentada ao dobro. Já nos crimes de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o aumento será de metade até 2/3.

No caso de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a pena será elevada ao dobro.

Próximos passos
O projeto segue agora para análise do Plenário. Para virar lei, o texto final terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Controle rígido de ponto é incompatível com advocacia pública

advocacia pública tem regime jurídico diferenciado, que garante autonomia e flexibilidade. Por isso, a imposição de controle rígido de ponto é incompatível com o ofício, e a demissão por falhas de registro sem prova de dano ao erário configura medida desproporcional.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu um recurso e anulou a demissão por justa causa de uma advogada concursada do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF-SP).

O conselho havia instaurado um processo administrativo disciplinar contra a advogada pública por suposto descumprimento de jornada. A apuração apontou ausências durante o expediente e divergências nos registros manuais de horários, o que foi classificado pela chefia como ato de improbidade e quebra de confiança. Ao final do trâmite interno, a autarquia determinou a rescisão do contrato de trabalho.

Diante da penalidade, a advogada impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal. A autora argumentou que o controle de frequência é incompatível com as prerrogativas da profissão, conforme o artigo 7º, inciso I, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e a Súmula 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ela sustentou também que a punição foi extrema, uma vez que não tinha antecedentes disciplinares e frequentemente trabalhava além do horário contratual para cumprir prazos judiciais.

O CRF-SP pediu a manutenção da penalidade afirmando que a empregada é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e que as ausências não comunicadas caracterizaram quebra de subordinação. O juízo de primeira instância negou o pedido da advogada, o que a levou a recorrer ao TRF-3.

Inerente à advocacia

O desembargador federal Alessandro Diaferia, relator do caso, concluiu que os empregados de conselhos profissionais se equiparam a servidores públicos e, portanto, as penalidades aplicadas a eles estão sujeitas ao controle judicial de razoabilidade e proporcionalidade.

O magistrado ressaltou que a autarquia não comprovou o dolo de fraude por parte da funcionária ou a ocorrência de prejuízos aos cofres públicos. A decisão destacou ainda que ela atuava com a flexibilidade de horário inerente à advocacia, extrapolando a jornada em vários dias da semana, e que a conduta não poderia motivar a sanção máxima sem que houvesse a aplicação de medidas graduais.

“Ainda que se entenda pela necessidade de algum controle de assiduidade, este não pode ser confundido com fiscalização rígida e inflexível, incompatível com as prerrogativas da advocacia pública. A solução proporcional seria a aplicação de penalidade mais branda, apta a reprovar a conduta sem extinguir abruptamente o vínculo funcional, preservando a confiança e a continuidade do serviço”, avaliou o desembargador.

O colegiado determinou a reintegração imediata da autora ao cargo e o pagamento das parcelas vencidas, ressalvando que a autarquia tem a prerrogativa de instaurar um novo procedimento para aplicar sanções de menor gravidade, como advertência ou suspensão.

Os advogados Gabriel Lessa Marques da SilvaMatheus Perez Toniolli e Mariane Latorre Francoso Lima atuaram na causa pela advogada.

Clique aqui para ler o acórdão
Apelação Cível 5008389-57.2024.4.03.6100

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Comissão aprova nova regra sobre decisão judicial favorável a contribuinte

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei sobre decisões judiciais favoráveis a contribuintes. Pela proposta, essas decisões só poderão ser desfeitas por meio de ação rescisória, quando forem contrárias a entendimento posterior do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade de um tributo.

Ação rescisória é um instrumento jurídico por meio do qual se pode anular uma decisão da qual não cabe mais recurso. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece prazo de dois anos para entrar com essa ação, contados do momento em que a decisão se torna definitiva (o chamado trânsito em julgado).

O CPC também permite anular uma decisão definitiva quando ela contrariar entendimento posterior do STF, no prazo de dois anos a partir da decisão.

O texto aprovado estabelece que esse prazo começa na data de publicação do acórdão do STF que declarar a constitucionalidade da lei tributária.

A proposta tramita na Câmara em caráter conclusivo. Assim, se não houver recurso para análise pelo Plenário, o texto poderá seguir para o Senado. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Nova redação
O texto aprovado é a versão da relatora, deputada Julia Zanatta (PL-SC), para o Projeto de Lei 580/23, dos deputados Gilson Marques (Novo-SC), Adriana Ventura (Novo-SP) e Marcel van Hattem (Novo-RS), e outra proposta que tramita em conjunto. A relatora apresentou nova redação, unificando as iniciativas.

O substitutivo altera o CPC, a Lei do Controle de Constitucionalidade e a Lei 9.882/99, que trata da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Segundo Julia Zanatta, o texto apresentado por ela busca proteger decisões já cobertas pela coisa julgada. “Não pode o contribuinte, que outrora obteve a tutela jurisdicional favorável, ser surpreendido por cobranças tributárias fundadas em decisões posteriores proferidas pela Suprema Corte, sem que sequer tenha exercício do contraditório e da ampla defesa”, disse ela no parecer aprovado.

Hoje, segundo o parecer de Julia Zanatta, a jurisprudência do STF admite a cobrança de tributo mesmo de quem obteve decisão judicial favorável no passado, desde que haja decisão posterior da Corte em controle concentrado ou em recurso com repercussão geral.

Fonte: Câmara dos Deputados

Punir candidatas laranjas sem fraude à cota de gênero fere a isonomia

Punir com inelegibilidade as mulheres que registraram candidaturas fictícias, em um contexto em que não se constatou fraude à cota de gênero na chapa que integraram, gera um problema de isonomia em relação aos candidatos homens.

A conclusão é de advogadas consultadas pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o precedente do Tribunal Superior Eleitoral relativo às eleições de 2022 para deputado federal por São Paulo, em que o TSE afastou a ocorrência de fraude à cota de gênero na chapa do Partido Republicano da Ordem Social (PROS).

O partido registrou duas candidaturas femininas fictícias e mesmo sem elas alcançou o mínimo de 30% de cada gênero exigido pela lei: teve 43 homens e 26 mulheres (36,6%). Assim, não teve o registro da chapa indeferido. Essa decisão foi unânime.

Por maioria de 4 votos a 3, o TSE decidiu punir com inelegibilidade as duas candidatas laranjas. Formaram a maioria o relator, ministro Nunes Marques, acompanhado dos ministros Antonio Carlos Ferreira, Cármen Lúcia e Isabel Gallotti.

Abriu a divergência a ministra Estela Aranha, que sustentou a impossibilidade dessa condenação por dois motivos.

O primeiro motivo reside no fato de não haver na lei o ilícito autônomo de registro de candidatura feminina. Sua configuração está atrelada à fraude à cota de gênero.

O segundo é a quebra da isonomia que essa situação gera, já que candidaturas masculinas dificilmente são investigadas, pois têm sido maioria absoluta nas chapas das eleições proporcionais — motivo pelo qual foi preciso obrigar, por lei, um mínimo de cada gênero.

“A preocupação é de desigualdade. Se tivermos a candidatura de um homem nessa situação, ele não será penalizado. Mas, quando se tem uma mulher nessa mesma condição, mesmo cumprindo a cota, ela é penalizada sem existir ilícito”, ponderou a ministra.

Ela foi acompanhada pelos ministros André Mendonça e Floriano de Azevedo Marques.

Instrumentalização da mulher

Para Roberta Laena, a solução do TSE se distancia de um julgamento com perspectiva de gênero. Ela define a candidatura laranja como uma forma de violência política, caracterizada pela instrumentalização da mulher para favorecer candidaturas masculinas.

Servidora da Justiça Eleitoral do Ceará, ela relatou no livro Fictícias: candidaturas de mulheres e violência política de gênero (2020), fruto de tese de doutorado, esse exato cenário em que mulheres são convidadas, coagidas, induzidas a erro ou enganadas para concorrer, até mesmo sem saber.

“A candidatura fictícia não é uma questão individual, é fruto de um ilícito partidário, coletivo, de uma tentativa de burla pensada e arquitetada por uma agremiação que, via de regra, aposta em candidatos homens. Não é justo que a candidata, vítima dessa trama, receba individualmente uma punição e nada aconteça ao partido.”

Ela defende que um julgamento com perspectiva de gênero considere esse contexto de dominação política masculina, o que levaria à reflexão mais aprofundada sobre o sancionamento de mulheres, reservado a situações mais específicas.

Na mesma linha, Gabriela Rollemberg, advogada membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e cofundadora do laboratório político Quero Você Eleita, identifica um problema grave de isonomia no acórdão do TSE.

“Se um homem nas mesmas condições, votação ínfima, contas padronizadas e ausência de atos de campanha, não é punido nas mesmas circunstâncias, punir a mulher nessa situação cria uma desigualdade paradoxal. A política de cotas, que existe para proteger a participação de gênero de menor representatividade, nesse caso feminino, seria usada como instrumento de penalização das próprias mulheres que deveria proteger.”

E os homens laranjas?

Já a advogada Maria Dulce Freire, também membro da Abradep, avalia que a punição imposta tem um caráter preventivo, “para evitar a utilização de mulheres que não possuem interesse em concorrer e estão dispostas a serem utilizadas indevidamente para fraudar a cota de gênero”.

Por outro lado, ela aponta que a responsabilização de candidaturas fictícias masculinas só seria possível pelo prisma dos recursos públicos eleitorais. “O mau uso de tais verbas é também o mau uso de dinheiro público, o qual deve ser utilizado de forma responsável seguindo os ditames constitucionais de utilização de verba pública.”

Para Gabriela Rollemberg, não há base legal equivalente para punir homens que fingem querer concorrer a cargos públicos. Como eles já são majoritários no lançamento de candidaturas, não há necessidade nem mecanismo de fraudar cotas.

“Isso torna inaplicável, por ausência de objeto, a mesma lógica sancionatória. Contudo, candidaturas masculinas fictícias poderiam ser analisadas sob outro ângulo: se utilizadas como instrumento para desviar recursos públicos dos fundos eleitorais”, diz a advogada.

Roberta Laena, por fim, diz que usar os regramentos hoje existentes para fundamentar a análise de candidatura laranja masculina é inadequado, por demandar uma análise do ilícito fora do contexto que motivou a norma.

“A ação afirmativa da cota de gênero foi criada para tentar minimizar as dificuldades de acesso aos recursos, às estruturas, ao capital político, que ainda hoje são enfrentadas pelas mulheres; de igual modo, a jurisprudência evoluiu para punir, com rigor, as fraudes que tentam tirar os espaços femininos na política”, afirma.

Ao comentar o tema no final do julgamento, a ministra Cármen Lúcia chegou a indicar a possibilidade de sancionamento de homens. “Acho que pode chegar uma hora em que se declara, mesmo, que a fraude existe em todas as candidaturas e pode existir.”

RO 0608599-75.2022.6.26.0000

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