‘A arbitragem vale o que vale o árbitro’: o STJ e o dever de revelação

“O principal é não mentir para si mesmo. Quem mente para si mesmo e dá ouvidos à própria mentira chega a um ponto em que não distingue nenhuma verdade nem em si, nem nos outros e, portanto, passa a desrespeitar a si mesmo e aos demais” [1].

Arbitragem e imparcialidade

O maior desafio para quem produz doutrina é a constante vigilância para que as ações práticas não contradigam as lições lançadas em livros ou artigos. Possivelmente, não há hipocrisia maior no âmbito doutrinário do que pretender isolar os dois campos. Algo do tipo: siga o que escrevo, mas não siga o que eu faço não peça para eu fazer o que escrevo.

Ao longo da formação profissional ouve-se muito que, por exemplo, ao advogar poderíamos ser mais flexíveis do que como pareceristas ou doutrinadores. Confessamos que nunca assimilamos com clareza essa diferenciação. Como se pode escrever algo doutrinariamente e exercer uma advocacia contrária ao que ensinamos doutrinariamente? Não faz sentido.

Obviamente, inconsistências e incongruências são inerentes à falibilidade humana das quais ninguém escapa. Só não incorrerá em alguma inconsistência quem nunca produziu doutrina. Daí nossa preocupação de, em cada nova edição, assegurar e esclarecer mudanças de posição que justifiquem e compatibilizem ideias teóricas com a atuação prática.

Todo esse introito é para tratar do recentíssimo precedente do STJ (REsp nº 2.215.990/SP) [2] que consagrou o dever de revelação. Desconhecemos doutrinador que desmereça esse dever em abstrato. Todavia, na prática, é corriqueira a tentativa de driblar o dever de revelação a partir de malabarismos e contorcionismos argumentativos. Daí a relevância de examinar aspectos centrais desse precedente que tanto repercutiu nos últimos dias e que tem sido objeto constante de nossas reflexões.

Padrão de transparência

A própria lógica da arbitragem pressupõe que o árbitro ocupe posição de terceiro em relação ao conflito. Ainda que indicado por uma das partes, espera-se que atue com distanciamento institucional em relação aos interesses em disputa, preservando a neutralidade necessária ao exercício da função de julgar.

Nesse contexto, a imparcialidade assume papel central como fator de legitimação da decisão arbitral, vez que a sentença proferida por um tribunal arbitral somente se legitima na medida em que as partes confiam que o julgamento foi conduzido por um terceiro efetivamente independente.

Como observa Tércio Sampaio Ferraz Jr., embora o árbitro também exerça função jurisdicional, sua institucionalização como terceiro ocorre de modo diverso da magistratura estatal.

Essa diferença estrutural não reduz as exigências de imparcialidade. Ao contrário, tende a torná-las ainda mais rigorosas. Sendo o árbitro escolhido para um procedimento igualmente determinado, deve observar elevados padrões de transparência quanto a eventuais circunstâncias que possam comprometer sua independência [3].

O dever de revelação

É nesse cenário que se insere o chamado dever de revelação. Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.307/1996, cabe ao árbitro informar, antes da aceitação da função, qualquer circunstância capaz de suscitar dúvida justificada quanto à sua imparcialidade ou independência.

Esse dever não se deve esgotar no momento da nomeação. Antes, bem-vistas as coisas, a transparência exigida pela lei deve ser mantida ao longo de todo o procedimento arbitral, de modo que fatos supervenientes potencialmente relevantes sejam prontamente comunicados às partes [4]. Assim o é porque a omissão de circunstâncias dessa natureza pode comprometer a regularidade do procedimento e, em casos extremos, levar à própria anulação da sentença arbitral (artigo 32, VIII, da Lei nº 9.307/1996).

Outrossim, a avaliação acerca da relevância das circunstâncias reveladas não cabe ao juízo de conveniência do próprio árbitro.

É paradigmático, nesse sentido, o Caso Abengoa, no qual o STJ decidiu, dentre outras questões, que eventual desconhecimento da relação creditória entre uma das partes e o escritório de advocacia do qual pertencia um dos árbitros não seria capaz de excluir a dúvida objetiva sobre a independência do julgador [5].

Assim compreendido, o dever de revelação deve ser interpretado de maneira ampla. Sempre que houver circunstância capaz de suscitar dúvida razoável acerca da independência do julgador, seja por vínculos profissionais, relações institucionais ou outras formas de proximidade com as partes ou seus advogados, a transparência deve prevalecer.

Mais do que uma formalidade procedimental, o dever de revelação constitui mecanismo essencial de legitimação da arbitragem, permitindo que as partes exerçam controle sobre a imparcialidade do tribunal arbitral e preservando a confiança no procedimento.

Nesse contexto, a falha no cumprimento do dever de revelação projeta consequências que se manifestam em duas dimensões distintas: uma interna, relacionada à própria integridade do procedimento arbitral, e outra externa, associada à estabilidade e à autoridade da sentença arbitral.

O dever de revelação existe justamente para permitir que as partes exerçam controle informado sobre a independência do julgador, avaliando a existência de circunstâncias capazes de suscitar dúvida razoável quanto à sua imparcialidade e, se for o caso, exercendo o direito de impugnação.

Assim, quando informações relevantes são omitidas, esse mecanismo de controle é neutralizado. Cria-se, portanto, uma assimetria informacional incompatível com a lógica de transparência e confiança que sustenta a arbitragem.

A violação do dever de revelação também produz efeitos relevantes no plano externo do procedimento arbitral, uma vez que uma sentença proferida por tribunal cuja composição se revele incompatível com as exigências de independência e imparcialidade pode ser anulada judicialmente, nos termos do art. 32 da Lei de Arbitragem. Nesses casos, a ausência de transparência na fase de constituição do tribunal contamina a própria validade do pronunciamento arbitral.

Quebra do dever de revelação e deslegitimação da arbitragem

Mais relevante, contudo, é o efeito institucional que decorre desse fenômeno. Sempre que uma sentença arbitral é anulada em razão da violação do dever de revelação, projeta-se sobre o próprio sistema arbitral um efeito de deslegitimação. A anulação da decisão expõe falhas na garantia de imparcialidade do julgador e fragiliza a confiança que sustenta a arbitragem como mecanismo privado de resolução de disputas.

A credibilidade da arbitragem depende da percepção de que os litígios submetidos ao procedimento serão julgados por árbitros independentes e transparentes em relação a eventuais circunstâncias que possam afetar sua imparcialidade. Não por outra razão, Antonio Menezes Cordeiro, acertadamente, assenta a arbitragem, para além de independente, deve parecê-lo, para o bem do instituto [6].

Assim, quando esse pressuposto é quebrado, não se compromete apenas o resultado de um caso específico, mas coloca-se em risco a confiança institucional que permite à arbitragem cumprir sua função no sistema de justiça.

As considerações anteriores não se limitam ao plano teórico. Recente episódio concreto demonstra que a violação do dever de revelação pode produzir efeitos profundos sobre a legitimidade do procedimento arbitral e sobre a própria confiança no sistema.

Nesse sentido, cita-se a recente decisão da 3ª Turma do STJ, que, nos autos do REsp nº 2.215.990/SP, manteve a anulação de uma sentença arbitral em razão da violação do dever de revelação por parte do árbitro. No caso analisado, verificou-se que o árbitro mantinha relações profissionais relevantes tanto com uma das partes quanto com o escritório de advocacia responsável por sua representação no procedimento arbitral.

Quando o árbitro gabarita a quebra do dever de revelação

Entre os elementos posteriormente apurados, constatou-se, em primeiro lugar, que o árbitro-presidente havia elaborado pareceres jurídicos a pedido de advogados vinculados ao escritório que viria a atuar na arbitragem.

Esses pareceres foram produzidos em momentos próximos ao procedimento arbitral e resultaram no pagamento de honorários da ordem de R$ 800 mil, valor cuja expressividade chegou a ser questionada pela parte adversa por destoar do preço médio praticado pelo parecerista.

Além disso, poucos dias após a prolação da sentença arbitral parcial, o árbitro elaborou nova manifestação técnica a pedido de advogados vinculados ao mesmo escritório que atuava no procedimento arbitral, circunstância que reforçou a existência de vínculos profissionais relevantes no entorno do litígio.

As relações identificadas, contudo, não se limitaram à elaboração de pareceres. Verificou-se também que o árbitro recebeu mandato para representar uma das partes e empresas a ela relacionadas em diversos atos de concentração submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Apurou-se, ainda, que o árbitro atuou diretamente, com procuração judicial, em processos perante Superior Tribunal de Justiça em defesa dessa mesma parte e, durante o curso da arbitragem, constatou-se ainda que o árbitro patrocinou causa também no Superior Tribunal de Justiça em favor de advogado que integrava a sociedade responsável pela representação da parte no procedimento arbitral.

Consideradas em conjunto, essas circunstâncias revelam a existência de uma rede consistente de relações profissionais entre o árbitro, uma das partes e advogados diretamente envolvidos na condução da arbitragem.

E esses vínculos, pela sua natureza, intensidade e proximidade temporal em relação ao procedimento arbitral, constituem circunstâncias que deveriam ter sido oportunamente reveladas às partes, a fim de permitir a adequada avaliação da independência do julgador e o eventual exercício do direito de impugnação.

Foi nesse contexto que, em voto-vista pelo qual acompanhou o ministro Moura Ribeiro, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva captou com precisão a dimensão jurídica do problema, ao afirmar que:

“Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não se trata de percepção subjetiva da quebra de confiança, sem a realização de exame minucioso acerca do impacto concreto das informações não reveladas sobre a isenção do julgamento porque, no caso, a quebra da imparcialidade e da independência do árbitro decorreu do evidente conflito de interesse na atuação concomitante como árbitro e parecerista do escritório de uma das partes, durante o curso da do procedimento arbitral.

Evidente, portanto, que havia o dever de revelação pelo árbitro, não sendo necessário sequer perquirir o elemento subjetivo apto a suscitar dúvida ‘aos olhos das partes’, dado o claro conflito de interesse. Além disso, o comprometimento dos deveres de equidistância, independência e imparcialidade do árbitro pode ser extraído, no presente caso, de forma objetiva, a partir da relação de interesses comuns e contemporâneos entre o árbitro e os advogados que representavam a ora recorrente na arbitragem”.

A passagem evidencia aspecto particularmente relevante para a compreensão do dever de revelação na arbitragem. Assim, tal como anteriormente dito, não se trata apenas de preservar a confiança subjetiva das partes no julgador, mas de assegurar, de maneira objetiva, a integridade da função jurisdicional exercida pelo árbitro.

Quando circunstâncias externas revelam a existência de interesses profissionais contemporâneos entre o árbitro e sujeitos diretamente envolvidos no litígio, a exigência de transparência deixa de ser mera cautela procedimental e passa a constituir verdadeiro pressuposto de validade do próprio exercício da jurisdição arbitral.

Como publicado anteriormente nesta ConJur [7] e em obra publicada em coautoria com dois destacados juristas e queridos amigos Antonio Gavazzoni e Francisco de Assis e Silva [8], a violação do dever de revelação ocupa lugar particularmente sensível na arquitetura institucional da arbitragem.

Não se trata de mera imperfeição procedimental. A arbitragem depende, por assim dizer, de sua reputação, e o dever de revelação constitui o principal mecanismo de transparência na formação do tribunal arbitral, razão pela qual representa condição elementar para que as partes possam avaliar, de forma informada, a independência do julgador.

O caso examinado sugere, contudo, uma curiosa compreensão do alcance desse dever. A lógica subjacente parece partir da premissa de que apenas vínculos capazes de demonstrar um conflito inequívoco de interesses mereceriam ser revelados. Tudo o mais poderia permanecer convenientemente fora do radar das partes.

Trata-se de leitura difícil de conciliar com o modelo adotado pela Lei de Arbitragem. O dever de revelação não foi concebido para permitir que o próprio árbitro selecione, segundo sua percepção subjetiva, quais de suas relações profissionais considera relevantes ou irrelevantes.

Ao contrário, sua função é justamente retirar do árbitro esse juízo e transferi-lo às partes, que são as verdadeiras destinatárias da transparência exigida pela lei, do contrário, carece de legitimação procedimental o processo arbitral.

Não por acaso, mas talvez por ironia, consolidou-se na prática arbitral um antigo adágio segundo o qual “a arbitragem vale o que vale o árbitro” [9].

A frase, embora simples, encerra uma verdade institucional profunda: a legitimidade da arbitragem depende, em larga medida, da confiança que as partes podem depositar na independência e na transparência de quem exerce a função jurisdicional privada. Quando o dever de revelação é tratado como formalidade dispensável ou relativizado segundo critérios pessoais do próprio julgador, essa confiança começa a se deteriorar.

Nesse cenário, o velho adágio assume um significado menos confortável dado que, se a arbitragem vale o que vale o árbitro, então cada omissão relevante no cumprimento do dever de revelação acaba por reduzir, na mesma medida, o valor do próprio sistema arbitral.

A responsabilização civil do árbitro falseador

Quando ocorre deliberada quebra do dever de relevação, o custo do procedimento perdido não pode ser tratado como mero infortúnio processual, dado que se trata de consequência direta de uma conduta incompatível com os deveres de transparência inerentes à função arbitral que a aproxima de uma prática predatória.

Exatamente nesse sentido de responsabilização do árbitro falseador do dever de revelação que o sistema jurídico precisa apresentar antídotos para diminuição do prejuízo das partes. Nesse aspecto, o ordenamento jurídico brasileiro oferece resposta normativa clara para situações dessa natureza. Nos termos do artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Desse modo, quando a atuação do árbitro se afasta desses parâmetros e acaba por comprometer a própria validade do procedimento, não se está diante de simples irregularidade processual, mas de hipótese que pode configurar abuso no exercício da posição jurídica que lhe foi confiada.

A consequência jurídica, nesse cenário, é a prevista no artigo 927 do Código Civil: o dever de reparar os danos suportados pela parte que arcou com os custos de uma arbitragem posteriormente anulada em razão de circunstâncias que jamais deveriam ter sido ocultadas.

E isso porque o árbitro deixa de ser um “terceiro” institucional, até mesmo porque não é mais terceiro, uma vez que juiz irregular. Isso descredibiliza a instituição e se torna parte material do ilícito perpetrado contra a parte lesada, pelo sequestro interpretativo levado à cabo pelo árbitro-advogado.


[1] Fiódor Dostoiévski. Os Irmãos Karamázov. Trad., posfácio e notas de Paulo Bezerra. São Paulo: Editora 34, 2012, p. 72, v. 01 (Coleção Leste).

[2] Aqui

[3] Tércio Sampaio Ferraz Jr. Regulamentação privada ou pública da ética: o juiz e o árbitro. Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 50, p. 391-404, jul./ set. 2016, p. 398.

[4] Katherine A. Helm. The Expanding Scope of Judicial Review of Arbitration Awards: Where Does the Buck Stop? Dispute Resolution Journal, vol. 61, n. 04, p. 1-10, nov. 2006/jan. 2007, p. 03.

[5] STJ, Corte Especial, SEC 9.412-EX, rel. Min. Felix Fisher, rel. p/ac. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.4.2017, DJe 30.5.2017.

[6] Antonio Menezes Cordeiro. Tratado de arbitragem. Coimbra: Almedina, 2015, comentário ao art. 13, item 11, § 31, p. 156.

[7] Georges Abboud. “O dever de revelação dos árbitros em perspectiva constitucional”. Consultor Jurídico, 10.06.2023. Disponível aqui.

[8] Georges Abboud; Francisco de Assis e Silva; Antonio Gavazzoni. Arbitragem constitucional. São Paulo: Thomson Reuters, 2024, pp. 106 e ss.

[9] Nesse sentido, ver: Nelson Nery Jr.; Ana Luiza Nery. Notas sobre a configuração da nulidade de sentença arbitral por violação ao dever de revelação do árbitro em conflitos falimentares. In: André Luis Monteiro (org.) Arbitragem, mediação, falência e recuperação: resolução de disputas na empresa em crise. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022; Selma Ferreira Lemes. A independência e a imparcialidade do árbitro e o dever de revelação. Revista Brasileira de Arbitragem, v. 07, n. 10, pp. 21-34, 2010.

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A Constituição italiana não é álibi: vote ‘não’

Quando uma reforma constitucional é apresentada à opinião pública como gesto de “modernização” da justiça, mas cuja estrutura normativa não toca, sequer tangencialmente, nos problemas reais que afligem o jurisdicionado, há algo perturbador. O referendo constitucional confirmativo italiano de 22 e 23 de março de 2026 — convocado nos termos do artigo 138 da Costituzione della Repubblica Italiana — oferece um caso emblemático daquilo que, no âmbito do constitucionalismo contemporâneo, designamos como o uso da Constituição contra a Constituição.

A reforma, de iniciativa governamental (a chamada “Riforma Nordio“), aprovada em leitura definitiva pelo Senato em 30 de outubro de 2025, modifica sete artigos da Parte II da Constituição italiana (artigos 87, 102, 104, 105, 106, 107 e 110) e introduz três alterações estruturais: a separação definitiva das carreiras entre magistrados judicantes e requerentes; a cisão do Consiglio Superiore della Magistratura (CSM) em dois órgãos distintos, com componente selecionada por sorteio; e a instituição de uma Alta Corte disciplinar de nível constitucional. Não tendo alcançado a maioria qualificada de dois terços em nenhuma das câmaras, a reforma foi submetida a referendo confirmativo, sem quórum de participação. O voto “sim” confirma; o “não” preserva o desenho constitucional vigente.

Sustentamos que a resposta constitucionalmente adequada é o “não” — não por razões corporativas, tampouco por apego irrefletido ao status quo, mas porque uma análise rigorosa do texto reformador, à luz da melhor doutrina constitucional italiana e dos pressupostos do constitucionalismo contemporâneo, revela que a Riforma Nordio não resolve os problemas que diz resolver, cria riscos institucionais que não precisariam existir e instrumentaliza a Constituição para fins que lhe são estranhos.

Problema hermenêutico: pré-compreensão como armadilha

Gadamer nos ensinou que toda compreensão é mediada por uma pré-compreensão — aquilo que levamos conosco antes mesmo de nos aproximarmos do texto. No debate sobre a separação das carreiras, a pré-compreensão dominante opera como lugar-comum: “quem acusa não deve julgar; quem julga não deve acusar”. Dito assim, parece irrefutável. O problema é que, no sistema italiano vigente, isso já é uma realidade normativa, e não um déficit a ser corrigido.

A legislação ordinária em vigor — consolidada pela Legge Cartabia — já estabelece que a mudança de função é permitida uma única vez, nos primeiros dez anos de carreira, mediante transferência de sede. Na prática, essa passagem atinge menos de 1% dos magistrados por ano. Não existe a “porta giratória” que a propaganda reformista sugere. O que existe é uma cultura jurisdicional comum, fruto da formação unitária, que submete o pubblico ministero aos mesmos deveres de objetividade que vinculam o juiz.

Ferrua demonstrou que o PM tem a obrigação de buscar também as provas favoráveis ao acusado — garantia estrutural para o cidadão que a separação radical pode eliminar. A reforma opera, assim, um encobrimento no sentido heideggeriano: toma o ente pela totalidade do ser, convertendo uma distinção funcional já existente em separação orgânica, como se a mera reorganização burocrática pudesse produzir mais justiça.

O que a reforma faz. E o que ela não faz

Riforma Nordio não é uma reforma da justiça. É uma reforma da magistratura. E há uma diferença abissal entre as duas coisas. O próprio ministro Nordio admitiu que a reforma não tem qualquer efeito sobre a duração dos processos. Não resolve a crônica morosidade da giustizia civile, não enfrenta a carência estrutural de pessoal, não investe em tecnologia, não simplifica procedimentos. Os problemas que o cidadão italiano enfrenta — tempos processuais desproporcionais, burocracia linguística e procedimental, dificuldade de acesso efetivo à jurisdição — permanecem absolutamente intocados. Quem vota “sim” esperando uma justiça mais célere será inevitavelmente frustrado. Examinemos, pois, os três pilares da reforma.

A separação definitiva das carreiras. Com a reforma, o magistrado deverá escolher, no início da carreira e de forma irrevogável, entre a função judicante e a requirente. O argumento central dos defensores é que isso garantiria maior imparcialidade ao julgador. No entanto, como demonstrou o constitucionalista Enrico Grosso, a elevada taxa de absolvições no sistema italiano já evidencia que o juiz opera como terceiro imparcial, sem deferência automática ao órgão de acusação.

O risco que a separação introduz é de outra natureza: ao tornar o PM uma parte processual pura e simples, elimina-se o dever de busca da verdade que hoje o vincula. O promotor passa a ser um “superpoliziotto” — mais forte com os fracos, mais fraco com os fortes, porque mais suscetível a condicionamentos externos. A unidade da cultura jurisdicional, como ensinaram Ferranti e Silvestri, funciona como garantia do cidadão, não como privilégio corporativo. Destruí-la por decreto constitucional é voluntarismo normativo.

A cisão do CSM e o mecanismo do sorteio. O ponto mais sensível da reforma é a cisão do Consiglio Superiore della Magistratura em dois órgãos separados, com parte dos membros selecionados por sorteio. O CSM atual — presidido pelo presidente da República, composto por dois terços de membros togados eleitos e um terço de laicos eleitos pelo Parlamento com maioria de três quintos — é fruto do Constituinte de 1948. Não é perfeito: as correntes associativas exercem influência excessiva, e o caso Palamara (2019) expôs patologias graves. Reconhecer isso é dever de honestidade intelectual.

Todavia, a resposta constitucionalmente adequada não é substituir a eleição pelo sorteio. O sorteio suprime a representatividade, reduz a legitimidade democrática do órgão e — eis o ponto crucial — torna os conselhos mais vulneráveis à pressão política. Um membro sorteado não tem base associativa que lhe confira independência. Grosso advertiu com precisão: a reforma promove um condicionamento de fato da política sobre ambas as categorias de magistrados, agora separadas e, portanto, mais frágeis.

A Alta Corte disciplinar. A instituição de uma Corte disciplinar de nível constitucional, externa ao CSM, suscita preocupações igualmente graves. A função disciplinar é hoje exercida pela Sezione Disciplinare do CSM, com recurso às Sezioni Unite da Cassazione. A reforma a transfere a um órgão ad hoc que, nas palavras de Grosso, “já pelo nome parece concebido para infundir temor”.

Nenhuma outra categoria funcional do Estado italiano possui um tribunal disciplinar de estatura constitucional. A mensagem institucional é inequívoca: a magistratura deve ser disciplinada de fora. O Primo Presidente della Corte di Cassazione, na inauguração do ano judiciário de 2026, alertou expressamente para o risco que a reforma representa para a autonomia da magistratura.

Vício de método: Constituição não é uma lei ordinária

Há um aspecto da Riforma Nordio que transcende o mérito e atinge o próprio modo como se faz revisão constitucional. O artigo 138 da Costituzione prevê um procedimento agravado: dupla deliberação em cada câmara, com intervalo mínimo de três meses, justamente para permitir amadurecimento do debate. Ocorre que, após a primeira aprovação, o governo “blindou” o texto: nas três votações subsequentes, não foi possível apresentar emendas. A reforma que modifica sete artigos da Constituição tramitou como se fosse decreto de urgência.

A Constituição, como ensina Dworkin, é uma prática interpretativa que exige coerência e integridade. Não se pode tratar uma revisão constitucional como ato de vontade majoritária simples. O fato de que a reforma não obteve dois terços em nenhuma das câmaras funciona como sinal hermenêutico: não havia o grau de consenso que reformas dessa magnitude exigem. Vista em contexto mais amplo — ao lado da abolição do abuso d’ufficio, do enfraquecimento da Corte dei Conti, do projeto do premierato e dos decretos securitários do governo Meloni —, a reforma da magistratura revela-se peça de um rearranjo institucional que concentra poder no Executivo e debilita os contrapesos.

Aliás, a frase de Giusi Bartolozzi, chefe de Gabinete do Ministério da Justiça — ao pedir o voto “sim” para “tirar do caminho a magistratura”[1] —, não é deslize retórico: é a confissão involuntária de uma intencionalidade.

Conclusão: a resposta adequada à Constituição é ‘não’

A tradição constitucional italiana — de Calamandrei e Mortati a Zagrebelsky, Silvestri e Cartabia — consolidou a independência da magistratura como pilar inegociável do Estado constitucional de direito. O artigo 104 da Costituzione não é relíquia histórica: é cláusula viva, que responde às exigências de um sistema no qual a lei só é lei quando aplicada por quem não deve obediência a quem governa.

Riforma Nordio, a pretexto de “modernizar” a justiça, não moderniza coisa alguma. Não acelera processos, não amplia o acesso à jurisdição, não investe nos recursos de que o sistema necessita. O que ela faz é fragmentar a magistratura, debilitar seus órgãos de autogoverno e criar instrumentos de pressão disciplinar — por meio de um procedimento legislativo que excluiu o debate emendativo e não logrou sequer o consenso qualificado que a Constituição recomenda.

Se a hermenêutica constitucional é a busca da resposta adequada à Constituição — e não a legitimação de qualquer maioria circunstancial —, então o voto “não” é a resposta que a Costituzione della Repubblica Italiana exige de quem a leva a sério. A Constituição não é um obstáculo a ser removido. É a condição de possibilidade de tudo o mais — inclusive da reforma de si mesma, desde que feita com a seriedade, o consenso e a integridade que o constitucionalismo contemporâneo demanda.


¹ Declaração de Giusi Bartolozzi, Chefe de Gabinete do Ministério da Justiça italiano, durante debate no programa Il Punto, da emissora siciliana Telecolor, em 7 de março de 2026. A frase completa foi: “Votate sì così ci togliamo di mezzo la magistratura che sono plotoni di esecuzione“. A declaração gerou reações imediatas da oposição e do próprio governo, tendo a premier Meloni se mostrado publicamente contrariada. O ministro Nordio manifestou pesar pelas palavras de sua colaboradora. Cf. “Col sì togliamo di mezzo i magistrati, bufera sulla Bartolozzi”, ANSA, 9 mar. 2026. Disponível aqui.

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Aprovada pela Câmara, proibição de progressão de regime já foi anulada pelo STF

Prevista pela Proposta de Emenda à Constituição da Segurança Pública (PEC 18/2025), a proibição da progressão de regime para condenados por pertencimento a organização criminosa violenta ou por crimes graves viola o princípio da individualização da pena, segundo especialistas. Por esse motivo, a prática já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A Câmara dos Deputados aprovou, na semana passada, a PEC da Segurança Pública, com diversas alterações ao projeto original, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Entre outras medidas, a PEC altera a Constituição para estabelecer que lei definirá as atividades ilícitas de organizações criminosas “de alta periculosidade ou lesividade”. A norma estabelecerá sanções mais rigorosas e regime legal especial aplicáveis a seus integrantes e líderes, proporcionais às suas posições hierárquicas, e aos autores de crimes de alta lesividade, “cometidos mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, em especial contra a vida e a dignidade sexual de mulheres, crianças e adolescentes”.

A lei deverá dispor sobre “a restrição ou vedação de concessão de progressão de regime, de liberdade provisória, com ou sem fiança, inclusive em audiência de custódia, e da realização de acordo de não persecução penal, quando cabível, em razão da ocorrência de reiteração delitiva e do perigo de manutenção de sua liberdade”.

Além disso, a norma terá que prever a obrigatoriedade da prisão provisória em presídio de segurança máxima, a imposição de medidas cautelares patrimoniais, a expropriação de bens e valores oriundos de atividade criminosa e a responsabilização, civil, penal e administrativa, de pessoa jurídica envolvida com atividades ilícitas.

A legislação também deverá estabelecer a restrição ou vedação de conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito, da concessão de suspensão condicional da pena e de livramento condicional, da remição da pena e da concessão de saída temporária.

Lei 14.843/2024 proibiu a saída temporária de condenados pela prática de crimes com o emprego de violência ou grave ameaça. A alteração é questionada por três ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADIs 7.663, 7.665 e 7.672).

Decisão do STF

O Supremo já barrou a proibição da progressão de regime para condenados por crimes graves. A corte declarou, em 2006, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos – que estabelecia que a pena seria cumprida integralmente em regime fechado (HC 82.959). Os ministros apontaram que a obrigatoriedade do regime fechado conflita com a garantia da individualização da pena, prevista no artigo 5º, XLVI, da Constituição.

Dessa maneira, o STF editou a Súmula Vinculante 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

Devido a essa decisão do Supremo, a Lei dos Crimes Hediondos foi alterada pela Lei 11.464/2007. A norma fixou que a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos ou equiparados ocorrerá após o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se reincidente. No entanto, ficou mantido o regime fechado inicial.

Mas o STF também considerou inconstitucional essa obrigatoriedade em 2017 (ARE 1.052.700). O relator do caso, ministro Edson Fachin, destacou a necessidade de reafirmação de jurisprudência em razão da relevância do tema.

Segundo ele, embora esteja consolidado no STF o entendimento de que é inviável a fixação do regime inicial fechado unicamente em razão da hediondez do crime, essa orientação é “comumente descumprida pelas instâncias ordinárias”, com o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade, por ter se dado de forma incidental, não teria efeito erga omnes (para todos) e sua aplicação não seria automática.

O ministro lembrou ainda a necessidade de se observar o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI) na definição do regime prisional.

“Considerando a manifesta relevância da matéria suscitada, que ultrapassa os interesses subjetivos das partes, reputo necessária a submissão da questão à sistemática da repercussão geral, forte no alcance da orientação firmada por esta Corte acerca da fixação do regime inicial fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado”, afirmou o relator.

Na ocasião, a corte firmou a Tese de Repercussão Geral 972: “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”.

Individualização da pena

Especialistas apontam que a restrição ou proibição da progressão de regime para integrantes de organizações criminosas perigosas e autores de cometidos mediante emprego de violência ou grave ameaça é inconstitucional.

O advogado Antonio Martins, professor de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), destaca que a previsão da PEC da Segurança Pública desrespeita os princípios da individualização da pena e da dignidade humana.

“Fora o casuísmo incompatível com a natureza de normas constitucionais, a PEC atenta contra o princípio da culpabilidade, decorrente do princípio do Estado de direito, e do qual decorre a obrigatoriedade de individualização da pena, assim como da dignidade humana, que são constitutivos da ordem constitucional. Além disso, a proibição de progressão de regime viola a própria lógica da execução penal e a ideia de reintegração do condenado”.

Ainda que a PEC delegue para uma lei futura a regulamentação da restrição ou vedação da progressão de regime, o texto da proposta deve ser declarado inconstitucional pelo STF, diz a criminalista Maíra Fernandes, professora da Fundação Getúlio Vargas.

“Por ser uma PEC, para ela ser capaz de suscitar o controle de constitucionalidade do STF, ela deve violar as chamadas cláusulas pétreas, dispostas no artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal, como a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais, o que nos parece que é o caso, uma vez que a vedação absoluta de benefícios poderia ser considerada incompatível com a cláusula pétrea da individualização da pena e da presunção de inocência”.

Restrição legítima

As restrições à progressão de regime previstas na PEC da Segurança Pública não são inconstitucionais nem violam os precedentes do Supremo, avalia o procurador da República Vladimir Aras, professor de Direito Processual Penal da Universidade de Brasília (UnB).

A Lei dos Crimes Hediondos, em sua redação original, impunha de maneira automática o cumprimento integral da pena em regime fechado, o que eliminava qualquer possibilidade de individualização, afirma.

Já a PEC da Segurança Pública estabelece circunstâncias específicas no novo inciso XLVI-A do artigo 5º da Constituição, segundo o qual a “lei definirá as atividades ilícitas próprias de organizações criminosas de alta periculosidade ou lesividade, tais como o comando ou facção criminosos, a organização paramilitar e a milícia privada”. Essas circunstâncias, segundo Aras, que permitirão ao juiz, ao aplicar a pena, impor “regime legal especial aplicáveis aos seus integrantes e líderes, proporcionais às posições hierárquicas que ocupem, bem como aos autores de crimes de alta lesividade, cometidos mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, em especial contra a vida e a dignidade sexual de mulheres, crianças e adolescentes.”

“Desse modo, o texto da PEC não ofende o princípio da individualização da pena, na medida em que estabelece critérios adequados para que esse maior rigor seja imposto pelo juiz diante dos fatos do caso concreto”, opina o procurador.

Atos de CNJ e CNMP

A PEC da Segurança Pública também atribui competência para o Congresso Nacional sustar atos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público que passem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, mas somente em matéria de segurança pública, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Penitenciário.

A proposta proíbe a adoção de medidas que “atentem contra as competências do Congresso Nacional”. O relator da PEC, deputado Mendonça Filho, citou como exemplos do que considera atos legislativos do CNJ as resoluções sobre audiências de custódia, sobre política antimanicomial e sobre monitoramento eletrônico.

A determinação é uma “clara invasão do âmbito de competência do Judiciário, que pretende modificar com a própria estrutura da separação de poderes”, afirma Antonio Martins.

Vladimir Aras entende que o poder se o Congresso sustar atos do CNJ e do CNMP não invade as competências do Judiciário e do MP.

“Ao contrário, a medida protege a competência congressual, do legislador eleito. A legislação na matéria, especialmente a penal, depende de lei, no sentido de lex populi. Se o novo mecanismo for utilizado apenas nesses casos, teremos um instrumento típico de controle institucional do Legislativo, sem que isso signifique interferência indevida nas funções dos dois Conselhos. O que não pode haver é ingerências políticas no autogoverno das magistraturas do Judiciário e do MP”.

De acordo com o procurador, a fiscalização parlamentar e a possibilidade de sustação de atos normativos são formas de controle político previstas em diversos ordenamentos e, se exercidas dentro dos limites constitucionais, não configuram violação da separação dos poderes. “No entanto, as atividades de inteligência de segurança pública devem ficar sob controle externo do MP e controle pleno do Poder Judiciário”, aponta.

A Constituição impõe aos parlamentares o dever de “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”, como estabelece o artigo 49, XI, destaca Maíra Fernandes.

“Apesar do inciso V desse artigo dizer expressamente sobre a possibilidade do Congresso Nacional sustar atos do Poder Executivo, ficando omisso quanto a atos do Poder Judiciário, na prática, o que já ocorre no Congresso é a propositura de projetos de decreto legislativo para tentar sustar atos normativos do CNJ e do CNMP. Também é importante pontuar que o CNJ e CNMP são órgãos administrativos e que cabe ao STF julgar ações contra esses conselhos, como já foi visto em algumas ADIs que questionavam atos normativos”, ressalta a advogada.

A separação dos poderes, além de garantir autonomia a cada um deles, também prevê o sistema de freios e contrapesos, em que cada poder tem papel de fiscalizar o outro, declara Maíra. Ela lembra que CNJ e CNMP não são órgãos jurisdicionais. Ou seja, servem para zelar pela autonomia do Poder Judiciário do Ministério Público, bem como para apresentar diretrizes e fiscalizar seus membros.

“Assim, o texto da PEC pode comprometer essa autonomia institucional do Judiciário e do Ministério Público, em especial por delimitar quais as matérias que podem sustadas, sendo que o leque legislativo do Congresso vai muito além da segurança pública, Direito Penal, Processual Penal e Penitenciário”.

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Legalidade tributária e medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso

Embora haja importantes divergências doutrinárias sobre o conteúdo e o alcance da legalidade tributária, tema que será objeto de livro que lançarei em breve, podemos afirmar que, independentemente de controvérsias teóricas, a premissa de que a exigência de tributos depende sempre de uma manifestação, prévia ou posterior, do Poder Legislativo é inquestionável.

É considerando essa ponderação inicial que vamos analisar um tema bastante interessante: a interpretação do artigo 62, §§ 3º e 11, e sua interação com o artigo 150, I, ambos da Constituição.

A questão que queremos responder é: quando o Poder Executivo edita uma medida provisória (MP) que não é apreciada ou é rejeitada pelo Congresso, as relações jurídico-tributárias estabelecidas durante a sua vigência se mantêm por ela regidas ou, em razão da legalidade tributária, tributos exigidos com base em MP rejeitada pelo Poder Legislativo tornam-se indevidos?

Artigo 62, §§ 3º e 11

O artigo 62 da Constituição autoriza o presidente da República a editar MPs, com força de lei, em caso de relevância e urgência, devendo submetê-las, de imediato, ao Congresso. Trata-se de instrumento normativo que, embora excepcional, tem sido amplamente utilizado na prática institucional brasileira, inclusive em matéria tributária.

Com a Emenda Constitucional (EC) nº 32, de 2001, foram introduzidas modificações significativas no regime jurídico das MPs. Para os fins desta coluna, interessam-nos especialmente os §§ 3º e 11 do artigo 62.

O § 3º estabelece que as MPs perderão eficácia desde a edição se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período. Nesse caso, cabe ao Congresso disciplinar, por decreto legislativo (DL), as relações jurídicas decorrentes da MP rejeitada ou que tenha perdido a eficácia. Trata-se, portanto, de perda de eficácia com efeitos retroativos, ou seja, a MP não convertida é considerada como se jamais tivesse existido no ordenamento jurídico, ressalvada a possibilidade de o Congresso regular as situações que se constituíram durante o período de sua vigência.

Já o § 11, que se articula diretamente com o § 3º, prevê que, não editado o DL no prazo de sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

Este último dispositivo merece especial atenção. O que ele determina, em termos práticos, é que a inércia do Congresso — a não edição do DL previsto no § 3º — implica a manutenção dos efeitos produzidos pela MP durante o período em que esteve em vigor, ainda que expressamente rejeitada pelo Poder Legislativo. Em outras palavras, o § 11 cria uma espécie de ultraefeito da MP rejeitada ou não apreciada, preservando as relações jurídicas por ela constituídas.

A lógica subjacente ao § 11 é clara: trata-se de proteger a segurança jurídica e a boa-fé daqueles que pautaram a sua conduta com base em ato normativo que, enquanto vigente, possuía força de lei. O dispositivo busca evitar um vácuo normativo que poderia acarretar consequências práticas graves, especialmente em situações em que atos já foram praticados com base na medida provisória e não poderiam ser facilmente revertidos.

§ 11 do art. 62 e a proteção da confiança legítima

O § 11 do artigo 62 tem por finalidade proteger a confiança daqueles que pautaram suas condutas com base em MP enquanto ela vigorava. Trata-se de uma aplicação específica do princípio da proteção da confiança legítima. O particular que, diante de ato normativo com força de lei, praticou atos e constituiu relações jurídicas, não pode ser surpreendido pela perda retroativa de eficácia da MP, sem que lhe seja assegurada alguma forma de transição, salvo quando houver manifestação legislativa em sentido contrário, por meio de DL.

A questão que se coloca, contudo, é diversa: pode o Estado invocar, em seu favor, a proteção da confiança contra o contribuinte para manter a exigência de um tributo cuja instituição foi rejeitada pelo Poder Legislativo?

A resposta nos parece negativa, por mais de uma razão. Em primeiro lugar, a proteção da confiança é um instituto que, em sua origem e em seu desenvolvimento doutrinário, opera como limite ao poder estatal em favor do particular. É o cidadão que confia nos atos do Estado, e não o inverso. Transpor esse instituto para permitir que o Estado se valha dele contra o contribuinte já representaria, por si só, uma inversão de sua lógica fundamental.

Em segundo lugar, e de forma ainda mais decisiva, a proteção da confiança pressupõe que a expectativa invocada seja legítima. Ora, quando o Congresso rejeita uma MP que instituiu tributo, o que se tem é uma manifestação inequívoca do Poder Legislativo de que aquela exação não deve existir. A partir desse momento, qualquer expectativa de arrecadação fundada na medida provisória rejeitada deixa de ser legítima.

Segurança jurídica orçamentária e ilegalidade tributária

Em coluna anterior (aqui), tive oportunidade de sustentar que a segurança jurídica não é um princípio unidimensional que opera exclusivamente como escudo do contribuinte. Ao contrário, trata-se de um princípio da atividade financeira do Estado que, como tal, também protege a expectativa de arrecadação. Da mesma forma que a Constituição prevê regras de legalidade, anterioridade e irretroatividade para conferir previsibilidade ao contribuinte, o texto constitucional estabelece uma estrutura orçamentária voltada a assegurar a estabilidade das finanças públicas.

Poder-se-ia, portanto, cogitar que a manutenção da exigência de tributos instituídos por MP rejeitada encontraria amparo em uma dimensão de segurança jurídica orçamentária — a proteção da expectativa de arrecadação do Estado.

Esse argumento, contudo, não resiste a um exame mais detido. Embora se reconheça a existência de uma dimensão orçamentária da segurança jurídica, ela não pode se realizar por meio de uma desconsideração tão flagrante da legalidade tributária. A segurança jurídica orçamentária pressupõe que a arrecadação se funde em bases legais válidas ou, ao menos, que haja havido uma expectativa legítima de arrecadação por parte do Estado.

Há que distinguir, portanto, duas situações. Quando o Estado arrecada com base em uma lei cuja constitucionalidade é questionada, mas que percorreu regularmente o processo legislativo e foi aprovada pelo Congresso, há uma presunção de constitucionalidade que ampara a expectativa estatal de arrecadação. A lei existe, está em vigor e produz efeitos até que seja eventualmente declarada inconstitucional. Nesses casos, em algumas situações — mas não sempre —, faz sentido que se estabeleçam os marcos temporais de eventual declaração de inconstitucionalidade de forma a preservar a segurança orçamentária do Estado.

A situação é radicalmente diversa quando se trata de MP rejeitada ou não apreciada pelo Poder Legislativo. Nesse caso, o ciclo de aprovação legislativa não apenas não se completou, mas também foi expressamente interrompido por uma manifestação, expressa ou tácita, contrária do Congresso. Não há lei, não há presunção de constitucionalidade a ser invocada, e a expectativa de arrecadação não encontra qualquer suporte no ordenamento jurídico. A diferença entre as duas hipóteses não é de grau, mas de natureza: numa, discute-se a validade de um ato legislativo existente; noutra, pretende-se tributar com base em ato que o Poder Legislativo rejeitou.

§ 11 do art. 62 e a sua interpretação conforme o art. 150, I, da Constituição

Como apontamos na introdução deste texto, as controvérsias sobre o conteúdo e o alcance da legalidade tributária não abalam a convicção de que a autorização para a tributação depende sempre de manifestação do Poder Legislativo. Este é o conteúdo mínimo, irredutível, da legalidade tributária — um conteúdo que independe da posição que se adote nos debates sobre tipicidade, indeterminação conceitual ou delegação normativa. Ninguém sustenta, em qualquer das correntes doutrinárias existentes, que seja possível tributar sem qualquer manifestação legislativa.

É precisamente esse conteúdo mínimo que está em jogo na interpretação do § 11 do artigo 62 em matéria tributária. Se o Congresso rejeitou a MP que instituiu ou majorou tributo, não houve autorização legislativa para a tributação — houve, na verdade, uma expressa ou tácita desautorização. Manter a exigência do tributo com base no § 11, nesse cenário, não é apenas uma questão de interpretação discutível, é a negação do próprio núcleo essencial da legalidade tributária.

Daí a necessidade de uma interpretação conforme a Constituição do § 11 do artigo 62. Se o dispositivo fosse interpretado de modo a permitir a tributação com base em MP rejeitada pelo Congresso Nacional, a própria EC nº 32, de 2001, que o introduziu, seria inconstitucional por violação à cláusula pétrea do artigo 60, § 4º, IV, da Constituição, que protege os direitos e garantias individuais — entre os quais se insere a legalidade tributária prevista no artigo 150, I.

Diante de tudo o que foi exposto, a conclusão que se impõe é que o § 11 do artigo 62 deve necessariamente ser interpretado em conjunto com o artigo 150, I, da Constituição. Lido isoladamente, o dispositivo pode sugerir a manutenção automática e irrestrita dos efeitos de qualquer MP não convertida em lei. Examinado de modo combinado com o artigo 150, I, o seu alcance revela-se mais limitado: o § 11 preserva as relações jurídicas constituídas em favor dos particulares que agiram de boa-fé durante a vigência da medida provisória, mas não autoriza a manutenção de incidência tributária que o Poder Legislativo não aprovou. [1]

ADPF 216 e os limites do § 11 do art. 62 na jurisprudência do STF

O STF tem, como regra, aplicado o § 11 do artigo 62 da Constituição para manter os efeitos de MPs rejeitadas ou que perderam a sua eficácia, quando não editado o DL previsto no § 3º. Essa orientação é coerente com a finalidade do dispositivo, que é preservar a segurança jurídica das relações constituídas durante a vigência da MP.

Nada obstante, o Tribunal já sinalizou que a aplicação do § 11 não é irrestrita e deve ser feita com cautela. Na ADPF 216, julgada pelo Plenário em 14 de março de 2018, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, discutiu-se a extensão dos efeitos da Medida Provisória nº 320/2006, que havia criado os chamados Centros Logísticos Industriais Aduaneiros (Clias). A referida MP foi rejeitada pelo Senado em dezembro de 2006, sem que tenha sido editado o DL previsto no § 3º do artigo 62. Diante da inércia congressual, algumas empresas obtiveram decisões judiciais determinando que a Receita Federal apreciasse pedidos de licenciamento para a exploração de Clias protocolados durante a vigência da MP, com fundamento no § 11.

O Supremo, por maioria, julgou procedente a arguição e afastou a aplicação do § 11 aos pedidos que não haviam sido efetivamente examinados durante a vigência da MP. Contudo, como consta na ementa do acórdão, o STF entendeu que “o § 11 do artigo 62 da Constituição visa garantir segurança jurídica àqueles que praticaram atos embasados na medida provisória rejeitada ou não apreciada, mas isso não pode se dar ao extremo de se permitir a sobreposição da vontade do chefe do Poder Executivo sob a do Poder Legislativo, em situações, por exemplo, em que a preservação dos efeitos da medida provisória equivalha à manutenção de sua vigência. Interpretação diversa ofenderia a cláusula pétrea constante do artigo 2º da Constituição, que preconiza a separação entre os Poderes”.

Embora o caso não versasse sobre matéria tributária e o STF não tenha enfrentado os argumentos específicos que desenvolvemos nesta coluna, os fundamentos da decisão oferecem apoio relevante à posição aqui sustentada. Se a Corte reconheceu, à luz da separação de poderes, que o § 11 não pode ser aplicado de forma a perpetuar indefinidamente os efeitos de uma MP rejeitada, parece-nos que a mesma cautela se impõe — com ainda maior razão — quando se trata de manter a exigência de tributos instituídos por MP não convertida em lei. Nesse campo, ao argumento da separação de poderes, soma-se a legalidade tributária do artigo 150, I, garantia fundamental do contribuinte, protegida como cláusula pétrea.

Estudo de caso: imposto de exportação da MP nº 1.163/23

Para que a discussão não permaneça no plano abstrato, vale examinar um caso concreto. Por meio da MP nº 1.163/2023, publicada em 1º de março de 2023, o Poder Executivo estabeleceu uma alíquota de 9,2% para o Imposto de Exportação incidente sobre a exportação de óleos brutos de petróleo, com vigência até 30 de junho daquele ano.

A MP 1.163 não foi convertida em lei. Seu prazo de vigência se encerrou em 28 de junho de 2023. Embora tenha sido apresentado o PDL nº 184/2023, que propunha a suspensão das relações jurídicas constituídas com base no artigo 7º da medida provisória, o DL previsto no § 3º do artigo 62 nunca foi editado. Aplicou-se, assim, o § 11, mantendo-se a exigência do Imposto de Exportação em relação aos fatos geradores ocorridos durante a vigência da MP.

Trata-se de um caso emblemático. O Congresso não autorizou a tributação. Pelo contrário, a rejeitou. Manter a exigência do tributo nesse cenário é, precisamente, a situação que, como sustentamos ao longo desta coluna, a legalidade tributária não nos parece tolerar.

A atualidade do tema se confirma com a edição, em 12 de março de 2026, da MP nº 1.340, que autoriza a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel e dispõe sobre o imposto de exportação incidente sobre esse produto. A estrutura é semelhante à da MP 1.163/2023: o Poder Executivo utiliza o imposto de exportação como mecanismo de compensação fiscal. Caso a MP 1.340 não seja convertida em lei pelo Congresso, estaremos diante de situação idêntica àquela aqui analisada, e a resposta do ordenamento jurídico deverá ser a mesma: a legalidade tributária não admite que o Estado exija tributo com base em MP rejeitada, expressa ou tacitamente, pelo Poder Legislativo.

Conclusão

O § 11 do artigo 62 da Constituição cumpre uma função legítima: proteger a expectativa daqueles que, de boa-fé, pautaram suas condutas com base em medida provisória enquanto ela esteve em vigor. Trata-se de uma norma de proteção do particular, não de um instrumento destinado à manutenção de exigências tributárias rejeitadas pelo Poder Legislativo.

Quando projetado sobre o campo tributário, o § 11 deve ser interpretado em conjunto com o artigo 150, I, da Constituição. Admitir que o Estado cobre tributo com fundamento em MP que o Congresso rejeitou significa aceitar a tributação contra a vontade expressa do legislador, resultado que nenhuma corrente doutrinária sustenta e que, levado às suas últimas consequências, tornaria a própria EC nº 32 inconstitucional por violação à cláusula pétrea.

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[1] É importante não confundir a situação aqui analisada com a das medidas provisórias anteriores à EC nº 32 que permaneceram em vigor por força do seu artigo 2º. Naquele caso, a própria EC previu expressamente a continuidade da validade dessas MPs.

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Críticas fora do parlamento também são protegidas pela imunidade, reafirma STF

imunidade parlamentar protege manifestações proferidas fora da casa legislativa, ainda que em tom ácido. Essa garantia incide quando as falas têm nítida relação com o exercício do mandato, o que inclui a fiscalização do Poder Executivo e o debate público.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento a um agravo interno de Diego Guimarães (Republicanos), hoje deputado estadual e à época vereador de Cuiabá, para afastar a condenação do parlamentar ao pagamento de indenização por danos morais contra Emanuel Pinheiro (PSD), ex-prefeito da capital matogrossense.

A disputa tem como pano de fundo uma entrevista concedida a um portal de notícias da internet. Na ocasião, o então vereador direcionou críticas à gestão da saúde na capital mato-grossense, cobrando o repasse de verbas federais a hospitais filantrópicos. Durante a manifestação jornalística, o parlamentar chamou o então chefe do Executivo municipal de “nó cego” e “caloteiro”, afirmando ainda que o administrador vivia “no país das maravilhas”.

O prefeito ajuizou uma ação pedindo reparação por danos morais. Ele alegou que as falas ultrapassaram os limites da crítica política e atingiram a sua honra pessoal, o que afastaria a imunidade parlamentar. O juizado especial julgou o pedido procedente e, em segundo grau, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação, reduzindo apenas o valor a ser pago.

O parlamentar interpôs um recurso extraordinário no STF. O relator original do processo, ministro Gilmar Mendes, negou o apelo, avaliando que incidiria a Súmula 279 do tribunal, impedindo o reexame de provas, e que as ofensas não estavam cobertas pela imunidade parlamentar. O ex-vereador então apresentou um agravo interno.

Proteção ampla

Ao analisar o recurso no colegiado, o ministro André Mendonça abriu divergência e foi acompanhado pela maioria, restando vencidos os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. O magistrado observou que, pelo contexto revelado nos autos, as expressões foram empregadas em uma clara cobrança de obrigações ligadas à gestão pública municipal.

Para Mendonça, o caso atrai a incidência do artigo 29, inciso VIII, da Constituição, que garante a “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.

O julgador apontou que, conforme consolidado no Tema 469 de repercussão geral, a imunidade não se limita ao espaço físico do parlamento, abarcando manifestações na mídia desde que conectadas ao mandato. Ele ressaltou que punir o agente político por sua fala restringiria a própria voz dos cidadãos e o espaço democrático de fiscalização dos atos estatais. Em seu voto, o ministro detalhou os motivos para acolher o apelo e afastar a responsabilidade civil.

“O então Vereador dirigiu críticas à conduta do então Prefeito, consistente em não efetuar repasses federais a, ao menos, três hospitais municipais, em prejuízo dos munícipes. Ao se manifestar, ainda que em tom ácido, o agravante imputou ao agravado a condição de devedor contumaz de obrigações inerentes à gestão pública, notadamente na área da saúde”, ponderou Mendonça.

“Dessarte, e especialmente consideradas as expressões empregadas pelo agravante no contexto de crítica à gestão público-municipal, entendo que restringir a manifestação do parlamentar — que, no exercício do mandato, atua como porta-voz da sociedade e canal institucional do debate público — equivale, em última análise, a tolher a própria voz dos cidadãos que representa, com indevida compressão do espaço democrático de fiscalização e crítica aos agentes estatais, sem prejuízo do respeito a entendimentos diversos”, concluiu.

Os advogados Gustavo Crestani Fava e Edeilson Ribeiro Bona atuaram na causa pelo ex-vereador.

Clique aqui para ler o voto vencedor
RE 1.509.422

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Recomposição tarifária do universo BK e BIT: caminhos da política comercial

A política comercial brasileira, historicamente caracterizada por oscilações entre a abertura tarifária e o protecionismo industrial, ingressou em uma nova fase de profundo rigor técnico e reengenharia macroeconômica.

A partir da estrutura da Tarifa Externa Comum (TEC), os importadores passaram recentemente pela inflexão regulatória da Resolução Gecex nº 512/2023, até desaguar no racional econômico da Nota Técnica nº 501/2026/MF e nos impactos práticos das Resoluções Gecex nº 852, 853 e 866, todas de fevereiro de 2026.

Reduções tarifárias para importadores

O Imposto de Importação é a barreira discriminatória voltada à proteção da economia nacional e à regulação do comércio exterior. Com a consolidação do Mercosul, o Brasil submeteu-se à TEC, que comporta flexibilizações voltadas para o desenvolvimento econômico. A principal delas é o regime de Ex-tarifário, que autoriza a redução ou isenção do Imposto de Importação para Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) quando comprovada a inexistência de produção nacional equivalente.

Trata-se de exceção à regra de tributação incidente sobre determinado código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), decidida mediante pleito específico ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex). A finalidade clássica do instituto é baratear o custo do investimento produtivo, viabilizando a incorporação de tecnologias que o parque fabril local não é capaz de suprir.

Projeto de investimento

A regulamentação do Ex-tarifário sofreu uma guinada conservadora e rigorosa com a publicação da Resolução Gecex nº 512/2023. Até então, o debate sobre a concessão do benefício orbitava quase exclusivamente em torno da materialidade do bem (existência ou não de produção local). A nova resolução, contudo, inseriu um componente teleológico e subjetivo na análise dos pleitos.

A partir do seu artigo 4º, § 3º, passou-se a exigir a apresentação de um “projeto de investimento” detalhado por parte do pleiteante, com a demonstração da função do equipamento na sua linha de produção, a essencialidade tecnológica, os ganhos de produtividade e os impactos do investimento. A exigência acabou por retirar a legitimidade para o pleito do Ex-tarifário no caso de “bens de consumo”, ou seja, máquinas importadas sob a rubrica de BK/BIT, mas destinadas à mera comercialização, revenda ou distribuição, sem que houvesse agregação de valor ou uso em processo produtivo ou prestação de serviço pelo próprio importador, política que passou a ser rigorosamente aplicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Criou-se, desta forma, uma notável contradição no arcabouço do Ex-tarifário, culminando em uma disfunção: ao exigir a demonstração do investimento detalhado como pressuposto para a formulação do pedido, a norma impôs uma restrição de caráter subjetivo (focada na pessoa do pleiteante), de maneira a criar uma condição onerosa para acessar o rebaixamento tarifário. Ocorre que, por imperativo de sua lei de regência e por disposição da própria Resolução (em seu artigo 2º, § 1º), a concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto.

O hibridismo normativo conduziu a uma situação paradoxal e refratária à igualdade: a exigência de condição onerosa à figura do pleiteante, mas a gratuidade incondicionada na fase de fruição. Tal lógica dissociativa levou à criação da figura dos “free riders” (ou “caronistas”): como o Ex-tarifário, uma vez deferido, converte-se em regra geral e abstrata vinculada à descrição da máquina, todo e qualquer importador poderá reclamar a aplicação da alíquota reduzida no momento do desembaraço aduaneiro, tendo ou não apresentado um projeto de investimento próprio, inaugurando-se, assim, uma assimetria regulatória injustificável e um critério de discrimen sem amparo legal ou constitucional.

Concorrência assimétrica e ‘bolsões desonerados’

Para compreender as abruptas mudanças tarifárias implementadas no início de 2026, é necessário o aprofundamento na Nota Técnica SEI nº 501/2026/MF, elaborada pela Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda. Este documento revela o diagnóstico e a fundamentação ideológica e macroeconômica que guia a atual política industrial brasileira, atrelada aos preceitos da “Nova Indústria Brasil” (NIB).

O documento aponta para uma escalada das importações de BK e BIT que, em 2025, somaram US$ 75,1 bilhões, com uma penetração de bens estrangeiros no Consumo Nacional Aparente (CNA) atingindo quase 45% em Bens de Capital e 54,8% em Informática e Telecomunicações, o que levou o Governo a assumir que tais níveis de invasão de produtos importados ameaçavam “colapsar elos da cadeia produtiva e provocar regressões produtiva e tecnológica do país, de difícil reversão“.

Segundo o estudo, a maior porosidade aos produtos estrangeiros teria por fundamento aquilo que chamou de distorcido escalonamento tarifário (escalada tarifária) histórico do Brasil. A tarifa sobre bens finais de capital (máquinas) seria, na prática, inferior à tributação aplicada sobre os insumos básicos utilizados para fabricá-las no Brasil, como o aço, o que acabaria por punir a indústria local, tornando mais barato importar a máquina pronta do que fabricá-la internamente.

A Nota apontou, ainda, para a existência de uma concentração anômala de importações em alíquotas zeradas, os chamados “bolsões a 0%”, representativas de 37,27% de todo o valor importado em BK e 29,42% em BIT, resultando em uma tarifa nominal média aplicada próxima a 8%, conduzindo a um ambiente desequilibrado de competição dentro do universo de bens de produção.

A concorrência assimétrica decorreria em especial daquilo que chamou de “escalonamento tarifário distorcido” (ausência da devida escalada tarifária) na cadeia produtiva, o que levou a uma discriminação às avessas: a tributação de fronteira incidente sobre os bens finais prontos tornou-se inferior àquela aplicada aos insumos básicos e matérias-primas utilizados para fabricá-los no Brasil.

Com a imposição do encargo de fronteira, o fabricante brasileiro adquire a sua matéria-prima (aço) a preços inflacionados por tarifas de proteção, mas concorre na venda do maquinário final contra um produto estrangeiro que ingressa desonerado no território nacional, frequentemente subsidiado e originado de um excedente de capacidade produtiva internacional, produzindo, dessa forma, um deslocamento artificial da demanda para fora do país, em detrimento da ocupação do parque fabril nacional e de modo a agravar a ociosidade da indústria brasileira.

Segundo a lógica do governo, a manutenção prolongada de tarifas zeradas ameaça o país com o mal da regressão produtiva, convertendo a busca de inovação em importações, o que levou à conclusão de que a tarifa zero deveria atuar, a partir deste momento, como uma “porta estreita” restrita aos equipamentos de alta complexidade sem similar nacional. Propôs-se, assim, um agressivo realinhamento das alíquotas do universo BK e BIT, concentrando-as em três degraus principais:

1 Bens com alíquota abaixo de 7,0% (incluindo os zerados) passam para o piso de 7,0%.
2 Bens com alíquotas acima de 7,0% e até 12,6% passam para 12,6%.
3 Bens com alíquotas acima de 12,6% e até 20,0% passam para o teto de 20,0%.

O ajuste proposto teve por objetivo forçar a substituição competitiva nos elos em que o Brasil teria capacidade produtiva. Assim, para as máquinas de altíssima complexidade (como equipamentos pesados de O&G, imagiologia médica e semicondutores), a diretriz é expressa: preservar as exceções (Ex-tarifários) e os regimes especiais vigentes.

Recomposição tarifária: Resolução Gecex nº 852/2026

A materialização da nova política econômica proposta pela SPE ocorreu rapidamente por meio da Resolução Gecex nº 852, de 4 de fevereiro de 2026. A norma inseriu as novas alíquotas majoradas no Anexo VI da TEC, com vigência imediata para uma vasta gama de NCMs a partir de 06/02/2026, e vigência escalonada para 01/03/2026 para outros itens sensíveis.

A brusca elevação das tarifas, especialmente para itens que operavam com alíquota zero e saltaram para 7,2% ou mais, gerou insegurança jurídica e custos não provisionados para operações que já estavam em curso ou com mercadorias embarcadas.

Rito excepcional de Ex tarifários e ‘fast-track’: Resolução Gecex nº 853/26

Para mitigar o impacto das elevações do tributo aduaneiro sobre investimentos já planejados e até mesmo cargas embarcadas, o governo publicou, em 09/02/2026, a Resolução Gecex nº 853/2026. A norma inseriu o artigo 8º-A na Resolução Gecex nº 512/2023, instituindo um “rito acelerado” (fast-track) e provisório de Ex-tarifário.

O regime transitório permitiu que, entre 09/02/2026 e 31/03/2026, empresas venham a protocolar pedidos relativos a bens que anteriormente estavam submetidos à alíquota zero e que foram alcançados pelas majorações promovidas pela Resolução nº 852. Atendidos os requisitos formais mínimos e inexistindo “pendências críticas” na análise preliminar, é possível a redução tarifária provisória com vigência de até 120 dias.

Mesmo concedido sob rito excepcional e caráter temporário, o Ex-tarifário mantém sua natureza de instrumento normativo de política comercial. Trata-se de ato administrativo regularmente expedido no exercício da competência da Camex, dotado da presunção de legitimidade própria dos atos da Administração Pública. Como todo Ex-tarifário, é concedido em caráter temporário (prazo determinado).

Assim, as importações registradas e desembaraçadas sob a vigência do ato estarão sob o amparo de norma válida e eficaz, em contexto de segurança jurídica e boa-fé objetiva, uma vez que o operador econômico atua com base em ato administrativo regularmente publicado. Desse modo, eventual revisão posterior da política tarifária tende a produzir efeitos prospectivos (“ex nunc”), não alcançando operações já consumadas durante a vigência do benefício, entendidas como ato jurídico perfeito, sob amparo da irretroatividade tributária, da proteção à confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas.

Resolução Gecex nº 866/26

A edição da Resolução Gecex nº 866/2026 consubstancia o primeiro desdobramento prático do cenário de recomposição tarifária e reflete uma primeira onda de adaptação do mercado ao novo cenário regulatório por meio da adesão ao rito da concessão provisória do Ex-tarifário, única saída para resguardar o fluxo de caixa de seus projetos de investimento, postergando a comprovação definitiva do mérito técnico e da ausência de similaridade para uma etapa subsequente, mediante o amparo de uma redução transitória.

A análise das aprovações e das manutenções tarifárias revela que a Camex tem aplicado um filtro técnico fundamentado no racional econômico SPE. O perfil das aprovações abrange desde o maquinário voltado à agroindústria e à infraestrutura pesada, a exemplo de colhedoras de algodão autopropulsadas (NCM 8433.59.19), caminhões-guindaste com capacidade superior a 100 toneladas (NCM 8705.10.30) e subestações elétricas isoladas a gás (NCM 8537.20.10), até o setor de manufatura de transformação, com a inclusão de máquinas de tecer e equipamentos de solda a laser.

Nota-se, igualmente, um amparo expressivo à cadeia de microeletrônica e informática, com a desoneração de uma extensa lista de insumos primários, como transistores, diodos, módulos de visualização e circuitos integrados (NCMs 8524, 8541 e 8542). Por fim, no segmento de infraestrutura hospitalar, a desoneração contemplou equipamentos sistêmicos de alta complexidade em imagiologia, englobando ecógrafos com análise espectral (NCM 9018.12.10), aparelhos de ressonância magnética (NCM 9018.13.00) e sistemas de angiografia (NCM 9022.14.12).

Em contrapartida, os produtos que tiveram suas alíquotas mantidas em patamares elevados se concentram em segmentos com potencial identificação de capacidade de fabricação doméstica ou importância para o adensamento produtivo, a exemplo dos BIT direcionados à infraestrutura de Datacenters. Equipamentos como servidores corporativos de grande capacidade, unidades de armazenamento (storage), switches de rede e roteadores sofreram elevações nominais deliberadas para alíquotas entre 14% e 25%. Nos termos da nota técnica de janeiro, o objetivo é forçar o realinhamento de preços entre o produto importado e o nacional, condicionando a estrutura tarifária às diretrizes do Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), que exige a internalização de processos e investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) local.

Além da infraestrutura digital, a manutenção da barreira tarifária (agora fixada entre 12,6% e 20%) atingiu o maquinário demandado pela manufatura de transformação, construção pesada e metalmecânica voltada a reverter aquilo que a política econômica do governo identificou como uma histórica “escalada tarifária invertida”, em que insumos siderúrgicos operavam com tarifas superiores às dos bens de capital finais que os utilizavam.

Limites da recomposição tarifária

É de se considerar que a tarifa não cria capacidade produtiva e, em diversos segmentos, a indústria nacional depende de componentes e tecnologias globais, de modo que a majoração pode produzir aumento do custo de investimento. Como o tributo não é recuperável na cadeia produtiva e integra o custo de aquisição do bem de capital, sua elevação atua como encargo definitivo sobre o investimento produtivo, podendo repercutir na estrutura de custos das cadeias industriais e gerar efeitos inflacionários indiretos.

A competitividade industrial depende de fatores mais amplos, como logística, tributação doméstica, escala produtiva, financiamento e capacidade tecnológica. A tarifa, isoladamente, tem alcance limitado para alterar esse quadro.

Observe-se que a política atual foi precedida por um movimento relevante entre o final de 2023 e o início de 2024, quando mais de 4.600 Ex-tarifários foram revogados em poucas reuniões da Gecex. Note-se que a escala dessas decisões suscita dúvidas quanto à viabilidade da análise individualizada do mérito nesses processos. Paralelamente, consolidou-se a criação de critérios administrativos adicionais para admissibilidade de pleitos não previstos na legislação formal, funcionando como filtros para o recebimento de pedidos.

Quando a majoração tarifária incide sobre bens sem substituição produtiva doméstica clara, o efeito predominante tende a ser mero incremento arrecadatório com consequente aumento do custo de investimento e de produção. A recomposição tarifária recoloca, assim, um dilema recorrente da política comercial brasileira: equilibrar proteção industrial e modernização produtiva em uma economia com elevada dependência tecnológica externa. A eficácia dessa estratégia dependerá menos do nível nominal das tarifas e mais de sua articulação com políticas de inovação, financiamento e redução de custos estruturais da economia.

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Empresa pública não pode exigir nível superior para cargo em conselho, decide TST

A exigência de diploma de ensino superior para a candidatura de representante dos trabalhadores ao conselho de administração de uma empresa pública extrapola as exigências da Lei das Estatais. O critério configura medida discriminatória e viola o princípio constitucional da isonomia.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou, por unanimidade, um processo eleitoral para garantir a participação de empregados sem curso superior na eleição para o conselho de administração do Grupo Hospitalar Conceição, de Porto Alegre.

A disputa tem origem na recusa da candidatura de um empregado ao pleito para o conselho de administração do grupo hospitalar. A comissão eleitoral alegou que ele não tinha formação acadêmica de nível superior, requisito previsto no edital e no artigo 28 do Decreto 8.945/2016, que regulamentou o estatuto jurídico das empresas públicas.

O candidato processou a empresa argumentando que a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) não faz tal exigência expressa e que a restrição ofende a igualdade e cria um obstáculo desproporcional à representação da categoria.

O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negaram os pedidos. O colegiado regional avaliou que o decreto regulamentador e o estatuto do hospital estabelecem a obrigatoriedade do diploma de graduação, o que tornaria a norma válida e de observância impositiva.

Interpretação benéfica

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, acolheu os argumentos do empregado. O magistrado explicou que o artigo 17 da Lei das Estatais exige apenas “formação acadêmica compatível” para os membros do conselho, sem especificar a obrigatoriedade de graduação para a vaga destinada aos representantes laborais. Ele afirmou que a criação desse requisito de forma unilateral por meio de um decreto representa um excesso normativo ilegal.

“Observa-se, do artigo transcrito, que não há qualquer menção de necessidade de formação superior para acesso de empregados ao referido cargo. Por conseguinte, a fixação de tal critério para provimento de vaga no conselho de administração constitui um excesso aos requisitos exigidos pela Lei das Estatais, incidindo em violação aos princípios da isonomia e não discriminação”, avaliou.

O magistrado ressaltou ainda que a presença de um representante dos trabalhadores no colegiado não tem o intuito de fornecer aporte técnico ou acadêmico à gestão da companhia. A meta é garantir a contribuição com a vivência prática para aprimorar o diálogo e prevenir conflitos no ambiente de trabalho.

“Nesse contexto, a composição de representantes dos trabalhadores no conselho de administração não tem como principal objetivo o aporte de conhecimentos acadêmicos, mas sim de trazer experiências pedagógicas, buscando aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus colaboradores, facilitando o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos”, sustentou o ministro.

“No presente caso, todavia, a exigência em decreto de requisitos não previstos na Lei, tal qual a exigência de curso superior no que se refere à nomeação de trabalhadores, implica na discriminação desta categoria e de sua representatividade no conselho, e, via de consequência, em inobservância ao art. 19 da Lei n 13.303/16, que assegura ser ‘garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários’”, detalhou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 20884-72.2019.5.04.0026

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Posição da Receita Federal sobre IR em resgate de VGBL contraria jurisprudência

O entendimento da Receita Federal, divulgado em fevereiro, sobre a tributação dos valores recebidos por beneficiários de planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) em caso de morte do contratante vai de encontro à jurisprudência recente relativa ao tema. Uma solução de consulta publicada no último dia 25 prevê a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos resgatados por herdeiros.

Concebido como um seguro de vida, o VGBL funciona na prática como uma previdência privada. E a Lei 7.713/1988 prevê isenção do IR sobre “seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte” do contratante.

No novo documento, a Receita afirma que essa isenção não vale para o valor total resgatado em caso de morte do titular, mas apenas para o capital segurado, ou seja, o valor da indenização prevista no contrato.

Por outro lado, de acordo com o órgão, o IR deve ser cobrado sobre os saldos acumulados durante a vida do contratante — tanto faz se o plano ainda estava em fase de acumulação ou se o segurado já vinha recebendo a renda (com formas de cobrança diferentes para cada uma dessas situações).

A advogada Luiza Lacerda, sócia da área tributária do escritório Demarest, aponta que isso está “na contramão da jurisprudência sobre o tema (talvez até como resposta a ela)”.

De acordo com ela, já era sabido que a Receita defendia a cobrança do IR nesses casos. “O que muda agora é a existência de uma solução de consulta vinculante para as autoridades administrativas.”

O documento “não inaugura um entendimento, mas apenas consolida a posição histórica do Fisco”, explica Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados. Mas, ao insistir em uma interpretação restritiva da isenção, a Receita, segundo ele, “contraria a tendência jurisprudencial dominante”.

Precedentes

Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico no último ano, os tributaristas Marcelo Carlos Zampieri e Camilli Gross, ambos do Bochi Brum e Zampieri Sociedade de Advogados, explicaram que a jurisprudência vinha se consolidando contra essa cobrança. Há precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Região.

A tese é que o resgate dos valores do VGBL devido à morte do titular se equipara ao recebimento de benefício de uma entidade de previdência complementar (explicitamente isento pela lei).

Embora não exista um precedente vinculante específico nos tribunais superiores, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no último ano, manteve uma decisão do TRF-3 nesse sentido (AREsp 2.734.276). A Fazenda Nacional argumentava que os valores resgatados não configuravam complemento de aposentadoria e deveriam ser tributados.

Agora, Zampieri e Gross entendem que a orientação do Fisco “representa um manifesto retrocesso interpretativo” e causa “profunda insegurança jurídica”, pois ignora a “evolução jurisprudencial”.

“Ao insistir na incidência do IR sobre o resgate do VGBL por morte do titular, o Fisco desconsidera a natureza de seguro e o caráter indenizatório do instituto, já reconhecidos pelo STJ, para priorizar uma visão estritamente arrecadatória baseada na acumulação financeira”, afirmam eles.

Como consequência, segundo os advogados, os beneficiários serão obrigados a judicializar as cobranças para garantir a isenção.

Heitor Ribeiro diz que a solução de consulta “continuará gerando litígios”, pois “sinaliza ao mercado que a Receita não pretende reconhecer administrativamente a isenção ampla que os tribunais têm chancelado, forçando os contribuintes a buscar a tutela jurisdicional”.

Na prática, as seguradoras devem reter o IR sobre os rendimentos vinculados ao saldo, “mas há jurisprudência para contestar judicialmente essa incidência”, indica o advogado.

Por outro lado, o tributarista Caio Cesar Braga Ruotolo, sócio do escritório Silveira Advogados, entende que a solução de consulta somente “reafirma uma distinção que já está consolidada no STJ”.

Ele cita precedentes da corte que reconheceram a “natureza multifacetada” do VGBL, que “pode ser seguro previdenciário ou investimento dependendo da fase e da forma de uso”. Segundo o advogado, a Receita não trata o VGBL como herança, o que é coerente com o entendimento de que se trata de um seguro.

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Impossibilidade da conversão de pedido de demissão em rescisão indireta

A análise do modelo constitucional brasileiro, especificamente no que tange às relações de produção e ao exercício da atividade laborativa, exige um afastamento imediato das concepções dogmáticas que, por décadas, monopolizaram a hermenêutica trabalhista sob a ótica exclusiva da tutela excessiva.

O Estado democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, instituiu um sistema de liberdades que precede a própria proteção social. Nesse cenário, a liberdade de escolha do trabalhador, inclusive no momento do encerramento do vínculo contratual, não é apenas uma faculdade acessória, mas um imperativo decorrente do próprio texto constitucional.

A dignidade, em sua acepção moderna, pressupõe autonomia, capacidade de autodeterminação e responsabilidade pelas próprias escolhas. Todavia, observa-se no cotidiano forense um fenômeno jurídico preocupante: a tentativa sistemática de converter pedidos de demissão, atos jurídicos perfeitos e acabados, em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de descumprimentos contratuais pretéritos por parte do empregador. Essa prática, muitas vezes chancelada pelo Poder Judiciário, representa uma violação frontal à segurança jurídica e uma infantilização do cidadão trabalhador.

É fundamental estabelecer, como premissa inicial de qualquer debate honesto sobre o tema, que descumprimento contratual não se confunde, jamais, com vício de vontade. A teoria das nulidades no Direito Civil, subsidiária ao Direito do Trabalho, é clara ao estabelecer que os vícios que maculam o negócio jurídico são o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão.

O simples fato de o empregador ter deixado de cumprir uma obrigação, como o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), constitui uma infração objetiva que autoriza o trabalhador a pleitear a resolução do contrato por culpa patronal. Contudo, essa infração não retira do trabalhador a sua capacidade de discernimento, tampouco aniquila sua liberdade de escolha.

Se o empregado, ciente ou não da falta patronal, opta por formalizar seu pedido de demissão, ele está exercendo um direito potestativo de romper o vínculo imediatamente, sem a necessidade de produzir provas em juízo ou aguardar uma sentença para se ver livre daquela relação. Trata-se de uma escolha estratégica, legítima e, muitas vezes, a mais vantajosa para o profissional que, por exemplo, já possui uma nova colocação no mercado e não deseja carregar o ônus de um litígio.

A confusão conceitual que permeia a jurisprudência atual reside na errônea equiparação entre a motivação do ato e o vício de consentimento. Um trabalhador pode, perfeitamente, pedir demissão motivado pela insatisfação com o ambiente de trabalho ou com o descumprimento de obrigações pelo empregador. A motivação, entretanto, é irrelevante para a validade formal do ato de demissão, a menos que tenha havido coação irresistível, o que demanda prova robusta e específica.

Transformar, via judicial, um pedido de demissão em rescisão indireta apenas porque o empregador estava inadimplente é presumir que o trabalhador é um ser incapaz, destituído de vontade própria, que jamais pediria demissão se o contrato estivesse sendo cumprido rigorosamente. Essa presunção é falsa e ofensiva.

O trabalhador é um sujeito de direitos pleno, capaz de avaliar seus interesses e decidir se prefere a ruptura imediata pela demissão ou o enfrentamento judicial pela via da rescisão indireta. Ao ignorar essa capacidade de escolha, o Estado-Juiz substitui a vontade real do indivíduo por uma vontade presumida, atuando como um tutor que corrige os atos de um pupilo considerado inapto para a vida civil.

Outro ponto de extrema relevância, frequentemente ignorado nas decisões que acolhem essa conversão, é a impossibilidade lógica e temporal de se declarar a rescisão indireta de um contrato já extinto. A rescisão indireta é uma forma de dissolução de um contrato em curso. Se o trabalhador pede demissão, o contrato se extingue naquele exato momento, por ato unilateral de vontade. Uma vez morto o contrato pelo pedido de demissão, não há como, meses ou anos depois, o Judiciário ressuscitá-lo para matá-lo novamente sob outra roupagem jurídica.

O que ocorre, nesses casos, é um evidente arrependimento posterior do trabalhador, que descobre, muitas vezes orientado por terceiros, que poderia ter obtido verbas rescisórias maiores se tivesse adotado outra estratégia. Entretanto, o ordenamento jurídico não tutela o arrependimento, salvo nas relações de consumo em prazo exíguo, o que não é o caso.

A segurança das relações jurídicas depende do respeito à palavra empenhada e aos atos praticados. Permitir que o arrependimento se travestisse de vício de consentimento é instaurar o caos nas relações produtivas, onde nenhum ato de desligamento seria definitivo.

Deve-se combater com veemência a ideia de que a ausência de depósitos de FGTS cria uma presunção absoluta de coação ou de vício de vontade, autorizando a conversão automática do pedido de demissão.

O empregado que sabe que o FGTS não está sendo depositado e, ainda assim, escolhe pedir demissão, está livre em sua manifestação de vontade. Ele poderia ter ajuizado a ação pleiteando a rescisão indireta enquanto trabalhava, ou poderia ter se valido do artigo 483 da CLT para suspender a prestação de serviços. Se ele preferiu a via da demissão, essa foi sua escolha soberana.

O suposto desconhecimento da lei, ou seja, o fato de o trabalhador alegar que “não sabia” que a falta de FGTS lhe dava direito à rescisão indireta, também não constitui vício de consentimento. Ninguém se escusa de cumprir a lei, ou deixa de sofrer seus efeitos, alegando que a desconhece. Aceitar a ignorância da lei como fundamento para anular um ato jurídico perfeito é subverter as bases do Estado de Direito.

A insistência em proteger o trabalhador contra a sua própria vontade manifestada reflete o paradoxo da superproteção. Ao tentar blindar o indivíduo de todas as consequências de suas escolhas, o sistema jurídico acaba por atrofiá-lo, impedindo o desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade e autonomia.

A liberdade, por definição, envolve riscos e renúncias

Quando o trabalhador pede demissão, ele renuncia a certas verbas em troca da liberdade imediata. O Estado não tem legitimidade para intervir nessa troca, a menos que haja prova cabal de que a vontade foi viciada por coação real, física ou moral, e não por uma construção teórica de “coação econômica” decorrente de mero inadimplemento.

O descumprimento contratual gera o dever de pagar o que é devido (as parcelas inadimplidas), mas não tem o condão de transmutar a natureza do encerramento do vínculo. Se há verbas em atraso, que se condene o empregador ao pagamento delas, mas mantenha-se a modalidade de rescisão escolhida pelo empregado, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.

Sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito, essa instabilidade interpretativa gera externalidades negativas profundas. O empregador, diante da insegurança de ver um pedido de demissão formalmente perfeito ser revertido em rescisão indireta anos depois, tende a precificar esse risco, o que resulta na redução da oferta de empregos ou no achatamento salarial. A boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais, exige um comportamento coerente das partes, vedando o comportamento contraditório que ignora a própria conduta anterior.

O trabalhador que formaliza sua demissão, agradece a oportunidade, desliga-se da empresa e segue sua vida, adota um comportamento incompatível com a alegação posterior de que, na verdade, estava sendo forçado a sair. O Direito do Trabalho precisa evoluir para reconhecer que a proteção social não pode servir de escudo para o oportunismo, nem de justificativa para a anulação da autonomia privada.

Assim, a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta, baseada apenas na existência de descumprimento contratual pelo empregador, é uma contradição jurídica que viola a Constituição Federal. A dignidade da pessoa humana se realiza plenamente quando o indivíduo tem o poder de eleger os caminhos de sua vida profissional, arcando com os bônus e os ônus de suas decisões.

Retirar do trabalhador a validade de seu pedido de demissão é negar-lhe a condição de sujeito capaz. A atuação do Poder Judiciário deve ser de contenção, respeitando a presunção de liberdade e de validade dos negócios jurídicos, intervindo apenas excepcionalmente quando comprovado o vício de consentimento real.

A liberdade de escolha é a regra; a tutela estatal corretiva é a exceção. O respeito à vontade manifestada pelo trabalhador ao pedir demissão é, antes de tudo, um ato de respeito à sua cidadania e à sua inteligência.

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Receita ajusta prazo para benefícios em autuações decididas pelo voto de qualidade

A Receita Federal publicou, nesta segunda-feira (2/3), uma instrução normativa (IN) que ajusta regras para condenações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decididas pelo voto de qualidade — o voto de desempate que é dado pelo presidente da turma, sempre um representante do Fisco.

Segundo prevê a nova normativa, a exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais (RFFP, que consiste em uma comunicação ao Ministério Público sobre possível crime tributário) em autuações fiscais após condenação nestes julgamentos valem para casos que estavam pendentes análise de mérito no respectivo Tribunal Regional Federal até a data de publicação da Lei do Carf, em 20 de setembro de 2023.

O texto ajusta as orientações da Receita à própria Lei do Carf, que já previa esse marco temporal. Em 2024, outra Instrução Normativa da Receita estabeleceu que os benefícios não se aplicavam a casos julgados de forma definitiva no Carf antes de 12 de janeiro de 2023 (data de publicação de uma medida provisória que deu origem à lei).

A exclusão de multas e o cancelamento da RFFP foram estabelecidos pela Lei do Carf em contraponto à retomada do voto de qualidade, que havia sido abolido em 2020.

Por essa sistemática, em caso de empate nos julgamentos de disputas tributárias do Carf, o voto decisivo é do presidente da seção — posição sempre ocupada por representantes do Fisco.

A Lei do Carf definiu que as disputas decididas pelo voto de qualidade teriam esses benefícios, mas a IN 2.205/2024 determinou que isso não se aplica a multas isoladas, aduaneiras, moratórias, por responsabilidade tributária, de existência de direito creditório e nos casos em que for constatada a decadência.

A mesma normativa restringiu os benefícios aos casos julgados após a medida provisória de 2023. À época, tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontaram que as disposições estavam em descompasso com a Lei do Carf.

A nova IN 2.310/2026 altera a instrução normativa de 2024 e corrige parte dessas distorções.

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