Violação de padrão de bem-estar gera condenação por maus-tratos em zoológico

A manutenção de animais silvestres em cativeiro não é crueldade por si só. O crime de maus-tratos se configura quando ocorre a violação do padrão mínimo de bem-estar, resultando em dor e sofrimento desnecessário e evitável para as espécies.

Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Luzio Marques Araujo, da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, condenou Cláudio Hermes Maas (diretor técnico do RioZoo), Manoel Browne de Paula (diretor de operações da RioZoo) e Hélio Bustamante Pereira de Sá (analista ambiental do Ibama) à prisão por contrabando e maus-tratos.

O caso é sobre a importação de 18 girafas da África do Sul no fim de 2021 pelo RioZoo (antigo Zoológico do Rio de Janeiro, atual BioParque). O objetivo declarado era a conservação e a formação de plantel. Os animais, retirados da natureza livre, desembarcaram no Brasil e foram levados para cumprir a quarentena sanitária em um resort no litoral fluminense. No entanto, as obras do local não estavam concluídas. As girafas ficaram confinadas em baias minúsculas de concreto sem iluminação adequada e sem acesso a áreas externas.

Fuga e morte

Depois de um mês de isolamento severo, seis girafas fugiram e se chocaram contra cercas inadequadas durante uma tentativa de manejo. Três delas morreram horas depois, vítimas de miopatia de captura, uma condição de estresse extremo em animais selvagens. O fato só foi comunicado às autoridades quase 40 dias depois. Além disso, os microchips de identificação instalados nos corpos dos animais mortos desapareceram antes da exumação oficial pelo órgão estatal.

Na esfera judicial, o Ministério Público Federal apresentou denúncia contra o diretor operacional e o gerente técnico do RioZoo, além de dois analistas ambientais que aprovaram a operação. O MPF argumentou que a importação teve viés comercial oculto, pois o zoológico carioca só tinha espaço para quatro girafas e o verdadeiro plano era vender os indivíduos excedentes a outros parques para cobrir os altos custos do frete aéreo. Isso configura crime, pois a lei proíbe o comércio de fauna exótica capturada na vida selvagem. Sustentou ainda a ocorrência de maus-tratos cruéis e o sumiço proposital dos chips para ludibriar a perícia.

Os advogados dos réus pediram a absolvição. Alegaram que a operação foi regular e não visava ao comércio, mas sim ao rateio de custos de um projeto de conservação. Sustentaram que não houve maus-tratos, pois a quarentena impõe restrições de espaço, e negaram a intenção de fraudar a averiguação da morte dos espécimes. O servidor do Ibama argumentou que sua manifestação técnica aprovando a estrutura estava correta e não configurava falsidade ideológica.

Ao analisar a controvérsia, o magistrado julgou a denúncia parcialmente procedente. Ele absolveu a servidora do estado do Rio de Janeiro, mas condenou o funcionário do Ibama pelo crime culposo estipulado no artigo 69-A, parágrafo 1º, da Lei 9.605/1998, por ter atestado com imprudência a capacidade do parque de abrigar os animais.

Crime de contrabando

Em relação aos gestores do RioZoo, o juiz reconheceu o crime de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal. Ele observou que a legislação ambiental (Portaria Ibama 93/1998) permite a importação para zoológicos, mas veda expressamente a destinação comercial de bichos selvagens. Como os acusados sabiam das limitações de espaço e planejaram desde o início o repasse mercantil do excedente para viabilizar o negócio, o dolo direto ficou caracterizado.

Sobre os maus-tratos (artigo 32 da Lei 9.605/1998), o juiz aplicou o paradigma científico internacional das Cinco Liberdades (livre de fome e sede; de desconforto; de dor e doenças; para expressar comportamento natural; e de medo/estresse). Ele sublinhiu que os laudos comprovaram que as girafas foram privadas de seus comportamentos essenciais e submetidas a confinamento insalubre.

Em sua decisão, o magistrado destacou que a crueldade se materializa na violação arbitrária das necessidades etológicas da espécie.

“O confinamento em circunstâncias hostis só ocorreu porque as instalações para a quarentena ainda não estavam prontas quando os animais chegaram, nem no Hotel Safari Portobello, muito menos no RioZoo. Os recintos e os equipamentos eram simplesmente inadequados para receber 18 girafas.”

Para o crime de obstrução de fiscalização (artigo 69 da Lei 9.605/1998), o juiz ressaltou que o extravio deliberado dos três microchips, associado ao atraso na notificação dos óbitos e à precariedade das necropsias internas, impediu o rastreio e dificultou irreversivelmente o trabalho estatal.

As penas privativas de liberdade de cada um dos gestores do zoológico superaram cinco anos e quatro meses de detenção e reclusão, em regime inicial aberto. A sanção privativa de liberdade não pôde ser substituída por medidas restritivas de direitos, pois o total ultrapassou o teto legal de quatro anos estipulado pelo artigo 44 do Código Penal. Foram aplicadas, ainda, multas financeiras.

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Processo 5096807-56.2022.4.02.5101

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Da retroatividade da norma mais benéfica no Direito Administrativo Sancionador

Como se sabe, o princípio da retroatividade benéfica permite que normas posteriores à infração e que sejam mais favoráveis ao infrator retroajam para beneficiá-lo. A depender do ramo do direito em que se aplique e da corrente doutrinária que se adote, o princípio da retroatividade comporta aplicação em diferentes graus [1]: (1) retroatividade máxima; (2) retroatividade média e (3) retroatividade mínima.

No âmbito do direito penal, aplica-se a retroatividade em seu grau máximo, com fundamento no artigo 5º, XL da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Assim, na seara criminal, a norma mais benéfica ao infrator poderá retroagir inclusive diante de situações jurídicas já consolidadas, prevalecendo até mesmo sobre a coisa julgada. Desta forma, mesmo se o réu tiver sido condenado por sentença transitada em julgado ou já estiver cumprindo a pena, uma norma posterior que descriminalize aquela conduta ou reduza a pena correspondente deverá retroagir em seu benefício.

Contudo, no Direito Administrativo Sancionador, em especial o contratual, tal grau de retroatividade deve ser visto com cuidado, sobretudo diante da necessidade de respeito ao ato jurídico perfeito, conforme artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. Como se sabe, é o contrato um instrumento que visa garantir segurança jurídica às partes, de modo que tal instrumento encontra-se resguardado, em tese, pela proteção do ato jurídico perfeito em face de inovações legislativas.

A fim de ilustrar a problemática, imaginemos a seguinte situação concreta: o contrato administrativo nº 1234 foi celebrado sob o regime da Lei nº 8.666/93 em agosto de 2023, prevendo um percentual de multa de até 50% do valor do contrato, o que estaria adequado ao entendimento do TCU à época [2].

Nada obstante, o §3º do artigo 156 da nova lei de licitações agora permite que a multa seja aplicada no patamar de até 30 (trinta) por cento do valor do contrato. Assim, percebe-se que foi reduzido o teto permitido para a aplicação da pena de multa: enquanto na Lei nº 8.666/93 o TCU admitia um percentual de até 100% do valor do contrato, na nova lei esse teto agora seria tão somente de 30%. Diante disto, indaga-se: este novo teto seria também aplicável aos contratos celebrados com base na Lei nº 8.666/93? Em outras palavras, o nosso contrato nº 1234, que previa uma multa válida de até 50% do valor do contrato, agora estaria também limitado ao teto de 30%?

Questão é altamente controvertida, dando ensejo basicamente a duas correntes

De um lado, uma primeira corrente advoga que, apesar de revogada, a Lei nº 8.666 mantém sua aplicabilidade, também em relação ao regime sancionatório, aos contratos celebrados sob seu regime, em respeito ao princípio do ato jurídico perfeito, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. Esse princípio assegura que a lei nova não pode prejudicar situações consolidadas sob a vigência da lei anterior, diante da necessidade de proteger a segurança jurídica e os direitos adquiridos das partes envolvidas nos contratos. Dessa forma, a Lei nº 8.666 permaneceria aplicável em regime de ultratividade para os contratos em curso, garantindo a continuidade de suas disposições, incluindo as regras relativas às sanções aplicáveis.

Reforça essa primeira corrente a previsão do artigo 90 da Lei nº 14.133, o qual traz importante regime de ultratividade, no sentido de que “os contratos cujos instrumentos tenham sido assinados antes da entrada em vigor da nova lei continuarão a ser regidos pelas normas da legislação revogada”. Assim, contratos celebrados antes de 1º de abril de 2021, data de publicação da Lei nº 14.133, seguem integralmente as regras da Lei nº 8.666, até o encerramento de sua vigência.

Da mesma forma, os contratos formalizados durante o período de transição, com base na opção conferida pelo artigo 191 da nova lei, também permanecem sob a regência da legislação anterior, que é o caso do nosso hipotético contrato nº 1234. Neste sentido, a Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Orientação Normativa nº 78/2003 [3], posicionou-se no sentido de que o regime jurídico das sanções previstas na nova lei não se aplica aos contratos firmados com base na legislação anterior.

No entanto, uma segunda corrente defende que essa ultratividade não é absoluta e deve ser ponderada diante de outros princípios, em especial, em matéria de sanções, com o princípio da retroatividade benéfica, o qual poderia justificar a aplicação de normas mais favoráveis da nova lei ao acusado. Como se sabe, a retroatividade benéfica, inspirada no Direito Penal, permite que normas mais favoráveis ao infrator retroajam para beneficiá-lo, mesmo diante de situações jurídicas já total ou parcialmente consolidadas. Nessa linha, o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (Ibda) aprovou, na III Jornada de Direito Administrativo, o Enunciado nº 111, com o seguinte texto:

“O regime jurídico das sanções previstas na Lei n. 14.133/2021, se mais benéfico, tem o condão de alterar as sanções a serem aplicadas, ou em fase de cumprimento, em contratos firmados com base em legislação pretérita, em decorrência do princípio da retroatividade da lei posterior mais benéfica em matéria sancionatória.”

Tal posição, que também tem sido defendida pela doutrina majoritária [4], nos parece a mais acertada. Isso porque, se mesmo na esfera punitiva mais grave — a criminal — se admite a retroatividade da norma mais benéfica, não nos parece adequado afastar tal possibilidade também no âmbito administrativo. Ademais, a transposição de princípios do Direito Penal para o Direito Administrativo Sancionador reflete a compreensão de que o poder sancionatório do Estado deve ser exercido de forma coerente e justa, independentemente da esfera em que é aplicado.

Quanto ao ponto, vale destacar que o princípio da retroatividade mais benéfica também se encontra previsto no artigo 9º do Pacto de São José da Costa Rica [5], do qual o Brasil não apenas é signatário como também procedeu à sua internalização no ordenamento jurídico nacional, com status supralegal [6]. Assim, deve ser evitada qualquer interpretação restritiva ao artigo 5º, XL, sendo certo que o termo “lei penal” abrange também a possibilidade de retroação de normas administrativas mais benéficas, notadamente diante da constatação de que tanto o direito penal quanto o Direito Administrativo Sancionador são manifestações do poder punitivo do Estado, este último até mesmo envolvendo sanções menos graves, o que deve exigir coerência na interpretação sistemática das garantias fundamentais.

Retroatividade no âmbito na Lei de Improbidade

Especificamente no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal foi chamado a se manifestar acerca do tema no julgamento sobre a retroatividade das disposições mais benéficas da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Quanto ao ponto, cumpre destacar que a Lei nº 14.230/2021 revogou a modalidade culposa de improbidade, passando a exigir dolo específico para a configuração de qualquer ato ímprobo. Diante disso, o STF foi provocado a decidir se a nova lei poderia retroagir para beneficiar agentes públicos que haviam praticado atos culposos sob a vigência da legislação anterior.

Naquela oportunidade, o STF entendeu que a nova lei poderia retroagir para beneficiar os agentes em processos ainda não transitados em julgado, aplicando-se o princípio da retroatividade benéfica. No entanto, nos casos em que já havia sentença condenatória transitada em julgado, a nova lei não poderia ser aplicada, pois aqui prevaleceria a coisa julgada. Esse entendimento restou cristalizado nas teses do Tema 1.199, de Repercussão Geral [7].

Embora se trate de decisão envolvendo improbidade administrativa, tal entendimento do STF, a nosso ver, tem implicações importantes para a discussão sobre a aplicação das sanções da Lei nº 14.133 aos contratos regidos pela Lei nº 8.666. Se a retroatividade benéfica foi aplicada em matéria de improbidade administrativa, que envolve sanções mais gravosas – com a possibilidade até mesmo de suspensão dos direitos políticos –, não há razão para negar sua aplicação em matéria de sanções contratuais, especialmente quando a nova lei estabelece limites mais brandos para multas e outras penalidades.

Além da controvérsia acima explicitada acerca da retroatividade das normas de direito material, a aplicabilidade das novas normas de caráter processual também tem gerado discussões. A título exemplificativo, para elucidar a questão, menciona-se que a Lei nº 14.133 ampliou o prazo para interposição de recursos administrativos, que passou de cinco para 15 dias úteis. Diante disso, questiona-se se: esse novo prazo mais alargado deve ser aplicado imediatamente aos processos sancionatórios em curso, mesmo àqueles originados a partir de contratos da Lei nº 8.666/93?

Considerações finais

A nosso ver, as normas processuais da nova lei devem ser aplicadas imediatamente, mesmo aos contratos regidos pela legislação anterior, com base no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC) [8], que estabelece a aplicação imediata das normas processuais, respeitados os atos já praticados. Quanto ao ponto, destaque-se que a regra é a de que a lei processual se aplica de imediato, desde o início da sua vigência, aos processos em andamento. Contudo, devem ser respeitados os atos processuais já realizados ou as situações consolidadas de acordo com a lei anterior. Desta forma, verifica-se que o Código de Processo Civil de 2015 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, que compreende cada ato de forma autônoma, de modo que a nova lei processual tem aplicação imediata, respeitando-se os atos já realizados e os efeitos por eles produzidos sob o regime da legislação anterior.

A aplicabilidade deste entendimento no âmbito administrativo é reforçada pelo artigo 15 do CPC [9], que estabelece a aplicação supletiva de suas normas aos processos administrativos na ausência de legislação específica. Dessa forma, em nosso exemplo, a ampliação do prazo para recursos administrativos pela Lei nº 14.133 deve ser aplicada imediatamente, mesmo se o processo sancionatório se originar de um contrato regido pela Lei nº 8.666/93. Contudo, caso o recurso já tenha sido apresentado sob o prazo da lei anterior, respeita-se o ato processual já praticado, em virtude da teoria do isolamento dos atos processuais.

Em síntese, a aplicabilidade do princípio da retroatividade benéfica no Direito Administrativo Sancionador comporta diferentes compreensões e gradações, sendo tema que ainda carece de uma solução específica para esta seara do Direito. Contudo, eventual solução definitiva, conforme acima apontado, não pode estar dissociada da necessidade de uma transposição crítica da principiologia do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, haja vista que ambos refletem uma aplicação do poder repressivo do Estado, com a consequente restrição na esfera de direitos dos particulares.


[1] Esta classificação é extraída da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1220/DF: “seguindo essa lógica, a retroatividade máxima ocorre “quando a lei nova abrange a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos consumados”; a retroatividade média se dá “quando a lei nova atinge os direitos exigíveis, mas não realizados antes de sua vigência”; a retroatividade mínima sucede “quando a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a sua entrada em vigor”.

[2] “A multa contratual decorrente da inexecução total do objeto está limitada a 10% do valor do contrato (art. 9º do Decreto 22.626/1933, revigorado pelo Decreto s/nº de 29/11/1991).” (TCU, Acórdão 2274/2020-Plenário)

[3] AGU, Orientação Normativa 78/2023: O regime jurídico das sanções previstas na Lei n.º 14.133, de 2021 não é aplicável aos contratos firmados com base na legislação anterior, nem alterará as sanções já aplicadas ou a serem aplicadas com fundamento na legislação anterior, em respeito à proteção do ato jurídico perfeito.

[4] PEDRA, Anderson Sant’Ana. A nova Lei de Licitações e a impossibilidade de conjugação dos regimes sancionatórios á luz do direito administrativo sancionador. Ronny Charles, João Pessoa, 26 abr. 2024. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/a-nova-lei-de-licitacao-e-a-impossibilidade-de-conjugacao-dos-regimes-sancionatorios-a-luz-do-direito-administrativo-sancionador/. Acesso em: 6 nov. 2024.

[5] ARTIGO 9, Princípio da Legalidade e da Retroatividade. Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no memento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.

[6] STF, Plenário, RE nº 466.343/SP, rel. min. Cezar Peluso, julg. 03.12.2008, DJe 04.06.2009.

[7]  “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

[8] CPC, Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

[9]CPC, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

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CNJ instaura pedido de providências sobre absolvição por estupro de vulnerável

O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, instaurou neste sábado (21/2) um pedido de providências em relação à atuação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do desembargador Magid Nauef Láuar em um caso no qual houve absolvição por estupro de vulnerável devido à formação de núcleo familiar.

Campbell determinou que o tribunal e o desembargador prestem informações sobre fatos que indicam “a ocorrência de fatos que devem ser devidamente esclarecidos”.

Láuar foi relator do processo em que a 9ª Câmara Criminal Especializada do TJ-MG absolveu um homem de 35 anos, acusado de estupro de uma garota de 12 anos, e a mãe da vítima, que teria sido conivente com a situação.

A corte, por maioria, constatou a atipicidade material e aplicou um distinguishing — ou seja, reconheceu que a situação era peculiar e autorizava uma decisão diferente dos precedentes sobre estupro de vulnerável.

O relator afirmou que o relacionamento entre o acusado e a garota não decorreu de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um “vinculo afetivo consensual”. Além disso, os pais da vítima teriam concordado com tudo. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Desconto na folha dá direito à manutenção de plano de saúde mesmo depois de demissão

O desconto de um valor fixo mensal pode ser caracterizado como a contribuição direta do empregado para o prêmio do plano, atraindo, assim, o direito à sua manutenção após o desligamento, desde que assuma o pagamento integral. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma ex-empregada de uma empresa de comércio eletrônico e da esposa dela, grávida de 36 semanas.

A decisão foi tomada em mandado de segurança impetrado contra a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), que indeferiu o pedido liminar em ação trabalhista.

A mãe biológica da criança gerada por fertilização in vitro foi despedida no início de dezembro, e o plano  inclusive o da dependente — seria cancelado ao final do mesmo mês. O parto estava marcado para o início de janeiro.

Lei 9.656/1998 assegura ao ex-empregado despedido sem justa causa o direito à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral do prêmio.

Já a Resolução Normativa 488/2022, da Agência Nacional de Saúde (ANS) determina as condições e prazos para a manutenção. Entre outros requisitos, dispõe que o empregado deve ter contribuído para o custeio do próprio plano durante a vigência do contrato de trabalho.

No primeiro grau, o juízo indeferiu o pedido por entender que não foi atendido o requisito legal relativo ao custeio mensal do próprio plano, uma vez que os descontos na remuneração da empregada eram relativos exclusivamente ao plano da dependente. O plano da titular, por sua vez, era custeado 100% pela empresa, sem coparticipação.

Após o indeferimento do pedido no primeiro grau, a trabalhadora entrou com mandado de segurança no TRT-4.

Direito à saúde

Relator do caso, o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso destacou a “urgência e excepcionalidade” da situação. “A interrupção da assistência médica a uma família às vésperas do parto, em gestação decorrente de procedimento de alta complexidade e que vinha sendo integralmente acompanhada pela rede credenciada, representa um risco iminente e de consequências potencialmente irreversíveis à saúde da gestante e do nascituro.”

Para o magistrado, embora o valor descontado da remuneração da trabalhadora não se destinasse ao custeio de seu próprio plano, mas do valor da dependente, os requisitos foram atendidos.

“O desconto de um valor fixo mensal, ainda que a título de custeio de dependente, pode ser caracterizado como a contribuição direta do empregado para o prêmio do plano, atraindo, assim, o direito à sua manutenção após o desligamento, desde que assuma o pagamento integral. A finalidade social da norma é a de proteger o trabalhador e seus dependentes em um momento de vulnerabilidade decorrente da perda do emprego, garantindo a continuidade de tratamentos de saúde”, ressaltou D’Ambroso.

Na decisão, ele também destacou o fato de o Brasil ser signatário da Cedaw – Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como a necessidade de julgamento sob a perspectiva de gênero.

“A situação de uma família formada por um casal homoafetivo feminino, em que uma das mães é a gestante e a outra a mãe genética, às vésperas do nascimento de sua filha, demanda uma sensibilidade acurada do julgador para garantir a plena proteção aos direitos fundamentais à saúde, à maternidade e à dignidade da pessoa humana, consagrados na Constituição Federal. A negativa de manutenção do plano, neste contexto, pode configurar uma barreira desproporcional à proteção da entidade familiar e ao melhor interesse do nascituro”, concluiu o desembargador. Com informações da assessoria do TRT-4.

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TCU muda de entendimento sobre delegação do poder de ordenar despesas a secretário municipal

A insegurança jurídica brasileira é um fato tão notório que até prescinde de prova, como reza o artigo 374, I, do Código de Processo Civil [1] (se é que este dispositivo ainda está vigente, sabe-se lá se algum juiz das profundezas do Brasil já não o declarou inconstitucional e ainda não ficamos sabendo!). No âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU) não é diferente. Apesar de não ser um tribunal judiciário, o TCU produz decisões e, por consequência, jurisprudência — que deve ser observada pelos entes públicos submetidos ao seu rigoroso controle externo.

No âmbito das decisões da Corte de Contas Federal, há muito havia se consagrado o entendimento de que a delegação do poder de ordenar despesas a secretários municipais demandaria a edição de lei municipal específica, vedada a atribuição dessa responsabilidade por meio de simples decreto ou portaria. Assim a corte decidiu nos acórdãos 10.397/2021-2ª Câmara [2]; 4.485/2022-2ª Câmara [3]; 9.026/2023-2ª Câmara [4]; 3.161/2024-1ª Câmara [5] e 747/2025-Plenário [6], mas recentemente modificou completamente a linha jurisprudencial que outrora havia consolidado, no Acórdão 2.896/2025-Plenário, publicado no Boletim de Jurisprudência nº 569, de 2 de fevereiro de 2026 [7].

No voto do ministro Antonio Anastasia, relator do caso, é curioso notar que não há a indicação de superação dos precedentes (overruling) e nem a identificação de alguma situação peculiar no caso concreto que impeça a sua aplicação (distinguishing), mas sim uma espécie de releitura dos acórdãos anteriores, que foi utilizada para fundamentar a nova decisão como se ela estivesse alinhada aos entendimentos pretéritos da corte.

Nas palavras do ministro relator, “a existência de legislação municipal é precisamente o pressuposto acolhido por esta Corte, a fim de reconhecer a eficácia da delegação de competência pela ordenação de despesas a secretário municipal. Em conformidade com os Acórdãos 2.532/2023-TCU-1ª Câmara (Rel. Ministro Benjamin Zymler) e Acórdão 1.924/2024 – Plenário (Relator: Ministro Aroldo Cedraz), a existência de norma municipal nesse sentido afasta a responsabilidade do Prefeito. Na mesma linha os Acórdãos 3.161/2024-TCU-1ª Câmara (Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 4.485/2022-TCU-2ª Câmara (Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)”.

Data maxima venia, a leitura dos precedentes mencionados pelo julgador parece completamente equivocada. Chamar um cavalo de leão não lhe faz crescer uma juba.

O relator menciona acórdãos onde se exigiu a edição de lei municipal em sentido estrito para afastar a responsabilidade do prefeito enquanto ordenador de despesas municipais, mas esvaziou o seu sentido ao empregar os vocábulos “legislação” e “norma” (termos mais abrangentes, mais amplos) para chamar o que outrora foi definido pela corte como “lei municipal” (termo menos abrangente, mais específico) em decisões que expressamente rejeitaram a delegação da função de ordenador de despesas por meio de decreto ou de portaria.

Os acórdãos 10.397/2021-2ª Câmara; 9.026/2023-2ª Câmara; 3.161/2024-1ª Câmara e 747/2025-Plenário foram todos publicados em boletins de jurisprudência oficiais com o mesmo enunciado: “A delegação de competência a secretário realizada por decreto municipal é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local”.

Ora, se é vedado o decreto (e também a portaria, conforme se decidiu no Acórdão 4.485/2022-2ª Câmara), então somente lei em sentido estrito pode promover a delegação. Se a leitura mais recente da corte é que “lei municipal” aqui pode ser lida como “legislação” ou “norma” – o que abarca espécies como decretos, portarias, resoluções, etc. – como fica a parte da rejeição à delegação por decreto contida nos acórdãos?

TCU não precisa ter vergonha de assumir que alterou sua jurisprudência

Não assumir isso apenas causa ainda mais insegurança jurídica, pois a partir de agora passa a ficar cada vez mais difícil entender as decisões do tribunal que exijam edição de lei em sentido estrito para a prática de determinados atos administrativos. Quem garante que posteriormente a corte não vai sancionar gestores alegando que falou em “legislação” com sentido de “lei em sentido estrito” ou que deixará de sancionar por entender que seu entendimento anterior de “lei” em determinada questão era pertinente a todo tipo de espécie legislativa? Insegurança gerada tanto para a punição dos ilícitos quanto para a impunidade reinante.

O último acórdão da Corte de Contas federal a exigir a publicação de lei municipal específica para a delegação da função de ordenador de despesas, o 747/2025-Plenário, foi julgado pelo TCU em abril de 2025. A superação do precedente veio em dezembro do mesmo ano. É estranho como os entendimentos consagrados das cortes brasileiras mudam em tão pouco tempo. Causa espécie notar, ainda, que não é uma divergência entre câmaras do tribunal — que seria mais compreensível —, é o plenário superando o seu próprio entendimento poucos meses depois de decidir questão análoga em sentido diverso, mas sem admitir explicitamente que o faz. Mais uma prova de que o artigo 926 do Código de Processo Civil nada mais é que um conto de fadas processual.

A insegurança jurídica para os gestores públicos no exercício da função administrativa gerada por essa e tantas outras decisões, tanto das cortes de contas quanto das cortes judiciais do nosso país, poderia ser mitigada, por exemplo, pelo artigo 1º, § 8º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) [8], recentemente adicionado à norma pela Lei nº 14.230/2021 [9] — fruto, justamente, da inquietação do legislador diante da tamanha instabilidade jurídica que nos assola. Segundo o referido dispositivo, “não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário”.

Ocorre que, como no Brasil existe uma espécie de lei implícita que proíbe todas as soluções para os problemas nacionais de funcionarem por muito tempo, o dispositivo teve sua eficácia suspensa cautelarmente por decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF, nos autos da ADI 7.236 [10].

As cortes promovem a insegurança jurídica mudando de entendimento a todo momento e as mesmas cortes posteriormente suspendem a eficácia dos dispositivos legais que visam combater o quadro de incertezas. Inocentes pagam o preço, sofrendo com penalidades impostas antes de haver a próxima mudança jurisprudencial, conforme a moda do dia. Quem vigia os vigilantes? Quem protege os vigiados?

O Direito deve ser instrumento de pacificação social, não de promoção de incertezas. Não à toa assevera o artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados” [11] — a insegurança jurídica generalizada é um desses obstáculos a serem vencidos pelo gestor público brasileiro, mas não é possível vencê-la sozinho.


[1] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível aqui

[2] BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão 10.397/2021-2ª Câmara. Relator: Marcos Bemquerer. Brasília, DF, 2021. Disponível aqui

[3] BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão 4.485/2022-2ª Câmara. Relator: Marcos Bemquerer. Brasília, DF, 2022. Disponível aqui

[4] BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão 9.026/2023-2ª Câmara. Relator: Augusto Nardes. Brasília, DF, 2023. Disponível aqui

[5] BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão 3.161/2024-1ª Câmara. Relator: Walton Alencar Rodrigues. Brasília, DF, 2024. Disponível aqui

[6] BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão 747/2025-Plenário. Relator: Augusto Nardes. Brasília, DF, 2025. Disponível aqui

[7] BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão 2.896/2025-Plenário. Relator: Antonio Anastasia. Brasília, DF, 2025. Disponível aqui

[8] BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 03 jun. 1992. Disponível aqui

[9] BRASIL. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 out. 2021. Disponível aqui

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.236/DF. Relator: Alexandre de Moraes. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 27 dez. 2022. Disponível aqui

[11] BRASIL. Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, DF, 9 set. 1942. Disponível aqui

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Procuradoria pede ao TSE regras mais rígidas sobre o uso de IA nas eleições

A Procuradoria-Geral Eleitoral sugeriu ao Tribunal Superior Eleitoral a ampliação das restrições ao uso de tecnologias, como inteligência artificial (IA), nas eleições de 2026. Para o órgão, as normas apresentas pela Corte eleitoral até o momento são insuficientes para garantir maior segurança jurídica, efetividade e adequação às tecnologias digitais

Entre as propostas da PGE, está a inclusão de dispositivo específico na resolução sobre propaganda eleitoral para prever multa em casos de uso de conteúdo fabricado ou manipulado, inclusive por IA, com divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados. As multas variam entre R$5 mil e R$30 mil.

O texto inicial da resolução proíbe o uso de inteligência artificial para criar deepfakes — conteúdo falso, geralmente criado com voz ou imagem de pessoas e/ou personagens sem autorização prévia — mas autoriza o uso de alguns recursos, desde que as campanhas indiquem aos eleitores que houve o uso de inteligência artificial. Para a PGE, no entanto, a norma deveria permitir a utilização de IA apenas para melhorias de alguns recursos, como imagem e som, deixando expressamente vedado seu uso para criar, substituir ou sobrepor imagens e sons.

TSE tem até 5 de março para decidir

Nesta semana, o TSE realizou audiências públicas para debater e receber sugestões de melhorias nas resoluções que estabelecem as regras que irão conduzir o processo eleitoral que ocorre no segundo semestre de 2026. Diversos órgãos, entidades, e partidos políticos participaram e enviaram propostas.

Durante as audiências, houve uma solicitação para ampliar os deveres de transparência, governança e prestação de contas de plataformas e sistemas de IA, com exigência de relatórios auditáveis e definições mais precisas sobre conteúdos sintéticos e deepfakes. 

Ainda em relação às plataformas, foi proposto que as resoluções eleitorais valorizem os mecanismos de transparência de conteúdo já existentes e adotados por elas — especialmente, no que se refere a sites, imagens e conteúdos, identificação e rotulagem de conteúdos gerados ou alterados por inteligência artificial, bem como o emprego da própria tecnologia para remoção de conteúdos que violem as políticas de uso.

As sugestões recebidas pela Corte eleitoral serão sistematizadas, analisadas pela área técnica, e apreciadas em sessão administrativa do Plenário do Tribunal. O TSE tem até o dia 5 de março para aprovar as resoluções.

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Para fins de ANPP, crimes devem ser considerados individualmente

Em casos de verificação do requisito objetivo de pena mínima inferior a quatro anos para oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), cada crime cometido pelo acusado deve ser considerado individualmente.

Com esse entendimento, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a exigência da soma das penas e homologou acordos firmados entre o Ministério Público e acusados de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A decisão seguiu o voto do revisor, desembargador Orlando de Almeida Perri.

O caso envolve denúncia oferecida contra uma mulher e outros corréus por uso de documento falso, falsidade ideológica, peculato e lavagem.

Embora a denúncia atribuísse múltiplos crimes, o Ministério Público propôs o ANPP argumentando que, isoladamente, cada delito possui pena mínima inferior a quatro anos.

Omissão legal

A relatora do caso, desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, votou pela impossibilidade do acordo. Segundo ela, no concurso material de crimes, seria necessário observar o somatório das penas mínimas em abstrato, o que ultrapassaria o limite exigido pelo Código de Processo Penal.

O desembargador Orlando Perri divergiu e foi acompanhado pela maioria. Em seu voto, destacou que o texto legal é omisso quanto à hipótese de concurso de crimes e que a exigência da somatória tratava-se de uma “criação jurisprudencial” prejudicial ao réu.

Segundo ele, deve ser aplicada ao caso, por analogia, a regra do artigo 119 do Código Penal (relativa à prescrição), na qual cada crime é considerado isoladamente. “A tentativa de estender a possibilidade de celebração de acordo, considerando as penas mínimas de forma isolada para cada crime, representa uma interpretação extensiva do texto legal.”

Para Perri, a fundamentação se alinha ao que foi definido pelo legislador na lei “anticrime”, que prevê a ampliação de medidas despenalizadoras. Neste contexto, a recusa em oferecer o acordo deve ser baseada em elementos concretos, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos.

Ainda conforme o magistrado, o próprio MP reconheceu que imputações como a do crime de organização criminosa careciam de substrato probatório mínimo, revelando um “evidente excesso acusatório” inicial que justifica a mitigação do concurso de crimes para que o acordo seja firmado.

O colegiado homologou o ANPP, mas estabeleceu como condição o pagamento de multa de R$ 210 mil, que será revertida ao Hospital do Câncer.

O advogado Fernando Cesar de Oliveira Faria atuou no caso.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0001157-74.2015.8.11.0042

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Prescrição intercorrente nas multas aduaneiras: diálogo entre Temas 1.293/STJ e 487/STF

O Direito Aduaneiro brasileiro atravessa um período de intensa definição jurisprudencial, em especial no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No cerne desta evolução, encontram-se dois marcos decisórios: o Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 487 do Supremo Tribunal Federal.

Estudiosos da área, como Carlos Augusto Daniel Neto, que escreveu nesta ConJur, identificaram eventuais conflitos entre a aplicação dada pelo Carf ao Tema 1.293/STJ e o entendimento do Tema 487/STF. Chegam a defender a possibilidade de aplicação do limite de 20%, trazido pelo STF para multas por descumprimento de obrigação acessória tributária, para as multas aduaneiras. E sobre isso queremos debater.

A aplicação da prescrição intercorrente e a imposição de limites sancionatórios são temas que exigem uma interpretação sistemática, evitando que a natureza administrativa das infrações aduaneiras seja confundida com a dinâmica estritamente tributária. Este artigo propõe uma análise desse confronto e da complementaridade entre as teses.

Marco da prescrição intercorrente: Tema 1.293-STJ

O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a controvérsia sobre a inércia administrativa nos litígios envolvendo multas aduaneiras, fixou balizas claras no Tema 1.293. A tese firmada estabelece a aplicação do regime de prescrição administrativa aos créditos de natureza não tributária, visando evitar a eternização de processos administrativos em fase contenciosa.

O Tema 1.293-STJ definiu:

Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

O julgado do STJ afasta a ideia de que o crédito decorrente da multa aduaneira, pelo simples fato de ser regulado pelo Decreto 70.235/72, deveria seguir sempre a prescrição tributária. O tribunal superior reforça que a natureza do crédito é moldada pelo bem jurídico tutelado, e que isso deve definir o regime jurídico do processo de constituição e cobrança.

Assim, se o foco da infração é o controle aduaneiro (controle do trânsito internacional de mercadorias), o crédito decorrente é “não tributário”, sujeitando-se à prescrição intercorrente trienal da Lei 9.873/99. É o caso da multa que foi julgada no “leading case”, o REsp nº 2.147.578/SP, no qual se analisou a previsão do artigo 107, IV, “e”, do DL 37/66, de multa no valor de R$ 5.000 incidente nos casos em que se deixa de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, que é aplicada contra a empresa de transporte internacional. Trata-se de multa aduaneira com finalidade puramente administrativa, motivo pelo qual é cobrada apenas da transportadora, e não do contribuinte.

Por outro lado, se a norma visa diretamente a fiscalização ou o recolhimento de tributos, o crédito assume feição tributária, seguindo a lógica do CTN e afastando a prescrição intercorrente. É o caso, segundo o Carf, da multa de interposição aduaneira (Processos Administrativos nº 15165.721700/2021-69 e 15165.720001/2020-11, julgados em dezembro/2025 por ambas as turmas aduaneiras).

Agora o primeiro ponto a ser destacado: o STJ nunca abordou a natureza jurídica da multa, que sempre se mostra administrativa. O que se discutiu foi a natureza do crédito público que será cobrado após a aplicação da multa. Basta, para tal conclusão, a literalidade do texto do tema em discussão.

Limites sancionatórios e repercussão geral no Tema 487/STF

Enquanto o STJ tratou da temporalidade, o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre os limites quantitativos das multas isoladas, visando coibir o efeito confiscatório em obrigações acessórias tributárias. A controvérsia, decidida no RE 640.452, resultou no Tema 487.

A ementa do julgado delimitou com precisão o campo de atuação, já no acórdão que reconheceu a repercussão geral: (grifamos)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO). “MULTA ISOLADA”. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO. PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA. (…)

O Tema 487/STF, definido em 17/12/2025, estabelece os seguintes parâmetros:

“1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.”

Como se vê, toda a discussão se limita a multas por descumprimento de obrigação acessória tributária, com exclusão expressa das multas aduaneiras, como reforçaremos no próximo tópico.

Exclusão taxativa das multas aduaneiras do regime tributário

Um dos pontos mais sensíveis do debate jurídico atual é a tentativa de aplicar a restrição de 20% do tópico 2 do Tema 487/STF às multas aduaneiras. Contudo, uma análise técnica e sistêmica demonstra que tal aplicação é juridicamente inviável e até mesmo teratológica.

Primeiramente, o Tema 487/STF sempre se restringiu ao âmbito tributário, conforme explicitado em sua ementa. A multa aduaneira não possui natureza de obrigação acessória tributária, mas sim de uma sanção autônoma. Apesar de poder ser instituída com a finalidade de fiscalização dos tributos que envolvem as operações aduaneiras, como no caso da interposição fraudulenta de terceiros, nunca poderia ser considerada obrigação acessória de um tributo. Daí a teratologia da conclusão acerca da necessidade de redução da multa aduaneira aos patamares acima explicitados, com a devida vênia.

Ademais, o tópico 2 do Tema 487/STF não possui “vida própria”. Ele funciona como uma regra de exceção ao tópico 1. Enquanto o tópico 1 limita a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória ao valor do tributo (60%), o tópico 2 estabelece o teto de 20% para os casos em que o dever instrumental tributário é descumprido em operação não vinculada a tributo. Ambos se referem estritamente ao Direito Tributário.

O tópico 4 do Tema 487/STF encerra qualquer discussão ao declarar expressamente que as limitações ali impostas não alcançam infrações de natureza administrativa, mencionando as multas aduaneiras como o exemplo paradigmático dessa exclusão. O texto é taxativo: não há qualquer ressalva que limite essa exclusão apenas a “algumas” multas aduaneiras. Todas as multas de natureza aduaneira estão fora do teto dos 20%.

Diferente seria se o texto falasse “como algumas multas aduaneiras” ou “de certas multas aduaneiras”. Ao contrário, ele diz: “4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras”.

O texto é, como se vê, cirúrgico.

Harmonização e convergência entre STJ e STF

A aparente tensão entre o Tema 1.293-STJ e o Tema 487-STF dissipa-se quando observamos que ambos concordam em um ponto fundamental: a natureza administrativa da multa aduaneira.

O STJ nunca categorizou a multa aduaneira como tributária. Pelo contrário, respeitou o fato de que o tributo não pode constituir “sanção de ato ilícito” (artigo 3º do CTN) para diferenciar a natureza da multa (sempre administrativa) da natureza do crédito por ela gerado (que pode ser “não tributário” ou tributário, dependendo do objetivo da norma). Essa visão está em total harmonia com o entendimento consolidado na Administração Pública Federal, conforme o Parecer PGFN/CAT 153/2018, que já destacava a natureza administrativa dessas penalidades.

O Tema 1.293-STJ analisa o caráter do crédito público (e não da multa) para definir se ele deve ser submetido à prescrição intercorrente administrativa ou ao regime tributário de contencioso administrativo, no qual não há tal prescrição. Já o Tema 487-STF analisa a natureza da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória tributária para decidir se ela deve ser limitada por tetos de 20% ou 60%. Ao excluir as multas aduaneiras desses limites por serem de “natureza predominantemente administrativa”, o STF ratifica a autonomia do Direito Aduaneiro e reforça a tese do STJ.

Conclusão

A interpretação conjugada dos Temas 1.293/STJ e 487/STF permite concluir que se trata de discussões autônomas e que não entram em choque.

A tentativa de transpor o limite de 20% definido no Tema 487/STF para as multas aduaneiras ignora: (1) a delimitação do Tema 487-STF, que apenas definiu patamares para a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória tributária; (2) a clareza do tópico 4 do referido tema, que excluiu todas as multas aduaneiras; e (3) o fato de que o Tema 1.293/STJ nunca questionou a natureza administrativa da multa aduaneira, limitando-se a definir o regime de cobrança do crédito público dela decorrente, segundo o bem jurídico tutelado.

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A distorção do reparcelamento no Simples Nacional

É cada vez mais frequente a situação de pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional que, diante da necessidade de regularização fiscal para permanecer no regime, buscam o reparcelamento de seus débitos tributários. Parte dessas dívidas já foi parcelada no passado; outra parte, surgida posteriormente, jamais integrou qualquer parcelamento. O cenário é comum, previsível e inerente à própria dinâmica de um regime baseado em fatos geradores contínuos.

Ao acessar o sistema da Receita Federal para formalizar o reparcelamento, entretanto, o contribuinte se depara com um obstáculo recorrente: a exigência de pagamento de 20% sobre o “total dos débitos consolidados”, calculado sem qualquer distinção entre débitos anteriormente parcelados e débitos nunca parcelados. O resultado prático é imediato: a entrada exigida torna-se elevada a ponto de inviabilizar a própria regularização que o sistema diz permitir.

A resposta administrativa costuma ser curta e aparentemente irrefutável: “a norma fala em total dos débitos consolidados”.

O problema é que essa leitura, embora simples, não é verdadeira à luz da própria estrutura normativa que rege o reparcelamento no Simples.

Problema não começa no cálculo, mas no conceito

O reparcelamento no Simples Nacional não é um instituto criado pela Instrução Normativa da Receita Federal. Ele decorre do regulamento do regime e possui contornos normativos próprios.

O artigo 55 da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece, com clareza textual:

No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido.

A opção legislativa é inequívoca. O texto não se refere a reparcelamento do contribuinte, da empresa ou da dívida global, mas a reparcelamentos de débitos. O objeto do instituto é o débito individualizado, considerado à luz do seu histórico jurídico. Não se “re-parcela” aquilo que nunca foi parcelado. Essa conclusão é lógica antes de ser jurídica.

A IN RFB nº 1.981/2020, ao disciplinar o reparcelamento no âmbito federal, apenas reproduz essa delimitação:

“(…) será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.” (art. 1º, §2º)

Somente após essa definição conceitual é que surge a disciplina financeira:

O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da primeira parcela, cujo valor deverá corresponder:
I – a 10% do total dos débitos consolidados; ou
II – a 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior” (artigo 1º, §3º).

Essa sequência não é retórica. Ela revela a arquitetura lógica da norma: primeiro, define-se o universo jurídico do reparcelamento; depois, quantificam-se seus efeitos financeiros.

Silogismos simples revelam o erro interpretativo

A controvérsia se dissipa quando o texto normativo é lido com método.

Primeiro silogismo: quem pode ser reparcelado

Premissa normativa: apenas débitos “constantes de parcelamento em curso ou rescindido” podem ser reparcelados.

Premissa lógica: débitos nunca parcelados não satisfazem essa condição.

Conclusão: débitos jamais parcelados não podem ser juridicamente reparcelados.

O reparcelamento, portanto, é qualidade do débito, não estado da pessoa.

Segundo silogismo: o alcance da base de cálculo

Premissa normativa: o §3º regula o pedido de reparcelamento definido no §2º.
Premissa lógica: a base de cálculo quantifica os efeitos de uma situação jurídica já reconhecida.
Conclusão: o “total dos débitos consolidados” refere-se apenas aos débitos que integram o reparcelamento juridicamente admitido.

Qualquer leitura diversa permite que o consequente da norma — o cálculo — crie o próprio fato jurídico que autoriza sua incidência, subvertendo a lógica normativa.

Quando o cálculo passa a criar a causa

É exatamente isso que ocorre quando a administração inclui, na base de cálculo da entrada agravada, débitos que jamais foram parcelados. A base de cálculo deixa de medir efeitos e passa a redefinir o próprio instituto.

O erro não é de política fiscal, mas de estrutura jurídica: o efeito passa a criar a causa.

Números tornam a distorção visível

A fragilidade da interpretação administrativa torna-se ainda mais evidente quando o debate é trazido para o plano concreto dos números. Considere-se um exemplo simples, mas absolutamente recorrente na prática: uma empresa possui R$ 100 mil em débitos no Simples Nacional. Desse montante, R$ 5 mil correspondem a débitos com histórico de dois ou mais parcelamentos anteriores; R$ 45 mil referem-se a débitos que foram objeto de apenas um parcelamento; e os R$ 50 mil restantes jamais foram parcelados, tratando-se de obrigações novas, sem qualquer histórico de negociação.

Pela leitura administrativa hoje predominante, basta a existência de um débito com histórico de reparcelamento para que se aplique, de forma indistinta, o percentual agravado de 20% sobre o total dos débitos consolidados, sem qualquer distinção quanto à natureza ou ao histórico de cada obrigação. Nesse cenário, a entrada exigida para formalização do reparcelamento seria de R$ 20 mil, valor calculado exclusivamente a partir da soma aritmética do passivo, como se todos os débitos compartilhassem a mesma qualificação jurídica.

Essa conclusão, porém, não resiste à leitura correta do texto normativo. Aplicando-se a disciplina do reparcelamento segundo a qualidade jurídica de cada débito — como exige a própria expressão “reparcelamentos de débitos” —, o resultado é substancialmente distinto. Sobre os R$ 5 mil efetivamente reparcelados, incide o percentual de 20%, totalizando R$ 1 mil. Sobre os R$ 45 mil que foram parcelados apenas uma vez, aplica-se o percentual ordinário de 10%, resultando em R$ 4.500. Já os R$ 50 mil em débitos que jamais foram parcelados não podem, por impossibilidade lógica e normativa, integrar o reparcelamento e, portanto, não compõem a base de cálculo da entrada.

Nesse cenário, a entrada juridicamente devida seria de R$ 5.500, valor quase quatro vezes inferior ao montante exigido pela leitura administrativa ampliativa. Mesmo numa interpretação mais conservadora — que aplicasse o percentual de 20% apenas sobre o conjunto dos débitos com algum histórico de parcelamento, excluindo apenas aqueles jamais parcelados — a entrada alcançaria R$ 10 mil, ainda assim significativamente inferior aos R$ 20 mil cobrados pelo sistema.

Os números deixam claro o ponto central do debate: não se trata de afastar o pagamento nem de flexibilizar a política arrecadatória, mas de impedir que a base de cálculo seja utilizada como instrumento de ampliação indevida do próprio instituto do reparcelamento. Quando débitos sem histórico são incluídos no cálculo da entrada agravada, o reparcelamento deixa de ser mecanismo de regularização e passa a funcionar como sanção automática, fundada em mera agregação matemática, e não na estrutura normativa que o regula.

Verdade normativa se impõe pela coerência

Não se discute aqui a exigência de entrada nem a política arrecadatória. Discute-se a fidelidade ao texto normativo. A expressão “reparcelamentos de débitos” delimita semanticamente o instituto. A base de cálculo não tem função constitutiva; apenas mede efeitos.

Quando a interpretação administrativa transforma o reparcelamento em estado permanente do contribuinte e trata todo o passivo como se compartilhasse o mesmo histórico, ela dissolve o conceito jurídico do instituto e cria uma sanção indireta não prevista na norma.

Conclusão do encadeamento silogístico

Da leitura literal, sistemática e logicamente encadeada dos artigos 1º, §§2º e 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.981/2020, resulta inequívoco que o “total dos débitos consolidados” relevante para fins de reparcelamento é, necessariamente, o total dos débitos consolidados que integram o reparcelamento admitido pelo §2º, estando excluídos aqueles que jamais foram parcelados, pois não podem, por impossibilidade lógica e normativa, ser qualificados como objeto de reparcelamento.

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Lei afasta interpretação ‘enviesada’ do Fisco para cobrança de ITCMD sobre trusts

Ao regulamentar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre trusts, a nova Lei Complementar 227/2026 — última etapa da regulamentação da reforma tributária — impede a cobrança antecipada desse tributo nos moldes até então adotados pelo governo de São Paulo. A estratégia do Fisco paulista, que consistia em cobrar o ITCMD no momento da criação do trust, era considerada equivocada, do ponto de vista técnico, por tributaristas.

trust é uma estrutura jurídica por meio da qual alguém coloca seu patrimônio sob administração de um terceiro, em benefício de outras pessoas. Ou seja, o patrimônio do instituidor (chamado de settlor) do trust passa a ser gerido por um responsável (o trustee). Em algum momento no futuro, o trustee poderá destinar os bens e valores a beneficiários apontados pelo settlor, conforme condições estabelecidas desde o início.

Esse mecanismo é muito usado em planejamentos sucessórios e na organização de bens familiares. O settlor tem a liberdade de definir regras e a própria forma de distribuição de seu patrimônio aos beneficiários, que muitas vezes são seus herdeiros. A vantagem é decidir se, quando, em qual proporção e sob quais condições o dinheiro será destinado aos beneficiários. As desvantagens são o alto custo e o fato de que o trust precisa ser constituído no exterior, já que não há regulamentação civil sobre o tema no Brasil.

A LC 227/2026, sancionada neste mês de janeiro, prevê que o ITCMD incide no momento em que os bens são transferidos para o beneficiário ou quando o settlor morre (o que ocorrer primeiro).

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do estado de São Paulo considerava que podia cobrar o ITCMD logo no momento de constituição do trust. Com a publicação da nova lei da reforma, isso cai por terra, ao menos para um tipo de trusts: os revogáveis — aqueles em que o settlor pode alterar ou cancelar as regras a qualquer momento enquanto estiver vivo.

“A lei complementar acabou com essa interpretação para trusts revogáveis”, explicam os tributaristas Alamy Candido e Maria Paula Molinar, do escritório Candido Martins Cukier. “Não há mais discussão. A lei é clara.”

Há ainda os trusts irrevogáveis, nos quais não é possível desfazer ou alterar as regras estabelecidas pelo settlor. Nessas situações, a interpretação do Fisco não está totalmente descartada, pois a lei ainda abre espaço para que o ITCMD seja cobrado “em momento anterior caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, a direito sobre parcela do patrimônio do trust“.

Nos casos de trusts irrevogáveis, a vantagem da cobrança antecipada é garantir arrecadação imediata. Afinal, a transferência do patrimônio para os beneficiários pode acontecer somente depois de muitos anos. Por isso, o Estado prefere ter o dinheiro desde já.

Com relação aos revogáveis, o ganho para a Fazenda era ainda mais nítido. O governo arrecadava, mas sequer havia a certeza de que o patrimônio seria transferido para algum beneficiário.

“Como as estruturas de trust são modelos mais sofisticados, o Fisco fez essa interpretação para cobrar de todo jeito aquele valor”, diz a advogada Gabriela Grigoletto, do escritório/asbz.

Agora, isso não será mais possível. Candido e Molinar explicam que a LC 227/2026 “traz uma segurança maior, porque prevê uma regra clara sobre não incidência no momento em que se constitui um trust revogável”.

O tributarista Eduardo Saran afirma que “o Fisco, por inércia, tenderá a querer arrecadar mais, sempre e antes”. De acordo com o advogado, a Fazenda paulista fez “uma interpretação enviesada da legislação para antecipar o recolhimento de um imposto que nem sequer era devido ainda”.

Ele explica que, conforme a regra-matriz de incidência tributária, existem cinco critérios para a cobrança de um imposto. Um deles é o critério material, isto é, o fenômeno a ser tributado. O critério material do ITCMD é receber algo por doação ou herança.

“Constituição do trust não é critério material de imposto algum”, aponta Saran. “O trust é uma figura societária. Não se atribui propriedade, renda ou valores a ninguém.” Ou seja, só é possível falar em critério material quando os bens do trust são transferidos aos beneficiários sem contrapartida.

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