Indenização decorrente da impossibilidade de adjudicação compulsória é imprescritível

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se a outorga da escritura definitiva ao autor da ação de adjudicação compulsória se mostra inviável, a pretensão inicial pode ser convertida em perdas e danos sem estar sujeita à prescrição.

Na ação que deu origem ao recurso analisado pelo colegiado, o autor afirmou ter assinado promessa de compra e venda de uma sala em edifício, ainda nos anos 1980. No entanto, a averbação da construção no registro imobiliário – condição prevista no contrato para a outorga da escritura definitiva, juntamente com a quitação integral do preço – não chegou a ser feita, o que levou o comprador a procurar a Justiça.

Após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável ao comprador, a parte contrária recorreu ao STJ, alegando que teria ocorrido a prescrição em relação à devolução das parcelas pagas e também à indenização ao consumidor.

Sentença judicial substitui declaração de vontade do vendedor

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a sentença judicial pode substituir os efeitos da declaração de vontade do promitente vendedor que deixou de cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva. Segundo salientou, a ação de adjudicação compulsória “é mecanismo que viabiliza a execução específica da promessa de compra e venda”.

A ministra destacou que, se a obrigação não puder ser cumprida por culpa do devedor, é possível sua conversão em perdas e danos, conforme dispõe o artigo 248 do Código Civil (CC). Ela acrescentou que, nesses casos, a jurisprudência do STJ admite a conversão automática em indenização, sem que isso configure julgamento extra petita, mesmo sem pedido específico nesse sentido.

“A conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie a conversão”, declarou a relatora, citando precedentes da corte.

Perdas e danos são imprescritíveis por consequência lógica

Ainda com base na jurisprudência do STJ, Nancy Andrighi explicou que a pretensão de obter a escritura definitiva do imóvel não se sujeita a prazo prescricional.

Desse modo, segundo a ministra, da mesma forma como o pedido de adjudicação compulsória é imprescritível, a indenização decorrente da impossibilidade de cumprimento daquela obrigação também o é. Afinal – acrescentou –, a conversão em perdas e danos é “um simples reflexo do acolhimento da pretensão, substituída por prestação pecuniária, sem que isso baste para afastar a sua imprescritibilidade”.

“Se a pretensão relativa à outorga da escritura definitiva, cuja consequência é a transmissão da propriedade do imóvel, é infensa à prescrição, aquela referente à indenização por perdas e danos em caso de impossibilidade do cumprimento de tal obrigação igualmente o será”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.196.855.

Fonte: STJ

Proteção ao trade dress não exige registro de propriedade intelectual

A violação de trade dress — conjunto de elementos visuais, táteis e sonoros que compõem a identidade de um produto e garantem sua distinção no mercado — independe de registro formal do modelo no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). A proteção jurídica ao conjunto-imagem deriva apenas da não-funcionalidade, da distintividade e do risco de associação indevida.

A partir dessa premissa, o juiz Andre Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, condenou uma empresa a indenizar uma marca por concorrência desleal pela cópia de uma bolsa de acrílico. A reparação deverá ser a título de danos materiais e morais.

Autora da ação, a marca de acessórios de luxo alegou que a empresa ré reproduzia dois modelos de sua linha de bolsas de acrílico, além de copiar sua forma de comunicação nas redes sociais. A atitude configuraria concorrência desleal passível de indenização.

Em sua defesa, a ré argumentou que as bolsas de acrílico eram tendência no meio e que a empresa autora não detinha registro comercial dos modelos. Sustentou, também, que a violação de trade dress exigiria perícia técnica.

Além disso, foi apresentado pedido de reconvenção, em que a ré requereu R$ 20 mil em indenização por danos morais. A ação foi ajuizada porque uma das sócias da empresa autora teria afirmado, em suas redes sociais, que a ré copiava seus produtos. Os vídeos, segundo a reconvinte, danificaram sua imagem e credibilidade.

Registro não é necessário

O magistrado sustentou sua decisão na diferenciação explícita que uma das bolsas tinha em relação as demais peças do mercado. Para ele, a falta de registro do trade dress perante o INPI não constitui impedimento para reconhecer a violação marcária pela empresa ré.

“O conjunto-imagem não se confunde com os direitos derivados do registro formal de propriedade industrial: sua proteção opera independentemente de qualquer ato constitutivo perante o INPI, tendo como fundamento direto as normas de repressão à concorrência desleal”, considerou. O juiz destacou que essa coibição é regida pelo artigo 195 da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996) e pelos princípios gerais do direito civil.

Foi destacado, ainda, que laudo produzido pela perícia atestou a distintividade de um dos modelos, inclusive entre os consumidores. A semelhança constatada pelo público entre os produtos das duas partes foi o suficiente para o juiz considerar o risco de associação indevida.

Com relação ao outro modelo, o juízo afastou a possibilidade de confusão entre os consumidores, uma vez que a perícia não concluiu pela diferenciação entre o trade dress do item e o restante do mercado.

Outro fator que reforçou a distintividade do produto foi que, em ocasião anterior, a empresa autora entrou em disputa com uma grande empresa de roupas pela mesma controvérsia. O caso foi resolvido em acordo extrajudicial, em que a varejista cessou a reprodução.

Já sobre a similaridade na forma de comunicação, o magistrado considerou a coincidência temporal do marketing para atestar a cópia. Segundo o juiz, essa sincronia “afasta qualquer interpretação de casualidade, revelando a incorporação deliberada do conjunto-imagem da Autora na atuação comercial da Ré”.

Diante disso, a ré foi condenada a indenizar a empresa autora em R$ 25 mil, a título de danos morais in re ipsa, e em danos materiais, referentes a lucros cessantes, que serão calculados na liquidação da sentença.

Por fim, a reconvenção foi negada pelo magistrado. O motivo foi que as declarações da sócia ocorreram em seu perfil pessoal, de caráter privado, o que afasta a configuração como declaração pública e impede os danos à imagem da ré.

Os advogados André Furegate de Carvalho e Priscila Cortez de Carvalho representaram a autora do procedimento comum cível.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1120940-02.2022.8.26.0100

 

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Adicional da Cofins-Importação deve ser recolhido mesmo quando a alíquota da contribuição é zero

Para a Primeira Seção, o adicional é um acréscimo autônomo de percentual à alíquota já existente, sem interferência na materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de produtos ou serviços.
 

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.380), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004“.

A solução uniformiza o entendimento entre as turmas de direito público do tribunal, que vinham dando decisões divergentes sobre a questão.

Cobrança da alíquota adicional nos casos em que a ordinária é zero

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, o Decreto 6.426/2008 reduziu a zero, para uma lista de produtos, a alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), que incide sobre a entrada de bens ou serviços estrangeiros no território nacional.

O ministro explicou que, em 2011, essa alíquota passou a ser acrescida de um adicional de 1,5% para certos produtos, o qual foi reduzido para 1% em 2012. Ao longo dos anos, informou, foram feitas novas modificações quanto ao percentual, o prazo de vigência da cobrança e os produtos atingidos.

A dúvida – destacou o ministro – consistia em saber se esse adicional poderia ser cobrado nos casos em que a alíquota ordinária fosse zero. O relator observou que a Primeira Turma tinha entendimento no sentido de que não poderia haver a cobrança adicional, enquanto a Segunda Turma considerava que seriam alíquotas diferentes e, portanto, seria possível a incidência do adicional.

Incidência independente da alíquota ordinária

Em nova avaliação da questão, o ministro – integrante da Primeira Turma – concluiu que o adicional de alíquota instituído pelo parágrafo 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 constitui acréscimo autônomo, com base de cálculo própria e incidência independente da alíquota ordinária.

“A lei que o institui é clara e suficiente, isto é, não há lacuna normativa a ser preenchida. Exigir norma específica adicional para fazer o tributo incidir sobre produtos com alíquota zero seria, paradoxalmente, ampliar por via interpretativa o alcance de um benefício fiscal, o que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) expressamente veda”, disse.

De acordo com o relator, o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.047) reconheceu a constitucionalidade do adicional e concluiu que ele é independente da alíquota ordinária da Cofins-Importação.

Assim, para Gurgel de Faria, está correto o entendimento adotado pela Segunda Turma, no sentido de admitir a incidência do adicional. Naquela decisão, o órgão julgador esclareceu a diferença de papel entre as alíquotas: enquanto o benefício da alíquota zero se destina a dar tratamento tributário adequado entre o produto produzido internamente e o produto importado, a alíquota adicional foi determinada em contexto de crise econômica internacional.

O adicional da Cofins-Importação – enfatizou o relator – é um acréscimo autônomo de percentual à alíquota já existente, sem interferência na materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de produtos ou serviços. “Não se trata de alíquota sobre alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo”, ressaltou.

Leia o acórdão no EREsp 2.090.133.

Fonte: STJ

AGU e PGR se manifestam a favor de alterações do PAT e se opõem a operadoras de VR e VA

Manifestações ocorreram nos autos da ADI 7962, em que ABBT requereu a derrubada de dispositivos do decreto do PAT

A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestaram de forma favorável às alterações promovidas pelo Decreto 12.712/2025, publicado pelo governo Lula em novembro do ano passado, que impõe novas regras e sanções às operadoras de vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR) no país sob o âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). As manifestações ocorreram nos autos da ADI 7962, em que a Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) requereu a derrubada de dispositivos da norma.

Na ação, protocolada em maio, a ABBT defende que o decreto extrapolou os limites do poder regulamentar e violou os princípios constitucionais de reserva de lei, da livre iniciativa, da proporcionalidade e da razoabilidade. O caso foi distribuído à ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia.

Em linhas gerais, a norma questionada pela associação introduz novas diretrizes que visam aumentar a concorrência e reduzir custos para estabelecimentos como restaurantes e supermercados, além de dispor prazos que as empresas responsáveis pelo benefício devem cumprir, inclusive em relação aos contratos já firmados.

Algumas mudanças previstas pelo Decreto 12.712/2025 para o PAT já entraram em vigor ou estão próximas de produzir efeitos, o que motivou a ABBT a questionar a norma no STF. Em 10 de maio, venceu o prazo para que empresas que atendem mais de 500 mil trabalhadores adotassem arranjos de pagamento abertos, iniciando a transição para que os cartões do PAT possam ser aceitos em diferentes máquinas.

Outro marco ocorrerá em novembro, quando deverá estar plenamente implementada a interoperabilidade entre as operadoras, permitindo que qualquer cartão do PAT seja aceito em qualquer estabelecimento credenciado. As mudanças afetam principalmente empresas tradicionais do setor, enquanto startups já operam no modelo aberto.

Desde 10 de fevereiro, também estão em vigor o limite de 3,6% para as taxas cobradas de restaurantes e supermercados e o teto de 2% para a tarifa de intercâmbio entre emissoras e credenciadoras.

Manifestação da AGU

Na manifestação apresentada ao STF, a AGU defendeu a validade do Decreto 12.712/2025 e afirmou que a abertura dos arranjos — um dos pontos de maior preocupação sobre a norma, segundo a ABBT — é uma medida necessária em um mercado “fortemente concentrado”. Segundo o órgão, a estrutura de arranjos fechados de pagamento afeta diretamente os trabalhadores beneficiários, na medida que, além de terem que suportar o repasse dos altos custos de aceitação arcados pelo varejo, têm a sua liberdade de escolha restringida.

Esse sistema fechado, conforme argumenta a AGU, dificulta o acesso a estabelecimentos próximos, pequenos comerciantes e mercados locais. Por isso, o órgão defende que a exigência de abertura dos arranjos é uma medida necessária e proporcional, que incide exclusivamente sobre agentes de grande porte, com elevada capilaridade e relevância no mercado.

Ainda segundo a AGU, esses agentes têm a capacidade de “influenciar a dinâmica concorrencial do setor”, de modo que a sua abertura apresenta potencial efetivo para estimular a competitividade, mediante a ampliação do número de instituições emissoras e credenciadas aptas a operar.

Em relação à limitação das tarifas de MDR e intercâmbio, a AGU argumenta que as taxas fixadas não constituem controle geral de preços nem interferem indiscriminadamente no setor de meios de pagamento. “Trata-se de regras específicas incidentes sobre operações abrangidas pela disciplina própria dos benefícios de alimentação e refeição ao trabalhador, destinadas a preservar sua finalidade legal e a evitar a reintrodução indireta de práticas vedadas pelo legislador”, diz um trecho da manifestação.

Desse modo, a Advocacia-Geral da União defendeu que a disciplina das tarifas somente visa impedir a reintrodução indireta do deságio vedado pela Lei 14.442/2022 — preservando, assim, a natureza pré-paga dos benefícios e assegurando que os valores destinados à alimentação não sejam absorvidos por custos excessivos de intermediação.

Prazos para adaptação

De acordo com a AGU, o Decreto 12.712 definiu prazos de adaptação calibrados de acordo com a complexidade técnica, operacional e sistêmica de cada obrigação, com o objetivo de assegurar tempo suficiente para a implementação dos ajustes necessários, sem compreender a continuidade dos serviços e a segurança das transações.

No caso dos limites máximos do MDR e da tarifa de intercâmbio, o prazo de 90 dias foi considerado suficiente para a adaptação dos modelos de precificação, uma vez que, de acordo com o órgão, trata-se de ajuste essencialmente econômico e contratual, que não exige alterações estruturais relevantes nos sistemas tecnológicos. Já em relação ao prazo máximo de liquidação das operações, a Advocacia-Geral da União também defende que foi estabelecido um outro prazo de 90 dias para adaptação.

“Tal período permite o ajuste dos fluxos financeiros e dos processos internos de liquidação, sem impor ruptura operacional, ao mesmo tempo em que assegura a implementação célere de uma medida voltada à redução de ineficiências e à melhoria do fluxo de caixa dos estabelecimentos comerciais”, argumenta em manifestação.

Quanto à obrigação do arranjo aberto, a AGU afirma que foi estabelecido o prazo de 180 dias, contados a partir da publicação da norma. Esse intervalo, segundo a instituição, é adequado para a revisão das regras de governança dos arranjos, a adaptação contratual e a habilitação de novos participantes, especialmente considerando que a exigência “incide apenas sobre arranjos de grande porte, dotados de elevada maturidade operacional e capacidade de investimento”.

Por fim, o órgão argumentou que a Lei do PAT (Lei 6.321/1976) estruturou o benefício como uma política pública sujeita à regulamentação administrativa, conferindo expressamente ao Poder Executivo a competência para definir as condições de execução e operacionalização do programa.

Para fundamentar o indeferimento da medida cautelar, a AGU argumenta que suspender as regras traria um perigo de dano reverso, pois manteria ativo um oligopólio calcado em assimetrias, o que prejudicaria diretamente os trabalhadores, comerciantes e a efetividade das políticas de combate à insegurança nutricional. A manifestação foi assinada por Márcia de Holleben Junqueira, advogada da União.

Sem ofensa jurídica

Assinada por Paulo Gonet, a manifestação da PGR ao Supremo afirma não ver ofensa à segurança jurídica ou ao ato jurídico que justifiquem a concessão da medida cautelar pretendida pela ABBT. Segundo o órgão, as relações contratuais e as atividades desenvolvidas por setores regulados estão submetidas a alterações normativas destinadas à adequação de políticas públicas.

De acordo com a PGR, o decreto questionado foi “precedido de instrução técnica e diálogo interministerial”, elementos que oferecem reforço à compreensão de que a regulação não se mostra arbitrária ou desprovida de racionalidade administrativa. Além disso, segundo a procuradoria, a alegação fundada na ausência de Análise de Impacto Regulatório (AIR) não “surpreende”.

O órgão argumenta ainda que a dispensa formal da AIR para decretos presidenciais encontra respaldo no Decreto 10.411/2020. Por essa razão, as medidas técnicas adotadas na norma questionada pela ABBT estão inseridas em contexto de aperfeiçoamento e modernização do PAT, não havendo ofensa à livre iniciativa.

Logo, a PGR emitiu o parecer no sentido de não conhecimento da ADI proposta pela ABBT e para que o pedido cautelar pretendido pela associação seja indeferido pela ministra Cármen Lúcia.

O que diz a ABBT

A ABBT alega na ADI que o decreto promoveu alterações substanciais e inovadoras na estrutura jurídico-operacional do PAT, tendo consequentemente extrapolado os limites do poder regulamentar outorgado pela Constituição.

Assim, a associação defende que, além de instituir a obrigatoriedade do arranjo de pagamento aberto para arranjos com mais de 500 mil trabalhadores, a norma do Executivo limitou “por via jurídica imprópria” os preços praticados pelas empresas facilitadoras do PAT – ou seja, a chamada MDR (taxa de desconto) – e, ainda, reduziu abruptamente o prazo de liquidação da operação de pagamento. A redução passou de 30 para 15 dias.

Na inicial, a associação afirma ainda que a ruptura da cadeia de atribuições das facilitadoras de pagamento a partir da abertura do arranjo tende a dificultar a atividade fiscalizatória atualmente feita pelas empresas facilitadoras do PAT sobre a rede de estabelecimentos credenciados. Consequentemente, segundo a ABBT, a abertura do arranjo pode ainda dificultar a rastreabilidade das transações, o que prejudicaria a efetividade do PAT enquanto política pública.

Desde a publicação do decreto, as novas alterações do PAT já foram alvo de litígios no Judiciário. No mês de fevereiro, Carlos Muta, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu liminares que haviam sido proferidas a favor de algumas empresas de vale-alimentação e vale-refeição para resguardá-las de se adaptar às novas regras previstas no Decreto 12.712. Com a decisão do magistrado, as empresas então voltaram a estar sujeitas às condições e aos prazos impostos pelas novas diretrizes.

Fonte: Jota

Nova PEC de aposentadoria especial vai de encontro a decisão recente do STF

Aprovada nesta terça-feira (14/7) pelo Senado e pronta para ser promulgada, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 14/2021, que cria regras de aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, entra em conflito com um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal ao estabelecer uma idade mínima. Embora o precedente não seja automaticamente aplicável, ele sinaliza a posição da corte com relação ao tipo de regra criada pelo texto.

Conforme a proposta, a idade mínima para esses agentes, ao fim do período de transição, será de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, desde que comprovem 25 anos de contribuição e exercício da atividade.

Mas, no último mês de junho, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores que atuam em atividades insalubres (ADI 6.309). Essa regra estava prevista na reforma da Previdência de 2019.

Na ocasião, os ministros entenderam que a idade mínima comprometia a finalidade protetiva da aposentadoria especial, pois prolongava a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos. Em outras palavras, a idade mínima desvirtuava o objetivo do benefício, que é retirar os trabalhadores dessa exposição assim que possível.

“Considerando que o STF já disse que a idade mínima na aposentadoria especial é incompatível com a espécie desse benefício, a PEC já nasce com um ponto de possível inconstitucionalidade”, afirma a advogada Adriane Bramante, diretora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Para Gabriel Martel, do escritório Fonseca Brasil Serrão Advogados, a crítica é correta e atual: “Qualquer tentativa da PEC 14/2021 de instituir ou chancelar uma idade mínima para os agentes comunitários de saúde nascerá frontalmente eivada de inconstitucionalidade material, colidindo diretamente com o novo precedente firmado pelo STF”.

De acordo com o previdenciarista João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, “esse precedente pode, sim, servir de fundamento para críticas à PEC 14/2021”.

Por outro lado, na sua visão, não é possível afirmar que a PEC é automaticamente incompatível com a decisão do Supremo, pois o texto cria um regime constitucional específico para determinados agentes. O advogado aponta que isso exigirá uma análise própria do STF.

Daniela Poli Vlavianos, sócia do Poli, Porto & Andreghetto Advogados, faz uma ressalva: a PEC altera a própria Constituição e pode estabelecer novos critérios de aposentadoria, inclusive idade mínima, desde que respeite as cláusulas pétreas. Portanto, classificar o texto como automaticamente incompatível com o precedente do STF “pode ser um excesso”.

Assim, ela acredita que o debate constitucional será voltado a verificar se as novas regras preservam ou esvaziam a essência e os objetivos da aposentadoria especial.

Uns mais, outros menos

Bramante também alerta que a PEC concede aos agentes comunitários de saúde direitos não garantidos a outras categorias de servidores públicos. Exemplos disso são a integralidade (cálculo da aposentadoria com base na remuneração do cargo efetivo) e a paridade (extensão de benefícios e reajustes dos servidores em atividade aos aposentados).

Ela lembra que, graças à reforma da Previdência de 2003, quem ingressou no serviço público a partir de 2004 não tem direito a integralidade e paridade. Assim, segundo a advogada, a nova PEC contraria as regras de 2003 ao alterar o cenário para uma categoria específica.

Martel concorda que a concessão desses direitos a essa categoria específica “cria um privilégio setorial sem precedentes”, “fere o princípio da isonomia em relação a todas as demais carreiras públicas do país” e “fragiliza o equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência”.

Por outro lado, Badari não vê problema nisso. “A Constituição pode estabelecer regimes jurídicos diferenciados para categorias específicas quando houver justificativa constitucional para tanto.”

Da mesma forma, Poli ressalta que “a Constituição admite diferenciações quando houver fundamento objetivo e razoável, especialmente para categorias submetidas a condições peculiares de trabalho ou que desempenhem funções consideradas estratégicas para o interesse público”.

Assim, isso até pode ser questionado perante o Supremo, mas a análise seria focada na existência ou não de uma “justificativa constitucional suficiente para conferir esse tratamento privilegiado”.

Outro ponto de preocupação levantado por Bramante é que a reforma de 2019 consolidou na Constituição a proibição da concessão de aposentadorias especiais por categoria profissional ou ocupação. Na sua avaliação, a nova PEC contraria diretamente essa lógica.

Essa também é a visão de Martel. “Ainda que o Congresso Nacional tenha competência para criar exceções ao texto constitucional por meio de emendas, o abuso desse artifício promove um verdadeiro estilhaçamento do sistema previdenciário nacional, abrindo um precedente perigoso para que outras carreiras passem a demandar suas próprias regras personalizadas e corporativistas diretamente na Carta Magna.”

Já Badari entende que a PEC 14/2021 não afronta a regra vigente, mas apenas abre uma exceção expressa na Constituição — ou seja, “cria uma nova disciplina diretamente no texto constitucional para uma categoria específica”.

Poli confirma que a nova PEC se afasta da lógica adotada pela última reforma, mas destaca que o texto pretende justamente alterar a Constituição mais uma vez.

Segundo ela, o verdadeiro debate jurídico não será sobre eventual conflito da PEC com a reforma de 2019, “mas sim sobre a compatibilidade dessa nova disciplina com os princípios constitucionais da igualdade, da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e da sustentabilidade financeira do sistema previdenciário”.

Apesar de reconhecer a importância e o avanço da PEC para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, Bramante recorda que a Emenda Constitucional 120/2022 já prevê aposentadoria especial a essa categoria. Assim, seria necessário, na verdade, um projeto de lei para regulamentar esse direito.

“No fim, o que acabou acontecendo foi uma nova emenda constitucional, trazendo regras confusas”, completa. Para a advogada, isso pode gerar conflito e judicialização.

 

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Teses sobre créditos de PIS/Pasep e Cofins e sobre ICMS em operações interestaduais

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.178.164, 2.123.838 e 2.124.940, classificados no ramo do direito tributário, no assunto PIS/Pasep – Cofins.

Os acórdãos estabelecem a inexistência de direito à obtenção e manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis no caso de comerciante varejista sujeito ao regime monofásico de tributação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória 1.118/2022, não havendo posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Também foram adicionadas informações sobre os Recursos Especiais 2.025.997 e 2.133.933, classificados no ramo do direito tributário, no assunto ICMS. As decisões estabelecem a suficiência da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para disciplinar a cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivoscontrovérsiasincidentes de assunção de competência e suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil – CPC), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Fonte: STJ

Prescrição intercorrente no Carf permite anulação de multa aduaneira

A prescrição intercorrente é aplicável em processo administrativo sobre infração aduaneira de natureza não tributária paralisado por mais de três anos. Nesses casos, a inércia da Administração Pública gera a nulidade das multas aplicadas.

 

Com base nesse entendimento, a juíza federal substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 20ª Vara Federal Cível de Brasília, julgou procedentes os pedidos de uma empresa para anular multas aduaneiras aplicadas a uma empresa atacadista, que somavam mais de R$ 6,6 milhões.

A empresa foi alvo de três autos de infração lavrados por auditores da Receita Federal. As autuações decorreram de supostas infrações relacionadas à interposição fraudulenta de terceiros e à ocultação dos reais adquirentes em operações de importação.

Nos autos, a empresa apontou que os três procedimentos permaneceram paralisados por mais de três anos, aguardando julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sem nenhuma diligência efetiva de apuração.

A empresa argumentou que as sanções têm natureza administrativa por derivarem do exercício do poder de polícia, requerendo assim a decretação de prescrição intercorrente, conforme estipulado pela Lei 9.873/1999 e pelo Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça.

A União contestou o pedido alegando que as penalidades teriam natureza fiscal-tributária, uma vez que as fraudes apontadas atingiram diretamente a fiscalização e a arrecadação de tributos. Segundo o ente público, a Lei 9.873/1999 não incide nos processos administrativos fiscais em razão do seu artigo 5º, que prevê que a lei não se aplica a “infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária”.

Por essa razão, segundo a União, deveriam prevalecer as regras do Código Tributário Nacional, que não prevê a prescrição intercorrente durante esse trâmite.

Natureza da punição

A juíza deu razão à empresa atacadista. A magistrada avaliou que as autuações da Receita foram impostas em substituição à pena de perdimento e se referem a infrações de controle aduaneiro, ou seja, não se confundem com obrigações de ordem tributária.

“As multas discutidas foram aplicadas em substituição à pena de perdimento e decorrem de infrações relativas ao controle aduaneiro e à regularidade das operações de comércio exterior, não se confundindo com tributos nem com penalidades decorrentes do inadimplemento de obrigação tributária principal ou acessória”, avaliou a julgadora.

Como as sanções têm caráter não tributário, a magistrada confirmou a incidência da tese fixada pelo STJ para a aplicação da prescrição intercorrente. Ela observou ainda que a União não comprovou a prática de nenhum ato de instrução ou de decisão capaz de interromper o prazo trienal na esfera administrativa.

“Os elementos apresentados após a concessão da tutela provisória, portanto, não afastam a conclusão de que os três processos administrativos permaneceram paralisados por período superior a três anos, pendentes de julgamento no CARF”, concluiu.

Dessa forma, a decisão declarou inexigíveis as multas e determinou que a União promova a baixa das penalidades, abstendo-se de inscrever a empresa em dívida ativa, emitir certidões de restrição ou promover protestos.

A empresa foi representada na ação pelo advogado Augusto Fauvel.

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Procedimento Comum Cível 1103261-07.2025.4.01.3400

 

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Eleições: TSE assina acordo com big techs para combater desinformação

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assinou nesta quinta-feira (16) um acordo com as big techs para combater a desinformação durante a campanha eleitoral de 2026.

A formalização do memorando de intenções ocorreu após uma reunião entre o presidente do TSE, ministro Nunes Marques, e representantes das empresas.

As redes sociais aceitaram aderir novamente ao programa permanente de combate à desinformação nas eleições. O programa está em vigor desde as eleições presidenciais de 2022 e prevê a prevenção contra disseminação de narrativas falsas para atacar a integridade das urnas eletrônicas e a legitimidade dos pleitos. 

Com o novo acordo, serão intensificadas as medidas para combater o uso ilegal de inteligência artificial (IA) para manipular vozes e imagens de candidatos.

O acordo foi assinado pelas plataformas Google, X, Meta, Kwai, Telegram, TikTok e LinkedIn, além das empresas de inteligência artificial OpenAI, ElevenLabs e Anthropic.

Restrições

Em março deste ano, o TSE aprovou regras sobre utilização de IA durante as eleições gerais de outubro deste ano. As normas valem para candidatos e partidos.

Os ministros proibiram que provedores de IA permitam, ainda que solicitado pelos usuários, sugestões de candidatos para votar. O objetivo é evitar a interferência de algoritmos na livre escolha dos eleitores.

Para combater a misoginia digital, o TSE proibiu postagens nas redes sociais com montagens envolvendo candidatas e fotos e vídeos com nudez e pornografia.

A Corte eleitoral também reafirmou que os provedores de internet poderão ser responsabilizados pela Justiça se não retirarem perfis falsos e postagens ilegais de seus usuários.

Eleições

O primeiro turno será realizado no dia 4 de outubro, quando serão eleitos deputados federais, estaduais, distritais, governadores, senadores e o presidente da República.

O segundo turno está marcado para o dia 25 de outubro e pode ocorrer na disputa para os cargos de governador e presidente. Os eleitores voltarão às urnas se nenhum dos candidatos obtiver mais de 50% dos votos válidos, excluindo brancos e nulos, no primeiro turno. 

Fonte: EBC Notícias

Projeto isenta profissionais de segurança pública do Imposto de Renda

O Projeto de Lei 1229/26 prevê isenção do Imposto de Renda (IR) para os profissionais da segurança pública. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a legislação federal que trata de isenções para diferentes contribuintes.

Pela proposta, a medida abrangerá os rendimentos recebidos exclusivamente no exercício das funções de policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, civis, militares e penais, além de integrantes dos corpos de bombeiros militares.

Ainda segundo o texto, a compensação da renúncia de receita decorrente do benefício fiscal será feita com recursos da arrecadação de tributos sobre apostas de quota fixa, as chamadas bets, regulamentadas pela Lei 14.790/23.

“Não se trata de um privilégio, mas de um reconhecimento justo e necessário àqueles que dedicam suas vidas à proteção da sociedade”, afirmou o deputado Pedro Aihara (PP-MG) na justificativa que acompanha o projeto de lei.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Condições climáticas extremas autorizam prorrogação de dívida rural

A prorrogação de uma dívida de crédito rural é um direito do devedor, caso ele preencha os pré-requisitos para tal. As instituições financeiras, ao firmarem o acordo, estão cientes de que esses créditos têm caráter de incentivo à produção agropecuária e que o seu pagamento está sujeito às adversidades climáticas que as safras enfrentam.

Com esse entendimento, a juíza Pollyanna Lima Neves Toledo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal (MG), determinou que um banco credor de uma cédula rural prorrogue a dívida de um produtor em dez anos porque ele teve sua safra afetada por condições climáticas extremas.

Segundo os autos, o produtor rural cultiva soja e fez um empréstimo de R$ 800 mil para custear a safra de 2024/2025, com vencimento em 2026. Em abril de 2025, o banco reconheceu as dificuldades do devedor e prorrogou o vencimento para março de 2026. 

Depois dessa safra, o produtor alegou que sua lavoura foi afetada por estiagens e chuvas excessivas, resultando em queda na produtividade de soja e perda de 95% dos produtos. Ele sustenta que pediu uma nova prorrogação, apresentando laudos técnicos para comprovar o dano, mas o banco negou o pedido. 

Depois de um pedido de reconsideração, o banco aceitou a prorrogação sob as condições de que ele deveria antecipar R$ 600 mil do pagamento.

O produtor, então, ajuizou uma ação, afirmando que as exigências do banco são inadmissíveis e violam o Manual de Crédito Rural. Ele pediu ao juízo de primeira instância que a dívida seja prorrogada em 10 anos. 

A instituição financeira, por sua vez, alegou que o agricultor não preenche os requisitos para o alongamento da dívida.

Safra frustrada

A juíza do caso destacou que o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 298, tem entendimento consolidado de que o banco é obrigado a prorrogar dívidas de crédito rural caso o devedor demonstre que é incapaz de efetuar o pagamento por dificuldade na comercialização dos produtos, caso tenha sua safra frustrada por fatores adversos ou passe por ocorrências que são prejudiciais ao desenvolvimento da produção.

Ela apontou que o artigo 5º da Lei 9.138/1995 e o capítulo 2, seção 6, do Manual de Crédito Rural também determinam a mesma conduta.

O produtor do caso em análise, segundo a magistrada, comprovou os danos à lavoura causados por eventos climáticos adversos e, portanto, se encaixa nos pré-requisitos necessários. Ela aponta que ele juntou laudos técnicos, documentação fotográfica georreferenciada e notas fiscais das vendas dos produtos, comprovando a queda de preços da soja e elevação dos custos de produção no momento de escoamento da safra.

Além disso, ele também protocolou os pedidos de prorrogação nos prazos corretos, antes do vencimento da dívida. 

A negativa do banco, porém, foi “genérica” e “não encontra o menor respaldo nos autos”, de acordo com a magistrada, já que a instituição sequer analisou a capacidade financeira do devedor, impôs condições ilegais de pagamento e não trouxe fundamentações que justificassem essa conduta. 

“As instituições financeiras autorizadas a operarem o crédito rural […] já o fazem cientes dos benefícios que devem ser concedidos aos produtores rurais que utilizam destas linhas de crédito, cuja política tem um caráter não só de incentivo, mas também de proteção à produção agropecuária do país que se encontra sujeita a diversas intempéries por diferentes fatores”, afirmou.

A juíza determinou, portanto, que o banco deve alongar a dívida por dez anos, estabelecendo parcelas anuais que respeitem o ciclo da atividade agrícola, nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei nº 8.171/1991, que institui a Política Agrícola no Brasil. 

Ela também determinou que a instituição financeira deve restabelecer os limites de cartão de crédito do produtor e, como a inadimplência foi involuntária, não deve haver a cobrança de juros sobre a dívida.

O produtor foi representado pelo escritório Quatrini Neto Advocacia.

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Processo 5002976-10.2026.8.13.0271

 

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