Crédito e split payment: o que o contribuinte precisa saber antes de 2027

Novo modelo transfere para o adquirente de boa-fé riscos que o sistema anterior não impunha

A contagem regressiva para o fim dos tributos sobre consumo que conhecemos começa em 2027. O IBS e a CBS entram em fase de testes naquele ano e, a partir de então, o contribuinte precisará dominar uma lógica completamente diferente daquela a que está habituado. No coração dessa nova lógica está uma questão que já divide a doutrina e que certamente ocupará os tribunais: o direito ao crédito não decorre mais da aquisição do bem ou serviço, mas da extinção efetiva do débito do fornecedor.

Para quem conviveu com o ICMS, essa mudança é radical. No regime atual, basta o destaque do imposto na nota fiscal para que o adquirente escriture o crédito. O que o fornecedor faz com o ICMS destacado, se recolhe, parcela ou simplesmente não paga, não é problema do adquirente. No novo modelo, essa premissa desaparece.

E não é o único ponto de atenção: o split payment traz lacunas operacionais relevantes; o art. 57 cria um rol restritivo cujos limites já geraram contencioso volumoso em outros países; e as isenções podem, paradoxalmente, encarecer o produto que pretendem desonerar.

O que diz a lei

A Constituição Federal, com a redação dada pela EC 132/2023, estabeleceu que o IBS e a CBS serão não cumulativos. Até aí, nenhuma novidade estrutural. A grande mudança está na autorização, inserida no art. 156-A, §5°, inc. II, para que a lei complementar condicione o aproveitamento do crédito ao efetivo recolhimento do tributo na etapa anterior.

A Lei Complementar 214/2025 usou plenamente essa autorização. O art. 47 estabelece que o contribuinte só poderá apropriar créditos quando ocorrer a extinção dos débitos da operação de aquisição. Extinção, nos termos do art. 27, pode ocorrer por: compensação com créditos próprios; pagamento direto; split payment; pagamento pelo adquirente; ou pagamento por responsável tributário. Na maior parte das operações, o split payment promoverá essa extinção de forma automática.

Em linguagem direta: enquanto o fornecedor não quitar o IBS e a CBS da venda que fez ao adquirente, não haverá creditamento. Isso coloca o contribuinte de boa-fé à mercê da solvência e da disciplina fiscal do seu parceiro comercial, o que é, no mínimo, preocupante.

Inconstitucionalidade ou conformidade?

A discussão sobre a constitucionalidade dessa condição já está posta. De um lado, há quem sustente que a própria Constituição autorizou a condição, razão pela qual não se pode falar em inconstitucionalidade. De outro, há quem defenda que o núcleo essencial da não cumulatividade, garantia da neutralidade tributária, não pode ser esvaziado pela lei complementar, ainda que a própria EC 132/2023 tenha aberto essa porta.

A lógica do solve et repete ressurge sob nova roupagem. O STF declarou inconstitucional a exigência de pagamento prévio como condição para questionar o tributo, mas o art. 47 produz efeito análogo ao submeter o adquirente ao ônus da inadimplência do fornecedor. A não cumulatividade é garantia de neutralidade constitucionalmente expressa. Punir quem comprou pela inadimplência de quem vendeu não é apenas uma distorção: é a negação da própria neutralidade.

O split payment como resposta (e como desafio)

O legislador tentou resolver o problema com o split payment. Pelo mecanismo, a instituição financeira responsável pela liquidação da operação retém automaticamente os valores de IBS e CBS e os repassa ao CGIBS e à Receita Federal. Com isso, a extinção do débito ocorre no mesmo instante do pagamento, e o crédito do adquirente é automaticamente viabilizado.

O modelo é inteligente e já tem precedente no Simples Nacional, que funciona há quase duas décadas com lógica similar. O Documento de Arrecadação Simplificado (DAS) divide os valores entre diferentes tributos e entes sem que o contribuinte precise fazer nada além de pagar. O split payment pretende replicar essa automaticidade, agora em escala muito maior e para operações entre contribuintes.

O problema é que o split payment dependerá de infraestrutura tecnológica de alta complexidade: sistemas integrados entre instituições financeiras, emissores de documentos fiscais eletrônicos, CGIBS e RFB, funcionando em tempo real para cada operação tributada. A Resolução CGIBS 6/2026 já detalha o procedimento, mas a implementação prática em 2027 ainda é um desafio a ser demonstrado.

E quando o split payment não funcionar? Quando houver pagamento em espécie, falhas sistêmicas ou hipóteses não contempladas, o adquirente ficará sem crédito, ainda que tenha pago integralmente o fornecedor. Nas operações internacionais, o problema é distinto: não há instituição financeira brasileira intermediando o pagamento ao fornecedor estrangeiro, de modo que o split payment simplesmente não será aplicado. O adquirente precisará recolher o tributo diretamente, por responsabilidade própria, com risco de assimetria de caixa. Em qualquer dessas hipóteses, o ônus recairá sobre o comprador, não sobre o Estado.

O rol do art. 57 e seus limites

Outra fonte importante de controvérsia é o rol de bens e serviços de uso ou consumo pessoal, vedados ao crédito pelo art. 57 da LC 214/2025. Na Espanha, uma empresa que distribuía ingressos de futebol a clientes como ação comercial teve o crédito de IVA negado pelo fisco e precisou levar a questão ao Tribunal de Justiça da UE (Caso Randstad, C-515/24, 2026) para obter resposta. Em Portugal, o art. 21 do CIVA proíbe crédito em veículos, refeições e despesas de representação, mas décadas de litígio ainda não definiram com precisão onde termina o insumo do negócio e começa o uso pessoal.

A experiência internacional mostra que listas restritivas não eliminam a disputa: apenas definem o campo de batalha. O Brasil inicia o mesmo caminho. O art. 57 cria as categorias, mas a ambiguidade que lhes é inerente migrará inevitavelmente para o contencioso.

A questão central é: o rol é taxativo ou exemplificativo? A lei não usa expressões como ‘entre outros’ ou ‘a exemplo de’, o que favorece a interpretação taxativa. Se assim for, bebidas não alcoólicas, água, sucos e café fornecidos a empregados dariam direito a crédito, ao contrário das bebidas alcoólicas que figuram no rol.

As situações híbridas serão inevitáveis. A empresa que não terceiriza a segurança e contrata funcionários próprios com porte de arma pode se creditar das armas e munições adquiridas? A lei diz que não, salvo para empresas de segurança. A interpretação sistemática, à luz da neutralidade, aponta em outra direção: se a atividade de segurança gera os mesmos custos e os mesmos tributos independentemente de quem a realize, o tratamento tributário deveria ser equivalente. A lei, porém, é expressa na vedação, e esse conflito é uma das disputas que já nasce com o art. 57.

O paradoxo das isenções

Ainda há um problema estrutural que merece atenção: o chamado paradoxo das isenções. O art. 156-A, §7°, da CF determina que, nas hipóteses de isenção, não se transferem créditos ao adquirente e ainda se anulam os créditos acumulados pelo beneficiado.

Nem toda isenção, porém, produz esse efeito. Quando a entrada também não é tributada, como na venda de um agricultor não contribuinte para uma indústria, não há tributo represado e a cumulação não ocorre. O problema surge quando a entrada é tributada e a saída é isenta. Nesse caso, a empresa apropria créditos que, por força desse dispositivo, precisa anular. O tributo pago vira custo, incorpora-se ao preço de venda e a etapa seguinte não tem crédito a abater.

A lógica é simples: se o fabricante pudesse manter os créditos apesar de não cobrar IBS/CBS nas saídas, receberia dinheiro do Fisco sem ter recolhido. Daí a exigência de anulação: o crédito só existe para compensar um débito; sem débito, não há razão para manter o crédito.

O efeito depende da posição na cadeia: quanto mais etapas tributadas houver antes do elo isento, maior o custo acumulado embutido no produto. O resultado pode ser contraditório, na medida em que a isenção concedida para baratear acaba por encarecer o produto. Isso contraria os princípios da neutralidade e da não-cumulatividade.

A implicação prática é direta: antes de pedir ou comemorar uma isenção, o gestor tributário precisa calcular o efeito cadeia. Uma isenção mal calibrada pode, paradoxalmente, aumentar a carga efetiva sobre o produto que pretendia beneficiar, colocando em risco décadas de incentivos fiscais desenhados sob a lógica de outro sistema.

O risco passou para o seu lado

O que as quatro questões analisadas têm em comum não é apenas a complexidade técnica: é a assimetria que produzem. Em todos os casos, quando algo falha ou é contestado, o ônus recai sobre o adquirente de boa-fé.

O crédito poderá ficar travado pela inadimplência do fornecedor. Se o split payment falhar ou não se aplicar, a responsabilidade recairá sobre o comprador. Se o insumo estiver no rol, o crédito será negado. A isenção poderá encadear acumulação tributária que ninguém previu. Quem pagará a conta, em cada uma dessas hipóteses, será quem compra, não quem vende nem o Estado.

A promessa da reforma é um sistema mais simples e neutro. Os pontos analisados mostram que essa promessa ainda depende de entregas que o Estado não concluiu e de interpretações que os tribunais ainda farão.

O contribuinte que aguardar 2027 para entender essas regras chegará tarde. A preparação começa agora: no mapeamento dos fornecedores estratégicos, na revisão das cadeias com isenção e na análise dos insumos à luz do art. 57. A reforma prometeu menos burocracia e mais neutralidade.

Cumprir essa promessa exige que o Estado entregue o split payment funcionando e que a administração tributária intérprete a lei com coerência sistêmica. Enquanto essas garantias não forem realidade, o melhor conselho ao contribuinte é: conheça o risco antes que ele chegue até você.[1]


[1] Agradecimento especial a Charles William McNaughton, Eduardo Newman de Mattera Gomes e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, professores, mas acima de tudo amigos, por transformarem cada conversa em aprendizado e cada debate em razão para escrever.

Fonte: Jota

Ausência do valor na denúncia afasta verba indenizatória de homicídio

A fixação na sentença condenatória criminal de valor mínimo para reparação dos danos materiais ou morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige que o quantum indenizatório seja expressamente pedido na denúncia, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento parcial ao recurso de apelação da defesa de um homem condenado a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado, em regime inicial fechado, e ao pagamento de reparação no valor mínimo de R$ 50 mil. O colegiado manteve a pena privativa de liberdade, mas afastou a verba indenizatória.

Segundo a denúncia, em outubro de 2022, em Araguari, o apelante matou um homem a facadas em razão de uma rixa entre eles decorrente da imputação do furto de uma bicicleta. O autor teria surpreendido o oponente sozinho e em local ermo, não lhe dando oportunidade de reação.

Relator do recurso, o desembargador Glauco Fernandes observou que o Ministério Público incluiu na denúncia o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porém, sem indicar a quantia pretendida. “Dessa forma, evidencia-se a impossibilidade de fixação de indenização por danos morais ou materiais nos termos fixados em primeira instância”.

Anulação do Júri

O magistrado lembrou que se firmou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, nos casos que não envolvem violência doméstica, para a fixação de indenização mínima em sentença penal, é imprescindível haver pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. A única divergência entre as 5ª e 6ª Turmas recai apenas sobre a necessidade ou não de instrução probatória específica.

O afastamento da indenização foi o pedido subsidiário da apelação. O pleito principal era o de anulação do Júri, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao reconhecimento da autoria e das qualificadoras.

Porém, o relator sequer conheceu dessa parte do recurso, acolhendo as contrarrazões do MP e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

MP e PGJ sustentaram que a apelação pela cassação do veredicto era a segunda baseada no mesmo motivo, o que é vedado.

O relator observou que o apelante foi absolvido no primeiro Júri e o Ministério Público recorreu com respaldo no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do CPP. “Não se admite segunda apelação motivada pelo fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos”, salientou.

Essa proibição consta expressamente do parágrafo 3º do artigo 593 do CPP, pouco importando se o primeiro recurso foi interposto pelo MP e a defesa foi quem apelou pela segunda vez, ou vice-versa. As desembargadoras Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Beatriz Pinheiro Caires seguiram o voto do relator para conhecer apenas parte da apelação e afastar a condenação à reparação de danos.

O acórdão manteve a condenação a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Apelação criminal 1.0000.24.196443-6/002

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Furto de bilhete premiado em lotérica deve ser julgado pela Justiça estadual

O furto de um bilhete de loteria premiado, retirado do cofre de uma casa lotérica privada, tem como vítima direta o próprio estabelecimento, ainda que o prêmio venha a ser pago pela Caixa Econômica Federal (CEF). Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas negou provimento a um recurso em habeas corpus e manteve na Justiça estadual a ação penal sobre o caso.

De acordo com os autos, o sorteio da Mega-Sena teve quatro apostas vencedoras, sendo duas emitidas na mesma lotérica. A baixa probabilidade do fato despertou a atenção dos proprietários do estabelecimento.

A investigação apontou que, ao fazer uma aposta para um cliente no dia do sorteio, uma funcionária teria imprimido o bilhete com defeito. Refeita a aposta corretamente, foi entregue ao cliente, sendo o bilhete defeituoso guardado no cofre do estabelecimento para que a matriz o recolhesse mais tarde, pois, se não houvesse estorno antes do sorteio, o valor da aposta seria cobrado da lotérica pela CEF.

Ainda de acordo com o processo, uma câmera de segurança registrou, dois dias depois, o momento em que a funcionária abriu o cofre e retirou o bilhete. No dia seguinte, ela compareceu à lotérica com o companheiro para pedir demissão, afirmando que ele era um dos ganhadores do prêmio principal. Após a análise das filmagens, o Ministério Público ofereceu denúncia por furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas.

Pagamento do prêmio pela CEF não desloca a competência

Segundo o relator, o crime de furto protege a posse e a propriedade. No caso analisado, o bilhete defeituoso, não estornado antes do sorteio, passou ao patrimônio da lotérica, que teve de pagar a aposta, conforme as regras do negócio. Por isso, a retirada do cofre consolidou a inversão da posse do bilhete.

“O objeto material do delito é um bilhete de loteria premiado que, por força das regras contratuais e comerciais reguladoras da atividade lotérica, pertencia à esfera de disponibilidade e ao patrimônio dos sócios da referida pessoa jurídica privada”, afirmou o ministro na decisão.

A defesa sustentava que o caso deveria ser processado na Justiça Federal, sob o argumento de que o bilhete de loteria, por ser título ao portador, geraria direito perante a CEF, empresa pública federal. Para os recorrentes, o furto seria apenas crime-meio para o saque do prêmio, o que revelaria interesse federal direto.

Furto foi contra quem tinha a posse do bilhete

Ribeiro Dantas rejeitou a tese, comparando o caso ao furto de cheque ao portador: quando ele é subtraído, o crime se consuma contra quem tinha a sua posse, e não contra o banco que posteriormente vai cumprir a obrigação de pagar o valor ao portador.

O ministro explicou ainda que o furto se consumou no momento em que o bilhete foi retirado do cofre da lotérica, conforme a teoria da amotio, adotada pelo STJ na Súmula 582. Segundo esse entendimento, o crime se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por curto período e mesmo que o agente não consiga a posse tranquila da coisa.

Com essa premissa, o relator concluiu que não houve ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou de empresa pública federal, hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição.

Ação cível sobre o prêmio não suspende processo penal

A defesa também pediu no recurso a suspensão da ação penal devido à existência de uma ação civil destinada a discutir a validade e a titularidade do bilhete premiado. Segundo os recorrentes, se a titularidade legítima do prêmio for reconhecida em seu favor, ficará descaracterizado o crime de furto.

No entanto, para o ministro, basta verificar que o bem não pertencia aos acusados no momento da subtração. A eventual disputa civil sobre quem seria o proprietário definitivo do prêmio não interfere na análise penal se, no momento da conduta narrada na denúncia, o bilhete estava sob posse e vigilância da lotérica.

Segundo Ribeiro Dantas, admitir a suspensão da ação penal para aguardar a definição civil da propriedade do bilhete transformaria o juízo criminal em “mero apêndice de disputas patrimoniais privadas”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: STJ

Direito de retenção por benfeitorias não se aplica a locatário inadimplente, decide Terceira Turma

De acordo com a Terceira Turma, é possível reconhecer o direito do locatário à indenização pelas melhorias feitas no imóvel, sem que isso implique, necessariamente, a possibilidade de retê-lo até o pagamento.
 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o locatário inadimplente não pode exercer o direito de retenção do imóvel em razão das benfeitorias necessárias e úteis nele realizadas. Para o colegiado, quem deixa de cumprir a principal obrigação do contrato – o pagamento dos aluguéis e encargos – não pode invocar o direito de retenção como forma de garantir eventual indenização pelas benfeitorias.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma locatária que, apesar de estar em débito com a proprietária, pretendia permanecer na posse do imóvel até ser compensada pelas melhorias realizadas.

O caso teve origem em ação de despejo proposta pela locadora, que pedia a rescisão do contrato, a retomada do imóvel e o pagamento dos aluguéis e encargos em atraso. Embora tenha reconhecido que a locatária realizou benfeitorias necessárias e úteis para tornar o imóvel habitável, o juízo de primeiro grau decretou o despejo e a condenou a pagar os débitos, assegurando-lhe, contudo, o direito de ser indenizada pelas melhorias comprovadas e de compensar os valores gastos com a reforma.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou o direito de retenção do imóvel, mantendo os demais pontos da decisão. Para a corte estadual, à luz do princípio da boa-fé, esse direito somente pode ser exercido por locatário que esteja em dia com suas obrigações contratuais.

Em recurso especial, a locatária sustentou que o TJGO restringiu de forma indevida e desproporcional o seu direito de retenção, apesar do reconhecimento das benfeitorias necessárias e úteis que realizou. Segundo a recorrente, os investimentos na reforma foram expressivos e significaram praticamente uma reconstrução do imóvel.

Indenização por benfeitorias não se confunde com direito de retenção

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito de retenção é um instrumento voltado a assegurar o pagamento de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. Ela ressaltou, porém, que a indenização não pode ser confundida com o direito de retenção, cujo exercício depende da posse de boa-fé. Assim, é possível reconhecer o direito à indenização pelas melhorias sem que isso implique, necessariamente, a possibilidade de retenção do imóvel.

Segundo a ministra, na locação, o pagamento regular de aluguéis e encargos é o que sustenta a posse de boa-fé. O inadimplemento, por sua vez, rompe o equilíbrio contratual entre as partes e frustra a expectativa do locador de receber a contraprestação pela cessão do uso do bem.

“O locatário que deixa de adimplir a contraprestação essencial do contrato não pode, ao mesmo tempo, apresentar-se como credor em condições de exercer, contra o locador, o direito de retenção pela importância das benfeitorias, pois a retenção, enquanto instrumento coercitivo, revela-se incompatível com a situação daquele que, na mesma relação jurídica, permanece devedor dos aluguéis e encargos correspondentes ao uso do imóvel”, afirmou a relatora.

Falta de pagamento de aluguel afasta boa-fé necessária para retenção do imóvel

Nancy Andrighi acrescentou que, na locação, não há posse de boa-fé quando o locatário permanece no imóvel sem cumprir a obrigação principal que legitimava a própria fruição do bem. Para a relatora, a ausência de pagamento rompe o equilíbrio contratual e afasta a boa-fé objetiva necessária ao exercício do direito de retenção.

“Desse modo, à locatária inadimplente não assiste o direito de retenção, uma vez que a manutenção da posse sem o cumprimento do dever principal de pagar aluguéis e encargos revela situação incompatível com a boa-fé objetiva“, concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.233.373.

 
Fonte: STJ

Confira as principais datas do calendário eleitoral

O primeiro turno das eleições gerais está marcado para o dia 4 de outubro. Faltando menos de três meses para o pleito, eleitores e candidatos devem observar diversas regras previstas na Lei 9.504 de 1997, conhecida como Lei das Eleições, e nas resoluções aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A partir das próximas semanas, as principais datas já começam a mobilizar eleitores, candidatos e partidos.

Convenções

As convenções partidárias estão autorizadas a partir do dia 20 de julho até 5 de agosto.

Para concorrer às vagas disputadas nas eleições de outubro, os candidatos precisam ter seus nomes aprovados pelos partidos. A escolha é realizada por meio das convenções.

Após serem chanceladas pelas legendas, as candidaturas devem ser registradas na Justiça Eleitoral até 15 de agosto.

Voto em trânsito

O dia 20 de julho também marcará a abertura do prazo para pedidos de voto em trânsito, mecanismo que permite ao eleitor votar fora de sua cidade (domicílio eleitoral) no dia da eleição. Os detalhes da solicitação ainda serão divulgados pela Justiça Eleitoral.

O eleitor quer estiver em outra cidade, mas dentro de seu estado, poderá votar para presidente da República, governador, deputados federal, estadual e distrital. Se estiver em outro estado, somente para presidente.

O voto em trânsito estará disponível nas capitais e municípios com mais de 100 mil eleitores.

O prazo também vale para pessoas com deficiência solicitarem mudança do local de votação.

Propaganda eleitoral

A propaganda eleitoral nas ruas vai começar no dia 16 de agosto. Os candidatos poderão participar de carreatas e passeatas entre as 8h e as 22h. As mobilizações devem manter distância mínima de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo,  além de tribunais, quartéis militares, hospitais, escolas e igrejas.

Os comícios podem ser realizados entre as 8h e a meia-noite. Os anúncios pagos na imprensa escrita e internet também estarão liberados a partir desta data.

A propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão será permitida entre 28 de agosto e 1° de outubro.

Eleições

O primeiro turno será realizado no dia 4 de outubro, quando serão eleitos deputados federais, estaduais, distritais, governadores, senadores e o presidente da República.

O segundo turno está marcado para o dia 25 e pode ocorrer na disputa para os cargos de governador e presidente. Os eleitores voltarão às urnas se nenhum dos candidatos obtiver mais de 50% dos votos válidos, excluindo brancos e nulos, no primeiro turno.

Fonte: EBC

Tribunal ultrapassa 200 mil minutas elaboradas com auxílio de juízes temporários; passivo das seções cai à metade

Até agora 204.322 mil minutas de decisões e votos foram produzidas com auxílio dos magistrados convocados nas três Seções do Tribunal.
 

No mês de junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) atingiu uma marca expressiva em sua política de redução do acervo processual, chegando a 204.322 mil minutas de decisões e votos produzidas com auxílio dos magistrados convocados para atuação temporária nos gabinetes das três seções especializadas da corte.

Confira os números atualizados:

  • Terceira Seção: 115.396 minutas
  • Segunda Seção: 69.030 minutas
  • Primeira Seção: 19.896 minutas

Total geral: 204.322 minutas de decisões e votos.​​​​​​​​​

Magistrados convocados realizaram treinamento no STJ. Foto: Lucas Pricken.
 
 

A convocação foi uma iniciativa da Presidência do STJ para enfrentar um dos maiores desafios da prestação jurisdicional: o elevado número de processos pendentes de primeiro julgamento acumulados ao longo dos anos. Com o apoio da Vice-Presidência, do Conselho de Administração e do Pleno, foi desenvolvido um modelo inédito de auxílio temporário, prestado por juízas e juízes federais e estaduais. 

A atuação dos magistrados teve início na Terceira Seção, especializada em direito penal, em outubro de 2024. Diante dos resultados obtidos, o programa foi ampliado para a Segunda Seção (direito privado), em agosto de 2025, e, depois, para a Primeira Seção (direito público), em dezembro do ano passado. 

Atualmente, o programa reúne 208 magistradas e magistrados de primeiro grau, distribuídos entre as três seções do tribunal (50 na Terceira Seção, 114 na Segunda e 44 na Primeira).

Processos pendentes de primeiro julgamento caíram em quase 50%

 

Quando o auxílio temporário foi iniciado nas três seções do STJ, havia, no total, 140.723 processos pendentes de primeiro julgamento. Graças à iniciativa da Presidência, o número foi reduzido para 71.756 processos – diminuição de 49% do passivo existente.

Em números absolutos, foram retirados da fila de primeiro julgamento 68.967 processos, resultado diretamente relacionado ao auxílio dos magistrados convocados (as cerca de 200 mil minutas produzidas não dizem respeito apenas a primeiros julgamentos).​​​​​​​​​

Medida reduziu em 49% o número de processos pendentes de primeiro julgamento. | Foto: Gustavo Lima
 


A Terceira Seção teve a maior redução percentual. O número de processos pendentes de primeiro julgamento passou de 49.885 para 19.309, resultando em uma diminuição de 61,3%.

Na Segunda Seção, os processos pendentes de primeiro julgamento foram reduzidos de 66.707 para 35.962, representando queda de 46,1% em menos de um ano de atuação dos magistrados convocados.

Já a Primeira Seção – que recebeu o auxílio mais recentemente e conta hoje com o menor número de magistrados em atuação – reduziu o seu passivo de 24.131 para 16.485 processos pendentes de primeiro julgamento, alcançando uma diminuição de 31,7% em pouco mais de seis meses de funcionamento do programa.

Requisitos rigorosos de seleção, capacitação e acompanhamento

 

O programa de convocação temporária de magistrados está baseado em critérios rigorosos de seleção, capacitação prévia e acompanhamento permanente de produtividade. Além disso, a atuação no STJ ocorre sem que os juízes tenham que se afastar de suas tarefas nas unidades de origem, preservando a regularidade da prestação jurisdicional em todo o país. 

Paralelamente aos requisitos técnicos e funcionais, a seleção dos magistrados leva em consideração a proporcionalidade entre as diferentes regiões brasileiras e a representatividade dos tribunais.

Fonte: STJ

EBC entra com ação para dar segurança jurídica à comunicação pública

A Diretoria Executiva da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) comunicou nesta sexta-feira (10) que vai ingressar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com um pedido de tutela jurisdicional preventiva. O objetivo da ação junto à Justiça Eleitoral é dar garantia à empresa para publicação de reportagens da Agência Brasil durante o período eleitoral.

A ação submetida ao tribunal busca esclarecer os limites da aplicação da legislação eleitoral à atividade jornalística da Agência Brasil. O pedido principal é o reconhecimento de que a produção jornalística regular da agência – pautada por autonomia editorial, apuração técnica, pluralidade de fontes e caráter estritamente informativo – não se confunde com publicidade institucional e, portanto, não está sujeita à vedação prevista na Lei das Eleições.

Como pedido alternativo, caso esse entendimento não seja acolhido, solicita-se que a corte estabeleça critérios objetivos para diferenciar conteúdo jornalístico de publicidade institucional, garantindo maior segurança jurídica à atuação editorial da EBC durante o período eleitoral.

A Agência Brasil é fonte de milhares de veículos em todo o Brasil, e a divulgação de informações jornalísticas checadas é garantia essencial do direito à informação para milhões de brasileiros.

A EBC reafirma seu compromisso com a legalidade, a transparência, a comunicação pública de qualidade e o direito da sociedade brasileira à informação.

Fonte: EBC

Comissão aprova proposta com novas regras para placas de atendimento prioritário

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que obriga estabelecimentos públicos e privados a inserir símbolos e descrições de diversas deficiências em placas de atendimento prioritário.

Pela proposta, as sinalizações deverão incluir representações para deficiências física, auditiva, visual, mental ou intelectual e múltipla, além de síndrome de Down, transtorno do espectro autista e mobilidade reduzida. O texto também mantém a prioridade para gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e pessoas idosas.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Geraldo Resende (União-MS), para o projeto de lei original (PL 6967/25), do deputado Duda Ramos (Pode-RR).

“A proposta supera a visão de que a deficiência se restringe apenas a limitações motoras aparentes, combatendo o estigma e os questionamentos constrangedores que muitos cidadãos enfrentam ao tentar exercer seu direito à prioridade”, afirmou Geraldo Resende.

Tecnologia
Uma das mudanças trazidas pelo substitutivo é a permissão para o uso de tecnologias digitais. “O novo texto assegura que a norma não se restrinja a placas físicas, permitindo que estabelecimentos utilizem recursos digitais e audiovisuais que podem ser, em muitos casos, mais eficientes para a inclusão de pessoas com diferentes tipos de deficiência”, justificou Resende.

Ele alterou ainda as punições para quem descumprir a lei. O projeto original previa sanções mais rígidas, mas o texto do relator estabelece um rito progressivo. As sanções começam com advertência educativa e prazo para adequação, antes de seguir para autuações e notificações ao Ministério Público ou órgãos de defesa do consumidor.

Padronização
As placas físicas, quando adotadas, deverão seguir determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade). O projeto também incentiva o uso de recursos como código QR e audiodescrição para facilitar a comunicação.

Símbolo universal
A Organização das Nações Unidas (ONU) desenvolveu em 2015 um símbolo internacional de acessibilidade, que consiste de figura humana simétrica com os braços abertos inscrita dentro de um círculo. O novo ícone tem o objetivo de representar a inclusão universal.

Recém-sancionada, a Lei 15.459/26 prevê a adoção da denominação “símbolo internacional de acessibilidade”, mas teve vetados os trechos que previam a substituição do símbolo atualmente usado no país pelo modelo da ONU. O governo federal argumentou que a mudança não contou com a participação das organizações representativas das pessoas com deficiência.

Próximos passos
O PL 6967/25 segue agora para análise das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo. Para virar lei, precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Regime monofásico de tributação impede créditos de PIS/Pasep e Cofins para postos de combustíveis

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção estabeleceu que o comerciante varejista não tem direito à obtenção nem à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis.
 

No julgamento do Tema 1.339, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção, de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória (MP) 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal”.

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, os postos sustentavam que a Lei Complementar 192/2022, ao reduzir temporariamente a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a venda de combustíveis, teria garantido a manutenção desses créditos para toda a cadeia de comercialização. Também alegavam que a Medida Provisória 1.118/2022 teria restringido essa vedação apenas aos compradores finais.

Varejistas estão no fim da cadeia econômica

O ministro explicou que o regime de arrecadação monofásico – no qual se insere o comerciante varejista de combustíveis – concentra a tributação em um único contribuinte, em geral o importador ou produtor. Os demais participantes do ciclo econômico – complementou – ficam sujeitos à alíquota zero e, por isso, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

“No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo o direito de abater o crédito da etapa anterior”, comparou.

De acordo com o relator, no caso dos varejistas de combustíveis, as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins estão concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo; já os varejistas, por se encontrarem no fim dessa cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

Gurgel de Faria lembrou que o STJ já fixou tese no sentido de não permitir a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação (Tema 1.093).

Alterações legais não mudaram sistemática das contribuições

O relator destacou que a Lei Complementar 192/2022 trouxe um benefício fiscal temporário, pois reduziu a zero as alíquotas das contribuições em discussão sobre a venda de combustíveis até 31 de dezembro de 2022, ao mesmo tempo em que assegurou às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Em 17 de maio de 2022 – prosseguiu o ministro –, foi editada a Medida Provisória 1.118, que promoveu modificações nessa lei complementar, e, antes do fim da validade da MP, a Lei Complementar 194/2022 passou a vedar o aproveitamento de créditos pelas pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica de comercialização de combustíveis.

Ao analisar as alterações legais, o relator concluiu que as normas citadas não afastaram a regra segundo a qual os varejistas de combustíveis, por integrarem a etapa final da cadeia de comercialização, não podem constituir nem manter créditos dessas contribuições.

Leia o acórdão no REsp 2.123.838.

Fonte: STJ

Justiça proíbe plataforma de aposta esportiva que operava no Rio

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve na Justiça decisão para interromper a atuação de plataforma de aposta esportiva que operava sem autorização da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj).  

A ação civil pública, ajuizada pela 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Patrimônio Público e da Cidadania da Capital, aponta que a empresa Digital Dreams Soluções Tecnológicas em Sistemas e Entretenimentos fraudou documentos para simular que tinha autorização da Loterj para explorar a atividade.

Na decisão, a Justiça determinou a suspensão imediata da exploração de apostas sem autorização estatal pela empresa e pelos demais réus da ação. Também foram determinadas medidas para desarticular a estrutura utilizada pelo grupo, entre elas a identificação dos responsáveis pelos domínios eletrônicos, o bloqueio de acesso aos sites investigados, a proibição de criação de novas plataformas de apostas sem autorização do poder público e o bloqueio do processamento de pagamentos vinculados às plataformas.

De acordo com a ação, a empresa utilizava indevidamente a identidade visual e a imagem institucional da Loterj para transmitir credibilidade e aparentar regularidade, mesmo após ter sido considerada inabilitada no processo de credenciamento promovido pela autarquia.

A promotoria também demonstra que a exploração da atividade envolvia uma rede formada por websites de apostas, empresas e pessoas físicas que atuariam de forma integrada para manter a operação.

Fonte: EBC