Violência política de gênero: quando velhos problemas encontram novas tecnologias

Como as redes sociais e a inteligência artificial reinventam a antiga estratégia de exclusão das mulheres da política

“Todos nós conseguimos citar uma mulher que abriu caminho. Mas nunca podemos presumir que um caminho, depois de aberto, permanecerá assim.” [1] A observação da ex-primeira-ministra da Nova Zelândia Jacinda Ardern parece sintetizar um dos maiores desafios das democracias contemporâneas. Costumamos celebrar as conquistas institucionais pelos caminhos que elas abrem. Porém, precisamos também nos preocupar em manter os caminhos abertos, embora pareça, por vezes, irracional pensar que retrocessos são possíveis.

A trajetória das mulheres na política ilustra esse paradoxo. O reconhecimento do direito ao voto, a ampliação da representação feminina e a criação de mecanismos de incentivo à participação política removeram barreiras históricas, mas não eliminaram as estratégias destinadas a restringir sua presença nos espaços de poder. Elas apenas se transformaram.

É nesse ponto que a violência política de gênero revela sua verdadeira dimensão. Mais do que uma sucessão de ataques dirigidos a determinadas mulheres, ela constitui um mecanismo de exclusão democrática. Seu objetivo não é apenas ofender candidatas ou parlamentares, mas elevar o custo da participação política feminina até que muitas desistam de disputar eleições, exercer mandatos ou ocupar posições de liderança. Em outras palavras, procura fechar caminhos que as mulheres, a duras penas, procuraram abrir.

Os exemplos recentes mostram como essa estratégia vem se sofisticando. Em fevereiro de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou decisão que havia arquivado investigação contra um deputado estadual acusado de dirigir a uma colega expressões como “fraca” e “covarde”, atribuindo-lhe um “problema de cognição” e “vitimização feminina”. Para a Corte, havia indícios de que as manifestações extrapolavam os limites do debate político e poderiam configurar violência política de gênero justamente por recorrerem à condição feminina como instrumento de desqualificação política [2].

A violência, contudo, já não depende apenas de gestos ou palavras. Nas eleições municipais de 2024, candidatas tiveram suas imagens manipuladas para simular cenas de nudez, que foram divulgadas em páginas pornográficas. O ataque não pretendia responder a propostas ou convencer o eleitorado de que os opositores eram candidatos mais qualificados. Buscava reduzir mulheres à objetificação de seus corpos para comprometer sua credibilidade pública [3].

Há algo que aproxima esses episódios. Em ambos, o gênero deixa de ser uma característica da vítima para se transformar em ferramenta de exclusão política. A mensagem implícita é sempre a mesma: “este não é um lugar para você”.

Foi justamente por reconhecer essa dimensão institucional que o Direito brasileiro deixou de tratar essas práticas apenas como ofensas individuais. A Lei 14.192/2021 representou um marco ao reconhecer a violência política contra a mulher como um problema que afeta a própria democracia e ao introduzir o artigo 326-B no Código Eleitoral, criminalizando condutas destinadas a impedir ou dificultar a participação política feminina mediante discriminação de gênero [4].

Os primeiros precedentes do TSE caminham na mesma direção. A Corte vem afirmando que a imunidade parlamentar não protege manifestações que utilizam estereótipos de gênero para constranger mulheres no exercício do mandato e que a diferença entre crítica política legítima e violência política não está na contundência do discurso, mas no uso da condição feminina como instrumento de intimidação e exclusão [2][5].

Os avanços, entretanto, ainda convivem com lacunas importantes. A proteção penal permanece concentrada nas candidatas e detentoras de mandato, deixando de fora justamente a fase em que muitas mulheres são desencorajadas a ingressar na política: a pré-candidatura. Além disso, a exigência de comprovação do dolo específico pode dificultar a efetividade da tutela penal em situações concretas [6][7].

Mas talvez o maior desafio já não esteja na definição do ilícito.

Costuma-se afirmar que a inteligência artificial criou novos riscos para a democracia. No caso da violência política de gênero, talvez a afirmação mais precisa seja outra: a inteligência artificial não criou o problema; ela reinventou seus instrumentos.

A novidade não está apenas na produção de imagens, vídeos ou áudios sintéticos. Está no fato de que a tecnologia altera a própria arquitetura da violência. Ela dificulta a identificação da autoria, torna mais complexa a produção da prova e acelera exponencialmente a circulação do dano. Quando as instituições conseguem reagir, a informação falsa frequentemente já alcançou milhões de pessoas e produziu efeitos políticos dificilmente reversíveis.

É por isso que as recentes alterações promovidas pela Justiça Eleitoral e pelo Poder Executivo vão além de simples atualizações normativas. Ao vedar determinadas manipulações produzidas por inteligência artificial, fortalecer mecanismos de remoção de conteúdos ilícitos e atribuir novos deveres às plataformas digitais, procuram impedir que tecnologias do século 21 sejam utilizadas para reproduzir mecanismos históricos de exclusão [8][9].

Nenhuma dessas iniciativas, contudo, elimina a advertência feita por Jacinda Ardern. Caminhos não permanecem abertos por si mesmos. Cada geração é chamada a impedir que antigas barreiras reapareçam sob novas formas.

A violência política de gênero não ameaça apenas mulheres. Ela ameaça a capacidade da democracia de permanecer aberta, plural e representativa. Afinal, sempre que uma mulher deixa de disputar uma eleição, abandona a vida pública ou silencia diante da intimidação, não é apenas uma trajetória individual que se interrompe. A democracia também perde uma voz.


[1] ARDERN, Jacinda. New Zealand PM Jacinda Ardern on the need for more women in politicsFinancial Times, 8 dez. 2017. Disponível em: Financial Times. Acesso em: 30 jun. 2026. 

[2] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Recurso Especial Eleitoral nº 0600033-89.2025.6.24.0000. Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques. Julgado em 12 fev. 2026.

[3] O GLOBO. “Fakenudes” na eleição: sites têm imagens manipuladas de Marina Helena e Tabata Amaral. São Paulo, 26 set. 2024.

[4] BRASIL. Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021. Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; altera a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096/1995 e a Lei nº 9.504/1997.

[5] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Recurso Especial Eleitoral nº 0600325-49.2024.6.19.0000. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 8 mai. 2026; Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600036-86.2023.6.06.0009. Rel. Min. Isabel Gallotti. Julgado em 13 nov. 2025.

[6] FERREIRA, Lia Kecia de Araujo; MARQUES JUNIOR, William Paiva. Violência política de gênero: análise comparada das legislações do Brasil, Bolívia, México e PortugalRevista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, v. 37, n. 163, 2026.

[7] CARNEIRO, Adriana J.; JALALZAI, Farida; SANTOS, Pedro A. G. dos. Gendered political violence as a legal framework: an analysis of the Brazilian realityEstudos Eleitorais, v. 16, n. 2, 2022.

[8] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.755/2026.

[9] BRASIL. Decreto nº 12.976, de 2026.

Fonte: Jota

Sobre a eficácia das soluções de consulta da Cosit da Receita Federal

A complexidade do sistema tributário brasileiro é um dado da realidade. A previsão constitucional do princípio da simplicidade, por mais que estabeleça como fim a redução de complexidades, não pode tornar simples algo que tem complexidade inerente, tanto jurídica quanto fática. De outro lado, por mais que a tecnologia venha apontando para um horizonte em que a atividade de apuração tributária seja simplificada, o fato é que nosso sistema tributário segue alicerçado no lançamento por homologação, que coloca o sujeito passivo na linha de frente da interpretação da legislação tributária e da qualificação dos fatos econômicos praticados. Nesse cenário, ganham relevância os instrumentos que permitem ao contribuinte obter, de forma antecipada, a posição da administração tributária sobre a aplicação da legislação a situações concretas.

A consulta fiscal, disciplinada na esfera federal pelos artigos 46 a 58 do Decreto nº 70.235/1972 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, é  um desses instrumentos. Sua razão de ser está diretamente ligada ao princípio da segurança jurídica, na medida em que viabiliza a previsibilidade quanto à interpretação que a Receita Federal atribui à legislação tributária. Ao formular uma consulta, o contribuinte não busca apenas uma orientação genérica, mas uma manifestação formal da administração tributária que, uma vez proferida, produz efeitos jurídicos relevantes e vincula os auditores fiscais.

Apesar dessa relevância, persistem dúvidas e incompreensões significativas quanto aos efeitos da solução de consulta. Quem está vinculado a ela? A partir de quando essa vinculação se opera? Qual é o escopo objetivo da resposta obtida? Quais proteções se conferem ao consulente enquanto a consulta está pendente de solução? Quais efeitos a solução de consulta gera sobre os demais contribuintes? Esta coluna propõe-se a examinar essas questões, organizando a análise da eficácia das soluções de consulta em quatro dimensões distintas: subjetiva, temporal, objetiva e procedimental.

Eficácia subjetiva

A primeira dimensão a ser examinada é a dos sujeitos alcançados pela solução de consulta. Os efeitos variam conforme a posição de cada um desses sujeitos no sistema tributário, e uma análise adequada exige que se distinga entre eles.

Para o consulente, os efeitos são os mais intensos. A solução de consulta vincula diretamente o contribuinte que a formulou, no sentido de que, enquanto vigente, ela define o tratamento tributário aplicável à situação concreta objeto da consulta. Se o consulente adota a interpretação firmada pela Receita Federal, não pode ser penalizado por tê-la seguido. A proteção contra a aplicação de penalidades e de juros de mora na pendência de consulta formulada, prevista no artigo 161, § 2º, do CTN, é a expressão mais concreta dessa vinculação. Por outro lado, se o consulente discorda da solução obtida, não está obrigado a segui-la, podendo adotar a conduta que considerar correta e, eventualmente, submeter a questão ao contencioso administrativo ou judicial. A vinculação, nesse sentido, opera como proteção, e não como imposição.

Para os demais contribuintes que não formularam a consulta, a questão é ligeiramente distinta. As soluções de consulta Cosit, desde a centralização promovida pela Lei nº 12.788/2013, que alterou o artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal. Isso significa que a interpretação nelas firmada deve ser observada por todos os auditores fiscais, independentemente da região fiscal.

O contribuinte que não formulou a consulta não é formalmente parte do procedimento e, por isso, não dispõe da mesma proteção contra penalidades conferida ao consulente enquanto a resposta estiver pendente. Contudo, após a manifestação da Cosit, a interpretação fixada na resposta poderá ser igualmente utilizada por todos os sujeitos passivos. Isso significa que o contribuinte que adotar o entendimento contido na solução de consulta não poderá ser autuado pelas autoridades fiscais,

Para as autoridades fiscais, os efeitos são de vinculação institucional. As soluções de consulta Cosit, como apontamos acima, obrigam toda a estrutura da Receita Federal. Os auditores fiscais não podem, em procedimentos de fiscalização, adotar interpretação contrária àquela firmada pela Cosit. Quando há divergência entre soluções de consulta emitidas por diferentes divisões regionais, que se tornaram raras após 2013, o instrumento adequado é a solução de divergência, que uniformiza o entendimento.

A vinculação dos julgadores administrativos do Carf é uma questão distinta e mais delicada. O Carf exerce a função de revisão da legalidade de atos administrativos e, nessa qualidade, não está formalmente subordinado, sob a perspectiva hierárquica, às interpretações firmadas pela Cosit em soluções de consulta.

A livre convicção motivada orienta a atividade dos conselheiros e das conselheiras. Há, contudo, um aspecto que não pode ser ignorado. Se a solução de consulta Cosit vincula todos os auditores fiscais da Receita Federal, impedindo a constituição de créditos tributários em desacordo com a interpretação ali firmada, há uma questão de isonomia a ser considerada quando o Carf, diante de situação fática equivalente, mantém autuação que a própria administração não poderia mais lavrar.

O mesmo raciocínio pode ser estendido, com as devidas adaptações, ao Poder Judiciário. Os juízes e tribunais não estão vinculados às soluções de consulta, o que decorre da separação de poderes e da independência funcional da magistratura. A solução de consulta é ato administrativo e não possui força normativa perante o Poder Judiciário. Isso não significa, contudo, que a existência de interpretação vinculante da Receita Federal favorável ao contribuinte seja irrelevante para o julgamento judicial. Se a própria administração reconhece, em caráter vinculante para todos os seus agentes, a legitimidade de determinada conduta do contribuinte, há razões fundadas na coerência e na segurança jurídica para que eventual controvérsia judicial em andamento sobre a mesma matéria seja resolvida em favor do contribuinte, independentemente da convicção pessoal do magistrado sobre o tema.

Eficácia temporal

A segunda dimensão da eficácia das soluções de consulta refere-se ao tempo. O problema central aqui é determinar a partir de quando a interpretação firmada pela Receita Federal produz efeitos e, sobretudo, o que ocorre quando a administração altera seu entendimento sobre a mesma questão.

Quando a Receita Federal responde, pela primeira vez, a uma consulta sobre determinada matéria, a interpretação por ela firmada tem natureza declaratória. A administração não está criando direito novo, mas explicitando o sentido que, em seu entendimento, a legislação já possuía. A consequência lógica dessa natureza declaratória é que a interpretação retroage ao momento em que a norma interpretada entrou em vigor, limitando-se apenas ao prazo decadencial para a constituição de eventual crédito tributário.

É relevante reiterar que essa retroatividade opera em termos de orientação interna na Receita Federal e a favor dos contribuintes que queiram se valer da solução de consulta, mas não vincula o sujeito passivo à interpretação firmada. A solução de consulta não impõe ao contribuinte a obrigação de adotar o entendimento da Receita Federal. Se discordar da interpretação, poderá seguir adotando a conduta que considerar correta e, eventualmente, submeter a questão ao contencioso administrativo ou judicial. A retroatividade, nesse sentido, define o alcance temporal da posição da administração, sem suprimir a possibilidade de divergência pelo contribuinte.

A situação é substancialmente distinta quando a Receita modifica entendimento anteriormente firmado em solução de consulta. Nesse caso, o contribuinte que pautou sua conduta pela interpretação anterior tem direito à proteção da confiança legítima que depositou na manifestação oficial da administração. A mudança de entendimento opera efeitos apenas prospectivos, não podendo alcançar retroativamente os fatos praticados sob a égide da interpretação anterior.

Essa proteção prospectiva fundamenta-se no § 12 do artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece que, se a administração alterar o entendimento expresso em resposta à consulta, a nova orientação somente atingirá os fatos geradores ocorridos após a ciência do consulente ou após sua publicação na imprensa oficial. A proteção alcança não apenas o consulente, mas também todos os contribuintes que pautaram sua conduta pela interpretação anteriormente vigente. Trata-se de garantia que decorre diretamente do princípio da segurança jurídica, em sua dimensão de proteção da expectativa legítima, e que tem especial relevância no contexto das soluções de consulta, precisamente porque o contribuinte buscou previsibilidade ao se orientar pela manifestação oficial da administração.

A assimetria entre as duas situações é evidente. Na ausência de solução de consulta prévia, a interpretação retroage, pois simplesmente declara o sentido que a norma já possuía na interpretação da Receita Federal. Na hipótese de solução prévia alterada, a nova interpretação não retroage, uma vez que o contribuinte estruturou sua conduta com base na manifestação oficial da administração. A diferença não é formal, mas substancial. No primeiro caso, não há confiança legítima a proteger. No segundo, ela é o fundamento da proteção.

Eficácia objetiva

A terceira dimensão refere-se ao conteúdo vinculante da solução de consulta. A questão é saber exatamente o que vincula na resposta da Receita Federal e qual é o perímetro material dessa vinculação.

A solução de consulta, como qualquer ato administrativo que resolve uma questão interpretativa, é composta por fundamentação e dispositivo. A fundamentação expõe as razões pelas quais a administração adota determinada interpretação. O dispositivo enuncia a conclusão. A pergunta sobre o escopo objetivo da vinculação exige determinar se ambos os elementos vinculam ou se a vinculação se restringe ao dispositivo.

A nosso ver, essas duas questões são indissociáveis e devem ser respondidas conjuntamente. O que vincula na solução de consulta é o dispositivo, compreendido não de forma isolada, mas em conexão direta com a pergunta formulada e os fatos narrados pelo consulente considerados determinantes para a decisão. São a pergunta e os fatos que delimitam o perímetro material da vinculação, e é a resposta a essa pergunta, à luz do contexto fático, que constitui o conteúdo vinculante. A fundamentação, embora relevante para a compreensão do raciocínio adotado pela administração, não integra o núcleo vinculante da solução de consulta.

Essa leitura tem consequências práticas importantes. Se, à luz dos mesmos fatos, a Receita Federal altera a fundamentação de uma solução de consulta, mas mantém a mesma resposta à pergunta, não há mudança de entendimento para fins de proteção do contribuinte. O que se modificou foi o caminho argumentativo, não a posição da administração sobre a questão consultada. Por outro lado, se a administração mantém formalmente o mesmo dispositivo, mas em resposta à pergunta formulada de modo distinto ou sobre matriz fática diversa, não se pode invocar a solução anterior como fundamento de proteção, pois o perímetro material é outro.

Tal abordagem confere à eficácia objetiva a funcionalidade que o instituto exige. O contribuinte que formula uma consulta busca resposta a uma pergunta específica, considerando certos fatos, e é em relação a essa pergunta e a esses fatos que a vinculação deve operar. Estender a vinculação à fundamentação geraria rigidez excessiva, impedindo a administração de aperfeiçoar seus raciocínios sem que isso configurasse mudança de entendimento.

Eficácia procedimental

A quarta dimensão da eficácia das soluções de consulta refere-se aos efeitos procedimentais decorrentes da pendência da consulta formulada e não respondida pela Receita Federal.

O efeito procedimental mais relevante é a vedação de ação fiscal sobre a matéria consultada enquanto a consulta estiver pendente de solução. Essa vedação impede que a Receita Federal lavre auto de infração ou aplique penalidades relativas à questão objeto da consulta ao consulente enquanto a administração ainda não se manifestou. A razão dessa proteção é evidente. Seria contraditório que a administração, ao ser instada a se pronunciar sobre o sentido da legislação, punisse o contribuinte antes de oferecer a resposta que ele legitimamente busca.

Além da vedação de ação fiscal, a consulta pendente produz, como mencionamos, efeito sobre a fluência dos juros de mora. O artigo 161, § 2º, do CTN dispõe que a consulta, formulada no prazo legal para o pagamento do crédito tributário, impede a incidência de juros de mora sobre o crédito tributário objeto da consulta. A proteção, contudo, é condicionada. Ela exige que a consulta tenha sido formulada tempestivamente, ou seja, antes do vencimento da obrigação tributária. Consultas formuladas após o prazo de pagamento não produzem efeito suspensivo.

A delimitação do que constitui a matéria consultada para fins de proteção procedimental segue a mesma lógica examinada na seção anterior. É a pergunta formulada pelo consulente que define o perímetro da proteção. Se a Receita Federal iniciar fiscalização sobre matéria não contemplada nos questionamentos formulados pelo sujeito passivo, a proteção procedimental não se materializará. A coerência entre as dimensões objetiva e procedimental é essencial à funcionalidade do instituto. Se o que vincula é a resposta à pergunta formulada, o que protege, procedimentalmente, é o campo coberto por essa mesma pergunta.

Conclusão

A análise desenvolvida nesta coluna procurou demonstrar que a eficácia das soluções de consulta fiscal é um fenômeno multidimensional que não se esgota na relação entre o consulente e a Receita Federal. A dimensão subjetiva revela que os efeitos variam conforme o sujeito considerado.

A dimensão temporal evidencia a diferença entre a natureza declaratória da primeira interpretação e a proteção prospectiva diante de mudanças de entendimento. A dimensão objetiva situa a vinculação no dispositivo conectado à pergunta formulada pelo consulente. A dimensão procedimental, por fim, demonstra que a consulta produz efeitos protetivos durante sua pendência, delimitados pelo mesmo perímetro material.

 

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Deveres de proteção climáticos: obrigações positivas dos estados na OC 32/2025 da Corte IDH

Que a proteção do meio ambiente e do sistema climático cada vez mais dependem de estruturas organizatórias, procedimentais e normativas multidimensionais já é mais do que sabido. Nesse contexto, o papel do direito internacional e das cortes internacionais igualmente tem assumido cada vez maior relevância.

No caso da Opinião Consultiva nº 32/2025 sobre Emergência Climática e Direitos Humanos (OC nº 32/2025), a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) foi taxativa ao decidir, de forma unânime, favoravelmente ao reconhecimento, com fundamento no melhor conhecimento científico disponível, de que “a situação atual constitui uma emergência climática causada pelo aumento acelerado da temperatura global, resultado de diversas atividades de origem antropogênica, produzidas de maneira desigual pelos estados da comunidade internacional, as quais causam impactos de forma incremental e ameaçam gravemente a humanidade e, especialmente, as pessoas mais vulneráveis”.

A partir de tal premissa, a Corte IDH estabeleceu diversas obrigações a cargo dos Estados com o propósito de enfrentar esse cenário “por meio de ações urgentes e eficazes de mitigação, adaptação e avanço em direção ao desenvolvimento sustentável, articuladas com a perspectiva de direitos humanos”.

Para além das inovações consagradas na OC nº 23/2017 sobre Meio Ambiente e Direitos Humanos, a Corte IDH avançou significativamente na nova OC nº 32/2025 em inúmeros pontos, fortalecendo ainda mais o regime jurídico internacional ambiental e climático no contexto interamericano, ao reconhecer, por exemplo: o direito humano a um clima saudável (par. 298 a 316); “a proibição imperativa de condutas antropogênicas que possam impactar de forma irreversível a interdependência e o equilíbrio vital do ecossistema comum que torna possível a vida das espécies constitui uma norma de jus cogens” (par. 287 a 294); os direitos humanos à ciência, baseado no melhor conhecimento científico disponível, e aos saberes locais, tradicionais e indígenas (par. 471 a 487); e a Natureza e seus componentes como sujeitos de direitos (par. 279 a 286).

Entre as obrigações estatais estabelecidas pela Corte IDH, destaca-se a “obrigação geral de assegurar o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, os Estados devem destinar o máximo de recursos disponíveis para proteger as pessoas e grupos que, por se encontrarem em situações de vulnerabilidade, estão expostos aos impactos mais severos das mudanças climáticas” (par. 238 a 243). A abordagem estabelecida pela Corte IDH alinha-se com a obrigações dos estados consagradas no plano constitucional, como testemunhamos de forma emblemática na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ao reconhecer a dupla faceta do princípio da proibição do retrocesso, ou seja, como vedação de regressividade e, ao mesmo tempo, um comando de progressividade e aprimoramento da legislação e políticas públicas ambientais e climáticas.

Os avanços em questão estabeleceram um novo patamar para os deveres dos estados em matéria ambiental e climática. A título de exemplo, diante do reconhecimento de um novo direito humano, no caso, o direito a um clima saudável, a Corte IDH foi categórica ao reconhecer uma série de deveres climáticos a cargo no Estado, com o propósito de “proteger o sistema climático global e prevenir as violações de direitos humanos derivadas de sua alteração”.

De acordo com a Corte IDH, os estados “devem mitigar as emissões de GEE, o que implica: (i) adotar regulamentação na matéria que defina uma meta de mitigação e uma estratégia de mitigação baseada em direitos humanos, bem como regulamentar o comportamento das empresas (par. 323 a 351); (ii) adotar medidas de supervisão e fiscalização em matéria de mitigação (par. 352 a 357), e (iii) determinar o impacto climático de projetos e atividades quando assim for necessário” (par. 358 a 363). A título de exemplo, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) omitiu no seu texto qualquer consideração sobre o impacto climático da atividade ou empreendimento licenciado, o que coloca em xeque a sua conformidade com o último ponto em destaque da OC nº 32/2025, caracterizando, assim, a inconvencionalidade — somada à evidente inconstitucionalidade! — do diploma nesse particular.

A obrigação de cooperação climática também foi enfatizada pela Corte IDH, ao enfatizar que “os Estados estão obrigados a cooperar de boa-fé para avançar no respeito, garantia e desenvolvimento progressivo dos direitos humanos ameaçados ou impactados pela emergência climática” (par. 247 a 265). Os deveres de cooperação, por sua vez, devem guardar conformidade com o princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada, tal como consagrado na Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima (1992) e no Acordo de Paris (2015) considerando, ademais, a maior vulnerabilidade de determinados Países (ex. pequenas ilhas, países em desenvolvimento etc.). O princípio da justiça climática, consagrado expressamente no Preâmbulo do Acordo de Paris, deve igualmente pautar as relações entre os Estados diante dos deveres de cooperação enfatizados pela Corte IDH.

A corte também destacou a obrigação geral dos estados de “integrar em seu arcabouço jurídico interno a regulamentação necessária para assegurar o respeito, garantia e desenvolvimento progressivo dos direitos humanos no contexto da emergência climática” (par. 244 a 246). Nesse particular, decidiu que, “os estados têm a obrigação de agir em conformidade com um padrão de diligência devida reforçada para combater as causas humanas das mudanças climáticas e proteger as pessoas sob sua jurisdição dos impactos climáticos, em particular das pessoas que se encontram em situação de maior vulnerabilidade” (par. 225 a 237), bem como que “os estados devem destinar o máximo de recursos disponíveis para proteger as pessoas e grupos que, por se encontrarem em situações de vulnerabilidade, estão expostos aos impactos mais severos das mudanças climáticas” (par. 238 a 243). É ilustrativo, nesse particular e em conformidade com a abordagem de direitos humanos e proteção de grupos sociais vulneráveis estabelecida pela OC nº 32/2025, o teor da recente Resolução nº 511/2025 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), ao definir os princípios e diretrizes para a incorporação da justiça climática e do combate ao racismo ambiental nas políticas e ações ambientais.

Outros deveres estatais importantes reconhecidos no âmbito da OC nº 32/2025 estão relacionais aos denominados direitos ambientais e climáticos de participação ou procedimentais — acesso à informação, participação pública na tomada de decisão e acesso à justiça —, consagrados, por exemplo, no Princípio 10 da Declaração do Rio (1992), na Convenção de Aarhus (1998) e, em especial, no Acordo Regional de Escazú (2018). Nesse ponto, a Corte IDH reconheceu que, com fundamento no direito de acesso à informação, os estados têm obrigações em matéria de “(i) produção de informação climática” (par. 501 a 518); (ii) “divulgação da informação relevante para a proteção dos direitos humanos frente às mudanças climáticas” (par.  519 a 523, e (iii) “adotar medidas contra a desinformação” (par. 524 a 527).

No contexto do direito à participação política, a Corte IDH apontou que “os estados devem garantir processos que assegurem a participação significativa das pessoas sob sua jurisdição na tomada de decisões e políticas relativas às mudanças climáticas, assim como garantir a consulta prévia dos povos indígenas e tribais, quando for o caso” (par. 530 a 539). No que tange ao direito de acesso à justiça, “os Estados devem assegurar aspectos centrais em matéria de (i) provisão de meios suficientes para a administração da justiça neste contexto, (ii) aplicação do princípio pro actione; (iii) celeridade e prazo razoável nos processos judiciais; (iv) disposições adequadas em matéria de legitimação, (v) de prova e (vi) de reparação, bem como de (vii) aplicação de padrões interamericanos” (par. 542 a 560).

Também merece destaque, no âmbito dos direitos de participação, os deveres do estado voltados à salvaguarda dos defensores de direitos humanos em matéria ambiental e climática, como consagrado de forma pioneira e emblemática Acordo Regional de Escazú (artigo 9º). A Corte IDH, nesse ponto, reconheceu que, “em virtude do direito de defender direitos humanos, os estados têm um dever especial de proteção das pessoas defensoras do meio ambiente, o que se traduz em obrigações concretas, entre outros aspectos, para protegê-las, investigar e, quando for o caso, sancionar os ataques, ameaças ou intimidações que sofram e combater a “criminalização” da defesa do meio ambiente” (par. 566 a 567, e 575 a 587).

Grupos vulneráveis

É digno de nota, como já antecipado anteriormente, a ênfase dada pela Corte IDH na proteção dos grupos sociais vulneráveis no contexto de emergência climática, haja vista o impacto desproporcional que recai – em termos de privação e violação aos seus direitos humanos — sobre tais pessoas, como testemunhamos em situações de episódios climáticos extremos (ex. enchentes, secas, deslizamentos de terra, incêndios florestais, furacões etc.). A Corte IDH reconheceu, assim, a obrigação dos Estados de “adotar medidas direcionadas a atender a forma como a emergência climática agrava a desigualdade e impacta de forma diferenciada as pessoas em situação de pobreza multidimensional” (par. 626 e 627).

No mesmo sentido, os estados, segundo a Corte IDH, “têm obrigações específicas diante de situações de especial vulnerabilidade, como as enfrentadas por (i) crianças, e (ii) povos indígenas, tribais, afrodescendentes, e comunidades camponesas e de pescadores, e (iii) pessoas que sofrem impactos diferenciados no contexto dos desastres climáticos” (par. 599 a 602, e 604; 606 a 613, e 614 a 618), bem como os Estados “devem adotar medidas para proteger pessoas que não pertençam às categorias tradicionalmente protegidas, mas que se encontrem em situação de vulnerabilidade por razões dinâmicas ou contextuais” (par. 628 e 629).

Tais obrigações, aqui seletiva e esquematicamente apresentadas, dependem fortemente da vontade política dos estados membros da comunidade interamericana e dos respectivos atores, destaque para os poderes legislativo, executivo e judiciário. Além disso, não se pode aqui cogitar de atribuir à OC 32 a condição de mero soft law, ou seja, de normativa não diretamente vinculante, mas sim, de parâmetro cogente para o próprio controle de convencionalidade do direito doméstico.

Tendo em conta a jurisprudência do STF, que assegurou aos tratados internacionais em matéria ambiental uma hierarquia normativa supralegal, bem como o cada vez maior reconhecimento da autoridade da Corte Interamericana, o que se espera é que também a OC 32/25 venha a encontrar a mesma receptividade.

O meio ambiente e o clima agradecem.

 

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AGU notifica Google para remover perfis que promovem apostas ilegais

A Advocacia-Geral da União (AGU) notificou extrajudicialmente a Google, dona do Youtube, para a remoção de perfis que promovem e facilitam a criação de plataformas de cassino ilegais e estimulam jogos proibidos, como o do “bicho”.

Segundo a AGU, a medida visa combater a exploração de jogos ilegais e garantir o cumprimento da legislação nacional e de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Procuradoria Nacional de Defesa da Democracia (PNDD), que promoveu a notificação, encaminhou documento à empresa Google apontando perfis com tutoriais para sobre a criação de plataformas de apostas ilegais, ou seja, que não estão autorizadas a operar no país. Um exemplo de indução vem com chamadas de “como criar uma plataforma de cassino” ou estratégias de marketing para o “jogo do bicho online”.

A AGU afirma que, embora os responsáveis pelos perfis se intitulem como empresas de marketing digital, “propagam livremente o jogo não regulado e estimulam práticas que configuram contravenção penal, conforme o Decreto-Lei nº 3.688/1941”.

A AGU disse ainda que esse tipo de conteúdo desconsidera as exigências legais de autorização e certificação, previstos na Lei 14.790/2023, que determina que apostas de quota fixa só podem ser exploradas mediante prévia autorização do Ministério da Fazenda.

De acordo com a AGU, esses perfis oferecem ao usuário a opção de explorar atividades ilícitas sem qualquer ressalva.

Além disso, a notificação destaca que os próprios Termos de Uso do YouTube vedam a facilitação de acesso a serviços regulamentados, como sites de jogos de azar não certificados.

“A AGU alerta que a circulação sistemática desses materiais representa uma ameaça à integridade da informação e à proteção dos consumidores, podendo estar conectada a crimes como sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. A omissão na remoção dos conteúdos pode gerar responsabilidade civil solidária à plataforma” disse a AGU.

 

Fotne: EBC

Em processo de inviablização, STJ fecha semestre com 2,2 mil decisões por dia

O Superior Tribunal de Justiça encerrou o semestre judicial na última quarta-feira (1º/7) somando 414.248 decisões, incluindo as tomadas em recursos internos (agravo interno, agravo regimental e embargos de declaração).

Presidente do STJ, Herman Benjamin chamou atenção para curva ascendente de inviabilização da corte, pelo número de processos recebidos

Considerando-se os 181 dias do ano até o momento, chega-se à média de 2,2 mil decisões — um aumento de 12,4% em relação ao desempenho registrado no primeiro semestre de 2025.

Os dados foram apresentados pelo ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, em sessão da Corte Especial. Ele classificou os números como “extremamente preocupantes”.

“Já estávamos inviabilizados no ano passado. A curva da inviabilização, se é que se pode falar nisso, continua ascendente”, disse o presidente, ao registrar o ingresso de 260.220 casos (aumento de 10,5% em relação a 2025).

Ainda segundo os dados apresentados, o montante de decisões equivale a 7 por minuto, considerando oito horas por dia útil. Excetuando-se os recursos internos, foram 291,2 mil decisões proferidas pelos ministros. E 265,5 mil processos baixados.

A boa notícia é a aprovação, no Senado, do projeto de lei que regulamenta o filtro da relevância, pelo qual o tribunal só vai julgar as causas em que ficar comprovado que a questão federal é relevante.

Acervo do STJ e juízes convocados

Com esse desempenho o acervo total do STJ é de 318.857 casos para resolver, um aumento mínimo em relação ao número registrado ao final de 2025 (318.651).

“É um número espantoso, que não existe em nenhum tribunal do mundo. Não devemos ter orgulho dele”, registrou o ministro Herman Benjamin.

Considerando o acervo das seções especializadas, a mais atulhada é a 2ª Seção (Direito Privado), justamente a que conta com a maior força-tarefa de juízes de primeiro grau convocados.

Acervo das seções especializadas do STJ
Seção Competência Processos
1ª Seção Direito Público 61.829
2ª Seção Direito Privado 92.392
3ª Seção Direito Penal 61.360

Esses magistrados, que atuam nos gabinetes desde agosto de 2025, já proferiram 67.429 despachos, decisões e votos, contribuindo para redução de 45,7% dos pendentes de primeiro julgamento.

Já a 3ª Seção hoje tem o acervo controlado graças aos convocados. O auxílio começou ainda em outubro de 2024 e já soma 114.354 despachos, decisões e votos e redução de 63,2% dos pendentes de primeiro julgamento.

A 1ª Seção tem a força-tarefa mais recente, iniciada em dezembro de 2025 e responsável por 19.034 despachos, decisões e votos, com redução de 39,7% dos pendentes de primeiro julgamento.

 

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Ecossistema de duplicatas escriturais: títulos de crédito passarão a ser negociados em formato digital

O Banco Central (BC) lançou na terça-feira (30/6) o ecossistema de duplicatas escriturais, marco relevante para a modernização do mercado de crédito no país. O início da negociação desses ativos em formato digital, representa um novo estágio de maturidade institucional e operacional para o sistema financeiro nacional. 
 
As duplicatas escriturais consistem na versão eletrônica de títulos de crédito representativos de recebíveis mercantis amplamente utilizados nas relações comerciais, especialmente no financiamento de capital de giro. Ao substituir o formato físico por registros eletrônicos padronizados e rastreáveis, o novo modelo busca conferir maior transparência, eficiência e segurança às operações, contribuindo para o desenvolvimento de um ambiente mais confiável para credores e tomadores de crédito. 
 
Saiba mais sobre as duplicatas escriturais aqui​.
 
O evento de lançamento aconteceu no Auditório do Edifício-Sede do Banco Central e contou com discurso do Diretor de Regulação do BC, Gilneu Vivan, do Deputado Federal Júlio Lopes, autor da lei da duplicata escritural, além de autoridades do Ministério da Fazenda, do setor produtivo e do sistema financeiro. 
 
“O lançamento deste ecossistema representa mais do que a introdução de uma nova infraestrutura: trata-se de um passo concreto na direção de um sistema financeiro mais moderno, seguro e eficiente, capaz de melhor servir às necessidades da economia real. As duplicatas escriturais ilustram, de forma clara, como a combinação entre tecnologia, inovação regulatória e cooperação institucional pode gerar ganhos tangíveis para empresas, instituições financeiras e a sociedade como um todo”, destacou Gilneu Vivan.
Segundo o Diretor de Regulação do BC, a implementação do ecossistema de duplicatas escriturais demandou mais tempo do que originalmente previsto. Além da pandemia, a entrada em operação do ecossistema de registro de recebíveis de cartões apontou a necessidade de aperfeiçoamentos operacionais, tecnológicos e de governança no projeto. “A incorporação de tais aprendizados ao desenho das duplicatas escriturais demandou tempo, mas permitiu assegurar um sistema mais robusto, interoperável e confiável desde o início de sua implementação.”  
 
Confiança 
Foram discutidos na ocasião os principais benefícios esperados com a implementação do ecossistema. Entre eles, destacam-se a redução de assimetrias de informação e o fortalecimento da segurança operacional e jurídica nas operações. A digitalização e a centralização dos registros tendem a mitigar riscos como a duplicidade de cessões e a dificuldade de verificação de titularidade, problemas historicamente associados ao mercado de duplicatas. 
 
Também foram tratados no encontro os ganhos concretos a serem proporcionados pelo novo sistema para pequenas e médias empresas, que frequentemente enfrentam maiores dificuldades de acesso ao crédito. Com o registro eletrônico dos recebíveis, essas empresas passam a dispor de ativos mais transparentes e verificáveis, o que eleva a confiança por parte de instituições financeiras e amplia suas possibilidades de financiamento. A melhoria na qualidade da informação permite avaliação de risco mais precisa, criando condições para a oferta de crédito em termos mais favoráveis. 
 
A maior segurança jurídica e a redução de potenciais fraudes aumentam a disposição do mercado em financiar empresas de menor porte. A padronização e a rastreabilidade das duplicatas reduzem incertezas tradicionais, favorecendo a concorrência entre financiadores e contribuindo para a diminuição do custo do crédito. Processos mais simples e digitais também tendem a acelerar o acesso a recursos, aspecto fundamental para a gestão de caixa e o capital de giro das pequenas empresas. 
 
Outro efeito diz respeito ao custo do crédito de forma geral. A medida reforça o compromisso do BC, ao promover maior previsibilidade, menor risco operacional e legal, empoderando as empresas nas negociações desses ativos, resultando em um mercado de crédito mais eficiente, competitivo e inclusivo, alinhado às melhores práticas internacionais. 
 
Debate 
Também participaram da abertura do evento de lançamento o deputado federal Julio Lopes, o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Ricardo Alvarez Alban, e o secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, Regis Dudena. 
 
O encontro promoveu, ainda, o debate Duplicata Escritural: impactos para o crédito e para a economia real, com moderação do Secretário-Executivo do BC, Rogério Lucca. A mesa contou com o diretor-executivo de Inovação, Produtos e Serviços da Febraban, Ivo Mósca; o CEO da Associação Brasileira de Bancos (ABBC), Leandro Vilain; o coordenador do Comitê Gestor da Estrutura de Governança da Convenção de Duplicatas Escriturais da Associação das Provedoras de Infraestrutura do Mercado Financeiro (APIIMF), Fernando Fontes; e o diretor adjunto de Desenvolvimento Industrial da CNI, Mario Sérgio Telles. 
 
Fonte: BC

Regras do período de defeso eleitoral começam a valer

As principais proibições previstas na legislação eleitoral para evitar o uso da máquina pública durante a campanha eleitoral entram em vigor neste sábado (4). O início das restrições começa a valer três meses antes do primeiro turno, marcado para 4 de outubro. 

Durante o chamado período de defeso eleitoral, candidatos estão proibidos de comparecer a inaugurações de obras públicas. Além disso, sites governamentais devem retirar conteúdos que mencionem candidatos. Somente conteúdos de utilidade pública poderão ser mantidos. 

Conforme as regras eleitorais, as páginas oficiais de órgãos dos governos federal e estadual devem retirar do ar nomes, símbolos e imagens que possam identificar políticos ou seu trabalho na administração pública, ainda que a publicação tenha sido realizada em momento anterior ao dia 4 de julho. 

Está proibida a realização de publicidade institucional de obras, serviços e campanhas de órgãos públicos. A contratação de shows artísticos com recursos públicos também está proibida. 

Os pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão estão vetados, mas poderão ser liberados previamente pela Justiça Eleitoral em casos de emergência.

As vedações estão previstas na Lei 9.504 de 1997, a chamada Lei das Eleições, e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Contratações 

Agentes públicos estão proibidos de nomear funcionários públicos, dispensar sem justa causa, exonerar, retirar vantagens, transferir, dificultar ou impedir o exercício funcional dos servidores públicos. 

As contratações e demissões só poderão ser realizadas nos casos de nomeação ou exoneração de cargos em comissão, dispensa de funções de confiança ou para garantir o funcionamento de serviços públicos essenciais. 

Estão excluídas da proibição as nomeações para os cargos do Judiciário, Ministério Público, dos tribunais de contas e órgãos da Presidência da República. 

Os aprovados em concursos públicos só poderão ser nomeados se o certame tiver sido homologado até 4 de julho.

Recursos

Agentes públicos também não poderão fazer transferências voluntárias de recursos do governo federal aos estados e municípios e dos estados aos municípios. Os repasses só estarão liberados nos casos de execução de obras pré-existentes ou calamidade pública.

Convenções 

A partir deste domingo (5), está autorizada propaganda interna dos pré-candidatos às convenções partidárias, que poderão começar em 20 de julho. O uso de propaganda externa no rádio, TV ou outdoor está proibida. 

Para concorrer às vagas das eleições de outubro, os candidatos precisam ter seus nomes aprovados pelos partidos. A escolha é realizada por meio das convenções. 

Eleições

O primeiro turno será realizado no dia 4 de outubro, quando serão eleitos, deputados federais, estaduais, distritais, governadores, senadores e o presidente da República. O segundo turno está marcado para o dia 25, caso seja necessário.

 

Fonte EBC

Operações de segurança causam R$ 3 bi em prejuízo ao crime organizado

Em menos de dois meses do início das operações do Programa Brasil Contra o Crime Organizado, apreensões e bloqueio de bens e ativos financeiros já somam R$ 3 bilhões em prejuízo às organizações criminosas.

De acordo com nota divulgada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), entre 12 de maio e 1º de julho, as operações realizadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) já resultaram na apreensão de 134,8 toneladas de drogas, 2.159 armas de fogo e 31.418 munições.

Outros bens apreendidos como imóveis e veículos, somam R$ 723,1 milhões, além do bloqueio de R$ 324,9 milhões em ativos financeiros. Também foram destruídos 93.667 pés de maconha.

“Estamos atacando não apenas quem executa os crimes, mas principalmente as estruturas financeiras, logísticas e patrimoniais que sustentam essas organizações”, explica o secretário nacional de Segurança Pública, Chico Lucas.

Ao todo, foram presas 18.855 pessoas, em operações que mobilizaram 17.175 agentes de segurança pública de todo o país.

“Cada prisão, cada arma apreendida, cada bem confiscado e cada ativo bloqueado representa menos capacidade operacional para o crime e mais segurança para a população”, afirma o secretário

Os impactos das operações também já são refletidos na redução nos casos dos principais crimes violentos e patrimoniais. De acordo com o MJSP, entre maio de 2026 e mesmo período  de 2025, houve uma redução de 17,5% nos homicídios dolosos, os latrocínios diminuíram 14,3% e os casos de lesões corporais seguidas de morte tiveram redução de 38,7%.

Roubos de carga e veículos caíram respectivamente 31,9% e 26,6%. Já os roubos a instituições financeiras diminuíram 71,4%, enquanto que os furtos de veículos tiveram impacto negativo de 12%.

Eficiência

De acordo com o governo, os resultados obtidos pelo Programa Brasil Contra o Crime Organizado já demonstram eficiência financeira com a recuperação de R$ 50 para cada R$ 1 investido.

As operações que integram forças de segurança federais, estaduais e municipais têm a previsão de investimento de R$ 11 bilhões, sendo R$ 1 bilhão do Orçamento da União e R$ 10 bilhões via empréstimo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para os estados.

Fonte: EBC

Justiça Federal apresenta boas práticas e contribuições para as metas de 2027 em audiência pública

Painéis dos TRFs e manifestações de instituições e da sociedade contribuíram para a elaboração das propostas que serão consolidadas pelo CJF
 

A audiência pública conjunta do Conselho da Justiça Federal (CJF) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) foi encerrada nesta quinta-feira (2) após uma manhã de compartilhamento de experiências e sugestões. O evento contou com a participação de autoridades, magistradas(os) e integrantes do sistema de Justiça, representantes de instituições públicas e privadas e de toda a sociedade. A reunião foi realizada em formato virtual, com transmissão ao vivo pelo canal do CJF no YouTube.

Após a abertura oficial dos trabalhos, integrantes da Rede de Governança Colaborativa da Justiça Federal e representantes dos seis TRFs compartilharam boas práticas institucionais promovidas no âmbito de seus respectivos tribunais, relacionadas ao cumprimento das metas e à melhoria dos serviços judiciários. 

Confira as práticas apresentadas pelos Tribunais Regionais Federais, por Região:

  • 1ª Região — Painel de gestão judicial por lista de processos.

Apresentação: juíza federal Lívia Peres

 

  • 2ª Região — Painel de metas Qualitas, ferramenta de inteligência artificial (IA) ApoIA[CT1]  e gestão participativa.

Apresentação: juiz federal Frederico Montedonio Rego

 

  • 3ª Região — Gestão participativa e de demandas de massa, acompanhamento próximo de metas específicas, grupos de programas. Simplificado de Extinção e Rede de Apoio 4.0.

Apresentação: juíza federal Silvia Melo da Matta

 

  • 4ª Região — Tramitações ágeis (TA) e a especialização e equalização da carga de trabalho.

Apresentação: juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli

 

  • 5ª Região — Inspeção integrada                                                                                                                                 

Apresentação: assessor de Estratégia do TRF5, David Montalvão Júnior

 

  • 6ª Região — Conciliação em processos estruturantes e execução da repactuação de Mariana.

Apresentação: desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz

Contribuições orais

Em seguida, foi iniciada a etapa de manifestações orais de instituições e da sociedade, representada por cidadãs(ãos) que encaminharam suas sugestões. A seleção considerou critérios como relevância técnica e institucional, pluralidade de opiniões, representatividade regional e temática, além da observância da equidade de gênero e étnico-racial.

Apresentaram contribuições a procuradora-geral federal da Advocacia-Geral da União (AGU), Adriana Maia Venturini; a secretária-geral de Atuação Finalística da Defensoria Pública da União (DPU), Carolina Botelho Moreira de Deus Aguiar; o subprocurador-geral da República, Eduardo Kurtz Lorenzoni; a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Gisele Lemos Kravchychyn; e o conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Luiz Cláudio Allemand.

Participaram, ainda, o advogado Jorge Mazera; o juiz federal e diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná (PR), José Antonio Savaris; e a superintendente nacional do contencioso cível da Caixa Econômica Federal (CEF), Virginia Neusa Lima Cardoso.

As sugestões expostas envolveram temas como judicialização excessiva, execuções fiscais, ações previdenciárias e ambientais, cooperação internacional, conciliação, gestão e monitoração de dados, economia de custos, improbidade administrativa, ações coletivas relacionadas a meio ambiente e comunidades indígenas, inovação e uso de IA, interiorização da Justiça Federal, julgamento com perspectiva de raça, subtração internacional de crianças, respostas a litigância em massa, entre outros.

Escuta qualificada

Além das manifestações orais compartilhadas na audiência virtual, foram recebidas também sugestões escritas, enviadas por meio de formulário eletrônico disponibilizado até 2 de julho, data da audiência pública, na página do Observatório da Estratégia. Entre as contribuições escritas, está a do Ministério Público Federal (MPF), que colaborou com o debate institucional, especialmente quanto ao tratamento de ações coletivas de elevado impacto territorial, populacional, ambiental ou social.

Encerramento

Após os debates cooperativos e diversos, o secretário-geral do CJF, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, que conduziu a reunião, registrou a qualidade das participações: “Foram manifestadas falas riquíssimas nesta audiência”. O secretário-geral destacou, ainda, a importância do encontro e agradeceu à equipe do CJF e dos TRFs envolvida na organização e no êxito da audiência pública.

Ao proferir as considerações finais do encontro, o juiz federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CGF), Otávio Henrique Martins Port, classificou a audiência pública como um espaço integrado para a estruturação de metas e coleta de diferentes perspectivas.

“As contribuições apresentadas demonstram a relevância do diálogo institucional e da participação social na construção de soluções capazes de responder às necessidades da sociedade e aos desafios contemporâneos da prestação jurisdicional. A diversidade de experiências compartilhadas pelos TRFs, pelas instituições convidadas e pelos cidadãos que se manifestaram reforçam a importância de construirmos metas que sejam, ao mesmo tempo, ambiciosas, factíveis e alinhadas às expectativas da população brasileira”, declarou o juiz federal Otávio Port.

Convite

Por fim, o evento foi encerrado com um convite para a continuidade da participação social no processo de definição de metas, por meio da consulta pública conjunta. O levantamento, que ficará disponível até o dia 10 de julho de 2026, já reúne 543 respostas.

Após o encerramento da consulta pública, todas as manifestações serão consolidadas e analisadas tecnicamente, subsidiando a elaboração das propostas de metas nacionais da Justiça Federal para 2027. As propostas serão apreciadas pelas instâncias de governança da Justiça Federal e, posteriormente, encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do processo nacional de definição das metas do Poder Judiciário.

Fonte: CJF

Comissão aprova nova regra sobre divisão de lucros de empresa em caso de divórcio

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê o direito do cônjuge, ex-cônjuge, companheiro ou ex-companheiro de receber, de forma proporcional, lucros, dividendos, juros sobre capital próprio e outros valores distribuídos por empresa cuja participação societária esteja sujeita à divisão de bens.

A regra vale para casos de dissolução de casamento ou de união estável sob regime patrimonial que permita a comunicação de bens, como a comunhão parcial ou universal. O direito permanece da data comprovada da separação de fato até a conclusão da partilha das cotas, ações ou participações societárias, ou até a liquidação dessa participação.

A medida busca preencher uma lacuna nos casos em que a divisão dos bens demora e apenas o sócio formal continua recebendo os rendimentos de um patrimônio que ainda será partilhado.

Pelo texto, o beneficiário terá direito apenas aos valores efetivamente distribuídos, pagos, creditados ou colocados à disposição do sócio formal. A proposta não cria obrigação de a empresa distribuir lucros.

Direito apenas financeiro
O projeto deixa claro que esse direito tem natureza exclusivamente patrimonial. Isso significa que o beneficiário não se torna sócio da empresa, não tem direito a voto, não participa da administração e não interfere nas decisões societárias.

A distribuição ou retenção de lucros continuará seguindo a legislação societária e o contrato ou estatuto social da empresa.

Acesso a informações
O beneficiário terá acesso apenas aos documentos contábeis e societários necessários para verificar os valores efetivamente distribuídos ao sócio formal.

Esse acesso não inclui informações estratégicas nem acesso amplo à contabilidade da empresa. As informações deverão respeitar o sigilo empresarial, a proteção de dados de terceiros e os direitos dos demais sócios.

Pagamento
Em regra, o pagamento será feito pelo próprio sócio formal que recebe os lucros. As partes, porém, poderão fazer acordo, ou a Justiça ou a arbitragem poderão determinar depósito ou pagamento direto pela sociedade.

Se o responsável deixar de pagar sem justificativa, deverá repassar os valores devidos com atualização monetária e juros. Também poderá haver perdas e danos e multa de até 20% sobre o valor retido indevidamente.

Mudanças no texto original
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Professor Alcides (PSDB-GO), ao Projeto de Lei 5669/25, do deputado Marcos Tavares (PDT-RJ).

O relator afirma que, quando a partilha se prolonga, a ausência de parâmetros claros pode gerar assimetria entre as partes.

O projeto original, segundo Alcides, tinha pontos que poderiam afetar a empresa como um todo, não apenas o sócio. O substitutivo, acrescenta o relator, preserva a segurança jurídica das empresas e evita que elas sejam afetadas por conflitos entre os ex-cônjuges.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados